Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3310/23.5T8CBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO EFETIVO SÉRIO E GRAVE
DOLO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, N.º 2 E 487.º N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 48.º, N.º 1, AL. B), 238.º, N.º 1, AL. D) E G), 245.º, N.º 2, AL. A), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) - DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário: 1. A consagração da figura da exoneração do passivo restante consubstanciou uma mudança profunda no ordenamento jurídico, que acolheu os vetores globais de fresh start aliados às caraterísticas do modelo civilista de earned start. O instituto reserva o benefício de um reinício de contabilidade limpa exclusivamente aos que se apresentam como “insolvente digno” - indivíduo que, vitimado pelo fortuito económico (desemprego estrutural, acidentes cardiológicos drásticos, etc…), se conduziu por um comportamento escorreito, regido pelo imperativo do princípio da boa-fé objetiva face aos seus credores e ao tribunal.

2. A natureza jurídica dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar plasmados no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE compreende uma moldura de factos impeditivos do exercício e formação de um direito, em harmonia e consonância com a jurisprudência dos tribunais portugueses e o ónus probatório definido no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. Assim, competia à credora apelante, ao impugnar os factos, cumprir o ónus de elencar e comprovar a prática proibida e o nexo causal subjacente às condutas impugnadas.

3. Da exegese da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE resulta que a prolação temporal dilatada de muitos anos (neste quadro vertente, treze anos desde o declínio de saúde provocado pelo enfarte do miocárdio de 2009) até à entrega da petição inicial não institui ipso facto um motivo automático para a presunção da ausência de lealdade patrimonial. A inércia processual é neutra até que lhe seja aposta a marca da comprovação material de um “prejuízo efetivo, sério e grave”, materializado em causalidades diretas imputáveis à inércia do visado.

4. Na consagração jurisprudencial, cai por terra o argumento, de pendor numérico, de escassa relevância normativo-dogmática, de que a letargia gera a perda dos direitos em virtude de proporcionar o avolumar de capitalizações bancárias de juros ou crescimento em quantitativos decorrentes de tratos sucessivos de índole familiar. Atentas as prioridades do CIRE - que expressamente subalterniza no n.º 1 do artigo 48.º, al. b) e isenta da exoneração do artigo 245.º, n.º 2, al. a) os ditos créditos de alimentos - os referidos aumentos matemáticos não beliscam a massa patrimonial apreensível do devedor e não preenchem a lacuna probatória do esvaziamento da riqueza para proveito próprio e decréscimo lesivo na restituição dos credores concorrentes.

5. Na verificação imposta pela salvaguarda do dolo e culpa grave da norma constante da al. g) do n.º 1 do art. 238.º face à conduta ético-processual, exige-se uma prova manifesta da deliberada consciência de dissimulação fraudulenta do visado. Erros, lacunas na redação em requerimentos atenuados à posteriori, ou incertezas fácticas na alegação de propriedade sobre frações autónomas resultantes da atipicidade do percurso anómalo o registo predial, que podem mesmo colidir com a ineficácia pauliana julgada em processo judicial, estão longe de um comportamento doloso e muito além das fronteiras do erro fatal ou da negligência imperdoável e gravemente indesculpável do indivíduo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: Paulo Correia
Maria João Areias

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I - Relatório
AA, credora reclamante nos autos de insolvência de BB[1], inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Coimbra, datada de  25.11.2025, a qual admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, interpôs o presente recurso de apelação.
Na parte relativa à sua pretensão de recurso, a apelante formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem na íntegra:
1. O presente recurso é interposto contra o douto despacho proferido em 25.11.2025, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente e declarou o processo encerrado, ainda que unicamente para efeitos de início do período de cessão do rendimento disponível, decisão com a qual a aqui Recorrente, Credora, não se conforma, por violação do disposto nas als. d) e g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
2. Resulta dos factos elencados, na decisão recorrida, como relevantes para a prolação do despacho recorrido que o Insolvente se encontra desempregado desde 2009, na sequência de enfarte do miocárdio [facto 7)], aufere actualmente pensão de invalidez no valor mensal de € 1.559,99 [facto 9)] e que acumulou um passivo global de € 436.401,27, reconhecido nos autos de insolvência, correspondente, essencialmente, a uma dívida de alimentos aos filhos menores e a diversos créditos bancários em incumprimento desde, pelo menos, 2010 [factos 12) e 13)].
3. Resulta, ainda, provado para o Tribunal a quo que, aquando da sua apresentação à insolvência, em 24.07.2023, o devedor juntou uma relação de bens aí incluindo o seu direito sobre ½ indivisa de uma fracção autónoma de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia ..., concelho ..., embora tenha, já no decurso do processo de insolvência, vindo declarar já não ter direito nenhum sobre a mesma, por ter sido validamente transmitido aos comproprietários, por escritura pública de 29.09.2010 [factos 14) e 15)], tendo, porém, essa transmissão sido declarada ineficaz, por decisão judicial já transitada em julgado em 31.01.2019, que ordenou, ainda, o cancelamento de todos os registos referentes à mesma, bem como condenou os comproprietários a restituir ao património do ora Insolvente a ½ indivisa da referida fração autónoma [facto 17)]. Porém, através da Ap. ...77 de 2021/12/06, foi a referida transmissão da propriedade a favor dos comproprietários registada definitivamente em 24.02.2022 [facto 18)], embora, na sequência de impugnação judicial da decisão da Conservatória do Registo Predial ... de recusa do pedido de cancelamento do registo efetuado através da Ap. ...77 de 2021/12/06, apresentado pela credora aqui Recorrente em 25.10.2024, veio a ser decido reparar tal decisão de recusa e efetuar o cancelamento da aquisição registada pela Ap. ...77 de 2021/12/06 [facto 19)], tendo, consequentemente, sido eliminado o registo da predita aquisição, encontrando-se a ½ indivisa da fração autónoma agora registada, novamente, a favor do aqui devedor insolvente, tendo-se procedido oficiosamente à conversão em definitivo da declaração de insolvência registada pela Ap. ...22 de 2024/01/29, reportando os efeitos do cancelamento à data da respetiva apresentação [facto 20)].
4. Não obstante, deferiu o Mmo. Juiz a quo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, pese embora tenha entendido que:
«no caso dos autos, entende-se existirem elementos que permitem concluir pela insolvência do ora devedor em momento muito anterior ao período de 6 meses que antecedeu a sua apresentação à insolvência.»;
           «é possível concluir que o ora devedor já se mostrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas desde data muito anterior aos 6 meses que antecedem a sua apresentação à insolvência.»
«Não se desconhece que alguma jurisprudência vem entendendo que a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação à insolvência se, estando provados os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, ou não inviabilizou a cobrança dos seus créditos (cfr. o Ac. da RG de 4.10.2007, proc. n.º 1718/07-2, em www.dgsi.pt);
E que se defende, ainda, «porque os créditos vencem juros, [que] o mero atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa prejuízos para os credores, em virtude do avolumar do passivo e maior dificuldade do devedor em solver as dívidas (nesse sentido, os Acs. da RL de 28.01.2008, proc. n.º 1013/08.0TJSLB-D.L1-8, da RP de 20.04.2010, proc. n.º 1617/09.3TBPVZ-C.P1, e da RC de 14.12.2010, proc. n.º 326/10.5T2AVRB.C1, em www.dgsi.pt).».
5. Não obstante, conclui (mal, na opinião da Recorrente), «porque não foi provada a existência de qualquer prejuízo concreto para os credores decorrente da concreta demora na apresentação do devedor à insolvência», não poder ser o pedido de exoneração do passivo restante indeferido com fundamento na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
6. Relativamente ao disposto na al. g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, e apesar de resultar expresso do douto despacho recorrido que «é certo que o devedor, quando se apresentou à insolvência, arrolou na relação de bens uma metade indivisa sobre a fração autónoma designada pela letra «F», sendo que, em data posterior, veio declarar que, afinal, não tinha qualquer direito sobre a mesma, por ter sido validamente transmitido por escritura pública de 29.09.2010», veio o Mmo. Juiz recorrido defender que «não obstante, não se vislumbra que o devedor tenha, com tal comportamento processual, violado os deveres de informação e colaboração e, para mais, com dolo ou culpa grave», ancorando-se estritamente no facto de a escritura em referência datar de 2010, «tendo decorrido, desde então, cerca de 15 anos, podendo o devedor ter incorrido em confusão relativamente à titularidade de tal fração autónoma, tanto mais que a mesma foi objeto de uma ação pauliana, com vencimento para a autora dessa demanda judicial, mas cujo registo predial patenteava uma realidade diversa desse resultado»,.
7. O que, ressalvado o respeito (que é muitíssimo!) pelo entendimento do Tribunal recorrido, não é verosímil! A putativa “confusão” apenas poderia justificar uma das situações (estar o Insolvente em crer ser comproprietário do imóvel e, afinal, não o ser ou vice-versa) e não a coexistência de ambas as versões, em diferentes momentos processuais! Ou bem que o Insolvente acredita ser o proprietário de ½ indivisa do imóvel, ou bem que está crente de que o não é! Não pode é, num determinado momento processual, vir indicar que um bem faz parte do seu património (como fez, na p.i.) e, adiante, vir desdizer-se! Semelhante actuação processual não poderá, nunca, radicar em confusão....
 8. Ora, a exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de proteção do devedor e é uma solução que se inspirou no modelo de «fresh start», nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
9. No entanto, contrapõem-se, nesta sede, dois interesses conflituantes constitucionalmente protegidos: o da proteção dos credores do insolvente e o da concessão da exoneração do passivo restante ao insolvente. Pelo que, «a concessão da exoneração do passivo restante (…) depende (…) da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém.» - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2025, processo n.º 539/24.2T8AMT.P1, relatado por Lina Baptista, disponível em www.dgsi.pt (destaque e sublinhado nossos).
10. A este propósito, refere Cláudia Oliveira Martins (vide “O procedimento de exoneração do passivo restante - controvérsias jurisprudenciais e alguns casos práticos” in Revista do Direito da Insolvência, n.º 0, pág. 220), citada no douto aresto acima identificado, que «todos os requisitos elencados nas alíneas b) a g) manifestam a intenção do legislador, tal como sucede com o período de cessão e as obrigações a estes inerentes, de que a exoneração do passivo restante não passe de um mero e indiscriminado perdão de dívidas, exigindo antes do devedor uma conduta norteada por princípios éticos presentes no momento anterior e durante todo o período de duração quer do processo de insolvência, quer do incidente (não é, assim, um direito de todo e qualquer devedor mas reservado para aqueles que demonstrem, pela sua conduta, serem merecedores de tal benefício)» (destaque e sublinhado nossos).
11. Baixando ao caso dos autos, temos que o próprio devedor, na petição inicial (Ref.ª PE 8234709), invoca, como causa determinante para a situação de debilidade económica em que caiu e que conduziu à sua insolvência, «um grave enfarte do miocárdio» sofrido em Dezembro de 2009 (cf. artigo 3.º da p.i.), data a partir da qual se encontra desempregado, e, desde então, apenas manteve, como actividade que lhe permitisse auferir de rendimentos, a exploração de um bar, na ..., por conta própria, durante dois anos, mas que também se viu impedido de manter, por motivos de saúde (cf. artigos 4.º e 5.º da p.i.).
12. Ademais, e ainda quanto ao seu estado de saúde, segundo alega na petição inicial, o mesmo determina gastos acrescidos com alimentação - que diz ter que ser muito cuidada (cf. artigo 17.º da p.i.), o que fez com que não tivesse conseguido pagar a pensão de alimentos e despesas dos seus filhos menores (em comum com a aqui Credora, ora Recorrente), durante vários anos (cf. artigo 20.º da p.i.), bem como que tal o impediu de trabalhar (cf. artigo 36.º da p.i.).
13. Em face do exposto, resulta evidente que o evento que o próprio Insolvente identifica como causa principal e determinante da sua situação de insolvência foi «um grave enfarte do miocárdio» que sofreu em Dezembro de 2009, na sequência do qual a deterioração do seu estado de saúde o lançou numa espiral de incumprimentos vários, que o próprio elenca, ao longo da petição inicial, através da qual se apresentou à insolvência - que deu entrada em 24.07.2023 (Ref.ª PE 8234709), ou seja, aproximadamente 13 anos e meio depois de ter sofrido o referido enfarte do miocárdio.
14. Pelo que, o Insolvente tardou mais de uma década a apresentar-se à insolvência! E, durante este período foram, contra o mesmo, propostas várias acções executivas, que o próprio identifica e comprova documentalmente nos autos, maioritariamente intentadas para cobrança de financiamentos bancários em incumprimento, já desde: Outubro de 2011 (Banco 1..., S.A.); Julho de 2012 e Maio de 2021 (A..., S.A.); Março de 2012, Junho de 2011, Maio de 2012, Abril de 2012, Agosto de 2012 e Dezembro de 2010 (B... S.A.); Junho de 2018 (Banco 2..., S.A.); Novembro de 2020 (Banco 3..., S.A.) - cf. extracto da Central de Responsabilidades de Crédito do Insolvente, junto do Banco de Portugal, que o próprio juntou como Doc. n.º 11 da p.i. e que a douta decisão em crise valorou, sob o n.º 13), como facto relevante para a prolação do douto despacho recorrido.
15. A apresentação à insolvência muito para além do prazo de seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência, em contexto de prolongado incumprimento generalizado, preenche o pressuposto negativo previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, porquanto o devedor sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
16. A prolongada inércia do devedor em apresentar-se à insolvência, durante mais de uma década após consolidada a sua incapacidade de cumprir pontualmente as obrigações, determinou um avolumar significativo do passivo, incluindo a acumulação de elevados juros moratórios bancários e o agravamento da dívida de alimentos aos filhos menores que o Insolvente tem em comum com a Recorrente, configurando um prejuízo sério e concreto para os credores, em especial para a Recorrente.
17. Na verdade, o aqui insolvente foi “coleccionando” incumprimentos de créditos bancários, ao longo de mais de 10 (dez) anos - pelo menos, entre Dezembro de 2010 (B...) e Maio de 2021 (A...) - conduta que determinou um avolumar considerável do seu passivo, como sobejamente resulta da documentação junta aos autos, designadamente o extracto da Central de Responsabilidades de Crédito do Insolvente, junto do Banco de Portugal (Doc. n.º 11 da p.i.) e a Lista de Créditos Reconhecidos pelo Sr. AI - cf. Ref.ª PE 8336088 do Apenso A.
18. Paralelamente, ficou demonstrado nos autos que o devedor, na relação de credores junta com a petição inicial, indicou como data de vencimento de créditos titulados pela B..., S.A. o ano de 2023, quando, dos elementos da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que o próprio juntou (Doc. n.º 11 da p.i.), resulta que tais créditos estão em incumprimento desde, pelo menos, Dezembro de 2010, o que representa prestação de informação objectivamente falsa.
19. A discrepância de mais de uma década entre as datas de incumprimento constantes da documentação oficial dimanada do Banco de Portugal e aquelas que o devedor indicou na p.i. não pode ser explicada por lapso ou mera desatenção, revelando antes uma actuação consciente destinada a atenuar, nos autos, a percepção da antiguidade e gravidade do incumprimento, pelo devedor, da generalidade das suas obrigações.
20. Resulta, ainda, evidente, nestes autos, que o próprio Insolvente alega, de forma clara, que o enfarte do miocárdio sofrido em 2009 lhe determinou uma deterioração séria e irremediável do estado de saúde e, consequentemente, foi causal da situação de desemprego em que, desde então, está. Se, em face desta alegação factual do próprio Insolvente (não contraditada!), não se puder concluir que o mesmo sabia (ou, pelo menos, não podia ignorar, sem culpa grave), não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, protelando, até Julho de 2023, a sua apresentação à insolvência, não vislumbra a Recorrente que outros factos assim pudessem permitir concluir....
21. A jurisprudência maioritária dos Tribunais da Relação vem entendendo que, provada a apresentação tardia em face de uma situação económica irreversivelmente degradada, incumbe ao devedor alegar e provar que tal atraso não causou prejuízo aos credores, ónus que o insolvente não cumpriu no caso dos autos (cfr., entre outros, Acórdão da Relação de Guimarães de 04.10.2007, proc. n.º 1718/07-2, e Acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2010, proc. n.º 326/10.5T2AVR-B.C1, disponíveis em www.dgsi.pt).
22. Ao desconsiderar esse entendimento jurisprudencial e ao impor que recaia sobre os credores a prova de um prejuízo “concreto” adicional, para além do próprio avolumar do passivo e da frustração da satisfação dos créditos, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação da al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
23. Também no que respeita ao património, o devedor declarou inicialmente, na relação de bens junta com a petição inicial de 24.07.2023, ser titular de metade indivisa da fracção autónoma “F”, sita em ..., arrendada e geradora de rendimento mensal de € 625,00 a seu favor, para depois vir afirmar reiteradamente, em dois requerimentos posteriores (de 15.04.2024 e de 26.05.2025 - Ref.ª PE 8812383 e 9756458), não ter qualquer direito sobre a mesma, por ter sido validamente, segundo alegou, transmitida aos comproprietários, por escritura pública de divisão de coisa comum, outorgada em 29.09.2010.
24. Ora, muito já a Credora, aqui Recorrente, alegou e comprovou documentalmente (através de documentos autênticos, como certidões judiciais e certidões do registo predial) nos autos sobre o imóvel em apreço cuja metade indivisa é, indubitavelmente, propriedade do Insolvente, nomeadamente reagindo contra o despacho de qualificação de recusa do cancelamento do registo do imóvel em apreço, deduzindo impugnação judicial contra o mesmo, tendo, nessa sequência, o despacho de qualificação de recusa do cancelamento do registo sido reparado pela Sra. Conservadora do Registo Predial ... - o que determinou, aliás, que tivesse sido cancelada a aquisição registada pela Ap. ...77 de 2021/12/06, que a ½ indivisa do imóvel identificado supra voltasse a estar registada definitivamente na titularidade do Insolvente e que, contra ventos e marés, tenham os autos de insolvência, a final, prosseguido para liquidação do activo apreendido, mormente, o mencionado bem!.
25. Por outro lado, já em douto despacho proferido a 23.01.2024 (Ref.ª PE 93157398), o Tribunal a quo considerou (e bem!) que «a matéria a averiguar», no tocante à titularidade da metade indivisa do bem em apreço, «poderá contender com a decisão a proferir quanto ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente.» E, dois anos e meio volvidos de tramitação processual, é forçoso concluir-se que efetivamente contende!.
26. Não é verosímil que o devedor, após ter indicado expressamente a ½ indivisa imóvel como sua na p.i. se tenha “confundido” a ponto de, em dois momentos processuais subsequentes, vir, afinal, afirmar veementemente que não tinha qualquer direito sobre o bem, agindo como se a declaração de ineficácia da transmissão de 2010 fosse irrelevante ou por si ignorada - algo que é inconcebível, pois foi o mesmo parte na ação pauliana!.
27. A conduta processual adoptada pelo Devedor relativamente ao referido bem traduziu-se numa tentativa clara de se furtar à liquidação de património seu apto a solver, ainda que parcialmente, o passivo, alimentando uma situação de confusão registral apenas desfeita pela actuação processual persistente da aqui Recorrente - mérito que o douto despacho recorrido lhe reconhece, aliás.
28. Tal comportamento processual do Insolvente consubstancia violação grave dos deveres de informação e colaboração que impendem sobre o devedor no âmbito do processo de insolvência, tal como previstos no artigo 83.º, n.º 1 do CIRE, porquanto o devedor prestou informações falsas ou, pelo menos, contraditórias sobre factos essenciais (antiguidade dos incumprimentos e titularidade de bens) e apenas viu os seus intentos - que visavam a não liquidação do património e a declaração de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa - travados pela actuação consistente e diligências da Credora aqui Recorrente.
29. A Jurisprudência tem sublinhado que apenas o insolvente digno e actuando de boa-fé é merecedor do benefício da exoneração do passivo restante, sendo que a violação dolosa dos deveres de informação e colaboração afronta directamente a própria natureza do instituto e justifica o indeferimento liminar do incidente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2025, proc. n.º 539/24.2T8AMT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
30. Refere, ainda, este aresto que a violação dolosa dos deveres de informação pressupõe uma actuação consciente e intencional de alterar factos ou, pelo menos, de omitir informações relevantes, sendo essa exactamente a postura evidenciada pelo Insolvente ao longo do processo, como resulta evidente do supra descrito.
31. Ademais, e conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2015, processo n.º 3546/11.1BGMR-H.G1, relatado por Helena Melo, «os deveres de informação e colaboração, no âmbito do incidente de exoneração do passivo, revestem uma importância particular, na medida em que o seu cumprimento constitui indício da retidão da conduta do devedor, retidão que não pode deixar de lhe ser exigida tendo em conta que pretende ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante permite».
32. Antecipando a conclusão, in casu, o devedor, ora Insolvente, não cumpriu os deveres de informação e colaboração que sobre o mesmo impendem, tão-pouco teve uma conduta processual recta e norteada pelos princípios fundamentais da boa-fé, da honestidade e da transparência.
33. A Doutrina e a Jurisprudência são convergentes no sentido de que os requisitos elencados nas alíneas b) a g) do artigo 238.º do CIRE visam garantir que a exoneração do passivo restante não se converta num mero perdão indiscriminado de dívidas, mas antes num benefício reservado aos devedores que demonstrem, pela sua conduta, ser merecedores dessa medida de proteção, norteando-se por princípios éticos, de boa-fé, honestidade e transparência, antes e durante todo o processo insolvencial.
34. O comportamento do Insolvente, tal como ressuma dos autos - consubstanciado no retardamento injustificado de mais de uma década na apresentação à insolvência, na acumulação de avultado passivo, no prolongado incumprimento da obrigação de alimentos aos filhos menores e na prestação, no processo de insolvência, de informações falsas e contraditórias quanto a datas de incumprimento e titularidade de bens - revela ausência desses padrões mínimos de rectidão e boa-fé.
35. Em face dessa conduta, encontra-se, no caso dos autos, preenchido o pressuposto de indeferimento liminar previsto na al. g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, porquanto o devedor violou, com dolo ou, pelo menos, com culpa grave, os deveres de informação e colaboração que sobre si impendiam no processo de insolvência.
36. Conjugando-se o atraso grave e injustificado na apresentação à insolvência, com prejuízos sérios e concretos para os credores (designadamente para a aqui Recorrente, titular de crédito de alimentos em montante superior a € 47.000,00 só de capital) - situação subsumível à al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE - com a violação dolosa dos deveres de informação e colaboração, subsumível à al. g) do mesmo preceito, impunha-se ao Tribunal a quo o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
37. Ao decidir em sentido oposto, deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e declarando o encerramento do processo, ainda que unicamente para início do período de cessão, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 237.º e 238.º do CIRE, bem como do artigo 83.º do mesmo diploma, violando ainda os princípios da tutela da confiança dos credores e da prevalência do insolvente digno e de boa-fé.
38. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que indeferira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor insolvente, com fundamento nas als. d) e g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.»

Por sua vez, o devedor BB apresentou resposta às alegações do recurso, onde pugna pela total improcedência do mesmo e pela consequente manutenção do despacho recorrido. Argumenta que o pretenso atraso na apresentação não acarretou prejuízo concreto para os credores nos termos legalmente exigíveis, e de igual modo defende que a sua atuação jamais foi pautada por dolo ou culpa grave, já que a incerteza registral do seu património e os lapsos temporais constituíram meras vicissitudes insuscetíveis de conduzir ao encerramento imediato ou ao indeferimento da exoneração.

O recurso foi devidamente admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Objeto do recurso: Da não admissão do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente, com base no artigo 238.º, n.º 1, alíneas d) e g) do CIRE. Da apresentação tardia à insolvência. Da falta de boa-fé e transparência. Da violação de deveres para com o tribunal e o administrador de insolvência.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto

1) O requerente nasceu em ../../1961, encontrando-se casado, desde ../../2011, com CC, no regime de separação de bens;

2) CC, que ficou desempregada em setembro de 2022, foi também declarada insolvente por sentença de 04.08.2023, proferida no processo n.º 3308/23...., já transitada em julgado;         

3) O requerente já havido sido casado com DD, de quem se divorciou em ../../2004, e com AA, de quem se divorciou em ../../2009;

4) O requerente tem dois filhos nascidos do casamento com EE: FF, nascido em ../../2005, e GG, nascido em ../../2008;

5) O agregado familiar do requerente é composto apenas por si e pela sua esposa, residindo ambos em habitação cedida gratuitamente por um seu irmão (sendo que, anteriormente, residiam num anexo/garagem de uma pessoa sua amiga);

6) Obrigado a pagar pensão de alimentos a seus filhos, no valor total de 150,00€ mensais, acrescido de metade das despesas escolares, extraescolares, médicas e medicamentosas, o requerente não efetuou tal pagamento durante alguns anos, o que deu causa à interposição de ação executiva para o seu pagamento coercivo;

7) O requerente encontra-se desempregado desde 2009, altura em que sofreu de um enfarte do miocárdio;

8) Nos 2 anos anteriores, explorou um bar na ...;

9) Atualmente aufere uma pensão de invalidez, no valor mensal de 1.559,99€;

10) O agregado familiar do requerente apresenta as seguintes despesas mensais médias: 150,00€ com eletricidade, água e telecomunicações; 25,00€ com gás;

11) O requerente, em virtude do seu problema de saúde, apresenta ainda uma despesa média mensal de 200,00€ em farmácia e cerca de 450,00€ em alimentação;

12) Foram reconhecidos créditos no valor total de 436.401,27€, decorrentes, essencialmente, da dívida de alimentos a seus filhos, mas também de contratos de créditos ao consumo e cartões de crédito;

13) O incumprimento destes contratos de crédito remonta a outubro de 2011 (Banco 1..., Banco 1..., S.A.), julho de 2012 e maio de 2021 (A..., S.A.), março de 2012, junho de 2011, maio de 2012, abril de 2012, agosto de 2012 e dezembro de 2010 (B... S.A.), junho de 2018 (Banco 2..., S.A.) e novembro de 2020 (Banco 3..., S.A.);

14) Aquando da sua apresentação à insolvência, em 24.07.2023, o devedor juntou relação de bens, aí fazendo incluir o seu direito sobre a metade indivisa sobre a fração autónoma melhor identificada no ponto 15) infra, sendo que, por requerimento de 26.05.2025 (ref.ª 9756458), veio declarar que, afinal, não tinha qualquer direito sobre a mesma, por ter sido validamente transmitido por escritura pública de 29.09.2010;

15) Por escritura de divisão de coisa comum, outorgada em 29.09.2010, o ora requerente e a sua ex-cônjuge, DD, bem como HH (irmão do requerente) e a sua esposa, II, declararam ser donos da fração autónoma designada pela letra «F», que corresponde ao segundo andar esquerdo, para habitação, com uma garagem na cave, a qual faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado em ..., na Avenida ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...53, da dita freguesia, afeto ao regime de propriedade horizontal, registada a favor dos primeiros outorgantes, ainda no estado de casados, e dos segundos outorgantes, inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...38.º, a que atribuíram, para efeitos da divisão, o valor de 140.000,00€, cabendo metade deste valor aos 1.ºs outorgantes e a outra metade aos 2.ºs outorgantes - cf. escritura pública junta aos autos em 04.12.2023 e que aqui se dá por reproduzida;

16) E mais ali declararam que, não lhes convindo manter a indivisão em relação à referida fração, pela presente escritura procediam à divisão da mesma do seguinte modo: ao segundo outorgante e à sua representada, é-lhes adjudicado e fica a pertencer a referida fração autónoma, no valor atribuído de 140.000,00€, pelo que, levando a mais a importância de 70.000,00€, já deram tal importância, em dinheiro, aos primeiros outorgantes, os quais declararam já ter recebido;

17) Na Ação Pauliana (Ordinária) n.º 9126/10...., que correu termos pelo Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 3, interposta por JJ contra o aqui requerente, o seu irmão HH e esposa, II, e onde foi chamada a intervir DD, foi decidido, por decisão já transitada em julgado em 31.01.2019, declarar ineficaz a transmissão de metade indivisa da fração autónoma designada pela letra "F", melhor descrita no ponto 15), ordenando-se o cancelamento de todos os registos relativos à dita transmissão, bem como condenar HH e II a restituir ao património de BB a metade indivisa da referida fração autónoma;

18) Porém, através da Ap. ...77 de 2021/12/06, foi a aquisição aludida no ponto 16) registada provisoriamente a favor de HH e esposa, II, tendo o registo sido convertido em definitivo em 24.02.2022 - cf. certidão do registo predial junto com o requerimento de 21.12.2023;

19) Não obstante, na sequência de impugnação judicial da decisão da Conservatória do Registo Predial ... de recusa do pedido de cancelamento do registo efetuado através da Ap. ...77 de 2021/12/06, apresentado pela credora AA em 25.10.2024, veio a ser decido reparar tal decisão de recusa e efetuar o cancelamento da aquisição registada pela Ap. ...77 de 2021/12/06 - cf. certidão predial junta com o ofício da Conservatória do Registo Predial ... de 29.04.2025;

20) Tendo sido eliminado o registo da aquisição da fração autónoma registada

pela Ap. ...77 de 2021/12/06, a metade indivisa da dita fração autónoma encontra-se agora registada, novamente, a favor do aqui requerente/devedor insolvente, tendo-se procedido oficiosamente à conversão em definitivo da declaração de insolvência registada pela Ap. ...22 de 2024/01/29, reportando os efeitos do cancelamento à data da respetiva apresentação;

21) Não são conhecidos antecedentes criminais ao devedor e o mesmo nunca beneficiou da exoneração do passivo restante.

Fundamentação de Direito
O thema decidendum do presente recurso prende-se com a averiguação da verificação, ou não, das circunstâncias previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as quais dão aso ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante do devedor.

Para compreender a exegese que os tribunais superiores têm efetuado das normas restritivas do artigo 238.º do CIRE, impõe-se recuar aos alicerces fundacionais do instituto da exoneração do passivo restante. O Direito da Insolvência português, até à emergência do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (CIRE), era caracterizado por uma matriz estritamente punitiva, marcadamente retributiva, que tratava o falido, mormente a pessoa singular, com um estigma indelével. A falência determinava não apenas a liquidação do património pretérito e presente, mas amarrava o devedor a uma responsabilidade ilimitada pelos créditos remanescentes que se projetava ad aeternum sobre todo e qualquer ativo futuro.

A alteração deste paradigma operou-se com a consagração do mecanismo da exoneração do passivo restante, inspirado na figura do fresh start do direito norte-americano (Bankruptcy Code) e na sua receção na Europa continental através da Restschuldbefreiung alemã (consagrada nos §§ 286 a 303 da Insolvenzordnung).

O legislador expressou claramente esta mudança de rumo no preâmbulo do diploma: o Código passaria a conjugar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica de devedores singulares de boa-fé.

Catarina Serra, nas suas análises doutrinárias ("O Novo Regime Jurídico Aplicável à Insolvência - Uma Introdução", e mais recentemente em "Exoneração do passivo restante 20 anos depois", in "20 anos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas", Almedina, 2024, págs. 13-14), elucida de forma perentória a substância desta revolução. O objetivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, permitindo que, superada a fase falimentar e cumpridos certos deveres, este não fique inibido de regressar à esfera produtiva e recomeçar de novo.

A justificação teórica deste instituto não repousa na mera clemência do Estado, mas sim numa constatação macroeconómica premente: um devedor sufocado por dívidas impossíveis de saldar é atirado para a marginalidade económica, impelido a atuar na economia paralela para garantir a sua subsistência, não gerando receita fiscal nem contribuindo para a segurança social. Mais ainda, a impossibilidade perpétua de reabilitação destrói qualquer incentivo à assunção de riscos inerentes à iniciativa privada.

A centralidade deste postulado foi mais recentemente sublinhada e imperativamente fixada no Direito Europeu com a Diretiva (UE) 2019/1023 (Diretiva sobre a Reestruturação e a Insolvência), transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. A União Europeia reconheceu que quadros jurídicos ineficientes no perdão de dívidas representam um travão à livre circulação de capitais e ao empreendedorismo. Em consequência, a Lei n.º 9/2022 operou alterações de relevo ao CIRE, notabilizando-se a redução do período de cessão do rendimento disponível de cinco para três anos, um claro sinal legislativo do reforço da vertente reabilitadora do instituto.

Contudo, a importação da doutrina da “segunda oportunidade” não determinou a criação de um perdão universal e incondicional. Como sublinha a doutrina, nomeadamente Maria do Rosário Epifânio (“Manual de Direito da Insolvência”, 6.ª edição, Almedina, pág. 265 e seguintes, bem como em artigos na “Revista Julgar”, n.º 48, 2022), o nosso ordenamento jurídico adota uma configuração mais próxima de um earned start (um recomeço conquistado e merecido) do que um perdão automático.

O cerne do instituto encontra-se, assim, na consideração teórica do “insolvente digno”. A derrogação de princípios estruturantes do direito civil (o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 601.º do Código Civil) apenas ganha validade dogmática e suporte ético se o devedor revelar, pelo seu comportamento pretérito e atual, merecer a confiança da comunidade jurídica. Somente a proteção e reabilitação de um devedor que atue balizado por boa-fé justifica a sobreposição dos seus interesses aos direitos creditórios dos seus credores.

Desta forma, todos os requisitos de indeferimento liminar elencados de forma taxativa no artigo 238.º do CIRE manifestam a inequívoca intenção do legislador de que a exoneração não traduza um mero branqueamento indiscriminado do passivo. Trata-se de um benefício reservado em exclusivo àqueles que, tendo fracassado na gestão dos seus compromissos financeiros, não acrescentaram ao insucesso a desonestidade, o dolo, a ocultação e o desprezo pelos direitos daqueles com quem contrataram.

A apreciação dos requisitos do “insolvente digno” materializa-se, num primeiro momento, no despacho inicial previsto no artigo 238.º do CIRE. É neste que o tribunal realiza a triagem ético-jurídica preliminar. A decisão de admissão liminar não extingue de imediato as dívidas (efeito que só ocorre com o despacho final de exoneração regulado no art. 244.º do CIRE, após o transcurso do período de cessão), mas cria a presunção inicial de merecimento do devedor e vincula o seu rendimento disponível à fidúcia.

O artigo 238.º, n.º 1, elenca taxativamente as situações em que o pedido é liminarmente indeferido (apresentação intempestiva do próprio requerimento, prestação de informações falsas nos três anos anteriores com vista à obtenção de crédito, o uso cíclico do instituto nos últimos dez anos, o incumprimento do dever de apresentação atempada com prejuízo concreto, atuação dissipatória, a omissão de apresentação do registo criminal impeditivo e a violação dolosa de deveres processuais de colaboração).

Uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça revela que estes fundamentos (com ressalva feita à alínea a), referente à extemporaneidade processual do próprio requerimento incidental - não operam como formalismos rituais adjetivos. O STJ, de forma paradigmática (veja-se o Acórdão proferido no Processo n.º 497/13.9TBSTR-E.E1.S1, datado de 21.1.2014), firmou o entendimento que estes preceitos possuem uma natureza irredutivelmente substantiva[2].

Mais ainda, o Supremo Tribunal estabeleceu a tese decisiva de que a verificação da ausência das condutas sancionadas pelas diversas alíneas não se traduz em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração. Pelo contrário, as condutas indignas descritas na norma consubstanciam verdadeiros factos impeditivos da validade e da procedência daquela pretensão. O cidadão que aceda ao processo de insolvência beneficia de um “direito originário” à reabilitação, bastando-lhe submeter o requerimento acompanhado dos elementos exigidos.

O enquadramento jurisprudencial que qualifica estas circunstâncias como factos impeditivos tem implicações na arquitetura do processo, mormente na repartição do ónus da prova. Em obediência ao estatuído no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àqueles a quem a oposição aproveita. A esta luz, não cabe ao insolvente provar ativamente a ausência de todas e quaisquer condutas elencadas no artigo 238.º do CIRE. O ónus probatório recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência. São estes sujeitos processuais que têm a estrita incumbência de escrutinar o percurso do devedor, elencar os factos censuráveis, alegá-los oportunamente perante o juiz e, de forma categórica, prová-los de modo a obstar à admissão liminar do benefício.

Esta configuração consagra, na essência, uma presunção de dignidade do devedor insolvente, que apenas é ilidida mediante prova em contrário fornecida pela parte interessada na liquidação implacável do crédito. Quando a apelante no presente litígio pretende a rejeição do perdão ao insolvente BB, a mesma assume o ónus de demonstrar perante o tribunal a concorrência exata dos elementos tipificados nas alíneas d) e g). A insuficiência de prova não prejudica quem a lei pretende proteger, operando-se o que se poderia designar por um princípio de favor debitoris na fase liminar, garantindo que em situações de ausência probatória ou de argumentação conjetural vaga, o instituto cumpra a sua teleologia.


Da invocada violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (Apresentação tardia)
A alínea d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE estabelece o indeferimento liminar caso o devedor se tenha abstido da sua apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, exigindo três requisitos cumulativos: (i) apresentação tardia à insolvência (além do decurso dos 6 meses[3]); (ii) existência de um prejuízo para os credores decorrente de forma direta desse mesmo incumprimento/atraso; e (iii) prova de que o devedor sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Neste conspecto, a apelante escuda a sua pretensão no facto de o devedor ter tardado mais de uma década na apresentação (13 anos desde o alegado enfarte em 2009 que despoletou a sua crise), o que teria provocado, segundo a sua ótica, um claro avolumar do passivo devido aos juros e a um natural acréscimo de prestações da dívida de alimentos aos filhos menores (num montante de capital superior a 47.000,00€).
Tal como tem sido sufragado pela jurisprudência das instâncias superiores, o prejuízo a que alude o normativo não decorre de forma presumida ou automática do mero decurso do tempo. Como elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/9/2021 (Processo n.º 3/21.1T8CBR-B.C1): “O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor”.
Numa ótica mais concreta, o “simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo mero vencimento e acumular de juros não integra o conceito normativo de prejuízo para os credores”, na esteira da orientação plasmada noutro aresto desta mesma Relação (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/06/2013, Proc. 13/13.2TBCLB-C.C1).

A justificação doutrinária para o afastamento deste argumento é tripartida e estrutural no entendimento do regime legal:

Primeiro, existe um tratamento legal interno previsto no próprio CIRE para o fenómeno dos juros. Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, os juros constituídos após a declaração de insolvência são expressamente tipificados como créditos subordinados. O legislador antecipou as dinâmicas nocivas de arrastamento do capital pelo tempo e desenhou um mecanismo aplicável no cômputo do rateio universal, subalternizando os juros de mora acumulados.

Em segundo lugar, a tese do aumento passivo fundado no decurso temporal ignora a essência do prejuízo à garantia patrimonial do artigo 601.º do Código Civil. Um prejuízo sério não emerge do avolumar estanque de uma rubrica, pois exige uma intervenção ativa que desfalque ou dissipe a esfera ativa do devedor (os seus rendimentos reais e os bens penhoráveis suscetíveis de apreensão). O crescimento endógeno do crédito bancário derivado de mecânicas de anatocismo e de cláusulas penais moratórias é alheio à conduta ativa do indivíduo que, vitimado por uma incapacidade física crónica decorrente de evento cardiológico, cessou a sua atividade económica sem dissipar riqueza alguma.

Por último, a adesão do sistema à tese do “avolumar de juros como prejuízo presumido” representaria a certidão de óbito prática da utilidade do instituto do fresh start. Dada a complexidade das ruturas financeiras em sede de vida civil - frequentemente alavancadas por fatores incontroláveis como divórcios litigiosos, doenças graves ou desemprego duradouro -, dificilmente o devedor comum consegue racionalizar, estabilizar o quadro legal e apresentar-se em juízo na janela cronológica dos seis meses (ou mais) legalmente desenhada. Se qualquer hiato marginal e subsequente contagem diária de juros fosse idóneo a bloquear a libertação das dívidas, a regra transformaria a exceção do indeferimento num crivo demasiado estreito, ofendendo a intenção reabilitadora emanada da diretiva comunitária transposta pela Lei 9/2022.
Por outro lado, o avolumar do capital respeitante à pensão de alimentos consubstancia a essência de uma obrigação de trato sucessivo, constituindo-se mensalmente e não nascendo do hiato processual perante os tribunais. Aliás, cabe referir que tais créditos alimentares sequer são perdoados pela exoneração, achando-se protegidos do fresh start, nos termos do artigo 245.º, n.º 2, alínea a) do CIRE. De modo que, a propositura da insolvência logo em 2010 ou em 2012 não teria a virtualidade de estancar o dever de prover ao sustento dos filhos..
Não tendo a credora logrado demonstrar autonomamente que o devedor dissipou bens neste hiato ou contraiu dolosamente novas obrigações insustentáveis prejudicando concretamente o grau de satisfação exequível, falece a demonstração deste requisito fundamental, improcedendo nesta vertente o recurso.

Da invocada violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (Deveres de informação e colaboração)
A apelante sustenta que o devedor atuou com notório dolo ou culpa grave, ocultando datas de incumprimento e proferindo declarações manifestamente contraditórias quanto à titularidade da metade indivisa da referida fração autónoma "F", ora reivindicando-a na petição inicial, ora negando-a nos posteriores requerimentos com apelo a uma escritura de 2010.
À luz da alínea g) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, é indeferido o pedido de exoneração se o devedor, com dolo ou culpa grave, violar os deveres de informação e colaboração inscritos no art. 83.º do diploma (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/04/2025).

O artigo 83.º (dever de apresentação e colaboração) não consagra um mero dever retórico de boa conduta; a execução universal da massa insolvente diminui se os órgãos competentes (o Administrador da Insolvência e o Tribunal) não puderem contar com a leal e cristalina entrega de elementos contabilísticos e factuais pelo visado. Para reprimir atos de ocultação e má-fé judicial, a alínea g) do art. 238.º encerra a possibilidade de impedir a exoneração perante faltas de boa-fé processuais. Todavia, a norma apresenta um travão no âmbito da imputação de responsabilidade subjetiva: impõe a verificação da atuação com dolo ou, num patamar limítrofe, com culpa grave.

A aplicação da alínea g) repousa sobre a definição da intencionalidade punível, de forma a não permitir a proteção a minudências triviais ou a pequenos percalços e lapsos procedimentais alheios à má-fé.

O Tribunal da Relação do Porto (nomeadamente no Acórdão proferido no Processo n.º 539/24.2T8AMT.P1, datado de 14.01.2025), desenha fronteiras rigorosas para a constatação processual do dolo na ocultação de ativos. Segundo o acórdão, a violação dolosa não se satisfaz com o silêncio ambíguo ou a confusão de alegação; pressupõe uma “atuação consciente e intencional de alterar factos”, uma manipulação dirigida ao engano, visando dissimular o património da massa com a intenção fraudulenta de salvaguardar o património para si. Requer-se uma representação antecipada do resultado erróneo (dolo direto) ou, pelo menos, uma conformação de aceitação irresponsável perante o grave engano que se introduz nos autos (dolo eventual).

A configuração legal de alternativa - a culpa grave (ou negligência grosseira) - desce um degrau no voluntarismo defraudatório, mas não na reprovabilidade. Ponderando a subsidiariedade interpretativa decalcada do critério do “bom pai de família”, patente no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, considera-se verificada a culpa grave quando a conduta omissiva ou declaratória do agente denota um tal grau de desleixo, descuido ou temeridade que ultrapassa a mera inépcia, consubstanciando uma falta que só uma pessoa dotada de inaceitável incúria ou distração para as obrigações que sobre si pendem, lograria adotar numa mesma situação fatual. O critério repousa, portanto, no erro indesculpável e censurável in extremis.
Acontece que as particularidades fácticas dos autos refutam o dolo (a vontade dirigida à fraude) ou a culpa grave (negligência inaceitável). De facto, o devedor identificou na sua petição inicial, ab initio e de forma expressa, o direito sobre a sobredita fração. Comportamentos dolosos ou intenções de dissimular património não se coadunam com a sua indicação voluntária no intróito da lide; é manifestamente contraproducente listar um ativo para posteriormente pretender defraudar a massa.
A hesitação superveniente e as informações contraditórias decorreram não da má-fé, mas sim da atípica complexidade registral do imóvel, por um lado, e da (quiçá) equívoca interpretação dos efeitos da procedência da impugnação pauliana.
Ainda que amparado pela decisão judicial da ação pauliana datada de 2019, o estado do Registo Predial contradisse de forma recorrente tal realidade substantiva (vincado pelo facto de ter chegado a existir nova aquisição convertida em definitivo no ano de 2022). Em face de constantes recusas e confusões advindas da própria Conservatória do Registo Predial, mostra-se totalmente plausível que o devedor tenha sido induzido num convencimento erróneo de já não deter a aludida quota patrimonial, falhando manifestamente o grau de censura ética imposto pela norma (dolo ou culpa grave).
Aliás, a dúvida sobre os efeitos da impugnação pauliana parece manter-se: a procedência de uma ação de impugnação pauliana, em contraposição com uma declaração de nulidade ou anulação irrestrita, gera efeitos peculiares. Ela não opera uma restituição de posse ou propriedade, não tem eficácia de transmutação real erga omnes, produzindo uma ineficácia meramente relativa face aos direitos do credor impugnante. Significa isto, em bom rigor, que perante o terceiro adquirente do negócio e os restantes sujeitos, a transmissão perdura e conserva efeitos substantivos periféricos, permitindo que a execução prossiga à revelia da alienação meramente sobre a quota do credor tutelado.
O mesmo crivo se aplica em relação às datas de crédito fornecidas por lapso. O devedor juntou na fase inicial o Extrato da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal. Ao facultar de sua livre vontade a fonte oficial e verdadeira das datas, impossibilita que se rotule a omissão temporal na petição como dolosa com fins de deturpação grave.
Por conseguinte, naufragam de todo os argumentos da Apelante, impondo-se a conformação com a decisão proferida pelo juíz a quo.
III - Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que integram esta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando na íntegra o despacho recorrido proferido pela 1.ª Instância.
Custas da apelação ficam a cargo da Apelante (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).


14.4.2026


[1] O qual se apresentou à insolvência, a 24.7.2023, tendo sido declarado insolvente por sentença de 4.8.2023. Ao pedido de exoneração do passivo restante que o devedor efetuou logo inicialmente opuseram-se os credores Banco 1... sem, contudo, indicar fundamentação para o efeito, e a credora ora recorrente, alegando que um dos créditos que lhe foi reconhecido respeita a alimentos não sendo exonerável (art. 245.º/2 a), CIRE).

[2] I - Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste (cf. art. 235.º do CIRE), dependendo a exoneração do passivo restante dos pressupostos referidos no art. 237.º do CIRE, e estabelecendo o art. 238.º, daquele código, os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido. II - A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, no âmbito da prestação de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores. III - O simples avolumar da contagem de juros não pode ser óbice ao deferimento da pretensão do requerente, uma vez que os mesmos, ao contrário do que acontecia antes da aplicação do CIRE, continuam a ser contados até ao momento da apresentação, sendo considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 48.º. IV - Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, pelo que a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche.

[3] O devedor é uma pessoa singular e, por isso, não sujeito à obrigação de apresentação à insolvência no prazo de três meses após os factos consubstanciadores da mesma - art. 18.º/2 CIRE.