Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
534/21.3JAAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Descritores: RECLAMAÇÃO SOBRE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADES DE ACÓRDÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RENOVAÇÃO DE PROVA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4º, 165º, Nº 1, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 380º, 411º, Nº 5, 412º, NºS 1 E 3, 425º, Nº 4 E 430º DO CPP, 608º, Nº 2 DO CPC E 70º DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Sumário: 1. Nos termos previstos no artigo 379º do CPP, aplicável aos acórdãos dos Tribunais Superiores, por força do artigo 425º, nº4 do mesmo código, é admissível a arguição de nulidades do acórdão, designadamente em caso de falta de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia, ou violação das regras relativas ao objecto do processo.

2. Pode ainda o arguido requerer a correcção de erros materiais, a eliminação de obscuridades ou ambiguidades, ou a reforma da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 380º do CPP, quando estejam em causa lapsos, inexactidões ou deficiências formais da decisão.

3. Paralelamente, pode o arguido suscitar inconstitucionalidades de normas desde que tal questão tenha sido previamente suscitada durante o processo, com vista à eventual interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

4. O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas, verificando-se quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.

5. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.

6. Invocando o arguido um vício processual após a prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação, quando há muito se encontrava precludido o respectivo direito de arguição, mostra-se, por isso, sanada qualquer eventual nulidade.

7. Nos recursos ordinários, não é possível a junção de documentos ou de outras provas, a não ser que se requeira a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430º do CPP.

8. A renovação da prova tem obrigatoriamente de ser solicitada na motivação de recurso, não podendo ser feita pela iniciativa do Tribunal.

9. A renovação da prova reporta-se àquela que foi produzida na 1ª instância e que o recorrente considera ter sido erradamente apreciada e não aos documentos juntos na fase de recurso.

10. Não tendo a medida da pena sido impugnada nas conclusões do recurso, a decisão reclamada não incorre em omissão de pronúncia.

11. Pelo contrário, pronunciar-se sobre algo que não foi pedido poderia constituir um vício de excesso de pronúncia.

12. O arguido ao optar por uma estratégia de “tudo ou nada” (focado na absolvição), aceita implicitamente a medida da pena para o caso da condenação ser confirmada.

13. Se o reclamante se limita a manifestar a sua discordância com o proferido acórdão da Relação, fácil é de concluir que não é admissível a invocação de “nulidades” como expediente para reapreciar o mérito da decisão, transformando por esta via o requerimento numa nova via recursória.

14. Não pode o arguido reiterar, sob forma de arguição de nulidade de acórdão da Relação, fundamentos anteriormente invocados e já decididos, visando obter uma nova reapreciação da matéria, o que extrava o âmbito próprio deste incidente pós- decisório que não pode, assim, ser utilizado como forma encapotada de renovação da instância recursória.

15. A invocação válida de inconstitucionalidades exige rigor na identificação da norma, do parâmetro constitucional violado, e a explicitação dos fundamentos da desconformidade, não bastando referências genéricas a principíos constitucionais ou a uma mera discordância da decisão.

Decisão Texto Integral: *

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


*

O arguido AA, tendo visto confirmada a sua condenação em 1ª instância por acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28.01.2026 - que lhe foi notificado em 30.01.2026 - veio, por requerimento, “arguir nulidades e suscitar a questão da violação da Constituição da República Portuguesa”.

Por fim, refere que a “decisão encontra-se ferida de nulidade prevista no artigo 379º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal, o que se invoca para efeitos legais e da interpretação e aplicação que faz de todas as normas invocadas e viola o princípio constitucional consagrado nos artigos nos artigos 32º, nº1 e 2, 20º, nº4 e 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa”.

Alega,


“H)

Síntese Conclusiva

Quanto às declarações da “ofendida” para memória futura


Primeira) O arguido não foi notificado para comparecer e se fazer acompanhar por mandatário nas declarações da “ofendida” para memória futura.

Segunda) E estas declarações constituem um ato judicial de suporte à decisão condenatória decretada pelo Tribunal.

Terceira) Nestas circunstâncias a nomeação de uma defensora oficiosa e a total apatia ou inatividade desta face às declarações prestadas pela ofendida e os vícios adiante apontados revelam que a mesma não teve qualquer intervenção ativa no sentido de defender o recorrente.

Quarta) Circunstância, que condicionou e continua a condicionar a defesa do arguido, designadamente porque o Tribunal suporta a decisão condenatória de modo relevante nas aludidas declarações para memória futura.

Quinta) O arguido não teve assim o direito de exercer o seu contraditório nem no ato das declarações nem na audiência de julgamento, uma vez que a ofendida não esteve presente, violando assim o disposto nos artigos 271.º do Código do Processo Penal.


Quanto à Pena


Sexta) A condenação do arguido a sete anos e seis meses de prisão dentro da latitude que decorre do artigo 171.º, n.º do Código Penal (três a dez anos), contém implícita a conclusão evidente de que o Tribunal com tal preciosismo na condenação decretada procurou evitar que o arguido levasse o seu recurso até ao Supremo tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código do Processo Penal e os artigos 71.º e 72.º do Código Penal.


Erro Notório na Apreciação da Prova


Sétima) O Tribunal sustenta a decisão condenatória, de forma quase exclusiva nas declarações da “ofendida”, que se mostra totalmente insustentáveis e consentâneas com a realidade.

Oitava) Relativamente às perícias e prova testemunhal também invocadas, das mesmas não decorre qualquer prova dos factos criminais imputados ao arguido.

Nona) Ao extrair desta prova as conclusões fácticas constantes dos números 3 a 12 dos factos que o Tribunal deu como provados, cometeu assim um erro notório na apreciação da prova conforme previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Penal.


Dos documentos Apresentados


Décima) Este Colendo Tribunal não admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados com a junção do recurso, designadamente as fotografias dos locais apontados pela “ofendida” como tendo sido aqueles em que ocorreram os atos de que alegadamente foi vítima.

Décima

Primeira) Estes documentos só foram obtidos pelo advogado signatário em sede de recurso pelo que não existiam antes da decisão condenatória.

Décima

Segunda) Contudo sendo eles um contributo sério e da mais alta relevância para a descoberta da verdade deveriam ter sido admitidos, pois a sua apresentação constitui o cumprimento de uma obrigação do arguido e do seu mandatário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa supera o formalismo de qualquer prazo bloqueador deste objetivo.

Décima

Terceira) A decisão em análise violou assim o disposto no artigo 340.º do Código do Processo Penal.


Renovação Da Prova

Décima

Quarta) A renovação da prova não tem obrigatoriamente de ser solicitada na motivação de recurso, podendo ser requerido quando a tramitação processual o impõe ou então ser feita pela própria iniciativa do Tribunal.

Décima

Quinta) Não o tendo feito o Tribunal violou o artigo 430.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.

Décima

Sexta) Face às inesperadas contra alegações do Ministério Público e para as contrariar suscitou nesse momento o pedido formulado relativamente à renovação da prova que o Tribunal rejeitou com o fundamente de que deveria ser requerida em recurso.

Décima

Sétima) Será assim normalmente mas quando a necessidade dessa renovação surge no decurso do processo não se podem pôr limites à defesa e por isso, nestas circunstâncias a renovação da prova deveria ter sido admitida.


Do princípio in dúbio pro réu)

Décima

Oitava) O Tribunal aprecia livremente a prova mas tem que se fundamentar no exame crítica das provas de que se serviu para fundamentar a decisão do Tribunal, do que resulta que a livre convicção referida tem limites e obrigações na sua formação, o que a decisão quanto à matéria de facto sustentou a condenação e viola o disposto nos artigo 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.

Décima

Nona) No caso do Tribunal considerar não poder concluir seguramente pela condenação do arguido e sendo esta a posição subsidiariamente consequente da análise de toda a prova, o Tribunal deveria obedecer ao princípio básico da lei penal de que a dúvida beneficia o réu consagrado sobre o tema de in dúbio pro réu, consagrado no artigo 340.º do Código do Processo Penal, na Diretiva da União Europeia n.º 2016/343 do Parlamento Europeu e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Vigésima) Com a violação de todos estes princípios a decisão encontra-se ferida de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Penal, o que se invoca para os efeitos legais e da interpretação e aplicação que faz de todas as normas invocadas viola o princípio constitucional consagrado nos artigos 32.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que constitui fundamento para ser apreciada a questão da inconstitucionalidade na aplicação das normas violadas.”


*

Notificados do requerimento apresentado pelo arguido, o Ilustre Advogado dos Assistentes e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciaram-se pelo indeferimento.

*

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

O requerente não ordenou nem nomeou com clareza as nulidades e as inconstitucionalidades que assaca ao acórdão prolatado por este Tribunal da Relação em 28.01.2026.

