Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA JULGAMENTO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA BAIXA DO PROCESSO À 1.ª INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEVOLUÇÃO À 1.ª INSTÂNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 154.º N .º 1, 607.º, N.º 3, 4 E 5, 662.º, N.º 2, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A fundamentação é um segmento essencial em qualquer decisão judicial destinando-se, por um lado, ao convencimento do destinatário, assegurando, à parte vencida, o exercício pleno do direito ao recurso, e por outro lado, facilitando aos tribunais superiores a reapreciação do litígio, através da revelação dos motivos subjacentes à decisão.
2. O julgamento dos factos e a fundamentação constitui o ponto nevrálgico do iter processual e, enquanto instrumento endoprocessual de controlo dos alicerces da decisão tomada em 1.ª instância, que tem por destinatários tanto as partes como os tribunais superiores, possibilita o efectivo controlo exógeno da decisão judicial, razão pela qual o julgador deve verter na sentença todos os fundamentos, factuais e jurídicos, segundo uma ordenação lógica, escorreita e racionalmente sindicável. 3. Impõe-se ao julgador, na elaboração da sentença, a especificação dos concretos depoimentos e documentos que lhe permitiram dar como provados (e não provados) cada um dos concretos pontos de facto controvertidos, não podendo limitar-se a enumerar acriticamente os meios de prova sem indicar, detalhadamente, quais foram os meios probatórios de que se socorreu para considerar provados determinados factos e não provados outros. 4. Se o juiz não explica os motivos ou a linha do raciocínio lógico que estiveram subjacentes à decisão de facto, cerceia-se a possibilidade da impugnação desse julgamento e compromete-se, na plenitude, o direito das partes a uma decisão fundamentada. 5. A fundamentação da 1.ª instância não é clara e inequívoca se não é realizado o exigível reporte dos concretos meios probatórios ao teor de cada concreto facto probando, descurando uma específica e particular análise crítica da prova produzida, que releve para a demonstração probatória de cada de factos essenciais, devendo a Relação, nessas circunstâncias, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a sua decisão de facto tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA e AA, Lda., intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., e Companhia de Seguros A..., S.A., tendo rematado a petição inicial com os seguintes pedidos: Termos em que e nos mais de direito deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, as Rés condenadas solidariamente a pagar à primeira Autora: a) AA quantia de 300.000,00€ correspondente ao valor real e corrente de mercado do prédio objecto do contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca de 23/07/2010, descrito nos artigos 30.º a 38.º da presente p.i., tudo com todas as legais consequências; b) A quantia de 60.958,86€ correspondente às prestações de capital, juros e demais despesas, até hoje pagas pela primeira Autora à primeira Ré e por esta dela recebidas, em cumprimento do contrato de mútuo de 17/12/2010 referido no artigo 39.º da presente p.i., tudo com todas as legais consequências; c) Tudo o que a primeira Autora venha, no futuro, a pagar à CDG, S.A. ao abrigo e em cumprimento do mesmo contrato de mútuo de 17/12/2010, tudo com todas as legais consequências; d) Juros à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de 300.000,00€ contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e juros à taxa legal anual de 4% desde a data do pagamento de cada prestação do contrato de mútuo até efectiva e integral restituição, juros esses que na presente data importam em 3.000,00€, tudo com todas as legais consequências; À segunda Autora: e) A quantia de 88.000,00€ correspondente ao valor do prédio destruído e às prestações pagas para pagamento integral do empréstimo, até à presente data, a título de capital, juros e demais despesas pela segunda Autora à Ré CGD, S.A. e por esta dela recebidas, em cumprimento do mesmo contrato de mútuo, tudo com todas as legais consequências.; f) Juros à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de 88.000,00€ contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo com todas as legais consequências. As autoras basearam-se no incumprimento de deveres de informação, no quadro das relações de grupo e subordinação entre a CGD e a A..., na gestão e comunicação às autoras dos termos e condições de seguro que estas alegadamente tinham que subscrever e subscreveram. * Devidamente citadas ambas as rés contestaram: A ré CGD invocou a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e defendeu-se por impugnação concluindo pela improcedência da acção. A ré A... alegou que existe prejudicialidade entre esta acção e a que corre termos no Juízo Central de Guimarães – J3, Processo n.º 5688/17...., porquanto nelas subsiste o mesmo facto danoso: o incêndio ocorrido a 23-10-2016. Excepcionou, também, a incompetência territorial, considerando que se trata de uma acção para o cumprimento de uma obrigação e, nessa medida, o tribunal competente é o de Guimarães. Por fim, invocou a prescrição do direito das autoras, nos termos do disposto no art. 498.º do Código Civil. Alega, também, que, à data do alegado incêndio, já há muito não estavam as apólices em vigor e, de todo o modo, ainda que estivessem em vigor, essas apólices não tinham cobertura para os danos decorrentes daquele incêndio. Aduz, outrossim, que as autoras não celebraram com a ré quaisquer contratos de seguro de incêndio ou de “multiriscos” que inclua o risco de incêndio, sendo a ré absolutamente alheia à razão pela qual o não fizeram. No mais defende-se por impugnação e conclui pela improcedência da ação. * Realizada audiência final foi proferida sentença, em 20-08-2024, na qual se decidiu “julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade, condenar as rés a pagarem às autoras os montantes que vierem a apurar-se em ulterior incidente de liquidação, correspondente ao valor dos imóveis nas datas em que os seguros deveriam ter sido renovados e não foram (respetivamente 15/5/2016 e 25/7/2016) com o limite de 300.000,00€ para a primeira autora e 80.000,00€, para a segunda autora, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, atualmente de 4% ao ano, desde a data da liquidação até integral pagamento, e absolver as rés do resto do pedido.” * Inconformadas com a decisão as rés recorreram, tendo as autoras recorrido subordinadamente, sendo que, por despacho de 06-02-2025, o tribunal a quo apenas admitiu os recursos das rés, tendo considerado inadmissível, por extemporâneo, o recurso subordinado das autoras, o que foi confirmado, pelo ora relator, na decisão de 07-04, p.p., exarada em sede de reclamação ao abrigo do art. 643.º do CPC. * (I) Nas alegações de recurso, a ré CDD formulou as seguintes conclusões: “1) O Tribunal a quo limitou-se a enumerar acriticamente os meios de prova que lhe foram submetidos, sem indicar quais foram os concretos meios probatórios de que se socorreu para considerar provados determinados factos e não provados outros, não explicando o raciocínio que fez para assim concluir; 2) Relativamente aos factos nucleares da ação, v.g. a questão da renovação dos seguros bem como a questão da confiança depositada na CGD pelas AA. para tratar de tal renovação, ou a da abrangência/cobertura dos seguros não resulta do exame crítico da prova qual/ais terá(ão) sido o(s) elemento(s) probatório(s) que o Tribunal valorizou e quais os que não valorizou, e porquê; 3) Assim, a partir da pág.ª 39 a douta sentença, em sede de “Motivação da Decisão de Facto” o Tribunal limita-se a descrever os depoimentos prestados pelas testemunhas, sem todavia mencionar em que é os mesmos foram relevantes para considerar provada/não provada a matéria de facto submetida à prova, nomeadamente quanto aos factos dados como provados nos nºs 13, 15, 21, 22, 30, 31, 33, 34, 37 a 40, 44, 47, 48, 60 e 68 da douta fundamentação de facto, não explicitando o porquê da sua decisão nem em que concretos meios probatórios a fundamenta; 4) Sem ter cabal conhecimento dos concretos meios probatórios nos quais o Tribunal se estribou para considerar provados os factos acima enunciados nem do raciocínio probatório que lhe esteve subjacente a impugnação da decisão de facto é feita “às cegas” o que compromete de forma grave o direito da apelante a uma decisão fundamentada e o direito à impugnação da decisão de facto; 5) A omissão ou incorreção da fundamentação da decisão da matéria de facto viola o nº 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, e os art.ºs 154.º e 607º nº 4 do Cód. de Processo Civil, devendo o processo baixar à primeira instância nos termos e para os efeitos previstos no art. 662º nº 2 alínea d) do CPC; 6) Sem embargo desta nulidade mesmo assim se impugna a decisão de facto quantos aos pontos nºs 13, 15, 21, 22, 30, 31, 33, 34, 37 a 40, 44, 47, 48, 60 e 68 nos termos infra descritos; 7) Da produção seja da prova documental seja da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento não resulta de todo que a CGD tivesse assumido qualquer obrigação/obrigatoriedade de assegurar a manutenção em vigor dos contratos de seguro até que o capital mutuado fosse integralmente pago, nem que os empréstimos contraídos pelas AA. seriam satisfeitos pela Seguradora em caso de incêndio enquanto não estivessem concluídas as obras e pudesse ser contratado o seguro Multirriscos (cfr. nºs 13, 21, 22, 31, 34, 44, 47 e 48 dos factos provados, onde tal matéria vem dada como provada); 8) De qualquer forma, a respeito da matéria de facto dada como provada respeitante ao “capital mutuado fosse integralmente pago”, e que “os empréstimos contraídos pelas AA. seriam satisfeitos pela Seguradora em caso de incêndio enquanto não estivessem concluídas as obras e pudesse ser contratado o seguro Multirriscos” sempre se dirá que não vem pedido pelas AA. o pagamento do capital mutuado que estivesse em dívida à data do sinistro, mas sim o ressarcimento do valor dos imóveis destruídos pelo incêndio, o que é realidade diversa, pelo que a matéria dada como provada a este respeito salvo melhor opinião não releva para o mérito da causa; 9) Do mesmo modo nada resulta da prova testemunhal ou documental que justifique a razão pela qual o julgador entendeu considerar provado que as AA. assinaram acriticamente as propostas de seguro (cfr. nºs 15 e 37 dos factos provados), limitando-se a assinar todos os documentos que subscreveu confiando em que pela CGD, S.A. tudo fosse assegurado; 10) Quanto a este tema as evidências probatórias vão aliás claramente em sentido contrário, desde logo porque ficou demonstrado que a 1ª A. é Professora Universitária de Direito, vivendo em união de facto com Magistrado Judicial, logo pessoas com capacidade e discernimento acima da média para lidar de forma crítica com seguros, tendo a 1ª A. subscrito Propostas de Adesão/Subscrição aos seguros nas quais declarou repetidamente (foram assinadas várias (quatro) propostas, que ainda foram renovadas uma vez, sempre assinando a mesma declaração) que lhe tinham sido “prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue para o efeito o documento respetivo para delas tomar integral conhecimento, e, bem assim, que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido”, constando aliás dessas propostas de subscrição dos seguros que os mesmos tinham duração limitada e seguravam a empreitada/obras realizadas nos prédios, e não o seu valor; 11) As AA. tinham perfeito conhecimento que os seguros que subscreveram tinham validade temporal limitada (confessam-no desde logo no nº 53 da p.i. [No nº 53 da p.i. a A. reconhece que tinha conhecimento que o Seguro Construção era de validade temporária, “e que, portanto, teria que ser celebrado novo contrato de seguro”] e no doc. 7 junto com a contestação) e que precisavam de ser renovados antes das respetivas datas de caducidade, tendo igualmente ficado provado que lhes foram sempre fornecidas as informações pré-contratuais (juntas a estes autos) nas quais claramente vêm evidenciadas as inclusões e exclusões bem como o que é garantido, tendo inclusivamente a A. nas suas declarações de parte prestadas na audiência de julgamento de 22.11.2023 afirmado que “não assinou de cruz” e que “teve o cuidado de ler as informações contratuais dos seguros” (cfr. minutos 44,00 a 45,36), e, ainda, já a respeito da renovação dos seguros que “…não fiz o controlo que se calhar deveria ter feito” (cfr. minutos 51,50 e ss. depoimento gravado das 10:25:26 às 10:37:03 no sistema informático do Tribunal), o que evidencia o seu conhecimento das caraterísticas deste tipo de seguro sendo certo que nas suas declarações de parte jamais referiu que não tinha percebido o tipo de seguro que subscreveu e as inclusões e exclusões do mesmo, ou que as mesmas não lhe tinham sido cabalmente explicadas pela CGD; 12) A 1ª A. declarou ainda nessas suas sobreditas Declarações de Parte, acerca da questão da não renovação dos seguros e da respetiva caducidade, que “provavelmente pensou que se renovavam automaticamente” (minutos 15,35 e ss.) o que todavia é frontalmente contrariado com o facto de saber perfeitamente ter já antes em 18.07.2013 procedido pessoalmente na agência da CGD à subscrição/assinatura de novas propostas de seguro (cfr. pontos nºs 37, 85 e 88 dos factos provados) por causa da validade temporal limitada dos seguros Construção, pelo que não podia ignorar que a renovação não era automática, atenta a experiência pretérita de ter subscrito novas propostas de seguro em 2013; 13) Essas Propostas de Adesão/Subscrição aos Seguros constituem aliás documentos particulares (cfr. art. 363º nº1 e 373º do C.C.), assinados pelas aqui AA., e, nessa conformidade, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, isto sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do mesmo – que não foi feita - nos termos consignados nos nºs 1 e 2 do art. 376º do C.C., estipulando ainda o art. 393º nº 2 do C.C. que (…) “não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”; 14) As pessoas candidatas aos seguros não podem eximir-se de todo e qualquer esforço pessoal para se inteirar e informar dos seguros que pretendem contratar, como se fossem desprovidos de todo e qualquer sentido crítico, sendo-lhes exigível o cumprimento de um dever de diligência mínimo, (ler antes de assinar) não podendo beneficiar de uma injustificável desresponsabilização resultante da sua inércia ou desinteresse na análise acrítica da documentação que lhes é disponibilizada, nem podem alhear-se das suas responsabilidades com a desculpa de que “…dada a aparência da organização e dimensão da Ré, é justificável a confiança das AA depositada na Ré para “tratar” – “facilitar” - intermediar o contrato de seguro de risco associado aos créditos concedidos” (cfr. pág. 52 da douta sentença); 15) A 1ª A. por si e na qualidade de gerente da 2ª A., não é uma pessoa qualquer, é uma professora universitária de Direito, vivendo em união de facto com um Magistrado Judicial, e não pode beneficiar de uma atitude acrítica quanto aos documentos que lhe foram disponibilizados e que se pautou pelo desinteresse no acompanhamento dos seguros que subscreveu com a desculpa da “organização e dimensão da Ré”, como se a organização e dimensão da R. pudessem legitimamente servir de desculpa para descuidar os seus interesses; 16) O que sucedeu foi que as AA. facilitaram e relaxaram os seus deveres no assegurar da manutenção dos seguros, conforme aliás a 1ª A. expressamente reconheceu quando referiu que “…não fiz o controlo que se calhar deveria ter feito” (cfr. minutos 51,50 e ss das suas declarações de parte), o que evidencia a fragilidade do argumento da confiança na “organização e dimensão da ré”; 17) Também não resulta de prova alguma, seja ela documental ou testemunhal que a CGD era a “dona da A...” para além de 2014 (nºs 21, 33 e 47 dos factos provados, e que foi a CGD quem tomou a iniciativa de apresentar a “nova proposta de seguro” (nº 37 dos factos provados), e que os seguros se mantinham em vigor válidos e eficazes (nºs 38 a 40 dos factos provados), sendo aliás um facto púbico e notório que a Caixa Seguros S.A. (essa sim é que foi a proprietária da A..., e não a CGD) alienou a maioria do capital à FoSun (empresa chinesa) no ano de 2014, pelo que não tem qualquer suporte probatório a afirmação de que a CGD era a “dona” da A..., quando boa parte da vida útil dos seguros aqui em causa – mais concretamente a partir de 2014) neste processo decorreu sendo já o capital chinês o dono da seguradora; 18) No nº 60 dos factos provados a douta sentença deu como provado que as rés “não comunicaram a caducidade do contrato” sem sequer distinguir na respetiva redação dada entre a 1ª renovação (na qual ninguém contesta que as AA. tomaram conhecimento da caducidade e operaram a subscrição de novos Seguros Construção/Montagem, bastando ler a troca de e.mails entre a funcionária da CGD BB da CGD, junta sob doc. 6 com a contestação, de onde se constata que as AA. foram expressamente alertadas não só da caducidade das apólices do seguro Construção em causa em tempo anterior à data da verificação do sinistro, da necessidade de subscrição de novas apólices bem como também que o seguro Multirriscos só poderia ser subscrito após vistoria que confirmasse a conclusão da obra), e a 2ª renovação dos seguros; 19) Pelo que, conforme decorre das declarações de parte da 1ª A. do depoimento testemunhal de BB (cfr. partes assinaladas infra nestas conclusões do respetivo depoimento nestas alegações) e ainda do doc. 6 junto com a contestação da apelante as AA. tinham perfeita consciência da validade temporal dos seguros, e sabiam que tinham que subscrever e assinar novas propostas antes de ocorrer a caducidade dos seguros e sabiam-no se não logo com a subscrição inicial dos seguros pelo menos a partir de 2013 quando subscreveram as novas proposta de seguro; 20) No depoimento testemunhal da empregada da CGD que acompanhou a contratação dos seguros BB, prestado na sessão de julgamento de 21.11.2023 - depoimento gravado das 10:19:15 às 11:37:09, e das 11:44:25 às 11:49:19 – esta testemunha declarou que “…a CGD não tem responsabilidade nem a preocupação de acompanhar as datas de caducidade dos seguros, nem tem qualquer mecanismo de controle ou de alerta” (cfr. minutos 30,09 e ss. do seu depoimento), tendo esclarecido que relativamente à subscrição de novos seguros operada em 2013 “…não chamou a A. para assinar as novas proposta de seguros”, e que “não tem essa obrigação” (minutos 39,40 do seu depoimento), e que “… a Drª AA sabia que a validade era de 3 anos, e que mesmo que tivesse ficado com alguma dúvida a esse respeito em 2013 ficou óbvio que o seguro era temporário” (cfr. minutos 59,30 do seu depoimento) e que “não era sua incumbência avisar (da aproximação) das datas de caducidade dos seguros” (cfr. minutos 1h,02m e ss), decorrendo assim das declarações desta funcionária (a gestora da 1ª A. mas não da 2ª A.), que era a cliente quem tinha que acautelar as datas de subscrição dos novos seguros; 21) No mesmo sentido (o de que não incumbe ao banco a tarefa de tomar a iniciativa de chamar a pessoa segura para subscrever novas propostas de seguro) depôs a testemunha CC, bancário, já reformado, que foi gerente da agência da Universidade da CGD até 2011/2012, ouvido na sessão de julgamento ocorrida em 22.11.2023, com o respetivo depoimento gravado das 09:45:21 às 10:13:47, explicou que já não se recordava do caso concreto atento o lapso de tempo decorrido e o facto de ter saído da agência em 2011/201, mas perguntado sobre a prática dos gestores de clientes do banco no que respeita à questão de quem tem de ter a iniciativa de controlar as data de caducidade dos seguros respondeu que “é o cliente que tem de pedir a marcação de reuniões para não deixar caducar o seguro”, “o cliente é que tem de dizer se continua interessado no seguro” e que “tem de comunicar o andamento da obra” (cfr. minutos 10,37 a 13,06 do seu depoimento), tendo ainda confirmado – sempre quanto à prática do banco, atendendo a que já não se recordava do caso concreto - que “quando a obra não está concluída o seguro usado é o Seguro Construção e não o Multirriscos” e que o seguro Multirriscos apenas pode ser subscrito “quando as obras estão concluídas ou com uma percentagem de conclusão muito elevada” (cfr. minutos 5.40 e ss, e 13,06 e ss) caindo sobre o cliente a “obrigação de comunicar o andamento da obra” (ibidem) para a CGD poder realizar a respetiva vistoria; 22) Também nada, seja na prova documental ou na testemunhal, espelha que foi a CGD quem determinou a escolha dos seguros pelas AA. (nº 68 dos factos provados), desde logo porque o motivo que realmente determinou a escolha dos seguros construção foi o facto de as AA. nunca terem terminado as obras nos imóveis, tendo até deixado caducar a linha de crédito para as mesmas, a qual tinha uma duração temporal limitada, o que impediu que se pudessem candidatar a um seguro Multirriscos (cfr. minutos 7,30 e ss. 9,30 e ss, e 11,25 do depoimento da sobredita testemunha BB), quando referiu que “a casa não tinha condições de habitabilidade pelo que não foi possível a subscrição do seguro Multirriscos”, e aos minutos 1h,06 que “não havia percentagem suficiente de obra já feita suficiente para outorgar o seguro Multirriscos” tendo esta testemunha explicado que a percentagem das obras concluídas era inferior a 50% e que no mínimo a mesma “deveria ser de 80% para permitir a contratação do Multirriscos”; 23) A impossibilidade de subscrever o seguro Multirriscos enquanto as obras estão em curso foi corroborada pelo depoimento da testemunha CC, nos concretos pontos do seu depoimento que acima são indicados e, ainda, pelo depoimento da testemunha DD, profissional de Seguros, reformado, ouvido na sessão de julgamento de 22.11.2023, depoimento gravado das 10:25:26 às 10:37:03, aos minutos 6,35 e ss. e 9,37 e ss.; 24) Também a convicção das AA. acerca da abrangência de cobertura dos seguros de Construção – dada como provada por exemplo nos nºs 22, 34, 38, 39, 48 e 61 dos factos provados - não resultou de nenhuma informação que lhes tenha sido transmitida pela CGD nesse sentido; com efeito, nenhum dos documentos juntos nem nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo depôs no sentido de poder levar o Tribunal a decidir pela existência de tal convicção e as Propostas de Seguro Construção assinadas pelas próprias AA. desmentem frontalmente sequer a possibilidade da existência de tal convicção, e mesmo a testemunha Sr. Dr. EE, Juiz de direito, companheiro da autora há mais de 17 anos, referiu (cfr. p. 42 da sentença) que: “Ficaram com a noção que se tratava de um seguro de construção. Mas o prémio eram 300.000€ por isso ficaram convencidos que cobria o valor da habitação.” 25) As AA. sabiam bem o seguro que tinham contratado e sabiam que não era um seguro Multirriscos conforme resulta aliás das declarações de parte da 1ª A. (cfr. os concretos pontos supra citados do seu depoimento), as quais foram no sentido de a 1ª A. ter previamente lido as informações respeitantes aos seguros, tendo negado que as havia assinado as propostas de seguro construção “de cruz” sendo certo que nunca em momento algum das suas declarações de parte esta 1ª A. se queixou de que a CGD não lhe explicou o conteúdo e abrangência dos seguros que contratou, ou de que não tinha percebido as inclusões e exclusões dos seguros que contratou; 26) Com a exceção da testemunha Sr. Dr. EE, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo prestou depoimento no sentido constante dos pontos da matéria de fato dada como provada acima indicados - a apelante juntará em momento próprio a transcrição integral dos respetivos depoimentos - Magistrado Judicial, companheiro da A. e viver com ela em circunstâncias análogas às dos cônjuges há mais de 17 anos, sendo todavia certo que conforme aliás resulta do depoimento do próprio, esta testemunha, ouvida em 21.11.2023 (depoimento gravado das 14:18:35 às 15:14:36), referiu “não ter a certeza se esteve com a 1ª A. aquando da contratação dos seguros” e, aos minutos 31,50 e ss., referiu que “na questão dos seguros foi mais a AA que tratou” e, perguntado sobre se tinha comparticipação financeira sua no custeio da reabilitação dos imóveis respondeu “houve algum contributo seu”, e, por fim aos minutos 37,45 e ss. perguntado diretamente sobre se tem interesse no desfecho deste processo referiu que “não lhe é indiferente o resultado deste processo”, pelo que a não intervenção direta desta testemunha na contratação dos seguros associado ao seu envolvimento e interesse direto no desfecho da causa (tem inclusivamente dinheiro seu investido nos imóveis) e a sua proximidade decorrente da união de facto com a 1ª A. não poderá ser valorado em termos de isenção da forma que poderia ser caso não existisse tal envolvimento e interesse no desfecho da causa; 27) Também os documentos juntos ao processo nada contêm que pudesse ter levado o Tribunal a decidir como decidiu nos pontos da matéria de facto acima enunciados; 28) A matéria de facto acima impugnada deveria, assim, ter a seguinte redação: 13.º Quer relativamente aos contratos de mútuo, quer relativamente aos contratos de seguro, tudo foi tratado entre e apenas a CGD. S.A. e as AA. na então Agência da Caixa Geral de Depósitos da Universidade, em .... 21.º Para si, 1ª Autora, confiando na CGD, S.A., quer como credora, quer como mediadora, e sabendo também que a mesma era a “dona” da A..., S.A., até 2014, por isso a tendo indicado. 22.º Ficando convicta que, no caso de ocorrência de qualquer sinistro que destruísse o prédio, designadamente, no caso de incêndio, existia cobertura do seguro. 30.º E encarregou-se de ela própria, tratar e praticar os atos necessários à celebração do contrato de seguro, com cobertura contra o risco de incêndio, o que a Autora aceitou e confiou que a CGD, S.A. de tudo tratasse e obtivesse a celebração do contrato de seguro, com o capital seguro de, pelo menos, 150.000,00€ correspondente a este empréstimo. 31.º E igualmente, a CGD, S.A. indicou à Autora como Seguradora a 2ª Ré, de cuja aceitação também dependeu, para além do mais, a concessão de um spread de apenas 1,5%, e encarregou-se, ela própria, de apresentar à 2ª R. o contrato de seguro, o que a Autora aceitou e confiou que a CGD, S.A. de tudo tratasse para a celebração do contrato de seguro, com o capital seguro de, pelo menos, 150.000,00€ 33.º Também neste caso, a Autora, confiando na CGD, S.A., quer como credora, quer como mediadora e sabendo também que a mesma era a “dona” da A..., S.A., até 2014 por isso a tendo proposto, que o assunto ficou tratado. 34.º Ficando convicta que, no caso de ocorrência de qualquer sinistro que destruísse o prédio, designadamente, no caso de incêndio, existia cobertura do seguro. 37º Posteriormente, a mesma CGD, S.A. apresentou, à 1ª Autora uma nova proposta de seguro, com o mesmo fim, tendo explicado à Autora que o primeiro havia sido celebrado pelo prazo de 30 meses e que, portanto, teria que ser celebrado novo contrato de seguro, o que a Autora, confiando, como sempre confiou, nas competências e experiência da CGD, S. A. aceitou, subscrevendo a proposta aludida em 58º da contestação da CGD, abaixo mencionada. 38.º Sabia que que o contrato de seguro para garantir este empréstimo de 150.000,00€, tinha validade temporária. 39.º E sabia, igualmente, que o contrato de seguro relativo ao contrato de mútuo de 23/07/2010, também tinha validade temporária. 40.º A Autora confiava, pela confiança e garantias que a CGD, S.A., com a sua atuação e procedimento, lhe transmitia, na existência dos contratos de seguro de Construção válidos e eficazes mas de duração limitada no tempo sendo necessária a sua renovação. 44.º Encarregou-se de, ela própria praticar os actos necessários à celebração do contrato de seguro. 47.º A 2ª Autora, confiando na CGD, S.A., nas suas já referidas duplas qualidade e sabendo também que a mesma era a “dona” da A..., S.A., até 2014, por isso a tendo proposto, que o assunto ficou tratado e ficou convicta de que o contrato de seguro seria celebrado com as coberturas no mesmo previstas. 48.º Ficando, portanto, também convicta que, no caso de ocorrência de qualquer sinistro que destruísse o prédio, designadamente, no caso de incêndio, existia cobertura do seguro. 60º As rés não comunicaram - aquando da segunda renovação - a caducidade do contrato e a eventual necessidade de celebrar novo contrato, como a ré CGD, através da sua funcionária, havia feito anteriormente [art86pi]. 68.º A sugestão do contrato passou sempre pela CGD, S.A. que propunha para subscrição das autoras os seguros, sendo das AA. a decisão de contratar. 29) A douta sentença assentou na premissa de que a CGD tinha a obrigação de zelar e promover a revalidação dos contratos de seguro, e que “a CGD infringiu esse dever na medida em que a sua funcionária não comunicou atempadamente às AA. a caducidade dos contratos de seguro, como aliás havia feito anteriormente, violando, para além do mais, a boa-fé e confiança das autoras na renovação dos seguros, mediante apresentação de novas propostas com a expetativa legítima de que a seguradora aceitasse, como já havia feito, a transferência de responsabilidade do risco em causa”, e aplicou a esta premissa fáctica o regime legal previsto no art. 29º alínea d) do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros, no qual se estipula que “são deveres gerais do mediador de seguros”: “d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha.”; 30) Não se afigura que a fórmula genérica vertida na alínea d) do art. 29º do DL 144/2006, de 31 de julho compreenda a obrigação de os mediadores de seguros avisarem os tomadores de seguros/pessoas seguras das datas de caducidade dos seguros quando, afinal, tais datas já são do seu conhecimento, e conforme consta da matéria de facto provada (cfr. nº 90º) “As AA. tinham pleno e perfeito conhecimento de que as apólices eram temporárias, e, bem assim do respetivo prazo de validade das mesmas”; 31) O que os mediadores/seguradoras têm de comunicar aos proponentes é que os seguros têm validade temporária bem como a data da caducidade dos contratos de seguro, cabendo aos tomadores de seguros/pessoas seguras diligenciar pela sua renovação antes de caducarem, o que até foi feito pelas AA. na primeira renovação, e só não foi feito na segunda renovação porque as AA. se desleixaram na apresentação do pedido de renovação tendo cabal conhecimento das datas de caducidade das apólices que contrataram; 32) As AA. tinham perfeita consciência e conhecimento que os seguros que tinham contratado eram de duração limitada, e conheciam as datas da respetiva caducidade, tendo desleixado a apresentação do pedido de renovação que deveriam ter solicitado junto da CGD, bem sabendo que os seguros caducavam; 33) A prova disso é que “a 1ª A. subscreveu Proposta de Adesão – cfr. doc. 2 - ao seguro Construção/Montagem em 16.08.2010, apólice ...33” (nº 75 dos factos provados), e “em 18.07.2013 a 1ª A. subscreveu a seu pedido nova Proposta de Adesão a este Seguro Construção, atendendo a que o respetivo período de validade da apólice expirava em 15.08.2013, proposta essa que é a que se junta sob doc. 3 da contestação (nº 85 dos factos provados), proposta que “veio a ser aceite pela seguradora A...” (nº 86 dos factos provados), 34) Foi, assim, a 1ª A. quem tomou a iniciativa de subscrever (foi subscrita a seu pedido) a nova proposta de seguro, atendendo a que a que havia assinado expirava em 15.08.2013, o que significa que não só conhecia a data da caducidade como sabia que tinha que subscrever novas proposta de seguro antes da caducidade ocorrer; 35) E, nessa nova proposta que foi aceite pela A... vinha ínsita a data de caducidade do respetivo seguro, bastando visualizar o documento de subscrição junto aos autos para tal concluir, bem como os Certificados de Seguro e apólice remetidos às AA. juntos com a peça processual de 12.01.2022 pela A..., tendo aliás o Tribunal concluído no nº 90 dos factos provados que as AA. tinham conhecimento das datas de caducidade dos seguros que subscreveram; 36) O mesmo aliás se passou com a 2ª A. que “subscreveu em 18/07/2013 foi subscrita pela 2ª A. a seu pedido, em substituição da apólice ...65, proposta de seguro correspondente à apólice ...97, também temporária, em vigor desde 26-07-2013 até 25-07-2016 atenta a verificação da caducidade da primeira” (cfr. nº 88 dos factos provados), sendo que nessa nova proposta que igualmente foi aceite pela A... também vinha ínsita a data de caducidade do respetivo seguro; 37) As AA. renovaram inicialmente (i.e. na primeira renovação) as apólices a seu pedido, sabendo que os seguros que tinham contratado eram de duração limitada e conhecendo as respetivas datas da respetiva caducidade, pelo que apenas tinham que replicar este comportamento antes de ocorrer a caducidade dos seguros, pedindo à CGD a respetiva renovação; 38) Pelo que quando nas suas Declarações de Parte a 1ª A. “admitiu que não fez o controlo do prazo de renovação, mas nem colocou essa hipótese dada a relação de confiança que se tinha desenvolvido” (cfr. pág.ª 45 da douta sentença) está a contradizer frontalmente a atitude que tomou aquando da 1ª renovação, na qual tomou a iniciativa de apresentar o pedido de renovação dos seguros; 39) De acordo com o princípio de auto responsabilização as AA. tinham o dever de assegurar não deixar caducar os seguros de Construção, não estando o banco obrigado a enviar-lhes uma mensagem, uma carta, ou a fazer um telefonema, para as convocar para comparecer na agência uns dias antes da caducidade dos seguros; 40) São as AA. que têm de se auto responsabilizar para o bom cumprimento desse dever, impondo-se-lhes que adotassem um comportamento diligente e proactivo, e não que ficassem confortavelmente de braços cruzados à espera que outros cuidem dos seus interesses; 41) Nem a Autoridade Tributária nem os Tribunais avisam por e.mail ou por telefone ou por carta as datas em que os cidadãos têm de pagar os seus impostos ou cumprir os prazos processuais, cabendo aos cidadão zelar pelo cumprimento de tais prazos; 42) A alínea d) do art. 29º do DL 144/2006, de 31 de julho insere-se em sede de “Deveres gerais do mediador de seguros” e a fórmula genérica nele previsto não estipula nem compreende nenhuma obrigação de o mediador alertar os clientes da aproximação das datas de caducidade dos seguros; 43) O art. 31º do mesmo diploma legal - DL 144/2006, de 31 de julho - prevê os “Deveres do mediador de seguros para com os clientes” sendo, portanto nesta sede normativa que deveria constar a previsão de tal dever, isto caso o mesmo existisse, sendo todavia certo que desta norma não resulta a previsão de qualquer obrigatoriedade do mediador em assegurar a manutenção em vigor dos contratos de seguro, nomeadamente através da convocação das pessoas para subscrever novas apólices antes das datas de caducidade das apólices em vigor; 44) Na perspetiva da R. aqui apelante são as pessoas seguras que têm de diligenciar pelo cumprimento desses prazos, e não a mediadora; aliás, a pessoa segura/tomadora do seguro pode até já nem ter interesse na renovação do contrato, cabendo-lhe a ela e só a ela decidir se o pretende renovar ou não, ou se o pretende por exemplo mantê-lo mas contratando outra seguradora, ou até contratando outro mediador; 45) Assim, o regime do DL 144/2006, de 31 de julho prevê no seu art. 40º sob o título de “Direito a escolha ou recusa de mediador” que o cliente “tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos” (nº 1) e “pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.” 46) Por força desta norma, conclui-se que impende sobre o tomador do seguro/pessoa segura o dever de controlar a renovação do contrato, pois só assim a pessoa segura pode exercer o direito de dispensar o mediador; é o cliente/pessoa segura que tem de comunicar com 30 dias de antecedência relativamente à data de caducidade/renovação que pretende dispensar o mediador, pelo que para poder efetivar tal direito tem de exercer ele próprio o controle de tal prazo, não o deixando ultrapassar; 47) Assim, tal obrigação não consta da Lei como também não consta do próprio contrato de mediação vigente outorgado entre a CGD e a A... e junto a estes autos mediante requerimento entrado em juízo com data de 03.02.2022, nem tão pouco das escrituras que titularam os empréstimos contraídos pelas AA.; 48) Uma obrigação de caráter e natureza jurídica, que impõe deveres a uma parte e confere direitos a outra e que por esta pode ser usada para efeitos indemnizatórios não pode ser algo que não resulte com clareza da lei ou de um qualquer instrumento convencional; 49) A matéria de facto dada como provada no nº 60º (As rés não comunicaram a caducidade do contrato e a eventual necessidade de celebrar novo contrato, como a ré CGD, através da sua funcionária, havia feito anteriormente) com o devido respeito não releva nem pode relevar para poder considerar a CGD responsável pelos prejuízos decorrentes do incêndio que consumiu os prédios, atendendo a que as AA. conheciam as datas de caducidade dos contratos de seguro que subscreveram e tinham conhecimento que as apólices eram temporárias (nº 90 dos factos provados), não se podendo olvidar que a 1ª A. para efeitos de capacidade de compreensão destas matérias (seguros, vigência e abrangência dos mesmos, consequências da sua não renovação) não é uma pessoa qualquer, sendo Professora universitária de Direito, conforme resulta do nº 84 dos factos provados; 50) Acrescente-se ainda que está provado que às AA. foi entregue toda a informação pré-contratual atinente aos seguros que contrataram e ainda adicionalmente quando renovaram as apólices, informações essas que compreendem as inclusões e exclusões abrangidas nas apólices, tendo as AA. assinado as propostas de subscrição e nelas declarado que “me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue para o efeito o documento respetivo para delas tomar integral conhecimento, e, bem assim, que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido”, conforme resulta da matéria de facto provada nos nºs 75 a 82 dos factos provados, sendo indesmentível que nas próprias propostas de adesão consta o objeto do seguro; 51) Aliás, consta ainda da matéria de facto provada (nº 91º) que “As AA. foram expressamente alertadas não só da caducidade das apólices do seguro Construção em causa em tempo anterior à data da verificação do sinistro, como também que o seguro Multiriscos só poderia ser subscrito após vistoria que confirmasse a conclusão da obra conforme troca de e.mails entre a A. e a empregada BB da CGD, que se junta sob doc. 6”; 52) A convicção que as AA. tinham acerca da validade e da existência dos seguros à data da verificação do sinistro – e que o Tribunal considerou provada por exemplo nos pontos nºs 22, 34, 47 entre outros da matéria de facto - não tem assim qualquer sustentação, e seguramente não tem sustentação em informação prestada pela CGD, não se podendo olvidar que foi a própria 1ª A. que em sede de Declarações de Parte admitiu que “não fez o controlo do prazo de renovação12”, sem se poder olvidar que conhecia a data de verificação da caducidade dos contratos de seguro (cfr. nºs 90 e 91 dos factos provados); 53) Da troca de emails junta sob doc. 6 com a contestação da aqui apelante resulta claramente que foi a 1ª A. (e não o banco) quem tomou a iniciativa de contactar a sua gestora bancária para a questionar sobre “qual o valor mensal do seguro que tem de ser renovado” pelo que em 2013 – bem ao contrário do que sucederia mais tarde em 2016 – foi a 1ª A. que proactivamente tomou a iniciativa de contactar a sua gestora para a questionar sobre qual o valor mensal do seguro que tem de ser renovado, pelo que se em 2013 foi a 1ª A. quem tomou essa iniciativa não se percebe porque não o fez em 2016, vindo agora argumentar que impendia sobre a CGD tal ónus quando a sua prática evidenciou o contrário; 54) O que se constata da leitura dos emails (doc. 6) não é uma “convocatória” ou uma “notificação” para que as AA. compareçam na agência da CGD com a finalidade de renovarem os seguros Construção, mas antes um mero lembrete (abordado entre outros assuntos) de que os seguros em causa têm validade temporária, não tendo até a gestora BB comunicado sequer às AA. a respetiva data de caducidade das apólices, o que seria essencial para tal desiderato, e sendo sempre certo que as apólices foram renovadas a tempo dessa primeira vez; 55) Não se afigura, assim, que seja legítimo face aos factos provados concluir – como o fez o Tribunal - que a CGD através da sua funcionária tenha comunicado a caducidade dos contratos de seguro aquando da primeira renovação dos mesmos e que terá sido essa comunicação que fez com que as AA. subscrevessem novas propostas de adesão aos seguros; 56) As AA. sabiam que tinham subscrito seguros com validade temporal limitada e conheciam os períodos de validade dos seguros Construção que subscreveram porque disso foram devidamente informadas, cabendo-lhes a elas apresentarem-se na agência para solicitarem e subscreverem a respetiva renovação, incidindo sobre as AA. o ónus da iniciativa de anunciarem à apelante a sua vontade de subscrever novas apólices, e não o inverso; 57) Até porque eram as AA. quem tinha o dever de comunicar se as obras já estavam concluídas ou não, para poder ser outorgado o seguro Multirriscos. Aliás, caso as obras já estivessem concluídas em 2016 (o que a CGD só podia saber caso as AA. comunicassem) já não seria o seguro Construção que seria subscrito mas sim o seguro Multirriscos, sendo certo que as propostas de renovação/subscrição têm sempre de ser assinadas pelas proponentes do seguro, assim como têm de ser estas a informar se mantêm interesse em que os seguros se mantenham na mesma seguradora e na mesma mediadora; 58) Tal como bem decidiu a douta sentença as AA. não se podem prevalecer do facto de não terem um seguro Multirriscos porquanto cabendo-lhes o ónus de concluir as obras dos prédios não as concluíram, e não comunicaram tal conclusão à CGD que assim não pôde apresentar à A... proposta de contratação deste tipo de seguro; todavia, se as AA. tivessem cumprido a sua obrigação de concluir as obras e de comunicar tal facto à CGD as AA. beneficiariam de um seguro Multirriscos, seguro este que não é de validade temporária e, consequentemente, não se teria verificado a situação que se veio a verificar (necessidade de contratação de seguros Construção de validade temporal limitada, logo sujeitos à caducidade); 59) Está dado como provado (cfr. nºs 25 e 27 dos factos provados) que as AA. nem sequer chegaram a esgotar o montante do empréstimo que lhes deveria ser entregue conforme o andamento das obras utilizando apenas a quantia de 70.500,00 € sendo que foi contratado na escritura de empréstimo que o prazo para utilização da quantia não poderia exceder 30 meses a contar da data do contrato, ou seja, a contar de 17/12/2010 e, portanto, com termo em 17/06/2013, tendo igualmente sido dado como provado que as obras não foram concluídas, pelo que à data do incêndio as obras não estavam concluídas por fatores não imputáveis à aqui apelante e o seguro Multirriscos não estava contratado porque as obras que já deviam estar concluídas desde há muito não estavam concluídas, tendo a 1ª A. nas suas declarações de parte informado até que tinham sido embargadas (cfr. minutos 29,58 e ss. das suas declarações de parte prestadas em 22.11.2023, depoimento gravado das 10:25:26 às 10:37:03, mantendo-se as obras nas duas casas ainda em curso à data do incêndio (minutos 33,57 e ss.), sendo que os seguros Construção e sua respetiva validade temporal limitada constituíam uma solução de recurso temporária até à conclusão das obras, solução de recurso esta que foi apenas imputável às AA.; 60) Esta situação foi desatendida pelo Tribunal, que não levou em consideração que as AA. não concluíram as obras que deveriam estar concluídas o mais tardar até 17.06.2013, data esta que resulta dos factos provados nºs 25 e 27 (matéria esta alegada pela apelante nos nºs 39º a 41º da contestação) o que se conclui porquanto se assim não fosse seguramente as AA. não teriam contratado o empréstimo com essa data limite para a utilização da quantia mutuada para a realização de obras; 61) É, assim, da responsabilidade das AA. o facto de se ter tido de recorrer a uma solução de recurso – a subscrição dos seguros Construção – que implicavam a sua renovação a pedido sob pena de caducidade e, consequentemente, a necessidade de ter de ser acompanhada (pelas AA.) sendo sempre sobre as AA. que impendia o ónus de ter de proceder à respetiva renovação; 62) Aliás, não tendo a CGD sido informada pelas AA. sobre se os prédios já estavam ou não concluídos não poderia saber se o seguro de construção era ou não para renovar à altura em que deveria ter sido renovado; 63) Há, assim, que concluir que não só não se verifica a prática de qualquer facto ilícito como também não se verifica in casu o requisito da culpa da apelante, no que concerne ao instituto jurídico da responsabilidade civil, verificando-se ao invés, culpa das AA.; 64) Conforme decorre da págª. 67 da douta sentença o raciocínio do Tribunal quanto à verificação do nexo de causalidade assentou no seguinte raciocínio: Caso tivesse sido fornecida às AA. a informação omitida (i.e. o aviso da iminente caducidade dos seguros) estas teriam subscrito novas propostas de seguro, com a legítima expetativa de que viriam a ser aceites pela seguradora, tal como antes, podendo assim estabelecer-se um nexo causal entre o comportamento omitido e o prejuízo económico que adveio da não renovação dos seguros; 65) Todavia, afigura-se que para efeitos de determinação da verificação do nexo causal o que há que apurar é o seguinte: Se as propostas de seguro tivessem sido assinadas e disponibilizadas em tempo à A... e por esta tivesse sido aceite o risco teria a seguradora, verificado o sinistro, indemnizado as AA. nos termos em que os danos são peticionados nesta ação ?; 66) Sendo sempre certo que é sobre a pessoa das AA. que incumbe o ónus de alegar factos que, uma vez demonstrados, possam levar o Tribunal a concluir pela existência de um nexo causal entre o alegado facto ilícito e o alegado dano, sendo que este (o dano) terá se de ser apurado face ao pedido tal como foi apresentado pelas AA. na petição inicial da ação (princípio dispositivo), e que consiste no pagamento às AA. do valor dos prédios destruídos; 67) Portanto, o que há que determinar para efeitos de apreciação da verificação do nexo de causalidade é se a seguradora, uma vez verificado o sinistro, subscritas que estivessem pelas AA. dentro do prazo as propostas de seguro Construção, aceitava tal risco e, uma vez aceite tal risco, estava contratualmente obrigada nos termos das apólices a pagar o valor dos prédios destruídos; 68) Ora desde logo constata-se que não foram sequer pelas AA. alegados factos que uma vez provados pudessem levar o Tribunal a decidir conforme decidiu; 69) Com efeito quando a douta sentença refere, e citamos, “...podemos concluir que com a informação omitida as lesadas teriam agido, de acordo com o normal acontecer das coisas, de forma diferente, subscrevendo novas propostas de seguro. Dito de outro modo, se tivessem sido advertidas para a iminente caducidade dos seguros, teriam desencadeado a sua renovação...” está em situação de manifesta violação do princípio dispositivo (art. 5º nº 1 do CPC) porquanto tal matéria não foi sequer alegada pelas AA. nem foi dada como provada em sede de fundamentação de facto, sendo certo que o nexo causal não se presume; 70) Pelo que há que concluir que o Tribunal a quo não poderia ter considerado demonstrado o nexo causal sem sequer ter na matéria de facto dada como provada factos que permitissem a respetiva subsunção/qualificação jurídica a tal requisito da responsabilidade civil e sem que tal matéria tivesse sequer sido alegada pelas AA.; 71) Mas, mesmo que por absurdo assim não seja entendido - o que só mesmo por excesso de cautela de patrocínio se hipotetiza – mesmo assim sempre inexistiria nexo causal; 72) Tendo as AA. peticionado a título de dano que lhes seja pago o valor dos prédios destruídos então para o efeito de apurar o nexo causal teria primeiro de se concluir que esse dano está coberto pelas apólices de seguro Construção, e tal não se verifica, sendo sempre certo que a seguradora apenas está obrigada a pagar danos cobertos pelas respetivas apólices, e isto sempre no pressuposto que as propostas de seguro Construção lhe tivessem sido submetidas e por ela tivessem sido aceites (matéria esta que a douta sentença deu de barato como verificada, em clara violação do princípio dispositivo – cfr. art. 5º nºs 1 e 2 do CPC -); 73) Ora, o que se conclui seja da análise das Propostas de Subscrição dos seguros de Construção/Montagem, seja das Informações Pré-Contratuais, seja dos Certificados de Apólice e seja das Condições Particulares deste tipo de seguro (documentos todos eles constantes dos autos) é que os Seguros Construção contratados não cobrem o dano “valor dos prédios” destruídos, mas sim a empreitada de construção dos edifícios, os danos causados às obras realizadas, abrangendo ainda a remoção de escombros e a responsabilidade civil de danos causados pelas obras, conforme aliás também esclareceu a testemunha FF da A..., acima citada na impugnação da decisão de facto e conforme consta da extensa documentação respeitante aos seguros junta aos autos; 74) Assim, em conclusão, o Tribunal deu como verificada a existência de nexo causal entre a ausência de aviso/advertência às AA. por parte da apelante para a caducidade dos seguros e o alegado dano (valor dos prédios destruídos) sem que as AA. tivessem sequer alegado os factos constitutivos essenciais da existência de tal nexo causal e sem que os mesmos constem do elenco dos factos provados, e, não obstante, este inultrapassável obstáculo sempre se verificaria a ausência de nexo causal porquanto o seguro Construção não cobre o dano peticionado pelas AA. (pagamento do valor dos prédios destruídos). 75) Pelo que, mesmo que as Propostas de Seguro tivessem sido subscritas em devido tempo e tivessem sido aceites pela seguradora (factos não alegados) esta não estava obrigada a pagar o valor dos prédios destruídos, mas sim o valor das obras. Termos em que deverá a douta sentença ser revogada. Assim se fará Justiça! * (II) Por sua vez, a 2.ª ré, Companhia de Seguros A..., S.A. formulou, no seu recurso, as seguintes conclusões: “1) A fundamentação da decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, deve ser feita de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. 2) Não cumpre com essa exigência a sentença sub judice de onde não se retira o menor esclarecimento acerca de qual depoimento ou depoimentos se revelaram decisivos para a prova de cada um ou uns grupos dos factos provados e não provados.; 3) Essa falta e fundamentação configura uma nulidade da sentença, sendo certo, não obstante, que a consequência da mesma é a determinação pelo Tribunal de recurso da necessária baixa à primeira instância para que o Juiz supra a falta de motivação, como previsto no art. 662.º n.º 2 alínea d) do CPCiv, o que deve ser ordenado; 4) A douta sentença recorrida, padece de ambiguidade e obscuridade que a torna ininteligível na abrangência plurisubjectiva da condenação, já que condena as duas rés, que são pessoas colectivas distintas entre si, sem esclarecer se a condenação é solidária ou conjunta, e neste último caso – se fosse caso disso - sem ajustar a parte da prestação devida por cada uma das RR; 5) Deve por isso, no conhecimento desta nulidade, ser a sentença alterada determinando-se que o Mmº Juiz a quo esclareça qual a natureza da obrigação das RR. emergente na contestação; 6) Deve ser alterado o ponto 7 dos factos provados, eliminando-se o mesmo do rol dos factos provados, já que, estando o mesmo alegado no art. 16º da PI e impugnado pelo artº 53.º da contestação da ré A..., nenhuma prova sequer foi produzida sobre o mesmo – muito menos a prova documental que era exigida para o facto em causa – impondo-se a sua eliminação por violação do disposto no art.º 342.º do CCiv; 7) Devem ser alterados os pontos n.º 12 e 29 dos factos dados como provados, com eliminação do segmento “como representante da A..., SA”, já que, de igual modo, nenhuma prova foi produzida no sentido da sua comprovação, estando tal alegação, respectivamente, nos arts. 24.º e 45º da PI, impugnada pela R. A..., na sua contestação no art.º 54º. 8) Devem ser eliminados do elenco dos factos provados os redigidos sob os n.ºs 21, 22, 33, 34, 47 e 48 dos factos provados – correspondentes aos arts. 36º, 37º, 49º, 50º, 63º e 64º da PI, respectivamente, quer porque não resultou produzida prova convincente que os confirmasse, mas antes prova que demonstra a sua falta de aderência à verdade; 9) Todos eles respeitam à a convicção da A. que os prédios estavam desde início seguros contra o risco de incêndio e para todo o prazo dos mútuos, e em relação a cada prédio, que se apreciaram em conjunto por depender a sua impugnação da apreciação dos mesmos meios de prova que passamos a enunciar; 10) Contrariamente, ao que nestes pontos se deu como provado – que a 1ª autora, pelo simples facto de lhe ter sido indicada a A... como seguradora e ser a CGD sua “dona” tal garantira àquela que o seguro estaria assegurado por todo o período do empréstimo durante o qual asseguraria que o empréstimo ficasse pago em caso de incêndio – produziu-se prova concludente em sentido inverso; 11) São eles, o depoimento testemunhal da testemunha BB, prestado na sessão do dia 21/11/2023 nas passagens da gravação de 00:26:15.18 a 00:28:06.01, de 00:56:54.18 a 01:02:17.01 e de de 01:02:28.22 a 01:10:24.20, acima transcritas, depoimento este conjugado com a relação de emails da testemunha com a autora, em julho de 2013, juntos como doc.6 com a contestação da ré CGD - refª 5088536 de 17/6/2019, e depoimento da 1ª autora AA, prestado na sessão do dia 22/11/2023, nas passagens da gravação de 00:06:42.26 a 00:09:18.26, 00:09:22.19 a 00:10:18.09, de 00:12:40.20 a 00:14:40.28 e de 01:14:09.21 a 01:15:07.00 e de de 00:14:54.06 a 00:16:39.20, acima transcritas; 12) Desses meios de prova se retira de forma concludente que a 1ª A. estava esclarecida da diferente natureza destes seguro sem relação ao “multirriscos” e que os mesmos tinham prazo temporário de 30 meses findo o qual caducavam, devendo fazer-se novos contratos que tinham que ser subscritos por ela para que se se mantivessem os riscos cobertos, constando dos referidos emails que a iniciativa da renovação em 2013 fora da própria 1ª A. que pelo menos nessa data ficou ciente que 30 meses depois caducariam e teria que subscrever novos, se as obras não estivessem concluídas; 13) Da conjugação destes meios de prova acabados de expor – documento assinalado e depoimentos da A. e da testemunha BB, resulta com toda a clareza que as AA. não podia estar confiantes que tinham o risco de seguro para incendio assegurado para todo o períodos dos mútuos, se era do seu conhecimento a natureza temporária dos seguros subscritos e a necessidade consciente de os renovar ao fim de três anos; 14) Deve ser alterado o ponto 37 dos factos provados quanto aos segmentos “a mesma CGD, S.A. apresentou, por sua iniciativa, à Primeira Autora uma nova proposta de seguro,” e “confiando, como sempre confiou, nas competências e experiência da CGD, S. A. e nas garantias dadas por esta”, que deve ser eliminados, já que se demonstrou que não foi a CGD que tomou qualquer iniciativa de “renovação” dos contratos, mas a própria 1ª A. que lhe remeteu o email de 3/7/2013 no qual dava nota da necessidade dessa “renovação” e questionava os valores dos prémios; 15) Os meios de prova que o impõem são documento 6 junto com a contestação da ré CGD, O depoimento da 1ª A – AA – nas passagens de 00:12:40.20 a 00:14:40.28 (“deve ter sido telefonicamente”) e de 01:14:09.21 a 01:15:07.00,e por fim o depoimento da testemunha BB, passagens da gravação de 00:26:15.18 a 00:28:06.01, de 00:56:54.18 a 01:02:17.01, e em especial a passagem de 01:02:28.22 a 01:10:24.20 onde ao ser confrontada com o referido doc.6 com a contestação da CGD confirma e assinala ter essa iniciativa sido da 1ª A; 16) No exame crítico da prova, na ponderação das duas versões, nunca pode o Tribunal dar prevalência ao depoimento de uma parte interessada como a 1ª A, ainda por cima com um relato tergiversante (primeiro por telefone, depois por email que tem mas afinal não tem…) e inseguro (“…deve ter sido telefonicamente”), do que ao de uma testemunha distanciada do interesse em discussão na demanda, ainda por cima prestado de forma isenta e compatível no confronto com as comunicações electrónicas onde, de facto, se confirma a iniciativa da 1ª A. ao referir a necessidade de renovação dos seguros; 17) Por via disso, deve a redacção deste ponto de facto ser alterada para ““Posteriormente, a funcionária BB da CGD, S.A. a pedido da 1ª A. apresentou-lhe, novas propostas de seguro, com o mesmo fim, após interpelação efectuada pela 1ªA por comunicação electronica de 3/7/2013 junta como doc.6 com a contestação da R. CGD, na sequência da qual explicara em resposta à autora que que o primeiro havia sido celebrado pelo prazo de 30 meses e que, portanto, teria que ser celebrado novo contrato de seguro, o que a Autora, ainda que ponderando consultar alternativas noutras seguradoras, acabou por subscrever a proposta aludida em 58º da contestação da CGD, abaixo mencionada [art53º e 132º pi].” 18) Devem ser eliminados dos factos dos pontos 38º, 39º e 40º dos factos provados – respectivamente, arts. 54º, 55º e 56º da PI – desde logo por esta factualidade como está, ser ambígua: manteve-se convicta da vigência dos seguros desde essa renovação, até quando?...ao incendio?...qual a “atuação e procedimento” da CGD que “lhe transmitia, na existência dos contratos de seguro válidos e eficazes”? 19) Além domais, porque, dos meios de prova que se passam a indicar se chega, precisamente, à conclusão inversa: que as AA. bem sabiam que, pelo menos desde Julho de 2013, tinha contratado seguros que não eram “Multiriscos”, mas, “Caixa Construções”, seguros esses de natureza temporária e que, volvidos mais 30 meses, iriam caducar, novamente; 20) Não obstante a ambiguidade, com o que deixamos tratado atrás, é por demais evidente que esta factualidade se acha decidida, contrariamente, à prova produzida; 21) Os meios de prova que a isso conduzem são: o depoimento testemunhal da testemunha BB, prestado na sessão do dia 21/11/2023 passagens de 00:26:15.18 a 00:28:06.01 (em que a mesma nega ter sido ela a recordar a à 1ª A. em 2013 a necessidade de renovação dos seguros “Caixa Construções” que íam caducar e bem assim na passagem de 00:56:54.18 a 01:02:17.01, onde afirma a sua convicção que 1ªA. tinha perfeito conhecimento da necessidade de celebrar novos contratos de seguro dada a natureza temporária dos celebrados, com ter absoluta certeza pelos menos desde 2013 em que ela própria os teve que celebrar; e ainda, na passagem 01:02:28.22 a 01:10:24.20 em que a testemunha é confrontada com o doc.6 junto com a contestação da CGD refª 5088536 de 17/6/2019, o o doc.6 junto com a contestação da CGD refª 5088536 de 17/6/2019 e o depoimento da 1ª autora AA, prestado na sessão do dia 22/11/2023, nas passagens da gravação de 00:06:42.26 a 00:09:18.26 e de 00:09:22.19 a 00:10:18.09 acima transcritas e em especial na de 00:52:05.16 a 00:52:56.22; 22) Deve ser alterado o ponto 44 dos factos provados, desde logo pelo facto de sendo o contrato de seguro um contrato formal, como aconteceu com todas as propostas que estão juntos aos autos e assinadas pela 1ª R (cfr. docs.2 a 5 juntos com a contestação da R. CGD) não podia os mesmos ser “celebrados” sem a intervenção e assinatura pela 1ª A das propostas respectivas. 23) É evidente não ser verdade que a CGD se tivesse alguma vez encarregado “de, ela própria, celebrar e manter” os seguros em causa, há um elemento de prova que, por si só, demonstra que a 1ª A. conservava a sua autonomia de apreciação – o doc.6 junto com a contestação da R. CGD - refª 5088536 de 17/6/2019; 24) Deve ser eliminado o ponto 60 dos factos provados, quer porque no primeiro segmento não consta um facto concreto como realidade física ou humana positiva, mas, um facto negativo e não se pode dar como omitida uma comunicação que não tinha que ter lugar, nem por obrigação legal, nem contratual nem sequer de cortesia; 25) É facto notório que a caducidade de um contrato opera pelo decurso do tempo sem necessidade de qualquer comunicação e as AA. tinham necessário e preciso conhecimento das datas por as mesmas constarem da documentação contratual que subscreveram, – cfr.docs 3 e 4 juntos com a contestação da R. A... (refª 5088478 de 17/6/2019) e docs 2 a 5 juntos com a contestação da CGD (refª 5088536 de 17/6/2019). 26) Conhecimento que não podiam ignorar por além do mais lhes ter sido esclarecido pela testemunha GG, como o ilustra o email de 3/7/2013 às 19,15 de BB – in doc.6 cont. Ré CGD – no trecho acima transcrito do texto do email; 27) E como, de resto veio a ser dado como provado nos pontos 90º, 91º e 92º dos factos dados como provados que com este ponto conflituam; 28) Deve, também, ser eliminado o ponto 61º dos factos provados extraído do art. 93.º da PI, dado não se tratar de um facto concreto, mas do relato de um juízo de convicção das AA. (sendo uma delas uma pessoa colectiva?!) de natureza ambígua, que não reflete uma realidade física ou humana concreta e demonstrável; 29) E de todo o modo, dado que os contratos que celebraram inicialmente -documentos n.º 2 e 4 juntos com a contestação da R. CGD - refª 5088536 de 17/6/2019 - (seguros “Caixa Construções” celebrados em 16/8/2010), foram validamente celebradose cessarampor caducidade em Julho de 2013, sendo contratados novos seguros temporários por mais 30 meses com a intervenção e conhecimento da 1ª A., que não celebraram outros em 2016 quando estes caducaram, não podiam estar convictas de que “os contratos de seguro foram celebrados”; 30) Também aqui, convocando como meios de prova os depoimentos de BB, prestado na sessão do dia 21/11/2023 com início da gravação às 10:19 a 11:37 e 11:44 a 11:49, passagens de 00:26:15.18 a 00:28:06.01, de 00:56:54.18 a 01:02:17.01 e 01:02:28.22 a 01:10:24.20 acima transcritos, e bem assim, depoimento da 1ª A. AA, prestado na sessão do dia 22/11/2023 com início da gravação às 10:55 a 12:15, nas passagens acima transcritas de 00:06:42.26 a 00:09:18.26, de 00:09:22.19 a 00:10:18.09, ambos conjugados com o já referido doc.6 junto com a contestação da CGD refª 5088536 de 17/6/2019 – troca de emails entre a 1ª A e a testemunha – é forçoso concluir pelo desacerto da inclusão desta a afirmação genérica nos factos provados de onde deve ser eliminada; 31) Devem, igualmente, ser eliminados os pontos 63 e 64 dos factos provados, também eles por ambíguos, conclusivos e sugestivos, em especial no uso plural de “rés”, incluindo a aqui recorrente na imputação, desde logo porque resulta do ponto 13 dos factos provados que “quer relativamente aos contratos de mútuo, quer relativamente aos contratos de seguro, tudo foi tratado entre e apenas a CGD. S.A. e as Autoras na então Agência da Caixa Geral de Depósitos da Universidade, em ....” ou seja sem qualquer intervenção da 2ª R. em cuja competência os AA. pudessem confiar; 32) Essa ausência de qualquer actuação, ou sequer contacto com a aqui recorrente é confessada pela 1ª A. no seu já referido depoimento, concretamente nas passagens da gravação de 00:08:18.01 a 00:08:22.28 e 01:02:35.14, acima transcritas, sendo inverosímil dizer que se reconhece competência e confiança a alguém com quem, nem uma única vez, se fala ou trata do que quer que seja. 33) Por outro lado, outro meio de prova, concretamente o documento 6 junto com a contestação da CGD - refª 5088536 de 17/6/2019 – nos emails de 3/7/2013 fica claro que a 1ª A é uma pessoa que procurava informação junto da testemunha BB (quanto a taxas, comissões e valores de prémios), revelava conhecimento da duração destes seguros (cujo conhecimento do termo refere e pretende prevenir) e depois tomava as suas decisões; 34) Devem ser alterados os pontos 72 e 73 dos factos provados, com a sua eliminação tout court, pois, sem necessidade de grandes considerações, dizer que “a autora sofreu um prejuízo” - ainda por cima de forma repetida – não traduz matéria de facto, mas, a afirmação de um juízo conclusivo, importando violação do n.º 3 do art.º 607 do CPCiv a sua inclusão nos factos dados como provados; 35) Deve ser, ainda, eliminado do elenco dos factos, agora não provados, o ponto 80 da decisão desde logo porque não vem como tal alegado pelas partes estando o Juiz vinculado à alegação das partes em matéria factual atento o disposto no art.º 5º do CPCiv sem que se verifique nenhuma das excepções legais, de resto não invocada; 36) No que respeita a factos provados omitidos na sentença (quer dos provados quer dos não provados), deve ser aditado aos factos provados, o facto ale em 34º e 66º da contestação da ré A... com a seguinte redacção: “À data do incêndio a construção da casa grande do ponto 16 dos factos provados, já estava concluída e autorizada para utilização habitacional, nela habitando já a autora e família, estando o prédio mobilado e com os haveres dos seus proprietários pelo que o objecto da apólice neste prédio já não podia enquadrar um incêndio do imóvel estando este concluído e já disponível e em utilização pelos proprietários.” 37) Os meios de prova que depoimento da 1ª A. AA, prestado na sessão do dia 22/11/2023de 01:08:31.29 a 01:11:51.27, do qual fica claro que uma das casas já não estava “em construção”, tinha já autorização de utilização e tanto podia que estava habitada pela A. e família, estando a mesma mobilada com os bens dos mesmos; 38) E, por fim, deve ainda ser aditado aos factos dados como provados que que com referência ao mesmo incêndio e prédios destes autos “as AA. instauraram uma acção judicial que pendeu no Juizo Central Civel de Guimarães, Juiz 3, Proc. 5688/17.... da Comarca de Braga onde pretendiam de terceiros, receber indemnização pelos mesmos danos, acção essa que culminou com a condenação da ré almeida “B..., Lda.” no pagamento à Autora AA: a) da quantia de € 62.500,00,00€ sessenta e dois mil e quinhentos euros, a título de compensação pela perda do recheio; b) da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) da quantia correspondente à construção de obra nova do prédio n.º ...7, a liquidar em incidente póstumo; d) no pagamento da quantia necessária à demolição e remoção dos escombros existentes no prédio n.º ...7, a liquidar em incidente póstumo. E, no pagamento à Autora AA, Lda: a) da quantia correspondente à construção de obra nova do prédio n.º ...9, a liquidar em incidente póstumo; b) da quantia de € 18.333,24 dezoito mil, trezentos e trinta e três euros e vinte e quatro cêntimos) referente ao recheio destruído do prédio n.º ...9.” 39) O facto, inicialmente alegado no art. 4.º da contestação da R. A... (quanto à então pendencia) vem a resultar demonstrado provado com as decisões judiciais respectivas juntas a estes autos - acordão da RG de 11/3/2021 junto como doc.1 com o articulado superveniente refª 6467882 de 17/5/2021 e acórdão do STJ de 8/2/2022 cuja cópia foi junta como doc.1 com o articulado superveniente junto em 6/2/2023 refª 7845050, devendo a redacção levar em conta a situação existente à data do encerramento da discussão atento o disposto no art.º 611.º do CPCiv, na versão acima transcrita que transitou em julgado; 40) Estando em causa nos presentes autos a apreciação da responsabilidade civil das RR. pelos danos sofridos pelas AA. nos prédios atingidos pelo incêndio em 23/10/2016, é obviamente, relevante para a apreciação do dano e nexo causal a factualidade acima indicada e resultante da decisão judicial final naquele processo. 41) Estando feita a prova por documentos não impugnados relativos a decisões judiciais transitadas em julgado em que as AA. e aqui recorrente foram partes, deve o facto acima enunciado ser mandado aditar aos factos dados como provados; 42) Na narrativa inicial da PI – arts. 35º a 38º – centravam as AA. a responsabilidade da R. CGD por ter colhido a assinatura das AA. em propostas de seguros do tipo “Multiriscos” – cujo envio á seguradora omitiu despojando as AA. de protecção securitária a quando do incêndio; 43) Para mais adiante (artºs 51º a 66º da PI) , as AA. invocarem que afinal, na datas da assinatura dos mútuos em 16/8/2010 lhes foi presente para assinatura outras apólices de Seguro Caixa Construções (SCC), seguros esses caducaram sem renovação por culpa das RR. ao não comunicarem antecipadamente a caducidade e as substituírem celebrando novas apólices em renovação das caducas(cfr. arts. 65º, 66º e 84º a 86º da PI). 44) Num caso e noutro, invocando um incumprimento contratual de um dever de assessoria da CGD, na pessoa da referida funcionária, sem demonstrar a fonte contratual da obrigação desse ficcionado mandato; 45) Nenhum contrato ou acordo se provou ter sido celebrado entre estas três partes e como anunciado conteúdo obrigacional, e muito menos quea CGD – única interlocutora das AA. – se obrigou a celebrar em nome das AA. contratos de seguro com ré A..., como o atestam os pontos 67º a 72º dos factos; 46) Do mesmo modo não se provou como alegaram as AA. que tivessem transferido para as RR, a gestão dos seus seguros, cabendo-lhes “a iniciativa e escolha” sendo estas a escolher e contratar as soluções de seguros que entendessem – pontos 118 a 141 dos factos não provados; 47) Na sentença, veio ainda a considerar-se não provado que “sedimentou-se no comportamento das partes que a obrigação de seguro era responsabilidade das Rés, cabendo às Autoras a subscrição e pagamento dos respectivos prémios [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]” – ponto 139 dos factos não provados; 48) Aquilo que começa na PI como um contrato de transferência da gestão dos seguros, com vínculos obrigacionais assumidos, redundava apenas numa “perceção subjetiva das autoras” (art. 150.º da PI) sendo certo que, por mais intensa que pudesse ser essa perceção subjetiva, tal não traduz a fonte de obrigações contratuais. 49) Diferentemente, e salvo devido respeito, sem suporte legal, o Mmº Juiz a quo na sentença proferida fez nascer dessa confessada “percepção subjectiva” das AA. uma correspectiva obrigação contratual vinculística da R.CGD reportada a um dos deveres gerais dos mediadores que resultam, não de fonte contratual, mas de imposição legal; 50) Ainda que a causa de pedir dos AA. na PI oscilasse entre o incumprimento pela R. CGD de deveres de um contrato tripartido, e a responsabilidade pré-contratual, nenhuma dessas vertentes coube na causa de pedir de criação judicial – na sentença – que encontrou uma relação contratual entre AA. e R.CGD subsidiária da mediação de seguros, e por violação em concreto do dever de “assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha” consignado no art.º 29.º alínea d) do Regime Jurídico da Mediação de Seguros (RJMS), aprovado pelo DL 144/2006 de 31/7; 51) Curiosamente, essa construção dogmática da pena judicial é, segundo o Mmº Juiz a quo baseada num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2020 que cita e que, além de não ter paralelismo com o presente caso (aresto cuidava da omissão de envio pelo Banco de propostas de seguro assinadas quando dos mútuos seguida de sinistro, por isso não coberto), não teve acolhimento, sendo negada a qualquer obrigação de indemnizar em todas as instâncias; 52) Ora, o mediador de seguros, é um profissional independente que, promove a celebração de contratos de seguro com seguradoras com quem celebra contratos de mediação, autorizado a exercer essas funções pelo Instituto de Seguros de Portugal – hoje ASF, não estabelecendo nenhuma relação contratual com os clientes; 53) Por tal razão, a sua inobservância, nunca poderia geral responsabilidade civil de natureza contratual, mas sim, extracontratual, já que a sua fonte brota de uma norma legal aplicável independentemente da existência de qualquer relacionamento contratual e de o “cliente” vir ou não a contratar qualquer seguro da mediação do agente em causa; 54) O mediador, não se obriga, contratualmente, perante cada cliente, a observar para com ele os deveres listados no art.º 29.º do RJMS e nem sequer os previstos no art.º 31 do diploma, antes se tratando de deveres de conduta profissionais específicos impostos pelo Legislador a todos os mediadores, cujo cumprimento está sujeitos à fiscalização do referido regulador; 55) Ademais, na douta sentença recorrida, invoca-se a figura da responsabilidade do comitente - art.º 500.º do CCiv - para transportar para esfera jurídica da CGD as consequências de uma omissão que imputa a uma funcionária desta quando, a responsabilidade pelo comitente, é uma variante de responsabilidade pelo risco, e por isso da responsabilidade civil extracontratual! 56) De todo o modo, considerando os factos constantes dos pontos 78 a 89, 90, 91 e 92 dos factos dados como provados – de onde se retira que as AA. estavam cientes que não tinham nenhum seguro multirriscos celebrado, mas, diferentemente, tinham dois contratos “Caixa Construção” de validade temporária que sabiam que caducavam no termo das datas que conheciam, tendo que os renovar em 2016 como já fizeram em 2013 se as construções não estivessem concluídas, de modo algum se pode ficicionar a existência de um dever da funcionária bancária em comunicar antecipadamente essa caducidade e promover a renovação dos seguros em causa antes da caducidade; 57) E muito menos de enquadrar esse ónus transferido para a CGD na pessoa da funcionária como integrante do dever de “assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha”; 58) Andou mal o Mmº Juiz a quo quando qualifica a responsabilidade pelo cumprimento do alegado dever da alínea d) do artº 29º do RJMS como responsabilidade contratual, no qual nem sequer se integra a ficionada interpelação de aviso de caducidade das apólices; 59) O facto de a proactividade e empenho da funcionária bancária, em 2013 em resposta a uma interpelação da 1ª A. ter confirmado a necessidade de renovação das apólices dada a sua natureza temporária, não pode de todo gerar uma transferência da responsabilidade pela celebração de novos seguros que renovem os que vão caducar, das AA. para a CGD e para essa funcionária bancária, constituindo-a como responsável por quaisquer prejuízos advientes da ausência de renovação; 60) A invocada “omissão” de comunicação imputada à funcionária, não tem qualquer suporte legal, nem contratual; 61) Mesmo pressupondo a prova de tais factos, a circunstância de uma funcionária de um Banco que também é mediador de seguros, contrariamente ao que fizera 3 anos antes, não comunicar a uma cliente que dois contratos de seguro temporário se por natureza já sujeitos a caducidade automática, iriam caducar que os tinha que renovar, não tem como consequência adequada a destruição dos seus imóveis devido a combustão por um incêndio que, entretanto, neles ocorre; 62) De todo o modo, no nosso caso, como vimos, nem sequer se provou que nos três anos antes, sequer fora a funcionária a avisar; 63) Um incêndio destrutivo de dois imóveis não tem no seu processo causal, seja naturalístico, seja jurídico, a omissão por uma funcionária bancária de um aviso de caducidade de dois contratos de seguro e o aviso para a sua renovação. 64) Quando o Mmº Juiz a quo escreve na pág. 67 da sentença que “transpondo estes ensinamentos para o caso vertente, podemos concluir que com a informação omitida as lesadas teriam agido, de acordo com o normal acontecer das coisas, de forma diferente, subscrevendo novas propostas de seguro” está a pressupor uma realidade de facto que nem sequer foi alegada pelas AA., invadindo o terreno exclusivo das partes na construção da causa de pedir da sua pretensão, violando o principio do dispositivo; 65) Quando se diz na sentença que a “omissão” que atribui à CGD não teve como consequência a verificação do dano indemnizável, mas de “um risco na esfera das lesadas”, está inevitavelmente a afastar o nexo entre a omissão e o dano da destruição dos prédios com violação do disposto no art.º 563.º do CCiv. 66) Nem mesmo com recurso ao dano da “perda de chance”, ante a impossibilidade de relação causal dos danos do incêndio com a “omissão” do funcionário bancário, se lograria a responsabilização do Banco Mediador como aconteceu no Ac. RL 11/10/2020 para que a sentença remete, por ausência de “uma conexão material entre o risco gerado pela conduta e o resultado ilícito”; 67) Como resultou demonstrado do desfecho judicial que correu termos no Juiz Central Cível de Guimarães, Juiz 3, Proc. 5688/17.... da Comarca de Braga, por condenação transitada está a sociedade “B..., lda” condenada a pagar todos os danos sofridos pelas aqui RR. com o mesmo incêndio aqui retratado, nos mesmos prédios, e por via disso, à reconstrução deles; 68) Daí que, mais prejudicado está ainda neste caso o estabelecimento de uma relação entre a invocada e não demonstrada “omissão” da funcionária bancária um incêndio de causa determinada da responsabilidade de um terceiro que conferiu às AA. um meio disponível de reparação dos danos; 69) Provada a condenação transitada do terceiro à reconstrução dos prédios não se podia nesta acção entender que osAA. sofreram um dano reparável com o valor a liquidar correspondente ao valor dos prédios até aos limites fixados na sentença, quando por via da decisão judicial que condenou os responsáveis pelo incêndio a procederem à reconstrução dos prédios, além de continuarem a ser proprietários dos prédios são titulares de um direito de crédito à sua reconstrução integral a expensas de terceiro, que reclamaram judicialmente e lhe foi reconhecido; 70) Neste caso, uma condenação como a determinada pela sentença sub judice, não se destinava a compensar danos sofridos demandantes de reparação, mas, a produzir um inaceitável enriquecimento das autoras; 71) Tendo a indemnização por função “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” no caso, em que asAA. têm um direito de crédito à reparação in natura dos dois prédios cuja propriedade não perderam com o incêndio, criando um enriquecimento injusto que viola o disposto no art.º 562º do Código Civil; 72) Quanto à medida da indemnização, a sentença ao condenar o Banco e a Seguradora no pagamento do valor dos imóveis à data do incendio está a considerar algo que a seguradora nunca seria obrigada a pagar, se os seguros caducados estivessem em vigor à data do incêndio por terem sido renovados por novos; 73) Na verdade, o objecto dos contratos de seguro em questão, nem sequer cobre o risco de destruição dos imóveis conferindo um direito à indemnização pelo preço dos mesmos, mas, tão só, a indemnização pelos danos prejuízos temporários ou definitivos aos elementos da empreitada de construção o valor pago com a obra pelo segurado e os materiais a serem nela incorporados e deduzido da franquia contratual – factos provados 79 e 80 da sentença e docs.3, 4 e 5 com a contestação da R. A...; 74) Mas, porque nem as partes formularam o pedido nesses termos, nem alegaram factos que permitissem determinar os danos causados à empreitada, e muito menos o valor desses danos, nunca poderia o mmº Juiz a quo, julgar a acção procedente e condenar nos termos em que o fez; 75) No que concerne à R. A... aqui recorrente, a sentença não só não tem qualquer facto de qualquer acto ou omissão da seguradora em todo o encadeado factual como reconhece que o disseram as AA. jamais ter com esta qualquer contacto; 76) A única argumentação expendida na pág 72 é a referencia ao dito acórdão da Relação de Lisboa de 10/11/2020, onde, além da seguradora não ter sido demandada, terminou com improcedência da acção e a absolvição do Banco; 77) O recurso ao art.º 30.º n.º 3 da LCS, no caso, a representação aparente para o caso em apreço é absolutamente inadequado ao caso, por o mesmo se destinar à vinculação da seguradora a uma contratação efectuada pelo mediador enquanto representante sem poderes, e nunca, para a responsabilizar por eventuais omissões do mediador no cumprimento dos seus deveres legais com o cliente; 78) Mesmo nesse contexto de vincular a uma contratação – que não é este - era necessário demonstrar que o segurador tinha contribuído para essa confiança o que não acontece no caso em apreço, em que todo o processo de subscrição e renovação dos seguros se passou sem qualquer intervenção da seguradora (Ac RC de 11/9/2020 in www.dgsi.pt p.319/18.4T8CTB.C1) 79) Por isso, andou mal o Mmº Juiz a quo ao condenar a seguradora, sem qualquer fundamento de facto e de Direito para o efeito; 80) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos arts. 5º, 154º, 514º, 607.º n.ºs 3 e 4, 611º e 615.º do CPCiv, arts 342.º, 344º n.º 2, 513º, 406º, 562º, 563º, 799º do CCiv, art. 30º n.º 3 da LCS (DL 72/2008), art.29.º d) e 31º do DL 144/2006. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento à presente apelação, conhecendo-se e julgando-se providas as nulidades invocadas com as consequências acima apontadas, alterando-se a decisão recorrida nos pontos da matéria de facto acima impugnados, e revogando a sentença, e substituindo-se-a por outra que julgando a acção não provada e improcedente, absolva a aqui recorrente dos pedidos, por ser de inteira, Justiça! * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar os recursos interpostos, sendo as seguintes as questões a decidir: 1. Falta de indicação e análise crítica dos meios probatórios que fundamentam a matéria de facto provada e não provada – baixa do processo à 1.ª instância, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC (conclusões 1 a 5 do recurso da 1.ª ré, e conclusões 1 a 3 do recurso da 2.ª ré); 2. Ambiguidade e obscuridade da condenação das rés, designadamente saber se se trata de uma obrigação solidária ou de uma obrigação conjunta, e, nessa hipótese, em que proporção para cada uma das rés (conclusões 4 e 5 do recurso da 2.ª ré); 3. Impugnação da matéria de facto provada e não provada (conclusões 6 a 28 do recurso da 1.ª ré, e conclusões 6 a 41 do recurso da 2.ª ré); 4. Erro na aplicação do direito (conclusões 29 a 75 do recurso da 1.ª ré, e conclusões 42 a 80 do recurso da 2.ª ré). * A. Fundamentação de facto. Na sentença sob recurso consignou-se: Factos Provados (…) 1.º A Primeira Autora é, e era já à data dos factos que vão descrever-se, dona e legítima possuidora do prédio urbano, composto por casa de r/ch, 1.º andar, águas furtadas e logradouro, destinada a habitação, sito na Rua ..., ..., da União de freguesias ..., ... e ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial urbana desta freguesia e concelho sob o artigo n.º ...3 (anterior artigo ...9) e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...72 e aí inscrita a propriedade do mesmo a seu favor, pela inscrição Ap. ...42 de 2010/07/23 [cf. caderneta predial e certidão predial que, por cópia, ora se juntam e se dão por reproduzidas (Docs. 1 e 2)] [art1pi]. 2.º Prédio este cuja propriedade e posse adquiriu por Título de Compra e Venda bastante para a transmissão da propriedade, celebrado em 23/07/2010 na ... Conservatória do Registo Predial ... com os anteriores proprietários possuidores aí identificados, a favor de quem na mesma Conservatória se encontrava inscrita a propriedade do mesmo, através do qual estes venderam à Autora e esta comprou, o mesmo prédio [certidão junta como Doc. 2 e Título junto sob Doc. 5] [art2pi] 3.º A Segunda Autora Sociedade foi constituída sobre a forma de sociedade unipessoal, com o capital social de 5.000,00€, representado por uma única quota de 5.000,00€, tendo como única proprietária e possuidora a Primeira Autora, sua única sócia, posteriormente, por inscrição Ap. ...31, transformada em sociedade comercial por quotas com o mesmo capital, mas distribuído por três quotas, uma com o valor nominal de 3.500,00€ para a Primeira Autora, outra com o valor nominal de 750,00€ para o sócio HH e outra no valor nominal de 750,00€ para a sócia II, com sede em Rua ..., ..., União de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., NIPC n.º ...99, com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial ... [certidão permanente com o código de acesso n.º ...46] [art3pi]. 4.º A Segunda Autora é, e era já à data dos factos que vão descrever-se, dona e legítima possuidora do prédio urbano, destinado a habitação, composto por dois andares, com as seguintes divisões: duas no r/chão, e três no 1.º andar, sito na Rua ..., ..., da União de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana desta freguesia e concelho sob o artigo n.º ...6 (antigo artigo ...0.º) e descrito na Conservatória de Registos Predial, Comercial e Automóveis ... sob a descrição n.º ...20 e aí inscrita a propriedade do mesmo a seu favor pela inscrição Ap. n.º ...38 de 2010/07/27 [caderneta predial e certidão predial que, por cópia, ora se juntam e se dão por reproduzidas (Docs. 3 e 4)] [art4pi]. 5.º Prédio este cuja propriedade e posse adquiriu por escritura pública de compra e venda celebrada em 23/07/2010 no 1.º Cartório Notarial de JJ aos proprietários aí identificados [art5pi]. 6.º A Primeira Ré CGD, S. A. é uma sociedade anónima, uma instituição de crédito, que se dedica ao comércio bancário, atividade esta que exerce habitual e lucrativamente, como tal se encontrando inscrita no Banco de Portugal e a Segunda Ré A..., S.A. é uma sociedade anónima, uma Companhia de Seguros, que se dedica, habitual e lucrativamente, à atividade seguradora, como tal se encontrando também inscrita nas Autoridades competentes, nomeadamente na Autoridade de Supervisão de Seguros [art15pi]. 7º Até 2014 a ré CGD foi detentora da maioria das ações representativas do capital social da ré A... [art16ºpi e 12ºcontestaçãoCGD]. 8º A CGD, S.A., para além da atividade de comércio bancário, exercia também, pelo menos à data dos factos que vão descrever-se, simultaneamente com esta, habitual e lucrativamente, atividade como Mediadora de Seguros, com a categoria de mediador de seguros ligado, através da distribuição de contratos de seguro e gestão de riscos [cf. 03-02-2022 - <b>Contrato</b> [7030785] ]art17.ºpi e 14ºcontestaçãoCGD]. 9.º Apresentando-se e comportando-se a CGD, S.A., perante as Autoras, nos contratos, de mútuo e de seguro, que adiante se vão descrever, entre elas celebrados, como representando a A..., S.A. podendo promover todos os tipos de contratos de seguros, em nome e no interesse, quer próprio, quer da Segunda Ré Companhia de Seguros A..., S.A [art18pi]. 10.º A CGD, S.A. submeteu a aprovação da contratação dos empréstimos a celebração dos vários contratos de seguro descritos nos contratos de que foi, como lhe exigiu, beneficiária, entre eles, seguros de vida e os seguros que a seguir se vão descrever, para garantia, nomeadamente em caso de sinistro, designadamente incêndio, que destruísse os prédios para os quais concedeu os empréstimos (e que foram dados de hipoteca), do pagamento pela Seguradora dos capitais emprestados [art22pi]. 11.º Oferecendo em troca vantagens remuneratórias, designadamente ao nível de menor spread (com a celebração dos contratos de seguro com essa Seguradora pelos mutuários), o que, consequentemente, para obter tais vantagens, obrigava estes a aceitar aquela Seguradora, como a CGD, S. A. pretendia [art23pi]. 12.º E ela própria, CGD, S.A. na qualidade de representante da A..., S.A., tratando, através de trabalhadores seus, por si contratados e mandatados, da elaboração das propostas dos contratos de seguro, das suas condições e termos, nomeadamente capital seguro, prémios, prazos e tudo mais com vista à concretização, validade e eficácia do contrato de seguro, o que tudo também sucedeu com as Autoras relativamente aos contratos de mútuo e de seguro que celebraram com aquela e adiante descritos, apresentando às Autoras os contratos de seguros por si, CGD, S.A., escolhidos [art24pi]. 13.º Tudo por si, CGD. S.A., sendo gerido, por forma a que, permanentemente, durante a vigência do contrato de mútuo e até que o capital mutuado fosse integralmente pago, ficasse assegurada a manutenção e vigência do contrato de seguro a seu favor e a seu benefício, sendo que, quer relativamente aos contratos de mútuo, quer relativamente aos contratos de seguro, tudo foi tratado entre e apenas a CGD. S.A. e as Autoras na então Agência da Caixa Geral de Depósitos da Universidade, em ... [art25pi]. 14.º As autoras, enquanto mutuárias e simultaneamente também seguradas e tomadoras do seguro, nos termos e condições antes descritas, nenhuns contactos mantinham com a Seguradora indicada, Segunda Ré, os quais eram exclusivamente estabelecidos pela CGD, S.A. [art28pi] 15.º O mutuário, limitando-se a assinar todos os documentos que subscreveu confiando em que pela CGD, S.A. tudo fosse assegurado [art29pi]. 16.º Em 23/07/2010, na ... Conservatória do Registo Predial ..., foi celebrada uma compra e venda, através do Título de compra e venda e mútuo com hipoteca e Anexo 1 ao mesmo, que deu origem ao processo CASA PRONTA n.º ...42/2010, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 5), em que a Primeira Autora comprou aos proprietários nele identificados, o prédio urbano, também aí identificado e já descrito no anterior artigo 1.º da presente p. i., pelo preço de 300.000,00€, que a Primeira Autora pagou aos vendedores, que dela o receberam, imóvel esse destinado a habitação própria e permanente da Primeira Autora [art30pi]. 17.º Como continua a constar do mesmo Título, a CGD, S.A., concedeu à Primeira Autora o empréstimo no montante de 300.000,00€, mediante o pagamento das remunerações (os prémios e demais despesas) pelas Primeira Autora previstas no contrato e nos demais termos e condições fixados no mesmo Título e no Anexo 1 ao mesmo, de que esta se confessou devedora, sendo constituída a favor da CGD, S.A., hipoteca sobre o mesmo imóvel para garantia do aí estabelecido [art31pi]. 18.º Como consta do Anexo 1, nomeadamente da sua cláusula quarta, n.º 2, para fixação do spread de 1%, foi acordado como condição de concessão deste na percentagem aí fixada, para além do mais [art32pi]: - A celebração do contrato de “Seguro Multiriscos em Seguradora do Grupo Caixa Geral de Depósitos, desde que subscrito na Rede de Agências da Caixa ou na Rede de Mediadores das Seguradoras do grupo Caixa Geral de Depósitos”, spread esse que poderia ser alterado pela CGD, S. A. no caso de anulação ou revogação de tal contrato de seguro. 19.º Mais ficou estipulado [art33pi]: - A obrigação para a primeira Autora (Artigo 12.º, alínea c)) de “enquanto vigorar o presente contrato, ter o imóvel hipotecado seguro, à vontade e em benefício da credora, contra uma multiplicidade de riscos, incluindo incêndio, riscos naturais admissíveis e outros (seguro multi-riscos habitação), e a só por intermédio desta e com o seu acordo escrito alterar ou cancelar o referido seguro”; - O direito para CGD, S.A., para além do mais, de: a) Alterar ou actualizar o seguro referido (seguro multi-riscos habitação) e pagar por conta da parte devedora os respectivos prémios e encargos; b) Receber, em caso de sinistro coberto pelo seguro supra mencionado, as indemnizações e aplicá-las directamente no pagamento das prestações vencidas e vincendas e, ainda, averbar, para tal fim, as apólices a seu favor; c) Em alternativa ao exercício do direito que lhe é conferido pela cláusula do vencimento/exigibilidade antecipada e sem ao mesmo tempo renunciar, celebrar por conta da parte devedora, junto de Seguradora por si escolhida, um seguro sobre o imóvel hipotecado, de âmbito igual ao do referido na cláusula anterior, logo que se verifique uma das situações seguintes: i) cessação, independentemente, da causa, do contrato de seguro formalizado pela parte devedora; ii) não formalização, pela parte devedora, do contrato de seguro no prazo no prazo que lhe for fixado, pela credora, para o efeito; d) Debitar na conta do empréstimo quaisquer despesas relativas ao mesmo, nas quais se incluem, sem limitar, os prémios e encargos emergentes do contrato de seguro, e a cujo reembolso tenha direito; e) Ainda o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora, incluindo, portanto, as obrigações acima previstas quanto à celebração e manutenção do contrato de seguro. No mais dá-se por inteiramente reproduzido o contrato. 20.º A CGD, S.A. indicou à Primeira Autora como Seguradora a Segunda Ré, de cuja aceitação dependeu, para além do mais, a concessão de um spread de apenas 1%, e encarregou-se, ela própria, de praticar todos os atos com vista à celebração do contrato de seguro, o que a Primeira Autora aceitou e confiou que a CGD, S.A. de tudo tratasse e obtivesse a celebração do contrato de seguro, com o capital seguro de, pelo menos, 300.000,00€ correspondente ao preço da aquisição e do empréstimo concedido [art34pi]. 21.º Para si, Primeira Autora, confiando na CGD, S.A., quer como credora, quer como mediadora, e sabendo também que a mesma era a “dona” da A..., S.A., por isso a tendo indicado, que o assunto do contrato de seguro e a sua celebração e manutenção ao longo do contrato de empréstimo e até que este ficasse integralmente pago, ficou tratado [art36pi]. 22.º Ficando convicta que, no caso de ocorrência de qualquer sinistro que destruísse o prédio, designadamente, no caso de incêndio, o empréstimo por si contraído seria satisfeito pela Seguradora, que era exatamente o pretendido pela CGD, S.A. e pela própria Autora com a celebração do contrato de seguro [art37pi]. 23.º Em 17/12/2010, no ... Cartório Notarial ..., em ..., a Primeira Autora e a CGD, S.A., celebraram o contrato de empréstimo com hipoteca que, por cópia, bem como o Anexo que dele faz parte integrante, ora se juntam e se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 6), através do qual a CGD, S.A., emprestou à Primeira Autora, que aceitou, a quantia de 150.000,00€, de que esta se confessou devedora, mediante o pagamento das remunerações pelas Autoras previstas no contrato, e nos demais termos e condições fixados no mesmo Título e no Anexo 1 o qual se rege pelas cláusulas constantes do Título, bem como pelas cláusulas constantes do Anexo 1 que faz parte integrante do mesmo [art40pi]. 24.º Em garantia do capital emprestado, dos juros e despesas emergentes do contrato, a Primeira Autora constituiu a favor da CGD, S.A., hipoteca sobre o mesmo prédio já identificado e descrito no anterior artigo 1.º com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras e ao qual foi atribuído o valor de 300.000,00€, empréstimo aquele de 150.000,00€ destinado a obras de beneficiação do mesmo imóvel hipotecado para habitação própria e permanente da Autora, conforme tudo melhor consta do referido título [art41pi]. 25.º Conforme consta do Anexo 1, na data da celebração do contrato foi entregue à Autora a quantia de 15.000,00€, por crédito lançado na sua conta de depósito à ordem n.º ...00 aberta na agência da credora e os restantes 135.000,00€ seriam também creditados na mesma conta, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efetuar pela CGD. S.A. e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora, sendo que o prazo para utilização da quantia não poderia exceder 30 meses a contar da data do contrato, ou seja, a contar de 17/12/2010 e, portanto, com termo em 17/06/2013 [art42pi]. 26.º O prazo de duração do empréstimo foi estabelecido em 536 meses a contar da já referida data de celebração do contrato, o qual seria reembolsado nos termos fixados no artigo 11.º do Anexo 1 do contrato [art43pi]. 27º A 1ª A. utilizou apenas a quantia de 70.500,00 € atendendo a que as obras em causa nunca chegaram a ser concluídas [art39º contestação CGD]. 28º Para além de outras, foi fixada, no que ora importa, a obrigação para a Autora de “enquanto vigorar o presente contrato, ter o imóvel hipotecado seguro, à vontade e em benefício da credora, contra uma multiplicidade de riscos, incluindo incêndio, riscos naturais admissíveis e outro seguro multi-riscos habitação e a só por intermédio desta e com o seu acordo escrito alterar ou cancelar o referido seguro” [art44pi]; - O direito para CGD, S.A., para além do mais, de: a) Alterar ou actualizar o seguro referido (seguro multi-riscos habitação) e pagar por conta da parte devedora os respectivos prémios e encargos; - b) Receber, em caso de sinistro coberto pelo seguro supra mencionado, as indemnizações e aplicá-las directamente no pagamento das prestações vencidas e vincendas e, ainda, averbar, para tal fim, as apólices a seu favor; - c) Em alternativa ao exercício do direito que lhe é conferido pela cláusula do vencimento/exigibilidade antecipada e sem ao mesmo tempo renunciar, celebrar por conta da parte devedora, junto de Seguradora por si escolhida, um seguro sobre o imóvel hipotecado, de âmbito igual ao do referido na cláusula anterior, logo que se verifique uma das situações seguintes: i) cessação, independentemente, da causa, do contrato de seguro formalizado pela parte devedora; ii) não formalização, pela parte devedora, do contrato de seguro no prazo no prazo que lhe for fixado, pela credora, para o efeito; d) Debitar na conta do empréstimo quaisquer despesas relativas ao mesmo, nas quais se incluem, sem limitar, os prémios e encargos emergentes do contrato de seguro, e a cujo reembolso tenha direito; - e) Ainda o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora, incluindo, portanto, as obrigações acima previstas quanto à celebração e manutenção do contrato de seguro. - No mais dá-se por inteiramente reproduzido o contrato. 29.º A CGD, S.A., na sua dupla qualidade de credora e de representante da A..., S.A., indicou à Autora como Seguradora, esta A..., com o capital seguro de, pelo menos, 150.000,00€ por um prazo inicial de 30 meses, correspondente ao prazo de utilização do empréstimo [art45pi]. 30.º E encarregou-se de ela própria, tratar e praticar todos os atos necessários à celebração e manutenção do contrato de seguro, com cobertura contra o risco de incêndio, o que a Autora aceitou e confiou que a CGD, S.A. de tudo tratasse e obtivesse a celebração do contrato de seguro, com o capital seguro de, pelo menos, 150.000,00€ correspondente a este empréstimo [art46pi]. 31.º E igualmente, a CGD, S.A. indicou à Autora como Seguradora a Segunda Ré, de cuja aceitação também dependeu, para além do mais, a concessão de um spread de apenas 1,5%, e encarregou-se, ela própria, de celebrar e manter, praticando todos os atos a tal necessários, o contrato de seguro, o que a Autora aceitou e confiou que a CGD, S.A. de tudo tratasse para a celebração do contrato de seguro, com o capital seguro de, pelo menos, 150.000,00€ [art47pi]. 32.º Também neste caso, e como consta do contrato, o spread foi atribuído, n.º 2 da cláusula quinta do Anexo, tendo em conta a relação que a parte devedora vem mantendo com a credora e com empresas do Grupo Caixa e, portanto, nomeadamente, a relação com a A..., S.A. [art48pi]. 33.º Também neste caso, a Autora, confiando na CGD, S.A., quer como credora, quer como mediadora e sabendo também que a mesma era a “dona” da A..., S.A., por isso a tendo proposto, que o assunto ficou tratado [art49pi]. 34.º Ficando convicta que, no caso de ocorrência de qualquer sinistro que destruísse o prédio, designadamente, no caso de incêndio, também este empréstimo por si contraído seria satisfeito pela Seguradora, que era exatamente o pretendido pela própria Autora e pela CGD, S.A. com a celebração do contrato de seguro, pretensão aquela que esta bem conhecia e sabia e que garantiu satisfazer [art50pi]. 35.º A CGD, S.A. através dos seus funcionários, apresentaram à Primeira Autora, em 16/08/2010, para sua assinatura e que esta subscreveu, uma proposta de seguro, do Seguro designado por Seguro Caixa Construções (SCC), em papel timbrado da própria CGD e também da A... aludida em 47º da contestação da CGD, abaixo mencionada [art51pi]. 36.º A Autora pagava os prémios e despesas que lhe eram debitadas na sua conta bancária [art52pi]. 37º Posteriormente, a mesma CGD, S.A. apresentou, por sua iniciativa, à Primeira Autora uma nova proposta de seguro, com o mesmo fim, tendo explicado à Autora que o primeiro havia sido celebrado pelo prazo de 30 meses e que, portanto, teria que ser celebrado novo contrato de seguro, o que a Autora, confiando, como sempre confiou, nas competências e experiência da CGD, S. A. e nas garantias dadas por esta, aceitou, subscrevendo a proposta aludida em 58º da contestação da CGD, abaixo mencionada [art53º e 132º pi]. 38.º Continuou convicta que o contrato de seguro para garantir este empréstimo de 150.000,00€, se mantinha em vigor. [art54pi]. 39.º E continuou, igualmente, convicta que o contrato de seguro relativo ao contrato de mútuo de 23/07/2010, se mantinha igualmente em vigor [art55pi]. 40.º A Autora confiava, pela confiança e garantias que a CGD, S.A., com a sua atuação e procedimento, lhe transmitia, na existência dos contratos de seguro válidos e eficazes [art56pi]. 41.º Em 23/07/2010, no Cartório Notarial de JJ, sito na Av. ..., ..., em ..., foi celebrado um contrato de mútuo, hipoteca e fiança, por escritura aí outorgada e o Documento Complementar que dela faz parte integrante entre a Primeira Ré e a Segunda Autora, que, por cópia, ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 9), através do qual a CGD, S.A. emprestou à Segunda Autora a quantia de 80.000,00€, destinando-a à aquisição e obras do imóvel descrito no anterior artigo 4.º da p. i., pelo prazo de 84 meses e nos demais termos e condições constantes da escritura e Documento Complementar, designadamente, tendo a Segunda Autora como garantia dado em hipoteca o mesmo imóvel [art57pi]. 42.º E logo a Segunda Autora se obrigando, como consta da referida escritura “a segurar o mesmo bem à vontade da CGD, S.A., e a só com o acordo desta modificar os respectivos seguros, ficando a CGD, autorizada a alterá-los, a pagar por conta da Segunda Autora os respectivos encargos, a receber a indemnização em caso de sinistro e a aplicá-la directamente no pagamento de prestações vencidas ou vincendas, e a averbar para estes fins as apólices a seu favor” [art58pi]. 43.º A CGD, S.A. indicou à Segunda Autora como Seguradora, a Segunda Ré A..., para o contrato de seguro [art59pi]. 44.º Encarregou-se de, ela própria, celebrar e manter, praticando todos os atos a tal necessários, o contrato de seguro, o que a Segunda Autora aceitou e confiou que a CGD, S.A. de tudo tratasse para a celebração do contrato de seguro [art60pi]. 45.º E igualmente, a CGD, S.A. indicou à Autora como Seguradora a Segunda Ré, de cuja aceitação também dependeu, para além do mais, a concessão de um spread inferior àquele que exigiria e encarregou-se, ela própria, da celebração do contrato de seguro, o que a Segunda Autora aceitou e confiou que a CGD, S.A. de tudo tratasse e obtivesse a celebração do contrato de seguro [art61pi]. 46.º A CGD, S.A. exigiu o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, para além do mais de [art62pi]: Incumprimento pela Autora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente do contrato; Incumprimento pela Autora de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a CGD, S.A. ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 47.º A Segunda Autora, confiando na CGD, S.A., nas suas já referidas duplas qualidade e sabendo também que a mesma era a “dona” da A..., S.A., por isso a tendo proposto, que o assunto ficou tratado e ficou convicta de que o contrato de seguro seria celebrado e mantido e que o mesmo cobriria os prejuízos que sofresse em caso de incêndio que destruísse total ou parcialmente o prédio [art63pi]. 48.º Ficando, portanto, também convicta que, no caso de ocorrência de qualquer sinistro que destruísse o prédio, designadamente, no caso de incêndio, também este empréstimo por si contraído seria satisfeito pela Seguradora, que era exatamente o pretendido pela própria Segunda Autora e pela CGD, S.A. com a celebração do contrato de seguro [art64pi]. 49.º A CGD, S.A. através dos seus funcionários, apresentaram à Segunda Autora, na mesma data deste mútuo com hipoteca, ou seja, em 23/07/2010, para sua assinatura e que esta subscreveu, uma proposta de seguro, do Seguro designado por Seguro Caixa Construções (SCC), em papel timbrado da própria CGD e também da A... [art65pi]. 50.º Em 23/10/2016 deflagrou, por volta das 18h00, um incêndio no prédio da Segunda Autora descrito no anterior artigo 4.º da p.i., que é contíguo ao prédio da Primeira Autora descrito no anterior artigo 1.º da mesma p.i., e este contíguo àquele, conforme auto de notícia, relatório pericial e fotografias produzido no Proc. n.º 5688/17.... do Juízo central Cível de Guimarães – J3, que ora se juntam e se dão por reproduzidos (Docs. 10 e 11) [art74pi]. 51.º O incêndio propagou-se e alastrou rapidamente pelas paredes internas e depois pelo telhado do prédio da Segunda Autora, passando em seguida e alastrando para o telhado do prédio da Primeira Autora, destruindo-o (este último) por completo [art75pi]. 52.º O mesmo incêndio danificou, de forma grave, a estrutura do prédio da Segunda Autora, em particular um dos pisos superiores e parede exterior de tabique, bem como a estrutura metálica e de madeira dos pisos, tendo ainda parte do telhado sido consumida pelas chamas e a que não foi, encontra-se em iminente situação de desmoronamento, bem como ruiu a chaminé existente, apenas restando as paredes exteriores em pedra e alvenaria (cf. fotografias juntas como Doc. 11) [art76pi]. 53.º A parte da estrutura do prédio que não ruiu ficou danificada de forma irreversível porque toda a estrutura era de travejamento em madeira, o que, face ao volume e extensão da destruição, compromete de forma também irreversível a estabilidade estrutural do prédio da Segunda Autora (desde logo pela destruição do travejamento em madeira e das placas de isolamento em onduline e roofmate) [art77pi]. 54.º Tornando-o num prédio destruído em quase todo o seu interior, inabitável, sem condições de habitabilidade e, portanto, inapto para o fim a que a Segunda Autora o destinara ou para qualquer outro fim, o mesmo se verificando quanto ao prédio da Primeira Autora [art78pi]. 55.º Ambos os prédios, face à referida destruição, foram quase totalmente demolidos, apenas se mantendo parte das paredes mestras de pedra [art79pi]. 56.º Na sequência desse incêndio, as Autoras contactaram a CGD, S.A. e a A..., S.A., para participar o sinistro e acionar os seguros referidos, em ordem a que os empréstimos por ambas contraídos, ao abrigo dos contratos de seguros celebrados, fossem pagos pelas ora demandadas e para que as Autoras fossem indemnizadas pelos prejuízos sofridos em consequência de tal incêndio [art80pi]. 57.º Foram, então, as Autoras informadas pela CGD, S.A., que que os mesmos haviam caducado, com o que a primeira Autora ficou surpreendida [art81pi]. 58.º E no que respeita ao prédio da Segunda Autora, que o contrato de seguro havia tido o seu termo [art82pi]. 59.º As ora demandadas negaram a existência, à data do sinistro constituído pelo incêndio antes referido, de qualquer contrato de seguro e recusaram indemnizar as Autoras pelos prejuízos sofridos, às quais, em consequência, a CGD continuou a exigir o pagamento dos empréstimos concedidos e descritos no presente articulado e que as Autoras continuaram a pagar nos termos acordados [art83pi]. 60º As rés não comunicaram a caducidade do contrato e a eventual necessidade de celebrar novo contrato, como a ré CGD, através da sua funcionária, havia feito anteriormente [art86pi] 61.º Estão as Autoras convictas de que os contratos de seguro foram celebrados [art93pi]. 62º O pagamento dos prémios estava assegurado pelas contas bancárias das Autoras que sempre para tal se mostraram provisionadas [art108pi]. 63.º As Autoras sempre reconheceram às Rés competência para a gestão dos seguros [art114pi]. 64.º As Autoras confiaram na competência das rés e adequação nas soluções e produtos propostos a subscrição [art118pi]. 65º A CGD, S.A. tinha interesse direto na celebração do contrato de seguro [art119pi]. 66.º A CGD, S. A. comunicava às Autoras os termos e condições fechados do produto de seguro que estas subscreveram, enquanto condição necessária ao cumprimento das obrigações contratuais [art124pi]. 67.º Confiaram as autoras, que o seguro existia à data do sinistro [art130pi]. 68.º A escolha do contrato passou sempre pela CGD, S.A. que determinava e propunha para subscrição das autoras os seguros [art135pi]. 69.º O prédio da Primeira Autora tinha um valor real e corrente de mercado à data do incêndio de 1.035.200,00€, considerando as obras que a Autora nele executou e incorporou [art168pi]. 70.º O mesmo foi avaliado, na altura da concessão do empréstimo, pela CGD, S.A. e pela A..., S.A., como tendo o valor real e corrente de mercado de 300.000,00€ [cf. 12-01-2022 - <b>Outro</b> [6976779] - doc. 10 - proposta de seguro (mais concretamente fls. 493 do suporte físico do processo) [art169pi]. 71.º O prédio da Segunda Autora tinha um valor real e corrente de mercado à data do incêndio de 113.800,00€, considerando as obras que a Segunda Autora nele executou e incorporou [art170pi]. 72º A primeira Autora sofreu um prejuízo [art172pi]. 73º A Segunda Autora sofreu um prejuízo [art174pi]. 74º Relativamente aos prédios a que estes autos se reportam as AA. nunca chegaram a ser titulares de nenhum seguro Multiriscos, atendendo a que nunca reportaram à CGD que as obras nos prédios se encontravam concluídas [art29ºcontestação CGD]. 75º A 1ª A. subscreveu Proposta de Adesão – cfr. doc. 2 - ao seguro Construção/Montagem em 16.08.2010, apólice ...3/2, na qual consta que “poderão ficar garantidas as obras cujo período de construção não ultrapasse os 30 meses (para empreitadas de construção de edifícios de 8 a 12 pisos acima do solo e no máximo com 3 caves) e 24 meses para as restantes empreitadas” [art47contestaçãoCGD]. 76º Constando expresso nas “Condições Particulares” - do conhecimento da A. - que o seguro vigora de 20.12.2010 até 15.08.2013, sendo os “Valores Seguros” no montante de 372.500,00 €, figurando como SEGURADO a aqui A. AA, na qualidade de “dono da obra e/ou Empreiteiro Geral”. [cf. 12-01-2022 - <b>Outro</b> [6976779] - doc. 1 – apólice] [art48contestaçãoCGD]. 77º O valor seguro no montante de 372.500,00 € resulta de avaliação efetuada ao imóvel [art49contestaçãoCGD]. 78º Do impresso de adesão a este seguro, logo por cima do local destinado à assinatura da 1ª A. consta a seguinte declaração, que se transcreve [art50contestaçãoCGD]. 79º E figurando como “OBJETO SEGURO” Empreitada de construção de edifício destinado à habitação, com 3 pisos, acima do solo, sendo considerados como objeto do seguro todos os trabalhos, temporários e definitivos, que constituem a dita empreitada, bem como os materiais e equipamentos a incorporar que a integram ou venham a integrar [art51contestaçãoCGD]. 80º E figurando como “LOCAL DO RISCO”: “Considera-se como local do risco o da realização da Empreitada objeto do seguro, R. da ..., freguesia ..., concelho ..., nomeadamente nos terrenos ou outros locais, sobre, sob, ou através dos quais hajam de ser executados os trabalhos, temporários e definitivos, que integram a dita empreitada.” [art52contestaçãoCGD]. 81º Figurando ainda, em sede de “OUTRAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS” que “após a conclusão dos trabalhos o Segurado obriga-se a declarar à Companhia o valor total dos mesmos, para efeitos de reajustamento do prémio à taxa final do contrato…” [art53contestaçãoCGD]. 82º A CGD entregou à 1ª A. as informações pré-contratuais aquando desta subscrição da proposta, bem como aquando das demais subscrições [art55contestaçãoCGD]. 83º Tais informações, redigidas pela seguradora A... [art56contestaçãoCGD] 84º A 1ª A. é assistente universitária na área do Direito [art56contestaçãoCGD]. 85º Em 18.07.2013 a 1ª A. subscreveu a seu pedido nova Proposta de Adesão a este Seguro Construção, atendendo a que o respetivo período de validade da apólice expirava em 15.08.2013, proposta essa que é a que se junta sob doc. 3 [art58contestaçãoCGD]. 86º Essa proposta veio a ser aceite pela seguradora A..., tendo novamente sido entregue à 1ª A. as informações pré-contratuais [cf. 12-01-2022 - <b>Outro</b> [6976779] - doc. 7 – apólice e 12-01-2022 - <b>Outro</b> [6976779] - doc. 8 - condições particulares apólice] [art59contestaçãoCGD]. 87º A 2ª A. subscreveu também em 16/08/2010 a proposta de adesão ao Seguro Caixa Seguro Construção/Montagem respeitante à apólice ...65 que se junta sob doc. 4 e se dá por reproduzida, da qual consta que “poderão ficar garantidas as obras cujo período de construção não ultrapasse os 30 meses (para empreitadas de construção de edifícios de 8 a 12 pisos acima do solo e no máximo com 3 caves) e 24 meses para as restantes empreitadas. Para empreitadas que ultrapassem estes períodos o preenchimento deste documento tem um valor meramente de questionário para consulta de análise de risco”, e, ainda que, logo por cima da assinatura da legal representante/proponente consta a seguinte declaração, que se transcreve [art60contestaçãoCGD]: Declarações: Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue para o efeito o documento respetivo para delas tomar integral conhecimento, e, bem assim, que me foram prestados todos os esclarecimentos deque necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. Declaro, ainda, ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, com como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da internet indicado nas Condições. 88º Em 18/07/2013 foi subscrita pela 2ª A. a seu pedido, em substituição da apólice ...65, proposta de seguro correspondente à apólice ...97, também temporária, em vigor desde 26-07-2013 até 25-07-2016 atenta a verificação da caducidade da primeira, tudo conforme “proposta de seguro” constantes do doc. 5 que se junta e se dá por reproduzido, respeitante à apólice ...97, com a repetição das informações e comunicações supra descritas em 47 e ss. [cf. 12-01-2022 - <b>Outro</b> [6976779] - doc. 4 – proposta 12-01-2022 - <b>Outro</b> [6976779] - doc. 5 – apólice] [art61contestaçãoCGD] 89º Tratando-se de apólices do ramo construção/montagem, sujeitas às condições gerais e especiais(CGA) que se juntam como doc.5 cujo teor se dá aqui por reproduzido (cf. fls. 205 a 214 do suporte físico do processo) [art30º contestação A...]. 90º As AA. tinham pleno e perfeito conhecimento de que as apólices eram temporárias, e, bem assim do respetivo prazo de validade das mesmas [art63 contestação CGD]. 91º As AA. foram expressamente alertadas não só da caducidade das apólices do seguro Construção em causa em tempo anterior à data da verificação do sinistro, como também que o seguro Multiriscos só poderia ser subscrito após vistoria que confirmasse a conclusão da obra conforme troca de e.mails entre a A. e a empregada BB da CGD, que se junta sob doc. 6 [art65contestaçãoCGD]. 92º A A. estava bem ciente de que não possuía um seguro MULTIRISCOS porquanto as obras nos prédios não estavam concluídas, existindo assim apenas Seguros de Construção, com a respetiva validade temporária definida nas respetivas apólices (cf. doc. 7) [art70contestaçãoCGD] Factos Não Provados Não se provaram os seguintes factos: Da petição inicial: 10.º …há mais de 30, 40, 50, 100 e há mais anos que as Autoras, por si e ante possuidores e ante proprietários, vêm usando e retirando cada do seu descrito prédio todos os frutos e utilidades, tratando da sua manutenção e conservação. 11.º O que acontece ininterruptamente e à vista de toda a gente. 12.º …sem entrave ou oposição de ninguém. 13.º Na convicção de quem exerce um efetivo e justificado direito de propriedade e posse próprio sobre os referidos prédios. 17º …a actividade Seguradora…celebração… 18º … e celebrar, válida e eficazmente… 21.º A CGD, S. A. não concedeu às mutuárias, ora Autoras, a possibilidade de discutir e alterar os termos e as condições previstas nos contratos de mútuo, as quais foram obrigadas a subscrevê-los sob pena de não lhes ser concedido os empréstimos, de modo que, querendo estas obter os empréstimos, tiveram que aceitar e subscrever os contratos nos termos e condições que lhes foram apresentados, incluindo como Seguradora, a Seguradora A.... 22.º …exigiu …. 23.º E, de facto e no relacionamento prático entre CGD, S.A. e Autoras, exigia e exigiu como Seguradora, a Segunda Ré A..., S.A. , …, o que tudo também sucedeu com as Autoras relativamente aos contratos de mútuo e de seguro que celebraram com aquela e adiante descritos. Ficha de Informação Normalizada (FIN) junto pelas próprias AA. sob doc. 6, na qual se pode ler que “o cliente pode optar pela contratação do seguros junto de seguradora da sua preferência, desde que a apólice contemple as coberturas e os requisitos mínimos abaixo indicados”. 24º … por si… que ela própria celebrava,… 25º …como se a própria Seguradora fosse,… e dirigido… 26.º E também a favor das Autoras, como estas pretendiam, e a CGD, S.A. sabia que pretendiam e aceitou, por forma a que aquelas, no caso de qualquer sinistro que destruísse os prédios, ficassem dispensadas de pagar os empréstimos, os quais, ao abrigo dos contratos de seguro, seriam pagos pela Seguradora. 27.º O que bem se compreendia, e era compreendido e aceite pela CGD, S.A. , pois, ficou claro entre CGD e Autoras, que estas não estavam dispostas a assumir as responsabilidades emergentes de um contrato de mútuo e, em caso de sinistro que destruísse os prédios, ficassem sem estes e, ainda assim, continuassem obrigadas a pagar à sua custa os empréstimos aplicados naqueles prédios a que os mesmos eram destinados. 28º … com quem os seguros eram contratados. 29.º A qual praticava, por iniciativa e vontade própria, todos os actos com vista à celebração e manutenção dos contratos de seguro, exigidos por ambas as partes, até pagamento do capital mutuado, nenhuma actividade ou manifestação de vontade tendo o mutuário… que com tal fim lhe foram apresentados… 32º …a CGD. S.A., para fixação do spread de 1%, exigiu…à primeira autora… 33º …por exigência da CGD, S.A. à Autora… 34º … exigiu… 35º … o que a Autora se viu obrigada a aceitar para obter tal spread. 36º… e ficou convicta de que o contrato de seguro previsto no n.º 2, alínea ii) da cláusula quarta do Anexo 1 ao Título já referido, seria celebrado, como lhe foi garantido pela CGD, S.A.. 38.º …do que só veio a aperceber-se após 23/10/2016, que a CGD, S.A. não entregou à Autora o contrato de seguro celebrado com a A..., S. A., estando a Autora convicta de que o mesmo foi celebrado e se encontrava vigente em 23/12/2016. 45º … com poderes para os actos de contratação de seguros… exigiu… 46º … a que acrescia o contrato de seguro, que se mantinha referido nos anteriores artigos 32.º e seguintes. 47º …exigiu… 49º…e ficou convicta de que o contrato de seguro previsto na alínea c) da cláusula 15.ª seria celebrado, como lhe foi garantido pela CGD, S. A. e que o mesmo cobriria os prejuízos que sofresse em caso de incêndio que destruísse total ou parcialmente o prédio. 51.º …na sequência do encargo por si assumido… tal como havia acontecido com o contrato de seguro descrito nos anteriores 32.º e seguintes… 52.º E a partir daí, todos os assuntos relacionados, quer com o contrato de seguro anterior já referido, quer com este contrato de seguro passaram, ou melhor, continuaram a ser tratados pela e à vontade da CGD, S. A., sem que esta desse qualquer conhecimento à Autora, que se limitou 53º …apenas… não compreendeu muito bem… 54º… com cobertura contra o risco de incêndio [para o caso de se entender que tem conteúdo fáctico]…em cumprimento do claramente acordado entre CGD, S.A. e Primeira Autora. 55º …com o capital de 300.000,00€… também em cumprimento do claramente acordado entre CGD, S.A. e Primeira Autora. 56.º a CGD, S.A. não deu cópias dos contratos de seguro à Primeira Autora, nem quaisquer outros documentos, nem mais contactou a Primeira Autora acerca dos mesmos contratos de seguro… 58º … por imposição da Ré CGD, S.A…. 59º …exigiu… o capital seguro de, pelo menos, 80.000,00€ por um prazo inicial de 84 meses, correspondente ao prazo de utilização do empréstimo. 60º …, com o capital seguro de, pelo menos, 80.000,00€ correspondente a este empréstimo. 61º … exigiu… com o capital seguro de, pelo menos, 80.000,00€. 63º … previsto no contrato de mútuo…, nos termos e condições também por si exigidos e já referidos, o que tudo garantido pela CGD, S. A… 65.º na sequência do encargo por si assumido… 66.º E a partir daí, todos os assuntos relacionados com tal contrato de seguro passaram, ou melhor, continuaram a ser tratados pela e à vontade da CGD, S. A., sem que esta desse qualquer conhecimento à Segunda Autora 67.º as Autoras, independentemente da própria CGD, S.A. exigir a celebração de contratos de seguro, elas próprias, durante todos os contactos que mantiveram com a CGD, S.A. e antes da celebração dos contratos de mútuo que subscreveram e aquando da subscrição destes, sempre manifestaram à CGD, S.A. que pretendiam o pagamento dos empréstimos recebidos ficasse assegurado por contratos de seguro, no caso de qualquer sinistro que destruísse o ou os prédios. 68.º Sendo que, sem contratos de seguro, nunca celebrariam os contratos de mútuo, nem receberiam os empréstimos, nem assumiriam as responsabilidades deles decorrentes, o que tudo ficou muito bem claro entre a CGD, S.A. e as Autoras. 69.º A CGD, S. A. bem sabia que a celebração e manutenção dos contratos de seguro até ao pagamento integral dos empréstimos, que assegurassem, no caso de qualquer sinistro que destruísse, parcial ou totalmente, os prédios, o pagamento dos mesmos empréstimos, era um pressuposto essencial para as Autoras, sem cuja verificação não celebrariam os contratos de empréstimo. 70.º A CGD, S. A., ela própria, como mutuante e como representante da A..., S.A., assumiu o compromisso da contratação desses seguros por forma a que as Autoras, no caso de sinistro que destruísse, parcial ou totalmente, os prédios, nada tivessem que pagar-lhe, pois tudo seria pago pela Seguradora [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]. 71.º A CGD, S.A. aceitou essa condição das Autoras e obrigou-se e garantiu a estas que seriam celebrados contratos de seguro que tudo garantiriam, de modo que nunca as Autoras, no caso do mencionado sinistro, teriam que pagar-lhe o que quer que fosse. 72.º E, para tanto, ela própria CGD, S.A. escolheu, como se comprometeu perante as Autoras, os tipos de contratos de seguro, cobertura, montantes e todas as demais condições e termos que assegurasse o pretendido e antes referido pelas Autoras, tendo estas nela confiado, confiando não só que assegurasse a celebração e existência dos contratos, mas que estes por ela escolhidos fossem os adequados a garantir o que pretendiam. 73.º ficou bem claro entre CGD e Autoras que estas não estavam dispostas a assumir as responsabilidades emergentes de um contrato de mútuo e, em caso de sinistro que destruísse os prédios, ficassem sem estes e, ainda assim, continuassem obrigadas a pagar à sua custa os empréstimos aplicados naqueles prédios a que os mesmos eram destinados, o que tudo foi compreendido e aceite pela CGD, S.A.. 79º sem qualquer valor, ou seja, [e conclusivo daqui em diante] para efeitos de indemnizações contratualmente devidas, trata-se de perdas totais do objecto do seguro. 81º … relativamente ao prédio da Primeira Autora, os únicos contratos que haviam existido foram os contratos relativos ao contrato de seguro de construção celebrados ao abrigo e na sequência do mútuo com hipoteca já referido de 17/12/2010… o primeiro em 15/08/2013 a que se referia a apólice n.º ...33 e o segundo em 15/05/2016 a que se referia a apólice n.º ...85. 82º … apenas havia existido um contrato de seguro de construção e montagem titulado pela apólice n.º ...97-Construção e Montagem, tendo como tomadora do seguro a Segunda Autora … em 25/07/2016. 83º … para não serem sujeitas a acções judiciais,… 84.º quer a CGD. S.A., quer a A..., S.A., relativamente ao contrato de seguro “Caixa Construções” de que é tomadora a primeira Autora, bem sabiam que as obras de remodelação não haviam sido concluídas à data de 15/05/2016… 85.º Assim como, quer a CGD. S.A., quer a A..., S.A., relativamente ao contrato de seguro “Caixa Construções” de que é tomadora a segunda Autora, bem sabiam que as obras de remodelação não haviam sido concluídas à data de 25/07/2016… 87.º foi também com surpresa que a primeira Autora verificou, pela primeira vez, que as propostas de seguro, “Caixa Construções”, a que vimos fazendo referência, continham como capital seguro apenas a quantia de 372.500,00€… 89.º A CGD, S.A. e a A..., S.A., sem ouvir e sem dar conhecimento à Primeira Autora… 90.º no que respeita à segunda Autora, também veio esta a verificar, apenas após a ocorrência do incêndio, que as Rés, ao contrário do que se haviam obrigado, no que respeita ao prédio desta (prédio n.º ...9), não só não incluíram no contrato de seguro a totalidade do empréstimo, mas apenas uma pequena parte, no ramo de construção e montagem, como também não seguraram o prédio em si pelo valor de mercado [até este segmento para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] sendo que a CGD, S.A. procedeu à sua avaliação e o mesmo tinha um valor real e corrente de mercado de, pelo menos, 80.000,00€. 91.º as Rés não forneceram às Autoras, quer apólices dos seguros com as condições gerais, quer as condições particulares, quer as condições especiais, 93.º …e estavam válidos e eficazes à data da ocorrência do incêndio 95º a CGD, S.A., perante as Autoras, sempre se apresentou e comportou como podendo celebrar, em nome daquela e garantir a celebração e manutenção dos contratos de seguro, no que as Autoras confiaram e acreditaram. 96º …e celebrar, válida e eficazmente, todos os contratos de seguros previstos nos três contratos de empréstimo descritos no presente articulado, dois com a Primeira Autora e um com a Segunda Autora, no que as Autoras confiaram. 99.º Tendo a CGD, S.A., por si e em nome da A..., S.A., garantido às Autoras a celebração, existência e manutenção dos mesmos [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 102.º Aliás, a CGD, S.A. e a A... S.A…. apresentaram-se perante as Autoras, como uma única entidade, de tal modo que para as Autoras contratar com a CGD, S.A., era também contratar com a A..., S.A.. 107.º A A..., S.A. e a CGD, S.A., agiram em conjunto e concertadamente para que simultaneamente com os contratos de mútuo fossem também celebrados os contratos de seguro neles previstos [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 108.º A CGD e a A..., S.A. sabiam e tinham obrigação de saber, porque acompanhavam directa e permanentemente tais contratos, que a construção, quando o segundo contrato de construção caducou (relativo ao prédio da Primeira Autora), não estava concluída [a partir deste segmento para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] e, portanto, e por todas essas razões, a mesma A..., S.A., tal como a CGD, S.A., se, eventualmente, não desejassem, como até aí sempre fizeram, tomar iniciativa, como deviam, …, de renovar o contrato de seguro pelos períodos necessários à conclusão da construção, sempre tal deviam ter comunicado às Autoras para que estas tivessem a possibilidade, conhecida que fosse a caducidade, de elas próprias, por sua iniciativa, celebrar novos contratos de seguro. 109.º Relativamente ao contrato de seguro do primeiro mútuo de 23/07/2010, certo é que a CGD, S.A. se obrigou, também na sua qualidade, por si e em nome da A..., S.A., a celebrá-lo [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 115.º foi assumido pelas Rés a existência e manutenção dos seguros por conta das autoras e no interesse destas e das próprias, porquanto o contrato de mútuo não seria celebrado sem que o risco fosse acautelado por adequado contrato de seguro [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 116.º No contexto global da relação contratual estabelecida, as Rés actuaram em conjugação de esforços com o propósito último de cumulativamente assegurar a cobertura do risco exigido pelos contratos de mútuo em conformidade com o interesse da CGD, S.A., enquanto mutuante e na obtenção do prémio e preço pelo serviço prestado (interesse de ambas as Rés), bem como na transferência do risco que sobre as Autoras recaia enquanto proprietária dos referidos prédios [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 118.º As Rés assumiram a gestão dos seguros [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 120.º Por força da relação que tinha com a A..., S.A., a CGD, S.A. assumiu, por conta e no interesse de ambas, a iniciativa e responsabilidade directa na gestão dos seguros, como se arrogou a posição de garante no cumprimento das obrigações de celebração do contrato de seguro estatuídas nos contratos de mútuo [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]. 124.º Os contratos de seguros, em todos os seus termos e condições, foram fixados e estipulados em conjunto pela CGD, S.A. e pela A...… tinham que subscrever… e como instrumento de protecção adequado do risco inerente aos imóveis, acordado como condição essencial pelas Autoras. 127.º a existência de seguro foi sempre condição necessária ao cumprimento pontual dos contratos de mútuo e cuja gestão foi assumida voluntariamente pelas Rés como consequência natural da sua posição privilegiada de detenção de informação e condições de negociação e aconselhamento na celebração dos referidos seguros, 129.º A A..., S.A. e CGD, S.A. geriam os seguros e comunicavam às Autoras as vicissitudes dos referidos contratos, confiando estas que a delegação àquelas garantia o cumprimento das suas obrigações contratuais e a existência de cobertura do risco dos imóveis. 131.º Porque as rés assumiram o dever de gerir e administrar o seguro necessário e adequado que satisfizessem os interesses de ambas as partes [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 131.º Porque as rés assumiram o dever de gerir e administrar o seguro necessário e adequado que satisfizessem os interesses de ambas as partes [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 133º Informação que nunca foi prestada a não ser após a ocorrência do sinistro. 134.º A CGD, S.A. assumiu a obrigação de gestão dos seguros necessários ao contrato de empréstimo [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]. 135º A iniciativa …(ou eventual falta dele)… por sua exclusiva iniciativa, e em articulação com a A...… 139.º Sedimentou-se no comportamento das partes que a obrigação de seguro era responsabilidade das Rés, cabendo às Autoras a subscrição e pagamento dos respectivos prémios [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico] 140.º Tendo, perante os conhecimentos específicos das Rés para a escolha e adequação do seguro, as Autoras delegado a responsabilidade a quem era esperado, como devia, actuar por conta e no interesse delas [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]. 141º a CGD, S.A. estava comprometida com os produtos da A..., S.A. e com vista a afeiçoar ao risco do contrato de mútuo, o seguro proposto era o indicado por esta, não existindo outra opção que não a indicada em acordo e por convergência dos interesse entre as Rés [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]. 149.º Tendo as Autoras informado e colocado a par as Rés sobre todas as vicissitudes do processo de reabilitação dos dois prédios, que era do seu pleno conhecimento da não conclusão das obras à data da caducidade dos acima referidos seguros. 159.º …as Rés não terem advertido para os riscos do contrato de seguro não se ajustar às necessidades das Autoras, desde logo pelo montante da cobertura, bem como por ser temporalmente limitado, criando vácuos de risco e temporais de cobertura… 168º…para cuja execução utilizou, para além de capitais próprios, parte do empréstimo de 150.000,00€ a que se refere o contrato de mútuo referido nos artigos 39.º e seguintes da p.i.. 169.º …e com a realização das obras, no valor de 150.000,00€… 170º … no valor de, pelo menos, 132.000,00€, para cuja execução utilizou, para além de capitais próprios, o empréstimo de 80.000,00€ a que se refere o contrato de mútuo referido no artigo 56.º da p.i. 171.º o mesmo foi avaliado, na altura da concessão do empréstimo, pela CGD e pela A..., S.A., como tendo o valor real e corrente de mercado de 80.000,00€ e com a realização das obras, no valor de €132.909,37 172º … relativamente ao valor do prédio antes de obras, de, pelo menos, 300.000,00€, a que acresce um prejuízo correspondente a todas as prestações do empréstimo de 150.000,00€ que pagou à CGD, S.A., desde a data da celebração do contrato de mútuo até à presente data, no montante global de 53.458,86€, acrescido dos juros e despesas contratuais, no montante, até à presente data, de 7.500,00€ e acrescido ainda de todas as prestações que vier a pagar até o pagamento integral daquelas quantias mutuadas [conclusivo e de direito]. 174º …relativamente ao valor do prédio antes de obras, de, pelo menos, 80.000,00€, a que acresce um prejuízo correspondente a todas as prestações do empréstimo, capital, juros e demais despesas que pagou integralmente à CGD, S.A., no montante global de, pelo menos, 88.000,00€. Da contestação da A... 34º. …não apenas a obra estava concluída como a A. já nas moradias habitava… Da contestação da CGD 54 Esta apólice e respetivo certificado respeitante ao Caixa Seguro Construção/Montagem foi entregue à 1ª A., que a recebeu, com as respetivas condições aplicáveis bem como a respetiva data de duração/vigência. 55…, que as leu e não apresentou qualquer questão sobre as mesmas. 56… e por esta disponibilizadas aos balcões das agências da CGD… 59. … o certificado da apólice, e repetidas as explicações sobre o seguro, nomeadamente sobre a respetiva data de validade 80 Tendo até as AA. sido expressamente avisadas [noutras circunstâncias que não as referidas em 65º da contestação da mesma ré] pela empregada BB em data anterior à verificação/ocorrência do sinistro da necessidade de subscrição de novos seguros atenta a limitação temporal dos mesmos. Inexistem outros factos articulados pelas partes suscetíveis de inclusão entre os factos provados e não provados, quer por encerrarem matéria conclusiva e/ou de direito quer por traduzirem mera impugnação da matéria alegada na petição inicial ou instrumental para a apreciação da causa. * Recapitulando os recursos suscitam, em síntese, as seguintes questões: 1. Falta de indicação e análise crítica dos meios probatórios que fundamentam a matéria de facto provada e não provada – baixa do processo à 1.ª instância, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC (conclusões 1 a 5 do recurso da 1.ª ré, e conclusões 1 a 3 do recurso da 2.ª ré); 2. Ambiguidade e obscuridade da condenação das rés, designadamente saber se se trata de uma obrigação solidária ou de uma obrigação conjunta, e, nessa hipótese, em que proporção para cada uma das rés (conclusões 4 e 5 do recurso da 2.ª ré); 3. Impugnação da matéria de facto provada e não provada (conclusões 6 a 28 do recurso da 1.ª ré, e conclusões 6 a 41 do recurso da 2.ª ré); 4. Erro na aplicação do direito (conclusões 29 a 75 do recurso da 1.ª ré, e conclusões 42 a 80 do recurso da 2.ª ré). _ _ _ Por razões de ordem lógica e racional há que, evidentemente, iniciar por analisar a 1ª questão do recurso, comum a ambos os recursos, atinente à problemática da falta de fundamentação da sentença por omissão da indicação e análise crítica dos meios probatórios que alicerçam a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo. A este respeito, relembra-se, a 1.ª ré/recorrente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., expendeu: “1) o Tribunal a quo limitou-se a enumerar acriticamente os meios de prova que lhe foram submetidos, sem indicar quais foram os concretos meios probatórios de que se socorreu para considerar provados determinados factos e não provados outros, não explicando o raciocínio que fez para assim concluir; 2) Relativamente aos factos nucleares da ação, v.g. a questão da renovação dos seguros bem como a questão da confiança depositada na CGD pelas AA. para tratar de tal renovação, ou a da abrangência/cobertura dos seguros não resulta do exame crítico da prova qual/ais terá(ão) sido o(s) elemento(s) probatório(s) que o Tribunal valorizou e quais os que não valorizou, e porquê; 3) Assim, a partir da pág.ª 39 a douta sentença, em sede de “Motivação da Decisão de Facto” o Tribunal limita-se a descrever os depoimentos prestados pelas testemunhas, sem todavia mencionar em que é os mesmos foram relevantes para considerar provada/não provada a matéria de facto submetida à prova, nomeadamente quanto aos factos dados como provados nos nºs 13, 15, 21, 22, 30, 31, 33, 34, 37 a 40, 44, 47, 48, 60 e 68 da douta fundamentação de facto, não explicitando o porquê da sua decisão nem em que concretos meios probatórios a fundamenta; 4) Sem ter cabal conhecimento dos concretos meios probatórios nos quais o Tribunal se estribou para considerar provados os factos acima enunciados nem do raciocínio probatório que lhe esteve subjacente a impugnação da decisão de facto é feita “às cegas” o que compromete de forma grave o direito da apelante a uma decisão fundamentada e o direito à impugnação da decisão de facto; 5) A omissão ou incorreção da fundamentação da decisão da matéria de facto viola o nº 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, e os art.ºs 154.º e 607º nº 4 do Cód. de Processo Civil, devendo o processo baixar à primeira instância nos termos e para os efeitos previstos no art. 662º nº 2 alínea d) do CPC”. Por seu turno, a 2.ª ré/recorrente, Companhia de Seguros A..., S.A, concluiu: “1) A fundamentação da decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, deve ser feita de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. 2) Não cumpre com essa exigência a sentença sub judice de onde não se retira o menor esclarecimento acerca de qual depoimento ou depoimentos se revelaram decisivos para a prova de cada um ou uns grupos dos factos provados e não provados.; 3) Essa falta e fundamentação configura uma nulidade da sentença, sendo certo, não obstante, que a consequência da mesma é a determinação pelo Tribunal de recurso da necessária baixa à primeira instância para que o Juiz supra a falta de motivação, como previsto no art. 662.º n.º 2 alínea d) do CPCiv, o que deve ser ordenado; 4) A douta sentença recorrida, padece de ambiguidade e obscuridade que a torna ininteligível na abrangência plurisubjectiva da condenação, já que condena as duas rés, que são pessoas colectivas distintas entre si, sem esclarecer se a condenação é solidária ou conjunta, e neste último caso – se fosse caso disso - sem ajustar a parte da prestação devida por cada uma das RR; 5) Deve por isso, no conhecimento desta nulidade, ser a sentença alterada determinando-se que o Mmº Juiz a quo esclareça qual a natureza da obrigação das RR. emergente na contestação”. O tribunal a quo emitiu a seguinte pronúncia, nos termos do art. 617.º do CPC: “A CGD e a A... vieram alegar a nulidade da decisão em crise, pelo facto de, no seu entender, não existir fundamentação suficiente da matéria de facto o que tornaria a decisão ininteligível. Ora, assim não entendemos, embora a fundamentação seja sucinta, mas sendo suficiente para a cabal compreensão das partes da justificação da decisão. Aliás, nos recursos apresentados as partes demonstraram que compreenderam perfeitamente a decisão proferida bem como a sua justificação. Com efeito, a sentença em crise enuncia as questões das recorrentes, e explica de seguida as razões que levaram à consideração dos factos como provados ou não provados. Efetivamente, após uma descrição percetível. Refere-se desde logo que “É assim na conjugação e valoração de todos os elementos probatórios acima referidos, que firmada a convicção do tribunal, foram considerados como provados e não provados os factos acima elencados, sendo que quanto a estes últimos, a sua resposta assentou na ausência de prova suficiente ou consistente sobre a matéria atinente aos mesmos, bem como da prova feita em sentido inverso, nos termos acima analisados”. Refere-se ainda que: A convicção do tribunal no que concerne à factualidade que foi dada como provada e não provada, alicerçou-se na análise da globalidade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer de acordo com a prova produzida na sua conjugação com as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida comum na inferência que se extrai dos factos objetivos para chegar à conclusão quanto aos factos probandos”. Bem como: “O tribunal atendeu aos documentos que foram referidos no elenco dos factos provados a propósito de cada um deles. A opção por manter ali a referência aos documentos pareceu-nos permitir uma mais rápida apreensão da fundamentação no que concerne à prova documental. Seria fastidioso e inútil estar aqui a reproduzi-los novamente. (…) No mais, a convicção do tribunal, alcançou-se mediante a consideração, além daqueles documentos, do conjunto dos depoimentos prestados em audiência”. Ou seja, o tribunal justifica suficientemente as razões subjacentes à sua decisão. Aliás, nem era necessário que o tribunal viesse a justificar exaustivamente, essas razões. Efetivamente “Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”. O que não é o caso vertente, como já dissemos. “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil”. “Impõe-se ao juiz na decisão que profere indicar a razão que lhe serve de fundamento, não lhe cabendo, porém, apreciar todos os argumentos invocados pelas partes. Apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente. Pelo o que se expôs, entendemos não existirem as nulidades invocadas.” (sic). Apreciemos esta questão nodal do recurso, por ser prejudicial da apreciação das demais questões suscitadas. O art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República preceitua que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O carácter garantístico do dever de fundamentação e argumentação das sentenças erige-se como um factor decisivo da legitimação do poder judicial, conferindo transparência à administração da justiça, e nasce como uma decorrência natural dos princípios da separação de poderes e da legalidade. Na senda do comando constitucional, o art. 154.º, n.º 1, do CPC, prescreve o dever geral de fundamentação – “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” –, que concretiza, quanto à sentença, no art. 607.º, n.ºs 3 e 4. A sentença decompõe-se em três segmentos fundamentais: (1) o relatório – que contém a identificação das partes, do objecto do litígio e enunciação das questões jurídicas a solucionar; (2) a fundamentação – de facto e de direito; e (3) a decisão final – determinação dos efeitos jurídicos da causa, declarando a procedência, total ou parcial, das pretensões deduzidas ou a sua improcedência. No que tange à fundamentação da sentença o juiz começa por julgar de facto, proferindo decisão a “discriminar os factos provados” e a “declarar quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados” – n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC –, para tal “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, “extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” e apreciando “livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” – n.ºs 4 e 5 do art. 607.º do CPC. Discriminados os factos provados (e não provados), o juiz julga de direito, devendo “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” – segunda parte do n.º 3 do artigo 607.º do CPC. Nessa consonância, a par da fundamentação de facto, o juiz fundamenta de direito, procedendo, então, ao enquadramento normativo da factualidade dada por provada, na perspectiva da pretensão do autor e da defesa do réu, não estando adstrito às alegações das partes em matéria de direito – art. 5.º, n.º 3 do CPC.[2] A fundamentação, segmento essencial em qualquer decisão judicial, mormente na sentença, serve, basicamente, dois propósitos: por um lado, destina-se ao convencimento do destinatário, assegurando, à parte vencida, o exercício pleno do direito ao recurso; por outro lado, facilita aos tribunais superiores a reapreciação do litígio, através da revelação dos motivos subjacentes à decisão.[3] Conforme salientado em A Sentença Cível e o Estado de Direito – Tempestividade e necessidade de uma decisão fundamentada, p. 223: “A sentença não é um acto de puro arbítrio e o juiz está adstrito a cânones jurídicos e a provas, devendo explicar as razões que o levaram a concluir desta ou daquela maneira. Com efeito, no Estado de direito não é admissível que uma decisão judicial decorra do subjectivismo, isto é, do mero convencimento do julgador, sem que se proceda à argumentação e fundamentação do decidido.”.[4] “A decisão judicial, por si só, não basta para que se faça justiça: é necessário que ela seja proferida segundo determinadas directrizes e de forma motivada. O dever de fundamentação das decisões judiciais, num Estado de direito democrático, é perspectivado como uma garantia política dos cidadãos; mais, como uma garantia constitucional de acesso dos cidadãos aos tribunais – cf. artigo 20.º da CRP –, sendo essa garantia proclamada, reiteradamente, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A validade e a força da sentença radicam, por conseguinte, no modo como a mesma é motivada, pressupondo um processo ancorado no respeito pelos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do juiz e da fundamentação.” – op. cit., p. 230. A questão da fundamentação da decisão judicial anda de braço dado com a questão da legitimação do poder judicial: é a motivação das decisões judiciais o que verdadeiramente possibilita o exercício da sua vigilância externa, porquanto se inexistir motivação é impossível exercer qualquer controlo. Só as decisões judiciais motivadas podem ser avaliadas e, assim, validadas, ao possibilitar a sua verificação exógena pelas partes e pelos cidadãos, funcionando como factor essencial à validação do próprio poder judicial, repousando a autoridade das suas decisões na “verdade que se contém na decisão”, permitindo aos seus destinatários “encontrar o percurso intelectual que leva a essa específica decisão”.[5] Regressando ao texto A Sentença Cível e o Estado de Direito: “A motivação é, mais desenvolvidamente, um instrumento endoprocessual de controlo dos fundamentos da decisão tomada em 1.ª instância que tem por destinatários tanto as partes como os tribunais superiores, propiciando o efectivo controlo exógeno da decisão judicial proferida, uma vez que o juiz deve verter na decisão todos os fundamentos factuais e jurídicos da decisão assumida, segundo uma ordenação lógica e racionalmente sindicável. Noutra perspectiva, a motivação da decisão ou fundamentação, enquanto factor crucial na transparência da justiça, consubstancia, por um lado, a justificação da resolução adoptada para que possa ser escrutinada do exterior – facilitando, designadamente, o reexame da causa por um tribunal superior – e, por outro lado, um imperativo de autoconsciência do juiz relativamente ao processo de formação da sua convicção – reforçando o autocontrolo do julgador.” – p. 231. Destarte, “[o] julgamento dos factos é “o ponto nevrálgico do iter processual”, em que o juiz interpreta a realidade trazida ao processo pelas partes, aferindo da sua verdade, julgando provados ou não provados os factos questionados e demarcando a realidade objecto do litígio. Ao analisar os factos o juiz terá de expressar a sua convicção, exteriorizando as causas racionais e decisivas que a formaram, consistindo a convicção no estado de certeza ou incerteza da verdade de um facto, para o que relevará a sua experiência de vida. Não obstante, a liberdade conferida ao juiz na apreciação da prova, temperada pelas situações de prova legal, ela é sempre uma discricionariedade vinculada a critérios de racionalidade e orientada para a descoberta da verdade trazida ao processo” – pp. 233/234. Feitas estas observações, e revertendo ao caso em apreciação, importa reproduzir, na íntegra, a motivação da matéria de facto que o Mm.º juiz a quo exarou na sentença: “A convicção do tribunal no que concerne à factualidade que foi dada como provada e não provada, alicerçou-se na análise da globalidade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer de acordo com a prova produzida na sua conjugação com as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida comum na inferência que se extrai dos factos objetivos para chegar à conclusão quanto aos factos probandos. O tribunal atendeu aos documentos que foram referidos no elenco dos factos provados a propósito de cada um deles. A opção por manter ali a referência aos documentos pareceu-nos permitir uma mais rápida apreensão da fundamentação no que concerne à prova documental. Seria fastidioso e inútil estar aqui a reproduzi-los novamente. O 07-04-2022 - <b>Relatório</b> [88142329] é esclarecedor no que respeita aos valores dos prédios antes e depois do incêndio e quanto às suas consequências [cf. 18-04-2022 - <b>Email</b> [7208349]. Os esclarecimentos dos senhores peritos, por escrito (cf. 13-09-2022 - <b>Email</b> [7500025]) e em audiência foram concludentes. No mais, a convicção do tribunal, alcançou-se mediante a consideração, além daqueles documentos, do conjunto dos depoimentos prestados em audiência. Os peritos prestaram esclarecimentos. Relativamente ao documento de fls. 492 o Engº KK salientou que a grande diferença está no valor por m2. Esse valor de 500€ está totalmente desfasado no tempo e atualmente reporta-se a uma habitação muito rudimentar. As áreas não correspondem ao que resulta dos títulos. BB, bancária, bancária, na CGD desde outubro de 2002, acompanhou a autora, sendo gestora de cliente particular, foi consigo que foi tratada a contratação dos créditos da autora AA, mas afirma não ter memória da contratação do crédito pela empresa. Quem tratava das questões da empresa era o gerente e a este respeito a autora reunia-se muitas vezes só com este. Relativamente ao surgimento do seguro disse que como estava em causa um processo de reabilitação do imóvel “teria que ser feito um seguro para acautelar qualquer tipo de sinistro durante esse período de obras”. Não se colocava a questão de um seguro multirriscos porque a casa tinha que ter condições de habitabilidade e não tinha. Sabe disto porque foi feita a avaliação e porque feito empréstimo para obras. Foi por essa razão que foi feito um seguro de construção. Não recorda ter sido recusado um seguro multirriscos pela A.... A celebração de um seguro pelo cliente traz vantagens em termos de condições de crédito. A cliente teve essa vantagem no spread. No documento 2 da contestação da CGD (fls. 240) reconhece a sua letra na parte respeitante ao local de risco. No documento 3 (fls. 244) reconhece a sua letra. Disse que se trata de um novo seguro para substituir o anterior que estava a caducar. Referiu que os seguros de construções são celebrados por três anos. Neste caso a proposta de seguro foi assinada na sua presença na agência da Universidade ... e remetido à A.... Responde evasivamente e afirma que não convocou a cliente para efeito dessa renovação. Disse ser bastante natural falar com a cliente sobre esse tema. Não tem qualquer alerta sobre seguros que estejam a caducar. Mas admite que pode ter colocado um alerta no calendário para poder falar com a cliente sobre esse tema. Essa é a sua prática normal. Recorda que a autora lhe telefonou no dia do incêndio. Não se recorda, mas admite como normal que a preocupação da autora seria comunicar o sinistro à seguradora. Disse que a determinada altura a autora decidiu suspender a obra na “casa maior” por falta de meios [agora já se recorda com pormenores ao contrário do restante]. Isso iria sempre ter implicações na contratação de um seguro multirriscos e que na altura da renovação em 2016 estávamos nesse período em que a autora não tinha pedido mais vistorias (a última pedida terá sido em 2016). Referiu que esteve fora durante o ano de 2015 e por isso refere que perdeu a noção do que se passou nesse período. Relativamente ao valor seguro de 372500€ disse que presume que terá sido o valor indicado pelo avaliador. A Caixa impõe um valor mínimo para o seguro tendo em vista o valor da garantia. Reconheceu como sendo as correspondentes ao seguro as informações pré- contratuais de fls. 491 vs. Respondeu afirmativamente quando lhe foi perguntado se explicou à autora que o seguro tinha validade temporal limitada. Referiu que isso consta da proposta e que a cliente recebeu posteriormente o certificado de seguro porque a A... envia esse documento aos clientes. Afirma que a autora sabia que os seguros tinham a limitação de três anos. Salienta que em 2013 fizeram a renovação precisamente por causa disso. Disse que a assinatura em 2013 no documento de fls. 244/45 foi feita ao balcão da Caixa. Confrontada com o documento 6 da contestação da Caixa confirma a troca desses emails. Disse que para a autora era uma preocupação ter as melhores condições de financiamento. LL, professora universitária, amiga da AA, disse que a autora depois do incêndio se mostrou surpreendida e muito perturbada na sequência de uma conversa em que lhe terá sido referido que não tinha seguros. EE, juiz de direito, companheiro da autora há mais de 17 anos, acompanhou a autora em reuniões com a BB (gestora de cliente da CGD) antes e durante a execução dos contratos, não recorda se esteve presente na altura da subscrição dos contratos de seguro, disse que foi proposto um seguro multirriscos (e que a autora assinou, do que está plenamente convencido porque só assim cumpria o que a CGD exigia contratualmente), posteriormente – já depois das escrituras - a gestora contatou a autora e referiu-lhe ser necessário um outro seguro (havia “um problema de seguro”). Ficaram convictos que se tratava de seguro referente à habitação porque não tinham contraído crédito para construção. Interromperam as obras e acabaram por não utilizar todo o capital mutuado de 150.000€. Confiaram que a referida BB iria “zelar pelos nossos interesses e garantir que aquilo não ficava sem seguro”. Referiu que no dia a seguir ao incêndio (24/10) a autora falou telefonicamente com a BB para acionar os seguros e esta transmitiu-lhe que não havia seguros o que lhes caiu como uma “bomba”. Também lhe tinha ligado na noite anterior e a mesma não lhe transmitiu que não existia seguro. Não recorda ter recebido certificado de seguro. Viu-o já depois do incêndio. Foi a BB que telefonou à autora para lhe dar conta que era necessário renovar o seguro. O problema referido pela BB foi que não poderia ser um seguro multirriscos. Ficaram com a noção que se tratava de um seguro de construção. Mas o prémio eram 300.000€ por isso ficaram convencidos que cobria o valor da habitação. Viu o certificado de seguro que terá sido enviado pela BB. Ela enviou dois certificados de seguro. Só nessa altura tomaram conhecimento que os seguros tinham período de vigência. MM, professor, amigo da autora, soube do assunto dos seguros por conversas que teve com a autora e companheiro, deslocou-se a ... na manhã seguinte ao incêndio, onde se encontrou com ambos. NN, advogado, amigo da autora e companheiro, deslocou-se a ... logo nessa noite do incêndio, tendo-se nessa mesma noite colocado a questão dos seguros. A informação que eles tinham nesse momento é que o prédio estava coberto pelo seguro. OO, engenheiro civil, construtor da B..., funcionário desta empresa e filho de um dos donos, no dia do incêndio a autora disse que tinha acabado de ligar a uma pessoa por causa do seguro. No dia seguinte apercebeu-se que aquela tinha recebido telefonema da gestora e vinha completamente destroçada e deu a notícia ao companheiro sobre algo que não estaria a correr bem com o seguro da casa, circunstância com que aquela não estaria a contar. CC, bancário, na CGD, na agência da Universidade até data que não sabe precisar, mas situa entre 2011 e 2013, não se recorda das autoras, disse que o seguro multirriscos só era celebrado quando o imóvel fosse habitável. PP, bancária, recorda o nome das autoras quando esteve na agência da Praça ... (onde chegou em abril ou maio de 2016) que integrou a agência da universidade, estavam a decorrer operações de crédito que estavam a decorrer, não teve nestas qualquer intervenção nem conhecimento do processo. A reunião que pediu à gestora (BB) para agendar não aconteceu porque a cliente disse que não precisava de nada na altura. DD, profissional de seguros reformado, trabalhava para A..., hoje colaborador externo da mesma, não acompanhou o período de contratação, teve intervenção apenas a partir do momento em que a seguradora foi notificada para este processo, disse que a companhia teve conhecimento do sinistro através desta ação, anteriormente tinha declinado a responsabilidade em 3/11/2016 tendo em consideração que o período das apólices tinha terminado. O sinistro ocorreu em 23/10/2016 a apólice da autora AA tinha terminado em 15/5/2016 e o da empresa em 25/7/2016. Não existe nada no processo que indique que a A... tenha recebido qualquer proposta de seguro multirriscos. As apólices em causa foram mediadas pela CGD. Não foi dado qualquer conhecimento à A... de um eventual acordo entre as autoras e a CGD no sentido de tratar dos assuntos relacionados com os seguros. AA, professora na C..., disse que encontrou dois imóveis em ... que agradaram, iniciou processo de financiamento junto da CGD, dirigiu-se para isso à Dra. BB, sua gestora, tendo desenvolvido com ela um relacionamento de confiança devido ao cuidado e profissionalismo que lhe reconhecia até este evento. Inicialmente foi previsto um seguro multirriscos e foi isso que assinou inicialmente. Entretanto ela disse-lhe que o seguro multirriscos havia sido recusado pela seguradora. Tinha a ver com as condições da casa. Disse-lhe a gestora que da avaliação que foi feita casa não reunia essas condições (refere como exemplo o facto de ter casa de banho externa). Foi-lhe proposto o seguro construção no valor da aquisição e algumas das obras. Foi este a que acedeu porque julgou que era equivalente em termos de proteção ao seguro multirriscos. Porque era um seguro de construção de valor equivalente ao imóvel. Teve noção que o período de vigência desse seguro era de três anos e que seria renovado enquanto as obras decorressem. Todos os seus seguros eram pagos por débito direto. Tinha seguros de saúde. Um seguro de responsabilidade. Estes renovavam-se automaticamente. Aquando da primeira renovação foi contatada telefonicamente pela gestora. Respondeu-lhe por email tratando dessa e de outras questões. Confirmou que são os emails juntos como documento 6 da contestação. Voltou a insistir no seguro multirriscos. Acedeu à renovação do seguro de construção. Sempre foi contatada para efeitos de seguros e pensou que este também se renovaria automaticamente quando não foi contatada para isso. Também não se apercebeu que não havia prémios debitados. Afirma que se preocupa com o aprovisionamento da conta e não com todos os débitos. Estava convicta que tinha um seguro em vigor. Em 23 de outubro telefonou à Dra. BB e disse –lhe que precisava das apólices de seguro tendo- lhe ela referido que lhe ligaria no dia seguintes. No dia 24 ligou-lhe dizendo que não tinham seguros e que não tinham sido renovados o que para si foi uma surpresa. Viu o documento 10 da pi quando disse “desconhecendo se tem seguro” quis dizer que não sabia se tinha seguro para compensar o valor de todos os danos. Explica que não foram só os edifícios que foram destruídos, mas tudo o que possuíam. Refere que as obras foram suspensas nas duas casas em virtude de um embargo. Isso aconteceu em 2012. Nunca suspenderam os seguros que se mantiveram sempre ativos na sua perspetiva. Na altura do incêndio as obras continuavam em curso. Estavam mais avançadas na casa pequena e já tinham pedido autorização de utilização. Na casa grande ainda faltavam obras de relevo. A gestora sabia perfeitamente que a obra estava em curso. Admite que não fez o controlo do prazo de renovação, mas nem colocou essa hipótese dada a relação de confiança que se tinha desenvolvido. Na altura das escrituras já tinha subscrito a proposta de seguro multirriscos. Não recorda seguro de vida, mas também não lhe foi exigido. É assim na conjugação e valoração de todos os elementos probatórios acima referidos, que firmada a convicção do tribunal, foram considerados como provados e não provados os factos acima elencados, sendo que quanto a estes últimos, a sua resposta assentou na ausência de prova suficiente ou consistente sobre a matéria atinente aos mesmos, bem como da prova feita em sentido inverso, nos termos acima analisados.” A fundamentação de facto das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente; porém, salvo o devido respeito, lendo a argumentação expendida, regista-se que o tribunal recorrido não realizou, de modo satisfatório, a análise crítica e fundamentada da matéria de facto controvertida nos termos legalmente impostos e que antes se sublinharam, prescritos no art. 607.º do CPC. Na verdade, a utilização das fórmulas verbais “A convicção do tribunal no que concerne à factualidade que foi dada como provada e não provada, alicerçou-se na análise da globalidade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer de acordo com a prova produzida na sua conjugação com as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida comum na inferência que se extrai dos factos objetivos para chegar à conclusão quanto aos factos probandos” e “O tribunal atendeu aos documentos que foram referidos no elenco dos factos provados a propósito de cada um deles. A opção por manter ali a referência aos documentos pareceu-nos permitir uma mais rápida apreensão da fundamentação no que concerne à prova documental. Seria fastidioso e inútil estar aqui a reproduzi-los novamente”, seguidas de uma narração sintética, descontextualizada e acrítica de parte do que a testemunhas e peritos depuseram na audiência, sem qualquer confrontação ou análise crítica, culminando na expressão “É assim na conjugação e valoração de todos os elementos probatórios acima referidos, que firmada a convicção do tribunal, foram considerados como provados e não provados os factos acima elencados, sendo que quanto a estes últimos, a sua resposta assentou na ausência de prova suficiente ou consistente sobre a matéria atinente aos mesmos, bem como da prova feita em sentido inverso, nos termos acima analisados”, não cumpre os requisitos legais assumindo um carácter meramente abstracto e genérico. Impunha-se ao julgador da 1.ª instância especificar os concretos depoimentos e documentos que permitiram dar como provados cada um dos concretos pontos de facto, ou, no mínimo, considerar probatoriamente demonstrado um determinado acervo factual traduzido em diversos pontos de facto que assumissem um teor e significado unívoco ou homogéneo. Reitera-se, o tribunal a quo cingiu-se a enumerar acriticamente os meios de prova que lhe foram submetidos, mas não indicou, especificadamente, quais foram os meios probatórios de que se socorreu para considerar provados determinados factos e não provados outros, pois não explicou, em nenhum momento, o raciocínio que fez para assim concluir. Acresce salientar que relativamente aos factos nucleares da acção, v.g. a questão da renovação dos seguros, bem como a questão da confiança depositada na CGD pelas autoras para tratar de tal renovação, ou a da abrangência/cobertura dos seguros, não emerge do exame crítico da prova quais foram os elementos probatórios que o tribunal valorizou e quais os que não valorizou, e porquê. Na realidade, repete-se, o tribunal cingiu-se a relatar, de forma parcelar e sincopada, o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem todavia esclarecer em que é tais depoimentos foram relevantes para considerar provada/não provada a matéria de facto submetida à prova, designadamente quanto aos factos dados como provados sob os n.ºs 13, 15, 21, 22, 30, 31, 33, 34, 37 a 40, 44, 47, 48, 60 e 68 da fundamentação de facto, não explicitando o porquê da sua decisão nem em que concretos meios probatórios a alicerçou. Ao não revelar, de forma categórica, os concretos meios probatórios nos quais se estribou para considerar provados os factos acima enunciados, nem a linha do raciocínio lógico que lhe esteve subjacente, o tribunal cerceou a possibilidade da impugnação da decisão de facto e comprometeu, na plenitude, o direito das partes a uma decisão fundamentada. Em suma, ao não ter realizado o exigível reporte dos concretos meios probatórios ao teor de cada concreto facto probando, descurando uma específica e particular análise crítica da prova produzida que releve para a prova, ou não prova, de cada um de tais factos, conclui-se que a fundamentação da 1.ª instância – pese embora não inquine de nula a decisão final, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC[6] –, não é todavia clara e inequívoca no sentido de poder convencer se cada um dos factos indicados pode, ou não pode, ser dado como provado, ou não provado, nos termos em que o foi. Considera-se, assim, tal como ambas as recorrentes sustentaram, que se está perante um caso típico de enquadramento no regime processual previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, devendo a Relação “[d]eterminar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Está-se perante aquilo que Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 338, denomina de “Cassação da decisão da matéria de facto com renovação da prova”: “[S]e não estiver devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a Relação pode ordenar ao tribunal de 1.ª instância que fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registado”. Conforme se dirimiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-01-2024, Proc. n.º 4765/19.8T8LRS.L1-7: “Não estando motivada a decisão proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados, deve a Relação determinar, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, para que aí se proceda a tal motivação, revelando aquele preceito que a falta ou a deficiência da motivação da decisão da matéria de facto não constitui causa de nulidade da sentença, antes dando lugar ao uso, pela Relação, do denominado poder cassatório ou rescisório mitigado”. Tal ocorrerá, como se mencionou, desde que não se configure uma absoluta falta de motivação que determine a nulidade da sentença, como é o caso – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-04-2014, Proc. n.º 772/11.7TBVNO-A.C1: “a) A causa de nulidade substancial da sentença representada pela falta de fundamentação só se verifica no caso de falta de absoluta de motivação. b) A falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, ainda que esta se contenha na sentença final, não constitui causa de nulidade da decisão, antes dá lugar à actuação, mesmo oficiosa, pela Relação, de poderes de cassação mitigada.”. Como antes frisámos, o dever geral de fundamentação dos despachos e decisões proferidos no processo, na linha do assinalado princípio constitucional contido no art. 205.º, n.º 1, da CRP – imprescindível a um processo equitativo – e do disposto nos arts. 154.º e 607.º do CPC, impõe que o julgador declare quer os factos que julga provados, quer não provados, não se bastando com meras remissões para os articulados, nem com a indicação de que a fundamentação se alicerçou na análise da globalidade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, em conjugação com as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida comum na inferência que se extrai dos factos objectivos para chegar à conclusão quanto aos factos probandos. Esse tipo de formulação verbal, com todo o respeito, equivale a quase nada dizer… Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ao analisar o art. 607.º do CPC – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 17 – impõe-se que a factualidade apurada pelo tribunal seja “descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada. (…) O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.” Abrantes Geraldes acrescenta – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, 2017, pp. 296/297: “[O] dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas” exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.” Em linha com a decisão do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-05-2025, Proc. n.º 173/22.1T8GRD.C1: “Uma motivação da decisão de facto com invocação da prova produzida de uma forma abstrata e global (de toda a prova para todos os factos, sem reporte dos concretos meios probatórios a cada um dos concretos factos probandos), e, essencialmente, por modo meramente descritivo que não especificadamente crítico, não convence nem permite a sua sindicância, pelo que é caso de anulação e aperfeiçoamento – art. 662.º, n.º 2, al. d) do CPC”. É, assim, ostensivo que a decisão em crise, adoptando as formulações genéricas e abstractas já reproduzidas, não dando resposta cabal ao desiderato legal, implica que seja determinada a baixa do processo ao tribunal recorrido para o cumprimento escrupuloso do dever de o tribunal da 1.ª instância proceder, ex novo, à (re)formulação da sua convicção de facto por reporte de cada concreto elemento probatório, criticamente analisado, a cada concreto ponto de facto (provado e não provado). Do supra exposto deflui que ficam prejudicadas, por ora, a apreciação das demais questões recursivas que se elencaram. De harmonia, estando em causa pontos de facto essenciais para o julgamento da causa – v.g., pontos de facto n.ºs 13, 15, 21, 22, 30, 31, 33, 34, 37 a 40, 44, 47, 48, 60 e 68 –, determina-se a baixa do processo à 1.ª instância a fim do tribunal fundamentar devidamente as respostas dadas, tendo em conta os depoimentos gravados. A responsabilidade tributária será apenas fixada a final. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que, nos termos previstos na al. d) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, o Mmo. Juiz que exarou a sentença motive fundamentadamente a sua convicção, identificando os concretos meios de prova em que se baseou e como os mesmos foram por si valorados para dar por provada e não provada a factualidade em litígio, mormente quanto aos pontos de facto n.ºs 13, 15, 21, 22, 30, 31, 33, 34, 37 a 40, 44, 47, 48, 60 e 68. As custas serão determinadas a final pela(s) parte(s) que ficar(em) vencida(s).
Coimbra, 8 de Julho de 2025
Luís Miguel Caldas Cristina Neves Hugo Meireles [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Hugo Meireles. [2] Na análise jurídica do pleito o juiz indica, interpreta e aplica as normas jurídicas relevantes aos factos apurados, devendo conhecer de todas as questões, processuais e de mérito, com relevo na apreciação da causa – art. 608.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, evitando incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, mas coibindo-se de ir para lá das questões decidendas, de modo a não cair em nulidade por excesso de pronúncia – cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. [6] Competindo ao juiz, como antes se sublinhou, especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art. 607.º n.ºs 3 e 4, do CPC, de modo a que a decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la, quer de facto, quer de direito, a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do art. 615.º do CPC, apenas se registará quando exista uma absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito, e não apenas fundamentação medíocre ou deficiente. |