Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ROSA PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DAS SECÇÕES DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/03/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Decisão: | DECLARADA A INCOMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DAS SECÇÕES CRIMINAIS DA RELAÇÃO PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E COMPETENTES AS SECÇÕES CÍVEIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 12º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP E 54º, Nº 1, 73º, A) E 74º, Nº 1 DA LOSJ | ||
| Sumário: | 1. A competência das Secções do Tribunal da Relação determina-se pela natureza material da causa e não pela natureza do processo em que a decisão recorrida foi proferida.
2. Assim, uma acção de responsabilidade civil contra o Estado por danos alegadamente causados em bem apreendido num processo criminal mantém natureza civil, ainda que se tramite por apenso ao processo penal, sendo competente para apreciar o respectivo recurso uma Secção Cível da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
(…) Aquando do exame preliminar a que se refere o artigo 417º, nº 1, do Código de Processo Penal, constatou-se existir uma questão relativa à incompetência das Secções Criminais deste Tribunal da Relação para conhecer do mérito do presente recurso, que deve ser tratada como questão prévia. Assim, para a apreciar e respeitando o disposto no artigo 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, profere-se a seguinte
Decisão Sumária
1. AA instaurou a presente acção contra o MºPº, em representação do Estado Português, por apenso aos autos de processo comum colectivo nº 72/23.0 GCPBL, a correr termos na Comarca de Leiria (Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2), nos quais foi apreendido em 31/03/2023 o veículo automóvel de sua propriedade, marca BMW, matrícula ..-HD-.., invocando o disposto nos artigos 483º, 562º, 1187º e 1188º do Código Civil, 178º do Código de Processo Penal, 22º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, nos termos do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 31/851 de 25 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 54/2023, de 14 de julho.
2. Peticionou o pagamento de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos em virtude da não conservação e dos danos causados na referida viatura enquanto esteve depositada à ordem desses autos nas instalações da GNR ... e a subsequente restituição danificada da referida viatura, nos termos e com os seguintes fundamentos: (…) Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer: a) Que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado Português pelos danos causados à viatura durante o período de apreensão no âmbito do presente processo; b) Consequentemente, que seja o Estado condenado ao pagamento à requerente AA da quantia de € 8.620,00 (oito mil seiscentos e vinte euros), correspondente ao custo da reparação da viatura”.
3. Os autos correram os seus trâmites legais e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 7.5.2025, decidindo-se julgar a acção totalmente improcedente e não provada e, consequentemente, absolver do pedido o Requerido Estado Português.
4. Inconformada com a douta sentença, veio a requerente interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida; b) Ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado Português pelos danos sofridos pela viatura BMW matrícula ..-HD-.. durante o período em que permaneceu apreendida; c) Ser o Estado Português condenado a pagar à Recorrente a quantia de € 8.000,00, correspondente ao custo da reparação da caixa automática, acrescida de juros de mora legais desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento”.
5. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida. (…)
6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida. (…)
B - Cumpre apreciar e decidir
Questão prévia da incompetência das Secções Criminais deste Tribunal da Relação para conhecer do presente recurso: Como resulta do que fica dito supra, as questões do presente recurso são, sem dúvida, questões de natureza civil.
Pois bem.
Nos termos do artigo 12º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar recursos.
Dito de outra forma, compete às secções criminais das relações julgar recursos em matéria penal.
Também o artigo 73º, alínea a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, dispõe que compete às secções (da Relação), segundo a sua especialização, julgar recursos. Ex vi do artigo 74º, nº 1, do mesmo diploma legal, as secções cíveis (das Relações) julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º - artigo 54º, nº 1, da LOSJ.
O critério adoptado foi, pois, o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes da competência das secções cíveis. É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (Neste sentido o Ac. do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt relatado pelo Exmo. Sr. Cons Manuel Braz) - cfr. Ac. da RC de 3.2.2026, in www.dgsi.pt.
Aqui, a causa a julgar não é de natureza penal nem social, logo é da competência das secções cíveis.
Como bem referiu o Ex.mo Presidente da Relação de Lisboa, por decisão de 8.6.2026 num Conflito de Distribuição, in www.dgsi.pt, “A lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar. Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão (cfr. artigo 67.º, n.º 3, da LOSJ), resultando do artigo 73.º da LOSJ que o julgamento dos recursos ou das causas nele enunciadas se reparte pelas diversas secções do Tribunal da Relação, “segundo a sua especialização”. Em sede de competência relativa às secções dos tribunais da Relação, o fator decisivo para a atribuição daquela competência decorre da natureza cível, criminal, laboral das questões colocadas para escrutínio dos tribunais superiores, seguindo-se, assim, critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo”.
No mesmo sentido veja-se o Ac. da RP de 4.11.2021, onde se lê que: “A competência dos tribunais em razão da matéria, o que vale para as Secções do Tribunal da Relação, assenta exclusivamente na natureza da relação jurídica substancial em litígio. A distribuição de competência pelos vários tribunais especializados assenta no pressuposto da maior idoneidade desse tribunal para a apreciação das matérias que lhe são atribuídas, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada - cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Processo Civil, Coimbra Editora, vol. I, pg. 107, citado no Ac. RP 8.02.2017 (Maria Dolores da Silva e Sousa, processo nº 290/07.8GBPNF-C.P1)www.dgsi.pt. São competentes, em razão da matéria, para julgar um recurso interposto num processo de embargos de terceiro, que corre termos na instância Central Criminal do Porto, por apenso a um processo de natureza criminal, as secções cíveis do Tribunal da Relação do Porto”.
Reafirma-se que é irrelevante a circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa.
Assim, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções. Em matéria de recursos, como referido, a natureza das causas é o critério orientador que permite aquilatar a competência das diferentes secções da Relação em função da sua especialização material.
Aliás, aquando da admissão do recurso, o tribunal a quo frisou ser o mesmo de apelação e foi admitido nos termos dos artigos 627º, nºs 1 e 2, 629º, nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º nº 1, 644º nº 1 al. a), 645º nº 1 al. a) e 647º nº 1, todos do Codigo de Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do artº. 13º nº 4 do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 54/2023, de 14/07.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, não tendo natureza penal o objecto da presente acção, o recurso interposto é da competência das secções cíveis.
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Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal da Relação de Coimbra:
- declarar a incompetência, em razão da matéria, das Secções Criminais deste Tribunal da Relação para conhecer do presente recurso e competentes as secções cíveis; - ao abrigo do disposto no artigo 33º, nº 1, do Código de Processo Penal e após trânsito, remeta os autos à distribuição pelas secções cíveis deste Tribunal da Relação. * Sem custas. Notifique e comunique à 1ª Instância.
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Coimbra, d.s.
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