Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO LIBERDADE CONTRATUAL LOCAL DE PAGAMENTO MORA DO CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA COMARCA DA SERTÃ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 405.º; 772.º, N.º 1 E 774.º, DO CÓDIGO CIVIL E LEI N.º 142/2000 | ||
| Sumário: | 1. Por não afectar o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) nem contrariar o regime supletivo afirmado nos artigos 772.º, n.º 1 e 774.º do mesmo diploma, nem as disposições da Lei n.º 142/2000, é válido o contrato de seguro em que se convencionou o domicílio do segurado como local de pagamento dos respectivos prémios. 2. Não existe incumprimento por banda do segurado, mas sim mora do credor, quando a seguradora deixou de interpelar o segurado no seu domicílio, para aí obter o pagamento dos prémios devidos. 3. Por isso é válido o seguro em tais circunstâncias e a seguradora deve indemnizar o segurado em caso de sinistro, sendo irrelevante o ter-lhe comunicado que o seguro foi anulado por falta de pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |