Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
134/25.9T8OHP-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 574.º, 1104.º E 1105.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial, se o cabeça-de-casal responder relacionando novos bens, em relação a estes bens abre-se nova fase de reclamação, ou seja, a interessada pode deles reclamar nos termos previstos no artº 1104, nº1, al. d) do C.P.C., sem dependência de despacho judicial e sem que essa notificação tenha de ser feita pela secretaria.

II. A falta de resposta à reclamação de bens, no prazo consignado neste preceito, determina a preclusão do direito de reposta e a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artº 574 do C.P.C., ex vi do 549 do mesmo diploma legal.

III. Se, na resposta do cabeça de casal forem deduzidas excepções, o juiz deve tomar uma de três posições: convocar audiência previa, indicando o seu objecto; aguardar pela audiência final, ou notificar por escrito a interessada para responder à excepção.

IV. Só neste caso, a não dedução de impugnação aos factos que constituem excepção dos alegados pelo cabeça-de-casal produziria o efeito cominatório da sua admissão por acordo, não carecendo, nem sendo admitida a produção de prova sobre estes factos, cfr. decorre do disposto no artº 574, nº2 do C.P.C.

V. O Fundo de Garantia Salarial, gerido pela Segurança Social, garante o pagamento de salários, subsídios em atraso, indemnizações e outros créditos laborais quando a empresa declara insolvência, falência ou entre em PER, assegurando o pagamento de até 6 meses de remunerações (limitado a 3x o SMN) dos últimos 6 meses antes da insolvência.

VI. O que releva, para a qualificação de bem comum, não é a data em que foi deferido o pedido de apoio e pagos estes créditos salariais pela Segurança Social, em substituição do empregador insolvente, mas antes o momento em que se constitui o direito a estes créditos.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Luís Miguel Caldas
Marco Borges
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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


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RELATÓRIO

Intentado inventário para por termo à comunhão de bens, na sequência de divórcio, pelo interessado e cabeça de casal AA, por requerimento datado de 28.03.2025, o cabeça-de-casal apresentou relação de bens.

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Citada, mediante requerimento submetido aos autos a 18.06.2025, a interessada BB apresentou impugnação das declarações do cabeça-de-casal e reclamação da relação de bens, arguindo:

- o indevido relacionamento, como verba 1, de uma indemnização atribuída pelo Fundo de Garantia Salarial, devida pela cessação do seu contrato de trabalho, enquanto trabalhadora da sociedade declarada insolvente, “A..., Lda.” (processo de insolvência nº 1643/24...., que corre termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3), recebida após a cessação dos efeitos patrimoniais entre os cônjuges;

-o indevido relacionamento das verbas n.ºs 6, 14, 18 e 26 porquanto a primeira é parte integrante da casa de habitação; a segunda foi oferecida/doada à Interessada; a terceira é constituída por bens próprios da Interessada; e a quarta são peças muito usadas, sem condições de utilização;

-a falta de relacionamento de bens móveis:

-a falta de relacionamento, como bem comum, dos créditos salariais auferidos desde Maio de 2024 até Julho de 2024 pelo cabeça-de-casal;

-a falta de relacionamento, como bem comum, porque adquirido na constância do matrimónio, do prédio urbano sito ao n.º ... da Rua ..., lugar de ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., que se compõe de casa de habitação com 3 pisos, de tipologia T4, com a área total do terreno de 384,50 m2, área de implantação de 161 m2, área bruta de construção de 428 m2, área bruta dependente de 96 m2 e área bruta privativa de 332 m2, com o valor patrimonial actual de 188.894,62 €, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...17 (com origem no artigo ...54 da extinta freguesia ...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...6 da freguesia ....

-o valor atribuído aos imóveis correspondentes às verbas n.ºs 34 e 35 da relação de bens, deve ser sujeito a avaliação.


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Por requerimento datado de 27.06.2025, a Interessada BB requereu ainda que se atenda às despesas referentes ao IUC, pneus e seguro da verba n.º2 da relação de bens, e da prestação do IMI do imóvel corresponde à casa de habitação, cuja relacionação reclama.

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Notificado da impugnação das suas declarações e da reclamação da relação de bens, o cabeça-de-casal apresentou resposta por requerimento de 08.09.2025 no qual defende que a verba n.º1 do ativo se deve manter relacionada, corrigindo o seu valor para o montante de 4.453,76€; quanto ao valor referente à indemnização recebida pela reclamante pela cessação do contrato de trabalho,  que o que releva é a data em que o direito surgiu e não o momento em que o requerimento é deferido e, no que se reporta ao imóvel, alegou que:

66º

O Cabeça-de-casal entende que, salvo melhor opinião, a casa de morada de família, correspondente ao artigo urbano descrito no artigo 35º da Reclamação, é um bem próprio seu, porquanto foi maioritariamente adquirido com dinheiro próprio. Na verdade,

67º

O pai do Cabeça-de-casal, Srº CC, faleceu no passado dia ../../2016, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros, a sua mulher DD, e os filhos EE, FF, e o aqui Cabeça-de-casal (doc. 1). Pois bem,

68º

Foi acordado entre a mãe e os filhos, partilhar entre estes, parte do dinheiro deixado pelo falecido pai, tendo cada um dos três filhos recebido a quantia de 200.000,00 €. Ora,

69º

O referido dinheiro foi transferido da conta bancária da Banco 1..., S.A., titulada por todos os herdeiros, para a conta de cada um dos respetivos herdeiros (docs. 2, 3, 4, e 5). Assim,

70º

Em 13/01/2022, foi efetuada uma transferência bancária no montante de 200.000,00 € da conta da Banco 1... com o nº ...800, para a conta do mesmo banco, com o nº ...100, titulada pelo aqui Cabeça-de-casal e pela Interessada (cfr. doc. 3). Pois bem,

71º

A casa de morada de família foi adquirida mediante escritura pública de compra e venda celebrada no dia 12/01/2022, e o preço acordado, como consta da mesma, foi pago da seguinte forma (cfr. doc. 7, junto com a Reclamação):

- transferência bancária em 02/12/2021, no montante de 25.000,00 € para a conta dos vendedores;

- cheque sacado da Banco 1..., no montante de 120.000,00 €, entregue no dia da escritura. Pois bem,

72º

A transferência bancária foi efetuada com recurso a dinheiro que pertencia ao dissolvido casal, sendo por isso comum.

73º

O cheque, apesar de entregue no dia da escritura (12/01/2022), apenas tinha provisão no dia seguinte, ou seja, depois do aqui Cabeça-de-casal transferir para a conta do dissolvido casal o valor que tinha resultado da partilha parcial dos bens deixados por óbito do seu pai. Aliás,

74º

Os vendedores foram disso previamente avisados, ficando de apenas apresentar o cheque a pagamento, passados três dias da data da escritura, garantindo assim que, apresentado o cheque a pagamento, a conta titulada pelos compradores teria saldo suficiente. Ora,

75º

Não restam dúvidas que, a casa de morada de família foi adquirida maioritariamente com dinheiro próprio do Cabeça-de-casal, devendo por isso a casa de morada de família ser considerada um bem próprio deste”.

Quanto aos salários por si auferidos, alega que, não obstante os salários referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2024, não terem sido relacionados, foram utilizados para o pagamento das despesas comuns.

Peticiona ainda o reconhecimento de um crédito do cabeça-de-casal sobre a Interessada, correspondente a metade de um valor razoável pela privação do uso do veículo automóvel comum.

Requer ainda o aditamento do saldo da conta bancária aberta pela Interessada, em Novembro de 2023, na Banco 1....


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Por requerimento datado de 17.09.2025, a Interessada requereu a relacionação, a título

 de passivo, da verba correspondente à segunda prestação do IMI, no valor de 201,48€, relativo à casa de habitação, como crédito daquela sobre o património comum.


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Mediante requerimento junto aos autos a 03.11.2025, a Interessada requereu a relacionação, a título de passivo, da verba correspondente ao pagamento do serviço oficial de manutenção do veículo comum, como crédito daquela sobre o património comum.

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Notificado, o cabeça-de-casal pugnou pelo tratamento de tais despesas em sede de prestação de contas, não devendo a Interessada exigir o pagamento de gastos referentes ao veículo, que originou sozinha.

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Por despacho proferido em 16/12/2025, veio o tribunal, alegando ausência de pronúncia da interessada à resposta do cabeça-de-casal e “Ao abrigo dos poderes de gestão e agilização processual (artigos 6.º e 547.º do CPC), por se afigurar conveniente para a regular e expedita tramitação do incidente de reclamação da relação de bens pendente”, proferir decisão parcial sobre a reclamação nos seguintes termos:

-Verba nº1: “(…) conclui-se que o valor recebido pela interessada se refere, quer a créditos salariais já vencidos e exigíveis no âmbito da constância do matrimónio, constituindo produtos do seu trabalho e, por isso, bens comuns (artigo 1724.º, al. a), do CC), quer a uma compensação devida pela cessação de um contrato de trabalho, vigente e extinto também na vigência do casamento.

É, por isso, manifesto que este montante auferido pela Interessada se reconduz a bem comum do casal, decorrente do esforço comum deste para a manutenção da relação laboral.

Por conseguinte, deve o mesmo ser incluído na relação de bens apresentada, conquanto que corrigido o seu valor para o montante de 4.453,76€ (que o cabeça-de- casal aceita). Julga-se, assim, improcedente, nesta parte, a reclamação da Interessada.”

-Da errada descrição da verba n.º 12, da exclusão da verba n.º 26 e da falta de relacionamento de bens móveis e do valor destes: “A Interessada sufraga ainda que a verba n.º 12 se encontra erradamente descrita, porquanto é um plasma e não uma mera televisão. Por seu turno, o cabeça-de-casal refere que tanto se mostra indiferente, na medida em que sempre será uma televisão.

Ora, tendo em conta que o cabeça-de-casal admite tratar-se de um plasma, deverá, nessa medida, precisar a descrição da verba n.º 12 nesses termos, por modo a que esta traduza, o mais fielmente possível, a realidade.

Mais aduz a Interessada que a verba n.º 26 se encontra sem condições de utilização.

No entanto, admite a sua existência como bem comum, devendo a mesma manter-se relacionada.

ii) A Interessada refere ainda que o cabeça-de-casal não relacionou todos os bens móveis, de natureza comum.

Por seu turno, no artigo 44.º da sua resposta à reclamação da relação de bens, o cabeça-de-casal admitiu que, efetivamente, não os relacionou e, notificada, a Interessada nada disse. Assim, aceitou esta retificação e aditamento requerido pelo cabeça-de-casal, que não impugnou.

Por conseguinte, devem os bens móveis, vertidos no artigo 44.º da resposta à reclamação da relação de bens, apresentada pelo cabeça-de-casal, serem incluídos na relação de bens.”

- da falta de relacionamento do bem imóvel correspondente à casa de habitação do dissolvido casal, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...17.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...6, com fundamento em que constitui bem próprio.


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Notificada desta decisão e com ela não se conformando, veio a interessada, interpor recurso, constando das suas alegações as seguintes conclusões:

(…)


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Não foram interpostas contra-alegações.


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           O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade, nos seguintes termos:

            “Nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º1, do CPC, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Destarte, estar-se-á ante uma nulidade processual quando se pratique um ato que a lei não preveja ou quando se omita um ato que esta impõe, desde que a lei sancione expressamente esse vício desse modo ou, em alternativa, o vício em apreço seja suscetível de influir no exame e na decisão a proferir.

Dito isto, se bem percebemos a alegação da Interessada, esta sustenta a nulidade por si invocada na preterição de um ato por banda do Tribunal, concretamente a sua notificação para se pronunciar quanto à resposta do cabeça-de-casal.

Ora, é manifesto que, ante o efeito cominatório semipleno retirado da conduta silente da Interessada, tal omissão, a existir, influirá na decisão da causa.

No entanto, não se afigura que se impusesse esse convite: de facto, não obstante apenas se admitir, via da regra, dois articulados no quadro deste incidente (a reclamação e a oposição), a verdade é que, perante factualidade nova, i.e., distinta da que até então foi carreada para os autos, aqueles que a pretendem contrariar devem pronunciar-se quanto a ela, não assumindo o seu contraditório, nessa hipótese, qualquer caráter dilatório.

De facto, conquanto que ao juiz recaia o dever de gestão processual dos autos, incumbindo-lhe providenciar pelo andamento dos autos e pela justa composição do litígio, ao

mesmo não cabe a prolação de despachos a convidar as partes a pronunciarem-se, quando estas, notificadas, não o fizeram, num momento processual em que vigorava já inteiramente o

preceituado no artigo 247.º do CPC.

Acresce que, constituindo o princípio do contraditório um dos princípios basilares do processo civil, previsto no artigo 3.º do CPC, que traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo, enquanto “garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” - cfr. FREITAS, José Lebre de; Redinha, João; PINTO, Rui - Código de Processo Civil (anotado), Vol. I, Coimbra Editora: Coimbra, p. 8 -, nenhuma restrição sofreu o direito ao contraditório da Interessada, na medida em que não se impediu a mesma, por qualquer modo, de se pronunciar.

Aliás, do compulso dos autos, como de resto melhor se nota, não ocorreu a prolação de qualquer decisão sem ser respeitado o prazo de que esta dispunha para o efeito, podendo a mesma, em todo o caso, ter-se pronunciado, o que escolheu não fazer, em face do seu entendimento.

Assim, pelos mesmos motivos não se descortina qualquer violação ou preterição do princípio da igualdade das partes (plasmado no artigo 4.º do CPC), porquanto nenhum tratamento desigual teve lugar, em face da decisão tomada.

Pelo exposto, julga-se não verificada a nulidade invocada.”


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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

As questões a decidir consistem em apurar:

-da nulidade da decisão parcial proferida que decidiu a reclamação de bens, por constituir decisão proferida com preterição do contraditório;

-do indevido relacionamento dos créditos laborais da apelante;

-da necessidade de relacionamento do bem imóvel que constituía a casa de habitação das partes, por constituir bem comum;

-improcedendo, da inclusão dos montantes despendidos com dinheiros comuns e das benfeitorias como créditos da interessada .

 


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


A matéria de facto a considerar, para decisão do recurso, resulta do relatório elaborado, tendo ainda a decisão recorrida para fundamentar a decisão os seguintes factos:

Verba nº1:

1) O contrato de trabalho da Interessada celebrado com a sua entidade patronal cessou na sequência da insolvência desta, por iniciativa do Administrador de Insolvência, em 11.04.2024; e

2) O Fundo de Garantia Salarial deferiu o pagamento à Interessada de montantes devidos a título de retribuições salariais, no total de 1.758,95€, e reportado a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no total de 2.694,91€.

            Falta de relacionamento de bem imóvel:

“1) Por escritura pública de compra e venda, datada de 12.01.2022, a Interessada, na qualidade de casada sob o regime da comunhão de adquiridos com AA, declarou comprar, a GG, pelo preço de 145.000,00€, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1.º andar, 2.º andar, sótão amplo e logradouro, sito na Rua ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...17.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...6;

2) O referido preço foi pago do seguinte modo: 25.000,00€ com dinheiro do casal; e 120.000,00€, com dinheiro recebido pelo cabeça-de-casal, a título da partilha do dinheiro deixado pelo falecido pai deste.”

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

           Insurge-se a apelante contra o despacho que decidiu parcialmente da reclamação por si apresentada, na parte em que decaiu, mais concretamente no que se reporta à verba nº1 e ao dever de relacionamento de bem imóvel, arguindo a nulidade da decisão recorrida por constituir uma decisão proferida com preterição do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre as alegadas excepções contidas na resposta do cabeça-de- casal.

            Cumpre assim decidir da primeira questão colocada em sede de recurso:

           I-Se a decisão que decidiu parcialmente a reclamação da relação de bens é nula, por constituir decisão surpresa.

O nosso regime processual civil proíbe a prolação de uma decisão sem prévia observância do contraditório, ou seja sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de se pronunciar e de arrolar os seus meios de prova. Com efeito, decorre do disposto no artº 3 nº3 do C.P.C., aplicável aos processos especiais, ex vi do artº 549 do C.P.C., que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.

Consagra-se assim o princípio constitucional da proibição da indefesa (artº 20 nº4 da CRP)[2], associado à regra de cumprimento do contraditório, não devendo ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar.[3]

Posto isto, constitui decisão surpresa apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”[4], uma vez que, no nosso processo civil continua a vigorar o princípio da autorresponsabilização das partes, não carecendo o tribunal de debater com as partes toda e qualquer questão de direito, mas apenas aqueles fundamentos nunca antes invocados ou ponderados[5].

