Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1327.25.4T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE
FACTOS ESTRUTURANTES DA CAUSA DE PEDIR
AÇÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA AÇÃO
AÇÃO INTENTADA PARA OBTER A SUSPENSÃO DE OUTRA
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 194.º, N.º 1, 195.º, 272.º, N.º 1 E 2, 590.º, N.º 2, AL. B), 3 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Se é verdade que o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir - se não o fizer, a omissão constitui nulidade processual, nos termos do art.º 195 do CPC, a arguir no prazo geral de 10 dias do art.º 194.º n.º 1 do mesmo diploma, contado a partir da notificação do despacho pré-saneador proferido com outro objeto ou do despacho saneador que considere nulo, em consequência da irregularidade, o articulado em causa -, porém, o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4 do Código do Processo Civil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.

2. De facto, tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, ou seja, as deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam.

3. Apenas podem motivar a suspensão as acções que tenham sido instauradas anteriormente à acção em causa, devendo comprovar-se uma efectiva dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efectivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na acção prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão.

4. A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos - uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda - serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado.

5. Mas, ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a acção foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão - não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-AA deduziu a presente oposição, mediante embargos, à execução contra si instaurada por Banco 1..., S.A., através da qual este apresenta como título executivo uma escritura de mútuo com hipoteca em que aquela figura como mutuária, invocando, antes de mais:

- Que o prédio hipotecado foi objecto de uma acção de divisão de coisa comum que se encontra já na sua fase executiva, defendendo, com base nessa circunstância, que o crédito exequendo deve ser reclamado naquela acção, que foi instaurada antes da execução;

 - Quanto ao mérito do pedido executivo, defende-se por mera impugnação da dívida, requerendo que a exequente junte documentos comprovativos do valor liquidado.

Citado regularmente, o exequente apresentou contestação, rejeitando os fundamentos invocados na oposição e pugnando, a final, pela sua improcedência.

1.2- No Juízo de Execução de Soure - Juiz 2, julgados os embargos improcedentes, foi proferida a seguinte decisão:

Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução a que este incidente está apenso.

Custas a cargo da executada/oponente.

Notifique e registe.

*

(Texto elaborado e integralmente revisto pela signatária)

Soure, 05.02.2026

A Juíza de Direito

1.3-AA, embargante com os demais sinais nos autos, não se conformando com tal decisão interpõem o seu recurso, assim concluindo:

1ª) Padecendo o articulado oposição á execução de irregularidades, insuficiências ou, imprecisões na exposição ou, concretização da matéria de facto alegado incumbia ao julgador no seu poder/dever de gestão inicial do processo convidar a embargante, em prazo, a aperfeiçoar o mesmo, com vista a suprimir tais irregularidades e insuficiências, o que, assim não sucedeu como tendo uma omissão de ato a poder implicar no desfecho da decisão, tendo em vista a justa composição do litígio e, á boa decisão da coisa, a consubstanciar nulidade processual.

2ª) Os autos não permitiam, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido deduzido, nem da matéria de exceção invocada.

3ª) Perante a reclamação de créditos reclamados pelo exequente/embargado, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, pendente e, em curso, no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, sob o proc. nº. 251/24...., previamente, interposto em juízo e, reportada na Conservatória do Registo Predial justifica-se a suspensão dos presentes autos, até, ao pagamento dos créditos do exequente por aqueles autos, evitando, em simultâneo, duas ações paralelas, com vista ao mesmo desiderato do exequente/embargado.

4ª) Caso o exequente/embargado obtenha a cobrança integral do crédito reclamado na ação de divisão de coisa comum, a presente instância de ação executiva será extinta por inutilidade superveniente e, caso, aí, não seja integralmente cobrado o crédito, a presente instância prosseguirá os seus ulteriores termos.

5ª) Em limite, poderá ocorrer o bem esteja a ser posto à venda, concomitantemente, em ambas os processos e instâncias, violando-se os princípios de economia dos meios judiciais;

6ª) A decisão posta em crise fulminou a decisão dos embargos, não obstante, a oposição/impugnação deduzida ao título na defesa apresentada pela executada/embargante, sem a apreciação dos requerimentos probatórios requeridos (junção de extrato bancário), os movimentos de valores feitos pelos executados na conta bancária determinada pela exequente, sedeada na sua esfera comercial, como após a produção da prova oferecida como se impunha.

7ª) Por erro de leitura, interpretação e, análise à decisão proferida e posta em crise, não se revela a mais assertiva, nem consentânea com os princípios e, comandos legais aplicáveis ou, com a mens legis de um processo justo e equitativo. Porquanto,

8ª) Mostram-se violados o disposto nos artºs .: 20º, nº. 4; 202º, nº. 2 do CRP; artº s. 712º; 1.142º e; 1.146º, nº. 1 do CC e artºs. 10º, nº. 5; 195º; 272º; 574º, nº. 1; 780º e; 788º do CPC.

O recurso com o douto suprimento que se invoca deve merecer provimento, revogando-se a douta decisão proferida e, substituída por outra que ordene a suspensão da presente instância, até, serem cobrados os reclamados créditos no âmbito da ação de divisão de coisa comum pendente no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, sob o processo nº. 251/24.....

Assim se fazendo o verdadeiro e costumado sentimento de Justiça.


*


2. Do objecto do recurso

2.1-Do conhecimento do mérito;

Alega a Apelante:

1ª) Padecendo o articulado oposição á execução de irregularidades, insuficiências ou, imprecisões na exposição ou, concretização da matéria de facto alegado incumbia ao julgador no seu poder/dever de gestão inicial do processo convidar a embargante, em prazo, a aperfeiçoar o mesmo, com vista a suprimir tais irregularidades e insuficiências, o que, assim não sucedeu como tendo uma omissão de ato a poder implicar no desfecho da decisão, tendo em vista a justa composição do litígio e, á boa decisão da coisa, a consubstanciar nulidade processual.

2ª) Os autos não permitiam, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido deduzido, nem da matéria de exceção invocada.

Não se compreende a alegação da Apelada - neste particular - quando é a própria que, no seu requerimento de 2.12.2025 - Ref.ª 12693670 -, escreve: “como se aduz no referido douto despacho, as questões a apreciar, são de natureza eminentemente jurídica e, os factos alegados pelo embargante, apenas susceptíveis de prova documental, como é o caso.

Por outro lado, se é verdade que o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir - se não o fizer, a omissão constitui nulidade processual, nos termos do art.º 195 do CPC, a arguir no prazo geral de 10 dias do art.º 194.º n.º 1 do mesmo diploma, contado a partir da notificação do despacho pré-saneador proferido com outro objeto ou do despacho saneador que considere nulo, em consequência da irregularidade, o articulado em causa -, porém, o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4 do Código do Processo Civil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.

De facto, tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, ou seja, as deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam

Nas palavras da 1.ª instância:

(…)

a defesa da executada/oponente é insuficiente para produzir efeitos contestatórios, já que aquela se limitou a impugnar o valor da dívida, em singelos artigos em que diz não aceitar como correcta a liquidação da soma de € 115 188,60, nem das taxas e comissões (cf. artigos 7.º e 8.º da petição de embargos), incumprindo, assim, quer o ónus de especificação imposto no artigo 574.º n.º1 do Código de Processo Civil, quer a exigência de alegar concretamente os fundamentos da sua oposição, no que respeita à causa (cf. artigo 731.º do Código de Processo Civil).

Com efeito, ao impugnar, com este grau de ambiguidade, a dívida titulada no documento dado à execução, sem alegar factos concretos que possam ser opostos à causa de pedir invocada no requerimento executivo, a petição de embargos é vazia de conteúdo no que concerne ao mérito da causa, sendo que não vislumbramos ilegalidades no conteúdo da liquidação, nem incorrecções na respectiva demonstração.

Com efeito, face à data do incumprimento e à respectiva interpelação resolutiva (que a executada não contesta) e cotejando os respectivos factos alegados com o teor dos documentos complementares juntos (nomeadamente o extracto de conta), os valores indicados mostram-se correctamente indicados e calculados, não se verificando, por outro lado, qualquer violação das regras imperativas decorrentes da relação jurídica em causa, nomeadamente do disposto quanto a juros e comissões no Decreto-Lei n.º 58/2013, de 08.05, aplicável às operações de crédito.

Improcede, pois, a primeira conclusão.

2.2 - Da (in)admissibilidade da execução face à existência prévia de uma acção de divisão de coisa comum;

Na alegação da Recorrente:

3ª) Perante a reclamação de créditos reclamados pelo exequente/embargado, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, pendente e, em curso, no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, sob o proc. nº. 251/24...., previamente, interposto em juízo e, reportada na Conservatória do Registo Predial justifica-se a suspensão dos presentes autos, até, ao pagamento dos créditos do exequente por aqueles autos, evitando, em simultâneo, duas ações paralelas, com vista ao mesmo desiderato do exequente/embargado.

4ª) Caso o exequente/embargado obtenha a cobrança integral do crédito reclamado na ação de divisão de coisa comum, a presente instância de ação executiva será extinta por inutilidade superveniente e, caso, aí, não seja integralmente cobrado o crédito, a presente instância prosseguirá os seus ulteriores termos.

5ª) Em limite, poderá ocorrer o bem esteja a ser posto à venda, concomitantemente, em ambas os processos e instâncias, violando-se os princípios de economia dos meios judiciais;

6ª) A decisão posta em crise fulminou a decisão dos embargos, não obstante, a oposição/impugnação deduzida ao título na defesa apresentada pela executada/embargante, sem a apreciação dos requerimentos probatórios requeridos (junção de extrato bancário), os movimentos de valores feitos pelos executados na conta bancária determinada pela exequente, sedeada na sua esfera comercial, como após a produção da prova oferecida como se impunha.

7ª) Por erro de leitura, interpretação e, análise à decisão proferida e posta em crise, não se revela a mais assertiva, nem consentânea com os princípios e, comandos legais aplicáveis ou, com a mens legis de um processo justo e equitativo. Porquanto,

8ª) Mostram-se violados o disposto nos artºs .: 20º, nº. 4; 202º, nº. 2 do CRP; artº s. 712º; 1.142º e; 1.146º, nº. 1 do CC e artºs. 10º, nº. 5; 195º; 272º; 574º, nº. 1; 780º e; 788º do CPC.

O recurso com o douto suprimento que se invoca deve merecer provimento, revogando-se a douta decisão proferida e, substituída por outra que ordene a suspensão da presente instância, até, serem cobrados os reclamados créditos no âmbito da ação de divisão de coisa comum pendente no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, sob o processo nº. 251/24.....

Avaliando.

Preceitua o artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil o seguinte:

1 - O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

Conforme referem, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa - GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º 1 702.º, 3.ª Edição, 2024, Edições Almedina, S.A., pp. 349.º e 350.º:

Apenas podem motivar a suspensão (…) ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa (…). Por outro lado, deve comprovar-se uma efetiva dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade desse contrato).

O nexo de prejudicialidade define-se assim: pendência de duas acções, verificando-se que a decisão de uma pode afectar o julgamento da outra. A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos - uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. No mesmo sentido, sustenta Lebre de Freitas - no Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 535.º - que se entende por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada - serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado.

Mas, ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a acção foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na acção todas as questões que tenham sido suscitadas.

Por isso, salvo o devido respeito pela Apelante, acompanhamos o raciocínio jurídico da 1.ª instância quando escreve:

(…)

Defende a executada/embargante que, fundando-se a presente execução num contrato de mútuo com hipoteca sobre um bem que foi primeiramente objecto de uma acção de divisão de cosia comum, a discussão relativa ao crédito exequendo deve ter lugar naquela acção, mediante reclamação deduzida pelo aqui exequente, onde será vendido o bem em causa.

Vejamos.

A acção de divisão de coisa comum constitui uma forma de processo especial, regulada nos artigos 925.º e ss. do Código de Processo Civil, através da qual se pretende obter a modificação do direito de compropriedade, fazendo cessar essa situação jurídica mediante a divisão, a adjudicação ou a venda do património comum, que passará a pertencer a um ou vários proprietários singulares.

Com efeito, face ao direito conferido aos comproprietários pelo artigo 1412.º do Código Civil segundo o qual nenhum deles é obrigado a permanecer na indivisão, a lei criou uma forma processual específica destinada à efectivação judicial daquele direito de exigir a divisão, prevendo um modo de tramitação especial e adequado às finalidades desta acção que comporta, assim, duas fases distintas: uma primeira onde se decide o direito, nomeadamente a existência de compropriedade e a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa, e uma segunda em que se executa o direito anteriormente decidido, operando-se a divisão material do património ou a sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor. Neste tipo de acção, a causa de pedir é, assim, a existência de compropriedade, sendo o pedido a dissolução dessa compropriedade.

Por sua vez, numa acção executiva visa-se a satisfação coerciva de uma dívida, através da execução do património do(s) executado(s), nomeadamente por meio da sua venda, começando-se, no caso da existência de garantias reais previamente constituídas, como acontece com a hipoteca, pelos bens que lhe servem de objecto.

É, pois, evidente a diferença entre as finalidades próprias de cada uma das referidas acções judiciais, cujo objecto subsiste para além dos aspectos que entre elas podem coincidir, em determinado momento, como acontece com o acto de venda de um bem.

Assim, não obstante a possibilidade de nestas acções se praticarem actos coincidentes, não existe qualquer relação de identidade de causas ou de prejudicialidade de uma relativamente à outra, havendo apenas que ser feita uma compatibilização processual entre as duas no momento em que eventualmente ocorra a venda do bem.

No caso em apreço, a questão revela maior simplicidade pelo facto de os comproprietários serem ambos executados, pelo que a acção de divisão de coisa comum poderá esgotar integralmente o seu interesse diante da presente execução, sobretudo face à indivisibilidade do bem.

Já os presentes autos mantêm incólume a finalidade com eles visada, que é a cobrança da dívida exequenda, através da execução de todo o património dos executados que se revele suficiente para o efeito, começando pelo imóvel que é objecto da garantia, não tendo, pois, cabimento a necessidade de o exequente reclamar o seu crédito na acção de divisão de coisa comum, executando aí eventualmente a sua dívida de forma parcial e paralelamente à execução em curso.

Face a todo o exposto, improcede este fundamento invocada pela embargante.

Improcede, pois, o recurso.

Sumariando: (…).


3.Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Soure - Juiz 2.

As custas ficam a cargo da apelante.

Coimbra, 23 de Junho de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)

(Chandra Gracias- 2.ª adjunta)