Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
120/21.8GANZR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA
DATA DO INÍCIO
DEVOLUÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: N.º 8 DO ARTIGO 69º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 500º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: 1 - O n.º 8 do artigo 69º do Código Penal refere expressamente que não conta para o prazo da proibição de conduzir veículos com motor o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

2 - O regime de permanência na habitação, apesar das suas especificidades, configura, indiscutivelmente, uma pena privativa da liberdade.

3 - A execução da pena acessória deve ser contínua e não pode ser simultânea à pena de prisão efetiva, ainda que cumprida em regime de permanência na habitação, com ou sem ausências autorizadas, devendo iniciar-se após o terminus desta.

4 - Impõe-se, assim, determinar a devolução da licença de condução ao recorrente durante o período em que não está em execução a pena acessória.

Decisão Texto Integral: *

*


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - No âmbito do processo comum que, sob o n.º 120/21.8GANZR, corre termos no Juízo Local Criminal de Alcobaça, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida sentença mediante a qual foi decidido [transcrição[1]]:

            «1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada:

a. De um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea b), 294.º, n.º 3, 285.º e 69.º, n.º 1, al. a) todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 1 (um) ano e 3 (três) meses;

b. De um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

c. de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.°, n.º1, alínea c) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 9 (nove) meses.

2. Em cúmulo jurídico das condenações supra referidas, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;

3. Determinar que a pena de 2 (dois) anos de prisão a que vai condenado o arguido seja cumprida em regime de permanência na habitação sita na Rua ..., ... ... ..., com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do preceituado no artigo 43.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, al. c) do Código Penal e da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, subordinado à regra de conduta de frequência de programa de prevenção da sinistralidade rodoviária que vier a ser considerado adequado pela DGRSP

4. Ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 43.º do Código Penal, autoriza-se que o arguido se ausente da morada referida em 3. nos períodos estritamente necessários à comparência em actos judiciais ou diligências policiais, perante a DGRSP, em outras consultas médicas ou tratamentos, mediante prévia comunicação e articulação com a Equipa de Vigilância Electrónica.

5. Fica o arguido advertido de que tem de entregar todos seus títulos de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença na secretaria deste tribunal ou no posto policial da sua área de residência, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e de o tribunal ordenar a apreensão dos referidos títulos de condução, nos termos do disposto nos artigos 69.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, e 500.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal;

(…)».

2. - Por ofício de 30.09.2024, a GNR enviou ao tribunal a carta de condução entregue pelo arguido em 25.09.2024 para cumprimento da pena acessória, conforme termo de receção anexado.

3. - Naquela mesma data – 25.09.2024 – foram instalados os equipamentos de vigilância eletrónica, tendo o arguido iniciado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

4. - Em 07.11.2024 foi proferido o seguinte despacho:

                «(…)

                Uma vez que o arguido está a cumprir pena de prisão, em regime de permanência na habitação, o cumprimento da pena acessória só terá início após o termo da pena principal, que cessará no dia 24.09.2026.

                Assim, aguarde-se o termo da pena principal, após o que terá início o cumprimento da pena acessória.»

5. - Não se conformado com o teor de tal despacho, o arguido interpôs recurso, tendo, no termo da motivação, formulado as seguintes conclusões e petitório [transcrição]:

«1 – Por douta sentença de 01.07.2024, o arguido recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos de prisão e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (ponto 2 do dispositivo) e advertido de que teria de entregar todos os seus títulos de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da mesma na secretaria do tribunal ou no posto policial da sua residência, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. (ponto 5 do dispositivo).

2 – O trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 17.09.2024.

3 – O condenado procedeu então à entrega da sua Carta de Condução no posto policial da sua residência (GNR ...) no dia 25.09.2024 em obediência à supracitada sentença, i.e., «para cumprimento da inibição de conduzir».

4 – Por despacho de 07.11.2024 (Referência CITIUS 108833612), o tribunal recorrido, sem a mencionar, fez-se eco da promoção do MP nesse sentido (Refª108760502, datada de 31.10.2024/Citius), determinando que «Uma vez que o arguido está a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação, o cumprimento da pena acessória só terá início após o termo da pena principal, que cessará no dia 24.09.2026. Assim, aguarde-se o termo da pena principal, após o que terá início a pena acessória.».

5 – Na sentença, como resulta, mormente do ponto 5 do dispositivo, e por confronto com a letra da lei (cfr. art. 69º, n° 2, do CPP) – até porque, doutro modo, não faria qualquer sentido invocar e reproduzir na sentença o nº 3 daquele mencionado artigo sem ser por referência ao cit. n° 2 – ficou claro para o arguido/condenado que o início da pena acessória seria após trânsito da sentença.

6 – Uma vez proferida uma decisão judicial sobre determinada matéria e depois de decorrido o respectivo prazo de recurso ordinário ou de reclamação, sem que a mesma tenha sido impugnada, considera-se transitada em julgado (cfr. o art.º 628º do CPC).

7 – No caso vertente, já se havia formado caso julgado material relativamente ao mérito da questão do início do cumprimento da pena acessória, na medida em que não se pode questionar agora a validade da sentença já transitada em julgado (cfr. art.º 613º do CPC).

8 – Nos autos em apreço, já tendo havido decisão transitada em julgado relativamente à questão do início do cumprimento da pena acessória, esta formação de caso julgado constitui uma excepção dilatória (prevista no art.º 577º, al. i), do CPC) que esse Tribunal deve conhecer (nos termos previstos pelo art.º 578º do CPC).

9 – Ainda que o CPP não regule o instituto do caso julgado, resulta desde logo do princípio ne bis in idem consagrado no art. 29º da CRP. A exceção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória (Ac.TRC de 14-01-2004,Relator: Belmiro Andrade).

10 – Conhecendo as relações também de direito (art. 428º do CPP) e sendo o caso julgado de conhecimento oficioso (arts. 577º, alínea i), e 578º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP), impõe-se, a nosso ver, a apreciação de tal questão nesta sede recursória.

11 – Assim, atento nomeadamente o disposto na lei relativamente às execuções penais (cfr. mormente arts. 467º, nº 1, e 500º, nº 4, do CPP) deverá ser declarada a existência da excepção dilatória de caso julgado já formado nos autos (relativamente à, já transitada em julgado, decisão sentencial sobre o início do cumprimento da pena acessória), com as legais consequências, mormente revogação do douto despacho recorrido (datado de 07.11.2024/Refª CITIUS 108833612).

12 – Caso assim não se entenda, deve ser aplicado o instituto do desconto, previsto no art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal, tomando-se em conta os dias em que o arguido se viu e verá ainda desapossado do seu título de condução.

13 – Muito embora não se encontrando expressamente previsto o desconto do   período  de inibição de conduzir veículos motorizados, enquanto injunção, dada a abrangência do instituto do desconto, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tal não significa ter o legislador optado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória (Sumário do douto Ac. TRP de 29-03-2017, disponível no site da PGD Lisboa).

14 – Tendo o condenado entregue a sua Carta de Condução no tribunal, na convicção de que estava a cumprir a pena acessória, afigura-se que esta solução alternativa ora propugnada é a única restante compatível com os princípios da confiança e da lealdade processuais e ainda do direito a um processo equitativo (cf.artº20º,n.4 da C.R.P.).

15 – Pelo que se afigura que qualquer outra solução estará em desconformidade com os citados princípios constitucionais e com a lei.

16 – À cautela vai invocado o erro de julgamento designadamente por errada interpretação e aplicação da lei – mormente os normativos a seguir indicados nas «normas jurídicas violadas» (cf. Conclusão 17).

17 – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 412°, nº2, do CPP):

Foram violados os artigos 80.º, n.º 1, do Código Penal; 69.º, n° 2, 467.º, nº 1, e 500.º, nº 4, do Código de Processo Penal; 577.º, alínea i), 613.º e 628.º do Código de Processo Civil; 20.º, n.4 e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa Termos em que, requer V.Exsª se dignem, além do mais:

a) Declarar a existência da excepção dilatória de caso julgado já formado nos autos (relativamente à, já transitada em julgado, decisão sentencial sobre o início do cumprimento da pena acessória), com as legais consequências, mormente revogação do despacho recorrido (datado de 07.11.2024 /Refª CITIUS 10883361);

b) Assim não se entendendo, deve ser aplicado o instituto do desconto, previsto no art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal, tomando-se em conta os dias em que o condenado recorrente se viu e verá ainda desapossado do seu título de condução.

Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena

JUSTIÇA!».

6. - A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo, a final:

«1. Discorda o ora recorrente da decisão que decidiu que a pena acessória aplicada só terá início após o termo da pena principal, que cessará no dia 24.09.2026.

2. Contudo, consideramos que não merece qualquer reparo a decisão recorrida.

3. Não se pode confundir a firmeza/imodificabilidade/irrecorribilidade da pena, que só ocorre com o trânsito em julgado, porquanto só a partir desse momento se torna imodificável) com o seu início, ou seja, com o momento que se inicia a sua execução (que pode não coincidir com o trânsito em julgado, como acontece por exemplo, quando alguém é detido para cumprir pena de prisão efectiva, em que o prazo da pena inicia-se (começa a contar) no dia da detenção).

4. Conforme já nos havíamos pronunciado (promoção de 31.10.2024), apenas em regime de liberdade se mostra possível executar a pena acessória de proibição de condução de veículos, conforme já foi decidido por este Tribunal.

5. Com efeito, que sentido faria, executar-se uma pena acessória de proibição de condução de veículos, nas situações em que o arguido se encontra a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional (ou em permanência na habitação), ou seja, em situação que se mostra ab initio inviabilizada esta actividade?

6. Só em regime de liberdade é que a prevenção especial da pena cumprirá o seu efeito de preparação do agente, de modo a que, no futuro, não cometa outros crimes, pois só em liberdade é que, em abstracto, pode conduzir.

7. Quanto ao instituto do desconto, previsto no art. 80.º CP, consideramos que o mesmo não tem qualquer aplicação na situação em apreço, porquanto o arguido (ainda) não sofreu qualquer dia de inibição que permita, sequer, equacionar o desconto, sem prejuízo da ponderação quanto à possibilidade de aplicação deste instituto em sede de pena acessória.

8. Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos.

No entanto V. Excªs

Farão a habitual

Justiça.»

7. - Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido dever ser julgado improcedente.

8. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao predito parecer.

            9. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


*


            II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. – Delimitação do objeto do recurso

Decorre do preceituado no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões – deduzidas por artigos –, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões – expostas na motivação – da sua discordância com a decisão recorrida.

Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].

O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

            Assim, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a apreciar e a decidir é se a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses em que o recorrente foi condenado pode ser cumprida em simultâneo com a pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

            2. – Apreciação do recurso

            O arguido, ora recorrente, vem insurgir-se, mediante o presente recurso, contra o despacho no qual o tribunal a quo, debruçando-se sobre a entrega da sua carta de condução, que efetuou em 25.09.2024, para cumprimento da pena acessória, decidiu que, uma vez que está a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação, o cumprimento da pena acessória só terá início após o termo da pena principal, que cessará no dia 24.09.2026, determinando, por isso, que se aguarde o termo da pena principal, após o que terá início o cumprimento da pena acessória.

            Sustenta o recorrente, em síntese, que na sentença proferida em 01.07.2024 foi advertido de que teria de entregar todos os seus títulos de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da mesma na secretaria do tribunal ou no posto policial da sua residência, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; tendo aquela transitado em julgado em 17.09.2024, procedeu à entrega da sua carta de condução no posto policial da sua residência no dia 25.09.2024 em obediência à sobredita advertência; na sentença, como resulta, mormente do ponto 5 do dispositivo e por confronto com a letra da lei (cfr. art. 69º, n° 2, do CPP) – até porque, doutro modo, não faria qualquer sentido invocar e reproduzir na sentença o nº 3 daquele mencionado artigo sem ser por referência ao citado n° 2 – ficou claro para si que o início da pena acessória seria após o trânsito em julgado; tendo-se formado caso julgado material relativamente ao mérito da questão do início do cumprimento da pena acessória, que deverá ser conhecido, com as legais consequências, maxime, a revogação o despacho recorrido.

            Como decorre de forma cristalina da sentença, em particular do ponto 5 do respetivo dispositivo a que o recorrente alude, apenas se fez a advertência quanto à obrigação de entregar a carta de condução, aos moldes em que tal pode ser feito e às consequências do incumprimento de tal dever, tudo em conformidade com o preceituado nos artigos 69º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal e 500º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.

            Ao contrário do sustentado pelo recorrente, além de não se ter efetuado qualquer referência ao preceituado no n.º 2 do artigo 69º do Código Penal – “[a] proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (…)” –, não se pronunciou o tribunal a quo, por qualquer forma, quanto à questão do início do cumprimento da pena acessória, não só porque não fazia parte do objeto do processo, mas, também, porque nem sequer estava em condições de o fazer, pois, não estando a carta de condução apreendida nos autos, tal questão só se colocaria aquando da sua entrega voluntária ou, assim não sucedendo, com a sua apreensão nos sobreditos moldes, e desde que não se verificasse circunstância que a tal obstasse.

            Ademais, a expressão normativa a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão não se reporta ao termo inicial do cumprimento da pena acessória, mas antes ao pressuposto da mesma – esta apenas se torna exigível e exequível com o trânsito em julgado da decisão, como sucede, aliás, em regra com todas as decisões penais, como decorrência do princípio da eficácia a partir do trânsito em julgado da decisão. Naturalmente, nas situações em que a carta de condução já esteja apreendida no processo, o trânsito em julgado da decisão marca, igualmente, o início do cumprimento da pena acessória, se não se ocorrer qualquer facto que o impeça.

            Afigura-se, pois, de meridiana clareza que a questão do início do cumprimento da pena acessória não foi, nem podia ser, alvo de apreciação na sentença, pelo que carece de sentido a invocada formação de caso julgado, formal ou material, a esse respeito.

            E se é certo que o tribunal a quo, em cumprimento de normas legais [substantivas e adjetivas] expressas, advertiu o arguido do dever de entregar a carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, também não é menos certo que o recorrente fez a entrega precisamente no dia em que iniciou o cumprimento da pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação.

            Sucede que o n.º 8 do artigo 69º do Código Penal refere expressamente que “[n]ão conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”[4].

Ora, o regime de permanência na habitação, apesar das suas especificidades, configura, indiscutivelmente, uma pena privativa da liberdade.

Com efeito, o legislador nacional há muito vem adotando medidas, em matéria de política criminal, no sentido de a pena carcerária constituir a ultima ratio e, nessa confluência, as sucessivas revisões do Código Penal têm, de forma sistemática, alargado o âmbito de aplicação das penas alternativas e de substituição.

Nesse desiderato, destaca-se a Lei n.º 94/2017, de 23.08, que, em traços, eliminou as penas de substituição que implicavam o cumprimento de penas de prisão por curtos períodos – prisão por dias livres e regime de semidetenção –  em casos de baixo risco, estabelecendo um regime transitório [cfr. artigo 12º] que possibilitava ao condenado naquelas penas requerer ao tribunal a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, para que a prisão que faltasse fosse cumprida em regime de permanência na habitação e, concomitantemente, alterou o regime de permanência na habitação mediante a ampliação do respetivo campo de aplicação, passando a configurar também uma forma de execução da pena [de prisão], e não apenas uma pena de substituição, como sucedia no regime anterior.

A este respeito pode ler-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, da Presidência do Conselho de Ministros, da qual promana a citada Lei n.º 94/2017, entre o mais, o seguinte:

«Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

(...)

Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.»

De acordo com a própria expressão normativa do artigo 43º na redação que lhe foi conferida pela antedita lei, “[o] regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas”[n.º 2], “para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado” [n.º 3], podendo ser subordinado “ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes [n.º 4].

Em face das referidas alterações têm-se suscitado divergências quanto à qualificação da natureza do regime de permanência na habitação em termos dogmáticos – como pena de substituição (em sentido impróprio), meio de execução da pena ou sistema misto (pena de substituição e forma de execução da pena)[5].

Ante a letra da lei e o supra transcrito quanto à motivação que lhe subjaz, afigura-se-nos que o regime de permanência na habitação reveste, desde a referida alteração legislativa, natureza mista: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do artigo 43º, nº 1, al. c), do Código Penal[6].

Porém, independentemente da caracterização dogmática do regime de permanência na habitação com o desenho que lhe foi dado pela Lei n.º 94/2017, é inquestionável o seu caráter privativo da liberdade, embora com contornos muito específicos, por força do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 43º, que visam, primordialmente, propiciar a ressocialização do condenado.

Como se assinala na sobredita exposição de motivos, “o regime de permanência na habitação não se limita à mera descarcerização do condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através e tecnologias de controlo à distância, mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas, designadamente a finalidade ressocializadora”.

A situação dos presentes autos é, aliás, paradigmática dessa especificidade, porquanto, tendo sido determinado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do preceituado no artigo 43.º, n.ºs 1, alínea a), 3 e 4, al. c) do Código Penal e da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, foi subordinado à regra de conduta de frequência de programa de prevenção da sinistralidade rodoviária que vier a ser considerado adequado pela DGRSP, autorizando-se que o arguido se ausente nos períodos estritamente necessários à comparência em atos judiciais ou diligências policiais, perante a DGRSP, consultas médicas ou tratamentos, mediante prévia comunicação e articulação com a Equipa de Vigilância Eletrónica.

Mas casos há em que o leque de autorizações é ainda mais amplo, contemplando a ausência da habitação para fins de atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

Em qualquer caso, nunca o regime de permanência na habitação perde a natureza privativa da liberdade do condenado.

Posto isto, afigura-se-nos indubitável que é aplicável in casu o preceituado no n.º 8 do artigo 69º, que imperativamente estabelece que “não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança”, ressalva que deriva da essência dos fins das penas postulada, desde logo, pelo artigo 40º, n.º 1, do Código Penal – a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com efeito, as penas têm como finalidade primacial satisfazer exigências preventivas.

As penas acessórias dependem, necessariamente, da aplicação de uma pena principal, não constituindo, porém, efeito automático destas[7].

Concretamente, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado. Tem subjacente a concreta necessidade de política criminal que se perfila em face da elevada sinistralidade rodoviária que o nosso país regista, com custos humanos e materiais incomensuráveis, devida, em parte significativa, à condução perigosa de veículos rodoviários, à condução sob o efeito álcool e de substâncias psicotrópicas e outras condutas que põem em causa a segurança nas estradas.

Tem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dos condutores de veículos com motor e dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente.

Como assinalam Jescheck e Weigend, a proibição de conduzir consiste «em estar vedado ao condenado a condução de veículos no tráfico viário por um período de tempo» e «antes de tudo, esta pena deve desempenhar um efeito preventivo-especial para que no futuro o autor observe as normas do tráfico viário. (…) Esta sanção tem como consequência que o condenado não possa tomar parte como condutor no tráfico rodoviário. (…) O seu objectivo é exercer uma influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão da permissão de conduzir durante um período de tempo»[8].

Por seu turno, Figueiredo Dias[9] ensina: «se (…) pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. (…) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação. [10]»

Essa complementaridade da pena acessória relativamente à pena principal não implica, porém, que sejam cumpridas simultaneamente. Antes pelo contrário, para que cada uma delas alcance a sua eficácia preventiva plena têm que ser cumpridas de forma autónoma e individualizada, sobretudo nos casos em que a pena principal é privativa da liberdade.

Com efeito, existe uma racionalidade subjacente a esta pena acessória de “sentir na pele” a efetiva privação do uso e da faculdade legal de conduzir uma viatura a motor na via pública, pois só perante um quadro de liberdade pode o agente experienciar efetivamente a privação decorrente daquela inibição como «castigo»[11], o que se frustraria caso se admitisse o cumprimento em simultâneo, pelo condenado, da proibição de condução e de uma pena de prisão efetiva, pois esta situação naturalista impediria a operacionalização do quadro subjacente àquela proibição judicial.

Assim, se a pena principal for de prisão em meio prisional é por demais evidente que o condenado está absolutamente impossibilitado de conduzir.

Se a pena de prisão for cumprida em regime de permanência na habitação podem ocorrer dois cenários – um, menos frequente, por razões óbvias que se prendem com as realidades da vida, em que não é concedida autorização para o condenado se ausentar da habitação, que se assemelha ao cumprimento carcerário; outro, mais comum, em que é concedida autorização ao condenado para se ausentar da habitação para os fins legalmente permitidos, nomeadamente, para o exercício de atividade profissional, de  formação profissional ou de estudo.

Neste último caso, o condenado, ainda que em proporção inversamente proporcional à amplitude da autorização, não deixa de estar privado da sua liberdade.

A não se entender assim, nas situações em que o condenado tem autorização para diariamente ou, pelo menos, nos dias úteis da semana se ausentar da habitação por um período de tempo significativo, por vezes superior a 8 horas por dia, poder-se-ia colocar a questão do cumprimento intermitente da pena acessória.

Porém, esta questão, além de suscitar evidentes dificuldades de ordem prática, desde logo, quanto ao seu cômputo e controle, não tem o menor cabimento legal porque o cumprimento das penas, incluindo as acessórias, é, em geral, contínuo. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão n.º 3/2023[12], de 13 de fevereiro, veio fixar jurisprudência no sentido de que «[à] contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal».

Ademais, considerando a letra e o espírito da predita Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e as circunstâncias que a fundamentaram – especialmente a introdução da redação atual do artigo 43º do Código Penal, que atribuiu maior plasticidade ao regime de permanência na habitação como forma de execução da pena de prisão, a eliminação da pena de prisão por dias livres e a manutenção da redação do artigo 69º, n.º 6 –, conclui-se que o legislador pretendeu manter inalterada a contagem da pena acessória prevista no nº 8 desta norma, suspendendo a contagem durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que manteve também com a recente alteração a este artigo introduzida pela Lei n.º 54/2023, de 04 de setembro[13].

Interpretação também defendida por Costa Andrade, no seu “Curso de Direito Penal”, onde sustenta que «a suspensão da contagem das penas acessórias durante a execução de penas privativas de liberdade visa evitar uma duplicação de sanções que não corresponde à efetiva retribuição dos comportamentos ilícitos.»

Na mesma linha de pensamento, Figueiredo Dias[14] refere que «a manutenção da separação entre penas principais e acessórias garante que cada uma cumpre sua função específica de retribuição e prevenção, sem redundâncias ou sobreposições injustificadas.»

Nessa senda, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10.09.09 (Processo n.º 09P2582), preconiza que «a execução das penas acessórias de inibição de conduzir deve ser cumprida após o término da pena principal de prisão, respeitando o seu caráter contínuo e o efetivo cumprimento da sanção».

Por seu turno, exarou-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2007[15]: «Quando o arguido possua título de condução, a execução da sanção inicia-se com o trânsito da decisão que a aplica, desde que o título de condução já se encontre apreendido nos autos e o sujeito não se encontre privado de liberdade. Contudo, se o arguido se encontrar privado de liberdade ou dever sê-lo em virtude da sentença condenatória, a execução da sanção da inibição de condução deve ser relegada para o momento em que o titular recupere a liberdade (acórdão do TRC, de 1 .3 .2007, in CJ, XXXII, 3, 44)»

E, mais recentemente, no acórdão desta mesma Relação de 04.05.2022[16], debruçando-se especificamente sobre o regime de permanência na habitação, decidiu-se em idêntico sentido, conforme sumário que ora se transcreve, salientando que o n.º 6 do artigo 69º aí mencionado corresponde, na atual redação do preceito, ao n.º 8: «I - Perante o teor do art.º 69.º, n.º 6, do Código Penal naquelas situações em que o agente é condenado em pena de prisão efetiva, em regime fechado, e em pena acessória de proibição de conduzir, durante o período em que o mesmo cumprir a pena de prisão em regime fechado - Estabelecimento Prisional - não poderá, legalmente, cumprir a pena acessória. II - Igual entendimento deve ter-se por esse art.º 69.º, n.º 6 não permitir qualquer interpretação restritiva no sentido de admitir o cumprimento simultâneo das duas penas, a principal, de prisão e a acessória, de proibição de conduzir, naquelas situações em que a pena de prisão é executada em regime de permanência na habitação, conforme é legalmente admissível ao abrigo do disposto no art.º 43.º do Código Penal, mesmo quando o agente seja autorizado a ausentar-se do domicílio por determinados períodos de tempo durante a semana para o exercício da atividade laboral.»

O mesmo se diga quanto ao recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.05.2025, já antes mencionado, com o seguinte sumário: «I - A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem de ser contínua, mesmo quando a pena de prisão é cumprida em regime de permanência na habitação, e não pode ser cumprida em simultâneo, ainda que só em parte, com o cumprimento da pena de prisão efetiva a executar em regime de permanência na habitação com saídas autorizadas do domicílio para trabalhar. II - A referida pena acessória terá o seu “termo inicial” de cumprimento após o término do cumprimento da pena principal de prisão executada em regime de permanência na habitação (mesmo que, nesse regime, estejam previstas saídas do arguido para efeitos laborais)».

A doutrina e a jurisprudência convergem, pois, no sentido de que a execução da pena acessória deve ser contínua e não pode ser simultânea à pena de prisão efetiva, ainda que cumprida em regime de permanência na habitação, com ou sem ausências autorizadas, devendo iniciar-se após o terminus desta.

            Como decorrência do que vimos expondo, afigura-se correto o despacho recorrido, na parte em que o tribunal a quo, pronunciando-se sobre a entrega da carta de condução pelo ora recorrente, em 25.09.2024, para cumprimento da pena acessória, decidiu que, uma vez que aquele estava [desde a mesma data] a cumprir pena de prisão, em regime de permanência na habitação, o cumprimento da pena acessória só terá início após o termo da pena principal, que cessará no dia 24.09.2026, determinando, por isso, que se aguarde o termo da pena principal, após o que terá início o cumprimento da pena acessória.

            Porém, como decorre do preceituado no artigo 500º, n.º 4, do Código de Processo Penal, “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”, ou seja, em que estiver em execução a pena acessória.

            Assim, deveriam ter-se extraído as consequências do decidido diferimento do cumprimento da predita pena acessória para momento posterior ao terminus da pena principal, determinando-se a devolução da licença de condução ao recorrente durante o período em que não está em execução a pena acessória.

No que tange ao “desconto” que o recorrente pretende que seja aplicado, tomando-se em conta os dias em que se viu e verá ainda desapossado de seu título de condução, nada há a apreciar porquanto nada foi decidido a esse respeito pelo tribunal a quo e os recursos não se destinam a apreciar questões novas, além de que se estaria a violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Improcede, pois, totalmente a pretensão recursiva do recorrente.


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            III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto nos autos pelo condenado, AA, e, em consequência, confirmar parcialmente o despacho recorrido e determinar a devolução da licença de condução ao recorrente durante o período em que não está em execução a pena acessória.

            Sem tributação [artigo 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal].


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            Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal].

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 12 de março de 2025

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Fátima Sanches

[1.ª Adjunta]

Teresa Coimbra

 [2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.


[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061

[4] Note-se que também o artigo 66º, n.º 4, que diz respeito à pena acessória de proibição do exercício de função, estabelece idêntica norma – “não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”.

[5] Cfr., acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/09/2018, Proc. n.° 12/17.5GCGVA.CI, no primeiro sentido; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/02/2019, Proc, n.° 19/18.5SFPRT.PI, no segundo sentido, e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/05/2019, Proc. n.° 2895/11.3TXLSB-E.LI-5, no sentido restante, todos disponíveis para consulta in dgsi.pt.
[6] Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18.02.2020 e 14.07.2020, disponíveis no mesmo sítio.
[7] Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 340, «[a] pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito da moldura autónoma fixada na lei. Daí a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é, a consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com a pena principal».
[8] Vide Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2002, pág. 842
[9] In Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 165
[10] In Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 165
[11] Vide António Latas, in A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, Revista Sub judice, nº 17, págs. 76-78.
[12] Publicado no Diário da República n.º 31/2023, Série I de 2023-02-13, páginas 79 - 90
[13] Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.01.2025, processo 317/23.6GAGLG-A.E1, acessível em http://www.dgsi.pt
[14] Ob. e loc. citados
[15] In CJ, XXXII, 3, 44
[16] Proferido no processo n.º 30/21.9GCFVN-A.C1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt