Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | QUEIXA ALTERAÇÃO NATUREZA JURÍDICA CRIME | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE VAGOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 113º, DO C. PENAL E 329º DO C. P. INDUSTRIAL (D. L. 36/2003, DE 5/3) | ||
| Sumário: | I. A entrada em vigor de uma nova lei que atribui a natureza semi-pública a um crime que era público, não pode ter o sentido de exigir uma queixa que não era necessária à luz da lei vigente à data da prática dos factos. II. O art.º 329 do C. P. Industrial, não sendo uma norma incriminadora ou sancionatória, isto é, de direito substantivo, não tem aplicação por via do art.º 2º, n.º 4, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra..
* No processo supra identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A...., imputando-lhe a prática, em autoria material de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 264.º, n.º 2 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art. 260.º, al. a), ambos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95, de 24 de Janeiro. A acusação, deduzida em 15/04/2002, e foi recebida nos seus precisos termos pelo despacho a que se refere o art. 311.º, do CPP, em 11/10/2002. Posteriormente, em 7/03/2006, foi proferido o despacho de fls. 384 a declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de concorrência desleal, atenta a descriminalização deste ilícito, pelo novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 5 de Março, com entrada em vigor em 1 de Julho de 2003 (art. 16.º), uma vez que passou a ser punível apenas a título de contra-ordenação (art. 331.º e 317.º), prosseguindo os autos apenas pelo crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca. * Procedeu-se a julgamento, tendo o senhor juiz decidido o seguinte: a) Declarar a extinção do procedimento criminal em virtude da ausência de queixa por parte dos titulares do bem jurídico tutelado pela norma do artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, na redacção do Decreto-Lei n.º36/2003, de 5 de Março e pelo 264º, n.º2 do Código da Propriedade Industrial, na redacção do Decreto-Lei n.º16/95, de 24 de Janeiro, e consequente ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal. b) Declarar a perda a favor do Estado das peças de vestuário apreendidas a fls. 28 dos autos e a destruição das mesmas relativamente às quais não seja possível retirar as etiquetas e insígnias contendo os logótipos contrafeitos das marcas sem as inutilizar ou sem a tornar inidentificável com a marca contrafeita nela aposta. * Da sentença interpôs recurso o Ministério Público, alegando que sendo o crime de natureza pública, quando se iniciou o procedimento criminal e passando a semi-público depois de deduzida a acusação, continua a ter legitimidade, apesar de não ter sido apresentada queixa. Pede por isso que a sentença recorrida seja nesta parte revogada e substituída por outra que, face aos factos dados como provados, condene o arguido pela prática do crime pelo qual se encontra acusado. Formula as seguintes conclusões: «1. O presente procedimento criminal iniciou-se em 9 de Dezembro de 1997, por denúncia obrigatória da Guarda Nacional Republicana com a elaboração de auto de notícia e a sua remessa aos serviços do Ministério Público deste Tribunal, onde viria a ser autuado como inquérito, estando assim adquirida a notícia do crime. 2. Entretanto, o arguido foi acusado, em 15 de Abril de 2002, pela prática, em autoria material, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca previsto e punido pelo artigo 264.º, n.º 2, do Código de Propriedade Industrial, na redacção introduzi da pelo Decreto-lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro 3. Sucede que a sentença ora recorrida, não obstante dar como provados todos os factos constantes da acusação pública, declarou a extinção do procedimento criminal, com fundamento na ausência de queixa por parte dos titulares do bem jurídico tutelado pela norma do artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção do Decreto-lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e pelo artigo 264.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, na redacção do Decreto-lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e consequente ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal. 4. Ora, em regra, compete ao Ministério Público promover e impulsionar o procedimento criminal nos termos do artigo 48.º, do Código de Processo Penal (crimes públicos), sem nos abstrairmos, no entanto, que casos há em tal impulso fica dependente da actividade de terceiros, mormente do exercício do direito de queixa dos ofendidos -crimes semi-públicos - ou de tal queixa acompanhada de uma intervenção mais incisiva no procedimento, veiculada através da constituição de assistente e posterior acusação particular - crimes particulares em sentido estrito (cfr. artigos 49.º e 50.º do Código de Processo Penal). 5. O crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 264.º, n.º 2, do Código de Propriedade Industrial, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e pelo qual o arguido se encontra acusado, reveste natureza pública. 6. Actualmente, atendendo ao disposto no citado artigo 329.º do Código da Propriedade Industrial em vigor, o procedimento criminal está dependente do exercício do direito de queixa do ofendido, ou seja, da pessoa detentora da marca, titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com aquela incriminação (cfr. artigo 113.º do Código Penal), pelo que o actual crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos previsto no artigo 324.º reveste agora natureza: semi-pública. 7. Sucede que entendemos que a queixa é um mero pressuposto processual e as normas relativas ao direito de queixa têm natureza exclusivamente processual formal, sendo de aplicação imediata, para futuro, sem qualquer reflexo de ordem retroactiva, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 8. Não se referindo a queixa a um elemento típico do crime ou susceptível de o definir ou identificar em substância, enquanto conceito normativo descrito pela lei penal, mas reportando-se a uma condição de procedibilidade, não poderia a sentença recorrida ter aplicado as regras da sucessão de leis no tempo nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, ou seja, como se se tratasse de alteração de um elemento constitutivo do tipo em que a lei nova se mostrasse mais favorável. 9. A necessidade de queixa, condição objectiva de procedibilidade, não se configurava no momento em que o Ministério Público fez iniciar o presente procedimento criminal nem em qualquer momento poderia suscitar a intervenção de quem detinha legitimidade para tal, uma vez que no momento da dedução da acusação o crime mantinha a natureza pública. 10. De facto, o procedimento criminal foi validamente promovido com base no auto de notícia da Guarda Nacional Republicana, na vigência da lei anterior, tendo o Ministério Público deduzido acusação contra o arguido, data na qual ainda não tinha entrado em vigor a alteração legislativa introduzida pelo novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março. 11. Assim, o facto do procedimento criminal estar agora dependente do exercício de direito de queixa do detentor da marca, não pode afectar a validade da acusação deduzida, nem pode implicar a perda de legitimidade do Ministério Público para a prossecução do presente procedimento criminal. 12. Donde, não tendo o Tribunal no despacho recorrido decidido no sentido ora defendido, tendo sim declarado extinto o procedimento criminal por ilegitimidade superveniente do Ministério Público, violou as disposições constantes nos artigos 5.º, n.º 1, e 48.º, ambos do Código de Processo Penal, e no artigo 264.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei 16/95, de 24 de Janeiro». * Notificado o arguido o arguido para os efeitos do art. 413.º, do CPP, não respondeu. Nesta instância o Ex.mo Senhor Procurador Geral-adjunto, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não apresentou resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência cumpre decidir. Vejamos pois a factualidade dada como assente nos autos. Factos provados: «A. No dia 7 de Dezembro de 1998, pelas 16h 30m, numa banca de venda na Feira Semanal da Vagueira, sita na Vagueira, área da Comarca de Vagos, o arguido A... tinha exibidos, para venda ao público, diversos artigos de vestuário de várias marcas registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. B. A mercadoria em causa foi apreendida, como consta de fls. 28, sendo composta pelos seguintes artigos: - 54 (cinquenta e quatro) pares de calças que ostentavam a marca “Levi’s”, com um valor total presumível de Esc. 405.000$00; - 2 (dois) blusões de ganga que ostentavam a marca “Levi’s”, com um valor total presumível de Esc. 20.000$00; - 9 (nove) blusões impermeáveis que ostentavam a marca “O’Neill”, com um valor total presumível de Esc. 135.000$00; - 3 (três) fatos de treino que ostentavam a marca “Reebok”, com um valor total presumível de Esc. 30.000$00; - 6 (seis) fatos de treino que ostentavam a marca “Adidas”, com um valor total presumível de Esc. 60.000$00; - 4 (quatro) fatos de treino que ostentavam a marca “O’Neill”, com um valor total presumível de Esc. 40.000$00; - 4 (quatro) Sweat shirt’s que ostentavam a marca “O’Neill”, com um valor total presumível de Esc. 14.000$00; - cinco blusões que ostentavam a marca “O’Neill”, com o valor de 30.000$00; - duas calças de fato de treino que ostentavam a marca “O’Neill”, com o valor de 10.000$00; - dois blusões que ostentavam a marca “Adidas”, com o valor de 12.000$00; - três camisolas que ostentavam a marca “Reebok”, com o valor de 15.000$00; - uma sweat shirt que ostentava a marca “Adidas”, com o valor de 3.500$00; - uma camisola que ostentava a marca “Adidas”, com o valor de 3.500$00; - umas calças de fato de treino que ostentavam a marca “Adidas”, com o valor de 25.000$00; - umas calças de fato de treino que ostentavam a marca “Kappa”, com o valor de 10.000$00; -uma t’ shirt, quatro calças de fato de treino, três fatos de treino, dois blusões impermeáveis e dois de algodão que ostentavam a marca “NIKE”, com o valor presumível de, respectivamente, 3.500$00, 2.0000$00, 30.000$00,30.000$00 e 12.000$00; Tudo num total de novecentos e vinte sete mil e quinhentos escudos. C. Toda esta mercadoria foi apreendida e sujeita a exames periciais, dos quais resulta que as peças de vestuário apreendidas nos autos apresentam diferenças relativamente às congéneres, nomeadamente: - a todos os artigos “Nike” faltam as etiquetas do tamanho, do fabrico, de composição, do código de barras Nike; - quanto à mercadoria que ostentava a marca Levi’s: - nas calças a etiqueta o de cartão, colocada junto à cintura, na parte traseira das calças difere das originais pela qualidade do material utilizado; os botões diferem dos originais, quer pela qualidade do metal utilizado, quer pelo tipo de gravação; os botões foram colocados após o acabamento/lavagem das calças; a etiqueta das instruções de lavagem, colocada no interior, difere das originais, não só pelo material em que está feita, como também pelo tipo de impressão; - nos blusões a etiqueta decorativa colocada junto à gola não é original, pois não obedece aos padrões de qualidade da “Levi’s, falta a etiqueta com as instruções de lavagem, composição do tecido e identificação da “Levi’s; os botões foram colocados após o acabamento/lavagem dos blusões; a qualidade geral de confecção e acabamentos, não corresponde aos padrões utilizados pela “Levi’s, sendo de inferior qualidade; em síntese tais peças não foram produzidas nem comercializadas pela “Levi Strauss”; - quanto aos artigos que ostentavam a marca “Kappa”, as calças com aspecto semelhante à marca não têm etiquetas da marca, não têm embalagens, não têm etiquetas com instrução de lavagem, trata-se de um modelo inventado, inexistente na “Kappa”, passível de induzir em erro os potenciais clientes; - quanto aos artigos que ostentavam a marca “Adidas”, os seis fatos de treino, as cinco calças, os dois blusões, uma sweat shirt e uma camisola que ostentavam a marca “Adidas” não são nenhum modelo original das colecções “Adidas”, não possuem as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico das mesmas originais da marca; o material com que foram fabricadas assim como os acabamentos, estampados e bordados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca “Adidas”; não têm apostas as etiquetas de cartão com as referências de cor, tamanhos e códigos internos dos respectivos artigos; as peças não estavam embaladas nos sacos plástico originais da marca “Adidas”; - relativamente aos artigos que ostentavam a marca O’Neill, os dez fatos de treino, as sete calças, os sete blusões, as cinco sweat shirts, os nove impermeáveis e uma camisola, não são nenhum modelo original das colecções O’Neill, não possuem as etiquetas de composição têxtil com instruções de lavagem e origem de fabrico, originais da marca; o material com que foram fabricadas assim como os acabamentos, estampados e bordados não respeitam os padrões de qualidade exigidos pela marca O’Neill; não têm apostas as etiquetas de cartão com as referências, tamanhos e códigos internos dos respectivos artigos; as peças não estavam embaladas como são habitualmente os produtos da marca O’Neill; - quanto aos artigos que ostentavam a marca ‘”Reebok”, os três fatos de treino, as três t’ shirts e os vinte e nove pólos, não fazem parte de qualquer modelo comercializado pela “Reebok”, são de inferior qualidade das comercializadas pela marca, nomeadamente nos bordados, as etiquetas não são originais, pelo que o consumidor menos atento pode ser induzido em erro pensando estar a comprar originais. D. Comparando as marcas registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com as marcas apostas nos artigos supra descritos, apurou-se uma semelhança capaz de permitir confusão fácil com as marcas registadas e tidas como originais, contudo, nenhum daqueles artigos foi fabricado ou comercializado pelas marcas que ostentavam. E. O arguido adquiriu aquela mercadoria, a indivíduos de etnia cigana, cuja identidade se desconhece, em vários locais e aos seguintes preços: as calças a Esc. 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos), os blusões a Esc. 3.500$00 (três mil e quinhentos escudos) e os fatos de treino a Esc. 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos) e 4.000$00 (quatro mil escudos). F. A mercadoria em causa destinava-se a ser vendida em feiras e mercados, com um lucro de Esc. 1.000$00 a 1.500$00, em cada peça, pretendendo o arguido, perante os consumidores, fazer passar por autênticas tais peças de roupa, sendo certo que o arguido conhecia o carácter de imitação das marcas que ostentavam. G. O arguido não tinha consigo qualquer documento que legalizasse a compra e a circulação daquela mercadoria, nem documento que demonstrasse a sua qualidade de representante das marcas em questão. H. As marcas colocadas naqueles artigos apresentavam semelhanças gráficas e figurativas com as marcas genuínas e originais registadas. I. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu de forma livre e com o propósito de pôr à venda aqueles artigos, bem sabendo que não eram originais e que estava a agir sem autorização e contra a vontade dos legais representantes das marcas referidas e que a sua conduta era lesiva do interesse destas, porque ao usar estas marcas estava a criar confusão com os produtos originais das mesmas. J. Pretendia o arguido obter vantagens patrimoniais traduzidas no facto de mais facilmente lograr vender aquelas peças de roupa por nelas ostentar marcas de reconhecido prestígio. K. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. L. O arguido é casado e tem um filho menor a cargo. M. Trabalha como vendedor de livros, auferindo em média entre €600,00 a €700,00 por mês, trabalhando a sua esposa consigo N. Paga de renda de casa de casa a quantia mensal de €375,00. O. O arguido não tem antecedentes criminais». * O Direito: São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.. Questão a decidir: Apreciar se o Ministério Público, em processo crime que era de natureza pública e após deduzir acusação passou a ter a natureza semi-pública, deixa de ter legitimidade, por o ofendido não ter apresentado queixa ou manifestado vontade nesse sentido. O arguido vinha acusado da prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca, previsto e punido pelo artigo 264º, n.º2 do Código da Propriedade Industrial. Os crimes podem revestir a classificação de públicos, semi-públicos ou particulares, considerando as condições específicas estabelecidas por lei para a sua procedibilidade e prosseguibilidade. Assim, são classificados como públicos os crimes em relação aos quais a lei não impõe qualquer tipo de iniciativa por parte do ofendido, cabendo ao Ministério Público oficiosamente a legitimidade para o exercício da acção penal, nos termos do art. 48.º, do Código de Processo Penal, que abreviadamente passaremos a designar por CPP. Quanto aos crimes classificados como semi-públicos, para que o Ministério Público possa promover o processo penal, exige-se que o ofendido exerça o seu direito de queixa, conforme dispõe o art. 49.º, do CPP. Por fim, os crimes particulares são aqueles relativamente aos quais, para além de ser exigida queixa ainda se impõe que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular, conforme exigência constante do art. 50.º, do CPP. No caso dos presentes autos, o crime imputado ao arguido, p. e p. pelo art. 264.º, do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, à data da prática dos factos e quando foi deduzida acusação revestia natureza pública. Actualmente, tal tipo de ilícito passou a ter natureza semi-pública, conforme se alcança dos 324.º e 329.º, ambos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2003, por força do art. 16.º, do referido diploma legal. Assim, o artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial actualmente em vigor, prevê que «é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas no artigo 321.º, no artigo 322.º, no artigo 323°, com conhecimento dessa situação». Por outro lado, o novo diploma introduziu uma inovação em matéria de infracções, prevendo no seu artigo 329.º que «o procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa». Quando o procedimento criminal depender de queixa, quem tem legitimidade para a apresentar é o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, de acordo com o disposto no art. 113º, n.º1 do Código Penal. Tanto na actual redacção do art.. 324º do Código da Propriedade Industrial, como anteriormente no art. 264.º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial, na redacção do Decreto-Lei n.º16/95, de 24 de Janeiro, o bem jurídico protegido pelo tipo de crime em análise, é o exclusivo do direito privativo protegido, ou seja, a marca registada. Os factos a que respeitam os autos foram praticados pelo arguido em 7/12/1997, num momento em que o crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca revestia, natureza pública. Nesta conformidade, porque ao Ministério Público, lhe bastava ter notícia do crime, atenta a sua natureza pública, deu início ao procedimento criminal em 9/12/1997 e deduziu acusação em 9/04/2002, ainda quando continuava a revestir a natureza pública. A norma do artigo 329º do Código da Propriedade Industrial, na redacção do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março ao converter o crime público em semi-público, não tem efeitos retroactivos, quanto à exigência de formulação de queixa pelos ofendidos e por isso, a ausência de queixa por parte dos titulares do mesmo bem jurídico tutelado não traz a consequente ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal. O tribunal recorrido sustentou tese e para tal recorreu à argumentação da sucessão das leis no tempo, considerando ser a lei nova a mais favorável ao arguido. Salvo o devido respeito, não perfilhamos da solução adoptada, embora com apoio em alguma doutrina e jurisprudência que apontam naquele sentido.. A nova lei não veio a alterar os requisitos de punibilidade. Manteve inalteráveis os elementos constitutivos do crime e visa proteger o mesmo bem jurídico. Não interfere pois com o regime de punibilidade do crime e por isso não tem que ser chamado à colação o princípio da lei mais favorável, com recurso ao art. 2.º, do Código Penal. A nova lei ao fazer depender o procedimento criminal de queixa, mais não veio dizer que o Ministério Público não pode iniciar o procedimento criminal sem que tenha havido queixa. Ora, no caso dos autos estamos perante uma situação em que, à data dos factos, sendo o crime de natureza pública, estavam reunidos os requisitos para o procedimento criminal se iniciar, e, por isso, o Ministério Público, fez uso do seu poder-dever de promover a acção penal, concluindo a fase de inquérito com a dedução de acusação, por entender haver indícios suficientes para tanto. Se porventura a lei nova vem dizer que o início do procedimento criminal depende de queixa, não faz sentido a sua aplicação relativamente a processo que já se iniciou e se encontra em fase de julgamento. Diremos pois que as normas relativas à queixa, enquanto instrumento que confere legitimidade ao Ministério Público para promover a acção penal, têm natureza exclusivamente processual penal formal, sendo de aplicação imediata para o futuro, sem qualquer aplicabilidade retroactiva, razão pela qual a lei determinante para aferir da legitimidade do Ministério Público é a que se encontrasse em vigor no momento em que se deu início ao procedimento criminal. A entrada em vigor de uma lei nova que atribui a natureza semi-pública a um crime que era público, não pode ter o sentido de exigir uma queixa que não era necessária à luz da lei vigente à data da prática dos factos. Não faz sentido deslegitimar Ministério Público, já na fase de julgamento, quando a legitimidade lhe foi conferida pela simples notícia do crime. Nos presentes autos não existe queixa por parte dos representantes das marcas em causa em Portugal e não era preciso para se iniciar o procedimento criminal. Contudo convém referir que os mesmos ofendidos podem fazer cessar o mesmo procedimento por desistência de queixa. São coisas bem distintas. Uma coisa é o ofendido poder fazer cessar o procedimento criminal, a partir da entrada em vigor da lei nova, atenta a natureza semi-pública do crime outra é a legitimidade do Ministério Público que existia para exercer a acção penal, à data da prática dos factos e que por isso com a mesma legitimidade processual continuou para deduzir acusação e introduzir os autos em juízo. Ora, pelo facto dos titulares das marcas em causa não apresentaram queixa nem aquando do início do procedimento criminal, nem aquando da sua intervenção nos autos, não pode servir de fundamento para declarar a extinção do procedimento criminal em virtude da ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal. E não pode servir de fundamento para a decisão recorrida, uma vez que, sendo a formulação de queixa um mero pressuposto processual e tendo as normas relativas ao direito de queixa natureza exclusivamente processual formal, são de aplicação imediata, para futuro, sem qualquer reflexo de ordem retroactiva. Escreve o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1.º Volume, Coimbra Editora, 1981, página 122, relativamente à natureza das normas reguladoras de queixa e sua relevância no procedimento criminal que «a circunstância de tais requisitos, pela estreitíssima e necessária relação que possuem com os diversos tipos de crime, encontrarem assento no Código Penal (...), não deve obstar a que se veja neles autênticos pressupostos processuais: são, é certo, em último termo, pressupostos de dignidade punitiva do facto, mas, verdadeiramente, estão fora dele, nada têm a ver com o comportamento violador dos bens fundamentais da comunidade, com a sua existência material, antes só com o problema prático da sua punição. Por isto se pode também dizer, com razão, que a decisão sobre a exigência ou não-exigência de denúncia e de acusação particular se inscreve no espaço processual e não afecta a valoração social da relação da vida a que se refere». Também o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, 1971, vol. I, pág. 13, quando escreve a propósito da distinção entre direito criminal substantivo e adjectivo, se refere à queixa ou denuncia nos seguintes termos: «(...) perde muito da sua clareza perante certos problemas concretos: assim por exemplo quanto à denúncia (...) que sendo regulada pelo Código Penal, bem pode considerar-se matéria processual, em vista da sua natureza de pressupostos de procedibilidade (...)». Segundo Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1997, página 301, quanto à natureza das normas relativamente á queixa e acusação particular, refere que «em primeiro lugar, diga-se que há que distinguir, nos institutos da queixa e da acusação particular, as normas exclusivamente processuais (princípio da aplicação imediata -CPP, art. 5.º) das normas processuais penais materiais (irretroactividade desfavorável, retroactividade favorável, - CP, arts. 2.º - 4 e 3.º). Às primeiras pertencem, sem preocupação exaustiva de pormenor, as normas dos arts. 49.º a 52.º do CPP de 1987; às segundas pertencem, inequivocamente, as normas constantes dos arts. 113.º a 117.º do CP». Ora, atenta a natureza processual da norma constante do actual art. 329.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2003, por força do art. 16.º, do mesmo diploma legal, ao estipular que o procedimento criminal, pelo mesmo tipo legal de crime imputado ao arguido depende de queixa, quando já se encontrava em fase de julgamento, afastada está aplicação de sucessão de leis no tempo, contida no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal. Estipula concretamente este preceito o seguinte: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado». Ora, exigindo a lei nova, queixa do ofendido, para que o Ministério Público pudesse iniciar o procedimento criminal, segundo o entendimento da sentença recorrida, seria aplicável esta lei, por se mostrar ser concretamente a mais favorável. Pelo que vimos deixando exposto, a norma do art. 329.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, referindo-se apenas à exigência de queixa como requisito para conferir legitimidade ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal (não sendo portanto uma norma incriminadora ou sancionatória, isto é, de direito substantivo), não tem aplicação, por via do art. 2.º, n.º 4, do CPP. Assim, a aplicação da lei processual penal no tempo tem sede no art. 5.º, n.º 1, do CPP, que dispõe o seguinte: «A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior». E, por força do n.º 2, do mesmo artigo, a lei processual penal só não será de aplicar, aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: «a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo». Concluímos daqui pela não retroactividade da nova lei processual penal, mantendo assim a validade todos os actos praticados na vigência da lei processual penal revogada e pela aplicação imediata aos actos que ainda devam ser realizados num processo já instaurado no domínio da lei revogada, logo que esta entre em vigor. Cfr. José da Costa Pimenta in Código de Processo Penal Anotado, 1987, página 51. Ora, encontrando-se o processo em fase de julgamento, deve-se manter a validade de todos os actos processuais praticados na fase de inquérito, não podendo uma lei nova retirar a legitimidade ao Ministério Público, para o procedimento criminal que, com legitimidade o iniciou, deduziu acusação e o introduziu em juízo para julgamento. A queixa era um requisito de procedibilidade em determinada fase processual e é reportado a esse momento que o requisito de deve ser aferido. Se para se iniciar o procedimento criminal não era necessário haver queixa do ofendido e se o processo se iniciou, não faz agora sentido exigir que haja formulação de queixa. Questão diferente é estarem na disponibilidade de fazer extinguir o procedimento por desistência de queixa de assim o entenderem, sendo certo que todos têm conhecimento dos autos, nos quais todos intervieram, designado perito para exame aos bens aprendidos. No sentido de que se deve manter a legitimidade do Ministério Público e consequentemente deve subsistir a acusação pública deduzida antes da passagem do crime de público para semi-público, escreve o Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral I - Introdução e Teoria da Lei Penal, 2.ª Edição Revista, Verbo, 2001, páginas 289 e seguintes: «(…) A orientação jurisprudencial é no sentido de que tendo a queixa natureza processual as respectivas normas são de aplicação imediata, mas não retroactiva, donde a consequência de que o processo se mantém válido. (…) Importa, pelo menos, distinguir a fase em que o processo se encontra. Se o processo se encontra ainda na fase do inquérito, não nos parece que o Ministério Público possa deduzir acusação sem prévia queixa, pois que a legitimidade não é imutável, antes se há-de aferir a cada momento do processo, em relação a cada acto que se vá praticando, em função das disposições legais aplicáveis. Assim, se o crime for particular à data da acusação não nos parece que o Ministério Público possa deduzir acusação sem prévia acusação do assistente só porque à data da queixa o crime era de natureza semi-pública ou pública. Se o processo já se encontra na fase da instrução ou de julgamento, e o crime de público passou a ser semi-público ou particular, essa alteração já não tem efeitos no que respeita à validade da acusação, mas a nova natureza do crime tem implicações, nomeadamente no que respeita ao direito de extinção do procedimento pela via da desistência da queixa (melhor, de renúncia ao procedimento) ». No mesmo sentido de que não é necessário formalizar queixa o ofendido, já depois de deduzida acusação pelo Ministério Público quando o crime que era de natureza pública passou a semi-público se pronuncia Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 2.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1997, pág. 302 e 303, sustentando designadamente que « Não sendo, portanto, a queixa uma condição de prosseguibilidade mas sim e apenas de procedibilidade, então, uma vez iniciado o processo por iniciativa do Ministério Público, num momento em que estava em vigor uma lei que considerava o crime respectivo como público, deixa de haver lugar e necessidade para a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram, quando entra em vigor uma lei que passa a considerar o respectivo crime como semi-público, isto é, a fazer depender o início do procedimento criminal da queixa. Disto não se pode concluir que, assim sendo, há como que uma quebra ou excepção do princípio da aplicação retroactiva da lei nova favorável. É que, de facto, não há qualquer desvio deste princípio. Pois, após a entrada em vigor da L. N. que passa o crime de público a sem i-público, crime cujo processo já tenha sido iniciado, ex officio, pelo MP, pode o ofendido (aquele que passar a ter o direito de queixa) pôr termo ao processo, extinguindo-o pelo exercício do direito de desistência. (...) Conclusão: se, quando entra em vigor uma lei que converte um crime de público em semi-público (ou particular), ainda não se iniciou o procedimento criminal, o início deste passa a ficar dependente da apresentação da queixa, mas se, quando entra em vigor a referida lei, o procedimento criminal já foi iniciado, não é necessária a queixa (pois, o que já se iniciou, iniciado está, o que já se produziu, produzido está)(....) ". Seguindo os mesmo trilhos veja-se, a seguinte jurisprudência: Ac. STJ, de 5/04/2001, CJ STJ, A.XXII -1997, T. II, pag. 176. Ac. Rel. Lisboa, de 26/11/2004 – Proc. 9365/2004-5, in www.dgsi.pt. Ac. Rel. Porto, de 17/04/1996 – Proc. 9640219, in www.dgsi.pt. Ac. Rel. Coimbra, 16/11/2005 – Proc. 3170/05, in www.dgsi.pt. No caso em apreço o Ministério Público, atenta a natureza pública do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 264.º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95, de 24 de Janeiro, ao ter notícia do crime, deu início ao procedimento criminal em 9/12/1997 e deduziu acusação em 9/04/2002. A acusação, deduzida em 15/04/2002, foi recebida nos seus precisos termos pelo despacho a que se refere o art. 311.º, do CPP, em 11/10/2002. Com a entrada em vigor do art. 329.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, o procedimento criminal, pelo mesmo tipo legal de crime imputado ao arguido, passou a depender de queixa. Ora, tendo-se iniciado validamente o procedimento criminal, se após de ter sido deduzida acusação, uma nova lei converter o crime público em semi-público, a mesma não tem efeitos retroactivos, quanto à exigência de formulação de queixa pelos ofendidos e por isso, não afecta a legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal, apenas podendo relevar para uma eventual cessação do procedimento por desistência de queixa. * Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência se revoga a sentença que declarou a extinção do procedimento criminal, por falta de queixa e consequente ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal, a qual deve ser substituída por outra que aprecie do mérito da causa. Sem custas. |