Ainda assim, após aturado exame, recolhe-se, no essencial, do teor do requerimento apresentado que o requerente pretende, alegadamente, arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal de recurso, com fundamento em que a diligência para memória futura da ofendida terá decorrido sem Advogado constituído e, na prática, sem defensor oficioso que exercesse de forma activa as suas funções, não lhe tendo sido notificada a nomeação do defensor oficioso, bem como por alegada falta de fundamentação e de omissão de pronúncia.

Comecemos por enquadrar, de forma sintética, as situações em que tais vícios podem ser suscitados, bem como a possibilidade de arguição de inconstitucionalidades, à luz do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos previstos no artigo 379º do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos dos Tribunais Superiores por força do artigo 425º, nº4 do mesmo código, é admissível a arguição de nulidades do acórdão, designadamente em caso de falta de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia, ou violação das regras relativas ao objecto do processo. Pode ainda o arguido requerer a correcção de erros materiais, a eliminação de obscuridades ou ambiguidades, ou a reforma da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal, quando estejam em causa lapsos, inexactidões ou deficiências formais da decisão.

Paralelamente, pode o arguido suscitar inconstitucionalidades de normas desde que tal questão tenha sido previamente suscitada durante o processo, com vista à eventual interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Vejamos, então.

Nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F; (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Assim, o vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.

Como anota Oliveira Mendes[1], “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.

A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”

Confrontada a previsão legal (com o conteúdo que se deixou exposto), tem de concluir-se pela não verificação do apontado vício na decisão proferida por este Tribunal em 28.01.2026.

Passemos, então, à análise das alegadas nulidades arguidas pelo reclamante contra o acórdão proferido por este Tribunal.

1.

“Quanto às declarações da “ofendida” para memória futura”

Com efeito, e desde logo, ao contrário do que parece ser a pretensão do requerente, não está em causa qualquer nulidade decorrente de a diligência para declarações de memória futura ter ocorrido com nomeação de Defensor Oficioso (o qual esteve presente na diligência) e sem mandatário constituído, nem tão pouco o facto de o mesmo não ter sido notificado da nomeação de Defensor Oficioso e, por arrastamento, do acórdão proferido por este Tribunal.

Como resulta dos autos, a todas as luzes, a alegação do arguido é manifestamente extemporânea e dilatória porquanto nem na fase de instrução do processo nem na fase de julgamento se ofereceu àquele suscitar tal questão. Acresce que no recurso interposto da decisão de 1ª Instância o arguido socorreu-se extensamente das declarações da ofendida para memória futura com vista a colocar em causa o conteúdo das declarações daquela e dessa forma almejar a sua absolvição.

Na verdade, vistas as coisas na sua simplicidade, a arguição de tal nulidade é irrelevante porquanto à data da realização da diligência de declarações para memória futura da ofendida, o ora requerente ainda não havia sido constituído arguido, assumindo apenas a qualidade de suspeito, não lhe sendo, por isso, plenamente aplicáveis as garantias de defesa inerentes àquele estatuto, designadamente o direito a ser notificado da nomeação de defensor oficioso para o acto.

Acresce que a eventual omissão de tal notificação - a existir - nunca configuraria nulidade insanável, antes se reconduzindo, no limite, a nulidade de dependente de arguição, nos termos do Código de Processo Penal, a qual sempre devia ter sido tempestivamente suscitada.

Sucede, porém, que o requerente apenas vem invocar tal vício após a prolação do acórdão por este Tribunal da Relação, quando há muito se encontrava precludido o respectivo direito de arguição, mostrando-se, por isso, sanada qualquer eventual nulidade.

Não se mostra, pois, verificada a referida nulidade.

2.

Em relação aos” Documentos Apresentados

Afirma o recorrente que  “Este  … Tribunal não admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados com a junção do recurso, designadamente as fotografias dos locais apontados pela “ofendida” como tendo sido aqueles em que ocorreram os atos de que alegadamente foi vítima (…) sendo eles um contributo sério e da mais alta relevância para a descoberta da verdade deveriam ter sido admitidos”, concluindo que “A decisão em análise violou assim o disposto no artigo 340.º do Código do Processo Penal.”.

Como se explicitou à saciedade no acórdão reclamado e que aqui se reproduz, a junção dos aludidos documentos “(…) não observou a disciplina constante do artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal.”

Como é sabido, “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal, foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei” Acórdãos do STJ de 6.02.87 e de 3.10.89, BMJ nº 364, pág 714 e nº 390, pág. 408.  “

Ora, “se a Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão.”2 Acórdão do Tribunal da relação do Porto de 09.12.2004, processo nº 0415010, relator, Fernando Monterroso, disponível pra consulta em www.dgsi.pt 

Por isso, aqueles documentos, cuja junção é manifestamente extemporânea, não podem ser valorados em sede de recurso.

(…)

Aliás, é o que claramente se extrai do artigo 165º do Código de Processo Penal, segundo o qual “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”, fases essas que, obviamente, ocorrem durante a tramitação do processo em 1ª instância.

Pelo que, posteriormente a essas fases, apenas se pode aferir se a decisão de 1ª instância é ou não bem fundada, o que deverá ser feito com base nos mesmos elementos de prova que então estavam disponíveis.

Nestas circunstâncias, torna-se manifesto e evidente que, nos recursos ordinários, como o presente, não é possível a junção de documentos ou de outras provas, a não ser que se requeira a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430º do Código de Processo Penal, o que não é o caso.

Em suma, salvo no caso de pedido de renovação da prova, nos termos do artigo 430º, está vedado ao Recorrente juntar aos autos qualquer novo meio de prova, nomeadamente documentos.”.

Assim, e sem necessidade de mais considerações, não é verdade que este Tribunal não se tenha pronunciado sobre as questões suscitadas pelo recorrente, o que se passa é que não decidiu em conformidade com a respetiva pretensão, mas tal não configura omissão de pronúncia.

Não se mostra, pois, verificada a referida nulidade.

3.

Renovação Da Prova

E o mesmo tem de dizer-se, embora num outro prisma, quanto à «nulidade» invocada pelo requerente, designadamente, quando afirma que a “ renovação da prova  não tem de obrigatoriamente de ser solicitada na motivação de recurso “ podendo “ser feita pela própria  iniciativa do Tribunal “.

Com esta alegação visa o requerente atacar o indeferimento da junção aos autos dos documentados apresentados em sede de recurso e, ficcionar, que a junção aos autos de tais documentos  preenchiam os requisitos do artigo 430º, nº2, do Código de Processo Penal, e nessa medida devia ter sido determinada por este Tribunal de recurso.

Mas, sem razão.

Vamos recordar:

O artigo 411º, nº 5 do Código de Processo Penal, dispõe que «No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos».

Já o artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, estabelece que «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas».

Por seu turno, no artigo 430º do Código de Processo Penal prevê-se:

«1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.

3 - A renovação da prova realiza-se em audiência.» (sublinhados nossos)

 Ora, de todos os trâmites que se prevêem nas citadas disposições, colocados por lei a cargo do recorrente, o que é que foi feito in casu? Nada.

Não foi requerida a realização de audiência.

Não foi requerida a renovação de quaisquer provas[2].

Assim, e por esta via, também não se verifica qualquer nulidade.

Donde, com base em tais fundamentos, não padece o acórdão, ora reclamado, de omissão de pronúncia, nem, portanto, da nulidade prevista no artigo 379, nº1, al, c) do Código de Processo Penal.

4.

Quanto à Pena

Alega o arguido/ reclamante que a sua “condenação a sete anos e seis meses de prisão dentro da latitude que decorre do artigo 171.º, n.º do Código Penal (três a dez anos), contém implícita a conclusão evidente de que o Tribunal com tal preciosismo na condenação decretada procurou evitar que o arguido levasse o seu recurso até ao Supremo tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código do Processo Penal e os artigos 71.º e 72.º do Código Penal.”.

Esta alegação revela-se totalmente inintelegível, omitindo o reclamante a enunciação da sua pretensão e o respectivo enquadramento jurídico.

A verdade é que, em sede de recurso, o reclamante não questionou a dosimetria da pena de prisão aplicada. Limitou-se aos vícios da decisão, ao erro de julgamento, à violação do princípio de “in dubio pro reo”, pugnando exclusivamente pela sua absolvição.

Ora, encontrando-se o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, a medida da pena não faz parte do objecto do recurso - artigo 412º, nº1 do Código de Processo Penal.

Assim, não tendo a medida da pena sido impugnada nas conclusões do recurso, a decisão reclamada não incorre em omissão de pronúncia. Pelo contrário, pronunciar-se sobre algo que não foi pedido poderia constituir um vício de execesso de pronúncia.

Deste modo, o arguido ao optar por uma estratégia de “tudo ou nada” (focado na absolvição), aceita implicitamente a medida da pena para o caso da condenação ser confirmada. Foi o caso.

 Não se mostra, pois, verificada a referida nulidade.

5.

Erro Notório na Apreciação da Prova

Refere, ainda, o reclamante que “O Tribunal sustenta a decisão condenatória, de forma quase exclusiva nas declarações da “ofendida”, que se mostra totalmente insustentáveis e consentâneas com a realidade.” e que “Relativamente às perícias e prova testemunhal também invocadas, das mesmas não decorre qualquer prova dos factos criminais imputados ao arguido.” e “Ao extrair desta prova as conclusões fácticas constantes dos números 3 a 12 dos factos que o Tribunal deu como provados, cometeu assim um erro notório na apreciação da prova conforme previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Penal.”.

Infere-se deste arrazoado que o reclamante se reporta à decisão recorrida e não à decisão que incidiu sobre o objecto do recurso. Mas, ainda que assim não fosse, se o reclamante está a arguir nulidades do acórdão prolatado por este Tribunal, verifica-se do teor do seu requerimento que o mesmo não imputa ao acórdão quaisquer vícios legalmente previstos como determinantes de nulidade, limitando-se, em substância, a reiterar a sua discordância com a apreciação da matéria de facto, nos exactos moldes aos já efectuados na motivação de recurso, o que não é suscetível de integrar qualquer das nulidades tipificadas na lei.

Acresce que sobre tais matérias, o acórdão proferido por este Tribunal pronunciou-se abundantemente (que aqui não se transcreve em obediência ao princípio da economia processual) e, também, não se descortina qualquer omissão de pronúncia, falta de fundamentação, ou qualquer erro notório que afecte o acórdão reclamado.

Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância com o acórdão proferido, sendo certo que - parafraseando os Assistentes -  não é admissível a invocação de nulidades como exprediente para reapreciar o mérito da decisão, transformando por esta via o requerimento numa nova via recursória.

Inexiste, também, nesta parte,  qualquer  nulidade no acórdão recorrido.

6.

Do Princípio in Dubio Pro reo

De igual sorte, mostra-se também inverificada a “falta de fundamentação” esgrimida pelo reclamante.

Recordamos que, de acordo com a previsão do referido artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença “consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas (nos termos definidos por lei).

A fundamentação da sentença consiste, assim, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o tribunal chegasse a uma decisão e não outra).

Analisado o teor do requerimento verifica-se que o reclamante não concretiza, em momento algum, em que medida o acórdão desta Relação padeceria de falta de fundamentação, reportando-se antes, de forma reiterada e genérica, ao “Tribunal”. Contudo,  caso se esteja a referir ao acórdão proferido por este Tribunal, não colhe a invocação do arguido, porquanto a alegada falta de fundamentação do acórdão da Relação se reconduz, em substância, às mesmas questões já suscitadas em sede de recurso da decisão da 1ª instância e oportunamente apreciada por este Tribunal.  Não pode, assim, o arguido reiterar, sob forma de arguição de nulidade do acórdão, fundamentos anteriormente invocados e já decididos, visando obter uma nova reapreciação da matéria, e que extrava o âmbito próprio deste incidente pós- decisório.


*

Finalmente, no que respeita às alegadas “incostitucionalidades na aplicação das normas violadas”, verifica-se que o arguido/reclamante não identifica de forma adequada qualquer norma ou interpretação normativa aplicada no acórdão cuja insconstitucionalidade haja sido previamente suscitada no processo - era necessário que identificasse de forma clara e expressa o critério normativo que considera desconforme com a Constituição, o que não logrou fazer.

Em suma, a invocação válida de inconstitucionalidade exige rigor na identificação da norma, do parâmetro constitucional violado, e a explicitação dos fundamentos da desconformidade, não bastando referências genéricas a principíos constitucionais ou a discordância da decisão.

Por fim, sempre se dirá que o incidente pós-decisório suscitado pelo arguido não configura um meio autónomo de reapreciação do mérito da decisão, antes se destinando exclusivamente à correcção de vícios formais ou estruturais do acórdão e à salvaguarada do direito ao controlo da constitucionalidade, não podendo ser utilizado como forma encapotada de renovação da instância recursória.

Temos, pois, de concluir pela total falta de fundamento da reclamação apresentada.
Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em indeferir a reclamação apresentada, nada havendo a alterar no acórdão prolatado em 28.01.2026.

Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 3UC.


Capitolina Fernandes Rosa

Maria José Guerra

Cândida Martinho



              Coimbra, 29 de Abril de 2026.


[1] Em comentário ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1157.
[2] E, recorda-se, a renovação das provas reporta-se às provas produzidas na 1ª instância que o recorrente considere terem sido erradamente apreciadas e não os documentos que juntou na fase de recurso.