Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1303 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZAÇÃO SENHORIO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.ARRENDAMENTO. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 264º, 510º Nº1 AL.B). 684º Nº3 E 690º Nº 1 A 4 DO C. P. CIVIL. ART. 1038º AL. F) E G), 1039º, 1041º, 1048º E 1059º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 640º Nº L AL.F), LLLº E LL5º Nº2 DO RAU | ||
| Sumário: | I - A cessão da exploração de estabelecimento comercial, consiste na transferência perjódica para terceiro, de uma universalidade de facto, que enquadra o recheio do estabelecimento, o aviamento (clientela) e também o local onde se encontram esses bens, mas o inquilino mantém-se vinculado ao contrato de arrendamento, não havendo em relação a este qualquer alteração. II - Não se trata por isso nem de subarrendamento, nem de empréstimo total ou parcial do locado a outra entidade, uma vez que não é cedida a posição contratual a mantendo-se sem qualquer alteração o contrato entre o senhorio e o (inquilino) dono do estabelecimento cedido. III - O legislador excluiu especificamente do conceito de arrendamento, o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onorosamente para outrém o estabelecimento conjuntamente com o gozo do prédio locado (art0 1110 do RAU), não se mostrando essa transferência, também abrangida pelos conceitos de subarrendamento ou trespasse, já que nestes, se transfere para terceiro a posição contratual, que ali se mantém inalterada. | ||
| Decisão Texto Integral: |