Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1746/2000
Nº Convencional: JTRC1209
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NULIDADE
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. EMBARGOS.
Legislação Nacional: ART. 201º, 205º 403º, 405º, 406º NA REDACÇÃO ANTERIOR DO CPC
Sumário: I - Não tendo o juiz a quo inquirido as testemunhas arroladas pelo embargante com o fundamento de que não indicou na petição de embargos factos concretos,fundamento não aceitável no caso, violou o o princípio do contraditório - art. 3º, nº1.

II - Esta irregularidade influi no exame e decisão da causa, gerando nulidade cuja arguição se conta a partir do dia em que depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando nela pudesse conhecer agindo com diligência.

III - A arguição de nulidades no tribunal superior só é possível quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo previsto no art. 205º, nº1do CPC (versão anterior).

IV - Estando a nulidade coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, o meio próprio de a arguir é o recurso.

Decisão Texto Integral: