Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PRAZO CUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM MORA DO DEVEDOR | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 405.º ; 432.º ; 406.º; 800.º, N.º 1 E 2; 805.º N.º 2 ; 808.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de cumprimento do contrato prometido, o mesmo não tem a natureza de um prazo supletivo, mas antes, ao invés, de um inequívoco prazo imperativo ou cogente, de natureza pactícia. 2. O devedor é responsável, perante o credor, pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como acontece com os empreiteiros com quem contratou, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 3. Se a simples mora, em princípio, só constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sem determinar a resolução do contrato, tal já não acontece quando este perdeu o interesse que tinha na prestação, a qual, além do mais, não foi realizada, dentro do prazo admonitório que, razoavelmente, lhe foi fixado pelo mesmo, convertendo-se, então, a mora em incumprimento definitivo 4. A violação, pelo devedor, do compromisso assumido com o credor de celebrar uma escritura pública, na data limite do final do primeiro semestre de 2001, quando aquele só criou as condições necessárias para a sua ocorrência, cerca de dezasseis meses depois, mesmo após o decurso do prazo admonitório que lhe foi concedido pelo credor, constitui circunstância, suficientemente justificativa, para revelar, razoavelmente, quer do ponto de vista subjectivo, quer objectivo, a perda do interesse na prestação do devedor, e a opção do credor pela resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...”, com sede no Centro Comercial Praça da Liberdade, n.º 21, loja 6, Miranda do Corvo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a “B...”, com sede na Avenida José Falcão, n.º 114, Miranda do Corvo, C... e D..., ambos residentes, em Miranda do Corvo, pedindo que, na sua procedência, seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda referido nos autos, por causa, exclusivamente, imputável à ré sociedade, sejam os réus C... e D... condenados a reconhecer que tal contrato foi resolvido, por causa, exclusivamente, imputável aquela, e sejam os três réus condenados, solidariamente, a restituírem à autora o dobro das quantias por esta entregues à ré sociedade, com carácter de sinal, isto é, a pagarem à autora a quantia global de 11.000.000$00, ou seja, 54.867,77 €, acrescida de juros de mora sobre ela contados, à taxa legal, desde a data da citação para a acção e até efectivo pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que a autora prometeu comprar e a ré sociedade prometeu vender-lhe as fracções identificadas num denominado “contrato promessa de compra e venda”, por cuja execução se responsabilizaram, pessoalmente, os dois restantes réus, pelo preço total de 20.000.000$00, a pagar, de forma fraccionada, comprometendo-se a ré a marcar a escritura definitiva de compra e venda, após obtenção da licença de utilização, devendo, para tal, notificar a autora, com cinco dias de antecedência, mas sem que a sua efectivação pudesse ultrapassar o primeiro semestre de 2001. Acontece que, continua a autora, no cumprimento do referido contrato, entregou à ré a quantia global de 5.500.000$00, sem que a escritura tenha sido realizada, não obstante, desde Junho de 2001, a autora ter tentado contactar os sócios daquela, com vista à respectiva marcação, mas sem sucesso, face ao que, em Julho de 2001, lhe enviou uma carta, que a ré recebeu, em 24 desse mês, onde lhe concedia o prazo de 10 dias para a realização da escritura, sob pena de se considerar como, definitivamente, não cumprido o contrato celebrado, mas sempre sem êxito, face ao que, posteriormente, a interpelou para que lhe fosse devolvida, em dobro, a quantia entregue, mas, mais uma vez, sem o conseguir. Na contestação, os réus aceitam a existência do contrato, mas pugnam pela improcedência da acção, alegando que a marcação da escritura estava dependente da emissão de licença de utilização, que a ora ré sociedade não conseguiu obter, no prazo ali fixado, dado que existiam atrasos na construção da obra, conforme a autora sempre foi informada e sempre se manifestou disponível para realizar a escritura definitiva, logo que obtida a licença de utilização, pelo que não incumpriu o contrato, e, consequentemente, a autora não tem direito a haver as quantias pedidas. Na réplica, a autora reitera que era à ré a quem cabia obter a licença de utilização, o que não fez, e que a escritura sempre teria de realizar-se, dentro do prazo referido no contrato, sendo certo que a resolução pode ser manifestada de qualquer forma, formulando ainda o pedido de condenação da ré sociedade em litigância de má fé, por esta deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora. A sentença julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente, declarou resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a ré sociedade, identificado na petição inicial, por causa, exclusivamente, imputável a esta, condenou os demais réus a reconhecer que tal contrato foi resolvido, por causa, exclusivamente, imputável à ré sociedade, e condenou, solidariamente, todos os réus, a restituir à autora o dobro das quantias, por esta entregues à ré, com carácter de sinal, ou seja, a pagarem à autora a quantia de 54.867,77 € (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a data da citação e até 30 de Abril de 2003, e, à taxa anual de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até efectivo e integral pagamento, sempre sobre o capital em dívida. Desta sentença, a ré “B...” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Escrituras de imóveis urbanos só são possíveis tendo os mesmos licença de habitabilidade. 2ª - No contrato foi acordado que a escritura se realizaria quando houvesse sido concedida tal licença. 3ª - Tal concessão só ocorreu em 4 de Outubro de 2002. 4ª - Pelo que só a partir desta data se poderia realizar a escritura. 5ª - A qual foi marcada, com ausência da recorrida. 6ª - Recorrente sempre foi a primeira interessada na realização da escritura. 7ª - Atraso na concessão da licença por atrasos na conclusão da obra por parte dos empreiteiros. 8ª - Não por qualquer culpa da recorrente. 9ª - Que ficou impossibilitada de conseguir o que precisava. 10ª - Segunda parte da cláusula 10ª do contrato promessa de compra e venda sempre foi supletiva, pois a escritura dependia da licença. 11ª - Existiu mora, não incumprimento definitivo. 12ª - Já que ainda agora é possível fazer a escritura. 13ª - Havendo mora por facto não imputável à recorrente, e não incumprimento definitivo, nunca admissível a decisão de condenação em pagamento do dobro do sinal. 14ª - Admite-se o fim contratual, com devolução do prestado, não se pode aceitar, porque nenhuma culpa existiu por parte da recorrente, a condenação penalizante daquele pagamento. 15ª - Entende-se pela violação, na douta sentença recorrida, dos termos dos artigos 405º, 406º, 433º, 799º, 808º do Código Civil, como os princípios interpretativos do contrato em análise. Nas suas contra-alegações, a autora defende que deve ser julgado, totalmente, improcedente o recurso, mantendo-se, em toda a plenitude, a douta sentença recorrida. Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, sem se afigurar a necessidade da sua reapreciação, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Por contrato de 11 de Agosto de 1999, junto de folhas 6 a 9, que se deu por, integralmente, reproduzido, a ré declarou prometer vender à autora e esta prometeu comprar-lhe as fracções a constituir em propriedade horizontal, a que correspondem: a) – a loja n.º 8, com a área de 30 m2 e um WC com 2 m2, que confronta do Norte com o logradouro comum (acesso às garagens), do Nascente com loja n.º 7, do Sul com arruamento do Mercado Municipal e Poente com a loja n.º 9; e b) - a loja n.º 9, com a área de 23,2 m2 e um WC com 2 m2, que confronta do Norte com o logradouro comum (acesso às garagens), do Nascente com a loja n.º 8, do Sul com arruamento do Mercado Municipal e do Poente com a loja n.º 10, pelo valor total de 20.000.000$00, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano – Edifício Dália – a construir na Praça da Liberdade, freguesia e concelho de Miranda do Corvo – A). Consignou-se, na sua cláusula terceira, que “o valor é pago pela promitente compradora à promitente vendedora, da seguinte forma: - como princípio de pagamento, 2.000.000$00, por transferência bancária a efectuar na CGD; - até 15 de Novembro de 1999, a importância de 1.000.000$00; - até 15 de Janeiro de 2000, a importância de 2.500.000$00; e - a importância restante, no valor de 14.500.000$00, até ao acto da escritura de compra e venda” – B). Consta ainda de tal contrato a cláusula décima com os seguintes dizeres: “A escritura realizar-se-á em data a marcar pela promitente vendedora após a obtenção da licença de utilização, em data provável de Novembro de 2000, comprometendo-se estes a notificar o promitente comprador por escrito com cinco dias de antecedência, de qualquer modo, o prazo de efectivação da mencionada escritura não poderá em caso algum, ultrapassar o primeiro semestre do ano de 2001” – C). Os legais representantes das outorgantes declararam responsabilizar-se, pessoal e solidariamente, pelo integral cumprimento do contrato – D). Declararam ainda as partes que “os promitentes vendedora e compradora acordam entre si que o presente contrato ... não necessita do reconhecimento notarial das assinaturas mas atribuindo-lhe igual validade jurídica” – E). Em 23 de Julho de 2001, a autora dirigiu à ré carta registada com aviso de recepção, constante como documento n.º 2, junto com a petição inicial, junta de folhas 10 a 12, que se deu por reproduzida, recepcionada em 24 de Julho de 2001, por via da qual escreveu “visto estarem ultrapassados em 20 dias todos os prazos estabelecidos por mútuo acordo, ... vimos comunicar a V.ª Ex.ª que caso não proceda à marcação e realização da escritura num prazo peremptório de 10 dias, a contar da recepção da presente, comunicando-nos onde e quando esta se irá realizar, consideraremos como não cumprido, em definitivo, o referido contrato pela Construtora Dueça L.da” – F). Em 20 de Agosto de 2001, a autora dirigiu à ré a carta registada com aviso de recepção, constante como documento n.º 3, junto à petição inicial, junta de folhas 13 a 16, que se deu por reproduzida, recepcionada em 24 de Agosto de 2001, por via da qual escreveu “V. Ex.as não cumpriram com nenhum dos prazos acordados, mesmo após interpelação por carta registada com a. r. de 23/07/01, nem se dignaram a responder ... Pelo exposto, e considerando o incumprimento definitivo que agora se verifica, directamente imputável a V. Ex.as, venho por este meio solicitar a devolução do sinal em dobro, ao abrigo do disposto no art.º 442º ... acrescidos de juros moratórios à taxa legal, ...” – G). Até à data da contestação, a ré ainda não obtivera licença de utilização necessária à outorga do contrato definitivo – H). A autora pagou, por conta do preço, a quantia global de 5.500.000$00, através de entregas parcelares de 2.000.000$00, 1.000.000$00 e de 2.500.000$00 – 1º. Houve atrasos na conclusão da obra, por parte do empreiteiro, a quem as mesmas tinham sido adjudicadas – 5º e 6º. A ré solicitou a emissão de licença de utilização, aos serviços camarários competentes, em 20 de Agosto de 2002, a qual veio a ser emitida, em 4 de Outubro de 2002 – 8º. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes: I – O prazo acordado para a realização da escritura tem carácter supletivo? II – O atraso na emissão da licença de utilização deveu-se a culpa da ré sociedade? III - Determinante da situação de mora contratual na realização da escritura? I DA NATUREZA DO PRAZO ACORDADO PARA A ESCRITURA Resulta da prova produzida que no contrato promessa se prevê que a escritura terá lugar, em data a marcar pela promitente vendedora, após a obtenção da licença de utilização, em data provável de Novembro de 2000, mas, em qualquer caso, o prazo da sua efectivação poderá ultrapassar o final do primeiro semestre do ano de 2001. Assim sendo, tendo as partes estabelecido como data de referência da celebração da escritura o mês de Novembro de 2000, acordaram como prazo-limite da sua realização o fim do primeiro semestre do ano de 2001, isto é, o dia 30 de Junho de 2001. Ora, estipulando as partes um prazo, até ao termo do qual o acto é de praticar, a obrigação assumida é de prazo certo, atento o estipulado pelo artigo 805º, nº 2, a), do Código Civil (CC), devendo ser cumprida, dentro desse prazo-limite, sob pena de o negócio não ter sido realizado. De facto, não constituindo a fixação de prazo para a outorga do contrato prometido um elemento essencial do contrato promessa, a estipulação do mesmo, por interessar às partes, passa a fazer parte integrante do seu conteúdo, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, com a obrigatoriedade do seu cumprimento pontual, nos termos do preceituado pelos artigos 405º e 406º, do CC, e, nessa medida, transforma o contrato num negócio fixo absoluto ou de termo essencial Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 34 e 35; RL, de 14-1-88, CJ, Ano XIII, T1, 114.. Com vista a regular as relações inter-pessoais, os particulares podem convencionar a celebração de um contrato, com a observância de uma cláusula que preveja o cumprimento da prestação, num determinado prazo, consistindo, então, a mesma numa norma imperativa, de carácter pactício, ou, ao invés, por falta de uma adequada manifestação de vontade, não estipulam qualquer prazo para o respectivo cumprimento, dando lugar a uma lacuna negocial por omissão, a suprir nos termos previstos na lei. Assim sendo, foram as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de cumprimento do contrato prometido, o qual não tem a natureza de um prazo supletivo, mas antes, ao invés, de um inequívoco prazo imperativo ou cogente, ao nível das relações contratuais estabelecidas. II DA CULPA PELO ATRASO NA EMISSÃO DE LICENÇA E NA REALIZAÇÃO DA ESCRITURA Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que, tendo a ré declarado prometer vender à autora e esta declarado prometer comprar aquela duas fracções prediais a constituir, segundo o regime da propriedade horizontal, pelo preço de 20000000$00, acordaram na celebração da escritura de compra e venda, após a obtenção da respectiva licença de utilização, mas nunca depois do final do primeiro semestre do ano de 2001. Entretanto, em 23 de Julho de 2001, a autora comunicou à ré, por carta registada com aviso de recepção, que, por estarem ultrapassados, em vinte dias, todos os prazos estabelecidos, por mútuo acordo, caso esta não procedesse à marcação e realização da escritura, num prazo peremptório de dez dias, considerava como não cumprido, em definitivo, o contrato, sendo certo que, em 20 de Agosto de 2001, a autora dirigiu à ré outra carta registada com aviso de recepção, informando-a de que, por não ter cumprido nenhum dos prazos acordados, mesmo após aquela primeira interpelação, nem ter havido resposta da sua parte, reputava o incumprimento como definitivo e, directamente, imputável à ré. A isto acresce que a ré só solicitou a concessão de licença de utilização, aos serviços camarários competentes, em 20 de Agosto de 2002, tendo a mesma sido emitida, em 4 de Outubro de 2002. Condicionando as partes a celebração da escritura do contrato prometido à prévia obtenção da licença de utilização, aliás, constituída como requisito legal indispensável à sua concretização, por força do estipulado pelo artigo 1º, nºs 1 e 2, do DL nº 281/99, de 26 de Julho, foi ultrapassado o prazo acordado para o efeito, isto é, o final do primeiro semestre do ano de 2001, sem que, até então, a mesma tivesse sido emitida, porquanto a ré só a solicitou, em 20 de Agosto de 2002, sendo a mesma passada, em 4 de Outubro seguinte. Neste particular, tendo-se demonstrado que houve atrasos na conclusão da obra, por parte do empreiteiro a quem a mesma tinha sido adjudicada, não se provou, por seu turno, atento o teor da resposta restritiva ao ponto nº 6 da base instrutória, que a demora na execução da obra e na concessão da licença de utilização tenham impedido a marcação da escritura, até fim de 2001. De todo o modo e, independentemente desta factualidade, a ré sociedade é responsável, perante a autora, pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como acontece com os empreiteiros com quem contratou, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, em conformidade com o estipulado pelo artigo 800º, nº 1, do CC. A isto acresce que, na responsabilidade contratual, em que se move a causa de pedir da acção, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, nos termos das disposições combinadas dos artigos 799º, 342º, nº 2 e 487º, nº 2, do CC, o que não se verificou, representando, aliás, a exigência da licença de utilização um requisito legal imprescindível e condição «sine qua non» à feitura da escritura de compra e venda, da qual nesta se fará, obrigatoriamente, menção, atento o preceituado pelo artigo 1º, nº 1, do DL nº 281/99, de 26 de Julho, citado, e cuja obtenção compete ao vendedor de uma fracção predial autónoma providenciar. Por isso, foi por impossibilidade legal de celebração da escritura pública que o contrato prometido se não realizou, sendo certo que a autora concedeu à ré o prazo de dez dias, ultrapassados que foram vinte dias sobre o final do prazo estipulado, para que esta procedesse à marcação e realização da escritura, considerando como não cumprido, em definitivo, o contrato, tendo ainda, em 20 de Agosto de 2001, dirigido à ré outra carta registada com aviso de recepção, informando-a de que, por não ter cumprido nenhum dos prazos acordados, mesmo após a aludida primeira interpelação, nem dado qualquer resposta, entendia o incumprimento como definitivo e, directamente, imputável a esta. Assim sendo, a ré não logrou ilidir a presunção de culpa que recai sobre si, proveniente do atraso na emissão da licença de utilização e na consequente celebração da escritura pública relativa ao contrato prometido. A autora fundamenta o direito de resolução do contrato no seu incumprimento definitivo, por o mesmo se ter tornado impossível, por causa, exclusivamente, imputável à ré sociedade, nos termos do disposto pelo artigo 801º, nºs 1 e 2, do CC. O não cumprimento definitivo da obrigação pode, com efeito, provir da impossibilidade da prestação – fortuita ou causal, imputável ao devedor ou imputável ao credor – ou da falta culposa de cumprimento, equiparada, por lei, à impossibilidade da prestação, em conformidade com o estipulado pelo artigo 808, nº 1, do CC. Outra modalidade de não cumprimento das obrigações consiste na mora, isto é, no atraso ou retardamento do cumprimento da prestação, em que esta, apesar de não ter sido executada, no momento próprio, ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 62.. Com efeito, o devedor considera-se constituído em mora, com a consequente obrigação de reparar os danos causados ao credor, em conformidade com o disposto pelo artigo 804º, nºs 1 e 2, do CC, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada, no tempo devido. Efectivamente, a prestação da ré estava sujeita a um prazo que já se havia vencido, tornando-se a mesma exigível, ou seja, não foi cumprida em tempo Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 301 e 302.. E o problema que se coloca consiste em saber se tal origina a resolução do contrato bilateral em análise, uma vez que a obrigação de celebração da escritura referente ao contrato prometido, por parte da ré, ainda é possível, por sua própria natureza, materialmente, e, agora, também, legalmente, por já ter sido emitida a licença de utilização, não tendo a autora alegado o contrário. Por isso, não se está perante uma situação de impossibilidade da prestação ou de incumprimento definitivo, mas antes de retardamento da prestação ou de «mora debitoris», com base no estipulado pelos artigos 801º e 804º, sendo certo que a ré não demonstrou, como lhe competia e já se acentuou, atento o disposto pelos artigos 342º, nº 2 e 799º, todos do CC, a ausência da sua culpa. Verificam-se, pois, todos os requisitos consagrados pelo artigo 804º, do CC, para a existência da mora, ou seja, do retardamento, imputável ao devedor, no cumprimento da prestação, embora subsistindo a possibilidade futura do mesmo. Assim, não se tratando, «in casu», de uma hipótese de impossibilidade da prestação, imputável ao devedor, pois que é viável a conclusão do negócio, com a realização da contraprestação, a cargo da ré, o que não acontecia, na data da propositura da acção, desde que obtida a aquiescência da autora, deparam-se a esta duas vias, no sentido de ultrapassar o diferendo, isto é, ou procura demonstrar a perda automática do seu interesse na concretização do contrato, ou, entendendo que à ré ainda é lícito o seu cumprimento, interpela-a, para o efeito, de acordo com o preceituado pelo artigo 808º, nº 1, 2ª parte, do CC. Ora, muito embora a autora não tenha alegado, de forma explicita, a perda do seu interesse na prestação da ré, considerando o teor do clausulado quanto ao prazo a respeitar para a outorga da escritura, infere-se, manifestamente, da globalidade do comportamento da autora que o contrato promessa só manteria, para si, a razão de ser, na hipótese de o contrato prometido ter sido celebrado, até ao seu limite. Por isso, na ausência de uma situação ostensiva de incumprimento definitivo, imputável à ré, que, igualmente, se não demonstrou, a mora em que esta incorreu pode converter-se em incumprimento definitivo, designadamente, quer, através da perda do interesse do credor na prestação, objectivamente apreciada, nos termos do estipulado pelo artigo 808, nº 2, do CC, mas, também, em resultado da inobservância do prazo suplementar que este fixou, criteriosamente, ao devedor relapso, e que o mesmo não cumpriu. E, se a simples mora, em princípio, só constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sem determinar a resolução do contrato, tal já não acontece quando, conforme ficou demonstrado, a autora perdeu o interesse que tinha na celebração da escritura, a qual, além do mais, não foi realizada, dentro do prazo admonitório que, razoavelmente, lhe foi fixado pela mesma, convertendo-se, então, a mora em incumprimento definitivo STJ, de 27-9-2001, CJ (STJ), Ano IX, T3, 46.. Esta é uma distinção importante, porquanto, ao contrário do que acontece na situação de mora, tratando-se de impossibilidade culposa, não tem razão de ser, pela sua própria natureza, o mecanismo da perda do interesse do credor ou da recusa do cumprimento, na sequência de interpelação admonitória, contemplado pelo artigo 808º, do CC. Com efeito, o direito de resolução, que se traduz num poder optativo, unilateral e potestativo de extinção do contrato, válido face ao aparecimento de condições posteriores à sua celebração que venham a frustrar os fins que as partes pretendiam atingir ao contratarem STJ, de 29-10-1996, Poc. nº 429/96, 1ª secção, http://www.telepac.pt/stj., previsto nos artigos 801º, nº 2 e 432º, do CC, funciona, nos contratos bilaterais, sem mais, como uma constante, nos casos de impossibilidade culposa do devedor, isto é, em situações de incumprimento definitivo STJ, de 29-11-2001, Rev. nº 3388/01, 7ª secção, http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol55civel.html, enquanto que, nas hipóteses de mora, em que a prestação é ainda possível, a resolução actua já como uma possibilidade, dependente do tratamento e conversão do artigo 808º, do CC, o que significa que pode funcionar, desde que condicionada à observância dos pressupostos deste normativo, já analisados, ou seja, a perda do interesse para o credor, ou, após o decurso de um novo prazo razoável, considerando-se, em qualquer deles, para todos os efeitos legais, como não cumprida a obrigação. Na hipótese do não cumprimento definitivo, a prestação já não é possível, pelo que se compreende a resolução do contrato bilateral, uma vez que a contraprestação perdeu a sua razão de ser, enquanto que, ao contrário, no caso de mora, a prestação ainda pode ser realizada, razão pela qual nem sempre e, desvinculadamente, mas antes, de forma qualificada ou condicionada, se pode atribuir ao credor o direito de o resolver, a menos que inexista interesse da sua parte na prestação, situação esta mais próxima do incumprimento definitivo do que da mora, pois que, se o interesse existe, então, o contrato não deve ser resolvido, com base na simples mora do devedor, antes de se conferir a este a oportunidade de o impedir, cumprindo-o, através da concessão de um prazo razoável Vaz Serra, BMJ, nº 48, 251, 254 e 255; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 63, nota 1, e 115, nota 1; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 311 a 313 e nota 1 desta página.. Efectivamente, a violação, pela ré, do compromisso assumido com a autora de celebrar a escritura pública, na data limite do final do primeiro semestre de 2001, quando aquela só criou as condições necessárias para o efeito, em 4 de Outubro de 2002, portanto, cerca de dezasseis meses depois, mesmo após o decurso do prazo admonitório que lhe foi concedido pela autora, são circunstâncias, suficientemente justificativas, para revelar, razoavelmente, quer do ponto de vista subjectivo, quer objectivo, a perda do interesse na prestação da ré e a dispensa da autora permanecer, indefinidamente, fiel à expectativa do cumprimento do contrato, pela ré, e, reflexamente, a sua opção pela resolução do contrato. Foi, pois, pela autora observado o disposto pelo artigo 808º, nº 1, do CC, mostrando-se não cumprido, pela ré, o contrato promessa celebrado, com o consequente direito da autora à restituição do sinal em dobro, atento o estipulado pelo artigo 442º, nº 2, 2ª parte, do CC, e aos correspondentes juros de mora, a contar da citação. Improcedem, portanto, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da ré apelante. CONCLUSÕES: I – Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de cumprimento do contrato prometido, o mesmo não tem a natureza de um prazo supletivo, mas antes, ao invés, de um inequívoco prazo imperativo ou cogente, de natureza pactícia. II – O devedor é responsável, perante o credor, pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como acontece com os empreiteiros com quem contratou, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. III - Se a simples mora, em princípio, só constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sem determinar a resolução do contrato, tal já não acontece quando este perdeu o interesse que tinha na prestação, a qual, além do mais, não foi realizada, dentro do prazo admonitório que, razoavelmente, lhe foi fixado pelo mesmo, convertendo-se, então, a mora em incumprimento definitivo IV – A violação, pelo devedor, do compromisso assumido com o credor de celebrar uma escritura pública, na data limite do final do primeiro semestre de 2001, quando aquele só criou as condições necessárias para a sua ocorrência, cerca de dezasseis meses depois, mesmo após o decurso do prazo admonitório que lhe foi concedido pelo credor, constitui circunstância, suficientemente justificativa, para revelar, razoavelmente, quer do ponto de vista subjectivo, quer objectivo, a perda do interesse na prestação do devedor, e a opção do credor pela resolução do contrato. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta sentença recorrida. |