Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01717 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ÓNUS DA PROVA JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 342º, 396º, 874º E 879º ALS. A) A C) DO C.C. ARTS. 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º Nº1 E 791º Nº3 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de compra e venda de coisas móveis, cabe ao vendedor fazer a prova de que procedeu à transferência da propriedade dos bens vendidos através da entrega desses bens ao comprador e a este, que procedeu ao pagamento do preço, áquele. II - Normalmente a prova dessa entrega é feita por meio de documento, designado habitualmente por guia de remessa ou da própria factura, recolhendo-se no acto da entrega a assinatura ou simples rubrica de quem recebe, ficando o duplicado na posse de quem procedeu à entrega dos bens, que a restitui ao vendedor. III - Só há lugar ao pagamento de juros de mora se o prazo de pagamento tiver sido acordado entre as partes, ou no contrato de compra e venda tenha sido estipulado pelas partes um prazo certo para o pagamento do preço, sendo prática corrente constar esse prazo da própria factura emitida na data da venda. | ||
| Decisão Texto Integral: |