Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
156/26.2T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO
DESCONTOS (ARTIGO 80º DO CP)
CAMPO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 81º DO CP
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 97º, Nº 5, 165º, Nº 1, ALÍNEA C) E 210º, Nº 1 DA CRP, 9º E 10º DO CC, 78º, 80º, 81º E 152º, NºS 4 E 5 DO CP E 118º, 123º E 379º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CPP
Sumário: 1. A irregularidade de um despacho por falta de fundamentação deveria ter sido arguida junto do tribunal que alegadamente as cometeu e só do despacho que sobre ela recair é que se poderá recorrer.

2. Não há razões para crer que o legislador, na letra do artigo 80º do CP, disse menos do que aquilo que queria dizer, de acordo com os demais elementos da interpretação, pois o legislador teve o cuidado de enumerar as medidas processuais relevantes para o desconto - detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação -, sendo o elemento comum ao previsto tratarem-se todas elas de medidas que coartam a liberdade do agente, ou seja, em que o “sacrifício” é idêntico.

3. Não é visível que o legislador tenha querido incluir outras medidas, designadamente medidas processuais ou penas não privativas da liberdade, quer acessórias, quer penas principais.

4. A razão justificativa do desconto que serviu para unificar as medidas legalmente previstas - privação da liberdade - e que subjaz ao desconto das medidas processuais previstas no citado normativo não é transponível para uma medida ou pena não privativa da liberdade.

5. Não estamos nós perante uma situação de lacuna, a preencher por recurso à analogia.

6. Construir, por via jurisprudencial, um regime de “desconto” de períodos anteriores não previstos na lei, ainda que possa parecer equitativo em casos concretos, importaria violação da reserva de lei parlamentar em matéria penal, com assento constitucional.

7. O artigo 81º do CP não encontra aqui aplicação pois o âmbito de aplicação deste normativo é tão só o da pena imposta por decisão transitada em julgado ser posteriormente substituída por outra, o que apenas pode suceder tratando-se de penas principais e de penas de substituição de penas principais.

Decisão Texto Integral:             *

          

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:

No âmbito deste processo comum foi proferido Acórdão, datado de 5/3/2026, que realizou um cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos artigos 77º, nºs 1 e 2 e 78º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal, englobando as penas impostas nos processos 197/23.... e 2184/23...., condenando o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses  de prisão efetiva.

A 5/5/2026 foi proferido despacho que homologou a liquidação da pena efetuada pela Digna Magistrada do MºPº na promoção sob referência 114378121 e relativa ao arguido AA, liquidando o cumprimento da supra referida pena única nos seguintes termos:

“Início: 01 de Setembro de 2025

1/2 da pena: 01/12/2028

2/3 da pena: 01/01/2030

5/6 da pena: 01/02/2031

Termo da pena: 01 de Março de 2032”
*

-» Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu, apresentou motivação de recurso e formulou, a final, as conclusões que seguidamente se transcrevem:
1. O Recorrente AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, englobando penas dos Processos n.º197/23.... e n.º 2184/23.....
2. A liquidação promovida pelo Ministério Público e homologada pelo despacho recorrido fixou o início da pena em 01-09-2025, a metade em 01-12-2028, os dois terços em 01-01-2030, os cinco sextos em 01-02-2031 e o termo em 01-03-2032.
3. A mesma liquidação assentou no pressuposto de que, no Processo n.º 197/23...., não existiram períodos de detenção ou outros períodos relevantes a descontar nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal.
4. Todavia, no Processo n.º 197/23...., o Recorrente foi condenado em pena acessória de proibição de contactos pelo período de 2 anos, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, a qual esteve em vigor até 11-04-2026.
5. Tal pena acessória, aplicada no processo cujas penas foram cumuladas nos presentes autos, não foi minimamente considerada, ponderada ou apreciada na liquidação homologada.
6. Entre 01-09-2025 e 11-04-2026, o Recorrente esteve em cumprimento de pena de prisão e, simultaneamente, sujeito a pena acessória fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
7. O artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal determina que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima inclua o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e que o seu cumprimento seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
8. A vigilância eletrónica traduz uma intervenção estatal continuada na esfera pessoal e de mobilidade do condenado, afetando direitos fundamentais e exigindo controlo judicial efetivo.
9. O despacho recorrido é recorrível, nos termos dos artigos 399.º, 401.º e 427.º do Código de Processo Penal, pois não constitui despacho de mero expediente e afeta diretamente a execução da pena do Recorrente.
10. O artigo 477.º, n.os 2 e 4, do Código de Processo Penal exige que o cômputo da pena seja homologado pelo juiz, não se tratando de ato meramente administrativo, mas de controlo judicial da legalidade da liquidação.
11. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, a intervenção do juiz através da homologação da liquidação atribui ao ato de contagem da pena função jurisdicional, validade e eficácia.
12. O artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal prevê o desconto integral da detenção, da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido, mesmo quando aplicadas em processo diferente, nos termos legalmente previstos.
13. Se a concreta fiscalização eletrónica sofrida pelo Recorrente tiver conteúdo material equivalente a obrigação de permanência na habitação, deverá ser descontada integralmente, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal.
14. Ainda que assim não se entenda, deve ser apreciada a aplicação do artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal, mediante desconto equitativo ou, pelo menos, ponderação expressa da pena acessória de diferente natureza já cumprida.
15. A omissão total de apreciação desse período determina erro de direito e insuficiente controlo judicial da liquidação.
16. O despacho recorrido não fundamenta a irrelevância da vigilância eletrónica nem determina a obtenção dos elementos necessários do Processo n.º 197/23.....
17. Foram violados, designadamente, os artigos 80.º e 81.º do Código Penal, os artigos 97.º, n.º 5, 399.º, 401.º, 407.º, 411.º, 412.º, 414.º, 427.º e 477.º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Penal, e o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
18. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a reformulação da liquidação da pena.
19. A nova liquidação deverá considerar expressamente a pena acessória fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância cumprida no Processo n.º 197/23.... até 11-04-2026.
20. Consequentemente, devem ser recalculadas as datas referentes à metade, aos dois terços, aos cinco sextos e ao termo da pena, em conformidade com o desconto ou ponderação que vier a ser legalmente determinado.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a reformulação da liquidação da pena nos termos supra expostos, assim se fazendo Justiça.

                                                           *

-»  Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pelo seu não provimento e apresentando conclusões, nas quais alega:
1. Nos  autos à margem identificados, o arguido interpôs recurso da decisão proferida no dia 06 de Maio de 2026 que homologou a liquidação da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, entendendo que deveria ter sido descontado o período de tempo de cumprimento da pena acessória em que foi condenado de proibição de contactos fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 2 anos.
2. A pena acessória, por natureza diversa da pena principal, não é com esta cumulada, pelo que não se pode descontar o tempo de cumprimento de uma pena acessória, na pena única do concurso.

3. O pugnado pelo recorrente não tem assento legal, inexistindo norma legal que preveja.
4. Pela  diversa  natureza entre penas acessórias e penas principais, estas não são cumuláveis entre si.
5. Acresce que a pena acessória em causa não assume natureza privativa da liberdade ou perda de direitos.
6. O despacho de homologação da liquidação de pena não enferma de qualquer de qualquer falta de fundamentação, pois que inexiste obrigação de fundamentar o que a lei não prevê.
7. Naturalmente, tendo sido homologada a liquidação de pena efectuada pelo Ministério Público, como ocorreu nos autos, constando da mesma, a referência a períodos de detenção e/ou prisão já sofridos pelo recorrente, o cálculo dos marcos para a liberdade condicional, tudo em cumprimento do artigo 477.º, do Código de Processo Penal, tudo se passa como se o despacho judicial de homologação o tivesse repetido ipsis verbis.
Por tudo o exposto entendemos dever improceder, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a contagem da pena, assim farão V. Ex.as a costumada Justiça!”

                                                           *

--» Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância e acrescentando que:  
“A pena acessória de proibição de contactos, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, fixada ao arguido pelo período de 2 anos, como bem referiu a Sra. Procuradora da República, alem de ter uma razão de ser e uma natureza completamente diversa das penas principais - in casu da pena de prisão -, não implica privação de liberdade física na aceção que permitira o seu eventual desconto previsto na Lei, sendo certo também que um eventual incumprimento de uma pena acessória não implica, por si só, autonomamente, a aplicação de uma medida dessa natureza, ao invés do que pode acontecer com as penas principais (não privativas de liberdade) quando não cumpridas.
Resta acrescentar que a decisão recorrida, ao homologar a liquidação da pena única efetuada pelo Ministério Público, assume como seus o enunciado, os pressupostos e o resulta desta, tornando-se, assim, perfeitamente compreensível para o seu destinatário (o arguido), cumprindo-se, assim, o dever de fundamentação.
O facto de nela não se abordarem todas as hipóteses «congeminadas» pelo destinatário - ou mesmo, apenas, algumas delas - não significa o incumprimento do dever de fundamentação: este apenas exige que o destinatário tenha compreendido a decisão e os seus pressupostos, como compreendeu, sendo prova disso a sua alegação recursiva.”
*

-» Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP e o arguido ofereceu resposta, reiterando no essencial os argumentos já expostos no recurso interposto.

Após os vistos, foram os autos à conferência.

                                                           *

II- Questões a decidir no recurso:

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal)

O objeto do presente recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação da seguinte questão:
· saber se  o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
· saber se a pena acessória de proibição de contactos pelo período de 2 anos, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, a qual esteve em vigor até 11-04-2026, deve ser descontada na pena única de prisão em que o arguido foi condenado.

                                                           *
III- Factos relevantes para a decisão da causa:

a- Despacho recorrido (transcrição):
“Homologo a liquidação da pena efetuada pela Digna Magistrada do MºPº sob referência 114378121 e relativa ao arguido AA com a qual concordo.
*
No mais, como se promove.”
b- Promoção sob referência 114378121 (transcrição):
“I - Nos presentes autos, por acórdão de cumulo jurídico foi decidido condenar o arguido AA na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Foram cumuladas as penas parcelares aplicadas nos Processos 197/23.... e 2184/23.....
De acordo com os elementos dos autos e o constante na liquidação de pena homologada no Processo 2184/23...., resulta:
1) O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão imposta no Processo 2184/23.... no dia 01 de Setembro de 2025;
2) À ordem do Processo 2184/23.... o arguido não sofreu períodos de detenção que cumpra descontar nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal (referência electrónica n.º 12635802, de 03/02/2026);
3) À ordem do Processo 197/23...., o arguido não sofreu períodos de detenção que cumpra descontar (referência electrónica n.º 12622231, de 28-01-2026).
Uma vez que estes autos foram englobados na pena única, tudo se passa como não tendo ocorrido qualquer interrupção no cumprimento da pena, pelo que é possível ficcionar a data de início de cumprimento da pena única em 01 de Setembro de 2025.
- CONTAGEM DA PENA -(6A6M)
Início: 01 de Setembro de 2025
1/2 da pena: 01/12/2028
2/3 da pena: 01/01/2030
5/6 da pena: 01/02/2031
Termo da pena: 01 de Março de 2032
**
II - Concordando-se com a presente liquidação, promove-se que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 477.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, nos termos fixados pelo artigo 35.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08.”

            c) No âmbito do Processo 2184/23.... o arguido AA, foi condenado pela prática, em 25.08.2023, por decisão de 25.10.2024, transitada em julgado em 6.3.2025, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nº 1 al. b), nº 2 al. a), 4 e 5 todos do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva.

            d) No âmbito do Processo 197/23.... o arguido AA, foi condenado pela prática, em 2022, por decisão de 12.03.2024, transitada em julgado em 11.4.2024, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artº 152º, nº 1 al. b) e nº 2 al. a), 4 e 5 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão e pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artº 152º, nº 1 al. e) e nº 2 al. a), e 6 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico entre estas penas,  na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período acompanhada de regime de prova e na pena acessória de proibição de contactar com a ofendida, por qualquer meio, e de se deslocar ao local de trabalho/estabelecimento escolar e à residência das ofendidas, pelo período de dois anos, cujo cumprimento é fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, com excepção dos necessários contactos a realizar para o cumprimento do regime das responsabilidade parentais (fls.43, da referência electrónica n.º 113130004, de 09-01-2026).

            A sentença transitou em julgado no dia 11 de Abril de 2024.

A suspensão da execução da pena de  prisão  foi revogada e foi determinado o cumprimento efectivo da pena, por despacho transitado em julgado a 01 de Outubro de 2025.

                                                                       *                                 

                                                                       *

IV- Do mérito do recurso:


a) Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação - art. 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal.

O dever de fundamentação das decisões judiciais tem  consagração constitucional no artigo 205º, nº 1, da Lei Fundamental.

Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira «…o dever de fundamentação é uma garantia  integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e  de garantia do direito ao recurso» (cfr. “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2.º vol., 3.ª edição, Coimbra Editora, pp. 798/799).

O CPP consagrou tal princípio constitucional no art.º. 97º, nº 5 do CPP.

Relativamente à sanção a aplicar para a inobservância deste dever, tratando-se de sentença ou de despacho que aplique medida de coação (outra que não o T.IR.)  ou medida de garantia patrimonial, a lei prevê a nulidade como sanção para a falta de fundamentação- cfr. arts. 118, 379º nº 1 e 194º nº 5 do C.P.P., respetivamente.

Já estando em causa um despacho -  como é o caso dos autos -, uma vez que  inexiste norma expressa que comine com a nulidade tal omissão de fundamentação, estamos perante uma irregularidade, como resulta do disposto no art.º 118 do CPP, irregularidade essa que não afeta a validade do ato enquanto tal e que está sujeita à disciplina do art. 123º do CPP.

Como tal, a irregularidade do despacho recorrido teria de ter sido arguida perante o Tribunal recorrido, nos prazos fixados no art.º 123º do CPP, onde se lê que:
“Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”

Não o tendo sido, pois só foi invocada no recurso interposto e quando havia já decorrido o supra referido prazo de 3 dias sobre a data da notificação do despacho recorrido, a pretensa irregularidade encontra-se sanada.   

De qualquer forma, sempre se dirá que, não se tratando aqui de uma questão de conhecimento oficioso e não estando nós no âmbito de aplicação do nº 2 do art. 379º do C.P.P., nunca poderia este Tribunal da Relação  conhecer da invocada nulidade, pois sobre ela não se pronunciou previamente a primeira instância. 

A irregularidade do despacho por falta de fundamentação deveria ter sido arguida junto do tribunal que alegadamente as cometeu e só do despacho que sobre ela recair é que se poderá recorrer. De facto, os recursos têm por objeto questões já objeto de decisão na primeira instância e, salvo as supra referidas exceções, não apreciam questões novas.

 (cfr. neste sentido os Acs. da RL de 02/2/2022, Processo: 3105/21.0T9AMD.L1-3 e de 01-03-2021, Processo: 401/19.0PLLRS.L1-9 e da RP de 26 Outubro 2016, Processo: 108/01.5TBLSD.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt)

Pelo exposto, improcede o recurso neste segmento.
                                                            *

            b) saber se a pena acessória de proibição de contactos pelo período de 2 anos, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância deve ser descontada na pena única de prisão em que o arguido foi condenado:

            Pretende o recorrente que seja descontada na pena única de prisão o período de cumprimento da pena acessória de proibição de contactos fiscalizada por vigilância eletrónica, em que foi condenado no âmbito do processo 197/23.... e que se manteve em vigor até 11/4/2026.

            Alega que a execução desta pena acessória coincidiu, pelo menos parcialmente, com o período em que o recorrente estava já em cumprimento da pena de prisão (iniciada a 1/9/2025). E sustenta que tal pena deve ser descontada integralmente na pena única de prisão, nos termos do art.º 80 do CP, por equivaler a uma obrigação de permanência na habitação. Caso assim se não entenda, deve efetuar-se o desconto que se entender ser equitativo, nos termos do art.º 81 do CP.

            Não lhe assiste razão, adiantamos desde já.   

Dispõe o artigo 78.º, n.º 1 e 3, do Código Penal que:
“1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela   condenação, outro ou        outros crimes são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

(…)
3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Por sua vez, o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal estabelece que:
1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.

E o artigo 81.º estabelece ainda que:
“1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”

Estando em causa a interpretação destes normativos, há que convocar o disposto no art.º 9.º do Cód. Civil, onde se lê, no seu n.º 1, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, no n.º 2 que, “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e no n.º 3 que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e sobre exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

E lembramos a este respeito os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.:
"I - O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]
II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.
III - Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".

Ora, a interpretação do texto legal no sentido que o recorrente pretende não tem, qualquer apoio na letra do artigo 80º do Cód. Penal, já que nele não se prevê  o desconto no cumprimento da pena de prisão do período de tempo em que o arguido cumpriu penas acessórias, mormente a pena acessória de proibição de contactos.

Isto significa que a pretensão do recorrente só poderia proceder por interpretação extensiva ou até mesmo por analogia (não sendo a mesma proibida, desde que a favor do arguido ou condenado).

A interpretação extensiva tem lugar caso se conclua que o legislador disse menos do que queria, que existe uma divergência entre o texto da lei e a interpretação lógica, racional ou teleológica.  Neste caso, estende-se a letra a lei, dentro do fim ou ratio que subjaz àquela e do sistema em que se insere, de forma a que o texto coincida com o seu real conteúdo.

Em qualquer dos casos, o teor verbal da lei é o limite que não pode ser ultrapassado pelo intérprete.

Como diz Manuel de Andrade, in Ensaio Sobre A Teoria Da Interpretação Das Leis, pg 64, «Só até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e apropriado às exigências da vida».

Quanto à analogia, para além da disciplina geral relativa à integração das lacunas da lei, do art. 10.º do Código Civil, o art. 4.º do CPP trata da "Integração de lacunas", no âmbito processual penal e diz-nos que "Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal".

Contudo, a inexistência de regra para determinada configuração do caso não revela por si uma lacuna do processo penal.

Como ensina o STJ no AUJ 4/2017, de 16 de junho (publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16),  há uma lacuna própria quando “uma norma que "não pode ser aplicada sem que acresça uma nova determinação que a lei não contém", o que não é manifestamente o caso, já que a pena acessória em causa pode ser aplicada.

Já nas lacunas teleológicas “a sua deteção resulta da eleição "do escopo visado pelo legislador, ou seja, do ratio legis de uma norma, ou da teleologia imanente a um complexo normativo, Fala-se então de uma incompletude do sistema normativo que contraria o plano deste, de tal modo que não seja possível encontrar motivo relevante, para que a disciplina consagrada de facto, na lei, para certo tipo de casos (que aqui seria o desconto do tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação na pena de prisão, do art. 80.º, n.º 1 do CPP), não deva ser aplicável a outros.

Aqui, a lacuna legal seria a previsão do desconto do tempo da pena acessória cumprida na pena de prisão única em que o arguido foi condenado. Ora, para este tipo de lacuna, o método do seu preenchimento é o mesmo que importa usar para a sua descoberta, sem que se trate, forçosamente, da mesma operação.

Dito isto, e descendo ao caso dos autos,  entendemos na verdade que não há razões para crer que o legislador, na letra do artigo 80º, disse menos do que aquilo que queria dizer, de acordo com os demais elementos da interpretação, pois o legislador teve o cuidado de enumerar as medidas processuais relevantes para o desconto - detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação - , sendo o elemento comum ao previsto tratarem-se todas elas de medidas que coartam a liberdade do agente, ou seja, em que o “sacrifício” é idêntico.

Não é visível que o legislador tenha querido incluir outras medidas, designadamente medidas processuais ou penas não privativas da liberdade, quer acessórias, quer penas principais.

Vejamos que o legislador, através das exposições de motivos do Projeto donde emergiu a Proposta de Lei nº 98/X, de 07.09.2006, geradora da Lei nº 59/2007, de 04.09, justificou a opção assumida nos seguintes termos: «Estatui-se que todas as medidas privativas da liberdade sofridas antes da condenação são descontadas na pena de prisão. Incluem-se neste cômputo a simples detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. A inovação consiste em prescindir, para efeito do desconto, da exigência de as medidas terem sido aplicadas no mesmo processo, admitindo-se de modo expresso que digam respeito a processo diferente.»

A pena em causa nos autos, de proibição de contactos, prevista no art.152º nº4 e nº5 do Cód. Penal, é uma pena acessória, ou seja, uma pena adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos.

Implicando a pena acessória em causa nos autos, é certo, a restrição ou compressão de direitos, concretamente o de livre circulação/locomoção e o de privacidade, mas executando-se em meio livre, ela não comporta qualquer privação da liberdade do arguido, contrariamente ao que sucede relativamente às  medidas previstas no art. 80º do C.P

Nessa medida, a razão justificativa do desconto que serviu para unificar as medidas legalmente previstas - privação da liberdade-  e que subjaz ao desconto das medidas processuais previstas no art. 80º não é transponível para uma medida ou pena não privativa da liberdade.

Não nos parece, pois, que estamos perante uma situação de lacuna, a preencher por recurso à analogia, para desse modo garantir a unidade e coerência da Ordem Jurídica, desde logo porque as situações previstas e não previstas no C.P não são de modo algum análogas.

E construir, por via jurisprudencial, um regime de “desconto” de períodos anteriores não previstos na lei, ainda que possa parecer equitativo em casos concretos, importaria violação da reserva de lei parlamentar em matéria penal, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

Em abono desta tese -  e porque encontramos similitude entre o caso dos autos e o desconto de injunções cumpridas, - convocamos o AUJ do STJ n.º 4/2017, de que se retiram, ao nível da construção dogmática, importantes subsídios para o caso que nos toma, e que fixou jurisprudência no sentido de que:
“Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»

            Encontramos ainda paralelismo entre a interpretação propugnada e a orientação jurisprudencial contida no Acórdão de Fixação n.º 3/2026, de 17 de junho, onde se lembra que “o Supremo Tribunal de Justiça apenas aceita “descontos” quando há base legal expressa para a medida prévia (caso da prisão preventiva), ou seja, quando o desconto atua como mecanismo de não duplicação da condenação penal. Recusa conferir o estatuto de cumprimento antecipado a situações em que tal base legal falte ou em que o título executivo ainda não seja definitivo.”

No sentido por nós propugnado, veja-se ainda o acórdão do TRG de 13.07.20225, Proc. nº 1420/11.0T3AVR-AE.G1, disponível in www.dgsi.pt.

            Resta dizer que o art.º 81º do CP não encontra aqui aplicação pois o âmbito de aplicação deste normativo é tão só o da pena imposta por decisão transitada em julgado ser posteriormente substituída por outra, o que apenas pode suceder tratando-se de penas principais e de penas de substituição de penas principais.

Trata-se claramente de uma opção legislativa,  não contemplando nem o teor literal nem a ratio legis deste normativo a possibilidade de desconto das penas acessórias nas penas principais.

            Mais uma vez lembramos que a criação por via jurisprudencial de “desconto” de  penas ou sanções não previstas na lei, ainda que possa parecer equitativo em casos concretos, corresponde a uma violação da reserva de lei parlamentar em matéria penal, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

            Em suma: no caso dos autos, ao realizar o cúmulo jurídico, o Tribunal a quo decidiu não condenar o arguido na pena acessória de  proibição de contactos. Caso o tivesse feito aí sim, a pena acessória já cumprida o âmbito de um processo abrangido pelo cúmulo poderia ser descontada na pena acessória contemplada na pena única.

O despacho recorrido não violou nenhum dos normativos indicados no recurso, concretamente os artigos 80.º e 81.º do Código Penal, os artigos 97.º, n.º 5, 399.º, 401.º, 407.º, 411.º, 412.º, 414.º, 427.º e 477.º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Penal, e o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

            Não merecendo censura o despacho recorrido, por tudo o que foi exposto, improcede o recurso do arguido.
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V- DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, decidem não conceder provimento ao recurso do arguido, confirmando o despacho recorrido nos seus precisos termos.

                                                                       *

Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça (arts. 513º do C. Processo Penal e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e tabela III, anexa).

Notifique.
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                                     Coimbra,  

     Sara Reis Marques
     (Juíza Desembargadora Relatora)
António Miguel Veiga
Sandra Ferreira
(juízes desembargadores adjuntos)
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)