Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4057/02
Nº Convencional: JTRC 01914
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 19º AL. C) DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31/12
ARTS. 483º E 487º DO C.C.
Sumário: I - O direito da seguradora em relação ao condutor que tenha agido sob a influência do álcool, no exercício da condução de que tenha resultado um acidente, tem que ser demonstrado nos termos gerais de direito, isto é, para que esse direito possa proceder a seguradora tem que demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483º e 487º do C.C.
II - No âmbito desses pressupostos, a seguradora tem que provar, nomeadamente, a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, não sendo suficiente demonstrar que o condutor estava sob a influência do álcool no momento do acidente.
III - Não tendo sido feita qualquer prova no sentido de que o facto de o réu apresentar uma TAS de 1,29 grs/l foi causa ou concausa da ocorrência do sinistro, o qual se terá ficado a dever ao facto de o réu não ter observado a prioridade devida ao trânsito, não pode reconhecer-se o direito de regresso invocado pela seguradora.
Decisão Texto Integral: