Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
125/20.6PBCVL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO DE PENA DE SUBSTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO CULPOSO
AUSÊNCIA NO ESTRANGEIRO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA (TIR)
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
NULIDADE INSANÁVEL
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO (RPH)
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2, 32º E 202º DA CRP, 42º, Nº 1, 43º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C), E Nº 4, 44º, 45º, Nº 2, 51º, Nº 6, 52º, Nº 3, 58º, 59º, Nº 1, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), Nº 5, E Nº 6, ALÍNEA A), 80º A 82º, 212º E 274º-A, NºS 1, 2 E 3 DO CP, 94º, NºS 2 E 3, 97º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), E Nº 5, 113º, Nº 1, ALÍNEA C), 118º, NºS 1 E 2, 119º, ALÍNEA C), 120º, 123º, NºS 1 E 2, 196º, NºS 2 E 3, 333º, 379º, Nº 1, ALÍNEA C), E Nº 2, 380º, Nº 3, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 416º, 417º, Nº 2, 419º, Nº 3, ALÍNEA B), 478º, 495º, Nº 2, 498º, Nº 3, E 513º, Nº 1 DO CPP, 7º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A) A F), DO DECRETO-LEI Nº 375/97, DE 24/12; 4º, NºS 1, 2 E 7, 7º, Nº 2, E 19º DA LEI Nº 33/2010, DE 02/09; E LEI Nº 94/2017, DE 23/08.
Sumário: 1. Não ocorre a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), ex vi artigos 495º, nº 2 e 498º, nº 3, do CPP no despacho de revogação da pena de substituição proferido sem a audição presencial do condenado, quando o Tribunal realizou todas as diligências legalmente exigíveis para o efeito e a não comparência se ficou a dever exclusivamente a opção culposa do próprio arguido.

2. Tendo o arguido prestado Termo de Identidade e Residência (TIR), impendia sobre ele a obrigação legal de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar o novo paradeiro, pelo que, ao deslocar-se para o estrangeiro sem prévia autorização ou comunicação da nova morada concreta, consideram-se válidas e eficazes as notificações enviadas por via postal simples para a morada indicada no TIR.

3. A conduta do condenado que, após cumprir parte da pena de substituição, se ausenta para o estrangeiro e aí permanece de forma incontactável por cerca de dois anos - ignorando as datas agendadas para a sua audição, abstendo-se de retomar o trabalho comunitário e recusando a alternativa facultada pelo Tribunal para intervir por meios de comunicação à distância - consubstancia uma violação grosseira e continuada dos deveres decorrentes da pena, actuando com culpa grave e inviabilizando as finalidades da punição.

4. Ao revogar a pena de substituição e ordenar o cumprimento da pena de prisão efectiva não superior a dois anos, o Tribunal a quo tem o dever de ponderar oficiosamente a possibilidade de a mesma ser executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

5. A omissão absoluta dessa apreciação num despacho judicial não gera nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP (aplicável apenas a sentenças/acórdãos), mas consubstancia uma falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto aos deveres do artigo 97º, nº 5, do CPP, gerando uma irregularidade processual nos termos do artigo 123º, nº 2, do mesmo diploma.

6. Por contender directamente com direitos fundamentais do arguido e com o princípio da preferência pelas reacções criminais menos gravosas, tal irregularidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal do recurso, impondo a declaração de invalidade do despacho nessa parte e a remessa dos autos ao Tribunal a quo para suprimento da omissão e prolação de nova decisão.

Decisão Texto Integral: *                                         

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.


A - Relatório

1. No processo comum singular nº 125/20.6PBCVL, do Juízo Local Criminal da Covilhã, por sentença datada de 7 de Abril de 2022, foi decidido condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão efectiva.

2. Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu da sentença condenatória e, por acórdão desta Relação, datado de 13.12.2022, foi concedido parcial provimento ao recurso e a arguida condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, substituída, nos termos dos artigos 52º, nº 3 e 58º do Código Penal, por 365 horas de trabalho a favor da comunidade, em cúmulo com a obrigação de se sujeitar a tratamento médico, sempre que lhe for clinicamente prescrito.

3. Por despacho de 21.11.2025, decidiu-se, nos termos do artigo 59º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, revogar a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, determinando o cumprimento da pena principal de 1 (um) ano de prisão (a que se deverá proceder ao desconto em sede de cumprimento de pena de 195 dias).

4. Inconformada com tal despacho, veio a arguida interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“1. A decisão ora recorrida, por ter sido tomada sem a prévia audição presencial da arguida e sem garantir a sua presença na diligência em causa é nula, por força do disposto no art. 119º, al. c) do CPP, nulidade essa insanável.
2. O Tribunal tinha conhecimento de que a morada constante no TIR estava desatualizada e que a arguida se encontrava em França.
3. Pelo que a notificação postal, para comparecer da diligência da sua audição, efetuada para aquele endereço é ineficaz.
4. Bem como é ineficaz a notificação da douta decisão ora recorrida, remetida pelo mesmo meio para a referida morada indicada no TIR.
5. Deve a decisão recorrida ser declarada nula e substituída por outra que determine a realização das diligências necessárias para a audição da arguida, assegurando-lhe o direito de justificar o alegado incumprimento da pena.
Sem prescindir
6. A arguida encontrava-se numa situação de precariedade económica, sobrevivendo apenas com apoio social e apoio de familiares.
7. A saída para o estrangeiro foi motivada pela obtenção de trabalho, visando a sua autossuficiência e dignidade.
8. O incumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade por parte da arguida é, assim, não culposo.
9. Pelo que, a douta decisão ora recorrida viola o disposto nos artigos 59º nº 2 e 6 do Código Penal.
10. Devendo a mesma, salvo melhor e douta opinião, ser revogada”.

5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pelo não provimento do mesmo e pela confirmação do despacho recorrido, alegando, em síntese, que:
Não assiste razão à arguida quando afirma que a decisão ora recorrida, por ter sido tomada sem a prévia audição presencial da arguida e sem garantir a sua presença na diligência em causa é nula, por força do disposto no art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal;

A arguida prestou termo de identidade e residência; indicou como morada: Avenida ..., ... .... Ainda assim, e a fazer fé nas informações por si prestadas, ter-se-á deslocado para França; contudo, sem indicar qualquer nova morada concreta ao Tribunal. Fez referência, apenas e só, que se encontrava em França, nunca indicando qualquer localização/morada específica. Impediu, dessa forma, qualquer possibilidade de notificação que não fosse a legalmente prevista: através da via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR prestado.

Acresce, até por outras razões, que a arguida não pode invocar não ter tido conhecimento das diligências de audição de condenado. Vejamos. No dia 22.10.2024, foi determinada a realização de audição de condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º, aplicável ex vi art. 498º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, ficando agendada tal diligência para o dia 04.11.2024.
No dia 30.10.2024, a arguida remeteu email aos autos com o seguinte teor: «[…] Relativamente á notificação por via postal simples com prova de deposito e data de 23 do corrente, não pode estar presente nessa audiência, marcada para o próximo 4 de novembro, em virtude de estar a trabalhar em França». Teve, portanto, conhecimento da notificação.
Mas mais. Tal diligência foi reagendada o dia 25.11.2024. Novamente, em 18.11.2024, a arguida remeteu aos autos o seguinte requerimento: «[…] Relativamente à notificação por via postal simples com prova de depósito e data de 4 do corrente, não pode estar presente nessa audiência, marcada para o próximo 25 de novembro, em virtude de estar a trabalhar em França». Teve, portanto, conhecimento da notificação.

Novamente, por despacho datado de 19.02.2025 foi designada nova data para audição de condenado: 12.03.2025. Novamente, no dia 05.03.2025, deu entrada novo requerimento da arguida, do qual constava, além do mais: «[…] não pode estar presente nessa audiência, marcada para o próximo dia 12 de março, em virtude de estar em França e de não ter defensor». Teve, portanto, conhecimento da notificação.
Em 12.03.2025 foi agendada nova data para o dia 08.05.2025. Por despacho datado de 29.04.2025, determinou a Mm.ª Juiz: Informe a arguida pela via mais expedita de que pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar que a sua intervenção/participação na diligência agendada seja realizada através de meios de comunicação à distância (v.g. webex).
Mais uma vez, a arguida não compareceu, não justificou a sua falta nem requereu ser ouvida através de meios de comunicação à distância.
Perante o exposto, entendemos que foram concedidas à condenada diversas oportunidades para audição pessoal, para as quais foi regulamente notificada e das quais teve conhecimento. Não compareceu a nenhuma delas, facto que apenas a si própria pode imputar.

Mais entende a recorrente que o incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade pela qual foi substituída a pena de prisão não é culposo e, nessa medida, a douta decisão ora recorrida viola o disposto nos artigos 59º nº 2 e 6 do Código Penal.
Após prestação de 195 das 365 horas de trabalho a favor da comunidade [com início em 24.04.2023], a arguida - sem nada requerer aos autos - interrompeu a sua execução, justificando esse facto com oportunidade profissional, sazonal, em França. O Tribunal, ainda assim, foi sensível aos motivos comunicados pela DGRSP e suspendeu a execução da prestação de trabalho, por seis meses, em 30.11.2023.
Decorridos os seis meses de suspensão, a arguida não retomou a prestação de trabalho. A DGRSP informou que aquela continuaria a trabalhar em França.

Foram designadas diversas datas para audição de condenado, não tendo a arguida comparecido a nenhuma delas, não obstante ter sido informada de que poderia solicitar a sua intervenção através de meios de comunicação à distância.
Na audição de condenado realizada no dia 08.05.2025, a defesa da arguida solicitou nova suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade. Atento o tempo decorrido desde a data de início da prestação de trabalho e, bem assim, e o prazo máximo de 30 meses para a execução da pena, previsto no artigo 59º, nº 1, do Código Penal, determinou a Mm.ª Juiz nova suspensão, pelo período de um mês.
Sucede, contudo, que nenhuma alteração se verificou no comportamento da arguida. Terminado este último período de suspensão, a arguida não retomou a prestação de trabalho e nada requereu.
Novamente designada data para audição de condenado, a arguida não compareceu. Ali chegados, impunha-se tomar posição.

Estavam por cumprir, como estão, 170 horas de um total de 365.




Atento o número de horas em falta e, bem assim, a posição que a arguida tem vindo a assumir - encontra-se em França, não cumpriu uma hora que fosse desde que interrompeu a prestação de trabalho há cerca de dois anos, nem informou qualquer data previsível de regresso - seria mais do que certo que já não cumpriria as horas que lhe foram determinadas. Acresce, para os efeitos do disposto no nº 6, que a causa do não cumprimento das horas de trabalho pela arguida, apenas a si pode ser imputada. Foi uma decisão sua.
Independentemente dos motivos, foi a arguida quem quis mudar-se para o estrangeiro, bem sabendo que, não regressando, não cumpriria a pena em que foi condenada. Não há lugar, salvo melhor saber, à solução prevista na mencionada norma.
Recorde-se, aliás, que a arguida, após início da prestação de trabalho, deslocou-se para o estrangeiro, sem que, para tanto, tivesse apresentado qualquer requerimento relativo à execução da pena. A arguida apenas informou a DGRSP e a Banda da ...: «Veio a arguida informar[…]»; «A arguida informou a Banda da ...». Não mais retomou nem compareceu a qualquer audição em Tribunal.
Na linha do que se disse, resta, em nosso entender, considerar que a arguida se colocou, intencionalmente, em condições de não poder trabalhar: a) intencionalmente, porque partiu de decisão sua, não sucedendo involuntariamente ou acidentalmente; b) em condições de não poder trabalhar, porque se deslocou para o estrangeiro durante o período de execução da pena, bem sabendo que o trabalho a favor da comunidade a que foi condenada apenas poderia ser prestado em Portugal.

6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção do despacho recorrido.




Afirma que “para além de ser manifesta a grosseira violação dos deveres impostos à arguida no âmbito de tal pena de substituição, tão pouco deverão merecer acolhimento as alegações efectuadas no recurso interposto a respeito da nulidade supostamente decorrente da sua não audição presencial, nos termos previstos no nº 3 do art. 498º e no nº 2 do art. 495º do Código de Processo Penal - uma vez que tal audição apenas não teve lugar por a arguida não se ter querido sujeitar a tentar esclarecer o Tribunal recorrido a respeito das razões pelas quais não cumpriu os deveres que lhe haviam sido impostos, apesar de todos os esforços feitos por esse mesmo Tribunal no sentido de a localizar e contactar, de modo a tentar obter a respectiva comparência (ou até mesmo a sua audição através de meios de comunicação à distância). Esforços esses que nunca se poderiam prolongar indefinidamente (ao contrário do que parece ser sugerido no recurso interposto), até sob pena de poder a arguida vir efectivamente a beneficiar do seu incumprimento, inclusive através da eventual prescrição da pena de substituição na qual foi condenada.

7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo a arguida respondido ao douto parecer.

8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.

9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

*


B - Fundamentação

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de

03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193.


2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela arguida, as questões a decidir são as seguintes:

- se o tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, ao proferir o despacho recorrido sem a audição presencial da arguida;

- se não estão verificados os pressupostos da revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e o consequente cumprimento da pena principal de 1 ano de prisão.

Oficiosamente, se o despacho recorrido padece de irregularidade, por não ter ponderado se se mostram reunidos os pressupostos de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º do Código Penal.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor:

“Por acórdão, transitado em julgado a 31.01.2023, a arguida AA foi condenada, além do mais, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, substituída, nos termos dos artigos 62º, nº 3 e 58º do mesmo diploma legal, por 365 horas de trabalho a favor da comunidade, em cúmulo com a obrigação de se sujeitar a tratamento médico, sempre que lhe for clinicamente prescrito.

O Ministério Público promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a determinação do cumprimento da pena de prisão principal.
A defesa da arguida nada requereu. Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artº 59º, nº 2, do Código Penal: “O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Nos termos do artº 7º, nº 1, do Dec.-lei nº 375/97, de 24/12, “o prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas.”. “Para além das obrigações referidas no número anterior”, segundo os preceitos das alíneas do nº 2 do artº citado, “o prestador de trabalho deve: a) Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social; b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena; c) Obter autorização prévia do tribunal competente para a execução da pena para efeito de interrupção da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos; d) Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto; e) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária; f) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.”.
Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque a infracção grosseira dos deveres decorrentes da pena de prestação de trabalho “inclui não apenas aos deveres gerais de qualquer trabalhador (assiduidade, zelo, obediência às ordens da entidade beneficiária da prestação) mas também as regras de conduta impostas nos termos do artigo 51º, nº 6.” e a mesma não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade.” Cf. Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2.ª ed., pág. 242.

A sentença transitou em julgado em 31-01-2023 e vejamos qual foi o comportamento da arguida no que concerne ao cumprimento ou não da prestação de trabalho a favor da comunidade a qual até tinha sido requerida:




Foi elaborado relatório pela DGRSP no qual se indicou que a arguida iria cumprir as horas de trabalho na Banda da .... O plano de execução de trabalho a favor da comunidade veio a ser homologado por despacho com ref.ª 35771575, datado de 18.04.2023.
No dia 26.04.2023 deu entrada nos autos de um relatório da DGRSP, no que se fez saber, em suma, que: Veio a arguida informar que após várias diligências efectuadas para encontrar colocação laboral regular (a nível local ou no estrangeiro), conseguiu uma oportunidade de emprego na França, como ajudante de cozinha em unidade hoteleira situada em ... (França), pois possui conhecimentos razoáveis da língua Francesa.
A actividade laboral irá decorrer entre 24/04/2023 até outubro/novembro de 2023, tratando-se de trabalho sazonal.
A arguida informou a Banda da ... da sua situação, disponibilizando-se assim que regressar à ... iniciar a Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade nas tarefas que estavam agendadas e articuladas com essa Instituição. O Presidente da Banda da ... informou esta equipa da DGRSP a manifestar o seu interesse em esperar pelo regresso da arguida para esta executar as tarefas propostas, nada tendo a opor a situação.
Perante estas circunstâncias, pronunciou-se a DGRSP a respeito, emitindo parecer de que esta oportunidade de emprego irá contribuir para a estabilidade pessoal, mental e financeira da arguida.
Foi, assim, determinada a suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 59º, nº 1, do Código Penal, por seis meses [ref.ª 36569664, de 30.11.2023].
Em 15.07.2024, deu entrada informação da DGRSP [ref.ª 3659192]: […] cumpre-nos informar que a mesma continua a residir em França(...), onde tem aproveitado a oportunidade sazonal de trabalho na área da restauração. Refere que em principio só voltará a Portugal em novembro ou dezembro de 2024.

No contacto telefónico efetuado, mantém a disponibilidade para concluir as horas em falta (170 horas, de um total de 365 horas).

Foi contactada a Banda da ... que continua interessada em que a arguida conclua a medida em apreço.




Em relação à condição imposta judicialmente de: obrigação de se sujeitar a tratamento médico, sempre que lhe for clinicamente prescrito, segundo informação do Departamento de Saúde Mental do CHUCBeira, a arguida de 11/02/2021 a 24/03/2021 esteve internada nestes serviços por ordem do Tribunal e até setembro do mesmo ano teve consultas bimensais, sendo medicada para a sua estabilização comportamental.
Atualmente AA refere que desde então, não toma medicação, nem é acompanhada em consultas, referindo que por sua iniciativa e se necessário irá novamente procurar ajuda junto do Departamento de Saúde Mental da ...
Segundo informações recolhidas junto de familiar, a sua regular atividade laboral que vem desenvolvendo, inicialmente na Alemanha e atualmente na França, tem contribuído como um fator positivo para a estabilidade mental, pessoal e financeira da arguida.
Foi, assim, determinado por despacho judicial que se notificasse a arguida - e o Il. Defensor - para que, em 10 dias, aquela retomasse a prestação de trabalho a favor da comunidade ou se pronunciasse ao abrigo do disposto no artigo 59º, nº 1, do CP, sob pena de revogação da substituição da pena de prisão em que foi condenada.

A arguida nada veio dizer.

Nessa sequência, em 22.10.2024, foi determinada a realização de audição de condenado, nos e para os efeitos do disposto no artigo 495º, aplicável ex vi art. 498º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, ficando agendada tal diligência para o dia 04.11.2024.

No dia 30.10.2024, a arguida remeteu email aos autos com o seguinte teor:

“AA, arguida nos autos à margem referenciados, vem requerer ser informada do defensor que lhe está nomeado.

Relativamente á notificação por via postal simples com prova de deposito e data de 23 do corrente, não pode estar presente nessa audiência, marcada para o próximo 4 de novembro, em virtude de estar a trabalhar em França”.

Por despacho judicial de 13.05.2025 [ref.ª 38637035] determinou-se nova suspensão, por motivo de ordem profissional, a prestação de trabalho a favor da comunidade, por um mês.




Em 16.06.2025, a DGRSP remeteu relatório de execução aos autos, no qual prestou as seguintes informações:

“Em resposta ao último ofício de V. Exa. datado de 14/05/2025, cumpre-nos informar que foram efetuadas várias tentativas de contacto telefónico com a arguida para a informar da sua situação processual, mas sem efeito. Foi estabelecido contacto por mail, onde lhe foi enviado o despacho proferido nos respetivos autos, comunicando possíveis consequências do incumprimento do mesmo e a disponibilidade da Banda da ... em a enquadrar para o cumprimento da medida.

Dia 16/06/2025 esta equipa da DGRSP contactou a Banda da ... (Entidade beneficiária do trabalho comunitário), referindo esta que até ao momento a arguida não compareceu, nem contactou a mesma com o objetivo de terminar as horas em falta”.
Foi determinada nova audição de condenado, com vista à ponderação da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, com o consequente cumprimento de prisão efectiva, agendando a respectiva diligência para o dia 01.10.2025.
A arguida nunca compareceu ou sequer deu nota aos autos qualquer posição que fosse no que concerne aos sucessivos incumprimentos da prestação de trabalho a favor da comunidade.

Iniciada a diligência, prestou declarações o Exmo. Sr. Técnico da DGRSP. Em suma, declarou que:

«Na última vez que houve audição, tentei, falei com ela, expliquei que devia tentar um entendimento, de falar, justificar, vir, comparecer mesmo e acabar as horas e explicar a situação ao Tribunal. Ela não fez nada, deixou-me de atender. Foi por telemóvel uma vez e posteriormente tentei ligar não atendeu e mandei-lhe um mail a explicar-lhe a situação e a gravidade da situação e a necessidade de cumprir.
Antes desta audição, liguei-lhe duas vezes, não atendeu e o que tenho recebido são dois mails que acho que também acho que foi do conhecimento do Sr. Procurador e da Sr.ª Juíza a informar, com o meu conhecimento que, em relação à Advogada que a representou da última vez, também aqui uma problemática - não tenho aqui agora o mail. Agora há pouco tempo, voltou a mandar-me outro mail, com o vosso conhecimento, presumo, a dizer que até agora não tinha recebido nada da Advogada, a documentação que tinha pedido, nem sabia quem é que a iria representar. A partir daí não sei mais nada dela».

Relativamente à última vez em que a arguida prestou trabalho junto da entidade beneficiária, o Exmo. Sr. Técnico da DGRSP informou ter sido em Abril de 2023.
«A D. AA vive noutra realidade e não está a perceber a gravidade da situação. Ela vontade de prestar o trabalho tinha. O problema dela era só um; era a necessidade de prestar o trabalho, não perder o emprego. Tinha necessidade de ganhar dinheiro porque aqui em Portugal não tinha trabalho, vivia do rendimento social de inserção e de algum apoio do pai; o pai já com alguma idade. E ela tinha mesmo esta necessidade, para ela era uma prioridade e o objectivo dela era ter dinheiro. Eu ainda contactei com a irmã e a irmã também me confirmava: ela anda estável, trabalha, tem o dinheirinho dela. Mas sensibilize-a lá, esta situação, para ela vir cá.

Nesse aspecto, a irmã também tinha algum receio de a confrontar para ele vir ou não, já conhece também o feitio, a maneira de ser da D. AA. Mas a desculpa sempre era: ela vontade tinha só que ela justifica sempre “eu não posso deixar o meu trabalho, eu tenho de trabalhar, tenho de ganhar o meu dinheiro para comer e para viver, que eu em Portugal não tenho nada.” Esta era a justificação dela».
Analisados os concretos contornos da actuação da arguida no presente caso, verifica-se, sem dúvida, que a mesma, volvidos mais de dois anos sobre data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não interiorizou, como devia, o valor da prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe foi determinada, infringindo grosseiramente os deveres decorrentes dessa pena.
Com efeito, volvidos mais de dois anos, a arguida nunca interiorizou a gravidade do crime praticado nem a essência da condenação sofrida, e, por isso, nunca mostrou efectiva receptividade à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe foi aplicada, não entendendo (ou não querendo entender) o significado dessa pena, o que, além do mais, é indicativo da inadequação da manutenção de tal pena no caso concreto, impondo-se o cumprimento da pena de prisão.

Estão por cumprir 170 horas de um total de 365.




Atento o número de horas em falta e, bem assim, a posição que a arguida tem vindo a assumir - encontra-se em França, não cumpriu uma hora que fosse desde que interrompeu a prestação de trabalho há cerca de dois anos, nem informou qualquer data previsível de regresso - será mais do que certo que já não cumprirá as horas que lhe foram determinadas. Por outro lado, no que respeita à solução prevista no nº
5 do art. 59º, do Código Penal, resta constatar da sua não aplicabilidade ao caso concreto, porquanto a arguida não chegou a cumprir dois terços da pena [365/3 = 121,6; 121,6 x 2 = 243,3].
Como bem refere o Ministério Público, independentemente dos motivos, foi a arguida quem quis mudar-se para o estrangeiro, bem sabendo que, não regressando, não cumpriria a pena em que foi condenada. Não há lugar, salvo melhor saber, à solução prevista na mencionada norma.
Recorde-se, aliás, que a arguida, após início da prestação de trabalho, deslocou-se para o estrangeiro, sem que, para tanto, tivesse apresentado qualquer requerimento relativo à execução da pena. A arguida apenas informou a DGRSP e a Banda da ...: «Veio a arguida informar[…]»; «A arguida informou a Banda da ...». Não mais retomou nem compareceu a qualquer audição em Tribunal.

Consideramos, assim, que a arguida se colocou, intencionalmente, em condições de não poder trabalhar: a) intencionalmente, porque partiu de decisão sua, não sucedendo involuntariamente ou acidentalmente; b) em condições de não poder trabalhar, porque se deslocou para o estrangeiro durante o período de execução da pena, bem sabendo que o trabalho a favor da comunidade a que foi condenada apenas poderia ser prestado em Portugal.
Pelo exposto, visto o preceituado no artº 59º, nºs 2, als. a) e b), do Código Penal, determino a revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, consequentemente, determinando o cumprimento da pena principal de 1 (um) ano de prisão (a que se deverá proceder ao desconto em sede de cumprimento de pena 195 dias).
Notifique, sendo a arguida por contacto pessoal. Após trânsito em julgado:
a) Emitam-se os pertinentes mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, a fim de o/a arguido/a cumprir aquela pena de prisão - arts. 59º, nº 2, do Código Penal e 478º do Código de Processo Penal;
b) Comunique aos serviços de reinserção social.
c) remeta boletins para fins de registo criminal.
d) Comunique ao TEP”.

*

*



4. Cumpre agora apreciar e decidir.


Começa-se por apreciar se o tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, ao proferir o despacho recorrido sem a audição presencial da arguida.

Alega a recorrente que nos termos do artigo 495º nº 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 498º nº 3 do CPP, determina que: “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Publico e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
No caso em apreço, compulsados os autos constata-se que a referida diligência de audição foi realizada sem a presença da arguida, tudo conforme se pode constatar no auto de audição de arguido de fls, datado de 01.10.2025.
Mais se constata que, para dar conhecimento da referida diligência, o Tribunal a quo remeteu uma notificação por via postal simples com Prova de Depósito, dirigida para a morada que consta no TIR.
Sucede, porém, que, como resulta do próprio despacho ora recorrido, o Tribunal a quo já tinha, como tem, conhecimento de que a arguida já se encontrava no estrangeiro, nomeadamente em França,




como se pode comprovar nas várias comunicações que a própria arguida remeteu para o Tribunal.

Situação esta, aliás, confirmada posteriormente pela própria autoridade policial (PSP), na diligência de notificação por contacto pessoal, conforme se pode constatar na respectiva certidão negativa datada de 03.12.2025.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo remeteu a notificação do agendamento da diligência para a audição da ora Arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 495º nº 2 do Código Penal, por via postal simples com prova de depósito dirigida para a morada constante no TIR, ciente de que a arguida já se encontrava no estrangeiro.

Tal facto, viola assim as garantias de defesa da arguida, garantias essas plasmadas nos artigos 32º e 202º da Constituição da República Portuguesa, dado que as mesmas são uma exigência do Estado de Direito, garantindo que o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa e impondo, implicitamente, que qualquer decisão judicial deva ser baseada na verdade material real e não em meras formalidades.
Na verdade, não foram esgotados os meios para localizar a arguida ou proceder à sua notificação pessoal (via carta rogatória ou mecanismos de cooperação judiciária internacional), impossibilitando assim a sua audição efetiva.
Situação esta que inquina, salvo melhor e douta opinião, a própria decisão ora recorrida.

Vejamos, então.


Como afirma a arguida, o Tribunal a quo remeteu uma notificação por via postal simples com Prova de Depósito, dirigida para a morada que consta no TIR, para a diligência de audição.



Estipula o artigo 196º, nº 2 e 3, do Código de Processo Penal que:

“2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.

Acontece que a arguida ausentou-se da residência constante do TIR, para o estrangeiro, sem que tivesse pedido autorização ao tribunal, e não informou a sua nova morada.
Como se disse, a arguida prestou TIR onde indicou a morada para receber as posteriores notificações.



Foi advertida de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2 do artigo 196º do Código de Processo Penal, excepto se comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento e ainda da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.


De tudo ficou ciente e assinou em conformidade. As notificações foram enviadas para a morada que indicou.

Reafirma-se que, nos termos do artigo 196º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, depois de prestar TIR, o arguido fica com a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
O que a arguida não fez.
A arguida não desconhecia as obrigações decorrentes do TIR, já que delas tomou conhecimento aquando da sua prestação.
Se a arguida viola o seu estatuto processual, a notificação por via postal simples não deixa de se verificar.
A ser assim, considera-se notificada na morada que indicou, não carecendo o tribunal recorrido de proceder a qualquer outra notificação ou diligência, mormente através do envio de carta rogatória ou mecanismos de cooperação judiciária internacional, como alegou.



Neste sentido veja-se o Ac. da RP de 20.6.2012, in www.dgsi.pt, segundo o qual “as notificações por via postal devem ser feitas para a morada indicada pelo arguido quando prestou termo de identidade e residência [TIR] mesmo que resulte, de diligências documentadas nos autos, que já não reside nessa morada.

Sobre o arguido recai a obrigação de comunicar ao tribunal qualquer alteração da morada, pelo que o incumprimento dessa obrigação torna válida a sua notificação por via postal simples na morada que indicou, mesmo que deixe de aí residir”.




Em suma, a arguida encontrava-se devidamente notificada.

Aliás, como bem se refere na resposta ao recurso, a arguida tinha conhecimento das diligências designadas nos autos para a sua audição, já que no dia 30.10.2024 a arguida remeteu email aos autos com o seguinte teor:

AA, arguida nos autos à margem referenciados, vem requerer ser informada do defensor que lhe está nomeado.

Relativamente á notificação por via postal simples com prova de deposito e data de 23 do corrente, não pode estar presente nessa audiência, marcada para o próximo 4 de novembro, em virtude de estar a trabalhar em França.

Novamente, em 18.11.2024, a arguida remeteu aos autos o seguinte requerimento:

Relativamente à notificação por via postal simples com prova de depósito e data de 4 do corrente, não pode estar presente nessa audiência, marcada para o próximo 25 de novembro, em virtude de estar a trabalhar em França.

Por despacho datado de 29.04.2025, com ref.ª 38574027, determinou a Mm.ª Juiz:
Informe a arguida pela via mais expedita de que pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar que a sua intervenção / participação na diligência agendada seja realizada através de meios de comunicação à distância (v.g. webex).

No dia designado para a audição da arguida, mais uma vez, esta não compareceu, não justificou a sua falta nem requereu que fosse ouvida através de meios de comunicação à distância, tendo sido condenada em multa processual.
Sendo do conhecimento dos autos que a arguida se encontrava em França, não foram emitidos mandados de detenção para comparência e deu-se início à diligência, ficando ela representada por defensora.

Continuando.


Nos termos do artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente”.

Por sua vez, nos termos do artigo 119º, alínea c),  do  Código de  Processo Penal,  constituem  nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

Como se pode ler no Ac. da RL de 12.10.2022, in www.dgsi.pt, “o artigo 495º, nº2, do Código de Processo Penal impõe a audição do condenado; isto é, impõe que o tribunal “a quo” diligencie no sentido de obter a sua comparência pessoal, de modo a poder ser ouvido presencialmente.

Pese embora o tribunal tenha realizado todas as diligências que a lei lhe impunha, o condenado, apesar de saber que devia comparecer para ser ouvido, decidiu não o fazer.
Quando alguém é notificado para comparecer em julgamento, o seu dever legal é comparecer. E, no caso de um condenado, em que se pretende a sua audição para se defender de uma eventual revogação da suspensão, dir-se-á que é a sua obrigação mínima apresentar-se e exercer o seu direito. Se opta por o não fazer, é uma decisão sua, não competindo ao tribunal ficar eternamente à espera que o próprio interessado se digne aparecer.

Tendo o tribunal tentado, pelas vias legais possíveis, ouvir presencialmente o condenado e tal apenas não se tendo mostrado possível, porque aquele não quis comparecer inexiste qualquer nulidade”.

Veja-se igualmente o Ac. da RC de 30.9.2020, in www.dgsi.pt, segundo o qual nos termos do nº 2 do art. 495º do CPP, e sob pena de ocorrência da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do mesmo diploma, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão é obrigatoriamente precedido da audição pessoal do condenado.
No entanto, se tiver sido concedida ao condenado a possibilidade de audição pessoal e só por culpa sua a mesma não se efectivar, porque faltou à diligência ou porque se ausentou da morada constante do TIR sem deixar uma nova, não se tendo logrado, apesar da realização de todos os esforços nesse sentido, encontrar o seu paradeiro, o contraditório previsto no artigo 495º, nº 2, do CPP, fica assegurado com a notificação do defensor que o representa”.




Por último, no mesmo sentido, encontra-se o Ac. da RP de 10.11.2021 onde se lê que “Para a apreciação da possibilidade de revogação de pena suspensa a lei não exige ou impõe qualquer audição presencial do arguido, mas apenas, como facto que o afecta e lhe diz respeito, a sua audição através da observância do contraditório, que pode consistir naquela audição.
Estando a jurisprudência dividida sobre a necessidade ou não daquela audição presencial, será sustentável afirmar a sua necessidade quando está em causa a pena de prisão, como forma de se assegurar ao arguido todas as garantias de defesa e atenta a necessidade de ser preenchido o requisito material para a sua revogação.
No entanto, se uma tal audição não for possível atenta a falta do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito, e não competindo ao tribunal, nesta fase, andar à procura do arguido que se ausentou para o estrangeiro e não cumpriu a obrigação emergente do TIR de indicar nova morada, impossibilitando assim o contacto do tribunal consigo próprio, restará o exercício do contraditório, daí não decorrendo uma qualquer nulidade ou irregularidade”.

Jurisprudência que se acompanha.


No caso concreto, como se disse, a arguida foi devidamente notificada na morada do TIR, ausentou-se para o estrangeiro não tendo indicado nova morada e foi-lhe dada a possibilidade de ser ouvida através de meios de comunicação à distância, o que não acatou.

A ser assim, conclui-se que não foi cometida a invocada nulidade, improcedendo esta questão suscitada pela recorrente.

*



Próxima questão: se não estão verificados os pressupostos da revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e o consequente cumprimento da pena principal de 1 ano de prisão.

Alega a recorrente que a conduta da arguida foi, como é, imposta por razões económicas prementes e é socialmente compreensível.

Conforme se pode constatar dos autos e dos elementos supra referidos, o incumprimento da arguida não se deve a uma vontade de desrespeitar a sentença a que foi condenada, mas sim a uma necessidade imperiosa de sobrevivência.
Antes de se mudar para França, a arguida vivia do Rendimento Social de Inserção e de algum apoio familiar, o que era, como é, manifestamente insuficiente para garantir as necessidades básicas de subsistência e dignidade humana de uma pessoa.
Perante a carência de meios e a impossibilidade de obter emprego em território nacional, a arguida viu-se compelida a deslocar-se para o estrangeiro para exercer uma atividade remunerada.
Pelo que, não existindo dolo ou negligência grave, o incumprimento é justificado, não podendo ser-lhe imputado para efeitos de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e consequente aplicação da pena de prisão efetiva.
Pelo que, a douta decisão ora recorrida viola o disposto no artigo 59º, nº 2 e nº 6 do Código Penal, devendo a mesma ser revogada.

Pois bem.


Nos termos do artigo 59º, nº 2, do Código Penal, “o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:



a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

“A revogação de tal pena implica a violação dos deveres impostos, que tem de assumir certa gravidade, ou seja, uma violação culposa e intencional, que pode consubstanciar uma negligência grosseira, que corresponde à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres.
A revogação só não ocorrerá se ficar demonstrado que o condenado não cumpriu, ou falhou, por vontade própria, ou seja, sem culpa sua.
Não pode aceitar-se como justificação válida a conduta de alguém que se coloca sistematicamente numa posição de incumprimento, inviabilizando a execução daquela medida decretada” - cfr. Ac. da RP de 2.11.2022, in www.dgsi.pt.

Para que se consubstancie a violação grosseira dos deveres, como causa de revogação da decisão que aplicou a pena de trabalho a favor da comunidade, não basta o tribunal atender ao aspeto meramente formal daquela violação.

Tal avaliação deixa ao critério do julgador a fixação dos seus contornos, sendo que para essa apreciação não se poderão esquecer os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância, a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos - cfr. Ac. da RC de 18.1.2012, in www,dgsi.pt.

Ressalta das referidas normas que o pressuposto material indispensável à revogação da pena de trabalho a favor da comunidade é que o incumprimento tenha ocorrido com culpa.

Revertendo ao caso concreto e como resulta do despacho recorrido, a arguida mudou-se para o estrangeiro, para ir trabalhar, já que em Portugal não tinha emprego.
Por essa razão, não cumpriu a totalidade das horas de trabalho a favor da comunidade.

Se numa primeira fase, principalmente através da DGRSP, a arguida ainda foi informando que estava a trabalhar no estrangeiro (tendo sido o tribunal sensível a essa necessidade de trabalho da arguida e decidiu suspender provisoriamente a pena), a partir de certa altura a arguida ficou totalmente incontactável.
Desde que se deslocou para o estrangeiro a arguida nunca mais cumpriu nenhuma hora de trabalho a favor da comunidade, nunca informou quando pretendia cumprir, até que a partir de certa altura ficou incontactável.

De facto, como consta no despacho recorrido:

“Em 16.06.2025, a DGRSP remeteu relatório de execução aos autos, no qual prestou as seguintes informações:

“Em resposta ao último ofício de V. Exa. datado de 14/05/2025, cumpre-nos informar que foram efetuadas várias tentativas de contacto telefónico com a arguida para a informar da sua situação processual, mas sem efeito. Foi estabelecido contacto por mail, onde lhe foi enviado o despacho proferido nos respetivos autos, comunicando possíveis consequências do incumprimento do mesmo e a disponibilidade da Banda da ... em a enquadrar para o cumprimento da medida.



Dia 16/06/2025 esta equipa da DGRSP contactou a Banda da ... (Entidade beneficiária do trabalho comunitário), referindo esta que até ao momento a arguida não compareceu, nem contactou a mesma com o objetivo de terminar as horas em falta”.
Foi determinada nova audição de condenado, com vista à ponderação da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, com o consequente cumprimento de prisão efectiva, agendando a respectiva diligência para o dia 01.10.2025.
A arguida nunca compareceu ou sequer deu nota aos autos qualquer posição que fosse no que concerne aos sucessivos incumprimentos da prestação de trabalho a favor da comunidade.

Iniciada a diligência, prestou declarações o Exmo. Sr. Técnico da DGRSP. Em suma, declarou que:

«Na última vez que houve audição, tentei, falei com ela, expliquei que devia tentar um entendimento, de falar, justificar, vir, comparecer mesmo e acabar as horas e explicar a situação ao Tribunal. Ela não fez nada, deixou-me de atender. Foi por telemóvel uma vez e posteriormente tentei ligar não atendeu e mandei-lhe um mail a explicar-lhe a situação e a gravidade da situação e a necessidade de cumprir.

Antes desta audição, liguei-lhe duas vezes, não atendeu …”.


Em suma, a sentença transitou em 31.1.2023, o relatório da DGRSP foi elaborado e o plano de execução da pena foi homologado por despacho de 18.4.2023.
A arguida, entretanto, ausentou-se para o estrangeiro e estão por cumprir 170 horas de um total de 365.
A arguida inicialmente ainda foi informando que estava a trabalhar no estrangeiro até que, a partir de determinada altura, a DGRSP deixou de conseguir contactá-la.
Ao tribunal nunca indicou a nova morada, apesar de ter prestado TIR. Nunca compareceu às diligências para as quais se encontrava devidamente notificada e ignorou a possibilidade que o tribunal lhe deu de ser ouvida através de meios de comunicação à distância. Não aproveitou as oportunidades que o tribunal lhe concedeu ao suspender a execução da pena, ignorando-as por completo.

Neste circunstancialismo entende-se que a arguida infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena de trabalho a favor da comunidade em que tinha sido condenada, o que fez de forma continuada, inviabilizando, de forma definitiva, o cumprimento da mesma.
Agiu com culpa grave, intensa, quer pela sua natureza quer pela sua reiteração, constituindo uma actuação especialmente censurável, não admitindo tolerância ou desculpa.
A postura da arguida demonstra uma completa indiferença pela sentença condenatória, postura essa que inviabiliza por completo o fim da pena. A arguida agiu com uma atitude de leviandade, de desrespeito, prolongado no tempo, com uma postura de menosprezo pela decisão do tribunal, com uma atitude reprovável, reveladora de uma culpa de intensidade elevada.
Nem mesmo a possibilidade de cumprimento de pena de prisão levou a arguida a tomar uma atitude diversa.

Estão, pois, verificados os pressupostos do artigo 59º, nº 2, alínea b), do Código Penal, que conduzem à revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada à arguida.

Neste particular, nenhuma censura merece o despacho recorrido, improcedendo a pretensão da recorrente.

*



Passa-se agora a apreciar, oficiosamente, se o despacho recorrido padece de irregularidade, por não ter ponderado se se mostram reunidos os pressupostos de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º do Código Penal.

Vejamos.


Nos termos do artigo 43º, nº 1, do Código Penal, relativo ao Regime de permanência na habitação, “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois
anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º”.

Nos termos do nº 4 da mesma norma legal, o tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;


b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;


d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.


Por sua vez, é o artigo 42º, nº 1, do Código Penal, que dispõe sobre a Execução da pena de prisão.

Estipula esta norma, no seu nº 1, que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

Da conjugação destas normas legais resulta que a execução da pena privativa da liberdade, em permanência na habitação, deve atender às finalidades da execução da pena de prisão. Isto é, à defesa da sociedade, à prevenção na prática de crimes, dando particular atenção à reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

A nova redacção dos artigos 43º e 44º do Código Penal foi introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto.

Como se refere na Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, que lhe deu origem, e mencionada pela Professora Maria João Antunes, in Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, pág. 110, pretendeu-se “clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação”.
Ensina a ilustre Professora, na obra citada, que o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é agora uma forma de execução de penas de prisão não superiores a dois anos (artigo 43º do Código Penal), eliminando-se concomitantemente as dúvidas que a redacção anterior do artigo 44º suscitava quanto à natureza jurídica do regime de permanência na habitação então previsto.

A redacção vigente dos artigos 43º, 44º e 274º-A, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal, enquadra-se também na Recomendação do Conselho da Europa de 19.2.2014 sobre vigilância electrónica no âmbito da justiça criminal.

No que respeita aos pressupostos de aplicação da permanência na habitação, os pressupostos formais são os seguintes:
- o consentimento do condenado (artigos 43º, nº1, do Código Penal e 4º, nºs 1 e 7, da Lei nº 33/2010);
- o consentimento das pessoas maiores de 16 anos que coabitem com o condenado (artigo 4º nº2, da Lei nº 33/2010) e
- a condenação em pena de prisão efectiva não superior a dois anos ou em pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º do Código Penal, segundo o artigo 43º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal. Em ambas as hipóteses, o relevante é a pena de prisão efectiva que o condenado tenha que cumprir ou tenha ainda que cumprir, em resultado das operações de determinação da pena cabidas ao caso.

Pode ler-se na obra citada, a pág. 111, que “o regime é decidido depois de ter sido determinada a medida da sanção - pena de prisão não superior a 2 anos - e de ter sido escolhida a espécie de pena - pena de prisão. É decidido tendo já em vista a execução da pena de prisão”.

Como refere Maria João Antunes, obra supra citada, pág. 112, “é pressuposto material do regime de permanência na habitação que por meio deste regime se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (artigo 43º, nº1, do Código Penal). … Se o condenado consentir e se as finalidades preventivas da execução da pena de prisão não superior a 2 anos se realizarem de forma adequada e suficiente por meio do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal ordena a execução da pena neste regime. Trata-se de um poder-dever para o tribunal, com a consequência de dever fundamentar a decisão que dê preferência à execução da pena de prisão em meio prisional, em estabelecimento prisional, em detrimento da execução em regime de permanência na habitação. Só desta forma é dado cumprimento ao propósito político-legislativo da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos em regime de permanência na habitação”.

Impõe-se decidir se a opção pela permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, que, legitimamente, merece os favores do legislador, satisfaz de forma adequada e suficiente a reintegração social do recluso acolhida no artigo 42º do Código Penal, como finalidade primeira da execução da prisão, se bem que as exigências de prevenção geral também não podem nem devem ser descuradas, face ao ditame desta norma legal, que refere, expressamente, a defesa da sociedade e a prevenção de futuros crimes, o que abrange, necessariamente, a prevenção geral.

Assim, quanto à sua natureza jurídica, o regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Em vez de ser executada em estabelecimento prisional, é executada em regime de permanência na habitação, verificados os pressupostos de que depende esta forma de execução.
Cabe ao tribunal de julgamento decidir, na sentença condenatória, se a pena de prisão é executada em estabelecimento prisional ou no regime de permanência na habitação. Em qualquer caso, a decisão tem como suporte a informação prévia que é solicitada aos serviços de reinserção sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica - cfr. obra supra citada, pág. 114.
No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RC de de 13.6.2018, in www.dgsi.pt, segundo o qual “com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de  execução  ou  de  cumprimento  da  pena  de  prisão. A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado”.
Também no Ac. da RE, de 19.2.2013, in www.dgsi.pt, consta que “o consentimento do arguido constitui requisito formal da aplicação do RPH, tal como o são os consentimentos de outras pessoas e demais condições de que depende o cumprimento da prisão em RPH mediante vigilância eletrónica, nos termos da Lei 33/2010, uma vez que o cumprimento da prisão em RPH tem obrigatoriamente lugar mediante vigilância eletrónica
2. A apreciação dos requisitos de ordem material, prevenidos no art. 44º do CP, precede necessariamente a eventual realização de diligências com vista à prestação de consentimento pelo arguido e outros, bem como à obtenção das informações prévias a que se reportam os arts 7º nº2 e 19º, da Lei 33/2010, pois só no caso de concluir pela aplicabilidade e adequação do RPH, o tribunal de julgamento deverá proceder e ordenar as diligências necessárias ao apuramento dos factos em causa.
3. A ponderação sobre a adequação e suficiência do cumprimento da prisão em RPH constitui, pois, momento do procedimento para a determinação da sanção que se impõe ao tribunal de julgamento e cuja omissão origina a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do Código de Processo Penal”.

Em suma, por se tratar de um poder-dever, o tribunal de julgamento, depois de aplicar uma pena de prisão não superior a 2 anos, tem que tomar posição acerca do referido pressuposto material. Caso este se verifique, passa depois a apurar da existência dos demais pressupostos, como os necessários consentimentos.

Também no caso de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade não pode o tribunal decretar de imediato o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional sem ponderar a possibilidade da sua execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Tratando-se de prisão até 2 anos, tem de considerar primeiro essa possibilidade.
A título de exemplo, veja-se o Ac. da RG de 3.10.2023, in www.dgsi.pt, onde se lê que “sendo proferido despacho de revogação de pena de substituição não privativa da liberdade, nomeadamente de prestação de trabalho a favor da comunidade, quando a pena de prisão a cumprir não for superior a dois anos deve aí ser ponderado se estão reunidas as condições para esta ser executada em regime de permanência na habitação, nomeadamente, se por este meio se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e se o condenado nisso consente”.

Aliás, é o que resulta claramente do disposto no artigo 43º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Revertendo ao caso concreto, da análise do despacho recorrido, constata-se que este determinou que a arguida cumprisse a pena de 1 de prisão (a que se deverá proceder ao desconto em sede de cumprimento de pena 195 dias), mas é completamente omisso no que respeita à execução desta pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Não conheceu de quaisquer pressupostos, ficando por apurar se estariam ou não preenchidos.
A invalidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que deva conhecer.

No caso concreto, o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha o dever de apreciar - o modo de execução da pena de prisão aplicada, já que existe a possibilidade de ser executada de duas formas - em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ou em meio prisional.



A omissão de pronúncia que conduz à nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, verifica-se na sentença/acórdão, mas já não nos despachos. Nestes, a omissão de pronúncia terá que ser apreciada à luz do dever de fundamentação, estatuído no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Neste particular, inexiste qualquer norma de conteúdo idêntico à do nº 3 do artigo 380º do Código de Processo Penal.
Assim, a consequência da omissão de pronúncia depende do acto que esteja em causa.

Pergunta-se, então, quais as consequências da falta de fundamentação do despacho sub judice?

Dispõe o artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
De acordo com o nº 2 da mesma norma legal, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Consagra-se, assim, um apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades.
Todos   os   demais   vícios   que   não   sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades.



Estipula o artigo 123º do Código de Processo Penal que:


1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

Aqui chegados, podemos concluir que a falta de fundamentação do despacho recorrido traduz-se numa irregularidade.
Resta agora apurar se se trata da prevista no nº1 ou nº 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal.

Para responder a esta questão veja-se o Ac. da RP de 24.4.2024, in www.dgsi.pt, que se acompanha na íntegra e onde se lê que:
“No caso vertente, o tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre a possibilidade do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação e, não o tendo feito, tal significa que a decisão recorrida, que é inquestionávelmente um despacho e não uma sentença (artigo 97º, nº 1, als. a) e b) do CPP), não observou o disposto no artigo 97º, nº 5 do CPP que preceitua que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

O que aqui a lei exige é que o juiz indique, de forma compreensível, os factos e o direito relevante para o que decidiu, relativamente à questão concreta apreciada no acto decisório sendo, pois, esta questão concreta que deve ser objecto do seu [do juiz] discurso argumentativo.
Quando tal não acontece, quando este discurso não contemplou a questão concreta submetida ao conhecimento do julgador, foi cometida omissão de pronúncia, desrespeitando aquele o comando ínsito no nº 5 do artigo 97º do CPP.

A consequência da omissão de pronúncia depende do acto que esteja em causa.

Como é sabido, o nosso Código de Processo Penal estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade e tipicidade que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do artigo 118º do citado diploma legal.
A omissão de pronúncia na sentença está expressamente sancionada como nulidade na al. c), do nº 1 do artigo 379º do CPP, não existindo qualquer disposição legal que torne extensível aos despachos tal regime de nulidade da sentença.
Assim, a omissão de pronúncia no caso dos despachos, não estando expressamente sancionada na lei como nulidade (artigos 119º e 120º, ambos do CPP, a contrário), configura apenas uma irregularidade enquadrável no artigo 123º do CPP, que determina a invalidade do acto.

A regra geral em matéria de conhecimento de irregularidades é a da necessidade da sua arguição pelo interessado, ou seja, pelo titular do direito protegido pela norma violada, nos estritos prazos legais, ficando a irregularidade sanada se não for tempestivamente arguida - cfr. artigo 123º, nº 1 do CPP.

Excepcionalmente, permite-se o conhecimento oficioso e a reparação da irregularidade, no momento em que for notada, quando ela puder afectar o valor do ato praticado - cfr. artigo 123º, nº 2 do CPP.
Contudo, a cognoscibilidade por iniciativa do Tribunal mostra-se adstrita aos casos em que a irregularidade contende com a violação de uma norma que não se destina, ou não se destina em primeira linha, a proteger um direito de um sujeito ou participante processual, antes exterioriza a concretização de valores e princípios estruturantes do direito penal ou processual penal e/ou constitucional, tendo então o legislador entendido que nestas situações o conhecimento sobre a sua violação, susceptível de afectar a própria realização da justiça no caso concreto, não podia ficar condicionada à eventual invocação da mesma por banda de um sujeito ou interveniente processual, permitindo ainda que esse conhecimento, se atempado, seja operado ex oficcio pelo tribunal para que seja reposta a imprescindível legalidade do acto ou actos processuais afectados.
A este propósito, sufragamos o doutamente expendido no acórdão do TRG de 21.11.2016, relatado por Jorge Bispo (disponível em www.dgsi.pt): “(…) o nº 2 do citado art. 123º, prevê uma válvula de escape, admitindo a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se.

Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente.
Porém, se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já a irregularidade pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição.
Conforme refere Maia Gonçalves - In Código de Processo Penal Anotado, 9ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 312., apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na prática se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo suscetíveis de afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais.

Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs 1 e 2 do art. 123º, que vai desde considerar a irregularidade inócua e inoperante, até à invalidade do ato inquinado pela irregularidade e dos atos subsequentes que possa afetar, passando pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, máxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.”

No caso concreto, o recorrente não arguiu, em momento algum, a irregularidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre esta particular questão suscitada agora no presente recurso. Ou seja, a aplicabilidade ou não do regime de permanência na habitação à execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão efectiva, decorrendo o cumprimento daquela pena de prisão da revogação da suspensão da execução da pena privativa da liberdade.

Sucede que, tal omissão de pronúncia diz respeito a direitos fundamentais do arguido, designadamente o de ver jurisdicionalmente apreciada uma forma de cumprimento da pena menos atentatória da sua liberdade, sendo certo que constituem pilares estruturantes do nosso edifício jurídico-constitucional os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das sanções penais aplicáveis à satisfação das finalidades punitivas previstas na lei, donde emerge ainda o princípio da preferência pelas reacções criminais não privativas da liberdade. Nesse sentido, prescreve o artigo 18º, nº 2, da CRP que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”



Por conseguinte, a sobredita omissão de pronúncia, que se verifica no caso em apreço, origina uma irregularidade que, por afectar a validade do despacho proferido, é susceptível de conhecimento oficioso por este tribunal (neste sentido, veja-se o acórdão do TRG de 24.01.2022, relatado por Paulo Serafim, que aqui seguimos de perto, acessível em www.dgsi.pt).

Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, afirma-se que o despacho recorrido enferma da irregularidade prevista no artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Como se disse, estamos perante uma falta de fundamentação, na vertente de omissão de pronúncia, que afecta direitos fundamentais da arguida, designadamente o de ver apreciada uma forma de cumprimento da pena menos gravosa, com total desconsideração pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das sanções penais.
A ser assim, pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem.

Uma vez que não constam dos autos os elementos indispensáveis para decidir se a pena poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação, não é possível a este tribunal de recurso suprir a dita irregularidade, devendo a mesma ser suprida pelo tribunal a quo.
De facto, deve ser o tribunal a quo a apreciar e decidir sobre a adequação e suficiência da permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com ou sem o cumprimento de regras de conduta, nos termos do nº 4 do artigo 43º do Código Penal.
Para o efeito, pode instruir os autos com os elementos que considere necessários.



Caso venha a entender que tal regime de execução da pena é adequado e suficiente terá que realizar as diligências prévias necessárias, mormente com a recolha do consentimento da arguida, tendo em consideração o disposto no artigo 4º, nº 2, da Lei nº 33/2010, de 2.9 (consentimento do arguido prestado pessoalmente perante juiz, na presença de defensor, reduzido a auto).

Só depois pode proferir novo despacho que aprecie e decida acerca do regime de cumprimento ou execução da pena aplicada à arguida.

Como se refere no mencionado Ac. da RC de 13.6.2018, in www.dgsipt, “a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43º do Código Penal, na sua nova redacção, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º”.

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Pelo exposto, procedendo parcialmente a pretensão da arguida, embora com fundamento distinto do por si invocado, deve ser concedido parcial provimento ao recurso.
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C - Decisão




Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida e, em consequência, decidem:

- Declarar a irregularidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação na vertente de omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 97º, nº 5, e 123º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, na parte em que, depois de decidir pela revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, não apreciou a possibilidade do seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, devendo ser substituído por outro que supra a identificada irregularidade nos termos enunciados.

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- No mais, manter o despacho recorrido.

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Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario).


Notifique.

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Coimbra, 25 de Setembro de 2026.




(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por ambas as signatárias - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).




Rosa Pinto - Relatora por vencimento

Cândida Martinho - 2ª Adjunta

Maria Teresa Coimbra - Relatora vencida, nos termos do voto de vencida que se segue.

Voto de vencida:
"Vencida por entender que as razões que levaram a arguida a emigrar, justificariam a substituição das 170h de PTFC em falta, por 170 dias de multa à taxa diária de 6 euros (artigo 59º, nº6, a) do CPP)".