Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO CONTRA O MAPA INFORMATIVO PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO NÃO IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DETERMINATIVO DA PARTILHA IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA | ||
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Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 157.º, 5 E 6; 666 A 668.º; 1373.º, 3; 1376.º, 1; 1379.º, 2 E 1382.º, 1, DO CPC | ||
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Sumário: | i) A lei processual civil em lado algum prevê “reclamação” contra o mapa informativo;
ii) Dos mapas informativo e partilha não se pode pedir a rectificação de erros materiais de cálculo, ao abrigo do arts. 666º e 667º, do anterior CPC, por não se tratarem, tais mapas, de despachos/sentenças; iii) Se o recorrente não impugna o despacho determinativo da forma à partilha e o mapa da partilha obedeceu a tal despacho, não pode a sentença homologatória do mesmo ser revogada. | ||
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Decisão Texto Integral: |
I - Relatório
1. AA, residente em ..., requereu (em 7.2011) Inventário contra BB, residente em ..., para partilha de bens do dissolvido casal. A requerente, cabeça-de-casal, apresentou relação de bens, composta, no activo, por 1 benfeitoria, como crédito do património comum sobre o interessado BB, no montante de 89.064,00 €, e como crédito, móveis, 2 participações societárias e 1 veículo automóvel. Na conferência de interessados, determinou-se o aditamento à relação de bens, como passivo, a dívida ao Banco 1..., no montante de 10.801,70 €, da responsabilidade de ambos os interessados, que foi reconhecido judicialmente e aprovada pelo interessado BB; mais foi reconhecido judicialmente como dívida da responsabilidade de ambos a quantia de 38.600,89 €, a título de prestações bancárias e juros e de seguro de vida, pagas pelo interessado BB ao Banco 1..., ficando, no passivo, como dívida da cabeça-de-casal ao interessado BB o montante de 19.300,44 €. A cabeça-de-casal não aprovou nenhum passivo. Foi proferido despacho de forma à partilha (despachos de 2.7.2021, 18.2.2022 e 15.3.2022). Foi elaborado o mapa informativo a que alude o art. 1376º, nº 1, do anterior CPC, ordenando-se o cumprimento do art. 1377º, nº 1, do referido código. O interessado BB apresentou requerimento (em 12.4.2022) no qual defendeu não haver lugar a mapa informativo, caso se entenda o contrário devia ter sido notificado para sobre ele se pronunciar, o que não ocorreu, o que constitui nulidade que influencia a decisão a proferir e que o mesmo não está de acordo com o despacho determinativo da partilha. Tal requerimento foi indeferido (em 25.5.2022). Foi determinado a elaboração do mapa de partilha, o que foi efectuado (em 13.1.2023). Nele concluiu-se que as meações eram de 56.340,13 €, cabendo um passivo da cabeça-de-casal no valor de 24.701,29 €, e assim com o correspondente de tornas de 44.728,01 €, e cabendo um passivo ao interessado BB de 5.400,85 €, recebendo este 75.640,57 €. O mapa foi posto em reclamação (art. 1379º, nº 1, do mesmo diploma processual). O interessado BB apresentou reclamação na qual defendeu que o mapa não foi correctamente elaborado, devendo ser elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha e pedindo a rectificação do mesmo. Tal reclamação foi indeferida (em 13.9.2023). O interessado BB veio, depois, em 28.9.2023, ao abrigo dos arts. 666º e 667º do anterior CPC, expôr e requerer (requerimento 10103265) a rectificação de erros materiais de cálculo, verificados tanto no mapa informativo como na elaboração do mapa à partilha, tendo por reporte os elementos, documentos e, despachos proferidos, nos mesmos autos. E em 29.9.2023 (requerimento 10105814), veio apresentar novo requerimento rectificativo do anterior de 28.9.2024. O que foi indeferido, com condenação nas custas do incidente, cuja taxa de justiça se fixou em 1,5 UC, nos termos do art. 27º, nº 1, do Reg. Cust. Processuais. * De seguida, foi proferida sentença que homologou o mapa da partilha. * 2. O interessado BB recorreu, concluindo que: 1ª) Por douto despacho, refª. 95262301 de 16/11/2020 foi reconhecido ter o recorrente BB pago desde o divórcio ao Banco 1... €38.600,89 e, ter assumido o pagamento do remanescente do passivo, no montante €10.801,70; 2ª) O Tribunal a quo deu a forma à partilha e determinou que, se somassem os valores dos bens adjudicados, abatendo o passivo e, dividir-se a totalidade obtida em duas partes iguais, adjudicando-se cada uma delas aos interessados, observando-se o que fora acordado e decidido em conferência quanto à composição dos quinhões e pagamentos reportado ao passivo devido pelos ex-cônjuges perante o credor Banco 1... que à data do divórcio importava em €38.600,89 + €10.801,70 = €49.402,59. Porém 3ª) O mapa informativo elaborado pela secretaria não traduz, nem reflete corretamente, tais valores e forma à partilha determinada na medida em que, não procedeu ao abatimento do passivo devido de €49.402,59, nem teve em consideração o acordado em conferência e decidido quanto aos pagamentos efetuados pelo requerente e, o assumido pelo mesmo. 4ª) Do ato praticado pela secretaria, reclamou para o Mº. Juiz, conforme o preceituado nos arts. 3º, nº. 3 e 157º, nºs. 5 e 6 do CPC, pelo que, devia ser apreciada e decidida sobre o seu merecimento. Ademais, 5ª) O mapa à partilha elaborado pela secretaria, igualmente, não consubstancia nem reproduz o decidido em conferência o acordado, com o sorteio realizado e, o passivo existente pago pelo requerente perante o credor Banco 1... reportado a data do divórcio e assumido, no valor de €49.402,59 a abater ao ativo. De facto, 6ª) O interessado BB, à data da conferência de 16/11/2020, havia pago, já por si, o valor de €38.600,89, tendo assumido o pagamento do remanescente €10.801,70 da responsabilidade de ambos os ex-cônjuge, pelo que, tem um crédito sobre a interessada AA de (€49.402,59 / 2) = €24.701,29. 7ª) O recorrente reclamou, também, contra tal mapa, dado o valor das tornas a pagar àquela ser de €4.975,61 e, não, de €44.728,01, como dele consta, pelo que, fundada e justificativa, a reclamação devia ser diferida e não indeferida (artº. 1120, nº. 5 do NCPC). Com efeito, 8ª) Com o douto despacho de 13/09/2023, o Tribunal a quo continuou a não apreciar nem a decidir sobre as questões suscitadas na reclamação, limitando-se a julgá-la improcedente, cometendo nulidade visto a irregularidade influir no exame e na decisão a proferir. 9ª) Os requerimentos impetrados pelo interessado recorrente sob as refªs. 10103265 e 10105814 por legais, tempestivos e, reportarem-se a erros de cálculos nas operações realizadas são admissíveis e deviam ser apreciados e decididos e, não rejeitados, nem ordenados o seu desentranhamento e, devolução à parte com tributação. 10ª) A sentença a homologar a partilha conforme o mapa de partilha datado de 13/01/2023, constituindo um verdadeiro enriquecimento desta em prejuízo daquele, porquanto, ao adjudicar-lhe os bens que integram as respetivas meações e, ao considerar o valor do passivo a abater ser, tão só, de €30.102,14, em vez de: €49.402,59 e, de onde, resulta, inequivocamente, que o interessado BB tem a pagar à interessada AA, apenas, a quantia a título de tornas não do montante de €44.728,01 (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e oito euros e um cêntimo), mas antes e, só, o valor de €4.975,61 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), dado ser injusta e não equitativa. Ademais, 11ª) O recorrente não devia ser tributado em taxa de justiça de 1,5 UC pela apresentação dos aludidos requerimentos. Assim, 12ª) Por erro de interpretação e/ou aplicação das decisões, agora, postas em crise, dado não serem as mais corretas nem consentâneas ou, assertivas com o decidido e determinado com os princípios gerais do direito civil e, processual civil, a mens legis e os comandos aplicáveis, deve ser revogada. Na verdade, 13ª) Mostra-se, por isso, errónea, com a violação do disposto nos artºs. 4º; 420º; 1789º; 1790º do CC, artºs. 3º, nº. 3; 6º, nº. 1; 152º, nº. 1; 154º; 195º; 1120º, nº. 5 do CPC e, artº. 27º, nº. 1 do RCP. Com o douto suprimento que se invoca, deve o recurso merecer provimento, revogando-se as decisões a sindicar e, determinar a reelaboração do mapa de partilha, em conformidade com o pugnado. 3. A cabeça de casal contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.º A Recorrida não consegue perceber qual é ou quais são os despachos judiciais de que o Recorrente efetivamente pretende interpor recurso, pois que o Recorrente da página 3 até ao início da página 53 das suas alegações não efetua qualquer tipo apreciação crítica, mas UMA MERA CITAÇÃO/TRANSCRIÇÃO de decisões e de peças processuais apresentadas nos autos, ou seja, um HISTÓRICO! 2.º O Recorrente não indica nas suas conclusões de recurso quais as decisões interlocutórias de que pretende recorrer, limitando-se a pôr em causa o mapa informativo, o mapa de partilha, o despacho de 13 de setembro de 2023 e a sentença homologatória da partilha. 3.º Logo, o recurso interposto pelo Recorrente está limitado à apreciação do mapa informativo, do mapa de partilha, do despacho de 13 de setembro de 2023 e da sentença homologatória da partilha. 4.º Relativamente à primeira questão suscitada pelo Recorrente “Saber se, o interessado directo não podia reagir perante a notificação do mapa informativo sob ref.ª 9995162”, diga-se, em primeiro lugar, que não existe nos autos nenhum mapa informativo sob “ref.ª 9995162”. 5.º Existe, sim, nos autos um mapa informativo com a referência CITIUS 99951627, datado de 06 de abril de 2022, e notificado ao Recorrente em 08 de abril de 2022, conforme notificação com a referência 99981738. 6.º Em segundo lugar, refira-se que o Recorrente não identifica qual (ou quais) o(s) concreto(s) despacho(s) de que pretende recorrer e também não especifica quais os fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisões. 7.º O “requerimento sob ref.ª 10105814 de 28/09/2023” foi apresentado pelo Recorrente MUITO MAIS DE UM ANO APÓS A NOTIFICAÇÃO DO MAPA INFORMATIVO com a referência 99951627, logo, é manifestamente extemporâneo por força da aplicação do disposto no artigo 153.º do CPC. 8.º O Tribunal a quo pronunciou-se sobre “requerimento sob ref.ª 10105814 de 28/09/2023” e sobre o requerimento com a referência 10103265, por despacho proferido em 27 de novembro de 2023, com a referência 105552058, tendo entendido que tais requerimentos “consubstanciam não um pedido de retificação de erros materiais, mas uma nova reclamação ao mapa de partilha, já depois de proferida a decisão de 13/9/2023, que apreciou as reclamações apresentadas”. 9.º Efetivamente, o Recorrente reclamou do mapa de partilha elaborado em 13/01/2023 (referência 102543304) através do requerimento com a referência 44506900, apresentado em 25/01/2023, sobre o qual foi proferida decisão através do despacho de 13 de setembro 2023, com a referência 104715586. 10.º Quer isto significar que, conforme doutamente decidiu pelo Tribunal a quo no despacho em 27 de novembro de 2023, o “requerimento sob ref.ª 10105814 de 28/09/2023” e o requerimento com a referência 10103265 “são anómalos à tramitação dos autos, não tendo cabimento processual”. 11.º De modo que, deverá ser julgada totalmente improcedente a primeira questão suscitada pelo Recorrente. 12.º No que concerne à segunda questão levantada pelo Recorrente “Saber se, o mesmo reflete o acordado em conferência e, o decidido quanto à forma da partilha”, e, partindo do princípio de que o Recorrente se está a referir ao mapa informativo com a referência CITIUS 99951627, datado de 06 de abril de 2022, também não assiste qualquer razão ao Recorrente. 13.º Desde logo, não existe nos autos qualquer “requerimento impetrado em 25/05/2022, refª. 10039004”! 14.º Há nos autos um documento com a referência 100399004, datado de 25 de maio de 2022, o qual corresponde ao douto despacho proferido pelo Tribunal a quo sobre o Requerimento com a referência 8615085. 15.º O mapa informativo com a referência CITIUS 99951627, datado de 06 de abril de 2022, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 1376.º do Código de Processo Civil, pois que, contrariamente àquilo que o Recorrente pretende fazer crer, apenas as verbas identificadas no LOTE A e no LOTE B não foram objeto de licitação. 16.º Acresce que, o mapa informativo com a referência CITIUS 99951627 foi elaborado em conformidade com o determinado na conferência de interessados realizada no dia 16 de novembro de 2020, no despacho proferido em 02 de julho de 2021, com a referência 97336106 e no despacho de 15 de março de 2022, com a referência 99617511. 17.º De facto, na conferência de interessados realizada no dia 16 de novembro de 2020 foi decidido reconhecer ao Recorrente BB um CRÉDITO SOBRE O PATRIMÓNIO COMUM no valor de €38.600,89 (não foi decidido adicionar essa quantia ao PASSIVO). 18.º O Recorrente não interpôs recurso dos despachos proferidos na conferência de interessados realizada no dia 16 de novembro de 2020; do despacho proferido em 02 de julho de 2021, com a referência 97336106, e nem do despacho de 15 de março de 2022, com a referência 99617511 – os quais transitaram em julgado –, pelo que a alteração pretendida pelo Recorrente não poderá ter provimento. 19.º O Mapa de Partilha, sob a referência 102543304, foi elaborado em 13 de janeiro de 2023, tendo sido notificado às partes em 17 de janeiro de 2023. 20.º Nessa sequência, o Recorrente apresentou o Requerimento com a referência 9406274, em 25 de janeiro de 2023, e, em 06 de fevereiro de 2023, apresentou um novo Requerimento com a referência 9445426. 21.º Por força do disposto no artigo 153.º do CPC, o Requerimento com a referência 9445426, de 06 de fevereiro de 2023, é extemporâneo. 22.º Na sequência da apresentação, em 25 de janeiro de 2023, do Requerimento com a referência 9406274, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 31 de março de 2023, com a referência 103373512, determinou que a sessão informe o que tiver por conveniente, tendo sido elaborada a informação de 30 de maio de 2023, e, em 31 de maio de 2023, o Recorrente e a Recorrida notificados do mapa de partilha retificado. 23.º Subsequentemente, o Recorrente deu entrada nos autos do Requerimento com a referência 9813776, em 05 de junho de 2023, do Requerimento com a referência 9813777, em 05 de junho de 2023 e ainda do Requerimento com a referência 9829811, em 12 de junho de 2023. 24.º De modo que, fica-se sem perceber a qual das reclamações é que o Recorrente se refere na página 55 das suas alegações de recurso! 25.º Analisado o Mapa de Partilha, verifica-se que o escrivão de direito procedeu à soma do valor de todos os bens relacionados, os quais perfazem o montante de €142.782,40, valor este que o Recorrente não contesta. 26.º Posteriormente, o escrivão de direito abateu o passivo, passivo este reconhecido pelas partes no valor de €30.102,14 (e não no valor de €49.402,59, contrariamente ao alegado pelo Recorrente). 27.º Com efeito, a diferença entre os €49.402,59 alegados pelo Recorrente e os €30.102,14 relacionados no Mapa de Partilha na rubrica “PASSIVO APROVADO OU JUDICIALMENTE VERIFICADO” é €19.300,44! 28.º Ou seja, o valor (€19.300,44) que o Tribunal a quo determinou que fosse somado à meação do interessado BB! 29.º O Tribunal a quo não ordenou que os €19.300,44 fossem adicionados ao PASSIVO APROVADO OU JUDICIALMENTE VERIFICADO! Ordenou, antes, que os €19.300,44 fossem somados à meação do interessado BB. 30.º O Mapa de Partilha foi, assim, elaborado em conformidade com o decidido na conferência de interessados realizada no dia 16 de novembro de 2020; no despacho proferido em 02 de julho de 2021, com a referência 97336106, e no do despacho de 15 de março de 2022, com a referência 99617511. 31.º O Recorrente pretende confundir o passivo aprovado ou judicialmente verificado no valor de €30.102,14 com o crédito que detém sobre o património comum no valor de €19.300,44! 32.º Mas trata-se de duas realidades juridicamente distintas, pois que, ao passo que a quantia de €30.102,14 é uma dívida do casal perante terceiros; a quantia de €38.600,89 é um crédito de BB sobre o património comum. 33.º Da aplicação do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil resulta inequívoco que BB ao ter procedido ao pagamento da dívida do casal no valor €38.600,89 com bens próprios tornou-se credor de AA do valor correspondente a metade dessa quantia, ou seja, da quantia €19.300,44. 34.º A quantia de €19.300,44 foi adicionada à meação de BB no valor de €56.340,13, resultando, assim, um valor a receber no valor de €75.640.57, NÃO SE VERIFICANDO, CONSEQUENTEMENTE, QUALQUER EMPOBRECIMENTO DO PATRIMÓNIO DE BB! 35.º Os requerimentos com as referências 10103265 e 10105814 não consubstanciam um qualquer pedido de retificação de erros materiais, mas sim uma nova reclamação ao mapa de partilha, conforme doutamente decidiu o Tribunal a quo na sentença homologatória da partilha de 27 de novembro de 2023, com a referência 105552058, pelo que o Tribunal ad quem deve manter tal decisão nos seus precisos termos. 36.º A sentença homologatória da partilha afigura-se absolutamente justa e equitativa, na medida em que temos, por um lado, um “PASSIVO APROVADO OU JUDICIALMENTE VERIFICADO” no valor de €30.102,14 e, por outro lado, o adicionamento à meação do Recorrente BB da quantia de €19.300,44. 37.º Quer isto significar que a parte das dívidas que BB liquidou e que eram da responsabilidade de AA (os aludidos €19.300,44) é-lhe RESTITUÍDA SOB A FORMA DE CRÉDITO, ao proceder-se à soma dessa quantia (€19.300,44) ao valor da sua meação. 38.º Sendo assim, o Tribunal ad quem deverá manter na integra o despacho de 13 de setembro de 2023 com a referência 104715586, a sentença homologatória da partilha com a referência 105552058, bem assim todas as demais decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal a quo. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exa., deve negar-se provimento ao recurso interposto por BB, mantendo-se integralmente todas as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal a quo, designadamente o despacho de 13 de setembro de 2023 com a referência 104715586, bem assim sentença homologatória da partilha. SÓ ASSIM SE FARÁ A TÃO ALMEJADA JUSTIÇA!
II – Factos Provados
A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - “Reclamação” do Mapa Informativo. - Reclamação do Mapa da Partilha. - Rejeição dos requerimentos de 28.9.2023 e 29.9.2023 (respectivamente 10103265 e 10105814) e sua tributação. - Revogação da sentença homologatória da partilha.
2. Quanto à “reclamação” ao Mapa Informativo, entende o recorrente que o mesmo não traduz corretamente a forma à partilha determinada, pelo que reclamou para o Juiz, conforme o preceituado no art. 157º, nºs 5 e 6, do NCPC, que não apreciou e decidiu sobre o seu merecimento (conclusões de recurso 1ª a 4ª). O requerimento (de 12.4.2022) contra o mapa informativo acima mencionado (na parte I do Relatório) foi indeferido (em 25.5.2022). Nele se escreveu que “Veio o interessado BB “reclamar” contra o mapa informativo e sua notificação às partes. Importa desde logo salientar que a lei processual civil na redação aplicável não prevê a reclamação contra o mapa informativo. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada.”. Portanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente o tribunal recorrido decidiu sobre tal requerimento. Relativamente ao seu requerimento (de 12.4.2024) contra o mapa informativo e 4 fundamentos jurídicos apresentados o apelante apenas invoca, agora em recurso, 1, que o mesmo não está de acordo com o despacho determinativo da partilha. Tal requerimento foi indeferido (em 25.5.2022). E foi bem indeferido, pois a lei processual civil em lado algum prevê “reclamação” contra o mapa informativo, previsto no art. 1376º, nº 1, do anterior CPC. O que se compreende visto que se trata de uma mera informação lançada no processo pelo funcionário, mostrando o excesso de bens, designadamente resultante das licitações ou acordo de composição dos lotes, e como tem que indicar com precisão a importância em excesso, é claro que há-de apresentar uma espécie de demonstração ou balanço de valores pelo qual se veja que há excesso e que monta a determinada cifra. Essa informação corresponde, pois, a tal demonstração de valores e dá forma aos resultados a que tenha chegado na preparação do mapa da partilha, informação essa que reveste a forma de “mapa” (vide neste sentido Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª Ed., pág. 402 e Domingos de Sá, Do Inventário, 6ª Ed., págs. 244/245). Mas deste mapa não existe legalmente “reclamação”, só do mapa de partilha a lei o prevê. Não procede, pois, esta parte do recurso. 3. Relativamente à reclamação do mapa da partilha, defende o apelante que o mapa à partilha, elaborado pela secretaria, não consubstancia nem reproduz o decidido em conferência, o acordado, com o sorteio realizado e, o passivo existente pago pelo requerente perante o credor Banco 1... reportado à data do divórcio e assumido, no valor de 49.402,59 € a abater ao ativo, sendo o valor das tornas a pagar àquela de 4.975,61 € e, não, de 44.728,01 €, como dele consta, pelo que com o despacho de 13.09.2023, o tribunal a quo continuou a não apreciar nem a decidir sobre as questões suscitadas na reclamação, limitando-se a julgá-la improcedente, cometendo nulidade, visto a irregularidade influir no exame e na decisão a proferir (cfr. conclusões de recurso 5ª a 8ª). O apelante apresentou reclamação na qual defendeu que o mapa não foi correctamente elaborado, devendo ser elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha e pedindo, consequentemente, a rectificação do mesmo. Tal reclamação foi indeferida (em 13.9.2023), tendo-se escrito que: “Considerando que o mapa da partilha se encontra elaborado de acordo com o despacho determinativo da forma à partilha de 2/7/2021(refª 97336106) e do despacho de 15/3/2022 (refª 99617511) julga-se improcedente a reclamação apresentada.”. Por sua vez nestes despachos tinha-se exarado, respectivamente, que: “Nos presentes autos, procede-se a inventário para partilha dos bens do casal constituído por BB e CC dissolvido por divórcio decretado em 16/5/2011, transitado em julgado, subordinado ao regime da comunhão de adquiridos. Deverá proceder-se à partilha da seguinte forma: Somam-se os valores dos bens relacionados, abate-se o passivo e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais, adjudicando-se cada uma das mesmas aos interessados. Observar-se-á o que foi acordado e decidido na conferência quanto à composição dos quinhões e pagamento do passivo.” e “Considerando que o despacho proferido em 18/2/2022 enferma de lapso determina-se a sua correção, passando a ler-se «À meação do interessado BB somar-se-á o valor de €19.300,44 correspondente a metade do crédito que o mesmo tem sobre o património e que correspondente ao valor que, tendo liquidado seria da responsabilidade da outra interessada».”. Em primeiro lugar, ao contrário do que o recorrente afirma, não se cometeu nenhuma nulidade, pois o tribunal proferiu despacho a julgar improcedente a dita reclamação. Então é caso para perguntar, que nulidade supõe o ora recorrente ! Nulidade processual ? Se assim fosse, que não é, devia ter sido feita a respectiva arguição na 1ª instância, no momento oportuno, e não agora em recurso, segundo a velha regra processual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”. Nulidade do despacho ! Se era essa a ideia do recorrente, devia a mesma ser arguida, ao abrigo do art. 668º, nº 1 e respectivas alíneas, do anterior CPC, o que o recorrente não fez. Em segundo lugar, nos termos do art. 1379º, nº 2, do anterior CPC, a propósito de relações contra o mapa, estatui-se que os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha. O ora recorrente reclamou e agora apela, apenas com base em fundamento substancial, a falta de observância do despacho que determinou a partilha, pelo que está afastado o outro fundamento substancial, da desigualdade dos lotes, e os 2 fundamentos formais, de carência de rectificação ou de existência de irregularidade. O mapa de partilha tem a seguinte configuração: “ MAPA DE PARTILHA Processo: 829/10.... Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais N/Referência: 102543304 Data: 13-01-2023 Requerente e Cabeça de Casal: AA. Requerido: BB. * BENS A PARTILHAR * (ADJUDICADOS E SORTEADOS) * Crédito: Verba nº: 1 (um) ………………………………………………………............ 89.064,00 € Móveis: Verbas nºs: 2 a 111 (dois a cento onze) ……………………………........... 29.505,00 € Móveis sujeitos a registo: Verba nº: 112-A (cento doze-A) …………………………...…….................... 1.500,00 € Participações sociais: Verbas nºs: 113 e 114 (cento treze e cento catorze) ...…......................... 22.673,41 € Soma ………........................................................................................... 142.742,41 € Fração quebrada ……………………………………………….......….................. - 0.01 € São ………………………………………………….…………….................. 142.742,40 € Aumento resultante da composição dos lotes ………...…………..................... 40,00 € SOMA ……………………………………………………………................... 142.782,40 € PASSIVO APROVADO OU JUDICIALMENTE VERIFICADO …............. 30.102,14 € TOTAL A PARTILHAR …………………………………………….............. 112.680,26 € * OPERAÇÕES DE PARTILHA SEGUNDO A RESPECTIVA FORMA: Nos presentes autos, procede-se a inventário para partilha dos bens do casal constituído por CC e BB, dissolvido por divórcio decretado em 16/05/2011, transitado em julgado, subordinado ao regime da comunhão de adquiridos. Somam-se os valores dos bens relacionados, de …………......... 142.782,40 € Ao total assim obtido, diminui-se o passivo, aprovado ou judicialmente verificado, de ................................................. 30.102,14 € O total assim obtido, de ………………………………………......... 112.680,26 € divide-se em duas partes iguais, de …………………………………........... 56.340,13 € adjudicando-se cada uma das mesmas aos interessados. Observar-se-á o que foi acordado e decidido na conferência quanto à composição dos quinhões e pagamento do passivo. À meação do interessado BB somar-se-á o valor de 19.300,44 € correspondente a metade do crédito que o mesmo tem sobre o património e que corresponde ao valor que, tendo liquidado seria da responsabilidade da outra interessada. * = PAGAMENTOS = * À requerente e cabeça de casal, CC: Recebe: Móveis: Verbas nºs: 77 (setenta sete), 81 e 82 (oitenta um e oitenta dois), 88 (oitenta oito), 94 a 101 (noventa quatro a cento um), 109 (cento nove), ………………………………………………………............................... 1.790,00 € LOTE A: Verbas nºs: 3 (três), 5 (cinco), 9 a 12 (nove a doze), 18 a 20 (dezoito a vinte), 24 (vinte quatro), 28 (vinte oito), 29 (vinte nove), 33 (trinta três), 35 (trinta cinco), 38 (trinta oito), 41 (quarenta um), 43 (quarenta três), 47 (quarenta sete), 52 (cinquenta dois), 55 (cinquenta cinco), 60 (sessenta), 61 (sessenta um), 63 (sessenta três), 64 (sessenta quatro), 66 (sessenta seis), 68 (sessenta oito), 70 (setenta), 72 (setenta dois), 75 (setenta cinco), 76 (setenta seis), 78 a 80 (setenta oito a oitenta), 84 (oitenta quatro), 93 (noventa três), 102 (cento dois), 107 (cento sete), 111 (cento onze), com o valor total de ……………………………………………………………........... 10.350,00 € Móveis sujeitos a registo: Verba nº: 112-A (cento doze-A) ………………………………………............ 1.500,00 € Participações sociais: Verbas nºs: 113 e 114 (cento treze e cento catorze) ……………….......... 22.673,41 € Soma ……………………………………………………………........... 36.313,41 € Abatido o passivo da sua responsabilidade ………………….......... 24.701,29 € São ………………………………………………………..................... 11.612,12 € Recebe tornas de BB: No montante de ……………………........................................................... 44.728,01 € É a sua meação …………………………………………………........ 56.340,13 € * * * Ao requerido, BB: Recebe: Crédito: Verba nº: 1 (um) ………………………………………………………............ 89.064,00 € Móveis: Verbas nºs: 1 (um), 2 (dois), 7 (sete), 8 (oito), 16 (dezasseis), 45 (quarenta cinco), 74 (setenta quatro), 83 (oitenta três) e 87 (oitenta sete) ……………………………………………………………............ 7.050,00 € LOTE B: Verbas nºs: 4 (quatro), 6 (seis), 13 a 15 (treze a quinze), 17 (dezassete), 21 a 23 (vinte um a vinte três), 25 a 27 (vinte cinco a vinte sete), 30 a 32 (trinta a trinta dois), 34 (trinta quatro), 36 (trinta seis), 37 (trinta sete), 39 (trinta nove), 40 (quarenta), 42 (quarenta dois), 44 (quarenta quatro), 46 (quarenta seis), 48 a 51 (quarenta oito a cinquenta um), 53 (cinquenta três), 54 (cinquenta quatro), 56 a 59 (cinquenta seis a cinquenta nove), 62 (sessenta dois), 65 (sessenta cinco), 67 (sessenta sete), 69 (sessenta nove), 71 (setenta um), 73 (setenta três), 85 (oitenta cinco), 86 (oitenta seis), 89 a 92 (oitenta nove a noventa dois), 103 a 106 (cento três a cento seis), 108 (cento oito), 110 (cento dez), com o valor total de ………….............. 10.355,00 € Soma ……………………………………………………………......... 106.469,00 € Abatido o passivo da sua responsabilidade …………………............ 5.400,85 € São ………………………………………………………………......... 101.068,15 € Paga tornas a CC: No montante de ……………………........................................................... 44.728,01 € São ………………………………………………………………........... 56.340,14 € Fração quebrada …………………………………………………………….......... – 0,01 € É a sua meação …………………………………………………........ 56.340,13 € Metade do crédito que tem sobre o património …………............ + 19.300,44 € Valor que tem a receber ……………………………………............ 75.640,57 € * * *”. O Escrivão de Direito, Ora, compulsado o mesmo, concluiu-se que o mapa da partilha observou integralmente o teor do despacho determinativo da mesma, pelo que a dita reclamação tinha de ser indeferida como foi. Não procede esta parte do recurso. 4. Quanto à rejeição dos requerimentos de 28.9.2023 e 29.9.2023 (respectivamente 10103265 e 10105814) e sua tributação, o apelante entende que os mesmos se reportam a erros de cálculos nas operações realizadas pelo que são admissíveis e deviam ser apreciados e decididos e, não rejeitados, nem tributados (cfr. conclusões de recurso 9ª e 11ª). Relembre-se que o apelante tinha apresentado reclamação ao mapa da partilha, na qual defendeu que o mesmo não foi correctamente elaborado, devendo ser elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha e pedindo a rectificação do mesmo. Tal reclamação foi indeferida (em 13.9.2023). Recorde-se, agora, que o interessado recorrente veio requerer, naqueles 2 requerimentos, ao abrigo dos arts. 666º e 667º do anterior CPC, a rectificação de erros materiais de cálculo, verificados tanto no mapa informativo como na elaboração do mapa à partilha. O que foi indeferido, exarando-se na decisão que: “Considerando que, conforme resulta do teor dos requerimentos apresentados, os mesmos consubstanciam não um pedido de retificação de erros materiais, mas uma nova reclamação ao mapa da partilha, já depois de proferida a decisão de 13/9/2023, que apreciou as reclamações apresentadas, tais requerimentos são anómalos à tramitação dos autos, não tendo cabimento processual. …Custas do incidente cuja taxa de justiça de fixa em 1,5 uc (artº 27º nº 1 do RCP).”. Decidiu-se bem. A coberto de requerimentos avulsos o recorrente veio reactivar e repetir o que já tinha requerido na “reclamação” ao mapa informativo e na reclamação ao mapa da partilha, ambos objecto de decisões já tomadas. Pelo que a sua rejeição era inevitável e a tributação também. Mais decisivamente, nunca esses requerimentos podiam ser deferidos, à sombra dos mencionados arts. 666º e 667º, pois estes reportam-se a rectificações de erros materiais de cálculo de sentenças/despachos, e, obviamente tais mapas não tem tal natureza/característica. Não procede o recurso nesta parte. 5. Relativamente à sentença homologatória da partilha constante do mapa (de 13.1.2023), proferida nos termos do anterior, art. 1382º nº 1 do CPC, o apelante defende que ela deve ser revogada, porque constitui um verdadeiro enriquecimento da cabeça-de-casal em prejuízo do recorrente, porquanto ao adjudicar-lhe os bens que integram as respetivas meações e, ao considerar o valor do passivo a abater ser tão só de 30.102,14 €, em vez de 49.402,59 €, dela resulta que o recorrente tem a pagar àquela a quantia a título de tornas o montante de 44.728,01 € em vez do valor devido de apenas 4.975,61 €. Tal sentença é pois injusta e não equitativa (cfr. conclusões de recurso 10ª e 12ª). Objectamos, porém, que o ora recorrente, no presente recurso e alegações não impugnou o despacho determinativo da forma à partilha. E devia tê-lo feito, a coberto do art. 1373º, nº 3, do anterior CPC, para possibilitar a eventual revogação da sentença homologatória do mapa da partilha que unicamente se baseou em tal despacho determinativo. Como assim o mapa foi elaborado de acordo com tal despacho, como mais atrás já se disse e concluiu. E, por conseguinte, a sentença homologou-o, como determina a lei, no apontado normativo. Não se vê, por conseguinte, como se possa inferir que a partilha atinja o patamar de injusta. Desta sorte não procede esta parte da apelação. (…)
IV – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida * Custas pelo recorrente. * Coimbra, 11.12.2024
Moreira do Carmo
Carlos Moreira
Vítor Amaral
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