Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2441/02
Nº Convencional: JTRC 05575
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART. 287º Nº4 DO C.P.P.
Sumário: I - Através do princípio da investigação pretende-se traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente - isto é independentemente das contribuições da acusação e da defesa - o "facto" sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão.
II - Desta forma o Tribunal tem o poder dever de esclarecer e instruir autonomamente o "facto" sujeito a julgamento criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão.
O ne eat judex ultra vel extra petitum, conduz ao afastamento dos ónus de afirmar, contradizer e impugnar, no fundo a verdade formal, pois que se a verdade a buscar não é, porque não pode filosoficamente ser, a verdade ontológica, haverá de ser a verdade judicial material, minimamente submetida ao caminho processualmente válida.
Reflexo disso é a forma que reduz ao mínimo as formalidades para requerer a instrução (art. 287º/2 - o requerimento não está sujeito a formalidades especiais) só podendo ser rejeitado (art. 287º/3) por extemporâneo, incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Daqui os poderes conferidos no art. 288º/4 do Código do Processo Penal. Não se prevê sequer a rejeição por deficiências do requerimento.
Se o requerimento está deficiente por faltarem alguns dos elementos referidos no art. 287º/4 do Código do Processo Penal, não está prevista a mais severa sanção processual - a rejeição.
Atento ao disposto no art. 4º do Código do Processo Penal, deverá o juiz ter em conta o dispostoi nos arts. 265º/2 (sanar faltas pelo convite à correcção); 265º-A (adequação formal) de molde a evitar decisões meramente formais; e se o convite para o aperfeiçoamento é feito, nos termos do disposto no art. 508º/1/2/3 do Código do Processo Civil deverá ser concedido prazo para tal, e feito, tudo se passa como a correcção integra-se o primeiro requerimento, não se pondo a questão da tempestividade se o primeiro requerimento foi apresentado dentro dos prazos.
Decisão Texto Integral: