Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1413/02
Nº Convencional: JTRC 01717
Relator: GIL ROQUE
Descritores: COMPRA E VENDA
ÓNUS DA PROVA
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 342º, 396º, 874º E 879º ALS. A) A C) DO C.C.
ARTS. 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º Nº1 E 791º Nº3 DO C.P.C.
Sumário: I - Num contrato de compra e venda de coisas móveis, cabe ao vendedor fazer a prova de que procedeu à transferência da propriedade dos bens vendidos através da entrega desses bens ao comprador e a este, que procedeu ao pagamento do preço, áquele.
II - Normalmente a prova dessa entrega é feita por meio de documento, designado habitualmente por guia de remessa ou da própria factura, recolhendo-se no acto da entrega a assinatura ou simples rubrica de quem recebe, ficando o duplicado na posse de quem procedeu à entrega dos bens, que a restitui ao vendedor.
III - Só há lugar ao pagamento de juros de mora se o prazo de pagamento tiver sido acordado entre as partes, ou no contrato de compra e venda tenha sido estipulado pelas partes um prazo certo para o pagamento do preço, sendo prática corrente constar esse prazo da própria factura emitida na data da venda.
Decisão Texto Integral: