Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC41/1 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1337º E 1404º DO CPC. | ||
| Sumário: | I.Não há lugar à cumulação prevista no artº 1337º do CPC quando se conclua que o in-ventário inicialmente requerido não pode prosseguir porque os bens do de cujus já ingressa-ram por via testamentária no património comum dos seus dois únicos herdeiros, casados um com o outro em comunhão geral de bens ao tempo da abertura da herança. II.A cumulação poderá realizar-se, porém, no inventário para separação das meações daqueles herdeiros, subsequente à sentença que decretou o divórcio entre ambos, se se con-cluir que há dependência parcial de partilhas e o juiz entender que não existe inconveniente na cumulação para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |