Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5037/25.4T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: TRANSAÇÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º E 238.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. A transação judicial interpreta-se de acordo com as regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.

II. Na interpretação das cláusulas de uma transação deve atender-se ao respetivo teor literal, ao contexto em que foi celebrada e à finalidade prosseguida pelas partes, não podendo ser acolhido um sentido que prive a estipulação de qualquer utilidade prática.

III. Tendo as partes acordado que, «caso venha a ser aumentado o subsídio de alimentação», a entidade empregadora se obrigava a pagar aos trabalhadores associados do sindicato «o valor resultante desse aumento», e resultando do contexto negocial que a transação visou pôr termo a um litígio fundado na diferenciação do valor daquele subsídio relativamente aos demais trabalhadores, a cláusula abrange qualquer aumento futuro do subsídio de alimentação, independentemente da respetiva origem, seja ela decorrente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, seja de decisão unilateral da empregadora.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Bernardino Tavares
Adjuntos: Paula Maria Roberto
Mário Rodrigues da Silva


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

 Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., formulando os seguintes pedidos:

“TERMOS EM QUE:

deve a acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Ré condenada a:

a) Ver reconhecido que incumpriu o acordo que celebrou com o Sindicato/Autor em novembro de 2021;

b) Igualar o valor do subsídio de alimentação dos trabalhadores sócios do Sindicato/Autor ao dos restantes trabalhadores, no valor de 6€ por dia útil de trabalho desde maio de 2025, inclusive;

c) Pagar aos sócios do Sindicato/Autor as diferenças do subsídio de alimentação no valor de 246€ para cada trabalhador, valor calculado entre maio e outubro de 2025, valor que deve ser atualizado até ao mês em que ocorra a igualação.

d) A pagar aos trabalhadores sócios do Sindicato/Autor a remuneração e demais prestações patrimoniais referentes ao mês de setembro de 2025;

e) Pagar aos sócios do Sindicato/Autor o valor do subsídio de férias devido no ano de 2025, nos valores a que se alude no artigo 39.º

Sempre e em todo o caso

f) A pagar aos trabalhadores sócios do Sindicato/Autor os juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas, até integral pagamento.”

Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que correu termos por este Juízo do Trabalho - J1 ação declarativa comum sob o n º 373/21...., com as mesmas partes e no âmbito do qual foi celebrado acordo, homologado por sentença, pelo qual, a ré aceitou pagar aos trabalhadores sócios do autor a titulo de subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho, com efeitos a partir de dezembro de 2021 a quantia de € 3,75, tendo-se comprometido a aumentar o subsidio de alimentação caso o mesmo venha a ser aumentado.

Acrescenta que em fevereiro de 2022 a ré decidiu aumentar o valor do subsídio de alimentação de € 3,75 para € 4, o que fez para todos os trabalhadores e em maio de 2025 procedeu a novo aumento, desta vez para € 6 e apenas para alguns trabalhadores.

Alega ainda que tal comportamento da ré viola o acordo celebrado na sentença, configurando um tratamento discriminatório.

Conclui peticionando o pagamento dos créditos laborais alegadamente em falta. (conforme referido pela decisão em crise)


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A Ré apresentou contestação, na qual concluiu que:

“Nestes termos e nos demais de direito que V.Ex.ª doutamente suprirá:

a) Deve ser julgada procedente a defesa por exceção perentória, o que importa a absolvição do pedido no que respeita ao pagamento do salário de setembro e ao subsídio de férias devido em 2025, nos termos conjugados dos arts. 571.º e 576.º n.º 1 e 3 do CPC.

b) Deve ser julgada totalmente improcedente a presente ação, por não provada, absolvendo-se, em consequência a Ré da totalidade do pedido.”

Para o efeito, alegou que as pretensões formuladas pelo Autor não têm qualquer correspondência com a realidade, nem reflexo nos instrumentos de regulamentação coletiva que regulam as relações laborais.

Mais alegou que já procedeu ao pagamento do subsídio de férias devido em 2025, bem como ao salário referente a setembro.

Finalmente, alega que o subsídio de refeição é pago por cada de dia de trabalho efetivo, não sendo devido nas férias, sendo que o caso em análise tem a ver com a aplicação de legislação laboral, em concreto, com os contratos coletivos de trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Ré.


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Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:

“Por tudo o exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a Ré, A..., S.A., a:

a) reconhecer que se encontra a incumprir o acordo que celebrou com o autor em novembro de 2021;

b) igualar o subsídio de alimentação aos trabalhadores sócios do Sindicato/Autor ao dos restantes trabalhadores, o qual atualmente se cifra no valor de € 6 por dia útil de trabalho, desde maio de 2025, inclusive;

c) pagar aos sócios do Sindicato/Autor a quantia que se vier apurar em sede de liquidação de sentença, a titulo de diferenças de subsidio de alimentação em falta desde maio de 2025 até à efetiva regularização da situação pela ré, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento.”


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Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

(…)


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O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

(…)


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Admitido o recurso interposto pelo Autor na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer não foi objeto de resposta.


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Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa apreciar e decidir:

- se a sentença recorrida errou na interpretação da cláusula constante da transação celebrada no âmbito do processo n.º 373/21...., designadamente na determinação da vontade das partes quanto ao alcance da expressão “caso venha a ser aumentado o subsídio de alimentação”.


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A - Factos provados

(…)


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IV - Apreciação do Recurso.

Como referido supra, nos presentes autos importa determinar se os trabalhadores filiados no Autor que prestam trabalho para a Ré, em face da transação celebrada no âmbito do processo n.º 373/21...., são titulares do direito e dos créditos peticionados.

Vejamos, então, a questão suscitada pelo recurso.


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Da interpretação da transação.

A Recorrente sustenta que a transação celebrada deve ser interpretada no sentido de apenas abranger as atualizações resultantes do IRCT aplicável aos trabalhadores sócios do Recorrido.

Alega que a transação visou apenas abranger as “situações decorrentes da sua decisão” e/ou de imposição legal.

Mais alega que a cláusula não pode ser interpretada de forma isolada e abstrata, devendo antes ser compreendida à luz do contexto negocial em que foi estabelecida e da finalidade visada pelas partes.

Alega ainda que o Tribunal a quo não apurou factos concretos relativos à vontade das partes, limitando-se a adotar uma interpretação extensiva da cláusula.

Finalmente, alega que não se baseou na vontade das partes nem no equilíbrio negocial subjacente à transação.

Por sua vez, a Recorrida pugna pela manutenção da sentença em crise.

Alega que as partes celebraram um acordo através do qual a Recorrente se obrigou a pagar aos trabalhadores sócios da Recorrida o valor resultante de qualquer aumento de subsídio de alimentação que viesse a ocorrer.

Mais alega que a interpretação pretendida pela Recorrente esvaziaria a sua utilidade prática, uma vez que os aumentos por negociação coletiva ou por decisão unilateral já seriam de aplicação obrigatória por força da lei e do princípio da igualdade.

Finalmente, alega que a matéria de facto provada justifica, em função daquela interpretação, a manutenção da sentença recorrida.

A sentença recorrida, depois de tecer considerações gerais acerca das relações existentes entre as partes, designadamente quanto ao IRCT aplicável, contextualizou a transação celebrada no âmbito do processo n.º 373/21.... e, identificada a questão suscitada nos presentes autos, recorrendo a jurisprudência oportuna e aos critérios consagrados nos artigos 236.º e 238.º, ambos do Código Civil, concluiu que o acordo visou qualquer aumento do subsídio de alimentação, independentemente da respetiva origem.

Vejamos.

Antes de mais, recorde-se o teor do acordo alcançado pelas partes no âmbito do citado processo:

“1 - A Ré aceita pagar aos trabalhadores sócios do Sindicato Autor a quantia de € 3,75 a titulo de subsidio de alimentação por dia útil de trabalho, com efeitos a partir do mês de dezembro de 2021, inclusive.

2 - Caso venha a ser aumentado o subsídio de alimentação, a Ré obriga-se a pagar aos trabalhadores sócios do Sindicato Autor o valor resultante desse aumento;

3 - O Sindicato Autor desiste do demais peticionado nos presentes autos, renunciando à possibilidade de reclamar qualquer outra quantia a título de subsídio de alimentação já vencido ou a vencer até 30 de novembro de 2021”. (destaque nosso)

Adianta-se, desde já, que se concorda com a sentença recorrida, pouco havendo a acrescentar à respetiva fundamentação.

Vejamos, então, a fundamentação da sentença recorrida:

“Resulta da factualidade provada que:

- No ano de 2017, todos trabalhadores ao serviço da Ré, inclusive os identificados no ponto 2) e aqui representados pelo Sindicato/Autor, foram contemplados com um aumento do subsídio de alimentação de € 1,5 por dia útil de trabalho para € 3 por dia útil de trabalho (artigo 19º da petição inicial).

 - O aumento aludido em 5) foi aplicado e pago no mês de dezembro de 2017, e assim permaneceu até fevereiro de 2018, data a partir da qual (apenas) os trabalhadores sócios do Sindicato/Autor viram ser-lhe reduzido, pela ré, o montante do subsídio de alimentação para € 1,5 (artigo 20º e parte do artigo 21º ambos da petição inicial e parte do artigo 40º da contestação).

- Continuando a Ré a pagar a todos os restantes trabalhadores não sindicalizados no Sindicato/Autor o valor de € 3 de subsídio de alimentação, entretanto atualizado para € 3,75, a partir de março de 2020 (artigo 22º da petição inicial).

- Tendo por base a factualidade aludida em 5) a 7) o Sindicato/Autor intentou uma ação contra a Ré que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Viseu - Juiz 1, deste Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, e ao qual foi atribuído o n.º 373/21.... (parte dos artigos 24º e 25º ambos da petição inicial e parte do artigo 40º da contestação).

- No âmbito do processo aludido em 8) as partes lograram alcançar um acordo, homologado judicialmente, do qual constam as seguintes cláusulas: “1- A Ré aceita pagar aos trabalhadores sócios do Sindicato Autor a quantia de € 3,75 a titulo de subsidio de alimentação por dia útil de trabalho, com efeitos a partir do mês de dezembro de 2021, inclusive. 2- Caso venha a ser aumentado o subsidio de alimentação, a Ré obriga-se a pagar aos trabalhadores sócios do Sindicato Autor o valor resultante desse aumento; 3 - O Sindicato Autor desiste do demais peticionado nos presentes autos, renunciando à possibilidade de reclamar qualquer outra quantia a titulo de subsidio de alimentação já vencido ou a vencer até 30 de novembro de 2021” (parte do artigo 26º da petição inicial e parte do artigo 40º da contestação).

- Em fevereiro de 2022, a Ré decidiu aumentar o valor do subsídio de alimentação de € 3,75 para € 4, o que fez para todos os seus trabalhadores (artigo 27º da petição inicial e parte do artigo 39º da contestação).

- Em maio de 2025 a Ré voltou a aumentar o subsídio de alimentação, desta vez para € 6 por dia, mas fez fê-lo apenas para alguns trabalhadores (em número superior a uma dezena), como é o caso, a título exemplificativo, das trabalhadoras AA, BB e CC (artigo 28º da petição inicial e parte do artigo 39º da contestação).

- Aos trabalhadores sócios do Sindicato/Autor, a Ré mantém o pagamento dos € 4 por dia a título de subsídio de alimentação (artigo 29º da petição inicial e parte do artigo 39º da contestação).

Ora, face à factualidade apurada a questão que importa apreciar é a de saber qual a vontade das partes no acordo que alcançaram na anterior ação judicial, designadamente se as mesmas pretenderam contemplar apenas os aumentos resultantes da atualização do IRCT aplicável às partes ou, ao invés, todos os aumentos que a ré decidisse implementar.

A este propósito refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/09/2025, proferido no âmbito do Pº 574/21.2T8GRD.C2, disponível, in, www.dgsi.pt, que “I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro ato jurídico, a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.º 295º do C. Civil). II - Sendo a sentença um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida, a sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do C. Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

No mesmo sentido, veja-se, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12/09/2023, no âmbito do Pº 7624/15.0T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt , o qual refere “1.A transação judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida trazida à liça no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa. 2. Como contrato que é, a transação judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º ss. do CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º do CC). 3. Por conseguinte, o seu sentido e o seu alcance, terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC. 4. O mesmo sucede com a sentença que a homologou, pois trata-se de uma decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmado entre as partes, constituindo por isso, um verdadeiro ato jurídico, formal e receptício, a que igualmente se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (art. 295.º, do CC). 5. O homem normal e médio a colocar na posição de real declaratário de uma transação judicial e da sentença que a homologou, para efeitos da sua  interpretação, não é um qualquer leigo em matéria de direito civil ou de direito processual civil, mas o advogado, mandatário judicial, profissional do foro, cuidadoso, empenhado e de elevado saber técnico-jurídico, que responde aos legítimos anseios do seu constituinte, esclarecendo-o sobre o direitos de que desfruta e da obrigações que sobre ele impende (…)”.

Estabelece o artigo 236º do Código Civil que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.

E, o artigo 238º do Código Civil que “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”.

Assim, no caso, diremos que não podemos extrair da factualidade alegada na ação onde foi celebrada a transação que o pedido de aumento do subsidio de alimentação se ancorasse apenas na aplicação do IRCT, pois ali estava alegado o tratamento discriminatório relativamente a outros trabalhadores e não a aplicação propriamente dita do IRCT.

Acresce que a ré livremente procedeu ao aumento de € 3,75 para € 4, sem que tivesse havido qualquer atualização do IRCT, não o fazendo posteriormente.

As partes acordaram no ponto 2 da transação que “Caso venha a ser aumentado o subsídio de alimentação, a Ré obriga-se a pagar aos trabalhadores sócios do Sindicato Autor o valor resultante desse aumento”.

Ora, daqui não se pode retirar que a ré apenas se tenha vinculado a aumentar o subsidio de alimentação no caso de aumento previsto pelo IRCT aplicável à relação laboral, pois obrigou-se ao aumento no caso de ser aumentado o subsidio de alimentação, em qualquer circunstância.

Importa ainda referir que se assim não fosse o acordo teria tido por base os € 3,5 previstos no IRCT (cláusula 69ª) e não os € 3,75 que já estavam a ser pagos aos demais trabalhadores.

Assim sendo, terá que se considerar que a ré se encontra a incumprir o acordo que celebrou com o autor em novembro de 2021, devendo a mesma ser condenada a igualar o subsidio de alimentação aos trabalhadores sócios do Sindicato/Autor ao dos restantes trabalhadores, o qual atualmente se cifra no valor de € 6 por dia útil de trabalho, desde maio de 2025, inclusive.”(destaques nossos)

Ora, não existindo divergência quanto ao critério legal a aplicar na interpretação das transações, subscrevendo a jurisprudência citada e considerando a factualidade destacada, não pode deixar de se concordar com a interpretação efetuada pela sentença recorrida.

Efetivamente, a cláusula da transação, reportando-se inequivocamente ao futuro e atendendo ao contexto em que foi convencionada - isto é, numa ação em que se discutia o tratamento discriminatório dos trabalhadores associados do Autor quanto ao subsídio de alimentação - apenas comporta a interpretação sufragada pela sentença recorrida.

Aliás, a pretensão da Recorrente além de não ter correspondência com a letra da transação, pois que não se mostram condicionados os casos do aumento do subsídio, também não se descortinam razões que justifiquem que se firmasse um acordo que atribuísse a uma parte a vontade unilateral de estabelecer o almejado aumento.

Dito de outra forma, o suposto reconhecimento pretendido pela Recorrente de apenas serem levados em consideração os aumentos que venha a decidir aplicar aos associados à Recorrida, ou seja, que esta decida aplicar, e/ou os que resultarem de IRCT que a vincule perante aqueles, mais não correspondia do que a uma cláusula vazia ou redundante.

Com efeito, não faria sentido que uma transação que pôs termo a uma ação judicial tenha uma cláusula que se limite ao que já decorre da lei, ou seja, a obrigação de cumprir a Lei/IRCT, e/ou à própria “natureza” das coisas, no caso, que a Recorrente detém a gestão dessa temática.

Assim, não se vislumbra como adequado que o declaratário real, no referido contexto, pudesse concluir que a referida cláusula conferia à Recorrente, sem mais, a possibilidade de aplicar ou não o aumento do subsídio de alimentação aos associados da Recorrida, mas antes que, aplicado o aumento, seja em que circunstâncias for, logo, quer decorrente de IRCT, quer da livre iniciativa da Recorrente, então também os associados da Recorrida passavam a ter direito ao correspondente aumento.

Por sua vez, importa deixar claro que a circunstância de não se ter apurado a “vontade das partes”, sendo certo que a sentença não a afirmou, não obsta à aplicação do regime legal de “interpretação e integração” do negócio jurídico.

Aliás, caso se tivesse apurado a vontade real das partes, então, também a resposta à questão suscitada nestes autos seria obtida no âmbito do referido regime legal, pois que os n.ºs 2 dos artigos 236.º e 238.º do CC fazem depender desse conhecimento por parte do declaratário a definição do sentido da declaração emitida.

Acresce ainda assinalar que o sentido conferido pela sentença recorrida é, ao contrário da pretensão da Recorrente, aquele que também se mostra mais conforme com o “equilíbrio negocial subjacente à transação”, pois, que, como vimos, de outra forma não se mostravam acauteladas possíveis situações discriminatórias que estiveram na origem da ação que deu origem à transação em análise.

Finalmente, que a circunstância de existir um IRCT que compreende um aumento que vincula a Recorrente relativamente a parte dos seus funcionários, mesmo que excluídos os associados da Recorrida do IRCT, não constitui fundamento para, no caso, se excluir o acordado na transação, desde logo porque este também corresponde à vontade das partes, aliás, homologado por decisão judicial, conforme resulta dos artigos 1248.º do Código Civil e 290.º do Código de Processo Civil, e, por ser inequivocamente mais específico do que o regime nele previsto.

Nessa medida, considerando o contexto em que foi efetuada a transação e os critérios legais para a sua interpretação, pelas razões expostas, é inequívoco que se concorda com a interpretação efetuada pela sentença recorrida.


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Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


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Coimbra, 16 de setembro de 2026