Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3378/99
Nº Convencional: JTRC5/4
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO
DIREITO AO RESSARCIMENTO
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 50º, 56º, Nº 3, 63º, Nº 1 E 2 E 64º, Nº 1 AL. I) DO RAU
ARTº 216º, Nº 1, 2 E 3 , 342º, Nº 1 E 2, 472º, Nº1, 479º, 1031º, Nº1, 1036º, 1043º, Nº1, 1046º, 1047º, 1273º, 1375º DO CC.
ARTº 684º, Nº3 E 690º, Nº1 DO CPC.
Sumário: I - O direito de ressarcimento do arrendatário devido a benfeitorias úteis por ele realizadas no locado no termo do contrato faz-se de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa a que se reporta o artº 479º do CC.
II - Não basta pois ao arrendatário provar quanto gastou nas obras realizadas; terá ainda que alegar e provar em relação a cada uma das categorias de benfeitorias necessárias e úteis os respectivos montantes, provando também, nomeadamente, o valor que as úteis trouxeram ao prédio arrendado à data da cessação do contrato.
Decisão Texto Integral: