Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3582/13.3TJCBR-C.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEITO MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.
ÓNUS DA MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 03/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LIQUIDATÁRIO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 120º, 121º, 123º E 125º DO CIRE
Sumário:
I – Uma ação/impugnação judicial da resolução (operada pelo AI) assume a natureza duma ação declarativa de simples apreciação negativa, competindo assim à R. – massa insolvente - a alegação e prova dos factos constitutivos dos fundamentos invocados para efeitos de resolução em benefício da massa insolvente.
II - Significa isto – competindo à R. a prova dos fundamentos da resolução declarada (cfr. 343.º/1 do C. Civil) – que os fundamentos (factos constitutivos da resolução) que tem que provar são os que já fez constar da própria declaração resolutiva, pelo que, revestindo a declaração resolutiva (em benefício da massa insolvente) forma extrajudicial (cfr. 123.º/1 do CIRE), é na carta registada a que se reporta o art. 123.º do CIRE que os factos constitutivos da resolução devem constar e estar invocados.
III - Institui o CIRE, por meio do instituto da “resolução em benefício da massa insolvente”, um mecanismo de reconstituição do património do devedor (a massa insolvente); permite o mesmo, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, com vista a apreender para a massa insolvente aqueles bens que nela se manteriam caso não houvessem sido pelo devedor/insolvente praticados ou omitidos actos que se mostram prejudiciais à massa.
IV - “Destruição”, de actos prejudiciais a esse património, que pode ocorrer, de acordo e nos termos dos art. 120.º e 121.º do CIRE, por via quer da “resolução condicional” quer da “resolução incondicional”.
Decisão Texto Integral:
Rel.: Barateiro Martins;
Adjs.: Arlindo Oliveira e Emídio Santos
3582/13.3TJCBR-C.C2

Coimbra – Juízo Liquidatário Cível

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – Relatório
T... e marido, P..., ambos residentes na Rua ... intentaram (por apenso ao processo de insolvência) a presente acção declarativa com processo sumário contra Massa Insolvente de M..., impugnando a declarada (pela A. I.) resolução em benefício da massa da compra e venda celebrada no dia 08/05/2013 (entre a insolvente e o marido, como vendedores, e a impugnante, como compradora).
Alegaram, em síntese:
Que a insolvente Devia decerto querer dizer-se “massa insolvente”.tem bens suficientes para liquidar todos os créditos, não havendo razões para resolver o contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e a A. Estamos, naturalmente, a relatar o que os impugnantes dizem, sem corrigir as suas imprecisões (designadamente, a compra e venda não foi celebrada entre a insolvente e a A., mas sim tendo como outorgantes as pessoas referidas no ponto 5 dos factos)..
Que o preço da venda (da fracção autónoma designada pela letra (...), correspondente ao 2.º andar do prédio (...), de €50.000,00, foi acordado tendo em conta a dívida, decorrente dum empréstimo de €35.000,00, da insolvente para com a A., contraída em 14 de Julho de 2008.
Que a A., na data da celebração da escritura de compra e venda, não tinha conhecimento de qualquer indício de insolvência; que jamais visou impossibilitar a satisfação dos créditos dos credores da insolvente; e que a AI não fundamentou em que termos se verifica a prejudicialidade do negócio, pelo que a resolução é inválida e ineficaz.

A Massa Insolvente contestou.
Começou por invocar – tendo as comunicações das resoluções sido recebidas em 07/05/2014 e tendo a presente acção dado entrada a 30/09/2014 – a caducidade da presente impugnação de resolução em benefício da massa.
Após o que alegou Apenas se refere o que Massa Insolvente diz a propósito da resolução que, mais tarde, se considerou aqui como impugnada; efectivamente, o processo era/é uma perfeita confusão, com inúmeras PI, algumas delas respeitantes à impugnação da resolução da doação duma garagem, tendo-se a determinada altura – despacho de fls. 342/3 – determinado que a acção só prosseguia para a apreciação da primeira PI (respeitante à impugnação das declarações resolutivas referidas nos factos 8 e ss. deste acórdão), ou seja, não se inclui no relatório tudo o que é dito sobre a citada doação.:
Que a A. não efectuou qualquer empréstimo à insolvente e ao então marido desta (pais da A.); e que o documento que juntaram (em que a insolvente M... e o então seu marido H... se declaram devedores à sua filha T... do montante de €35.000,00, sem qualquer reconhecimento de assinaturas) não merece credibilidade ou confiança.
Que é irrelevante, para a resolução operar ou não, a existência de bens suficientes para satisfazer os créditos.
Que a celebração da escritura de compra e venda é uma medida desesperada da insolvente para desviar (todos) os bens de que é titular para a sua filha, sendo manifesta a intenção de privilegiar os ora AA., liquidando na íntegra o empréstimo junto da C... e, ao mesmo tempo, acautelando a habitação, podendo a insolvente permanecer na mesma atenta a relação familiar existente entre ambas – mãe e filha.
Que “nas cartas remetidas pela massa insolvente, a mesma declara resolvidas a compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança (…) invocando, por tal estarem verificados, os pressupostos constantes nos arts. 120.º e d) e f) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE Art. 38.º da contestação..
E concluiu pela improcedência da acção, devendo “(…) ser decretada a resolução em benefício da Massa Insolvente de M... a compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança sobre a fracção autónoma designada pela letra D (...) inscrita na matriz sob o artigo ... e descrita na Conservatória sob o n.º ... da referida freguesia.”
Os AA. responderam, dizendo que não se verifica a caducidade invocada, uma vez que pediram o apoio judiciário, o que levou à interrupção do prazo, ao que se seguiu o pedido de escusa da patrona primeiramente nomeada.
Foi realizada audiência prévia, elaborado o despacho saneador – em que se declarou a instância regular, estado em que se mantém – identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova; após o que, realizada audiência de discussão e julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou verificada a excepção da caducidade e intempestiva a propositura da acção.
Sentença esta de que os AA. interpuseram recurso, o qual, por Acórdão de 22/11/2016 deste Tribunal da Relação de Coimbra, foi julgado procedente, “ordenando que fosse proferida sentença.
Regressados os autos à 1.ª Instância, foi proferida nova sentença, em que, a final, se decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção, absolvendo a R. do pedido.
Inconformados mais uma vez com a decisão, interpõem os AA. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que revogue o decidido e que julgue a acção totalmente procedente. Terminam a sua alegação com longas conclusões (26 páginas com 100 conclusões) No anterior recurso dos autos tinha ocorrido o mesmo desprezo pelo art. 639.º/1 do CPC; mandou-se sintetizar (sem grande sucesso) e agora produziram-se as mesmas conclusões prolixas. – em frontal violação da “forma sintética” exigida pelo art. 639.º/1 do CPC – e que aqui não transcrevemos por tal motivo.
A R. respondeu, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.
Terminou a sua alegação com conclusões não tão longas, mas ainda assim ao arrepio do referido art. 639.º/1 do CPC, e que, naturalmente, aqui também não transcrevemos.
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – “Reapreciação” da decisão de facto
Iniciam os AA/apelantes as 26 páginas das suas 100 conclusões a dizer que “(…) o presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto, pelo que se requer a renovação/apreciação da matéria de facto, atenta a prova gravada (…)”; após o que se segue uma inusitada e insólita confusão – aliás, só assim, num processo como o presente, é possível produzir umas conclusões com tal dimensão – sobre factos que não podem ser considerados, sobre a relevância jurídica a extrair dos factos, sobre factos que devem e não devem ser dados como provados e sobre o modo de impugnar os factos, etc., etc.
A confusão é tanta que não ousamos ter a veleidade, num mero acórdão, de a esclarecer cabalmente, porém, cumprindo o dever de fundamentação – a que estamos obrigados, mesmo quando as invocações são totalmente extravagantes Que apenas servem para desconcentrar e distrair o Tribunal do que é relevante. – diremos o seguinte:
A propósito de tudo – dos factos que os AA/apelantes entendem que não podem ser considerados, da relevância jurídica a extrair dos factos (que, segundos os AA/apelantes, a sentença retirou erradamente), dos factos que devem e não devem ser dados como provados (em sentido diverso do decidido) – terminam sempre os AA/apelantes a dizer e a invocar (o que fazem pelo menos por 20 vezes) que a sentença padece de nulidade, nos termos do art. 615.º/1/c) e d) do CPC.
É de todo evidente que os AA/apelantes invocam erradamente – revelando um completo desconhecimento sobre o recorte jurídico-processual, sobre o sentido e o alcance das “nulidades de sentença” – a violação das alíneas c) e d) do art. 615.º do CPC.
Segundo a invocada alínea c), constitui causa de nulidade da sentença os fundamentos estarem em oposição com a decisão, porém, quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.
Segundo a invocada alínea d), constitui causa de nulidade da sentença o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, porém, quando se fala, a tal propósito, em “omissão de conhecimento” ou de “conhecimento indevido”, está-se a aludir e remeter para as questões a resolver a que alude o art. 608.º do CPC.
É pois evidente, explicado o sentido e alcance das chamadas “nulidades de sentença”, que só por manifesto lapso se pode invocar o vício de nulidade em relação a uma sentença em que os fundamentos, de facto e de direito, se encontram expostos, em que se concluiu em harmonia com o exposto e em que se conheceu, sem excesso ou omissão, das questões (com o sentido do art. 608.º do CPC) devidas.
E o que sinteticamente acabámos de referir sobre o recorte conceitual das “nulidades de sentença” é dito na doutrina jurídico-processual, há muitas décadas, de forma pacífica e uniforme; desde os “clássicos” Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, pág. 136 e ss. e Antunes Varela Manual, 1.ª ed., pág. 666 e ss., aos autores mais recentes.
Para se ter a exacta noção da enorme distância que vai entre o rigoroso recorte conceitual das nulidades de sentença e as “ideias” que levam a sucessivas (e despropositadas) invocações de nulidades de sentença, passamos a transcrever o que o Juiz-Conselheiro Ferreira de Almeida diz sobre o assunto (sendo os sublinhados nossos) Direito Processual Civil, 2015, pág. 369 a 371.:
c) Oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615.º/1/c).
Trata-se duma construção viciosa, ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziram logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o Juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos de obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que se não confunde também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispicie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional.
Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2.º segmento da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º, se tais vícios tornarem a decisão ininteligível ou incompreensível.
d) Omissão de pronúncia (art. 615.º/1/d) – 1.º segmento):
Em obediência ao comando do n.º 2 do art. 608.º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.
Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.
e) Excesso de pronúncia (pronúncia indevida) – art. 615.º/1/d), 2.º segmento:
Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam do seu conhecimento oficioso (art. 608.º/2/2.º segmento) (…)”
Ora, repete-se, não é nada disto que os AA/apelantes invocam quando “vêem” com as nulidades de sentença, que não se verificam.
A título de exemplo:
Dizem/invocam os apelantes nas conclusões 3, 5, 6 e 7:
“ (…) o Tribunal a quo não apreendeu correctamente toda a factualidade, fazendo por outro lado uma deficiente análise da matéria de facto ao dar como provado os pontos 1., 2., 10., 15., ao não considerar o facto dado como provado no ponto 4., na decisão/sentença fazendo por outro lado uma deficiente aplicação do direito aos factos, dados como provados nos pontos 1.a 15.”
“Os presentes autos, acção de impugnação à resolução da massa insolvente, é motivada pela carta da AI enviada aos Autores no dia 5 de Maio de 2014 e recebidas por ambos os Autores em 07.05.2014.
“Relativamente aos factos elencados nos pontos 1 a 3, verifica-se que os mesmos não são alegados na carta registada com aviso de recepção enviada aos autores, pelo que não deveriam ser tomados em consideração nos presentes autos, uma vez apenas os fundamentos constantes da carta de resolução podem ser apreciados e tomados em consideração pelo tribunal, pelo que a sentença padece do vício de nulidade prevista no Art.615º nº 1 al.d) do CPCivil.
“Deste modo, verifica-se que os factos descritos em 1 e 2, se referem ao Processo Principal, no qual os Autores não têm conhecimento, pelo que não devem ser tomados em consideração pelo Tribunal para a decisão a proferir nos presentes autos, pelo que a sentença padece do vício de previsto no Art. 615 nº 1 al.d) do C.P.Civil, nulidade que se invoca com as demais consequências legais.”
Ou seja, para os apelantes:
- há nulidade de sentença por se ter atendido a factos que não podiam ser considerados, porém, como se explicou, isto não configura uma qualquer nulidade de sentença, sendo a sua consequência – se estivesse correcto o que os apelantes dizem e não está – a extracção de tais factos do elenco factual, para, depois, se decidir, de direito, sem eles.
- embora este processo corra por apenso à insolvência da mãe da A./apelante, embora a missiva resolutiva contenha a identificação do processo principal (diz-se “Proc. n.º ...’), embora os AA./apelantes falem “pacífica”, “esclarecida” e “abundantemente” do processo de insolvência da sua mãe (juntando inclusivamente uma peça do processo – o inventário dos bens apreendidos), embora este tribunal (e o a quo) tenha conhecimento do processo de insolvência “por virtude do exercício de funções” (cfr. art. 5.º/2/c) do CPC) O processo está distribuído a este tribunal (e ao a quo) para decidir este apenso do mesmo., entendem os AA./apelantes que a sentença recorrida não podia dar como provado e considerar que existe tal processo de insolvência (é que é exactamente disto e do que lá ocorreu que tratam os primeiros 4 pontos dos factos provados); todavia, como é evidente, não têm qualquer razão, uma vez que, ao intentarem, por apenso, a presente impugnação, eles próprios passaram a ter que conhecer (e a não poder dizer que ignoram, para mais depois de revelarem conhecer o seu conteúdo Dizem mesmo – é espantoso – que “não têm conhecimento” “dos factos descritos em 1 e 2.”; repare-se, os AA/apelantes argumentam com circunstâncias retiradas do processo de insolvência (facto 4), revelam, naturalmente, saber tudo o que lá se passa/passou, mas, logo a seguir, acham possível e não se perturbam a invocar que não está provada (e que não pode ser considerada) a própria existência do processo de insolvência; enfim, há coisas cujo racional ultrapassa a normal compreensão.) o processo de insolvência.
E são este tipo de equívocos e erros jurídico-processuais que, sem qualquer folga, ocorrem ao longo de todas as 100 conclusões; com os AA./apelantes a qualificar tudo, a “torto e a direito”, de “nulidade de sentença”: a carta resolutiva limita-se, segundo os AA./apelantes, “a considerações genéricas, sem apresentar fundamentos em concreto, (…) não tendo ficado demonstrado qualquer prejuízo para os credores, pelo que a sentença padece de nulidade do art.615.º/d) do CPC”; a sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a prova produzida “designadamente os docs. de fls. 419 a 422, pelo que se requer a apreciação da prova documental junta aos autos, uma vez que a sentença recorrida padece de omissão, deixa de pronunciar-se de questões das quais deveria apreciar, pelo que a sentença é nula nos termos do art. 615.º/1/d) do CPC; relativamente ao ponto 15.,“ (…) não tendo a sentença recorrida tomado em consideração toda a prova produzida, verifica-se que a mesma padece de vício de nulidade previsto no Art.615º nº 1 al. d) do CPC, deixando de pronunciar-se questões que devesse apreciar, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.”; o Tribunal deu como factos não provados os supra descritos 1 a 3., “factos que deverão ser dados como factos provados, cuja reapreciação da prova se requer, uma vez que a sentença padece de nulidade nos termos do art. 615.º/1/d) do CPC.”; etc., etc., etc.
Enfim, é todo o recurso, do princípio ao fim, assim, misturando-se tudo – os factos, a apreciação sobre os factos, a impugnação dos factos, o direito – e “arrasando” tudo com o vício da nulidade de sentença.
Pelo que, separando, no meio de tal confusão, o que é invocado de útil e juridicamente relevante, encontramos, com reporte à impugnação da decisão de facto, que os AA./apelantes discordam do que se deu como provado no ponto 15 da sentença recorrida Ponto 16 deste acórdão. e do que se deu como não provado (nos 3 pontos).
...
É quanto há a dizer e concluir sobre o recurso de facto, que improcede “in totum”.
Em todo o caso, efectuando a “análise crítica das provas” (art. 607.º/4, ex vi art. 663.º/ 2, ambos do CPC), constatamos que os factos provados respeitantes à escritura de 08/05/2013 e às missivas resolutivas não reproduzem fiel e totalmente o que das mesmas consta, razão pela qual se introduzirão, nos factos provados, as devidas correcções/rectificações (por forma a que dos mesmos conste exactamente o que está na escritura e nas missivas e, além disso, tudo o que das mesmas é juridicamente relevante Por ex.: nos factos da sentença recorrida, não se faz referência à intervenção do R. marido na escritura e à razão da mesma (sem a qual, nem se percebe, sendo os AA. casados no regime da separação, o que é que é que o A. marido está aqui, na acção, a fazer); diz-se que a AI enviou missivas a todos os intervenientes e só temos nos autos 3 missivas, cujos conteúdos, quase idênticos, não foram extractados em toda a sua possível relevância jurídica.).
III – Fundamentação de Facto
III – A – Factos provados
Os factos relevantes para a decisão são os seguintes:
...
IV – Fundamentação de Direito
Estamos, como resulta de tudo o que já foi dito, na acção de impugnação da resolução (de actos, segundo o AI, prejudiciais a uma massa insolvente) prevista no art. 125.º do CIRE.
Acção/impugnação judicial da resolução (operada pelo AI) que, é pacífico, assume a natureza duma acção declarativa de simples apreciação negativa, competindo assim à R. a alegação e prova dos factos constitutivos dos fundamentos invocados para efeitos de resolução em benefício da massa insolvente.
Significa isto – competindo à R. a prova dos fundamentos da resolução declarada (cfr. 343.º/1 do C. Civil) – que os fundamentos (factos constitutivos da resolução) que tem que provar são os que já fez constar da própria declaração resolutiva, pelo que, revestindo a declaração resolutiva (em benefício da massa insolvente) forma extrajudicial (cfr. 123.º/1 do CIRE), é na carta registada a que se reporta o art. 123.º do CIRE que os factos constitutivos da resolução devem constar e estar invocados Se na acção/impugnação do art. 125.º do CIRE está em causa a impugnação dos factos/fundamentos da carta/declaração resolutiva, tais factos/fundamentos têm, logicamente, que estar invocados pelo AI na carta/declaração resolutiva, sendo tais factos/fundamentos que, aqui, a R. terá que provar (por estarmos numa acção de simples apreciação negativa)..
Acentuamos esta evidência por ser neste ponto – como recorrentemente acontece nestes litígios – que se situa, a nosso ver, o “nó górdio” do desfecho dos autos/recurso.
Efectivamente, estamos perante uma situação em que há, com todo o respeito por opinião diversa, fundamento para a resolução em benefício da massa, porém, a declaração resolutiva não prima pela perfeição O CIRE confere o impulso de vários incidentes processuais – como é o caso da resolução em benefício da massa e da qualificação da insolvência – ao AI e, depois, deparamo-nos com peças em que são invocados e reproduzidos todas (ou quase todas) as alíneas da norma aplicável do CIRE, mas, quanto a factos consubstanciadores das alíneas que se invoca/imputa – que é o que interessa (até porque, quanto ao direito, vale o art. 5.º/3 do CPC) – são as peças dos AI, invariavelmente, bastantes pobres. e tudo acabará por estar em saber se a mesma pode ser aproveitada ou se se deve considerar inaproveitável como declaração do fundamento que real e efectivamente existe E, é exacto e justo referi-lo, esta é, “em substância”, a questão que a apelação suscita mais repetida e veementemente, embora, claro, a qualifique (como faz a tudo) como “nulidade de sentença”..
E dizemos que existe fundamento para a resolução em benefício da massa pelo seguinte:
Institui o CIRE, por meio do instituto da “resolução em benefício da massa insolvente”, um mecanismo de reconstituição do património do devedor (a massa insolvente); permite o mesmo, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, com vista a apreender para a massa insolvente aqueles bens que nela se manteriam caso não houvessem sido pelo devedor/insolvente praticados ou omitidos actos que se mostram prejudiciais à massa.
“Destruição”, de actos prejudiciais a esse património, que pode ocorrer, de acordo e nos termos dos art. 120.º e 121.º do CIRE, por via quer da “resolução condicional” quer da “resolução incondicional”.
Assim:
- pela resolução condicional podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, nos termos do art. 120.º do CIRE, (1) os actos prejudiciais à massa (2) que tenham sido praticados dentro dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, (3) com terceiro de má-fé; actos prejudiciais à massa que são aqueles que diminuem, frustram, dificultam ou colocam em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência (art. 120.º/2), presumindo, porém, a lei, inilidivelmente, terem caracter prejudicial para a massa todos os actos elencados no art. 121.º (ex vi art. 120.º/3 do CIRE); actos que têm que ser praticados dentro dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e que têm que ser praticados com um terceiro de má-fé, presumindo, porém, a lei a má-fé quanto aos actos praticados ou omitidos em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, sendo havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular aqueles que preencham algum dos factos elencados no art. 49.º/1 do CIRE (e como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva os que preenchem algum das alíneas do art. 49.º/2 do CIRE).
- pela resolução incondicional apenas se exige, para os actos serem resolvidos, que os mesmos integrem algum das concretas hipóteses normativas previstas na várias alíneas do art. 121.º/1 do CIRE, ou seja, não se exige a alegação e prova da prejudicialidade e da má-fé do terceiro interveniente.
Sendo assim:
- uma vez que, quando o processo de insolvência se iniciou (em 05/11/2013) não tinham ainda sequer decorrido 6 meses sobre a data (08/05/2013) dos actos impugnáveis, temos que nenhum obstáculo se coloca, em termos de prazo, quer para resolução condicional quer para a resolução incondicional;
- por outro lado, sendo os aqui AA./apelantes a filha e o genro da insolvente estamos perante pessoas especialmente relacionadas com a insolvente (cfr. art. 49.º/1/b) e c) do CIRE), o que faz presumir a má-fé dos aqui AA./apelantes, presunção essa que, não tendo sido ilidida (como resulta dos factos não provados), dispensa, na resolução condicional, a prova da má-fé do terceiro interveniente.
Temos pois que a discussão jurídica se cinge à prova da prejudicialidade do art. 120.º do CIRE (resolução condicional) ou à prova dos actos integrarem algum das concretas hipóteses normativas previstas nas várias alíneas do art. 121.º/1 do CIRE (resolução incondicional).
Começando por esta última:
Não se verifica, antecipando a conclusão, uma única das concretas hipóteses normativas previstas nas várias alíneas do art. 121.º/1 do CIRE.
A AI, nas suas missivas resolutivas, invocou as alíneas d) e f), tendo a sentença recorrida considerado que ocorria apenas a primeira Disse-se que o AI também tinha invocado a alínea b), mas não; a alínea b) diria respeito à missiva resolutiva da doação da garagem e a impugnação dessa resolução não está aqui em causa., porém, nem essa.
Já referimos que as declarações resolutivas da AI não primam pela perfeição e as imperfeições começam logo por nem claras serem sobre os actos incluídos na declaração de resolução.
Foi justamente por isto que transcrevemos, no ponto 11 dos factos provados, os termos com que a AI terminou as cartas resolutivas enviadas aos aqui AA.; e ainda por, no art. 38.º da sua contestação (transcrita no relatório inicial), a AI vir dizer que “nas cartas remetidas pela massa insolvente, a mesma declara resolvidas a compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança (…) invocando, por tal estarem verificados, os pressupostos constantes nos arts. 120.º e d) e f) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE”.
Pois bem, olhando para o ponto 11 dos factos, temos como seguro que a AI não declarou a resolução da fiança e também propendemos para considerar – máxime em face da forma como termina, a “(…) considerar nula e de nenhum efeito a compra efectuada por V. Ex.ª, reconstituindo assim a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado” – que as declarações resolutivas efectuadas aos aqui AA./apelantes valem e se reportam tão só à compra e venda Houve, uma terceira (pelo menos) missiva resolutiva, esta enviada à C..., em que, estranhamente, a AI concluiu exactamente da mesma maneira (fls. 245) a “(…) considerar nula e de nenhum efeito a compra efectuada por V. Ex.ª [? – a C... não comprou nada], reconstituindo assim a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado”; ou seja, a AI não teve sequer o cuidado de ajustar o conteúdo declarativo das cartas aos seus destinatários (não divisamos que conste deste apenso a sentença decorrente da reacção/impugnação do C... a tal carta resolutiva, embora, na conclusão 17, a R. diga que foi julgada totalmente improcedente)..
Fica-se com a ideia – do teor de alguns passos das cartas – que a AI procede como se a “escritura” fosse o acto sob resolução e não é assim; a escritura em causa tem vários actos – no caso, vários negócios jurídicos, como resulta da sua designação como “compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança – e a AI, nas declarações resolutivas, tinha era que identificar os negócios jurídicos cuja resolução estava a declarar.
Vem isto a propósito, naturalmente, da invocada (pela AI) alínea d) do art. 121.º/1 do CIRE, a qual é liminarmente de afastar, justamente por a fiança não constar sequer das cartas/declarações resolutivas, ou seja, por a fiança não ser um acto que haja sido resolvido (e, por isso, aqui sob impugnação); enfim, chama-se a atenção, a resolução incondicional do art. 121.º/1 do CIRE aplica-se estritamente aos actos ali referidos (ou seja, a ocorrência de alguma das concretos actos/situações previstas nas alíneas do art. 121.º/1 do CIRE, não é fundamento para a resolução incondicional de outros e diversos actos).
É identicamente de afastar a invocada (pela AI) alínea f) do art. 121.º/1 do CIRE – em que grosso modo se fala em pagamentos e extinção de obrigações, por parte do devedor/insolvente, antes do seu vencimento – em que nem sequer se divisa uma razão Ainda que errada, como no caso da alínea d). para a sua convocação/invocação pela AI..
A única alínea do art. 121.º/1 do CIRE que, face ao que se refere nas missivas resolutivas, faria sentido invocar/convocar era a alínea h).
Efectivamente, diz-se nas missivas resolutivas que “o valor da venda é manifestamente inferior ao valor de mercado e até ao valor patrimonial do imóvel”, ou seja, diz-se que, no acto sob resolução, a prestação da insolvente (entrega do prédio) excede manifestamente a contraprestação da aqui A./apelante (preço entregue/pago); por outras palavras, diz-se que, em vez da compra e venda, houve uma espécie de “doação mista”, contrato em que, segundo a vontade dos contraentes, a prestação de um deles (em regra, a transmissão de uma coisa) só em parte é coberta pelo valor da contraprestação, para que a diferença de valor entre ambas beneficie gratuitamente o outro contraente (sendo esta “gratuitidade” que justifica a incondicionalidade da resolução).
Sucede que o que a tal respeito foi invocado pela AI não ficou provado Não sendo assim úteis grandes considerandos sobre se era ou não suficiente o que, a tal propósito, foi alegado/invocado nas missivas resolutivas da AI; razão pela qual diremos tão só que, face à entrada em vigor, vai para 5 anos, do NCPC, cai a situação na previsão do art. 5.º/2/b) do NCPC, ou seja, resultou da instrução da causa, com pronúncia das partes (e devido cumprimento do contraditório), a concretização do que a AI havia alegado/invocado algo genericamente nas missivas resolutivas (sendo justamente de tal concretização que resulta a não prova da referida alínea h)).: provou-se que o valor de mercado do prédio/fracção eram € 68.473,50, pelo que, tendo sido vendido por € 50.000,00, não se pode falar num preço manifestamente inferior ao do mercado (o preço foi inferior, é certo, mas não manifestamente inferior).
Na sentença recorrida acabou por se considerar ter isto ocorrido – escreveu-se que o negócio foi “(…) realizado por um preço que representa um valor bastante inferior ao seu valor real (...) Sem que, na sequência lógico-jurídica, se haja subsumido a situação – como, então, seria o caso – em tal alínea h). – por, se bem entendemos, se ter atendido ao “valor patrimonial” de €107.820,00, porém, como já se explicou, tal “valor patrimonial” (dado pelo relatório pericial) é o VPT da Administração Fiscal, que vale/vincula nas relações (administrativas) dos cidadãos com a AF (o mesmo é dizer, é a base do cálculo/liquidação de impostos, designadamente, do IMI e IMT), mas que não representa ou retrata o real valor de mercado dos bens Basta ver que as regras do CIMI pouco relevo atribuem ao mau estado dos imóveis e foi justamente esse mau estado que, no caso, fez o Sr. perito deflacionar o valor de mercado atribuível ao prédio/fracção.; e sobre este – sobre o valor de mercado – está provado o valor de €68.473,50 e é este valor que releva para apurar da “gratuitidade” (do preço manifestamente inferior) do acto resolvido/impugnado.
Em síntese, repetindo o que começámos por referir, não se verifica algum das concretas hipóteses normativas previstas nas várias alíneas do art. 121.º/1 do CIRE.
Passemos pois à resolução condicional, mais exactamente, como já referimos, à questão da prejudicialidade do art. 120.º do CIRE (uma vez que, como também já referimos, está dispensada a prova da má-fé).
E, naturalmente, a primeira observação a fazer é a de que, não se estando perante algum dos actos elencados no art. 121.º do CIRE (como se acaba de explicar), também não se verifica a presunção inilidível do art. 120.º/3 do CIRE Que, como resulta da parte final de tal 120.º/3 do CIRE, está ali para funcionar para além dos prazos referidos no art. 121.º (e até ao prazo de 2 anos do art. 120.º do CIRE)..
Significa isto que a prejudicialidade, que antecipámos considerar como verificada, resulta directamente do art. 120.º/2 do CIRE, ou seja, de estarmos perante uma acto que “diminui, frustra, dificulta ou coloca em perigo ou retarda a satisfação dos credores da insolvência”.
É que, a nosso ver, a noção de prejudicialidade estende-se e inclui as situações em que, na sequência de acto negocial, se verifica uma saída do património do devedor de um bem de valor equivalente ao bem que nele ingressou, desde que se verifique uma “perda qualitativa” quanto à exequibilidade do património; em tais hipóteses, de “perda qualitativa”, já ocorre uma lesão actual da garantia patrimonial do credor, ou seja, tal “perda qualitativa”, causa prejuízo efectivo e justifica que se diga que dificulta/diminui, coloca em perigo e agrava a possibilidade de credores da insolvência verem os seus créditos satisfeitos.
E tal prejudicalidade – tal “perda qualitativa” – ocorre quando, no activo dum devedor, se “troca/substitui” um bem imóvel no valor de, por ex., € 50.000,00 por € 50.000,00 em numerário Como se considerou no Ac. do STJ de 08/06/1989, in AJ, 0.º/89, pág. 12, “a substituição de um estabelecimento comercial por numerário, no património do devedor, envolve uma diminuição de garantia patrimonial para o credor, por o dinheiro ser facilmente ocultável ou disponível.”.
Ora, foi isto que aconteceu no caso dos autos/recurso; em que a insolvente “trocou” um prédio/fracção imóvel (que valia cerca de € 68 mil euros) por € 50.000,00 em numerário; fazendo tal “troca” 5 meses e 27 dias antes de dar entrada um processo de insolvência contra si, processo em que, confirmando a “perda qualitativa” referida, nem um cêntimo sequer, de tais €50.000,00, veio a ser apreendido para a sua massa insolvente.
Algum de tal dinheiro terá por certo sido utilizado para distratar/cancelar a anterior hipoteca (referida na escritura e no facto 15 deste acórdão), porém, nem sequer sabemos o exacto montante assim utilizado (por os AA./apelantes não terem juntado ou requerido a junção do documento demonstrativo), pelo que não pode deixar de considerar-se que o grosso dos €50.000,00 estão ocultos – em resultado da referida “perda qualitativa” – e em poder da insolvente (e do marido, também vendedor e também, noutro processo, declarado insolvente).
É que, como supra se analisou e está retratado no primeiro facto não provado, os AA. não lograram provar que, de tais €50.000,00, tenham sido utilizados €35.000,00 para pagar uma anterior dívida (empréstimo) dos pais da A. para com a própria A..
Sendo assim, provada a prejudicialidade – provado que a compra e venda dificultou/diminuiu, colocou em perigo e agravou a possibilidade de credores da insolvência verem os seus créditos satisfeitos Os AA/apelantes, ao longo das suas alegações/conclusões, aludem, por inúmeras vezes (conclusões 18, 19, 55, 60, 82, etc), ao que o Dr. ... fez no processo de insolvência do pai da A., de que é o AI; dizem que não há prejuízo por estarem a pagar o mútuo, que há a hipoteca a favor do M... e que, por isso, a resolução declarada (e aqui sob impugnação) não traz qualquer benefício/utilidade para os credores (razão pela qual tal AI, Dr. ..., não declarou, no seu processo, a resolução da compra e venda). Percebe-se o raciocínio utilitário do outro AI – havendo hipoteca, não sendo expectável que o M... esteja de má-fé e não sendo por isso resolúveis os actos em que o M... interveio – o benefício/utilidade da resolução da compra e venda poderá ser, na prática, bastante marginal, porém, é isto mesmo – estar a resolução da compra e venda “condenada” a não ter grande utilidade prática – que imprime ainda mais, a nosso ver, prejudicialidade à compra e venda, instrumentalmente utilizada para, acompanhada por um mútuo com hipoteca, descontar dinheiro num banco e assim “blindar” os pais da A. das pretensões dos seus credores, na medida em que, com ou sem resolução da compra e venda, dificilmente aquele activo/valor/bem irá cumprir totalmente a sua função de garantia patrimonial dos credores; ou seja, o facto da resolução se poder vir a revelar pouco útil para os credores dos insolventes (por o M... poder ficar graduado à frente deles) é, ao invés do argumentado pelos AA/apelantes, um sinal da prejudicialidade da compra e venda, tão prejudicial que não haverá decisão/sentença que consiga impedir a sua prejudicialidade (ou seja, não há sentença que faça aparecer os € 50.000,00 recebidos pelos vendedores). – e todos os demais requisitos da resolução condicional do art. 120.º do CIRE, estamos chegados ao que, no início, dissemos ser o “nó górdio” do desfecho dos autos/recurso: estamos perante uma situação em que há, a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa, fundamento para a resolução em benefício da massa, porém, também estamos perante uma declaração resolutiva imperfeita, colocando-se a questão de saber se a mesma pode valer e ser aproveitada como declaração do único fundamento que, como acabámos de explicar, real e efectivamente se verifica.
É justamente por isto – por o “nó górdio” estar, a nosso ver, na avaliação/apreciação das alegações/invocações constantes das declarações resolutivas – que procedemos à sua reprodução quase na íntegra nos pontos 10 e 11 dos factos provados.
A propósito dum caso semelhante, o nosso mais alto Tribunal, em Acórdão de 20/03/2014 In CJ, Tomo I, pág. 165; acórdão que é o invocado pelos AA/apelantes na conclusão 79., observou o seguinte:
“ (…) sem pretendermos ser demasiado rigorosos no que concerne às exigências substanciais da carta resolutiva, pois a lei não impõe que a mesma seja exaustiva quanto à explicação dos fundamentos que levam à resolução, tem, no entanto, de entender-se que tal carta carece de conter factualidade suficiente para fazer nascer o direito de resolução, a apreciar casuisticamente, pois a deficiência de fundamentação da declaração de resolução não pode ser suprida na contestação da acção de impugnação daquela resolução (…)”.
Ao que acrescentou que só dessa forma, conhecendo previamente os factos fundamentais que contra si são invocados, fica o destinatário da declaração resolutiva em condições de poder impugnar a resolução.
Concordamos, naturalmente, porém, quer-nos parecer que tal entendimento tem, no momento presente, que ser articulado com o que o NCPC trouxe de novo; com o facto de, segundo o novo paradigma processual, passarem a dever ser considerados os factos que sejam o complemento e concretização do alegado e que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes a possibilidade de se pronunciar (cfr. art. 5.º/2/b) do CPC) Continuando a dever ser considerados os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art. 5.º/2/c) do CPC)..
As missivas resolutivas (transcritas nos pontos 10 e 11) não primam, já o referimos, pela perfeição, todavia, consta das mesmas que a “(…) venda implicou para os credores uma diminuição da garantia patrimonial do crédito que detêm sobre a insolvente”, sendo justamente a isto – a este facto conclusivo – que acabámos por chegar a partir dos factos que resultaram da instrução e dos que resultam do exercício de funções (estamos aqui a referir-nos, designadamente, ao que aconteceu no processo de insolvência, em que foram apreendidos os bens referidos no ponto 4 dos factos Apreensão essa que os AA/apelantes dizem ser suficiente para liquidar os créditos da insolvente, o que não está apurado e não retira prejudicialidade/perigosidade ao acto resolvido., ou seja, nem um único cêntimo dos €50.000,00).
Ademais, os próprios AA./apelantes não deixaram, na presente acção de impugnação, de apresentar a sua defesa/explicação para o “sumiço” dos €50.000,00, no que, como já se referiu, não tiveram sucesso.
Não custa admitir que, sendo-se rigoroso, se dirá que a AI, nas missivas resolutivas, não chegou a concretizar em que é que, para ela, se traduzia a diminuição da garantia patrimonial; se dirá que não foi suficientemente alegada a verificação do requisito da prejudicialidade da compra e venda relativamente à massa insolvente Para além, claro está, de se dizer que “o valor da venda é manifestamente inferior ao valor de mercado e até ao valor patrimonial do imóvel”, o que, como já explicámos, não se verifica..
Em todo o caso – noutra perspectiva, que é a nossa – também se poderá dizer que, em face da especificidade do caso, a prejudicialidade (a diminuição da garantia patrimonial) está estampada na sua mera descrição factual (resultante da instrução e do que não podemos ignorar do que consta do processo principal): na circunstância da insolvente ter “trocado” (com a filha) um prédio/fracção por numerário (€50.000,00) e passados 8/9 meses (quando foi feita a apreensão no processo de insolvência) não se ter encontrado sequer um cêntimo.
Sendo-se rigoroso, dir-se-á que era fácil concretizar o prejuízo (bastava dizer que a venda foi um instrumento para “descaminhar” valor, estando aí a prejudicialidade) e a AI nem o fácil fez; ao que se objectará que, mais do que fácil, se trata duma ilação que (sem uma explicação aceitável para o “sumiço” dos €50.000,00) é imposta pelos factos (que já resultavam, “ostensivos”, do processo de insolvência), pelo que era dispensável uma concretização adicional.
Enfim, estamos, devido à imperfeição das missivas resolutivas, perante uma situação de desfecho discutível; porém, em razão do que resultou da instrução/discussão dos autos (art. 5.º/2/b) do CPC) e do que consta do processo de insolvência (de que temos conhecimento pelo exercício de funções), inclinamo-nos para considerar aproveitáveis as missivas resolutivas como declaração do fundamento que, como supra explicámos, real e efectivamente se verifica: ter a compra e venda causado uma “perda qualitativa” quanto à exequibilidade do património da devedora/insolvente, assim causando prejuízo efectivo e justificando que se diga que dificultou/diminuiu, colocou em perigo e agravou a possibilidade de credores da insolvência verem os seus créditos satisfeitos.
Em conclusão, improcede o que em sentido diverso os AA./apelantes invocaram e concluíram na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do decidido na 1ª instância, que não viola os citados artigos do CIRE do modo referido pelos AA./apelantes; e que não faz dos mesmos – a propósito do que deve entender-se por prejudicialidade – uma interpretação inconstitucional e violadora dos incisos constitucionais invocados pelos AA./apelantes (aliás, os AA./apelantes não expõem sequer em que é que os incisos/princípios constitucionais são violados, não passando o que se invoca nas conclusões 96 a 99 duma fórmula tabelar sem sentido preciso e concreto).
V – Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos AA/apelantes.

Coimbra, 06/03/2018
(Barateiro Martins)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)