Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01124 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA QUANTUM INDEMNIZATÓRIO INDEMNIZAÇÃO E JUROS DE MORA INCUMPRIMENTO TERMO A QUO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 9º , Nº5 DO CE ANTERIOR, ARTº 566º, Nº2 E 805º, Nº3 DO CC | ||
| Sumário: | I - Sabendo o condutor que a largura do veículo que tripulava não permitia nunca o cruzamento com qualquer veículo de quatro rodas, uma vez que apenas deixava livre cerca de 60 cm para o trânsito que se fizesse em sentido contrário, sobre si impendia o especialíssimo dever de se rodear de especiais cautelas, quer circulando a uma velocidade assaz reduzida, quer sinalizando acusticamente a sua aproximação. II - Não o fazendo, e por tal especial dever lhe ser imposto pelo artº 9º, nº5 do C.E. (hoje artº 34º, nº1), a violação de tal dispositivo mostra-se de causalidade adequada e exclusiva na produção do acidente, já que o ligeiro contra o qual se deu a colisão circulava sem que lhe fosse imposto tal especial cuidado, pois deixava livres, à sua sua esquerda, 2,20m da faixa de rodagem alcatroada. III - É justa e equilibrada a indemnização de 2 000 contos a título de danos não patrimoniais resultantes de acidente, do qual resultou uma incapacidade permanente geral parcial de 20% para o lesado, de 27 anos, sendo certo que logo após o acidente perdeu a consciência e entrou em estado de coma, no qual permaneceu um mês, findo o qual esteve internado no hospital outro mês, ao fim do qual iniciou a sua reabilitação que se prolongou por oito meses, tendo sofrido uma intervenção cirúrgica e sujeitando-se a sessões de fisioterapia por mais três meses. IV - Não existe duplicação indemnizatória quando se aplica cumulativamente o disposto no artº 566º, nº2 e 805º, nº3 do CC, já que cada um de tais preceitos visa tutelar fins distintos, respectivamente a liquidação reconstitória ou compensatória dos bem lesado por apuro na data da prolação da sentença e o ressarcimento do prejuízo acrescido pelo retardamento (a mora), na satisfação daquela mesma indemnização principal. V - Nos termos do artº 805º, nº3, o lesante entra em incumprimento pelo menos desde a data em que foi interpelado judicialmente (ou seja, citado) pelo que a correspondente indemnização pecuniária por tal mora, - os juros - , tenham que ter o seu termo a quo na data da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |