Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1347/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
LIBERDADE CONTRATUAL
LOCAL DE PAGAMENTO
MORA DO CREDOR
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COMARCA DA SERTÃ
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 405.º; 772.º, N.º 1 E 774.º, DO CÓDIGO CIVIL E LEI N.º 142/2000
Sumário: 1. Por não afectar o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) nem contrariar o regime supletivo afirmado nos artigos 772.º, n.º 1 e 774.º do mesmo diploma, nem as disposições da Lei n.º 142/2000, é válido o contrato de seguro em que se convencionou o domicílio do segurado como local de pagamento dos respectivos prémios.
2. Não existe incumprimento por banda do segurado, mas sim mora do credor, quando a seguradora deixou de interpelar o segurado no seu domicílio, para aí obter o pagamento dos prémios devidos.

3. Por isso é válido o seguro em tais circunstâncias e a seguradora deve indemnizar o segurado em caso de sinistro, sendo irrelevante o ter-lhe comunicado que o seguro foi anulado por falta de pagamento.

Decisão Texto Integral: