Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1935/98
Nº Convencional: JTRC41/1
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
Data do Acordão: 03/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1337º E 1404º DO CPC.
Sumário: I.Não há lugar à cumulação prevista no artº 1337º do CPC quando se conclua que o in-ventário inicialmente requerido não pode prosseguir porque os bens do de cujus já ingressa-ram por via testamentária no património comum dos seus dois únicos herdeiros, casados um com o outro em comunhão geral de bens ao tempo da abertura da herança.
II.A cumulação poderá realizar-se, porém, no inventário para separação das meações daqueles herdeiros, subsequente à sentença que decretou o divórcio entre ambos, se se con-cluir que há dependência parcial de partilhas e o juiz entender que não existe inconveniente na cumulação para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
Decisão Texto Integral: