Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
403/05.4TBTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
VEÍCULO
USO
EQUIDADE
Data do Acordão: 03/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4º, 566º Nº2 E 1305º DO CC
Sumário: I-É indemnizável a privação do uso de um veículo quando não provados danos efectivos, constituindo, pois, um dano autónomo de natureza patrimonial;

II-A simples privação do uso de um bem afecta o direito de propriedade, abrangendo o conteúdo de tal direito os poderes de uso, fruição e disposição;

III-A indemnização deve ser fixada segundo um juízo de equidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


I)- RELATÓRIO

A... instaurou, no Tribunal Judicial de Tondela, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 6.497,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
Como fundamento do pedido, alegou, em síntese, ter a Ré, no exercício da sua actividade, depositado paralelos de granito na via pública, sem sinalizar a sua presença, vindo o Autor a embater com o seu veículo automóvel em tais paralelos, entrando em despiste. Estando a chover e sendo noite, não foi possível ao Autor aperceber-se da presença dos paralelos. Como consequência do acidente, devido a culpa exclusiva da Ré, resultaram danos para o seu veículo no montante de € 3.190,00 tendo, ainda, ficado privado da sua utilização por um período de 61 dias, advindo um prejuízo que contabiliza na quantia de € 3.050,00. Sofreu, ainda, o Autor incómodos, perdas de tempo e transtornos resultantes dos vários contactos infrutíferos junto da Ré para assumir a responsabilidade pelos danos, e suportou, também, a despesa de € 7,12 a fim de obter o documento junto a fls. 8.

Regularmente citada, a Ré contestou, e para além de arguir a falta de citação, imputou ao Autor a culpa exclusiva na produção do acidente, concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador foi julgada improcedente a arguição da falta de citação, e prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, julgada parcialmente procedente a acção, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 6.247,12, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Irresignada, apelou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
1ª- O Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento de € 3.050,00 a título de indemnização, ao Recorrido pela privação do uso do veículo automóvel, estipulando tal quantia com base na teoria da diferença patrimonial;
2ª-Todavia, o Recorrido não logrou provar que dessa privação surtiram na sua esfera patrimonial danos ou prejuízos efectivos;
3ª-Entende o Recorrente não ser suficiente a mera alegação da privação do uso do veículo automóvel sem quaisquer danos específicos, para que se possa justificar a condenação ao pagamento de uma indemnização;
4ª-O instituto da responsabilidade civil pressupõe a existência de danos e o consequente nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito;
5ª-Danos estes que não são afastados pela regra de cálculo de indemnização em dinheiro, visto que esta não dispensa o ónus de alegação e prova desses mesmos danos ou prejuízos;
6ª-Prova essa que incumbiria sobre o recorrido e que ele não logrou produzir;
7ª-Verificando-se, desta forma, uma violação ao preceituado nos artigos 483º e 496º do CC.

Em contra-alegações, o Autor pugnou pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS

Na sentença da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-No dia 30 de Janeiro de 2004, pelas 5 horas e 35 minutos, na Rua Principal, Parada de Gonta, área desta comarca de Tondela, ocorreu um despiste no qual foi interveniente o veículo ligeiro de mercadorias, marca Volkswagen, modelo Caddy, com a matrícula 86-65-TU, conduzido pelo Autor;
2-O veículo referido em 1 é propriedade do Autor;
3-O Autor nas circunstâncias de tempo e lugar aludidos em 1, vinha de Lages de Silgueiros e circulava com destino ao seu local de trabalho, HUF Poruguesa, sita em Adiça, em Tondela;
4-O local aludido em 1 caracteriza-se por uma recta, com 5,30 metros de largura, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal;
5-Na hora aludida em 1 chovia, estando o piso molhado e era de noite;
6-Junto ao número de polícia 250 da rua aludida no n.º1, encontravam-se depositados no chão e, em grande quantidade, paralelos em granito, que aí foram depositados pela Ré;
7-Os paralelos aludidos no n.º 6 ocupavam quer a berma da rua, quer 1,5 metros da faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos que provêm da localidade de Parada de Gonta em direcção ao IP n.º 3;
8-Os paralelos referidos no n.º 6 destinavam-se à pavimentação do releixo do prédio que constitui o número de polícia 250 da Rua Principal, em Tondela a ser levada a cabo pela Ré, no exercício da sua actividade comercial;
9-Do despiste aludido no n.º1 resultaram danos na frente, traseira, laterais, vidros e tejadilho do veículo do Autor;
10-Com a reparação dos danos referidos no n.º 9 o Autor despendeu a quantia de € 3.190,00;
11-A conclusão reparação da viatura do Autor ocorreu em 1 de Abril de 2004;
12-Devido ao transtorno que a privação da viatura aludida no n.º1, causou ao Autor, este, logo no dia do acidente e nos dias que se seguiram, interpelou a Ré para proceder à regularização dos prejuízos decorrentes dos danos materiais na viatura e dos da imobilização da mesma;
13-A Ré nunca respondeu às solicitações aludidas no n.º12, pelo que teve o Autor de mandar reparar a viatura, por sua conta;
14-O Autor efectuou diversos contactos telefónicos à Ré para os números 232449672, 962375875 e 968425142;
15-O Autor deslocou-se várias vezes à sede da Ré, mas esta nunca acedeu a regularizar qualquer prejuízo decorrente do despiste aludido no n.º1;
16-O Autor utilizava o veículo aludido no n.º1, quer da sua residência sita em Lages de Silgueiros, Viseu, para o seu trabalho, em Adiça, Tondela, quer para realizar tarefas domésticas, ir às compras, visitar amigos ou simplesmente sair ou satisfazer qualquer outra necessidade de satisfação, que lhe pudesse aparecer;
17-O Autor despendeu a quantia de € 7,12 para obtenção da participação de fls. 8 a 9 dos autos;
18-O Aluguer diário de uma viatura idêntica à do Autor, ronda o valor de € 50,00;
19-O Autor ao chegar ao local aludido no n.º1 e ao aperceber-se da existência dos paralelos referidos no n.º 6, na sua faixa de rodagem tentou desviar-se;
20-Contudo atento os factos descritos no n.º 5, o Autor entrou em despiste à esquerda atento o sentido de marcha em que seguia;
21-Ficando imobilizado na berma do aldo direito, à frente dos paralelos de granito aludidos no n.º 6;
22-A Ré quando colocou os paralelos no local aludido no n.º6, não sinalizou a sua presença;
23-No dia aludido no n.º1 e depois de ter ocorrido o despiste o Presidente da Junta de Freguesia de Parada de Gonta, mandou proceder à sinalização do local onde se encontravam os paralelos com a colocação de fita de protecção sinalizadora;
24-O Autor conhece bem o local aludido no n.º1, já que todos os dias ali passava, pois trabalhava numa fábrica naquela zona, sendo que o seu horário aí o obrigava a passar e à hora referenciada também no n.º 1;
25-A obra aludida no n.º7, já decorria há alguns dias, mas apenas do protão da casa para dentro.


III)- O DIREITO

As questões a resolver num recurso são definidas pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3 e 660º, n.º2, do CPC), sendo certo que o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660º, n.º2 do CPC).
Atento o mencionado quadro normativo, a única questão decidenda consiste em saber se é indemnizável a privação do uso de um veículo quando não provados danos efectivos.
A este respeito, e com interesse, provou-se o seguinte:
-Em consequência do acidente, o Autor esteve privado do uso do veículo automóvel desde o dia 30.01.2004 (data do acidente) até ao dia 01.04.2004 (data da conclusão da reparação do veículo);
-O Autor utilizava o veículo, quer da sua residência para o seu local de trabalho, quer para realizar tarefas domésticas, ir às compras, visitar amigos ou simplesmente sair ou satisfazer qualquer outra necessidade de satisfação, que lhe pudesse aparecer;
-O aluguer diário de uma viatura idêntica à do Autor, ronda o valor de € 50,00;
-Devido ao transtorno que a privação da viatura causou ao Autor, este, logo no dia do acidente e nos dias que se seguiram, interpelou a Ré para proceder à regularização dos prejuízos decorrentes dos danos materiais na viatura e dos da imobilização da mesma.
-A Ré nunca respondeu às solicitações, pelo que o Autor mandou reparar a sua viatura por sua conta.

Argumenta a Ré/Apelante que deve ser recusada indemnização ao Autor pela privação do uso do veículo, porque nenhuns danos efectivos foram alegados ou provados imputáveis a tal privação. Verifica-se, na verdade, que o Autor não provou os concretos danos resultantes da paralisação de veículo, apenas tendo alegado e provado o uso que fazia do veículo automóvel.

Será assim? A mera privação do uso de um veículo sem que se prove qualquer repercussão negativa no património do lesado, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização? Tal privação traduz um dano autónomo de natureza patrimonial?

Tal problemática tem merecido a atenção da doutrina[1] e da jurisprudência[2] que, maioritariamente e nos tempos mais recentes, vem aceitando como dano indemnizável a simples privação do uso. Há quem entenda, diversamente, que a simples privação do uso de um bem deve ser ressarcida no quadro do dano não patrimonial, e outros só admitem a ressarcibilidade mediante a prova da existência de concretos prejuízos de ordem patrimonial.
Obviamente o problema não se suscita quando feita prova da existência de danos concretos ou efectivos (danos emergentes ou lucros cessantes) em consequência da privação de um bem. Nesse caso, não havendo lugar a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder se atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º2 do art. 566º do CC). É a chamada teoria da diferença que preside ao cálculo da indemnização, quando apurado o valor exacto dos danos.

A nosso ver, e secundando a orientação seguida na sentença recorrida, é incontroverso que a simples privação do uso de um bem afecta o direito de propriedade, uma vez que o seu conteúdo abrange os poderes de uso, fruição e disposição (art. 1305º do CC).
Como sublinha Abrantes Geraldes[ 3 ], “a privação do uso de um veículo, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender e admitir que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesão e o seu património que possa e deva servir de base à determinação da indemnização (…). É incontornável a percepção de que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensada através da única forma possível ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada (...) Tal diferença é bastante para determinar o seu ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo, se necessário, à equidade para alcançar a justa quantificação”.

O recurso à equidade (art. 4º do CC) significa que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável, passando a ter a liberdade de proferir a decisão que lhe parecer mais justa, segundo critérios de conveniência, oportunidade ou de justiça concreta.

Na sentença sob exame foi a indemnização devida pela paralisação do veículo fixada no montante de € 3.050,00, tendo em conta que o veículo esteve imobilizado durante 61, dias, e, ainda, apurado que o aluguer diário de uma viatura idêntica à do Autor, ronda o valor de € 50,00.
Tal valor do aluguer diário consta, efectivamente, do documento junto a fls. 24, em que se fundou a decisão de facto, mas reporta tal valor a quilometragem ilimitada, vindo aí também indicadas as tarifas do aluguer diário em função dos quilómetros realizados (€ 22,00+ €0,33 por quilómetro), bem como as tarifas mensais (€990,00+ € 28,00 por dia extra). E como é sabido, os veículos de aluguer facultados pelas empresas de rent-a-car têm normalmente um ou dois anos de vida, querendo com isto significar que a tarifa do aluguer seria menor se os veículo fossem mais velhos. Ora, no caso ajuizado, considerando a utilização do veículo por parte do Autor, tal como acima se explicita, designadamente para se dirigir da sua residência, em Silgueiros, Viseu, para o seu trabalho, em Adiça, Tondela, a idade do veículo sinistrado, que não era novo[4], e as várias modalidades de tarifas praticadas para o aluguer de uma viatura semelhante à do Autor, é justo fixar a indemnização devida pela dano da paralisação no montante de € 1.525,00, ou seja, metade da fixada na 1ª instância. Na fixação de tal indemnização, importa, além do mais, atender ao valor e ao tipo de utilização do veículo

Em suma, pretendendo a Ré a revogação da sentença na parte em que foi condenada a indemnizar o Autor pela paralisação do veículo, porque tal privação do uso não é ressarcível sem que se faça prova dos danos concretos, tese que não se perfilha, importa, não obstante, reconhecer como excessiva a quantia indemnizatória arbitrada.

IV)- DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
1-Conceder parcial provimento ao recurso.
2-Revogar em parte a sentença impugnada, e, consequentemente, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.525,00, a título de indemnização pela paralisação do veículo.
As custas do recurso serão pagas a meias pelo Autor e Ré.
__________________
[1] “Temas de Responsabilidade Civil- 1º Vol.- Indemnização da Privação do Uso”, de Abrantes Geraldes e “O Dano da Privação do Uso”, de Júlio Gomes, na Rev. de Direito e Economia”, ano XII (1986), p. 169 a 239.
[2] Cfr. acórdãos do STJ publicados na CJ 2005, 3º, p. 151, no BMJ 457, p. 325, proferido no Proc. n.º 935/02, da 1ª Secção, em 09.05.02, desta Relação, publicado na CJ 2002, 5º, p. 19.
[3] Obra citada em rodapé, p. 55 e 56.
[4] Não é perceptível da fotocópia do livrete, junto a fls. 7, o ano de fabrico, mas da fotocópia do registo de propriedade, resulta a existência de 3 registos anteriores.