Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
456-2001
Nº Convencional: JTRC1303
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AUTORIZAÇÃO
SENHORIO
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.ARRENDAMENTO.
Legislação Nacional: ART. 264º, 510º Nº1 AL.B). 684º Nº3 E 690º Nº 1 A 4 DO C. P. CIVIL.
ART. 1038º AL. F) E G), 1039º, 1041º, 1048º E 1059º DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 640º Nº L AL.F), LLLº E LL5º Nº2 DO RAU
Sumário: I - A cessão da exploração de estabelecimento comercial, consiste na transferência perjódica para terceiro, de uma universalidade de facto, que enquadra o recheio do estabelecimento, o aviamento (clientela) e também o local onde se encontram esses bens, mas o inquilino mantém-se vinculado ao contrato de arrendamento, não havendo em relação a este qualquer alteração.
II - Não se trata por isso nem de subarrendamento, nem de empréstimo total ou parcial do locado a outra entidade, uma vez que não é cedida a posição contratual a mantendo-se sem qualquer alteração o contrato entre o senhorio e o (inquilino) dono do estabelecimento cedido.

III - O legislador excluiu especificamente do conceito de arrendamento, o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onorosamente para outrém o estabelecimento conjuntamente com o gozo do prédio locado (art0 1110 do RAU), não se mostrando essa transferência, também abrangida pelos conceitos de subarrendamento ou trespasse, já que nestes, se transfere para terceiro a posição contratual, que ali se mantém inalterada.

Decisão Texto Integral: