Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3016/99
Nº Convencional: JTRC161/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 376º DO CC.
Sumário: De acordo com o disposto no artº 376º do Código Civil, o documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor.
Por isso, é permitido o recurso a prova extrínseca, entre ela a testemunhal, para a interpretação de um documento particular, nomeadamente se se levantarem dúvidas quanto ao sentido das declarações nele contidas, para que o tribunal possa apreender qual a vontade das partes.
Decisão Texto Integral: