Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC161/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA INTERPRETAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 376º DO CC. | ||
| Sumário: | De acordo com o disposto no artº 376º do Código Civil, o documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor. Por isso, é permitido o recurso a prova extrínseca, entre ela a testemunhal, para a interpretação de um documento particular, nomeadamente se se levantarem dúvidas quanto ao sentido das declarações nele contidas, para que o tribunal possa apreender qual a vontade das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: |