Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VITOR AMARAL | ||
| Descritores: | VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÓNICO AFIXAÇÃO DE EDITAL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 817.º, 837.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6.º DO DESPACHO N.º 12624/2015, DE 09.11 DA MINISTRA DA JUSTIÇA | ||
| Sumário: | I. Na venda executiva de imóvel em leilão eletrónico a publicitação da venda obedece a requisitos legais específicos, não havendo imposição legal de afixação de edital, razão pela qual a sua não afixação não ocasiona nulidade processual.
II. Em tal caso, apenas é obrigatória a publicitação na plataforma www.e-leiloes.pt, sendo que outros meios de publicitação, como a afixação de edital no prédio a vender, são facultativos, podendo o agente de execução adotá-los – avaliação que lhe cabe fazer –, se o entender relevante. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório
Em autos de execução sumária em que é exequente “Banco 1..., S. A.”, com os sinais dos autos, sendo credora/reclamante a “Banco 2..., S. A.”, também com os sinais dos autos, veio a executada AA, também com os sinais dos autos, por requerimento de 13/11/2025, arguir a nulidade da venda executiva, quanto a imóvel vendido nos autos, através de leilão eletrónico, invocando, para o efeito, que: - a venda do imóvel penhorado foi anunciada e veio a concretizar-se, no dia 23/10/2025, pelo valor de € 155.499,18; - a venda de bens imóveis deve ser publicitada através da afixação de editais na porta do imóvel a vender, com a antecedência legalmente exigida [tendo em conta o disposto no art.º 817.º, n.º 1, al.ª b), NCPCiv., ex vi art.º 837.º, n.º 2, mesmo Cód.]; - no caso, não foi afixado qualquer edital na porta do imóvel nem em local visível do mesmo; - a ausência de publicidade devida, designadamente a omissão da afixação do edital na porta do imóvel, comprometeu a divulgação da venda a potenciais interessados locais e a quem por ali passasse, limitando a concorrência e, pela falta de maior publicidade, o imóvel foi vendido por valor inferior ao valor de mercado. Concluiu pela declaração de nulidade da venda, por falta de afixação do edital, com as consequências legais, incluindo a realização de uma nova venda, com a observância de todas as formalidades exigíveis. Notificada a Agente de Execução (doravante, AE), veio esta emitir pronúncia no sentido do indeferimento do requerido, sustentando, em síntese, que: - o art.º 817.º do NCPCiv. regula exclusivamente a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada, dispondo no seu n.º 1 que a publicitação da venda deve ser efetuada: a) através de anúncio em página informática de acesso público; e b) mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender; - porém, a venda em crise não foi realizada através da modalidade de venda por propostas em carta fechada, mas mediante leilão eletrónico, com regulação específica no art.º 837.º do NCPCiv.; - dispondo o n.º 2 deste preceito que a publicidade da venda em leilão eletrónico se faz, “com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º” do NCPCiv; - assim, o legislador não remeteu para o n.º 1 do art.º 817.º - onde se encontra prevista a afixação de edital no imóvel -, mas apenas para os n.ºs 2 a 4, excluindo de forma inequívoca o requisito invocado pela Executada, na medida em que trata-se de uma opção legislativa consciente e expressa, que afasta a afixação de editais na modalidade de leilão eletrónico. Concluiu por terem sido observadas as exigências de publicidade da venda em leilão eletrónico, incluindo o regime específico estabelecido no Despacho n.º 12624/2015, de 09-11, do Gabinete da Ministra da Justiça, inexistindo vício de nulidade da venda. A parte exequente e o credor reclamante, subscrevendo a posição da AE, pronunciaram-se pelo indeferimento da nulidade arguida. Por despacho decisório datado de 11/12/2025, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a arguição de nulidade da venda, determinando, assim, o prosseguimento dos autos. É deste despacho que, inconformada, recorre a aludida Executada, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([1]): (…) Não foi junta contra-alegação recursória. (…) Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento da matéria da apelação, cumpre apreciar e decidir. *** II - Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito recursório ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. -, o thema decidendum consiste em saber, apenas, se ocorre nulidade (processual) da venda executiva, por irregularidade de publicitação, o que obriga a determinar se na venda de imóvel em leilão eletrónico é necessária, ou não, a afixação de edital. *** III - Fundamentação fáctico-jurídica A) Da base fáctica a considerar Na decisão recorrida, foi julgada apurada - sem controvérsia - a seguinte factualidade: «- nos presentes autos mostra-se penhorado em 09.06.2022 prédio urbano, constituído por fração autónoma designada pela letra “H”, destinado a habitação, terceiro andar direito poente - bloco BB UM, o da direita, com garagem H-1 na cave, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...39..., freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o n.º ...36..., freguesia ...; - por decisão de 06.06.2025, devidamente notificada aos sujeitos processuais, foi determinada pela Sra. Agente de Execução a repetição da venda do imóvel em causa, mantendo-se a modalidade (leilão eléctrónico) e valor de venda anteriormente determinada; - no dia 10.09.2025 foi junta publicitação de anúncio; - no dia 10.09.2025 a Sra. AE juntou documentos relativos às notificações das partes, da data de início e encerramento do leilão eletrónico para venda do bem em venda - em 25.10.2025 foi proferida decisão pela Sra. AE, notificada em 26.10.2025 aos intervenientes processuais, no sentido de, terminado o leilão eletrónico com o ID ...25 verificando-se que a melhor proposta é superior a 85% do valor base, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente (…), pelo valor de 155.499,18 €.».
B) Do direito aplicável Da nulidade da venda por vício de publicitação 1. - No despacho recorrido, tendo em conta o preceituado nos art.ºs 837.º e 817.º, ambos do NCPCiv., e 6.º do Despacho n.º 12624/2015, do Gabinete da Ministra da Justiça, de 09-11, entendeu-se que: «(…) ressalta assim dos citados preceitos (…) que o artigo 837º à publicitação do leilão eletrónico remete-nos para as formalidades de publicidade da venda plasmadas no artigo 817º, todavia, impressivamente e tão só para os números 2 a 4 deste artigo, não remetendo, pois, para o n.º 1 (de onde […] se exige o anúncio na página informática de acesso público ou mediante edital a afixar na porta do prédio urbano a vender).». Conclui, pois, a 1.ª instância, por via interpretativa, que não é “aplicável e exigível” a afixação de edital na venda de imóvel em leilão eletrónico. Com o que não concorda a Recorrente, que defende ser exigível tal afixação. Quem tem razão? 2. - Vejamos, desde logo, o que dispõem os preceitos legais em causa. Assim: Art.º 837.º (com a epígrafe “Venda em leilão electrónico”): «1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º. 3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.» (sublinhado nosso). Art.º 817.º (com a epígrafe “Publicidade da venda”): «1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias: a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio.». Art.º 6.º (do Despacho n.º 12624/2015, com a epígrafe “publicidade do leilão”): «1 - Os leilões são publicados na plataforma www.e-leiloes.pt, podendo ainda proceder-se, por decisão da Câmara dos Solicitadores, à difusão de informação, parcial ou integral, noutros sítios da Internet, na imprensa escrita e através de correio eletrónico, sem prejuízo de o agente de execução titular do processo poder também divulgar a venda através de outros meios que entenda relevantes. 2 - A publicitação no portal www.e-leiloes.pt deve indicar, pelo menos: a) Número de processo judicial, tribunal e unidade orgânica; b) Data do início do leilão; c) Data e hora limite do leilão; d) O valor base do bem (ou conjunto de bens) a vender; e) O valor da última licitação; f) Tratando-se de bem móvel, fotografia do bem ou conjunto de bens que integram o lote a licitar; g) A identificação sumária do bem; h) Natureza do bem; i) Tratando-se de imóvel, a sua localização e composição, artigo matricial e descrição predial, distrito, concelho, freguesia e coordenadas geográficas da localização aproximada, fotografia do exterior do imóvel e, sempre que possível, tratando-se de prédio urbano ou fração autónoma, do seu interior; j) Identificação do fiel depositário ou do local de depósito; k) Local e hora em que os bens podem ser vistos e contactos do fiel depositário; l) Identificação do agente de execução titular do processo, incluindo nome, cédula profissional, número de telefone e telemóvel, fax, e-mail e horário de atendimento; m) Quaisquer circunstâncias que, nos termos da lei, devam ser informadas aos eventuais interessados, nomeadamente a pendência de oposição à execução ou à penhora, a pendência de recurso, a existência de ónus que não devam caducar com a venda e de eventuais titulares de direitos de preferência manifestados no processo; n) Nome do executado ou executados a quem pertencem os bens a vender.» (sublinhado aditado). 3. - O Tribunal recorrido invoca, em abono da sua posição interpretativa, uma decisão deste TRC, de 27/02/2018, proferida no âmbito do Proc. 818/15.0T8CBR-C.C1 (Rel. Moreira do Carmo, aqui 2.º Adj.), disponível em www.dgsi.pt, podendo ler-se no respetivo sumário: «O art. 817º, nº 1, a) do NCPC, que regula a publicidade da venda na venda por propostas em carta fechada, não é aplicável à venda em leilão electrónico, porquanto o art. 837º, nº 2, não remete para tal dispositivo, antes se aplicando neste campo o art. 6º do Despacho.». E da fundamentação jurídica dessa decisão do TRC consta ainda: «(…) o nº 2 do art. 837º do NCPC, estabelece que a publicidade da venda é feita, com as devidas adaptações, nos termos dos nºs 2 a 4 do art. 817º, não remetendo para o disposto no nº 1 deste normativo (que se aplica à venda de proposta em carta fechada). É no art. 6º do Despacho que se prescrevem as regras aplicadas à publicidade da venda mediante leilão, determinando que os leilões são publicados na plataforma www.e-leiloes.pt, podendo proceder-se à publicitação noutros sítios da Internet, na imprensa escrita e através de correio electrónico ou através de outros meios que entenda o AE entenda relevantes. Ora, resulta dos elementos disponíveis autos que tal regra primacial e obrigatória foi cumprida pelo AE, pois que ao promover a venda mediante leilão a publicitou na aludida plataforma (sendo qualquer outra forma de publicidade facultativa e não obrigatória).» (destaques aditados). Vejamos. 4. - Esta orientação jurisprudencial é seguida também no Ac. TRP de 08/03/2019, Proc. 439/14.4TBVCD.P1 (Rel. Augusto de Carvalho), em www.dgsi.pt. Do respetivo sumário consta assim: «É o artigo 6º do Despacho 12.624/2015 que define as regras aplicáveis à venda em leilão eletrónico, prescrevendo que os leilões são publicados na plataforma www.e-leilões.pt. A publicitação da venda em leilão eletrónico naquela plataforma é obrigatória, sendo as outras formas de publicidade empreendidas pelo AE meramente facultativas.». 5. - Também na doutrina processualista é seguido o mesmo entendimento, como pode ver-se em Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 261, enfatizando que: «É obrigatória a publicitação da venda em leilão eletrónico na plataforma eletrónica, sendo as outras formas de publicidade empreendidas pelo agente de execução meramente facultativas (…)». 6. - Não se vê, salvo sempre o respeito devido, qualquer motivo para divergir desta posição interpretativa consolidada da jurisprudência e doutrina, o que afasta o entendimento da Recorrente no sentido da exigência de publicitação da venda de imóvel em leilão eletrónico mediante edital a que alude a al.ª b) do n.º 1 do art.º 817.º do NCPCiv., posto tal edital apenas ser exigido para a venda mediante propostas em carta fechada. Com efeito, na venda em leilão eletrónico a publicitação obedece a requisitos legais específicos, como resulta da conjugação dos ditos art.ºs 837.º, n.ºs 1 e 2, 817.º, n.ºs 2 a 4, ambos do NCPCiv., Portaria n.º 282/13, de 29-08 (art.ºs 20.º a 26.º) e Despacho n.º 12624/2015 (art.º 6.º). Ou seja, o art.º 6.º, n.º 1, do Despacho n.º 12624/2015 é claro ao estabelecer que os leilões são publicados/publicitados - obrigatoriamente - na plataforma www.e-leiloes.pt, podendo haver adicional publicitação por decisão da Câmara dos Solicitadores e do agente de execução titular do processo. Este pode - facultativamente - também divulgar a venda através de outros meios que entenda relevantes. Em suma, é obrigatória a publicitação na plataforma www.e-leiloes.pt, o que foi feito. 7. - Outros meios de publicitação, como a afixação de edital no prédio a vender, são facultativos, podendo o AE adotá-los, se o entender relevante. No caso, o AE não entendeu relevante afixar edital, ao que não estava obrigado. Por isso, inexiste preterição de qualquer ato ou formalidade de publicitação, que fosse legalmente exigível, o que afasta a nulidade processual invocada (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv.). Donde, pois, a improcedência da apelação, não se vendo que tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei. Vencida, cabe à Apelante suportar as custas do recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.). Custas da apelação pela Apelante (vencida).
(….)
Coimbra, 23/06/2026
Vítor Amaral (relator) Fonte Ramos João Moreira do Carmo
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