Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5191/24.2T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
LIMITAÇÕES
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
INFLUÊNCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SÓCIO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - MONTEMOR -O-VELHO - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 224.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 56.º, N.º 1, 57.º, 58.º, N.º 1, B), E 3, 60.º, N.º 1, 62.º E 248.º, N.º 3 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO.
Sumário: 1. O direito à informação impondo informações verdadeiras, completas e elucidativas, não configura direito absoluto, podendo ser negada desde que verificados os fundamentos previstos na lei;

2. Por isso, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida;

3. O abuso do direito de voto detecta-se quando, a partir da ponderação das concretas circunstâncias em que aquele é emitido e da real situação societária (que implicaria, à luz da boa fé e dos bons costumes que a deliberação não fosse tomada), se conclui que a deliberação social é totalmente estranha ao escopo da sociedade e ao seu benefício e é escandalosamente ofensivo do sentido ético-jurídico, importando demonstrar que aquela visa alcançar um proveito exclusivo a favor dos votantes e um concomitante prejuízo da sociedade ou de terceiros.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-AA, divorciado, contribuinte fiscal n.º ...94, natural da freguesia ... concelho ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., interpôs a presente ação judicial contra:

- A..., LDA, pessoa coletiva com o n.º ...99 e sede na Zona Industrial ..., ... lote ... ..., freguesia ..., concelho ..., ... ...;

- BB, casado, residente na Rua ..., ..., ... ...;

- CC, solteiro, maior, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., e

- DD, casado e residente na Rua ..., ... ..., pedindo:

1. A declaração de nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré no dia 28-10-2024 e, em consequência, o cancelamento do registo constante da Ap. ...9 de 31/10/2024, relacionado com a deliberação de aumento de capital por novas entradas e alterações do contrato de sociedade, nomeadamente a dos artigos quarto e oitavo número dois;

2. A declaração de anulabilidade das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral da sociedade Ré realizada em 28-10-2024.

Para tanto, em síntese, alegou o seguinte:

a) O capital social da sociedade Ré é de 100.000,00€, repartido em 4 quotas iguais, de 25.000,00€ cada, tituladas respetivamente pelo Autor e pelos 2.º, 3.º e 4.º Réus;

b) No dia 31.10.2024, o Autor recebeu um email do réu DD, dando-lhe a conhecer o teor da ata da assembleia geral de sócios realizada no dia 28.10.2024;

c) O Autor havia recebido um email daquele mesmo Réu, no dia 10.10.2024, informando-o da realização da assembleia geral de sócios para o dia 28.10.2024, contendo a convocatória, e que mencionava a expedição desta mesma convocatória por carta registada para a Rua ..., ... ...;

d) Porém, o Autor não rececionou qualquer carta na sua morada, sita na Rua ..., ..., ... ..., pelo que entende que não foi regularmente convocado para a mencionada assembleia de sócios;

e) A sua morada sita em ... era do conhecimento dos Réus, pelo menos, desde 2023;

f) Como tal, as deliberações tomadas na assembleia de sócios em referência mostram-se feridas de nulidade, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC;

g) Por outro lado, as concretas deliberações tomadas na dita assembleia geral de sócios relacionadas com o aumento de capital e com alterações do contrato de sociedade, pese embora não contrariem formalmente a lei ou o contrato de sociedade, não se mostram objetivamente direcionadas para a satisfação dos interesses da sociedade, mas apenas para a realização dos interesses de alguns sócios, em prejuízo da própria sociedade Ré e do sócio aqui Autor;

h) Com efeito, não pode o aumento de capital ter-se como uma deliberação que promove os interesses da sociedade;

i) Tais deliberações foram tomadas com abuso do direito de voto;

j) Por esse motivo, tais deliberações, tomadas com abuso do direito de voto, mostram-se feridas de anulabilidade, à luz do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC;

k) Por fim, a acrescer aos fundamentos alegados, verifica-se que as deliberações constantes do ponto 1 e 2 da ordem de trabalhos não foram precedidas do fornecimento dos elementos mínimos de informação ao sócio aqui Autor, pelo que se invoca a sua anulabilidade, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.

1.2-Os Réus apresentaram contestação à ação, pugnando pela improcedência da mesma, alegando, para tanto e em síntese, o seguinte:

a) O Autor confessa que, no dia 10.10.2024, recebeu email, informando-o da realização da assembleia geral de sócios para o dia 28.10.2024, contendo a convocatória e todos os elementos documentais necessários para a mesma, sem prejuízo de ter seguido carta registada para a sua morada;

b) Foi, aliás, adotado o procedimento que sempre foi realizado para realizar as convocatórias para assembleias gerais de sócios, sendo que a carta foi remetida para a morada do Autor constante do contrato de sociedade;

c) O Autor tomou, pois, conhecimento atempado da convocatória, pelo que a invocação da presente nulidade constituiu um claro abuso de direito;

d) Nenhum facto concreto foi alegado que permita concluir por quaisquer vantagens especiais que decorram para os sócios que votaram as deliberações em causa, em prejuízo da sociedade ou do sócio Autor;

e) Mas, mesmo que assim não fosse, referiu que o aumento de capital mostrou-se necessário, em face da aprovação de um projeto de investimento no âmbito do «Centro 20230 - Programa Regional do Centro», mais concretamente no Aviso de Concurso número MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produtiva - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3, com um custo total elegível de 353.798,18€ e um incentivo de 141.519,27€;

f) O plano de financiamento deste projeto exige a realização de capitais próprios no valor de 107.000,00 Euros até à data de conclusão da operação, sendo um mínimo de 25% até à data do primeiro pagamento, pelo que se tornou necessário proceder a um aumento de capital do referido valor, nos termos, aliás, descritos no aviso convocatório;

g) Se não fosse deliberado esse aumento de capital, a sociedade Ré não teria assegurada a fonte de financiamento do projeto, ficando, deste modo, impedida de o executar, com todos os prejuízos inerentes à sua atividade;

h) Por último, e ao contrário do que é alegado pelo Autor, as deliberações em causa foram precedidas do fornecimento de todos os elementos de informação necessários ao sócio Autor;

i) Com efeito, a carta remetida ao Autor (e que, confessadamente chegou ao seu poder por e-mail, em 10.07.2024), continha, não só a convocatória, como uma proposta de deliberação quanto às alterações e, ainda, os elementos de informação para que os sócios pudessem exercer o seu direito de voto de modo esclarecido, nomeadamente: cópias da deliberação / proposta de decisão e da notificação da Decisão Final do projeto de investimento no âmbito do «Centro 20230 - Programa Regional do Centro», mais concretamente no Aviso de Concurso número MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produtiva - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3;

j) Para além disso, foi efetuada menção expressa de que as informações também ficariam, como ficaram, disponíveis para consulta na sede da sociedade.

1.3-Procedeu-se à realização da audiência prévia, em conformidade com a respetiva ata, tendo sido facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção de ilegitimidade processual dos 2.º, 3.º e 4.º Réus, bem como foi proporcionada a discussão de facto e de direito da presente causa, tendo o Tribunal comunicado a possibilidade de conhecer imediatamente do mérito da mesma - artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

1.4-No Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 2 foi proferida a seguinte decisão final:

Por todo o exposto, decide-se:

- Julgar verificada a exceção de ilegitimidade passiva dos Réus BB, CC e DD e, em consequência, absolver os mesmos da presente instância;

- Julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolver a Ré A..., LDA, do pedido.

Custas pelo Autor.

Registe e notifique.

*

..., 22.01.2026

1.5-AA, Autor nos autos acima referenciados, não se conformando com tal decisão dela interpõe o seu recurso assim concluindo:

A) A sentença recorrida é nula ou, pelo menos, padece de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada.

B) O artigo 248.º, n.º 3, do CSC impõe, de forma imperativa, que a convocação das assembleias gerais de sociedades por quotas seja feita por carta registada, expedida com antecedência mínima de 15 dias, salvo previsão estatutária diversa, que inexiste.

C) O e-mail não é equiparável à carta registada para efeitos de convocação, sendo a falta de carta registada para a morada correta e atual do sócio causa de nulidade das deliberações tomadas, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC.

D) Os Réus conheciam a morada atual do Recorrente (Rua ..., ..., ...) pelo menos desde janeiro de 2024, como resulta da troca de mensagens documentada nos autos, e ainda assim enviaram a carta para uma morada desatualizada, em comportamento que configura má fé.

E) A aplicação do instituto do abuso do direito para afastar uma formalidade legal imperativa de proteção do sócio minoritário é juridicamente inadmissível e viola o artigo 334.º do Código Civil e o artigo 248.º, n.º 3, do CSC.

F) O aumento de capital aprovado sem a presença e participação do Recorrente causou-lhe um prejuízo direto pela diluição da sua participação social, preenchendo os pressupostos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC.

G) O direito à informação mínima do sócio, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do CSC, não pode ser satisfeito por via eletrónica quando o sócio não foi regularmente convocado para a assembleia por carta registada.

H) A sentença recorrida viola os artigos 56.º, n.º 1, alínea a), 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), 60.º e 248.º, n.º 3, todos do CSC, bem como o artigo 334.º do Código Civil e o artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

VIII. PEDIDO

Termos em que se requer a V. Exa. que admita o presente recurso e, por via dele, deve ser a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que:

a) Julgue improcedente a exceção de ilegitimidade passiva dos 2.º, 3.º e 4.º Réus, condenando-os a manter a sua posição na lide;

b) Declare a nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré realizada em 28-10-2024, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC, com o consequente cancelamento do registo constante da Ap. ...9 de 31/10/2024;

c) Subsidiariamente, anule as deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da referida assembleia, ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CSC;

d) Condene os Réus nas custas processuais.

Assim, se fazendo a acostumada justiça

A Advogada

1.6-LITORAL REGAS - COMÉRCIO E APOIO À AGRICULTURA, LDA e outros, Réu nos autos em epígrafe e aí melhor identificado, apresenta as suas contra-ordenações de recurso assim concluindo:

Ora, nesse âmbito, começa o Recorrente por concluir que “A sentença recorrida é nula ou, pelo menos, padece de erro de julgamento de facto e de direito (...)”.

Sucede que, percorrendo o corpo das suas Alegações, verifica-se que o Recorrente não concre za, em momento algum, qualquer vício de nulidade suscep vel de integrar o elenco taxa vo previsto no ar go 615.º do CPC,

Limitando-se, assim, a concluir com uma afirmação genérica e totalmente des tuída do mínimo de densificação jurídico-argumenta va.

- IV -

O mesmo se diga rela vamente ao invocado “erro de julgamento de facto”.

É que, o Recorrente não observa minimamente qualquer um dos requisitos legais de uma eventual impugnação da decisão da matéria de facto;

Preceitua o ar go 662.º n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos  dos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”;

No entanto, para o Apelante poder obter a alteração, teria o mesmo de observar os ónus impostos pelo ar go 640.º do CPC: querendo impugnar a decisão da matéria de facto o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, na óp ca do recorrente, impunham decisão diversa e o sen do da decisão que deve ser proferida.

A lei impunha, assim, que o Apelante individualizasse os factos que considera mal julgados, que especificasse os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão e que indicasse o sen do da decisão a proferir,

Ónus que o Recorrente manifestamente incumpriu, pois tal não consta, nem das conclusões, nem do corpo das suas alegações.

A inobservância de algum destes ónus tem como consequência: a rejeição imediata do recurso nesta parte, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o ar go 639.º do CPC, que apenas prevê a possibilidade de tal despacho rela vamente aos recursos da matéria de direito.

“Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” - nesse sen do, cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 126 a 129;

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admi r-se como sendo lícito ao Recorrente que esta se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto. Quando é certo que, o Recorrente não coloca em causa a factualidade coloca em causa a factualidade que o Tribunal a quo considerou provada com relevância e interesse para a decisão da causa - decisão que, assim, se consolidou na ordem jurídica.

Impondo-se, a rejeição do recurso nesta parte.

- V -

Sustenta ainda o Recorrente, em síntese, que a convocação da assembleia geral enferma de invalidade por preterição de formalidade legal impera va, porquanto, ao abrigo do ar go 248.º n.º 3 do CSC , deveria ter sido efectuada mediante carta registada dirigida à sua morada actual (que os Réus desconheciam), não sendo o correio electrónico meio idóneo para o efeito; daí extraindo a consequente nulidade das deliberações tomadas, nos termos do ar go 56.º n.º 1 alínea a), do mesmo diploma, e rejeitando, por inadmissível, o recurso ao ins tuto do abuso do direito como forma de suprir ou afastar tal exigência formal.

Ignora, no entanto, o Autor que é o próprio que confessa em 17.º da Pe ção Inicial que tem perfeito conhecimento de que foi convocado para a referida Assembleia Geral por carta registada, como exige o n.º 3 do ar go 248.º do CSC, reme da para a sua morada sita na Rua ..., ... ...,

Carta esta que con nha, não só a convocatória, como uma proposta de deliberação quanto às alterações e, ainda, os elementos de informação para que os sócios pudessem exercer o seu direito de voto de modo esclarecido,

Nomeadamente: cópias da deliberação / proposta de decisão e da no ficação da Decisão Final do projeto de inves mento no âmbito do “Centro 20230 - Programa Regional do Centro”, mais concretamente no Aviso de Concurso número MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produ va - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3;

Sem prejuízo da menção expressa de que as informações também ficariam, como ficaram, disponíveis para consulta na sede da sociedade.

De resto, a convocação de tal Assembleia Geral foi efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção expedida em 11/10/2024, a qual foi endereçada à morada do Autor sita na Rua ..., ... ....

- VI -

A convocação da Assembleia Geral objeto dos presentes autos seguiu o mesmo procedimento adotado para as anteriores assembleias,

Tendo o Autor sido convocado por meio de carta registada remetida para a morada que consta no Contrato de Sociedade, no Artigo 4.º alínea a),

Com envio de cópia por e-mail - que o Autor efectivamente recepcionou no dia 10.10.2024, conforme resulta dos pontos 3), 4), 5) e 6) dos “Factos Provados”.

Foi este o procedimento que passou a vigorar, pelo menos, desde que o Autor renunciou à gerência da sociedade, em Agosto de 2019,

Já que antes, sendo o Autor gerente, não havia necessidade de ser convocado para as Assembleias Gerais, dispensando-se tal formalidade.

Ora, independentemente de terem sido ou não recepcionadas as cartas registadas remetidas para a sua convocação, o Autor sempre compareceu em todas as Assembleias Gerais para as quais foi convocado, reitera-se, exatamente pelo mesmo meio utilizado para a convocatória da reunião de 28 de Outubro de 2024.

Pois o Autor sempre se considerou convocado para as mesmas, não obstante a morada para a qual eram enviadas as cartas, e dispensando até essa formalidade.

- VII -

Tendo recepcionado esse e-mail em 10.10.2024, como admite e confessa no artigo 17.º da Petição Inicial, o Autor optou por nada dizer.

A carta acabou por ser devolvida ao remetente, com a informação, aposta pelo distribuidor do serviço postal, de “Objecto não reclamado” - o que só foi conhecido pelos ora Recorridos após a realização da Assembleia.

- VIII -

Ora, estando tanto a sociedade como os sócios ora Recorridos de boa-fé e uma vez que todo o procedimento se desenrolou de forma regular e em conformidade com os ditames legais, foi remetido ao Autor o e-mail a que este se refere no artigo 4.º da Petição Inicial, acompanhado de cópia da acta e dos documentos dela resultantes.

Caso os Recorridos tivessem a intenção de ocultar qualquer informação relativa à Assembleia, certamente não teriam agido desta forma, podendo, pura e simplesmente, ter-se abstido de informar o Autor sobre o resultado da mesma,

Atitude que até estaria plenamente justificada pelo desinteresse que o Recorrente demonstrou ter em relação a assuntos tão relevantes para vida da sociedade.

Mas não foi o que fizeram.

- IX -

Nesse e-mail, o 4.º Réu não só indica a morada para a qual procederá ao envio por correio, como também questiona o Recorrente sobre a eventual pretensão de que a mesma fosse remetida para outra morada - cfr. ponto 11) dos “Factos Provados”.

Tal como nos e-mails anteriores, a utilização da expressão "outra morada" em vez de "nova morada" reforça a ausência do conhecimento, ou de qualquer presunção, sobre a eventual alteração do domicílio do Recorrente,

Visando a pergunta apenas facultar-lhe a possibilidade de indicar um endereço alternativo para o envio, caso assim o desejasse,

Sem que daí se possa inferir que o remetente assume ou reconhece qualquer mudança efectiva de residência, muito pelo contrário: se o 4.º Réu soubesse que o Autor teria uma nova morada, a formulação da pergunta seria diferente, adoptando, por exemplo, os termos "Qual é a tua nova morada?", o que pressuporia que a existência de um novo endereço era um facto consumado e do conhecimento de quem questiona.

- X -

Do mesmo modo, a conduta do Recorrente revela-se esclarecedora, na medida em que jamais manifestou qualquer oposição ao envio das convocatórias para a morada sita na Rua ..., ... ....

Além disso, em nenhum momento comunicou aos Recorridos que aquela deixara de ser a sua morada, nem os advertiu de que deveriam abster-se de lhe remeter correspondência para aquele que, para todos os efeitos, continuava a ser o seu endereço.

- XI -

Será forçoso concluir que, à luz do supra exposto, o Recorrente teria de considerar-se devidamente convocado por carta registada com aviso de recepção para a sua morada, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 artigo 248.º do CSC.

E que, não obstante a devolução da referida carta ao remetente com a indicação de “Objecto não reclamado”, recebeu tal convocatória via e-mail, como expressamente admite e confessa no artigo 17.º da Petição Inicial.

- XII -

Considerou a douta Sentença recorrida que “o Autor teve conhecimento da realização da assembleia de sócios com mais de 15 dias de antecedência, tendo recebido a convocatória e os documentos que a acompanhavam; foi informado que a convocatória iria ser remetida por carta registada com aviso de receção para a sua morada constante do pacto social; foi ainda questionado no sentido de informar se pretendia que a carta fosse remetida para outra morada; e foi remetida carta registada com aviso de receção para a morada do Autor constante do contrato de sociedade.”.

Pois resulta, desde logo, da própria alegação do Recorrente que este admite ter rececionado a convocatória para a assembleia geral no dia 10.10.2024, através de mensagem de correio electrónico que lhe foi dirigida pela sociedade Ré, entendendo, porém, que não lhe foi dado conhecimento dessa mesma convocatória porque a comunicação via postal foi endereçada para outra morada que não a sua.

- XIII -

Ora, a exigência legal de convocação mediante carta registada, expedida com a antecedência mínima 15 dias, tem como finalidade precípua assegurar que os sócios tomem conhecimento atempado da realização da assembleia geral, por forma a poderem exercer, de modo pleno, os seus direitos de participação e intervenção.

Sucede que tal finalidade se mostra integralmente satisfeita no caso vertente, porquanto o Autor, ora Recorrente, teve conhecimento efectivo e atempado da convocatória com antecedência superior ao referido prazo mínimo, através de comunicação electrónica que confessadamente recepcionou.

Acresce que, nessa mesma comunicação, o Recorrente foi expressamente informado de que seria remetida carta contendo a convocatória para a morada constante dos registos da sociedade (a qual foi igualmente identificada), tendo-lhe ainda sido solicitada a indicação de eventual morada alternativa para efeitos de envio, o que o mesmo não logrou diligenciar.

Mais se verifica que a carta registada com aviso de recepção, contendo a convocatória, foi efectivamente expedida, com a antecedência legalmente exigida, para a morada do Recorrente constante do contrato de sociedade.

- XIV -

Nestes termos, considerou a douta Sentença recorrida que a invocação, pelo Autor, da alegada falta de convocação, com fundamento exclusivo na remessa da carta para morada supostamente diversa da sua residência actual consubstancia abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim desse direito, porquanto, não obstante a eventual irregularidade cometida, o mesmo teve conhecimento efectivo da convocatória, com uma antecedência superior a 15 dias.

Concluindo que, por exis r abuso do direito, não é pelo facto de tal carta ter sido para a morada que o Recorrente entende ser incorrecta que as deliberações tomadas na assembleia geral ocorrida em 28.10.2024 padecem do vício que lhes é apontado,

Pois, não obstante a eventual irregularidade formal, certo é que o Autor teve conhecimento efectivo e tempestivo da convocatória, pelo que não pode agora prevalecer-se de tal circunstância para obter a invalidação das deliberações tomadas.

- XV -

Tal é a situação dos autos: em que o Recorrente tentou aproveitar-se dos eventuais efeitos jurídicos formais de uma suposta irregularidade na convocação da Assembleia Geral, tendo perfeita consciência que toda a sua conduta anterior foi no sentido de tornar inconsequente a não recepção da respectiva carta,

Mais a mais, admitindo e confessando, como fez no artigo 17.º da Petição Inicial, que tomou conhecimento da carta de convocação da Assembleia Geral e respectivos anexos, por e-mail que recebeu na data de 10.10.2024.

Nestas circunstâncias, o comportamento do Autor ao arguir a nulidade da Deliberação em causa constitui um gritante e clamoroso abuso de direito,

Violando, desde logo, o princípio da tutela da confiança legítima, pois o Autor adoptou um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou.

Os elementos dos autos permitem, pois, considerar verificados os pressupostos do abuso do direito, desde logo na modalidade de “venire contra factum proprium”: a existência dum comportamento anterior do agente susceptivel de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou,

- XVI -

Mesmo que não fosse esse o entendimento, e sem conceder: entende o Recorrente que não foi regularmente convocado, pois a carta de convocação da Assembleia não terá sido enviada para uma outra morada, que considera ser a exigível.

Sucede que, contrariamente ao que o Autor defende de 19.º a 22.º da Petição Inicial, não era do conhecimento dos Réus que a Rua ..., ... ... teria alguma vez deixado de ser a sua morada oficial,

Ou que porventura o Autor deveria passar a considerar-se domiciliado, para os efeitos jurídicos em que a localização seja relevante, em qualquer outra morada,

Desde logo, porque tal nunca lhes foi comunicado pelo Autor!

- XVII -

Importa convocar o artigo 224.º do Código Civil, norma relaivamente à qual o Prof. Pires de Lima, em anotação ao acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 1969, na R.L.J. Ano 102, pág. 143/144 explicou o seguinte:

“O legislador consagra aqui uma teoria mista: o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida (por exemplo, uma carta) não lhe tenha sido entregue. Mas ficará igualmente vinculado - nos termos da teoria da recepção - logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela.

O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.

Esta solução destina-se principalmente a evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário - destina-se a evitar que ele venha alegar falsamente, sem que o declarante tenha possibilidade de refutar a alegação, que não tomou conhecimento da declaração apesar de esta haver sido posta ao seu alcance”.

No mesmo sentido, o Prof. Antunes Varela, no Código Civil Anotado:

“No n.º 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente” - Vol. I, pág. 213, 3.ª Edição.

Este regime visa, como referido no Ac. do STJ de 14.11.2006, CJSTJ, Ano XIV, tomo 3, págs. 109 e segs., “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não receção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma. Consequentemente, haverá que demonstrar, em cada caso, que sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não receção da declaração”.

- XVIII -

Ora, no caso em apreço, a morada da Rua ..., ... ... é a que consta do Contrato de Sociedade.

E nunca esteve em causa qualquer outro endereço para além deste para o envio das convocatórias para Assembleias Gerais.

O Recorrente nunca solicitou a alteração da morada.

Ora, perante o aviso que recebeu em 10.1.2024, cabia ao Recorrente ter assegurado que a correspondência que lhe era endereçada era recebida naquela sua morada,

Sendo que, o não recebimento da carta não resultou de qualquer acto dos ora Recorridos, que tudo fizeram o que estava ao seu alcance para que a mesma fosse recebida na morada que constava nos registos e documentação da sociedade,

Devendo o Autor estar em condições de a receber - pois para tanto foi avisado através de e-mail enviado na mesma data e recebido em 10.10.2024.

Mas, como o Recorrente não observou os deveres de cuidado tomando as medidas adequadas a receber a carta, a falta de recepção tem de lhe ser imputada, isto é, tem de se considerar que agiu culposamente,

E, por isso, tem aplicação a regra do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, que considera eficaz a declaração quando o destinatário não a recebeu por ter agido com culpa.

- XIX -

Acresce que, também por e-mail a carta remetida para convocação da Assembleia foi posta ao alcance do ora Recorrente.

Conforme doutamente decidido pelo Ac. STJ de 16/12/2021, Processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, disponível em www.dsgi.pt:

“I. A declaração negocial com um destinatário (recepticia ou recepienda) ganha eficácia(-vinculatividade) se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente, assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte, CCiv.)”

Mencionando-se nas notas de rodapé que:

“Na verdade, perante os cada vez mais modernos meios de comunicação, “a chegada ao poder e a correspondente eficácia verificam-se no preciso momento em que, teoricamente, o conhecimento se tornou possível, de acordo com a organização dos serviços do lado do destinatário” (HEINRICH HÖRSTER, A parte geral do Código Civil português. Teoria geral do direito civil, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 450)”

Desta maneira, afigura-se imperioso concluir que a carta de convocação da Assembleia Geral tornou-se eficaz por ter chegado ao conhecimento do Recorrente em 10.10.2024, como admite e confessa no artigo 17.º da Petição Inicial.

Não houve culpa dos ora Recorridos, que fizeram o que lhes era exigido no envio da correspondência para a morada convencionada, cabendo ao Recorrente tomar todas as medidas adequadas a receber a carta, o que não se verificou,

Tendo de se considerar que agiu culposamente e, por isso, tem aplicação a regra do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, que considera eficaz a declaração quando o destinatário não a recebeu por ter agido com culpa

Para além de haver de ser considerado o facto de a carta ter confessadamente chegado ao poder do Autor por e-mail em 10.10.2023 (ponto 3) dos “Factos Provados” - a fazer operar o n.º 1 do ar go 224.º do Código Civil, tornando eficaz a declaração negocial que tem um destinatário logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.

- XX -

Alega anda o Recorrente que o aumento de capital aprovado sem a sua presença e participação causou-lhe um prejuízo direto pela diluição da sua participação social, preenchendo os pressupostos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC.

Porém, o Autor não alega quaisquer factos concretos subsumíveis a qualquer das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artgo 58.º do CSC, limitando-se a formular juízos e considerações, genéricas e conclusivas, quanto a esta matéria.

O Recorrente limita-se a referir que “não pode o aumento de capital ter-se como uma deliberação de promove os interesses da sociedade”.

Ora, com o devido respeito, não podemos subscrever tal leviana afirmação.

Com efeito, o aumento de capital, enquanto instrumento de robustecimento de capitais próprios, permite, não só o reforço da solvência da sociedade, mas também a criação de condições para a realização dos seus fins estatutários, assegurando a continuidade da sua actividade e a maximização do valor para os seus sócios.

A sociedade ora Recorrida viu aprovado um projeto de investimento no âmbito do “Centro 20230 - Programa Regional do Centro”, mais concretamente no Aviso de Concurso número MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produ va - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3, com um custo total elegível de 353.798.18 Euros e um incen vo de 141.519,27 Euros.

O plano de financiamento deste projecto exige a realização de capitais próprios no valor de 107.000,00 Euros até à data de conclusão da operação, sendo um mínimo de 25% até à data do primeiro pagamento,

Pelo que se tornou necessário proceder a um aumento de capital do referido valor nos termos descritos no aviso convocatório.

Se não fosse deliberado esse aumento de capital, a sociedade Recorrida não teria assegurada a fonte de financiamento do projeto, ficando, deste modo, impedida de o executar, com todos os prejuízos inerentes à sua actividade.

- XXI -

O Recorrente parece desconsiderar que o aumento de capital deliberado constitui uma medida essencial à subsistência e ao desenvolvimento da sociedade,

Sendo, por conseguinte, uma medida que se alinha, indubitavelmente, com os interesses sociais da sociedade ora Recorrente.

Nessa medida, não se afigura apta a satisfazer o propósito de algum dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes.

Pelo contrário, a eventual anulação de tal deliberação traduzir-se-ia na prossecução de um interesse estritamente individual do Autor, em detrimento da sociedade.

- XXII -

Por último, quanto ao alegado violação do direito à informação que o Recorrente o Autor subsume à alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.

Contrariamente ao que alega, as deliberações em causa foram precedidas do fornecimento de todos os elementos de informação necessários ao sócio Recorrente.

Como se disse, a carta remetida ao Recorrente (e que, confessadamente chegou ao seu poder por e-mail em 10.07.2024) continha, não só a convocatória, como uma proposta de deliberação quanto às alterações e, ainda, os elementos de informação para que os sócios pudessem exercer o seu direito de voto de modo esclarecido,

Nomeadamente: cópias da deliberação / proposta de decisão e da no ficação da Decisão Final do projeto de inves mento no âmbito do “Centro 20230 - Programa Regional do Centro”, mais concretamente no Aviso de Concurso número MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produ va - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3;

Sem prejuízo da menção expressa de que as informações também ficariam, como ficaram, disponíveis para consulta na sede da sociedade.

Estava em causa a imperiosa necessidade de um aumento de capital, claramente mencionada no aviso convocatório, com vista a garan r a fonte de financiamento do projecto, conforme informações transmi das de forma clara e transparente ao sócio, constando da documentação que acompanhou a carta.

- XXIII -

O Recorrente não alegou, sequer, que outra informação, concretamente, tenha sido omi da pelos Recorridos, o que o tenha impedido de expressar a sua opinião e o sen do de voto rela vamente aos pontos constantes da Ordem de Trabalhos.

A verdade é só uma: o Recorrente teve oportunidade de exercer o seu direito de voto livremente - mas optou, consciente e deliberadamente, por não o fazer, em função dos interesses pessoais que considera mais convenientes.

O que não pode é usar abusivamente da sua posição de sócio para sa sfazer esse seu interesse pessoal, em prejuízo dos demais sócios e da própria sociedade ora Contestante, cuja subsistência e sucesso são assim colocados em causa.

Neste cenário, o Recorrente optou por colocar os seus interesses pessoais à frente dos da sociedade, faltando, injus ficadamente, à Assembleia-Geral.

Sem ter informado nem a sociedade, nem o seu gerente, do mo vo da sua ausência, ou sequer comunicado qualquer impedimento, seja prévia ou posteriormente, Para depois vir surpreendê-la através da presente acção!

- XXIV -

Será, assim, forçoso concluir que, contrariamente ao invocado pelo Recorrente, não existe qualquer violação dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), 60.º e 248.º, n.º 3, do CSC, do artigo 334.º do Código Civil ou do artgo 3.º n.º 3 do CPC.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., QUE EXPRESSAMENTE SE REQUER,

Deve negar-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar-se a douta Sentença recorrida, o qual não deverá ser revogada nem substituída,

Assim se fazendo, SÃ, SERENA e OBJECTIVA

JUSTIÇA!


*

2. Do objecto do recurso

2.1 - A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:

Encontram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:

1) A 1.ª Ré é uma empresa que se dedica ao comércio, representação, importação e exportação de equipamentos, máquinas e ferramentas para a agricultura; montagem de sistemas de rega, sistemas de aquecimento, sistemas de fertilização, sistemas hidráulicos de bombagem de água, sistemas de controlo fitossanitário, automatismos de estufas, venda e montagem de estufas; consultoria técnica em agronomia (incluindo a aplicação de fitofármacos) e apoio à realização de projetos de investimentos;

2) O seu capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00€, correspondente à soma de quatro quotas de 25.000,00€: uma quota de 25% pertencente ao Autor; uma quota de 25% pertencente ao 2.ª Réu BB, uma quota de 25% pertencente ao 3º Réu CC e outra de 25% ao 4.º DD;

3) No dia 10.10.2024, o Autor rececionou uma comunicação eletrónica (doravante, designada por e-mail) remetida do endereço eletrónico «..........@.....», com o seguinte teor:

«Bom dia AA

Junto envio convocatória para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária no proximo dia 28 de outubro pelas 10h da manha.

A mesma seguirá por via postal para a morada que consta dos nossos arquivos Rua ... ... ....

Ou pretendes que envie para outra morada?»;

4) Juntamente com tal e-mail, foram remetidos ao Autor a convocatória da assembleia, bem como os documentos referentes à Proposta de Decisão do Aviso de Concurso nº MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produtiva - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3 e a notificação da decisão final desse concurso, cujas cópias se mostram juntas com a petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos;

5) A convocatória da assembleia, datada de 09.10.2024, apresentava o seguinte teor:

«Nos termos do previsto no Código das Sociedades Comerciais, vimos pelo presente convocar todos os sócios da «Litoral regas - comercio e apoio à agricultura, Ida» para a Assembleia Geral a realizar na sede, sita na ZI de ..., ..., lote ... - ... - ... - ..., no próximo dia 28 de OUTUBRO pelas 10h com a seguinte ordem de trabalhos:

1 - Deliberação sobre a aprovação das fontes de financiamento para a candidatura ao Aviso de Concurso n.- 9, MPr-2023-1 - SI Inovação (Inovação Produtiva), concretamente o aumento do capital social no valor de 107,000€, da seguinte forma:

a) Aumento do capital social por novas entradas, no valor total de 30.000€, a atribuir equitativamente a todos os sócios que aceitarem fazer este aumento, no prazo de 30 dias.

b) Aumento do capital social no valor de 77.000€ ou em alternativa por incorporação de resultados gerados e não distribuídos no período de realização do projeto.

2 - Alterações ao contrato de sociedade.

Os documentos seguem em anexo e estão disponíveis para consulta na sede da sociedade durante o horário de funcionamento.», conforme documento junto com a contestação e que aqui se dá por reproduzido;

6) No dia 11.10.2024, a sociedade Ré remeteu carta registada com aviso de receção dirigida ao aqui Autor, para a Rua ..., ... ..., com a mesma convocação e documentos anexos;

7) No dia 28.10.2024, foi realizada a assembleia geral de sócios da sociedade Ré, a qual se mostra reproduzida na ata n.º ...4, cuja cópia foi junta com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzida;

8) No âmbito da aludida assembleia de sócios, foi registada a ausência do sócio ora Autor e foram tomadas as seguintes deliberações com os votos favoráveis dos restantes sócios presentes:

1.ª - Proceder-se ao aumento de capital da sociedade, de 100.000,00€ para 207.000,00€, sendo o aumento de 107.000,00€, todo ele a realizar em dinheiro, da seguinte forma: o montante de 30.000,00€ no prazo de 30 dias e o remanescente de 77.000,00€ até 13 de outubro de 2026, e subscrito pelos sócios BB, CC e DD, através do reforço das quotas de que são titulares, passando as quotas dos sócios BB e CC a ter o valor nominal de 60.666,67€ cada uma e a quota do sócio DD a ter o valor nominal de 60 666,66€;

2.ª Proceder-se à alteração do pacto social, dando nova redação ao artigo quarto e ao número dois do artigo oitavo, que passarão a ter a seguinte redação:

«ARTIGO QUARTO

Capital

O capital social, integralmente realizado em numerário é de duzentos e sete mil euros, representado pelas seguintes quotas:

a) Uma quota como o valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente a AA, divorciado, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte fiscal número ...94.

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos, pertencente a BB, casado com EE, no regime da comunhão geral, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., contribuinte fiscal nº. ...84.

c) Uma quota no valor nominal de sessenta mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos pertencente a CC, solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., onde reside na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte fiscal nº. ...69.

d) Uma quota no valor nominal de sessenta mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos, pertencente a DD, casado com FF, no regime da comunhão geral, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., contribuinte fiscal nº. ...33.

ARTIGO OITAVO

Gerência

2 - A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes nas seguintes matérias:

a) financiamentos e garantias com entidades bancárias; b) Compromissos e responsabilidades para a sociedade de valor superior a 1.000,00€ (mil euros); c) Compromissos, responsabilidades e contratos com duração superior a 1 ano e valor anual superior a 1.000,006 (mil euros), com exceção dos contratos de trabalho; d) movimentação de contas bancárias; em todas as matérias não compreendidas nas alíneas anteriores, é suficiente a assinatura de um gerente.»;

9) O título constitutivo da sociedade Ré, na sua versão atualizada em 17.08.2019, fazia constar que o sócio aqui Autor tinha residência na Rua ..., freguesia ..., conforme resulta da respetiva cópia junta com a contestação e que aqui se dá por reproduzido;

10) O título constitutivo da sociedade Ré, na sua versão atualizada em 28.10.2024, fazia constar que o sócio aqui Autor tinha residência na Rua ..., freguesia ..., conforme resulta da respetiva cópia junta com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido;

11) No dia 31.10.2024, o Autor rececionou uma comunicação eletrónica (doravante, designada por e-mail) remetida do endereço eletrónico «..........@.....», com o seguinte teor:

«Boa tarde Ze

Na sequencia da AG Extraordinária realizada no passado dia 28/10 e na qual não compareceste, apesar de devidamente convocado quer por carta registada para a morada conhecida e eu consta do pacto social e ainda de email enviado no dia 10/10 pelas 7h40 por mim próprio, vimos por este meio remeter a copia da ata bem como dos documentos que da mesma resultaram (…).

A mesma correspondência, com a copia dos documentos, seguirá por via postal para a morada que consta dos nossos arquivos Rua ... - ... ....

Ou, volto a perguntar e a insistir, pretendes que envie para outra morada?

Ao dispor

Com os melhores cumprimentos (…)

DD».

3. Do Direito

3.1 - Da (i) legitimidade passiva dos 2.º, 3.º E 4.º Réus;

4º O Tribunal a quo absolveu da instância os sócios Réus com fundamento no artigo 60.º, n.º 1, do CSC, que determina que as ações de declaração de nulidade e de anulação são propostas contra a sociedade.

5.º Todavia, o Recorrente invocou expressamente na petição inicial o n.º 3 do artigo 58.º do CSC como fundamento da legitimidade passiva dos sócios Réus, norma que prevê a possibilidade de responsabilização civil dos sócios que votaram as deliberações anuláveis.

6.º O Tribunal a quo, ao não apreciar sequer esta norma, incorreu em erro de julgamento, tratando a ação como sendo apenas de anulação de deliberações, quando o Recorrente também formulou pedido subsidiário fundado na responsabilidade dos sócios votantes.

7.º Ainda que se entenda que a legitimidade passiva dos sócios individualmente considerados é mais restrita, o tribunal deveria ter convocado o contraditório sobre esta questão antes de decidir, em vez de a resolver subrepticiamente na sentença, violando o artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Avaliando.

Neste particular - sobre a legitimidade passiva nas ações de anulação de deliberação social - determina o artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) - será o diploma a citar sem menção de origem:

Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade

Na sua dimensão semântica, a letra da norma contida neste  60.º, n.º 1, tem um significado preciso e inequívoco: é contra a sociedade, e não também contra os sócios, que as acções de nulidade e de anulação de deliberações sociais devem ser propostas - tem na sua base o entendimento de que as deliberações dos sócios são consideradas deliberações da própria sociedade, pelo que é desta, e não dos sócios, o interesse directo em contradizer.

Nas palavras do julgador da 1.ª instância:

Presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil), resulta, desde logo, da própria letra da lei que é contra a sociedade, e não também contra os sócios, que as ações de nulidade e de anulação de deliberações devem ser propostas.

Na verdade, a legitimidade passiva neste tipo de ações pertence, em exclusivo, à sociedade, porque a relação material controvertida é a alegada ilegalidade da deliberação social e só a sociedade é diretamente afetada, sendo os sócios meros interessados indiretos ou reflexos.

Nesse sentido, vd. JORGE PINTO FURTADO, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005; PAULO OLAVO CUNHA, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina; A.S. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., bem como, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2022, ambos publicados em www.dgsi.pt.

É verdade que não está absolutamente excluída a possibilidade de serem, também, demandados os sócios, nomeadamente quando o autor/demandante pretender que os sócios sejam responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados pela deliberação, alegadamente, nula ou anulável que tomaram.

Mas, como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é feita por referência ao objecto do processo - causa de pedir e pedido - definido pelo autor - art.º 30.º. n.º 3 -, ou seja, o pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa - nas palavras do Acórdão do  STJ de 03.04.1976, BMJ n.º 256 (1976), pág. 112 - a legitimidade é uma posição do autor e de réu em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se, antes de mais, pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. Ou, como queria Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil , pág. 100: (...) não haverá interesse, pelo menos, quando as partes não são sujeitos da relação jurídica controvertida (direito e correspondente obrigação) tal como ela é apresentada no requerimento inicial.

Ora, lida a petição inicial, além da invocação do n.º 3 do artigo 58.º  como fundamento da legitimidade passiva dos sócios Réus - norma que de facto prevê a possibilidade de responsabilização civil dos sócios que votaram as deliberações anuláveis - o Autor nada pede, nomeadamente a condenação dos sócios pelos prejuízos causados pela deliberação, que fundamenta a presente acção.

Improcede, pois, esta conclusão.

3.2- Da convocatória e do (não) Abuso do Direito;

Alega o Apelante/Autor:

8.º O ponto central da sentença recorrida consiste em considerar que o Recorrente agiu em abuso de direito ao invocar a falta de convocação, por ter recebido a convocatória por e-mail com mais de 15 dias de antecedência.

9.º Esta conclusão é juridicamente errada e viola frontalmente o artigo 248.º, n.º 3, do CSC, que impõe, de forma expressa e imperativa, que a convocação das assembleias gerais de sociedades por quotas seja feita por meio de carta registada.

10.º A lei não admite equivalentes à carta registada - não admite o e-mail, não admite a comunicação telefónica, não admite qualquer outra forma de notificação eletrónica - salvo previsão expressa no contrato de sociedade, que no caso sub judice inexiste.

11.º Ao equiparar o e-mail à carta registada para efeitos de convocação, o tribunal a quo não interpretou a lei - subverteu-a, criando uma exceção que o legislador não consagrou e que viola o princípio da legalidade formal das formas de convocação societária.

12.º O abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, pressupõe um exercício manifestamente excessivo de um direito, ultrapassando os limites impostos pela boa fé.

Porém, o Recorrente limitou-se a invocar um direito legalmente consagrado - o de ser convocado por carta registada - que lhe foi negado pelos Réus.

13.º Invocar um direito que a lei expressamente confere não pode, por definição, consubstanciar abuso de direito. A aplicação do instituto do abuso do direito para afastar uma garantia formal expressamente prevista na lei representa uma inversão metodológica inadmissível.

14.º A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o abuso do direito só opera em situações de manifesto excesso, facilmente apreensível - não pode ser utilizado para dispensar formalidades legalmente impostas que visam proteger os sócios minoritários.

15.º O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 24.01.2022 (citado na própria sentença), bem como o Tribunal da Relação de Lisboa, têm reafirmado que a exigência de carta registada é um requisito formal cuja violação não é sanável por conhecimento alternativo da convocatória.

16.º Com efeito, a finalidade da carta registada não é apenas garantir o conhecimento do conteúdo, mas também criar prova formal e objetiva de que a convocação foi regularmente efetuada. O e-mail não satisfaz nenhum destes fins com a mesma segurança jurídica.

(…)

IV. DO CONHECIMENTO PELOS RÉUS DE QUE A MORADA ERA DESATUALIZADA

17.º Ficou provado nos autos - porque resulta da prova documental junta pelo Recorrente e não impugnada - que o 4.º Réu sabia, pelo menos desde janeiro de 2024, que a morada atual do Recorrente era na Rua ..., ..., ... ..., ....

18.º Com efeito, foi o próprio 4.º Réu que, em 11 de janeiro de 2024, solicitou via WhatsApp ao Recorrente a sua "morada de residência permanente", ao que o Recorrente respondeu indicando a morada de ... - resposta que o 4.º Réu confirmou com "muito obrigado" (cfr. doc. n.º 4 da petição inicial).

19.º Ademais, a 1.ª Ré havia remetido correspondência ao Recorrente em maio de 2023 para a morada de ... (cfr. doc. n.º 5 da petição inicial), o que demonstra que os Réus conheciam efetivamente a morada correta.

20.º Ao enviar a convocatória por carta registada para uma morada que sabia ser desatualizada - a Rua ..., ..., que constava do pacto social mas que os Réus sabiam não ser a morada atual do Recorrente - os próprios Réus agiram em má fé, inviabilizando deliberadamente a receção da convocatória.

21.º A sentença recorrida não apreciou este facto determinante: os Réus conheciam a morada atualizada e optaram por não a utilizar. Este comportamento dos Réus é que configura abuso de direito - não o exercício, pelo Recorrente, do direito a ser devidamente convocado.

22.º O tribunal a quo, ao não ponderar este facto, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto relevante para a decisão, nos termos do artigo 662.º do CPC, devendo o Tribunal da Relação reapreciar esta matéria.

Avaliando:

Determina a norma do artigo 62.º:

1.Uma deliberação nula por força das alíneas a) - Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados - e b) - Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto -  do n.º 1, do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros.

2.A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.

3.O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.

As deliberações sociais, para efeito da respectiva impugnação, estão arrumadas no Código das Sociedades Comerciais como nulas e anuláveis, às primeiras se referindo os artigos 56º e 57º e às segundas se referindo os artigos 58º e 59º.

O artigo 56º, nº1 estabelece, taxativamente, os casos de deliberações sociais nulas, que são as:

a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;

b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;

c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;

d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.

E o artigo 58º, nº1 estabelece taxativamente os casos de deliberações sociais anuláveis, que são aquelas que:

a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade;

b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmas sem os votos abusivos;

c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação - conforme definidos pelo nº4 desse preceito.

Como é sabido, para determinar as deliberações inválidas - ineficazes (art.55º), nulas (art.56º) ou anuláveis (art.58º) - o código atende à espécie de vício de que enfermam e a natureza das normas que são ofendidas - como se escreve no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenado por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, 2.ª edição, Volume 1, p. 690, no artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, os vícios em causa serão ou de procedimento - relativos ao modo ou processo elegido para formar a deliberação, ao «como» se decidiu - ou de conteúdo - atinentes à regulamentação ou disciplina estabelecidas pela deliberação, ao que «foi» decidido.Quanto às normas desrespeitadas relevam as normas (e princípios) legais, e o seu eventual carácter imperativo, e ainda, como não poderia deixar de ser, as normas estatutárias.

É verdade que são nulas as deliberações de sócios, tomadas em Assembleia Geral não convocada - artigo 56º, nº 1, alínea a) - e que as deliberações tomadas serão igualmente nulas se a Assembleia for realizada sem a presença de sócio ou sócios que deveriam ter sido convocados e o não foram - sobre o tema, ver, Jorge Manuel Coutinho de Abreu (coordenação) in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Volume I, Almedina, 2ª edição, página 691 e in “Curso de Direito Comercial”, II Volume, Almedina 2021, 7ª edição, a página 478; António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades. Das Sociedades em Geral.”, Volume I, Almedina 2004, a páginas 641 a 643; Pedro Maia in “Invalidade de deliberação social por vício de procedimento”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 2001, a páginas 711 a 725; Paulo Olavo Cunha in “Direito das Sociedades Comerciais”, Almedina 2016, 6ª edição, a página 705, nota 1003; António Pereira de Almeida in “Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários, Instrumentos Financeiros e Mercados”, página 227; Vasco da Gama Lobo Xavier in “Temas de Direito Comercial”, “O Regime das Deliberações Sociais no Projecto do Código das Sociedades”, Almedina 1986, a página 12; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 34352/15.3T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2001 (relator Lopes Pinto), com a referência 00A3448, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 1993 (relator Araújo Ribeiro), com a referência 089833, cujo sumário se encontra publicado in www.dgsi.pt e publicado na íntegra in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano I, Tomo III, páginas 104 a 105; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1987 (relator Gama Prazeres), com a referência 074629, cujo sumário se encontra publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1997 (relator Cardona Ferreira), com a referência 97A083, cujo sumário se encontra publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1998 (relator Mário Afonso), com a referência 075707, cujo sumário se encontra publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2016 (relatora Ondina Alves), proferido no processo nº 154/14.9T8VFX.L1, publicado in www.dgsi.pt; em sentido oposto, qualificando tal vício como de anulabilidade, vide Pinto Furtado, in “Deliberações de Sociedades Comerciais”, Colecção Teses, Almedina 1995-2005, a páginas 581 a 584).

Mais, a convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo - na norma do artigo 248.º, n.º 3.

Neste particular, recai sobre a sociedade, aqui Ré, o ónus de provar ter dado cabal cumprimento ao envio da convocatória para o Autor, de molde a que este tivesse conhecimento da mesma, recaindo sobre o Autor o ónus de provar que, se não recebeu a aludida convocatória, não foi por culpa sua, por forma a quebrar o efeito obstaculativo adveniente do normativo inserto no nº 3 do artigo 244º do Código Civil - por todos, o Acórdão do STJ de 13.4.2021, acessível em www.dgsi.pt.

O que resulta dos autos - com interesse para esta questão:

Dos factos dados como provados resulta que a convocatória da Assembleia em causa foi rececionada pelo Autor no dia 10.10.2024, através de e-mail que lhe foi remetido pela sociedade Ré, acompanhada de outros documentos.

Ainda, que nessa comunicação eletrónica, a sociedade Ré também informou o Autor que a convocatória iria ser igualmente remetida por carta para a morada deste que constava dos arquivos, sita na Rua ..., ... ..., questionando-se o mesmo, todavia, se pretendia que a mesma fosse endereçada para outra morada.

E mais se provou que, no dia seguinte, 11.10.2024, foi enviada ao Autor carta registada com aviso de receção para a morada deste constante do pacto social da sociedade, contendo a mesma convocatória e documentos.

Ou seja - nas palavras do julgador da 1.ª instância - , o Autor teve conhecimento da realização da assembleia de sócios com mais de 15 dias de antecedência, tendo recebido a convocatória e os documentos que a acompanhavam; foi informado que a convocatória iria ser remetida por carta registada com aviso de receção para a sua morada constante do pacto social; foi ainda questionado no sentido de informar se pretendia que a carta fosse remetida para outra morada; e foi remetida carta registada com aviso de receção para a morada do Autor constante do contrato de sociedade.

Por isso, como alega a Apelada/Ré - cujos argumentos fazemos nosso:

Nesse e-mail, o 4.º Réu não só indica a morada para a qual procederá ao envio por correio, como também questiona o Recorrente sobre a eventual pretensão de que a mesma fosse remetida para outra morada - cfr. ponto 11) dos “Factos Provados”.

Tal como nos e-mails anteriores, a utilização da expressão "outra morada" em vez de "nova morada" reforça a ausência do conhecimento, ou de qualquer presunção, sobre a eventual alteração do domicílio do Recorrente,

Visando a pergunta apenas facultar-lhe a possibilidade de indicar um endereço alternativo para o envio, caso assim o desejasse,

Sem que daí se possa inferir que o remetente assume ou reconhece qualquer mudança efectiva de residência, muito pelo contrário: se o 4.º Réu soubesse que o Autor teria uma nova morada, a formulação da pergunta seria diferente, adoptando, por exemplo, os termos "Qual é a tua nova morada?", o que pressuporia que a existência de um novo endereço era um facto consumado e do conhecimento de quem questiona.

- X -

Do mesmo modo, a conduta do Recorrente revela-se esclarecedora, na medida em que jamais manifestou qualquer oposição ao envio das convocatórias para a morada sita na Rua ..., ... ....

Além disso, em nenhum momento comunicou aos Recorridos que aquela deixara de ser a sua morada, nem os advertiu de que deveriam abster-se de lhe remeter correspondência para aquele que, para todos os efeitos, continuava a ser o seu endereço.

- XI -

Será forçoso concluir que, à luz do supra exposto, o Recorrente teria de considerar-se devidamente convocado por carta registada com aviso de recepção para a sua morada, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 artigo 248.º do CSC.

E que, não obstante a devolução da referida carta ao remetente com a indicação de “Objecto não reclamado”, recebeu tal convocatória via e-mail, como expressamente admite e confessa no artigo 17.º da Petição Inicial.

- XII -

Considerou a douta Sentença recorrida que “o Autor teve conhecimento da realização da assembleia de sócios com mais de 15 dias de antecedência, tendo recebido a convocatória e os documentos que a acompanhavam; foi informado que a convocatória iria ser remetida por carta registada com aviso de receção para a sua morada constante do pacto social; foi ainda questionado no sentido de informar se pretendia que a carta fosse remetida para outra morada; e foi remetida carta registada com aviso de receção para a morada do Autor constante do contrato de sociedade.”.

Pois resulta, desde logo, da própria alegação do Recorrente que este admite ter rececionado a convocatória para a assembleia geral no dia 10.10.2024, através de mensagem de correio electrónico que lhe foi dirigida pela sociedade Ré, entendendo, porém, que não lhe foi dado conhecimento dessa mesma convocatória porque a comunicação via postal foi endereçada para outra morada que não a sua.

- XIII -

Ora, a exigência legal de convocação mediante carta registada, expedida com a antecedência mínima 15 dias, tem como finalidade precípua assegurar que os sócios tomem conhecimento atempado da realização da assembleia geral, por forma a poderem exercer, de modo pleno, os seus direitos de participação e intervenção.

Sucede que tal finalidade se mostra integralmente satisfeita no caso vertente, porquanto o Autor, ora Recorrente, teve conhecimento efectivo e atempado da convocatória com antecedência superior ao referido prazo mínimo, através de comunicação electrónica que confessadamente recepcionou.

Acresce que, nessa mesma comunicação, o Recorrente foi expressamente informado de que seria remetida carta contendo a convocatória para a morada constante dos registos da sociedade (a qual foi igualmente identificada), tendo-lhe ainda sido solicitada a indicação de eventual morada alternativa para efeitos de envio, o que o mesmo não logrou diligenciar.

Mais se verifica que a carta registada com aviso de recepção, contendo a convocatória, foi efectivamente expedida, com a antecedência legalmente exigida, para a morada do Recorrente constante do contrato de sociedade.

- XIV -

(…)

- XVI -

Mesmo que não fosse esse o entendimento, e sem conceder: entende o Recorrente que não foi regularmente convocado, pois a carta de convocação da Assembleia não terá sido enviada para uma outra morada, que considera ser a exigível.

Sucede que, contrariamente ao que o Autor defende de 19.º a 22.º da Petição Inicial, não era do conhecimento dos Réus que a Rua ..., ... ... teria alguma vez deixado de ser a sua morada oficial,

Ou que porventura o Autor deveria passar a considerar-se domiciliado, para os efeitos jurídicos em que a localização seja relevante, em qualquer outra morada,

Desde logo, porque tal nunca lhes foi comunicado pelo Autor!

- XVII -

Importa convocar o artigo 224.º do Código Civil, norma relaivamente à qual o Prof. Pires de Lima, em anotação ao acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 1969, na R.L.J. Ano 102, pág. 143/144 explicou o seguinte:

“O legislador consagra aqui uma teoria mista: o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida (por exemplo, uma carta) não lhe tenha sido entregue. Mas ficará igualmente vinculado - nos termos da teoria da recepção - logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela.

O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.

Esta solução destina-se principalmente a evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário - destina-se a evitar que ele venha alegar falsamente, sem que o declarante tenha possibilidade de refutar a alegação, que não tomou conhecimento da declaração apesar de esta haver sido posta ao seu alcance”.

No mesmo sentido, o Prof. Antunes Varela, no Código Civil Anotado:

“No n.º 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente” - Vol. I, pág. 213, 3.ª Edição.

Este regime visa, como referido no Ac. do STJ de 14.11.2006, CJSTJ, Ano XIV, tomo 3, págs. 109 e segs., “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não receção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma. Consequentemente, haverá que demonstrar, em cada caso, que sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não receção da declaração”.

- XVIII -

Ora, no caso em apreço, a morada da Rua ..., ... ... é a que consta do Contrato de Sociedade.

E nunca esteve em causa qualquer outro endereço para além deste para o envio das convocatórias para Assembleias Gerais.

O Recorrente nunca solicitou a alteração da morada.

Ora, perante o aviso que recebeu em 10.1.2024, cabia ao Recorrente ter assegurado que a correspondência que lhe era endereçada era recebida naquela sua morada,

Sendo que, o não recebimento da carta não resultou de qualquer acto dos ora Recorridos, que tudo fizeram o que estava ao seu alcance para que a mesma fosse recebida na morada que constava nos registos e documentação da sociedade,

Devendo o Autor estar em condições de a receber - pois para tanto foi avisado através de e-mail enviado na mesma data e recebido em 10.10.2024.

Mas, como o Recorrente não observou os deveres de cuidado tomando as medidas adequadas a receber a carta, a falta de recepção tem de lhe ser imputada, isto é, tem de se considerar que agiu culposamente,

E, por isso, tem aplicação a regra do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, que considera eficaz a declaração quando o destinatário não a recebeu por ter agido com culpa.

- XIX -

Acresce que, também por e-mail a carta remetida para convocação da Assembleia foi posta ao alcance do ora Recorrente.

Conforme doutamente decidido pelo Ac. STJ de 16/12/2021, Processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, disponível em www.dsgi.pt:

“I. A declaração negocial com um destinatário (recepticia ou recepienda) ganha eficácia(-vinculatividade) se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente, assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte, CCiv.)”

3.3-Do Direito à informação e do (não) Abuso do Direito;

Como é sabido, nestas matérias, cabe aos Tribunais verificar apenas se foram cumpridas as legais formalidades, se foi cumprido o dever de informação, se não foram praticados actos abusivos. O direito à informação dos sócios ou accionistas - o dever de informação deve permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário - é um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades Comerciais, sancionando com a anulabilidade as deliberações tomadas sem que o dever de informação se mostre satisfeito - art.º 58.º-1-c).

O CSC não densifica o conceito de informação, mas seguindo a definição de Ana Gabriela Ferreira Rocha, informação é a possibilidade de acesso a quaisquer dados, de facto ou de direito, relacionados com o andamento dos negócios sociais ou a gestão da sociedade, obtidos de modo directo ou indirecto, independentemente dos meios ou instrumentos utilizados para o seu conhecimento, assim como o conteúdo ou substrato que deriva daquela possibilidade de acesso - “O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas”, na Revista de Direito das Sociedades, Ano II, 2011, n.º 4, página 1033.

A lei é prudente: impõe unicamente os elementos mínimos - Pinto Furtado, Deliberações dos sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 411 - adiantando este Autor que “não se vê nenhuma razão para exigir, em geral, relativamente às menções do aviso convocatório, um grau de pormenor tão elevado como o próprio recorte das propostas a apresentar à assembleia - Deliberações dos sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 415. Adianta ainda, que o Código se contenta, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma directa e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar - na densificação do critério orientador, a doutrina e jurisprudência defendem que os elementos mínimos de informação atípicos não devem potenciar o sacrifício da segurança e da estabilidade das deliberações dos sócios em função de simples bagatelas.

E, nessa lógica jurídica, ainda que sucinta, a convocatória deve ser clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para uma decisão tendencialmente situada dentro desse objecto decisório.

Seguindo a lição de Pinto Furtado - “Curso de Direito das Sociedades”, 4.ª edição, página 230-, o direito à informação ocorre em três níveis ou momentos distintos: a informação permanente, que é prestada a cada momento; a informação intercalar, que é prestada como preparatória de cada reunião da assembleia; e a informação em assembleia, que é prestada, na própria reunião, como elemento instrutório do debate.

O direito à informação impõe informações verdadeiras, completas e elucidativas, mas também que não é um direito absoluto, podendo ser negada desde que verificados os fundamentos previstos na lei. Como se escreve no Acórdão do STJ, de 16 de Março de 2011, no proc. 1560/08.3TBOAZ.P1.S1,pesquisável em  www.dgsi.pt : “Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida;”

I - O direito à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, onde se preceitua que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa “ferramenta de controlo social”, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio.

II - O direito à informação desdobra-se em quatro vertentes distintas e complementares, integrando: um direito a obter informações; um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade; um direito de inspeção de bens sociais; e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial.

III - Há que distinguir entre “direito à informação preparatória das assembleias gerais” previsto no art.º 289.º do CSC e “direito à informação nas assembleias gerais” previsto no artigo 290.º do mesmo diploma legal.

IV - As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento e resposta a todas as dúvidas e questões pertinentes formuladas pelo sócio durante a assembleia” - Acórdão da Relação do Porto de 25.1.2016.

“I - O artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais concretiza o direito social à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, b), com vista à preparação do acionista na assembleia geral.

II - O direito à informação do acionista com vista a intervir e votar na assembleia geral tem por objectivo habilitar o sócio a “formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”.

III - A recusa injustificada das informações asseguradas pelo referido normativo é causa de anulabilidade da deliberação.

IV - Todavia, o vício só assume relevância, de forma a constituir fundamento de anulabilidade de uma deliberação social, se existir relação directa ou nexo lógico entre o objecto da deliberação e a informação sonegada, ou errada ou incompletamente facultada. - Acórdão da Relação do Porto de 7.12.2017.

Ora, no caso dos autos, mostra-se provado  que com o email de 10.10.2024, foram remetidos ao Autor a convocatória da assembleia, bem como os documentos referentes à Proposta de Decisão do Aviso de Concurso nº MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produtiva - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3 e a notificação da decisão final desse concurso, os quais visavam dar a conhecer aos sócios os elementos necessários a decidir sobre os concretos pontos da ordem de trabalhos e, em especial, o referente ao aumento de capital da sociedade Ré.

Para mais, tais elementos documentais foram também remetidos por carta e ainda se encontravam disponíveis para consulta na sede da empresa, tal como resultava de informação constante da convocatória.

Assim, e em face de tal factualidade, conclui-se que a tomada das deliberações objecto da presente acção foram precedidas do fornecimento ao Autor dos elementos mínimos de informação que o habilitavam a manifestar, de forma esclarecida, a sua vontade quanto ao objecto concreto da assembleia de sócios em causa.

Mais, a justificação do instituto do abuso do direito assenta em razões de justiça e de equidade e prende-se com o facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas. Trata-se de uma verdadeira válvula de segurança para impedir ou paralisar situações de grave injustiça, quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante - nas palavras do Acórdão do STJ de 23.01.2014, acessível em www.dgsi.pt, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito .

Ora, o Autor teve conhecimento da realização da assembleia de sócios com mais de 15 dias de antecedência, tendo recebido a convocatória e os documentos que a acompanhavam; foi informado que a convocatória iria ser remetida por carta registada com aviso de recepção para a sua morada constante do pacto social; foi ainda questionado no sentido de informar se pretendia que a carta fosse remetida para outra morada; e foi remetida carta registada com aviso de recepção para a morada do Autor constante do contrato de sociedade.

Como escreve a 1.ª instância- análise que segimos:

(…)

Haverá abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu "quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem" (em «Do Abuso de Direito», Almedina, pág. 43).

Assentes nestas premissas, e retornando ao caso em apreço, verifica-se que é o próprio Autor a admitir que rececionou a convocatória da Assembleia no dia 10.10.2024, através de e-mail que lhe foi dirigido pela sociedade Ré, entendendo, porém, que não lhe foi dado conhecimento dessa mesma convocatória porque a comunicação via postal foi endereçada para outra morada que não a sua.

A finalidade da lei quando exige que a convocatória da assembleia geral seja efetuada por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias (salvo se a lei ou o contrato de sociedade exigirem outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo), é a de assegurar que os sócios tenham conhecimento da realização da assembleia a fim de nela poderem intervir.

Esta finalidade foi plenamente atingida no caso concreto quanto ao Autor, uma vez que o mesmo teve conhecimento da convocatória, com mais de 15 dias de antecedência, através de comunicação eletrónica que o mesmo rececionou.

Além disso, nessa mesma comunicação eletrónica, o Autor foi informado de que iria ser remetida carta com a convocatória para a morada constante dos arquivos da empresa (referindo-se expressamente qual era essa morada), sendo que o mesmo ainda foi questionado no sentido de informar se pretendia que a carta fosse remetida para outra morada.

E ainda acresce que a carta registada com aviso de receção, dando a conhecer a convocatória, foi mesmo remetida, com mais de 15 dias de antecedência, para a morada do Autor constante do contrato de sociedade.

Consideramos, assim, que o Autor, ao invocar a falta da sua convocação para a assembleia de sócios, por ter sido remetida carta para outra morada que não a sua atual morada, age em abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim desse direito, porquanto, não obstante a eventual irregularidade cometida, o mesmo teve conhecimento efetivo da convocatória, com uma antecedência superior a 15 dias.

Deste modo, por existir abuso de direito, entende-se que não é pelo facto que vem alegado que as deliberações tomadas na assembleia geral ocorrida em 28.10.2024 padecem do apontado vício que as invalida.

Nas palavras da Apelada:

(…)

Nestes termos, considerou a douta Sentença recorrida que a invocação, pelo Autor, da alegada falta de convocação, com fundamento exclusivo na remessa da carta para morada supostamente diversa da sua residência actual consubstancia abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim desse direito, porquanto, não obstante a eventual irregularidade cometida, o mesmo teve conhecimento efectivo da convocatória, com uma antecedência superior a 15 dias.

Concluindo que, por existir abuso do direito, não é pelo facto de tal carta ter sido para a morada que o Recorrente entende ser incorrecta que as deliberações tomadas na assembleia geral ocorrida em 28.10.2024 padecem do vício que lhes é apontado,

Pois, não obstante a eventual irregularidade formal, certo é que o Autor teve conhecimento efectivo e tempestivo da convocatória, pelo que não pode agora prevalecer-se de tal circunstância para obter a invalidação das deliberações tomadas.

- XV -

Tal é a situação dos autos: em que o Recorrente tentou aproveitar-se dos eventuais efeitos jurídicos formais de uma suposta irregularidade na convocação da Assembleia Geral, tendo perfeita consciência que toda a sua conduta anterior foi no sentido de tornar inconsequente a não recepção da respectiva carta,

Mais a mais, admitindo e confessando, como fez no artigo 17.º da Petição Inicial, que tomou conhecimento da carta de convocação da Assembleia Geral e respectivos anexos, por e-mail que recebeu na data de 10.10.2024.

Nestas circunstâncias, o comportamento do Autor ao arguir a nulidade da Deliberação em causa constitui um gritante e clamoroso abuso de direito,

Violando, desde logo, o princípio da tutela da confiança legítima, pois o Autor adoptou um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou.

Os elementos dos autos permitem, pois, considerar verificados os pressupostos do abuso do direito, desde logo na modalidade de “venire contra factum proprium”: a existência dum comportamento anterior do agente susceptivel de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.

Improcedem, também, estas conclusões.

 3.4 - Das deliberações;

Alega o Apelante/Autor;

ABUSO DO DIREITO DE VOTO - AUMENTO DE CAPITAL PREJUDICIAL AO AUTOR

23.º A sentença recorrida considerou que não se descortinou qualquer vantagem especial para os sócios que aprovaram as deliberações, nem qualquer prejuízo para a sociedade ou para o Recorrente.

24.º Esta conclusão é errada. O aumento de capital de 100.000€ para 207.000€, subscrito exclusivamente pelos sócios maioritários (2.º, 3.º e 4.º Réus), sem participação do Recorrente, teve como efeito imediato a diluição da quota deste de 25% do capital social para uma percentagem substancialmente inferior.

25.º Esta diluição da posição societária do Recorrente - que passa de sócio com 25% para sócio com quota muito inferior ao ter-lhe sido negada a oportunidade de subscrever o aumento de capital - constitui, em si mesma, um prejuízo concreto e mensurável causado ao Recorrente pelas deliberações em causa.

26.º O facto de o aumento de capital ter finalidade aparentemente legítima (financiamento de projeto no âmbito do Centro 2030) não elimina o carácter abusivo da deliberação quando o sócio prejudicado não foi sequer convocado para a assembleia onde tal deliberação foi tomada, não podendo participar nem exercer o seu direito de preferência.

27.º Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC, são anuláveis as deliberações apropriadas para satisfazer o propósito de conseguir vantagens especiais em prejuízo de outros sócios. A diluição forçada da quota do Recorrente preenche este pressuposto, sendo as vantagens especiais dos restantes sócios o aumento das respetivas participações no capital social.

Ora, salvo o devido e merecido respeito pela alegação, entendemos que também não se verifica este alegado erro por parte da 1.ª instância.

Senão vejamos:

Preceitua o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.

Ambas as espécies de deliberações previstas na referida alínea b) têm como pressuposto subjetivo o propósito de um ou mais votantes - no caso das primeiras, o de alcançar vantagens especiais para si ou para outrem; no caso das segundas o de causar prejuízos e como pressuposto objetivo, a aptidão/propriedade da deliberação para satisfazer o propósito ali referido.

O propósito significa dolo, o qual não tem de ser direto ou necessário, bastando o dolo eventual; ou seja, basta ao impugnante provar que um ou mais sócios, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem, ou o prejuízo da sociedade ou de outros sócio, e não confiaram que tal efeito eventual se não verificaria - neste preciso sentido, por ex. o Acórdão da Relação de Évora de 30.1.2025, acessível em www.dgsi.pt.

Como é sabido, nesta norma o legislador limitou-se a consagrar o princípio do abuso de direito plasmado no artigo 334.º do Código Civil relativamente às deliberações dos sócios, consistindo o abuso, em traços gerais, no exercício de um direito quando o seu titular excede o fim social ou económico desse direito.

No caso das deliberações sociais, e como resulta do citado preceito legal, a sanção da anulabilidade aplica-se, segundo Pinto Furtado, não à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i. e., abusiva; se não houver no caso concreto o traço de um excesso nas vantagens especiais aprovadas, não será esta alínea que determinará a anulabilidade da deliberação respetiva, ainda que todo o restante quadro se suponha, por hipótese, preenchido - Deliberações dos Sócios, Almedina, 2003 (reimpressão da edição de 1993), págs. 388-389.

Acrescenta ainda o mesmo autor que não será, pois, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas suscetível de causar um dano à sociedade ou aos sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso de direito -em ob. cit., pág. 389.

Nas palavras do Acórdão do STJ de 7.11.2007, pesquisável em www.dgsi.pt:

O abuso do direito de voto detecta-se quando, a partir da ponderação das concretas circunstâncias em que aquele é emitido e da real situação societária (que implicaria, à luz da boa fé e dos bons costumes que a deliberação não fosse tomada), se conclui que a deliberação social é totalmente estranha ao escopo da sociedade e ao seu benefício e é escandalosamente ofensivo do sentido ético-jurídico, importando demonstrar que aquela visa alcançar um proveito exclusivo a favor dos votantes e um concomitante prejuízo da sociedade ou de terceiros.

Por isso, atenta a factualidade apurada nos autos - e é esta que guia o julgador na aplicação do Direito -, desde logo não se consegue descortinar o apuramento de qualquer vantagem especial para os sócios que aprovaram as deliberações em causa ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios. Aliás, refira-se que nem se descortina na alegação do próprio Autor em sede de petição inicial qualquer facto que permita concluir por tal situação, seja em relação às vantagens especiais para os sócios, seja quanto ao prejuízo para a sociedade, decorrentes das deliberações em referência.

Na alegação da Apelada/Ré- que subscrevemos:

Alega anda o Recorrente que o aumento de capital aprovado sem a sua presença e participação causou-lhe um prejuízo direto pela diluição da sua participação social, preenchendo os pressupostos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC.

Porém, o Autor não alega quaisquer factos concretos subsumíveis a qualquer das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artgo 58.º do CSC, limitando-se a formular juízos e considerações, genéricas e conclusivas, quanto a esta matéria.

O Recorrente limita-se a referir que “não pode o aumento de capital ter-se como uma deliberação de promove os interesses da sociedade”.

Ora, com o devido respeito, não podemos subscrever tal leviana afirmação.

Com efeito, o aumento de capital, enquanto instrumento de robustecimento de capitais próprios, permite, não só o reforço da solvência da sociedade, mas também a criação de condições para a realização dos seus fins estatutários, assegurando a continuidade da sua actividade e a maximização do valor para os seus sócios.

A sociedade ora Recorrida viu aprovado um projeto de investimento no âmbito do “Centro 20230 - Programa Regional do Centro”, mais concretamente no Aviso de Concurso número MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produtiva - Outros Territórios - Fase 4 - Lote 3, com um custo total elegível de 353.798.18 Euros e um incen vo de 141.519,27 Euros.

O plano de financiamento deste projecto exige a realização de capitais próprios no valor de 107.000,00 Euros até à data de conclusão da operação, sendo um mínimo de 25% até à data do primeiro pagamento,

Pelo que se tornou necessário proceder a um aumento de capital do referido valor nos termos descritos no aviso convocatório.

Se não fosse deliberado esse aumento de capital, a sociedade Recorrida não teria assegurada a fonte de financiamento do projeto, ficando, deste modo, impedida de o executar, com todos os prejuízos inerentes à sua actividade.

- XXI -

O Recorrente parece desconsiderar que o aumento de capital deliberado constitui uma medida essencial à subsistência e ao desenvolvimento da sociedade,

Sendo, por conseguinte, uma medida que se alinha, indubitavelmente, com os interesses sociais da sociedade ora Recorrente.

Nessa medida, não se afigura apta a satisfazer o propósito de algum dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes.

Pelo contrário, a eventual anulação de tal deliberação traduzir-se-ia na prossecução de um interesse estritamente individual do Autor, em detrimento da sociedade.

Por todos os motivos acima expostos, não se encontra fundamento na pretensão do Autor na invocação dos vícios que apontou às deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da sociedade Ré, que teve lugar no dia 28.10.2024.

Improcede, pois, a Apelação.

As conclusões (sumário):


*
3.Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 2.

As custas ficam a cargo do Apelante.

Coimbra, 9 de Junho de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)

(Maria João Areias - 2.ª adjunta)