Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO MIRANDA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO IN DUBIO DANO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 212, N.º 1, CP; 32º, N.º 2, CRP; 308º CPP | ||
| Sumário: | 1- O juízo de valoração sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objetivas face ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32º. nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente processual do in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto que vigora em todas as fases do processo penal.
2- A significar que o princípio fundamental do in dubio pro reo não pode deixar de ter por consequência que, em matéria de apreciação de prova produzida nos autos, a impossibilidade da formação de um juízo seguro de convencimento sobre a realidade dos factos impõe que se decida sempre a favor do arguido, logo nas fases preliminares do processo, inquérito e instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na 5ª. Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
Relatório No âmbito do processo de instrução com o nº. 90/23.8GBALD.C1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Almeida, realizado o debate instrutório, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido AA, melhor identificado nos autos, relativamente à prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º 1º. do Código Penal. “1- A assistente, BB, inconformada com o despacho de não pronúncia do arguido, AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano p.p. pelo artigo 2120 do Código Penal, veio do mesmo interpor o presente recurso, destinado a demonstrar que, em face do acervo probatório recolhido, existem indícios suficientes de que o mesmo foi o autor do aludido ilícito criminal. 2- Tal decisão proferida pelo Tribunal " A quo " para além de incoerente e contraditória, revela uma profunda imaturidade no que toca à apreciação da prova - no nível indiciário em que nos encontramos — uma errada interpretação e aplicação do principio da livre apreciação da prova e ausência de um raciocinio lógico na valoração da mesma, de acordo com as regras da experiência comum; 3 - Para que seja proferido despacho de pronúncia é necessária a existência da convicção, por parte do Tribunal, de que o acervo probatório constante do inquérito e a prova produzida em sede de instrução são susceptiveis de alicerçar uma posterior condenação em sede de julgamento, impondo-se uma avaliação da suficiência dos indicios de acordo com um juízo ex ante, devidamente ponderado, objectivado e fundamentado; 4. Todavia, o que nos merece uma profunda censura é o raciocinio seguido pela Meritissima Juiz de Instrução, na avaliação que fez do acervo probatório, e na conjugação do mesmo com as regras de experiência e com o principio da livre apreciação da prova, o qual, inquinou a formação da sua convição que veio a culminar na prolação de despacho de não pronúncia. 5- Incorreu assim, o Tribunal " A quo " em manifesto e notório erro na apreciação da prova produzida em sede de inquérito e de instrução, o que viciou por completo a tomada da sua decisão, pois, 6- Em lugar de terem sido dados como não indiciados os factos constantes das alíneas a), b) e c) do elenco de factos não indiciados, deveriam os mesmos ter sido dados como indiciados; 7-Estando assim preenchidos todos os elementos, quer do tipo objetivo, quer do tipo subjetivo, do crime de dano, aqui em causa;
9- As declarações da Assistente prestadas no decurso do inquérito, foram mal apreciadas e mal valoradas, pois não é de despicienda importância, o facto de o Arguido ter assumido perante esta e na sua presença, de que havia praticado os factos em causa nos autos 10- Também nas declarações prestadas pela Assistente em fase de instrução, reproduziu a mesma o teor do diálogo havido com o Arguido, no qual ele assumiu a prática dos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução, contribuindo de forma clara e decisiva para esclarecer o Tribunal, sobre todas as circunstâncias e o iter cronológico dos acontecimentos, tendo fornecido todos os esclarecimentos complementares essenciais às finalidades da instrução. 11- Tais declarações da Assistente não se reconduzem a um testemunho de ouvir dizer, pois a mesma relatou factos que, sem qualquer margem para dúvida ocorreram na sua presença e das quais teve percepção directa. 12- E tratando-se de declarações imaculadas, sem contradições ou discrepâncias, não se percebe o porquê da necessidade de terem as mesmas de ser corroboradas por outros elementos probatórios, designadamente por outra testemunha, tal como apontado na decisão recorrida. 13- E nem mesmo o silêncio do Arguido, oportunamente usado após a sua constituição como tal e a sua não vinculação ao dever de verdade, excluem a relevância de uma confissão feita perante a Assistente, em momento anterior ao seu estatuto processual, reputando-se por isso, tal confissão/admissão por espontânea e verdadeira. 14-E no mínimo chocante que o Tribunal " A quo ", sem mais e sem qualquer justificação ou fundamentação afirme que não tenha logrado obter um convencimento pleno e sólido da existência de tal diálogo, nos termos em que a Assistente referiu que o mesmo teve lugar, e que reproduziu sem qualquer mácula em sede de instrução. 15- O mesmo se diga relativamente ao depoimento da testemunha CC, o qual, foi inexplicavelmente arrasado na decisão instrutória, não tendo o Tribunal reputado as suas declarações como suficientemente credíveis, de molde a permitir formar uma convição probatória em sustento da tese da Assistente. 16- Andou mal o Tribunal " A quo "ao concluir que, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida é inverosímel que a testemunha em questão, sendo cônjuge da prima da Assistente, tenha chamado o referido " DD" para realizar um biscate em sua casa, volvido pouco tempo, após ter tido conhecimento de uma conduta por parte deste, que prejudicou um familiar da sua esposa, inculcando a ideia de que estaremos perante um depoimento construído à medida do que se pretende indiciar. 17- Mas não é assim que a vida real funciona, pois como bem sabemos e resulta do normal viver, sendo ... uma pequena aldeia, naturalmente que, todo e qualquer acontecimento que fuja ao normal desenrolar da vida quotidiana, como é a situação objecto destes autos, é alvo de escrutínio e curiosidade, de tal modo que torna-se um facto amplamente conhecido e divulgado naquele seio social. 18- Carecem de fundamento e de lógica as considerações tecidas na decisão instrutória quanto ao depoimento desta testemunha, tendo concluído o Tribunal ao contrário do que as regras da experiência ditam. 19- Mas não ficamos por aqui quanto à existência de indiciação directa, pois não se olvidem os factos indiciados em 4) 5) e 8), os quais e contrariamente ao decidido pelo Tribunal " A quo" são suficientes, ainda que por exclusão de partes, para concluir que quem praticou os factos danosos foi o arguido AA e não um qualquer dos demais irmãos. 20- Assim, não é aceitável a conclusão a que chega o Tribunal de que inexiste prova directa da prática dos factos pelo arguido AA. 21 – Demais só o arguido tem acesso ao reduto mencionado em 4) dos factos indiciados e ao portão danificado, que dá acesso ao quintal da Assistente, porquanto existe um outro portão, aí mandado colocar há muitos anos por antepassados do Arguido, que impede o livre acesso a partir da Rua Pública, e do qual só Arguido e Assistente e respectivos familiares têm a chave, conforme facto indiciado sob o número 8). 22- Portanto, só o Arguido AA tinha acesso ao reduto e consequentemente ao portão danificado e à laje de pedra que se encontrava por cima daquele, pertença da Assistente. 23- Fica assim demonstrada não só a motivação subjacente ao comportamento ilícito do Arguido, como também, demonstrado fica que era ele a única pessoa, com interesse na destruição parcial da porta, e na destruição e retirada da lage. 24- Existem assim indicios suficientemente fortes no que toca à autoria dos factos descritos nos autos, por parte do arguido, AA, praticados de forma intencional, de modo a danificar e destruir o que não lhe pertencia; 25 - Em face de tudo o exposto, em lugar da não pronúncia, do arguido, AA, deverá ser revogada tal decisão e substituída por outra, a qual, determine que existem indicios suficientes da prática pelo arguido do crime ora em causa - em autoria material e na forma consumada sobre coisa propriedade da assistente, BB, nos termos do artigo 212º. nº.1do Código Penal, determinando-se assim, a remessa dos autos para julgamento. 26- Foram violadas as seguintes disposições legais: as normas dos artigos 205 0 n o 1 da CRP, 970 5, 1240, 1270, 308 0 n o 1, 374 0 n o 2 do Código de Processo Penal e 212 0 do Código Penal. Termos em que, em face de tudo o supra exposto, concedendo provimento ao presente recurso, Vossas Excelências farão, JUSTIÇA!”
Na 1ª. Instância, o Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, sem formular conclusões, pugnando pelo não provimento e pela consequente manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos: No mais, discordamos, salvo melhor opinião, que os factos indiciados em 4), 5) e 8) da decisão de não pronúncia sejam suficientes para concluir que quem praticou o ilícito criminal fora o arguido AA e não um dos seus irmãos, na medida em que o acesso ao local onde se encontra construído o portão da Recorrente/Assistente é circundado por três prédios distintos, sendo acessível por cada um dos seus três comproprietários , como tal, qualquer um deles poderia ter facilmente acedido ao local e construído o muro com a inerente danificação do portão. Assim, da atenta leitura da decisão instrutória não podemos deixar de verificar que foi feita a devida valoração da prova, tendo sido apreciada conjunta, global e criticamente as declarações das testemunhas, ao nível da isenção, coerência e credibilidade, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso e das circunstâncias e contexto do caso concreto, em face do princípio da livre apreciação do julgador, não se vislumbrando qualquer distração de raciocínio e consequentemente qualquer violação das normas supra elencadas.”
O arguido não apresentou resposta ao recurso. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, sufragando os fundamentos, de facto e de direito do Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer nos seguintes termos: “(…) a bondade do recurso interposto pela assistente exigiria, assim, que a prova que se apresentou perante a Mma. Juiz a quo impusesse a convicção de que o arguido efetivamente cometeu os factos pelos quais o assistente pretendia fosse pronunciado, nas circunstâncias e com os contornos constantes no requerimento de abertura de instrução. Ora Como, de forma exaustiva o descreve o douto despacho recorrido, a única testemunha que declarou ter visto o arguido a construir o muro, construção no decurso da qual que os danos no portão terão sido praticados, depôs de forma confusa e contraditória, apresentando diferentes versões em diferentes momentos do seu depoimento, não merecendo oi mesmo, por isso, qualquer credibilidade. E da mesma fragilidade padece o depoimento da assistente, quando dá conta de uma alegada admissão da autoria dos danos por parte do arguido – a assistente não só não é uma testemunha ajuramentada, como é parte interessada na causa, o que, naturalmente, não pode deixar de condicionar negativamente a valoração do seu depoimento. Assim, Ainda que se admita que, na ausência de prova direta, a demonstração da autoria dos danos pudesse ser feita através de prova indireta, o certo é que mesmo esta se revela insuficiente para alcançar o grau de certeza ou convencimento necessários para, em sede de instrução, se ter como suficientemente indiciada a autoria do arguido, o que o douto despacho recorrido eloquentemente demonstra. Aliás, Embora o douto despacho recorrido não a tenha abordado diretamente, não pode deixar de se assinalar a contradição entre as declarações da assistente e o depoimento da testemunha CC, na parte em que a primeira afirmou que o arguido assumiu perante si a autoria dos factos, presumindo-se que material, e, o segundo, em que essa autoria material foi assumida pelo “DD”, ainda que a mando do arguido. Ora, Não é indiferente saber quem praticou materialmente os danos e em que circunstâncias, não só porque no requerimento para abertura da instrução essa autoria é exclusivamente imputada ao arguido, mas também porque, para efeitos da escolha e da medida da pena que viesse a ser aplicada, se não mesmo também para aferir da própria verificação do crime de dano, seria fundamental apurar com rigor a forma de participação do arguido nos factos. Donde, Ainda que se admitisse como suficientemente indiciado ter sido por vontade do arguido que o muro foi construído, dada a assinalada contradição entre os dois mencionados depoimento, não seria possível alcançar a mesma certeza sobre quem concretizou essa vontade, se o próprio arguido, se o “DD”, ou, tendo sido este último por ordem do primeiro, se essa ordem incluía a amolgadela no portão e o retirar da laje que o encimava, razão pela qual, a nosso ver, sempre estaria inviabilizada a prolação de despacho de pronúncia. Assim, pelo exposto, acompanhando o entendimento da Exma. Magistrada do Ministério Público na 1ª Instância, também nós somos de parecer que o recurso interposto pela assistente BB deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão de não pronúncia.”
Foi cumprido o disposto no artigo 417º., nº.2 do Código de Processo Penal. Efetuado exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência. Cumpre decidir.
