Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1324/23.4T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 153º, Nº 1 E 155º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C) DO CP
Sumário: 1. A ameaça - para efeitos de subsunção ao tipo legal de crime em causa - é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente).

2. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.

3. São as circunstâncias da acção de mera verbalização de uma hipotética vontade de matar, não acompanhada de qualquer acto demonstrativo da vontade de concretizar de imediato esse mal, que indicam a intenção que presidiu ao agente, qual seja a de causar medo, inquietação, não a iminência de matar, sendo certo que essa actuação é idónea a causar medo e inquietação.

4. A circunstância de o arguido ser recluso, não lhe retira, à luz das regras da experiência comum, o pleno domínio da eventual execução do mal ameaçado (e, portanto, a realização da acção ameaçada), a qual não era, de todo, impossível de vir a ser por si concretizada no interior de um estabelecimento prisional, como nos dá conta a realidade judiciária.

5. Não se vislumbra em que medida a qualidade de Guarda Prisional do ofendido - “treinado”, na tese da defesa - era de molde a afastar a adequação da ameaça.

Decisão Texto Integral: Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: João Abrunhosa
Capitolina Fernandes Rosa
*

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra

I.Relatório

           

1.

Nos presentes autos com o número nº1324/23.4T9CLD, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 2 - foi proferida sentença em 29/10/2025, na qual se decidiu, para além do mais:

“- (…)

- Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º n.º1 e 155º n.º1 alíneas a) e c) do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;

- Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, no total de 1.000,00 € (mil euros)”.

2.

Não se conformando com o decidido veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

“1. O Recorrente discorda da decisão tomada pelo Tribunal a quo, relativamente à matéria de facto.

(…)

Caso assim não se entenda,

14. A expressão “levas uma arrochada que te mato” não constitui ameaça no contexto em que ocorreram os factos em causa.

15. Apesar da expressão poder ser interpretada como ameaça, foi proferida num contexto de exaltação momentânea.

16. Não existiram por parte do Arguido actos preparatórios ou gestos que demonstrassem intenção real de concretizar a eventual ameaça.

17. O arguido, sendo recluso, perante um Guarda Prisional não tinha meios de consumar a ameaça.

18. O destinatário da ameaça é um Guarda treinado, o que faz diminuir a percepção de perigo.

19. Não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça.

20. A decisão recorrida violou, entre outros, o artigo 127º e 355º do Código de Processo Penal e ainda a norma vertida no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e ainda erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 153º e 155º do Código Penal.

(…)”.

3.

O Ministério Publico, junto da primeira instância, veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

4.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:

“(…)

vi. Face à factualidade dada como provada, que não deve ser alterada, não cremos que a imputação do crime de ameaça agravada possa ser posta em causa, estando preenchidos os respetivos requisitos objetivos e subjetivos”.

5.

Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

           

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.

II. Fundamentação


A) Delimitação do Objeto do Recurso

Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais.

As questões a apreciar por este Tribunal de recurso cingem-se então aquelas que o recorrente fez constar nas suas conclusões, sendo que se não retoma nestas quaisquer outras que desenvolveu na sua motivação, as mesmas não serão objeto de apreciação, o mesmo se passando com aquelas que levanta nas conclusões, mas que não tratou na sua motivação.

Por conseguinte, assim delimitado o objeto de apreciação, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:

- (…)

- Não preenchimento dos elementos constitutivos do crime de ameaça agravada.


B) Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte segmento da sentença recorrida:

“(…)
1. Factos provados

01. No dia 7 de janeiro de 2023 pelas 10:30, no EP de Caldas da Rainha, junto à cela ..., no 1º piso, o arguido, aí recluso, dirigiu-se ao guarda prisional BB insistindo que a sua hora de recreio era entre as 11:00 e as 12:00 e não entre as 10:30 e as 11:30, proferindo ainda as seguintes expressões, ao mesmo tempo que foi aproximando o seu corpo do corpo do guarda: “Ó filho da puta, a minha hora de recreio é das 11 às 12 horas, levas uma arrochada que te mato, seu cabrão, seu filho da puta”.

02. O arguido agiu com o propósito conseguido de ofender a honra e consideração pessoal e profissional do guarda prisional BB, ciente de que o mesmo se encontrava em exercício de funções, que agia no estrito cumprimento das mesmas e que nada lhe havia feito para merecer tal tratamento.

03. O arguido agiu ainda como o propósito conseguido de fazer o guarda prisional BB temer pela vida e integridade física, ciente da aptidão das suas palavras e postura corporal para atingir esse objetivo.

04. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se provou que:

05. No momento dos factos, o Arguido encontrava-se há vários dias em cela disciplinar, com apenas uma hora de recreio ao ar livre por dia, encontrando-se medicado para a ansiedade.

06. O Arguido encontra-se preso desde 2022, tendo estado um ano no EP das Caldas da Rainha, um ano no Linhó, encontrando-se agora detido no EP de Coimbra.

07.Neste último EP, trabalha como serralheiro.

08. O arguido já esteve preso duas vezes, a primeira das quais com 20 anos, no Estabelecimento Prisional de Leiria.

(…)

IV - Do Direito

1. Enquadramento jurídico-penal

A. Do crime de injúria agravada

(…)
B. Do crime de ameaça agravada

Comete o crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

O bem jurídico protegido pelo artigo 153º do Código Penal é, sem qualquer dúvida, a liberdade de decisão e de acção.

O crime de ameaça tem como elementos constitutivos, nos termos plasmados por Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 343):

a) O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;

b) Que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

c) Que o agente tenha actuado com dolo.

Acresce que se trata de um crime de perigo concreto, dispensando-se, assim, a ocorrência do resultado danoso referido na descrição típica. Basta, pois, que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado.

É irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador, sendo, no entanto, indispensável, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário.

Trata-se de um crime necessariamente doloso, exigindo-se a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça.

A alínea c) do nº 1 do artigo 155º do Código Penal consagra um crime de ameaça agravado, punindo o agente com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se ocorrer ameaça contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Resulta da factualidade provada que o Arguido proferiu a seguinte expressão dirigida ao Guarda prisional: “… levas uma arrochada que te mato …”.

O arguido estava, assim, a anunciar um mal futuro - um crime contra a vida do guarda prisional - o que cumpre a agravativa da alínea a) do n.º1 do artigo 155º do Código Penal e fê-lo de forma adequada a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Tendo tal expressão sido proferida contra um Guarda Prisional, no exercício das suas funções, e por causa delas, cumpriu-se igualmente a agravativa prevista no artigo 155º n.º 1 alínea c) do CP.

Deverá, assim, o Arguido ser condenado pela prática de um crime de ameaça agravado, nos termos do disposto nos artigos 153º e 155º n.º1 alíneas a) e c) do Código Penal.

 (…)”.

            C)Apreciação do recurso

            - Impugnação da matéria de facto

            (…)

- Não preenchimento do crime de ameaça agravada

Nos termos do artigo 153.º, n.º 1 do C. Penal: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

O crime é agravado quando se verificar qualquer uma das circunstâncias previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 155.º do C. Penal, indiciadoras de uma maior ilicitude, quer pela especial gravidade da ameaça; quer pela especial fragilidade da vítima; quer, por fim, pela qualidade desta, enquanto no exercício das suas funções ou por causa delas.

No caso, tal agravação assentou na circunstância prevista na alínea c), por referência à alínea l), do nº2, do artigo 132º, decorrente do facto de a expressão em causa ter sido dirigida a um guarda prisional que se encontrava no exercício das suas funções.

O conceito de ameaça pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, ou a liberdade pessoal, entre outras hipóteses), seja futuro e, além disso, que a ocorrência desse “mal futuro” “dependa (ou apareça como dependente (…) da vontade do agente” -Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 343.

Decompondo o conceito de ameaça, escreve o mesmo autor, in obra citada, pág. 343 «São três as características essenciais […]: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (…) como patrimonial (…). O mal tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma: “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”.

Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante.

Necessário é só (…) que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. art. 22º-2 c)). Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do “mal futuro” dependa (ou apareça como dependente …) da vontade do agente. Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência» (negritos nossos)

Trata-se de um crime de perigo concreto, o que significa que a ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, não constituindo, no entanto, um crime de resultado e de dano, na medida em que não é necessário que o destinatário fique efetivamente com medo ou inquietação, ou afitado a sua liberdade de determinação.

O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objetivo, do homem médio (pessoa adulta e normal), tendo em conta, porém, as características individuais do ameaçado.

Assim, a ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente).

Como também refere Taipa de Carvalho, in obra citada, «O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo - individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado)».

São assim pressupostos objetivos do crime de ameaça:

- Que o agente ameace outra pessoa - o que pressupõe que chegue ao conhecimento do destinatário - com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;

- Que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Não é necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. atualizada, pág.602º).  

No que tange ao elemento subjetivo, o mesmo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo.

Porém, para além do conhecimento e vontade de praticar o facto, terá de abranger a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado (Acs. da Relação de Lisboa de 25/2/2015, proferido no processo 1193/12.0GAMAI.P1 e de 18/9/2018, proferido no processo 1453/15.8S5LSB).

Na senda do que vimos referindo e face à matéria de facto dada como provada, cremos que bem andou o tribunal recorrido ao concluir pelo preenchimento do ilícito em apreço.

Com vista a sustentar o não preenchimento do ilícito em apreço, esgrime o recorrente que a expressão “levas uma arrochada que te mato” não constitui ameaça num contexto de exaltação momentânea; inexistiram atos preparatórios ou gestos que demonstrassem a intenção real de concretizar uma ameaça; o arguido, sendo recluso, perante um Guarda Prisional não tinha meios de consumar a ameaça; o destinatário da ameaça é um Guarda treinado, o que faz diminuir a perceção de perigo.

Salvo o devido respeito, a alegação do recorrente carece de qualquer razão em face das considerações já tecidas a respeito deste tipo de ilícito.

Desde logo, ao contrário do que defende o recorrente, a expressão em causa era idónea, à luz do critério de adequação supra descrito, que toma por referência, por um lado, o critério do “homem comum” e, simultaneamente, as concretas características de personalidade do visado, de ser levada a sério por este, tendo em conta o circunstancialismo em que foi proferida e o modo (postura) como o arguido se dirigiu ao ofendido, evidenciando uma personalidade conflituosa e desafiadora.

Carece também o recorrente de inteira razão quando questiona a verificação do ilícito em apreço, pelo facto de inexistiram atos preparatórios ou gestos que demonstrassem a intenção real de concretizar uma ameaça, lembrando-lhe que se tivessem sido praticados tais atos certamente estaríamos perante outros tipos de ilícito.

Com efeito, ao contrário do que parece entender o recorrente, o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal.

Como já salientamos no acórdão por nós relatado, no passado dia 15, proferido no âmbito do processo nº1004/24.3T9PBL “São as circunstâncias da ação de mera verbalização de uma hipotética vontade de matar, não acompanhada de qualquer ato demonstrativo da vontade de concretizar de imediato esse mal, que indicam a intenção que presidiu ao agente, qual seja a de causar medo, inquietação, não a iminência de matar, sendo certo que essa atuação é idónea a causar medo e inquietação (…).

Dito de outro modo, a circunstância de a tal verbalização, por parte do arguido, de uma hipotética vontade de matar a assistente, não se ter seguido qualquer outro ato demonstrativo da vontade de, no imediato,  atentar contra a vida da assistente, mais não é do que indicativo que a intenção que lhe presidiu foi causar a esta medo, receio, inquietação pela sua vida e integridade física, não a iminência de a matar ou ofender corporalmente”.

De igual modo, a circunstância de o arguido ser recluso, não lhe retira, claro está, à luz das regras da experiência comum, o pleno domínio da eventual execução do mal ameaçado (e, portanto, a realização da ação ameaçada), a qual não era, de todo, impossível de vir a ser por si concretizada no interior do estabelecimento prisional, como nos dá conta a realidade judiciária.

Por fim, tendo em conta o critério de adequação a que já fizemos menção, também não vislumbramos em que medida a qualidade de Guarda Prisional do ofendido - “treinado”, como referiu o recorrente - era de molde a afastar a adequação da ameaça.

Em suma, sem necessidade de outras considerações, os factos provados permitem, sem qualquer margem para dúvidas, considerar preenchido o tipo de crime de ameaça agravada, tanto quanto aos seus elementos objetivos, como subjetivos do tipo, nada havendo de censurar, pelas razões expostas, neste particular, à decisão recorrida.

III. Dispositivo

           

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.94º, nº 2, do C.P.P.)

  Coimbra, 29 de abril de 2026