A consequência da preterição deste princípio do contraditório, é a nulidade prevista no artº 195 do C.P.C. que, por cometida a coberto de despacho judicial, é invocável apenas em sede de recurso desse despacho/sentença.

A doutrina e a jurisprudência são praticamente unânimes a este respeito. Já Alberto dos Reis[6] referia que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»

Ainda na doutrina, ABRANTES GERALDES[7], entende que «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.”

Por último, em artigo publicado no blogue do IPCC pelo Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, em 22/09/20 intitulado “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, explica-nos este ilustre processualista em resposta à questão “uma decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, CPC ou uma nulidade da sentença de acordo com o estabelecido nos art. 615.º, 666.º e 685.º CPC?” que “A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência. Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.”

            Expostos estes considerandos gerais, será que o tribunal a quo ao decidir da reclamação à relação de bens sem ouvir previamente as partes e ao considerar que a interessada não respondeu ao que considerou factos novos, violou este princípio do contraditório?

            A resposta a esta questão, passa também pela definição do regime aplicável a este inventário e dos meios de defesa que são concedidos aos interessados. 

No actual modelo do regime de inventário, apresentada relação de bens, prescreve o artigo 1104, n.º 1, alínea e), do CPC, que o interessado pode apresentar reclamação a esta relação de bens, decorrendo do artigo 1105 a tramitação a seguir para decisão desta reclamação, ou seja, a notificação da reclamação ao cabeça de casal, cabendo ao mesmo apresentar a respetiva resposta também no prazo de 30 dias.

A falta de resposta à reclamação de bens, no prazo consignado neste preceito, determina a preclusão do direito de reposta e a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artº 574 do C.P.C., ex vi do 549 do mesmo diploma legal.

Neste novo modelo de inventário, a fase de impugnação da relação de bens não constitui já um mero incidente do processo de inventário, tramitado de acordo com as regras supletivas aplicáveis aos incidentes previstas nos artºs 292 e segs. do C.P.C.

Pelo contrário, são definidas fases distintas e estanques, segundo o modelo de uma acção declarativa, procurando em cada fase a decisão das questões que possam influir na partilha dos bens e na definição dos interessados. Como refere Lopes do Rego[8]o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta: I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) - abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo.  Na verdade, nos arts. 1097.º/1108.º CPC procura construir-se uma verdadeira fase de articulados: o processo inicia-se tendencialmente (ao menos, quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal) com uma verdadeira petição inicial (e não como o mero requerimento tabelar de instauração de inventário) de que devem constar todos os elementos relevantes para a partilha. (…) Após despacho liminar (em que o juiz verifica se o processo está em condições de passar à fase subsequente), inicia-se a fase seguinte, da oposição ou do contraditório, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados diretos e respetivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, incluindo o passivo (cuja verificação é, deste modo, antecipada - do momento da conferência de interessados - para o da dedução de oposição e impugnações); II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual - e após contraditório das partes - despacho contendo a forma à partilha (também ele agora antecipado para esta fase de saneamento, anterior à conferência de interessados), em que define as quotas ideais dos vários interessados na herança, conferência de interessados; (…)”.

Nestes termos o actual modelo afastou-se da fluidez que regia o anterior Regime Jurídico do Processo de Inventário (instituído pela Lei nº 23/2013 de 5 de Março) e veio estabelecer fases nas quais têm de ser decididas as questões fundamentais do inventário, nomeadamente a fase de oposição e saneamento do processo, com decisão de todas as questões relativas ao inventário (nomeadamente das reclamações de bens), sem a decisão das quais os autos não devem prosseguir.

Tendo em conta este novo modelo e as diversas fases estipuladas neste processo, a oposição, impugnação ou reclamação traduzem-se já não na dedução de um incidente no inventário (a que se aplicariam as regras específicas do inventário e as contidas nos artºs 292 a 295 do C.P.C., ex vi do artº 1091 do C.P.C.), mas “no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserido na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados a essa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (n.º 1)[9], a que são aplicáveis as regras gerais previstas na parte geral do regime processual civil (ex vi do artº 549 nº1 do C.P.C.), nomeadamente as que regem sobre a notificação, a preclusão de actos e a cominação da falta de impugnação.

Com efeito, conforme refere Teixeira de Sousa et al[10], a “não dedução da oposição quanto às matérias inseridas no nº1 leva à estabilização no processo dos elementos adquiridos na fase dos articulados, em consequência nomeadamente do alegado pelo cabeça-de-casal no que respeita (…) à composição do acervo patrimonial a partilhar (art. 1097º, nº3, al c)).”

Nestes termos, a não dedução de resposta à reclamação da relação de bens, importa o efeito cominatório semipleno, ou seja, a admissão por acordo dos factos objecto dessa reclamação, nos termos previstos no artº 574 do C.P.C., excepto se, conforme decorre do nº 2 daquele preceito, “estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.

Por assim ser, dispõe o artº 1105 do C.P.C., que se for deduzida reclamação à relação de bens, os demais interessados são notificados para responderem em 30 dias, indicando logo os respectivos meios de prova.

E, no caso de existir resposta do cabeça-de-casal, relacionando alguns bens cuja falta foi reclamada e alegando novos factos, nomeadamente quanto à proveniência dos dinheiros utilizados para aquisição do imóvel, cuja relacionação como bem comum se peticiona?

Se o cabeça-de-casal responder relacionando novos bens, em relação a estes bens abre-se nova fase de reclamação, ou seja, a interessada pode deles reclamar nos termos previstos no artº 1104, nº1, al. d) do C.P.C., sem dependência de despacho judicial e sem que essa notificação tenha de ser feita pela secretaria.[11]

Com efeito a notificação que consta deste preceito é feita pelo próprio mandatário da parte, nos termos do artº 221 do C.P.C. e não pela secretaria.[12]

Conforme já decidido em recente Acórdão deste Tribunal de 28/10/2025[13], e em Acórdão relatado pela ora Relatora de 10/12/2025[14], o artº 221 do C.P.C tem plena aplicação aos autos de inventário, por via do disposto no artº 549 do C.P.C., sendo certo que não existe qualquer norma específica que excepcione desta regra -de notificação entre mandatários judiciais - os actos de inventário.

Neste conspecto não tem razão a apelante. O tribunal não tinha que a notificar em relação aos bens que foram relacionados pelo cabeça-de-casal, nem o tribunal a quo, em relação às questões para as quais estivesse habilitado a decidir, por constituírem questões meramente jurídicas ou não ser necessária prova suplementar, nomeadamente por constarem de documentos não impugnados ou que, apesar de impugnados, com força probatória plena, estava impedido de decidir.

Repare-se que a audiência prévia referida no artº 1109 do C.C. é meramente facultativa, ou seja, é convocada apenas e só se o juiz o considerar conveniente e, por outro lado, nos termos do artº 1105, nº3 o juiz só procede às “diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º” (negrito nosso).

Quer isto dizer que em relação à verba nº1 não existiu qualquer preterição do contraditório porque os factos relevantes estavam provados pelas certidões juntas, sendo as questões a decidir de direito. O mesmo é verídico para os bens aditados pelo cabeça-de-casal, porque não impugnados pela interessada, mediante nova reclamação de bens.

Questão diversa prende-se com os factos relativos à exclusão do imóvel, com fundamento em ser este bem próprio do cabeça-de-casal.

Considerou o tribunal recorrido que se tratam de factos novos, integradores de uma excepção (de direito material) que, por não impugnados pela interessada, se têm por admitidos.

Concorda-se com a qualificação destes factos referentes à origem dos dinheiros utilizados para aquisição da fracção, como factos novos integradores de uma excepção de direito material. Já não se concorda com a assunção do tribunal recorrido de que teriam sido confessados pela interessada.

Olvida o tribunal recorrido a disciplina que resulta do artº 3, nº1 e 4 do C.P.C.

Com efeito, admitindo o inventário, em regra,  apenas dois articulados - reclamação e resposta à reclamação - em relação a matéria de excepção, deduzida no último articulado admissível, rege o disposto no artº 3, nº4 do C.P.C. Apesar da expressão “pode” utilizada neste preceito deve entender-se que o legislador impõe à parte contrária um verdadeiro ónus de impugnação dos factos que constituem excepção, em dois momentos processuais: na audiência prévia, convocada nos termos do artº 1109 do C.C., ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, sem prejuízo de a parte poder responder em articulado autónomo, caso lhe seja facultada essa possibilidade pelo juiz do processo, ao abrigo dos seus poderes de gestão e adequação processual, cfr. o permite o artº 6 e 547 do C.P.C.[15]

Revertendo aos autos de inventário, poderia o juiz tomar uma de três posições: convocar audiência previa, indicando o seu objecto; aguardar pela audiência final, ou notificar por escrito a interessada para responder à excepção.

Só neste caso, a não dedução de impugnação aos factos que constituem excepção dos alegados pelo cabeça-de-casal produziria o efeito cominatório da sua admissão por acordo, não carecendo, nem sendo admitida a produção de prova sobre estes factos, cfr. decorre do disposto no artº 574, nº2 do C.P.C.[16]

Ainda assim, o legislador exclui deste efeito cominatório os casos em que a parte na sua contestação/resposta à reclamação, deduza excepções de forma encapotada, com desrespeito da obrigação que para si resulta imposta no artº 572, al. c), do C.P.C., de “especificar separadamente” os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, “sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação.”

Para que esta cominação possa operar “a boa fé processual impõe que o réu especifique separadamente as excepções que deduz, para ser então possível ao autor ficar ciente das mesmas e optar conscientemente entre impugnar os respectivos factos e deixar de o fazer.[17]

Como acertadamente refere TEIXEIRA DE SOUSA[18], qualquer outra solução que considerasse não existir efeito cominatório decorrente da falta de resposta às excepções deduzidas de forma clara no último articulado, “violaria o princípio da igualdade das partes (art. 4.º), dado que, enquanto qualquer autor pode beneficiar da admissão por acordo dos factos da acção que não tenham sido impugnados pelo réu (art. 574.º, n.º 2), nenhum réu teria qualquer hipótese de poder beneficiar de idêntica admissão quanto à matéria da excepção, dado que, mesmo que o autor não impugnasse a matéria da excepção, ainda assim o réu continuaria onerado com a prova da respectiva matéria.

Ora estes factos nem foram identificados como excepção na resposta do cabeça-de-casal, nem o tribunal os admitiu concedendo à parte interessada o direito de sobre eles se pronunciar.

Nestes termos, conforme refere ainda Teixeira de Sousa et al[19] a alegação de factos novos no próprio articulado de resposta, não comportando o processo de inventário outros articulados, “justifica as seguintes soluções:

a) Antes de mais importa verificar se o interessado que invoca um facto novo no articulado de resposta se encontra de boa fé, isto é se a esse interessado não teria sido exigível que tivesse alegado o facto em momento anterior (que pode ser o do requerimento inicial ou do articulado de contestação). (…)

b) Se o interessado poder ser considerado como agindo de boa fé, então o juiz deve admitir a alegação do facto novo no articulado de resposta. Nessa hipótese há que garantir o contraditório dos demais interessados, cabendo ao juiz, através dos poderes de gestão processual (art. 8º, nº1) e de adequação formal (art. 547º), admitir um articulado de resposta ou, por analogia com o disposto no art. 3º, nº4, deferir esse contraditório para a audiência prévia ou para a conferência de interessados (art. 1111º)”.   

O que não aconteceu, sendo o despacho que decidiu tratar-se este imóvel de um bem comum, um despacho nulo, por preterição do contraditório.

Nesta medida, dá-se neste aspecto razão à apelante anulando o despacho que decidiu que o bem imóvel era bem próprio do cabeça-de-casal, por violação do contraditório, ordenando o prosseguimento dos autos, para que o tribunal recorrido proceda nos termos acima descritos.

Ficam prejudicadas as demais questões colocadas pela interessada referentes à titularidade do imóvel e à inclusão dos bens despendidos na sua aquisição como benfeitorias.


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Cumpre-nos decidir a última questão colocada neste recurso, que se reporta à peticionada exclusão da verba nº1.

A decisão recorrida considerou que apesar de tais créditos laborais terem sido pagos à interessada após a cessação das relações patrimoniais dos cônjuges, se deve considerar incluídos porque respeitantes a momentos temporais anteriores.

No que tem toda a razão.

Com efeito, o Fundo de Garantia Salarial, gerido pela Segurança Social, garante o pagamento de salários, subsídios em atraso, indemnizações e outros créditos laborais quando a empresa declara insolvência, falência ou entre em PER, assegurando o pagamento de até 6 meses de remunerações (limitado a 3x o SMN) dos últimos 6 meses antes da insolvência.

Constituem pressupostos para que o trabalhador tenha acesso a este apoio que: seja trabalhador por conta de outrem;; a entidade empregadora tiver sido declarada insolvente, ou estiver em Processo Especial de Revitalização (PER);  a entidade empregadora estiver em dívida para com o trabalhador, no que se reporta a salários, subsídios, indemnizações e outros créditos laborais, desde que vencidos dentro dos 6 meses anteriores à insolvência ou do PER.

Ora, da comunicação junta pela interessada resulta que a decisão considerou:

(…)

 Resultando dos factos assentes que este contrato cessou em 11.04.2024, data anterior à cessação das relações patrimoniais dos ex-cônjuges e que o valor referido respeita a créditos laborais anteriores a esta cessação, não é por este montante ter sido recebido posteriormente que determina a sua exclusão como bem comum.

O que releva não é a data em que foi deferido o pedido de apoio e pagos estes créditos salariais pela Segurança Social, em substituição do empregador insolvente, mas antes o momento em que se constitui o direito a estes créditos.

Improcede assim a apelação da interessada quanto a este verba nº1.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da interessada e, nessa sequência:
I- Anular a decisão proferida em 16/12/2025, na parte em que decidiu que o imóvel cuja falta de relacionação era reclamada, constituía bem próprio do reclamante, por preterição do contraditório (artº 3, nº1 e 4 do C.P.C.).
II- No mais manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelado e pela apelante, na proporção do decaimento (artº 527 nº1 do C.P.C.)

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                                                                       Coimbra 12/05/26


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000).
[3] Cfr. refere Carlos Lopes do Rego, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2004, pp. 835 e segs.
[4] FREITAS, José Lebre e ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 9
[5] Acórdão do STJ de 20/09/2016, de que foi relator José Rainho, proferido no proc. nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[6] Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507.
[7] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 26.
[8] REGO, Carlos Lopes do, “A recapitulação do inventário”, Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 15 e segs.

[9] SOUSA, Miguel Teixeira de, REGO, Carlos Lopes do, GERALDES, António Abrantes e TORRES, Pedro Pinheiro, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, ob. cit. pág. 86.
[10]Ob. cit., pág. 85.
[11] Neste sentido vide Ac. desta Relação de 28/01/2025, proferido no proc. nº 454/22.4T8PNI-A.C1, relatado por Cristina Neves, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido vide Acs. do TRL de 09/02/2023, proferido no proc. nº 92/22.1T8RGR.L1-8, de que foi relator Otávio Diogo; Ac. do TRG de 23/03/2023, proferido no proc. nº 392/21.8T8VLN.G1, de que foi relator Joaquim Boavida; Ac. do TRG de 20/06/2024, proferido no proc. nº 1021/23.0T8PTL-A.G1, de que foi relatora Alexandra Rolim Mendes, no que se reporta à notificação da relação de bens, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Proferido no proc. nº 359/17.0T8CLD-G.C1, de que foi relatora Emília Vaz e 2ª adjunta a ora Relatora, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Proferido no proc. nº 4/24.8T8CNF.C1, de que foi relatora cristina Neves, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido, vide Ac. do STJ de 23/01/24, proferido em sede de Revista do já cit. proc. nº 481/19.9T8LLE.C1.S1, e ainda o Acórdão desta Relação de 30/09/2025, proferido no proc. nº 527/23.6T8MBR-A.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[16] Neste sentido vide GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, págs. 23; em sentido contrário defendendo que a não dedução de resposta não implica o efeito cominatório previsto no artº 574 do C.P.C., FREITAS, José Lebre e Alexandre, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, págs. 611. 
[17] GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit., págs. 693.
[18] Blog do IPPC, em anotação ao artº 3 do Código de Processo Civil, disponível no endereço https://blogippc.blogspot.com/2024/01/cpc-online-18.html.
[19] Ibidem, pág. 87.