Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1124/25.7T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: INDÍCIOS DE LABORALIDADE
PAGAMENTO À HORA
Data do Acordão: 06/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I. A elaboração dos horários de prestação pelo beneficiário da atividade, ainda que condicionada pela disponibilidade previamente comunicada pelos prestadores, não afasta a verificação do indício de laboralidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho quando aqueles são definidos em função das necessidades da organização empresarial.

II. O pagamento à hora não exclui a existência de contrato de trabalho quando a atividade é prestada de forma regular, integrada na organização do beneficiário, mediante horários por este definidos e com retribuição paga periodicamente.

III. Verificados vários dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho e não tendo sido ilidida a respetiva presunção legal, a relação jurídica deve ser qualificada como contrato de trabalho, em conformidade com o princípio da primazia da realidade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
I - Relatório

O Ministério Público instaurou ação declarativa, sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra A..., Unipessoal, Lda.

Requereu que fosse reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré A..., Unipessoal, Lda, NIPC n.º...86, NISS ...26, com sede na Rua ..., ..., ... ..., e as prestadoras de atividade:

- AA, CC n.º..., NIF ...10, NISS ...23, com morada na Rua ..., ..., ..., ... ..., com início a 22/05/2023;

         - BB, CC n.º...15, NIF ...15, NISS ...55, com morada na Rua ..., ..., ...., ... ..., com início a 01/02/2022;

- CC, CC n.º...34, NIF ...52, NISS ...50, com morada na Rua ..., ..., ..., Quinta ..., ..., ... ..., com início a 28/03/2022;

- DD, CC n.º..., NIF ...78, NISS ...88, com morada na Rua ..., ..., ... ..., com início a 08/05/2023.

Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que as referidas trabalhadoras desempenhavam funções administrativas para a Ré, utilizando, para o efeito, instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, observando um horário de trabalho por ela determinado, recebendo, como contrapartida da atividade prestada, uma quantia mensal, encontrando-se, por isso, sempre sob a autoridade e direção da Ré.

Mais alegou que as referidas prestações se reconduziam a verdadeiros contratos de trabalho, sendo que, na execução do trabalho, se verificavam as características que vêm indicadas nas alíneas a) a e), do artigo 12º do Código do Trabalho, circunstância que impunha a qualificação das relações jurídicas vigentes entre a Ré e as referidas trabalhadoras como relações laborais.


*

A Ré deduziu contestação, tendo concluído que:

“Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências.”

Em síntese, alegou que a relação contratual estabelecida com as referidas “trabalhadoras” configurava uma típica relação de prestação de serviços, na qual as partes atuavam de forma autónoma e independente.       

Defendeu, por isso, a qualificação dos contratos celebrados como contratos de prestação de serviços, negando a existência dos indícios de laboralidade invocados pelo Ministério Público, concluindo pela improcedência da ação.  


*

        Ao presente processo foram apensas as ações com os n.ºs 1125/25...., 1126/25.... e 1127/25.... ao abrigo do disposto nos artigos 31.º do CT e 267.º do CPC. 

*

        Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:

“DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar as ações procedentes e, em conformidade:

A) Reconhecer e declarar a existência de contrato de trabalho entre a Ré  A..., Unipessoal, Lda, e a Prestadora da atividade: AA, com início a 22/05/2023.

B) Reconhecer e declarar a existência de contrato de trabalho entre a Ré  A..., Unipessoal, Lda, e a Prestadora da atividade BB, com início a 01/02/2022.

C) Reconhecer e declarar a existência de contrato de trabalho entre a Ré  A..., Unipessoal, Lda, e a Prestadora da atividade CC, com início a 28/03/2022.

D) Reconhecer e declarar a existência de contrato de trabalho entre a Ré  A..., Unipessoal, Lda, e a Prestadora da atividade: DD, com início a 08/05/2023.”


*

        A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta a seguintes conclusões:

(…)

O Ministério Público ofereceu contra-alegações, em que apresenta a seguintes conclusões:

(…)


*

         Os autos foram à conferência.

*

II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

- (…)

- se, em face da factualidade apurada, as relações estabelecidas entre a Ré e as identificadas “prestadoras de atividade” devem ser qualificadas como contratos de trabalho.


*

III - Fundamentação.

A - Factos provados


(…)

IV - Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se as relações estabelecidas entre a ré e as colaboradoras identificadas nos autos constituem contratos de trabalho.

         Analisemos, pois, as questões objeto do recurso.  


*

Da impugnação da decisão de facto.

(…)

Do errado enquadramento jurídico.

A Recorrente pugna que as relações existentes entre os prestadores de atividade e a Recorrente não devem ser qualificadas nos termos efetuados pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Alega, para o efeito, que:

- “ficou demonstrado que não existia sujeição a um horário determinado pela entidade beneficiária, não existia dever de comparência; não existia poder disciplinar e a prestação dependia da vontade e disponibilidade das prestadoras;”

- “Mostra-se, assim, afastado o elemento essencial da subordinação jurídica, núcleo distintivo do contrato de trabalho;”

- “Ficam igualmente afastados os indícios de laboralidade previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho;”

- “Pelo que se impõe concluir que a presunção de existência de contrato de trabalho se encontra ilidida, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil;”

Por sua vez, a este respeito, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Alega, em síntese, que:

- a qualificação jurídica da relação não depende da denominação que as partes lhe atribuíram, mas da realidade material da prestação desenvolvida (princípio da primazia da realidade);

- que se verificam as características do artigo 12.º do CT, como sejam, o local em que a atividade se desenvolve pertence à Ré, os instrumentos de trabalho também pertencem a esta, o cumprimento de horas de início e termo da prestação é determinado pela Ré e recebem mensalmente quantias em função das horas pretadas, fazendo operar a presunção legal de existência de contrato de trabalho;

- que as prestadoras integram a estrutura funcional da Ré, contribuindo diretamente para a prossecução do seu objeto social, não atuam como empresárias autónomas, não dispondo de clientela própria;

- que estão sujeitas ao poder de direção da Ré;

- que não assumem risco económico;

- que a Ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade.

A sentença, no âmbito da fundamentação de direito, tendo começado por citar os artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho, desenvolveu a dicotomia existente entre contrato de trabalho e de prestação de serviços, seja do regime legal adotado, seja das dificuldades probatórias, com recurso a jurisprudência e doutrina pertinentes, concluiu pela existência de contratos de trabalho.


*

Vejamos então se estamos perante situações de facto que permitam qualificar as relações estabelecidas entre a Ré e as “Prestadoras” identificadas nos autos como constituindo contratos de trabalho, como reconheceu a sentença em crise e pugna o Ministério Público, ou, pelo contrário, se tal não se verifica ou ainda se se mostra ilidida a presunção, como pugna a Recorrente.

Assinale-se desde já a existência de consenso quanto ao regime legal aplicável à resolução do presente litígio.

Mais se assinale que também se concorda com a apreciação teórica efetuada pela sentença dos respetivos institutos, nada tendo, pois, a apontar ou acrescentar a esse respeito.

Assim, norteados pelo princípio da economia processual, tal como se referiu no acórdão do STJ de 18 de junho de 2025, proc. n.º 3848/23.4T8PTM.E1.S1,  “Dispensando-nos, aqui e agora, de dissertar juridicamente sobre o conceito de contrato de trabalho, é todavia sabido que a sua caracterização constitui umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, sendo, não raras vezes, ténue a fronteira entre o trabalho subordinado/ contrato de trabalho e outras figuras contratuais, designadamente, o trabalho autónomo, incluindo o contrato de prestação de serviços, dificuldade a que não escapa a qualificação da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, concretamente a prestada pelos designados estafetas, devendo a qualificação efetuar-se perante o circunstancialismo fático de cada caso concreto.

        Adianta-se, desde já, que se concorda com a solução a que chegou a sentença.

         Vejamos porquê.

         Importa recordar que incumbe ao Autor, neste caso, o Ministério Público, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

Por sua vez, também importa ter presente que a matéria de facto apurada não sofreu alterações.

         Dito isto, na linha da posição da sentença recorrida e ao contrário da posição da Recorrente, julgam-se verificadas as características identificadas no artigo 12.º do CT, o que determina a aplicação da presunção legal, como, aliás, foi reconhecido pela sentença.

        A respeito das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 12.º do CT, temos que:

         a)

         Resulta da matéria de facto que as “Prestadoras” desempenhavam a atividade contratada, no âmbito do contrato celebrado com a Ré, nos espaços físicos determinados por esta e/ou a ela pertencentes.

         b)

        Também resulta da matéria de facto que os equipamentos utilizados pelas “Prestadoras” pertencem à Ré (facto 6), nomeadamente, o computador, telefone, telemóvel, impressora, terminais de multibanco, material de escritório.

c)

        Resulta da matéria de facto que as “Prestadoras” da atividade observam horas de início e de termo da prestação, determinadas pela beneficiária da mesma.

         Assim acontece com AA, BB e DD conforme facto 7.º, e também com CC, conforme decorre do facto 8.º.

         d)

Também resulta da matéria de facto que as prestadoras de atividade, com periodicidade mensal, auferiam por cada hora prestada o valor de Euros 5,00 (facto 9.º), sendo que no caso da CC o valor recebido por cada hora era de Euros 5,50 (facto10.º).

         e)

         Em função da matéria apurada, não se mostra preenchida.

         Assim, temos, então, por verificadas características suscetíveis de presumir a existência de contratos de trabalho.

        Naturalmente, a presunção prevista no artigo 12.º do CT, não impede a beneficiária da atividade de demonstrar que, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias, a relação em causa não é uma relação de trabalho subordinado, conforme resulta do n.º 2 do artigo 350.º do CC.

Importa igualmente ter presente que nem todos os índices assumem a mesma importância enquanto elementos reveladores da natureza jurídica da relação, nem podem ser apreciados isoladamente.

        Efetivamente, só uma apreciação global nos permitirá efetuar o juízo necessário de qualificação do vínculo existente.

E, sublinhe-se este ponto, neste como em todos os casos semelhantes, a apreciação que tem de ser efetuada é independente do nomen juris que as partes atribuíram à relação jurídica que estabeleceram e que formalizaram.

O que se impõe é sempre averiguar do conteúdo da relação que se estabelece entre a pessoa singular e a entidade para a qual ela presta a sua atividade, independentemente do eventual artifício jurídico com que se tenha procurado mascarar a relação laboral.

         Dito isto, vejamos então se a Ré logrou ilidir aquela presunção de laboralidade.

        Recorde-se que a Ré entende ter afastado os indícios de laboralidade previstos nas alíneas c), d) e e).   

A Ré logrou provar que os horários são elaborados mediante a disponibilidade comunicada pelos “Prestadores”.

Porém, como assinala a sentença, uma vez que os horários são definidos de acordo com a estrutura organizacional da própria Ré, esta liberdade, na prática, é aparente.

Aliás, em reforço da conclusão a que chegou a sentença recorrida, acrescenta-se a circunstância de os horários corresponderem a 40 horas semanais e 8 horas diárias, em tudo semelhante ao regime típico do contrato de trabalho.

Ora, a alegada liberdade está de tal forma mitigada, que na prática, não se reconhece capacidade de demonstrar a existência de autonomia. 

Nessa medida, não se considera infirmada a presunção reportada à alínea c).

Por sua vez, no que diz respeito ao pagamento, considerando que as “Prestadoras” eram pagas à hora, o que seria suscetível de indicar a existência de alguma autonomia, na prática, face ao facto de desenvolverem a atividade mediante “horário completo” e de lhes ser liquidada a respetiva contrapartida com periodicidade mensal, não se lhe reconhece a referida autonomia.

Assim, também não se considera infirmada a presunção reportada à alínea d).

Finalmente, relativamente à alínea e), como já assinalado, a mesma não se mostra verificada.

        Assim, julgamos, pois, que o Autor logrou demonstrar as características integradoras da presunção de laboralidade, sem que a Recorrente as tenha ilidido, mas mais relevante, que em termos globais, ou seja, em termos do conjunto a realidade esteja mais próxima do contrato de trabalho que da prestação de serviço, tal como declarado pela sentença proferida pelo Tribunal a quo


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Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


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Coimbra, 26 de junho de 2026

Bernardino Tavares

Paula Maria Roberto

Mário Rodrigues da Silva