Delimitação do objeto do recurso De acordo com o preceituado nos artigos 402º.; 403º. e 412º. nº. 1 do do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, neste sentido Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995. A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais a recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Assim, no caso em apreço e vistas as conclusões do recurso, a questão que coloca consiste em saber se existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos do crime de dano por parte do arguido.
III - Decisão recorrida A decisão recorrida, na parte que interessa considerar, tem o seguinte conteúdo: “(…) B. Fundamentação de Facto a) Factos indiciados Nos presentes autos, com relevo para a decisão a proferir, resulta indiciado que: 1) Pela Ap. ...79 de 2013/12/20 foi inscrita a aquisição, por usucapião, a favor de BB e LL, casados em regime de comunhão geral de bens, e de MM do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...38 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...28. 2) Pela Ap. ...20 de 2014/01/08 encontra-se inscrita a aquisição, por compra, a favor de NN e BB, da metade indivisa do prédio identificado em 1). 3) Pela Ap. ... de 2005/12/09 encontra-se inscrita a aquisição, por sucessão por morte, deferida em inventário, a favor de AA, OO e PP, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...08. 4) A Assistente BB e demais titulares a favor de quem se encontra inscrita a aquisição do prédio referido em 1) utilizam um reduto (espaço fechado) do seu quintal até à via pública, a qual é também utilizada por AA, por OO, por PP e por uma prima da Assistente. 5) O acesso do quintal a tal reduto é feito através de uma porta existente num muro que delimita a propriedade da Assistente, existindo sobre a mesma uma laje em pedra. 6) Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o dia 28 de junho de 2023 e o dia 9 de julho de 2023, pessoa não concretamente apurada e de modo não concretamente apurado, amolgou a porta referida em 4) e retirou a laje de pedra que se encontrava por cima da referida porta. 7) Em consequência da conduta descrita em 4) a Assistente teve um prejuízo no valor de € 858,54. Mais resultou indiciado que: 8) No reduto identificado em 5) encontra-se instalado um portão que dá acesso à via pública, o qual se encontra fechado e somente é acessível pelas pessoas identificadas em 5). * b) Factos não indiciados De outra sorte, resultou não indiciado que: a) A conduta descrita em 6) tenha sido perpetrada pelo Arguido AA. b) Com a descrita conduta o Arguido tenha pretendido atingir a Assistente no seu património, o que veio a conseguir ante a forma como atuou. c) O Arguido sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei e, ainda assim, não se tenha inibido de o levar a cabo de forma livre, deliberada e consciente. (…) c) Motivação O Tribunal consignou a factualidade supra através da análise crítica e conjugada dos elementos probatórios carreados para os autos na fase de inquérito e de instrução, à luz das regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). No que respeita aos factos indiciados 1) a 3), não foram postos em causa na presente instrução, não existindo dissenso quanto aos mesmos. Contudo, na medida em que está em causa factualidade que somente é suscetível de ser provada através de documento, concluiu o Tribunal pela sua indiciação em face do teor das certidões prediais que se mostram juntas a fls. 137 a 138 verso. Quanto aos factos indiciados em 5) a 6) dir-se-á talqualmente que – devidamente despojados de menções conclusivas ou conclusões de direito – os mesmos não mereceram controvérsia na presente instrução. Com o efeito, a única questão controvertida neste conspecto prendeu-se, tão-só, com a propriedade do portão em causa nestes autos, a qual – sendo uma questão de Direito e não de facto – resultou indiciariamente demonstrada em face da concatenação entre as declarações prestadas pela Assistente e pela testemunha NN (irmã da Assistente) que, neste particular, esclareceram o Tribunal quanto à localização e configuração (em termos espaciais) do portão em causa nestes autos, permitindo extrair, indiciariamente, que o portão em apreço se encontra implantado nos limites do prédio identificado em 1), tendo sido construído a expensas dos titulares em benefício dos quais se mostra inscrita a aquisição de tal prédio. E por assim ser, considerando o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 84 e 85, correspondentes a orçamentos, teve-se talqualmente por indiciado o facto 7). No mais, considerando que resultou também da análise conjugada entre as declarações da Assistente e da testemunha NN – que esclareceram o Tribunal quanto às confrontações do reduto mencionado em 4) e os termos do seu acesso – e o fotograma de fls. 139, tiveram-se como indiciados os factos inscritos em 4) em 8). No mais, o objeto central da presente fase processual e o qual terá motivo a abertura de instrução por parte da Assistente reconduz-se à identidade do sujeito que terá procedido nos termos enunciados no facto indiciado 6. E o certo é que quedou indemonstrado que tal conduta houvesse sido perpetrada pelo Arguido, sendo que a convicção negativa do Tribunal se fundou ante o facto de não ser possível extrair, da prova carreada para os autos, a existência de indícios suficientes que apontassem em tal sentido. Vejamos. Desde logo, importa notar que inexiste, seja por parte da Assistente, seja por parte das demais testemunhas inquiridas em sede de inquérito, qualquer perceção direta quanto à narrativa propalada pela primeira, no sentido de que os factos em apreço terão sido perpetrados pelo Arguido. Com efeito, da concatenação da prova indiciária produzida em tal fase processual constata-se que ninguém relatou ter visualizado a construção do muro e danificação do portão, tendo tão-só tido conhecimento de tal ocorrência a posteriori. Na verdade, a única pessoa que aduziu ter assistido a tal factualidade foi a testemunha JJ, arrolada pela Assistente em sede de instrução. Contudo, o certo é que a sobredita testemunha não mereceu a atribuição de qualquer credibilidade por parte deste Tribunal, por duas ordens de razões: por um lado, na medida em que, no depoimento por si prestado, a testemunha em apreço apresentou uma narrativa marcadamente confusa e contraditória, resultando patente a existência de incoerências discursivas e circunstanciais e de um total desfasamento das regras da experiência comum e do normal acontecer; por outro, na medida em que não foram sustentadas por qualquer outro meio probatório. Com efeito, de entre as diversas afirmações propaladas pela testemunha – muitas das quais cujo sentido resultou impercetível, não obstante as diversas tentativas do Tribunal com vista ao seu esclarecimento –, resultou, com particular relevo, uma contradição manifesta, já que num primeiro momento a testemunha referiu ter visualizado a construção do muro; num segundo momento referiu ter visto já o muro, porque passou em tal local “no dia seguinte”, sendo que o muro não foi construído num só dia; num terceiro momento aduziu que não o viu o muro ser construído, mas que sabe que foi o Arguido que o fez; e, por fim (volvidos parcos momentos após esta última asserção) retomou a tese inicial, no sentido de ter visualizado o muro ser construído. Ora, os avanços e recuos na tese inicialmente apresentada e a sua evidente incapacidade para, de forma espontânea e minimamente circunstanciada, apresentar uma narrativa lógica da ocorrência dos factos, aponta, à luz das regras da experiência e sob qualquer prisma, para a manifesta inverosimilhança das suas declarações. Ao exposto acresce o facto de a testemunha não ter sido capaz de asseverar, quem é que efetivamente se encontrava em tal local e, no mais, a concreta localização do muro em causa nos presentes autos. Se a um passo, quando questionado, relatou que estava em tal local o Arguido e o senhor que terá procedido à construção do muro, posteriormente, referiu que ali também se encontrava uma senhora, que identificou como GG, e mais três ou quatro pessoas (que não logrou identificar), concretizando numa fase ulterior do seu depoimento que estavam todos a visualizar a construção do muro. Ora, note-se que – a par, uma vez mais, da ausência de apresentação de uma versão unívoca dos factos – , a testemunha JJ referiu que a senhora por si identificada como GG seria amiga e que não sabia se a mesma teria ou não a chave. Sucede que, nos presentes autos, prestou também depoimento como testemunha GG, a qual referiu que seria quem tomava conta do jardim da residência da Assistente em momento anterior a tal tarefa ser atribuída à também testemunha EE e que esclareceu desconhecer quem terá procedido à construção do muro e danificado o portão. De resto, inexiste qualquer outro elemento probatório nos autos suscetível de permitir indiciar que outra pessoa com tal nome (vulgo, GG) tivesse estado presente no local dos factos aquando da sua prática, resultando somente que foi a mesma quem comunicou o ocorrido à irmã da Assistente – conforme se verá da análise do depoimento prestado pela mesma –. Resulta, pois, também neste particular, manifestamente contraditória e inverosímil a narrativa da testemunha. Por fim, ainda no tocante à (falta de) credibilidade da testemunha em apreço, refira-se que a que a mesma afirmou ter visto o Arguido a ameaçar a Assistente e esta última a fugir, “parto-te o focinho” e “vocês aqui não valem nada” e que, não fora a sua intervenção, porque lhe disse “isso não se faz” aquele ter-lhe-ia batido – sendo que aduziu, por diversas vezes, que tal ocorreu na mesma data da construção do muro e, contraditoriamente, por uma única vez, que terá sucedido em diferente data, a qual não precisou –.Escusando-se o Tribunal de escalpelizar uma vez mais – por ter sido uma constante nas declarações da testemunha – a dualidade de versões também aqui apontada no que respeita ao momento temporal em que o apontado diálogo terá ocorrido, dir-se-á apenas que a sobredita narrativa não foi confirmada pela Assistente. Na verdade, do relato da Assistente perante o Tribunal resulta, antes e em sentido distinto, que o Arguido terá admitido, perante si, que foi quem procedeu à construção do muro, o que terá ocorrido no dia em que a mesma apresentou queixa, que reputou como tendo ocorrido no dia 17 ou 18 de julho – e, assim, 8 ou 9 dias após ter sido conhecimento da construção do muro, que identificou como tendo ocorrido no dia 9 de julho, através da sua irmã, por chamada telefónica –. E que, em tal ocasião, em que o Arguido estaria acompanhado pela sua esposa, encontrar-se-ia também presente, a uns 5 ou 6 metros, na diagonal, a testemunha JJ, que posteriormente terá ido ter consigo ao portão de sua casa e ter-lhe-á dito ter conhecimento que foi o Arguido quem pagou ao DD para proceder a construção do portão. Ora, conforme facilmente se constata, inexiste concordância entre as apontadas versões, seja no concreto teor da conversa havida entre a Assistente e o Arguido, seja no momento temporal em que a mesma teve lugar, seja ainda no próprio iter lógico dos acontecimentos. Por outro lado, em momento algum foi referido pela testemunha que, em tal local, se encontrava também a esposa do Arguido, nos termos relatados pela Assistente. E sendo certo que a testemunha JJ, a instâncias da Ilustre Mandatária da Assistente, quando questionado sobre se sabia quem era o Senhor “DD”, se alguma falou com ele sobre “isto” e o que o mesmo lhe terá dito quanto a “esta situação” – acaso tenha dito alguma coisa – referiu que o mesmo lhe transmitiu que se fosse agora não tinha ido tapar a porta e que pensou que aquilo era “dele” e que quem lhe pagou foi o QQ, nada referiu – conforme se viu – quanto a ter transmitido tal facto à Assistente em tal ocasião. De todo o modo sempre se dirá que, sendo o depoimento da testemunha valorado pelo Tribunal, à luz da sua livre apreciação devidamente fundamentada e objetivável, na sua globalidade – i.e, atendendo à sua comunicação verbal e não verbal, analisada como um todo – e não sendo o mesmo tido como credível pelos motivos referidos supra, também neste particular não mereceu, necessariamente, acolhimento por parte do julgador. Aqui chegados, uma primeira conclusão se alcança: a de que inexiste prova direta, in totum, da prática de tais factos pelo Arguido. E por assim ser, os únicos elementos probatórios que, abstratamente, sustentariam a tese da Assistente são, por um lado, o que esta terá ouvido o Arguido dizer e, por outro lado, o depoimento de CC, que aduziu no âmbito das declarações por si prestadas ter conhecimento que foi o “DD” que construiu o muro em causa, a mando do Senhor “KK”, que referiu ser o Arguido, por tal facto lhe ter sido relatado pelo referido executor. No mais, no que respeitante à demais produzida, com relevo para a questão controvertida, tem-se que: (i) o Arguido AA declarou não pretender prestar declarações nestes autos; (ii) a Arguida PP declarou não ter conhecimento dos factos descritos nos autos, nada mais tendo a acrescentar; (iii) a testemunha OO (a favor de quem se encontra talqualmente inscrita a aquisição do prédio identificado em 2), não constituído como Arguido) referiu que é comproprietário, juntamente com os seus irmãos, identificados em (i) e (ii), de uma casa em ..., onde atualmente apenas se deslocam em períodos de férias e que o seu irmão AA decidiu acabar com o procedimento de utilização do caminho que faz parte da sua propriedade por parte da vizinha (a denunciante), tendo entregue tal processo a um advogado. Mais referiu ter conhecimento da construção do muro e que, na sua ótica, carece de sentido lógico a existência da serventia, pois que a denunciante não tinha necessidade de utilizar aquele acesso; (iv) a testemunha FF declarou saber que quem mandou fazer o muro de pedra foi o Sr. AA, PP e OO e quem fez foi o Sr. QQ, mais conhecido por “DD” – sem, contudo, esclarecer como teve conhecimento de tais factos, mormente no tocante à sua prática pelas pessoas que identificou – e que não presenciou tais factos; (v) a testemunha EE relatou não ter visto nem saber precisar quem fez o muro ou retirou/danificou a laje de pedra e o portão; (vi) a testemunha GG referiu desconhecer quem fez o muro e danificou a laje e o portão; (vii) a testemunha HH referiu desconhecer quem fez o muro e danificou a laje e o portão; (vii) a testemunha NN, em sede de declarações prestadas na fase de instrução, relatou que o seu conhecimento quanto à perpetração de tais factos pelo Arguido AA adveio do que lhe foi transmitido pela sua irmã, Assistente nos presentes autos, tendo posteriormente verificado o estado do muro e do portão. Pois bem. No tocante ao reputado diálogo, relatado pela Assistente, no qual o Arguido terá admitido a prática dos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução, o mesmo não foi corroborado por nenhum elemento probatório. Na verdade, como se viu, a única testemunha que, reputadamente, teria assistido à conversa em apreço (a testemunha JJ) e, nessa medida, poderia ter conhecimento direto da mesma, não a confirmou, tendo apresentando uma narrativa inverosímil dos factos e dissonante da propalada pela própria Assistente (conforme oportunamente referido supra). É certo que as declarações da Assistente, neste particular, não se reconduzem a um testemunho de ouvir dizer, pois que a mesma relatou factos que aduziu terem ocorrido na sua presença e dos quais terá tido perceção direta. Contudo, menos certo não será que estão em causa declarações que lhe terão sido transmitidas pelo Arguido, o qual não se encontra sujeito a um dever de verdade e que, no uso legítimo do direito que a lei lhe atribui, exerceu o direito ao silêncio. Nessa medida, não podendo ser o silêncio do Arguido funcionar em seu desfavor e perante a existência de uma testemunha que, podendo confirmar a narrativa da Assistente (pois que estaria em tal local) não o fez, não logrou o Tribunal ficar convencido da efetiva existência de tal diálogo, nos termos em que a Assistente refere que o mesmo teve lugar. Já no tocante ao facto de CC ter afirmado, em sede de diligências instrutórias, que o “DD” lhe relatou ter construído o muro a mando do Arguido, dir-se-á que o Tribunal não reputou as suas declarações como sendo suficientemente credíveis, de molde a permitir sustentar uma convicção probatória em tal sentido. A testemunha em questão, que relatou ser cônjuge de uma prima da Assistente – o que, per se, não é a priori atribuidor de menor credibilidade –, referiu que o “DD” era uma pessoa de parcos rendimentos e que fazia biscates, tendo-o chamado para realizar trabalhos em sua casa e que, numa dessas ocasiões, que circunstanciou como tendo ocorrido em finais de julho, início de agosto, perto da data do seu falecimento, o chamou para fazer um trabalho lá a casa, momento em que o mesmo terá confirmado que foi quem construiu o muro. Mais referiu, quando questionado pelo Tribunal, que no momento em que chamou o “DD” para realizar o referido trabalho em sua casa já tinha conhecimento que teria sido ele quem construiu o muro em causa nestes autos. E, tendo sido questionado se não ficou chateado com o referido falecido senhor por tal facto, respondeu negativamente. Ora, não poderá deixar de se notar que, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, é inverosímil que a testemunha em questão, sendo cônjuge da prima da Assistente, tenha chamado o referido “DD” para realizar um biscate em sua casa, volvido pouco tempo após ter tido conhecimento de uma conduta, por parte deste, que prejudicou um familiar da sua esposa. Mais inverosímil se torna tal narrativa na medida em que, tendo sido questionado pelo Tribunal sobre quanto a saber como surgiu tal diálogo, o mesmo tenha pretendido fazer crer que surgiu ocasionalmente – ou, como referiu a testemunha, porque “conversa puxa conversa” – , como sendo alheio ao transtorno por aquele causado, ainda que a mando de outrem. Por outro lado, também não deixa o Tribunal de estranhar o curto lapso temporal em que a testemunha aduz que terão ocorrido tais factos. De acordo com o seu relato, a testemunha em questão referiu (i) ter tido conhecimento da construção do muro em data que reputou – ainda que sem certeza – como correspondendo a 19 de julho, (ii) visualizado tal construção em data que não concretizou mas que apontou como sendo a partir de 24 de julho (correspondente à data em que voltou do Algarve), (iii) posteriormente, em finais de julho ou inícios de agosto, teria chamado o referido “DD” para realizar um trabalho em sua casa e (iv) em data próxima da referida em (iii), o mesmo terá falecido. Tal sucessão de acontecimentos, pese embora abstratamente possível, não pode deixar de ser tida como implausível, porquanto significaria que, num período temporal de escassos dias após ter tido conhecimento dos factos, inclusive no que respeita ao seu executor, tê-lo-ia chamado a sua casa para realizar um trabalho e, nesse circunstancialismo, sem que houvesse procurado, motu proprio, esclarecer tal situação, a mesma surgiu em conversa, tendo pouco tempo depois a pessoa em questão falecido, não podendo assim confirmar tal narrativa. Da análise de todo o exposto supra resulta, pois, a falta de credibilidade das declarações por si prestadas pelo Tribunal, motivo pelo qual o seu depoimento não foi valorado positivamente para formação da convicção probatória. Por assim ser, considerando que, no mais, a testemunha FF nada esclareceu quanto ao seu alegado conhecimento dos factos e que imputou a sua prática quer ao Arguido, quer aos seus irmãos; que as testemunhas EE, RR e HH relataram nada saber quanto a quem terá procedido à construção do muro e danificação do portão; que a testemunha NN a nada assistiu e nada mais sabe senão o que lhe foi transmitido pela sua irmã, Assistente nos autos e com necessário interesse na causa; que o Arguido AA não prestou declarações e a Arguida PP relatou nada saber; e, por fim, que a testemunha OO, irmão dos coArguidos, somente referiu ter conhecimento da construção do muro e, já não, a quem procedeu à mesma, tem-se não ser possível, da concatenação de toda a prova produzida, concluir pela indiciação do facto constante em a). E não se diga que pelo facto de ter resultado indiciado que o local onde se encontra instalado o portão somente é acessível por parte dos proprietários identificados em 4) é suficiente para que conclua de forma distinta. Na verdade, importa notar que resultando demonstrado o acesso ao local onde se encontra construído o portão da Assistente por três prédios distintos, sendo acessível por todo e cada um dos comproprietários, certo é que, abstratamente, qualquer um deles poderia ter procedido à construção do muro e, assim, à danificação do portão. E se é certo que é implausível, por contrários às regras da experiência, que tais factos pudessem ter sido praticados por parte das demais pessoas a favor de quem se encontra inscrita a aquisição do prédio identificado em 1) e, bem assim, por parte da prima da Assistente – que seria a outra pessoa com acesso ao sobredito local, a par do Arguido e dos seus irmãos – o mesmo não se dirá quanto a estes últimos. Na verdade, conforme resulta do facto indiciado em 2), o Arguido não é o único titular do prédio em questão, sendo que o reduto onde se encontra instalado o portão da via pública é também utilizado – entre o mais – por parte dos seus irmãos, OO e PP. Por tal motivo, facilmente se conclui que qualquer um dos três poderá ter praticado os factos em causa nestes, inexistindo indícios suficientes que permitam concluir que, afinal, terá sido o Arguido AA quem os perpetrou. O mesmo se dirá do facto de ter resultado do depoimento de OO que o seu irmão, o Arguido AA, teria entendido acabar com tal procedimento de passagem através do reduto, estando o processo entregue a um advogado. Ora, o facto de ter “entregue” o processo a um advogado denota, tão-só, uma pretensão de resolução de tal questão através da via legalmente existente para o efeito, não significando – ou sequer indiciando – que o mesmo tenha procedido, diretamente ou através de outrem, à construção do muro e danificação do portão, ainda que daí se possa extrair o seu desagrado quanto à passagem existente. Tal conclusão – na falta de outros factos tidos por indiciados suscetíveis de indiciar tal conduta que, como se viu, inexistem – sempre traduziria o explanar de uma mera convicção desacompanhada de sustentação factual, ao arrepio de qualquer raciocínio lógico-dedutivo possível e, bem assim, das normas processuais penais, mormente as atinentes à prova por presunção. Na verdade, acaso assim não entendesse, não se entrevê motivo para que não fosse aplicado semelhante raciocínio quanto a OO, na medida em que o mesmo referiu, no âmbito das declarações por si prestadas em sede de inquérito, que não vê sentido lógico na existência da porta de serventia para um espaço privado, não tendo Assistente necessidade de a utilizar porque tem acesso à via pública e para o seu quintal diretamente. Por tudo o exposto, quedou indemonstrada a factualidade inscrita em a) e b) in fine. E desta feita, resultando não indiciada a atuação do Arguido, também a representação e vontade de praticar o facto típico queda indemonstrada – factos não indiciados b) 1.ª parte e c), 2.ª parte. No mais, considerando que a consciência da ilicitude está indissociavelmente conexionada com o elemento subjetivo, nos termos descritos no requerimento de abertura de instrução, tem-se o facto c), 1ª parte, como não indiciado. * Fundamentação de Direito Ao Arguido AA vem imputada a prática, pela Assistente, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º 1, do Código Penal. O artigo 212.º n.º 1, do Código Penal, preceitua que “[q]uem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade alheia. Importa, no entanto, notar que o conceito de propriedade para efeitos jurídico-penais é mais lato do que o propugnado em termos civilísticos, desde logo na medida em que inclui o mero poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma. Com efeito, como bem alerta Paulo Pinto de Albuquerque, o ofendido no crime de dano é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa[1] . O tipo objetivo consiste, assim, na destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de coisa corpórea alheia, a qual consubstancia o objeto da ação. Dir-se-á, assim, que a norma incriminadora prevê quatro modalidades distintas de ação, as quais divergem entre si, para além do mais, pela intensidade da lesão causada ao bem jurídico. Seguindo a doutrina de José de Faria Costa, ter-se-á que a destruição corresponde à forma mais intensiva e drástica de cometimento da infração, porquanto determina a perda total da utilidade da coisa. A danificação, por sua vez, abrangerá os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinja ainda o limiar da destruição, correspondendo, as mais das vezes, a uma destruição parcial. Já a desfiguração, corresponde aos casos em que se altera a imagem exterior da coisa, nos termos queridos pelo titular do direito correspondente. Por último, tornar não utilizável consubstancia a redução das utilidades da coisa, nos termos configuráveis para a função que a mesma visa desempenhar.[2] No que respeita ao tipo subjetivo, o mesmo admite qualquer das modalidades de dolo (cfr. artigo 14.º, do Código Penal), sendo necessário que o agente represente que com a sua ação sacrifica coisa alheia, motivo pelo qual somente lhe são imputáveis os efeitos nocivos que sejam do seu. conhecimento e que o mesmo tenha querido realizar, ou que, pelo menos, tenha representado como resultado necessário ou possível da sua conduta, conformando-se com ele. Quanto ao objeto da ação, trata-se de um crime de resultado, na medida em que pressupõe a verificação de um resultado espácio-temporalmente distinto da conduta. Quanto ao grau de lesão do bem jurídico, é um crime de dano, porquanto o tipo pressupõe a verificação de uma lesão do bem jurídico tutelado. * Revertendo ao caso dos autos e atenta a factualidade indiciada, é desde logo possível concluir que não se encontram preenchidos os elementos típicos do tipo legal em apreço. Desde logo, no que ao tipo objetivo respeita, importa notar que não resulta indiciado que tenha sido o Arguido o autor dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução e subsumíveis ao tipo legal em apreço, à luz do critério previsto no artigo 26.º, do Código Penal. Por assim ser, nada mais resta senão concluir que se impõe ao Tribunal proferir despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos que antecedem, nos termos do disposto no artigo 308.º n.º 1, do Código de Processo Penal, decide-se não pronunciar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º 1, do Código Penal.(…)”.
Questão prévia Antes de mais, importa apreciar se deve ser admitido o documento (articulado de contestação e documentos apresentados no âmbito de uma ação cível) que a recorrente veio juntar aos autos em momento posterior a apresentação da peça recursiva, ao abrigo do disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal. Porque assim é, a junção dos documentos no momento em que o foi não é legalmente admissível. * Apreciação do Mérito do Recurso. Insurge-se a recorrente contra a decisão instrutória de não pronúncia do arguido proferido pelo Tribunal a quo, face ao despacho de arquivamento por parte do Ministério Público e subsequente requerimento de abertura de instrução formulado pela mesma, argumentando, no essencial, que existem nos autos indícios suficientes da prática, por parte do arguido, dos factos consubstanciadores de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 210º. do Código Penal. Vejamos, primeiro, o que dispõem as normas do Código de Processo Penal a respeito da questão: Estatui o artigo 286º., do Código de Processo Penal, com a epígrafe “finalidade e âmbito da instrução” que: “1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, o arguido a julgamento”. O artigo 308º. do mesmo diploma legal, com a epígrafe “despacho de pronúncia ou de não pronuncia” refere: “1- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.” Como decorre destes normativos a instrução tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito, assim, a fase de instrução culmina com um debate instrutório e encerra-se com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante o juiz de instrução criminal entenda que existem, ou não, nos autos, indícios de facto e elementos de direito suficientes, que justifiquem a submissão do arguido a julgamento. Porém, não definindo a lei adjetiva o conceito de indícios suficientes para efeitos de pronúncia há que ter em conta o estatuído no artigo 283º. do Código de Processo Penal, aplicável à instrução, ex vi do artigo 308º. nº. 2 do Código de Processo Penal, considerando-se indícios suficientes o conjunto dos elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, quando tais indícios, a manterem-se em julgamento, levem a concluir por uma “ possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Segundo os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. 1, pág. 133-134, “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que absolvição”. Do mesmo modo, diz-nos o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 182 e 183 que“ (…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…). A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação (…). Para a pronúncia, como para acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…)”. Por outro lado, o juízo sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objetivas face ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32º. nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na vertente processual do in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto que vigora em todas as fases do processo penal. Quer isto dizer que o princípio fundamental do in dubio pro reo não pode deixar de ter por consequência que, em matéria de apreciação de prova produzida nos autos, a impossibilidade da formação de um juízo seguro de convencimento sobre a realidade dos factos impõe que se decida sempre a favor do arguido, logo nas fases preliminares do processo, inquérito e instrução. Nesta linha de pensamento vem afirmando o Tribunal Constitucional que “ a consideração do princípio in dubio pro reo condicionará, necessariamente, o próprio resultado da prognose, na medida em que poderá não bastar uma reduzida possibilidade de condenação do arguido para ser pronunciado, nem as probabilidades de absolvição poderão ser superiores às de condenação quando o Tribunal pronuncia”, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2002 de 23.10.2002, in Diário da República nº 276/2002, Série II de 2002-11-29 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/97, in www.tribunalconstitucional.pt. Impõe-se salientar que a análise da prova indiciária está sujeita aos restantes princípios e regras processuais que regem a apreciação da prova, essencialmente quanto ao estatuído no artigo 127º. do Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” A este respeito, convém registar que, na ausência de prova tarifada, pode o julgador valorar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação, sendo lícito não dar crédito às declarações sejam estas de arguidos, ofendidos, assistente ou das várias testemunhas, podendo igualmente valorar um depoimento singular em prejuízo de vários de sinal contrário, posto que o faça de acordo com as regras da lógica e da experiência. As regras da experiência comum são juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstrata, sem ligação a factos concretos sobre que há que decidir, mas concretamente observáveis pela experiência anterior de casos semelhantes que se concretizam na ideia de que certos factos geralmente ocorrem associados a outros. No caso vertente, a assistente/recorrente pretende ver imputada ao arguido a prática de um crime de dano, previsto no artigo 212º., do Código Penal. Preceitua tal disposição: “1- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (...)”. Com efeito, pretendendo pôr em causa o juízo constante do despacho recorrido a assistente e ora recorrente convoca as suas declarações e o depoimento da testemunha CC que, em seu entender, suportam a suficiência dos indícios que permitem pronunciar o arguido pela prática do crime de dano. Na verdade, examinando o acervo probatório constante dos autos, mormente as sínteses dos autos de inquirição prestados em sede de inquérito e ouvida a gravação das declarações tomadas à assistente em sede de instrução e, bem ainda, os depoimentos das testemunhas estas não revelam conhecimento circunstanciado do que realmente aconteceu, designadamente, no que tange a ação consubstanciada na execução do muro e, bem ainda, nos estragos causados ao nível do portão se foram consequência de uma conduta desenvolvida pelo próprio arguido, de terceiro segundo as ordens e instruções do arguido ou se, porventura, já que não é possível excluir essa possibilidade, resultaram de qualquer falta de cuidado e diligência na execução dos trabalhos de edificação do muro. Comecemos pelas declarações prestadas pela Assistente, que não presenciou os factos, mas relatou que, no dia 9/07/23, por intermédio de um familiar, tomou conhecimento da construção do muro e dos estragos causados no seu portão, posteriormente, no dia 19/07/23, foi abordada pelo arguido, nessa altura, confrontou-o com a situação e este assumiu, perante si, a prática dos factos. Mais sublinha que a testemunha JJ, que ali se encontrava, ouviu esta conversa tida com o arguido. Ora, aludindo à esta interação a testemunha JJ refere que viu o arguido, bastante exaltado, a insultar e ameaçar a assistente, acrescenta que receou que a pudesse agredir, enfatiza que só não o terá feito devido à sua presença, mas, em momento algum, afirmou que, o arguido tivesse assumido a prática dos factos, o que compromete a consistência do valor indiciário do relato da assistente cujas declarações devem ser apreciadas com cautelas acrescidas, dado o seu natural interesse no desfecho dos autos. No mais, o restante depoimento desta testemunha de nenhuma valia se mostrou, dada a forma como foi prestado, pobre em detalhes, eivado de considerações subjetivas, evasivo nas suas respostas, pese embora os esforços do tribunal para esclarecer o sucedido, tanto dizendo como desdizendo, afirmando que presenciou a construção do muro que estava a ser levada a cabo, como, do mesmo passo, não ter presenciado mas sabe quem mandou construir, porém, não conseguindo esclarecer como e por intermédio de quem tomou conhecimento, desde logo, volta a dizer ter assistido a tal construção, sendo que, no intuito de justificar esta versão, chega, inclusive, ao ponto de dizer que a mencionada construção ocorreu no mesmo dia em que assistiu à discussão do arguido com a assistente. Mas também não deixa de causar estranheza que refira ter presenciado a mencionada construção do muro juntamente com duas pessoas que, de resto, nem sequer consegue identificar de forma cabal. A testemunha apresenta uma descrição dos factos com contradições e desencontros evidentes, que não são de mero pormenor nem explicáveis pelo decurso do tempo. Face a este registo ilógico e incoerente mantido ao longo do depoimento é legítimo colocar em causa o conhecimento desta parte dos factos pela testemunha. Já a testemunha CC, sem conhecimento direto dos factos, limitou-se a narrar o que alegadamente lhe terá dito o “DD”, como seja, que tinha sido o próprio que levou a cabo a conduta atinente aos estragos ao nível portão, amolgando-o, e da laje, a mando do arguido, o que justifica reserva relativamente ao depoimento, na medida em que, como frisa o tribunal a quo, se apresenta pouco congruente, segundo padrões racionais de comportamento, que a testemunha tivesse contactado o DD para executar trabalhos em sua habitação, sobretudo, sabendo que este havia prejudicado uma sua familiar, por outro lado, dificilmente se concebe que, sem qualquer razão aparente, o aludido DD tivesse exteriorizado, facilmente e por sua livre iniciativa, informação a uma qualquer pessoa que lhe poderia causar problemas futuros com a justiça. É certo que a lei processual penal não veda de forma absoluta a valoração do depoimento indireto, mormente nos casos em que a inquirição da pessoa a quem se imputa a afirmação reproduzida não é possível por morte, a sua valoração está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, devendo ser efetuada uma avaliação crítica desse depoimento quer por si só quer concatenado com a globalidade da prova produzida durante o inquérito e instrução que ajude a corroborar e credibilizar o depoimento prestado, sendo que na situação dos autos se verifica a ausência de tais contributos idóneos e objetivos. Em suma, este depoimento não se mostra credível nem plausível nem, contrariamente ao entendimento da assistente, constitui pleno respaldo para as suas declarações, sendo que esta refere que foi o próprio arguido que construiu o muro e aquele que terá sido o DD. A tudo isto acresce que as restantes testemunhas ouvidas, seja em sede instrução seja no inquérito, não revelaram conhecimento direto e pessoal sobre os factos relevantes, rigorosamente nada trouxeram de relevante para a descoberta, esclarecimento ou melhor concretização da indiciação da prática dos factos, razão pela qual não foram positivamente - (com acerto) -, valoradas pelo tribunal a quo. O AA foi constituído arguido e interrogado nessa qualidade não prestou declarações. Na verdade, analisada o acervo probatório recolhido nos autos, na fase de inquérito e instrução, mormente a prova considerada relevante pela assistente, entendemos que não resulta indiciado de prova direta ou indireta e, desde já, se antecipa que, nem tão pouco da articulação com quaisquer máximas da experiência comum, que os estragos foram consequência de uma ação do arguido movido com esse intuito. A este propósito, argumenta a recorrente que a matéria de facto considerada como não indiciado resulta suficientemente indiciado com base nos pontos 4) 5) e 8) considerados como indiciados. E certo que, na parte atinente ao elemento subjetivo prova nunca é direta, salvo nos casos da confissão dos arguidos, tais elementos poderão extrair-se dos factos considerados indiciariamente provados, face à forma como objetivamente os factos ocorreram, o que permite, com recurso as regras de experiência comum, inferir a sua verificação. Porém, no caso em apreço, não se vê como de tais factos indiciariamente provados se segue a possibilidade de alcançar, por inferência, uma convicção positiva sobre os restantes factos, nomeadamente a ação de erguer o muro por parte do arguido com o propósito de causar os danos ao nível do portão e laje. Com efeito e sem prejuízo de ser verdade que o arguido tem acesso ao reduto, como também os restantes comproprietários e também é possível suspeitar que o DD teve acesso ao local, porém, daí não se segue necessariamente em termos indiciários que podemos concluir que foi o arguido que causou os estragos. Absolutamente crucial para imputar a prática do crime, como refere o Exmº. Senhor Procurador Geral Adjunto, não está em quem mandou construir o muro, este facto, por si só, não legitima a conclusão que essa conduta foi movida pelo intuito de causar os estragos ao nível do portão e laje, - ( ou seja o arguido, diretamente ou por interposta pessoa, causou intencionalmente os estragos, sendo de excluir a existência de uma qualquer atuação sem o cuidado devido ao nível da execução dos trabalhos) - por isso, mesmo que se admitisse como indiciado que foi o arguido /comproprietário do prédio, que mandou erigir o muro junto ao portão, sempre teria de concluir-se que não reúnem os autos prova cabal, objetiva e consistente, indiciadora da responsabilização penal do arguido pelo crime em questão e não é previsível que essa clarificação venha a acontecer em julgamento. Em suma, a Mma. Juíza expôs o raciocínio lógico que a conduziu à convicção alcançada, valorando de forma conjugada a prova recolhida, com observância das regras da experiência comum, pelo que não merece reparo a decisão.
Decisão
Notifique * * Coimbra, 22 de Janeiro de 2025 * Maria da Conceição Miranda Alcina da Costa Ribeiro Sara Reis Marques
[1]ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada, p. 833 [2] COSTA, Faria - Comentário Conimbricense ao Código Penal – Tomo II, Coimbra Editora, 2012, pp. 224-225 |