Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1209 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. EMBARGOS. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 201º, 205º 403º, 405º, 406º NA REDACÇÃO ANTERIOR DO CPC | ||
| Sumário: | I - Não tendo o juiz a quo inquirido as testemunhas arroladas pelo embargante com o fundamento de que não indicou na petição de embargos factos concretos,fundamento não aceitável no caso, violou o o princípio do contraditório - art. 3º, nº1. II - Esta irregularidade influi no exame e decisão da causa, gerando nulidade cuja arguição se conta a partir do dia em que depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando nela pudesse conhecer agindo com diligência. III - A arguição de nulidades no tribunal superior só é possível quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo previsto no art. 205º, nº1do CPC (versão anterior). IV - Estando a nulidade coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, o meio próprio de a arguir é o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |