Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL NA FORMA CONTINUADA NULIDADE DE SENTENÇA VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | 1. NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA QUANTO À SUA DECLARAÇÃO DE CULPABILIDADE; 2. JULGADO VERIFICADO UM VÍCIO DO ARTIGO 410º, 2 DO CPP E DETERMINADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO PARA NOVO JULGAMENTO PARCIAL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 40º, 45º, Nº 1, 70º, 71º, NºS 1 E 2 E 79º, Nº 1 DO CP, 369º, NºS 1 E 2, 370º, Nº 1, 371º, 374º, Nº 2, 379º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 426º E 426º-A DO CPP E 15º, Nº 3 DO DL Nº 171/2015, DE 25/8 | ||
| Sumário: | 1. No processo de formação pelo Tribunal dos juízos de valor que terão de estar na base da escolha da pena, da determinação da sua medida concreta e da ponderação (obrigatória, quando reunidos os respectivos pressupostos formais) da aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão quando seja esta a escolhida, ou, optando-se pela pena pecuniária, da fixação do respectivo montante diário, terá sempre um papel relevante, essencial mesmo, a consideração das «condições pessoais» do arguido, que poderão englobar, designadamente, o seu enquadramento familiar e profissional, a sua situação socioeconómica, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, a existência de problemas de saúde física ou psíquica ou de hábitos de consumo de tóxicos ou álcool, e, se for o caso, eventuais esforços que aquele tenha desenvolvido no sentido de superar tais dependências.
2. Na ponderação das considerações de natureza preventiva especial avulta, para além do mais, a conduta anterior e posterior do agente, reveladora das maiores ou menores necessidades de socialização. 3. Os antecedentes criminais do arguido são uma circunstância a ter em conta na análise das necessidades preventivas especiais que se fazem sentir, não sendo indiferente a sua proximidade temporal com o crime em apreço. 4. O facto de o arguido ter sido julgado na sua ausência não desobrigava o Tribunal de exercer o poder-dever de averiguação oficiosa da factualidade atinente àquelas condições, com vista a possibilitar uma decisão justa sobre a escolha da pena e determinação da sua medida concreta, a fixação da taxa diária, em caso de aplicação de pena pecuniária, como ainda, em caso de opção pela pena de prisão, a ponderação da aplicação de alguma pena de substituição. 5. A ausência de prova das condições sociais, pessoais e económicas do arguido, em caso de decisão condenatória, tem vindo a ser entendida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como integradora do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP. 6. Configura também o mesmo vício a falta de individualização de cada um dos montantes das quotizações retidas e não entregues à Segurança Social, que totalizam o valor global mencionado no rol de factos provados (alteração que, por ser mera especificação/concretização do facto já narrado, poderá ser aí introduzida sem que tal constitua alteração dos factos relevante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP). 7. Se o prazo da validade legal de um CRC, que é de três meses a contar da sua emissão, já se encontrava ultrapassado à data da sentença, certo é que o vício em causa (valoração de um elemento de prova inválido) terá de ser sanado mediante a obtenção de CRC actualizado, a fim de permitir a avaliação dos antecedentes criminais do arguido, que avultam na ponderação das necessidades de prevenção especial, sob pena de, também por essa via, se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Sara Reis Marques António Miguel Veiga *
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º2183/19.7T9VIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 2, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, identificados nos autos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105.º, n.ºs 4 e 7, 107.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º, n.º 1, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). 2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido BB o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «(…) 9. Em consequência deve o arguido recorrente ser absolvido do crime pelo qual vem acusado. 10. Não o fazendo, terá a douta sentença incorrido em erro notório na apreciação da prova, bem assim violado o princípio in dubio pro reo ínsito na primeira parte do nº 2 do art. 32º da CRP. TERMOS EM QUE, Com suprimento de V. Exas - que se espera e reclama - haverá de proceder este recurso, por ele se revogando a douta sentença de primeira instância, substituindo-a por outra absolva o arguido aqui recorrente, no que se fará JUSTIÇA.» 4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição): 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12497718), no qual refere (transcrição): 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta. 7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando que determinados pontos da mesma foram incorrectamente julgados, em violação do princípio in dubio pro reo, e que devia ter sido absolvido do crime pelo qual vem condenado. * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida. * B) Factos não provadosCom interesse para a decisão da causa, ficou por apurar: (…) * C) Convicção do Tribunal(…) * 3. Da análise dos fundamentos do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. No caso concreto, a nulidade da sentença apontada pelo Ministério Público no seu douto parecer reporta-se à escolha e determinação da medida concreta da pena, o mesmo sucedendo com os demais vícios aí invocados, pelo que a sua apreciação só colhe sentido no caso de ser julgado improcedente o recurso do arguido, que pugna pela sua absolvição. Será, pois, de acordo com esta ordem de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. * O recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, alegando, em síntese, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento relativamente a determinados pontos da mesma, porquanto a prova produzida é insuficiente para a sua demonstração, concluindo que devia ter sido absolvido do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social pelo qual vem condenado, quanto mais não fosse em obediência ao princípio in dubio pro reo. (…) Improcede, assim, o segmento do recurso em que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto. * Como evidencia o seu parecer, que acima transcrevemos, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto afirma que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por incumprimento do dever de fundamentação quanto à escolha da pena (opção pela pena de multa) e à determinação da sua medida concreta, «não sendo possível apreender o «caminho percorrido» pelo Tribunal a quo para chegar à pena que determinou em concreto». Isto porque, em síntese, não só se desconhece por completo a concreta situação familiar, económica e social do arguido, como nada se refere relativamente ao que dispõe o art. 79.º, n.º 1, do CP sobre a punição do crime continuado, sendo que os factos dados como provados não parecem ser suficientes para a operacionalização de tal critério normativo. Considera ainda que, em virtude de nada se ter apurado quanto à situação pessoal do arguido, para além dos seus antecedentes criminais, e por os factos provados também não permitirem avaliar qual a conduta mais grave integrante da continuação criminosa, a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP). E que, resultando dos autos que o CRC que foi valorado pelo Tribunal recorrido (datado de 21-01-2025) se encontrava já caducado à data da sentença, tal elemento probatório não podia ter sido tomado em conta, pelo que aquela decisão incorreu também em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al.c), do CPP).
Uma vez que, conforme já referimos, a eventual existência de tais vícios apenas importa no caso de se concluir ser de manter a condenação do recorrente, diremos, antes de mais, que perante a factualidade fixada pelo Tribunal a quo nos pontos 1 a 12 da matéria provada, cuja pretensão de alteração não mereceu acolhimento, e tendo presentes os elementos típicos do ilícito pelo qual o ora recorrente vem condenado, que surgem devidamente analisados na decisão recorrida em termos que merecem a nossa concordância e que, por isso, nos dispensamos de aqui repetir, não oferece quaisquer dúvidas o preenchimento destes. Todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.ºs 1, 4 e 7.º, e 6.º, n.ºs 1 e 2, todos do RGIT, se mostram plasmados na matéria de facto dada como provada, não se verificando qualquer causa de justificação da ilicitude da conduta do ora recorrente, nem de exclusão da sua culpa. Não ocorre, por isso, qualquer fundamento para a pretendida absolvição e não merece reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória. Improcede, pois, o recurso do arguido.
Vejamos, então a questão dos vícios decisórios ao nível da escolha e determinação da medida concreta da pena (matéria que não o recorrente não questiona, sequer a título subsidiário).
O art. 70.º do CP refere que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Esta regra, que se reporta às penas alternativas, vale para as penas substitutivas da pena de prisão, ao abrigo do art. 45.º, n.º 1, do CP: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. (…)». Por outro lado, dispõe o art. 40.º do CP que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (n.º 1), e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2). É, pois, de acordo com as proposições fundamentais de política criminal sobre a função e os fins das penas condensadas nesta norma, que estabelece um modelo de prevenção, que haverá que interpretar e aplicar os critérios de determinação da medida da pena. Como se escreve no Ac. do STJ de 16-01-2008 (Proc. n.º 4565/07 - 3.ª)[9], «O modelo de prevenção acolhido - porque de protecção de bens jurídicos - estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Assim, dentro dessa linha de orientação, o Tribunal terá de atender, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 71.º do CP, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
«Na escolha da pena, considera Figueiredo Dias, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Essa prevalência opera a dois níveis diferentes: - em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; - em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.»[10]
De todo o exposto decorre que, no processo de formação pelo Tribunal dos juízos de valor que, nos termos das disposições legais referidas, terão de estar na base da escolha da pena, da determinação da sua medida concreta e da ponderação (obrigatória, quando reunidos os respectivos pressupostos formais) da aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão quando seja esta a escolhida, ou, optando-se pela pena pecuniária, da fixação do respectivo montante diário, terá sempre um papel relevante, essencial mesmo, a consideração das «condições pessoais» do arguido, que poderão englobar, designadamente, o seu enquadramento familiar e profissional, a sua situação socioeconómica, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, a existência de problemas de saúde física ou psíquica ou de hábitos de consumo de tóxicos ou álcool, e, se for o caso, eventuais esforços que aquele tenha desenvolvido no sentido de superar tais dependências. E na ponderação das considerações de natureza preventiva especial avulta, para além do mais, a conduta anterior e posterior do agente, reveladora das maiores ou menores necessidades de socialização. Assim, os antecedentes criminais do arguido são uma circunstância a ter em conta na análise das necessidades preventivas especiais que se fazem sentir, não sendo indiferente a sua proximidade temporal com o crime em apreço.
Analisada a sentença recorrida, no segmento atinente à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta (e aqui nos dispensamos de o repetir, remetendo para o que acima consta, a fls. 5-7, em transcrição do douto parecer), verifica-se que das condições pessoais do arguido o Tribunal apenas alude aos seus antecedentes criminais, relevando a circunstância de o arguido ter já sido condenado pela prática do mesmo ilícito e o tempo decorrido desde as anteriores condenações. E parece ter sido ignorado o critério estabelecido no art. 79.º, n.º 1 para fixação da medida da pena relativa ao crime continuado, já que nenhuma referência ao mesmo se encontra na decisão recorrida. Assiste, assim, razão ao Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer quando afirma que, perante a exígua fundamentação vertida na sentença, não é possível - nem aos sujeitos processuais, nem a este Tribunal - apreender o iter que conduziu o Tribunal à concreta determinação da pena que fixou, o que configura nulidade da sentença, por falta de fundamentação, que é de conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.ºs 1, al. a), e 2, ambos do CPP. Verificando-se a nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por não se mostrar cumprida, de forma completa e compreensível, a injunção legal de fundamentação preconizada no n.º 2 do art. 374.º do CPP, a sua declaração implicaria a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de ser proferida nova sentença, devidamente expurgada das deficiências apontadas. Contudo, a situação concreta justifica solução diferente.
É que, como o acima exposto já deixava antever, essa falta de fundamentação radica, desde logo, na inexistência, no elenco dos factos assentes, de materialidade fáctica relativa às condições pessoais e económicas do arguido, também aí não constando quaisquer diligências que o Tribunal tenha empreendido no sentido de as averiguar. Certo é que ao Tribunal se impõe o dever de decidir da produção de prova sobre os factos relativos às condições pessoais do arguido, independentemente de este as ter alegado, designadamente em sede de contestação, ou da sua presença em audiência de julgamento. Na verdade, como decorre das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do art. 369.º e do n.º 1 do art. 371.º do CPP, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação a determinado arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal terá de avaliar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando conclua pela afirmativa, ou passar de imediato à deliberação sobre a escolha e a medida da pena, caso aquela produção de prova não se afigure necessária. Ora o Tribunal não apurou minimamente as condições pessoais do arguido, sendo que o facto de o mesmo ter sido julgado na sua ausência não o desobrigava de exercer o poder-dever de averiguação oficiosa da factualidade atinente àquelas condições, com vista a possibilitar uma decisão justa sobre a escolha da pena e determinação da sua medida concreta, a fixação da taxa diária, em caso de aplicação de pena pecuniária, como ainda, em caso de opção pela pena de prisão, a ponderação da aplicação de alguma pena de substituição. Para evitar a apontada lacuna da matéria de facto podia o Tribunal de 1.ª instância ter, por exemplo, solicitado relatório social, nos termos do art. 370.º, n.º 1, do CPP, ou informações sobre a actividade profissional e os rendimentos do arguido, à AT e/ou à Segurança Social, tanto mais que o seu paradeiro era conhecido (como resulta evidente do facto de ter sido notificado para o julgamento).
Por outro lado, o consignado no ponto 8 dos factos provados, em que apenas se menciona o valor global das quotizações retidas e não entregues à Segurança Social (formulação que, é certo, já assim constava da acusação) não permite a aplicação do critério estabelecido no art. 79.º, n.º 1, do CP para a determinação da medida da pena do crime continuado.
Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2006[11], «A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.» A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, escreve Tolda Pinto[12], «existe quando, através dos factos dados como provados, não sejam lógicamente admissíveis as ilações do tribunal “a quo”, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar. Esta, porém, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do julgador e das regras da experiência». A insuficiência da matéria de facto provada para prolação da respectiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria. Este vício supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permitem integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime ou contra-ordenação, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A ausência de prova das condições sociais, pessoais e económicas do arguido, em caso de decisão condenatória, tem vindo a ser entendida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como integradora do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. In casu, configura também o mesmo vício a falta de individualização de cada um dos montantes das quotizações retidas e não entregues à Segurança Social, que totalizam o valor global mencionado no ponto 8 dos facto provados (alteração que, por ser mera especificação/concretização do facto já narrado, poderá ser aí introduzida sem que tal constitua alteração dos factos relevante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358.º, n.º 1 do CP). Em suma, a decisão posta em crise padece do vício de insuficiência da matéria de facto para suporte de uma bem fundada decisão de direito no que respeita a elementos importantes a ter em conta na escolha da pena, na determinação da sua medida concreta, na fixação da taxa diária da multa em caso de aplicação de pena pecuniária, ou ainda, em caso de opção pela pena de prisão, na ponderação da aplicação de alguma pena de substituição, ou da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, o que ressalta da leitura do próprio texto da mesma.
Por fim, também assiste razão ao Ministério Público na alegação de que o CRC junto aos autos (datado de 21-01-2025) não podia ter sido valorado pelo Tribunal, porquanto o prazo da sua validade legal, que é de três meses a contar da sua emissão (cf. art. 15.º, n.º 3, do DL n.º 171/2015, de 25-08) já se encontrava ultrapassado à data da sentença. Quer se considere verificar-se, por esse motivo, erro notório na apreciação da prova, quer se entenda tratar-se de erro de julgamento[13], certo é que o vício em causa (valoração de um elemento de prova inválido) terá de ser sanado mediante a obtenção de CRC actualizado, a fim de permitir a avaliação dos antecedentes criminais do arguido, que avultam na ponderação das necessidades de prevenção especial, sob pena de, também por essa via, se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A verificação deste(s) vício(s) decisório(s), que é, como se sabe, de conhecimento oficioso[14], é susceptível de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP, restrito, neste caso, à matéria da escolha e da medida da pena e, se for caso disso, da eventual aplicação de pena de substituição ou da determinação da forma do seu cumprimento. E, de acordo com o mesmo preceito legal, tal só deverá suceder se a questão não puder ser ultrapassada em sede de recurso, por ser necessário sobre ela produzir prova, o que, como vimos, é precisamente o caso. Importará, assim, reenviar o processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais e económicas do arguido/recorrente, aí se incluindo os seus antecedentes criminais, e dos reflexos desses elementos na escolha da pena, na determinação da sua medida concreta; em caso de opção pela pena de prisão, na ponderação da aplicação de alguma das penas de substituição ou, eventualmente, da forma do seu cumprimento; e, em caso de opção pela pena pecuniária, na fixação do respectivo montante diário. A fim de permitir essa ponderação e determinação, deverá, ainda, ser colmatada a insuficiência factual verificada no ponto 8 dos factos provados, mediante a especificação acima referida, com recurso aos elementos de prova documental indicados na acusação. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em - atento o disposto no art. 368.º do CPP, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, BB, confirmando a decisão recorrida quanto à sua declaração de culpabilidade; - julgar verificado na sentença recorrida o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, em consequência, nos termos do disposto nos arts. 410.º, n.º 2, al. a), 426.º, n.º 1, e 426.º-A, todos do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais e económicas do arguido, incluindo os seus antecedentes criminais, e ao suprimento da insuficiência factual verificada no ponto 8 dos factos provados, nos termos acima referidos, após o que deverá ser proferida nova sentença na qual serão ponderados, para além dos factos já constantes da sentença recorrida, os elementos que vierem a ser demonstrados e que se mostrem relevantes em sede de escolha da pena e de determinação da sua medida concreta; em caso de opção pela pena de prisão, na ponderação da aplicação de alguma das penas de substituição ou, eventualmente, da forma do seu cumprimento; e, em caso de opção pela pena pecuniária, na fixação do respectivo montante diário. Sem tributação. Notifique. * * Coimbra, 16 de Setembro de 2026 [1] 1 Destaques nossos. [2] 2 Certamente querendo referir-se ao arguido, uma vez que a arguida foi absolvida. [3] 3 Destaques nossos. [4] 4 Cfr. artº. 15º nº 1 do RGIT: «Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares…», sendo de afastar, relativamente ao quantum diário desta pena, o regime subsidiário previsto no artº. 47º nº 2 do CP (entre 5 e 500 €). Ora, na sentença recorrida tal não aconteceu, tendo sido aplicado o mínimo previsto no CP. [5] 5 O Juiz/Tribunal, além de «convencido», deve ser também «convincente», até para o cidadão comum, assim se contribuindo para legitimar as decisões dos Tribunais enquanto órgãos de soberania. [6] 6 Diploma que, além do mais, regulamentou o Regime Jurídico da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015 de 5.5). [7] 7 Sem olvidar a importância que o decurso do tempo poderá e deverá ter no CRC, face, designadamente, ao disposto no artº. 15º da Lei n.º 37/2015 de 5.5. [8] 8 Disponível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/225960/ [9] In www.dgsi.pt. [10] Cf. Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 939/07.2PYLSB.S1 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). |