Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 368º-A DO CP, 103º E 104º, Nº 2, ALÍNEA B) DO RGIT, 1º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º DA LEI Nº 5/2002, DE 11/1 E 97º, 109º, 110º, 111º, 194º, 200º, 201º, 202º E 228º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A fim de evitar o esvaziamento do conteúdo útil do modelo excepcional de confisco de bens, assegurando a possibilidade mínima de cumprimento futuro da decisão final, o legislador criou o correspondente mecanismo processual cautelar - o arresto de bens do arguido, previsto no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11/1, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 7º, nº 1. 2. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado: a. fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1º da referida Lei; b. fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito. 3. Na apreciação de tais requisitos convém ter presente que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista o decretamento de uma medida de natureza cautelar, não havendo que emitir qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, mas tão somente sobre a indiciação dos sobreditos vectores, para o que relevará sobremaneira a fase em que se encontra o processo principal, nomeadamente, se já foi, ou não, deduzida a acusação - ou, tendo havido instrução, despacho de pronúncia - e a pertinente liquidação do património incongruente. 4. Concretamente, no que respeita aos «fortes indícios da prática do crime», são os mesmos fortes indícios da prática de crime exigidos para a aplicação das medidas de coação mais graves, sem que qualquer norma exija, quanto às medidas de garantia patrimonial, que o crime seja doloso, pois o pressuposto legal da aplicação das medidas de garantia patrimonial não é a gravidade do crime, mas as necessidades cautelares sentidas in casu. 5. À semelhança do que acontece com as restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal. 6. Concluindo-se pela verificação dos enunciados requisitos, deve o juiz decretar o arresto, o qual cessará se for prestada caução económica pelo valor da diferença entre o património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito. 7. Entretanto, o Ministério Público pode requerer a redução do arresto ou a sua ampliação, se for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, respectivamente. 8. Quer o arresto, quer a caução económica, extinguem-se com a decisão final absolutória. 9. Em caso de sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7º. 10. Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante. 11. Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento. 12. Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados. 13. Caso não haja bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução. 14. Em tudo o que não contrariar o disposto na citada Lei nº 5/2002, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal (artigo 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002), o qual é decretado “nos termos da lei do processo civil” (artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal). 15. Porém, esta remissão não é irrestrita, mas para as normas que se harmonizem com o processo penal, pois o arresto é também um instituto processual penal. 16. Daí que, em matéria de requisitos formais do despacho que aplica o arresto, a disciplina imediata é a dos artigos 194º e 97º do Código de Processo Penal. 17. No âmbito do procedimento cautelar não cumpre aquilatar de forma aprofundada da verificação dos elementos objectivo e subjectivo do crime de branqueamento, pelo que se afigura deslocado o exercício empreendido pelas recorrentes visando demonstrar que se não verificam no caso concreto. 18. Na verdade, se as recorrentes discordam da imputação do crime de branqueamento por entenderem que não se mostraram preenchidos os respectivos elementos típicos deveriam lançar mão do mecanismo de abertura de instrução, previsto no artigo 286º do Código de Processo Penal, para tentarem reverter a acusação nessa parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO 1. No âmbito do procedimento cautelar de arresto deduzido contra as arguidas AA, BB e CC, que corre termos sob o n.º 13/19.9IDGRD-D-E, no Juízo Local Criminal da Guarda - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi proferida decisão mediante a qual se decidiu: «o tribunal determina que, para garantia do pagamento do valor do património incongruente liquidado às arguidas (pelo Ministério Público), se proceda ao arresto dos bens que integram o património das arguidas e identificados no requerimento apresentado pelo Ministério Público (bens imóveis, móveis, participações sociais e contas bancárias), até ao limite do que for suficiente para garantia do pagamento da quantia assim calculada, determinando, nos termos do artigo 4º/3 da Lei n.º 45/2011, que as diligências de arresto sejam efetuadas pelo Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e cumpridas no apenso próprio em que foi efetuada a investigação financeira e patrimonial, remetendo para o presente apenso cópias dos autos de arresto efetuados». II. O recurso fundar-se-á no manifesto e ostensivo alheamento, evidenciado na sentença recorrida, quanto a requisitos essenciais de aplicação daquela medida cautelar, o qual se afigura suficiente para determinar a revogação dessa decisão. IX. Subsidiariamente e por mera cautela, sempre se passe a demonstrar que não resulta, tão pouco, da sentença recorrida que estejam verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de branqueamento - tendo em conta que esse crime é imputado às Recorrentes no requerimento inicial do MP, embora, como se disse, não tenha sido feito qualquer juízo quanto à sua verificação na sentença recorrida.
XIV. … pelo que essas movimentações não poderiam, logicamente, ser consideradas também como actos de conversão, transferência, etc., dessas mesmas supostas vantagens.
3. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, que finalizou com a seguinte síntese conclusiva [transcrição]: 2. As Recorrentes/arguidas CC, BB e AA interpuseram recurso contra a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que decretou o arresto preventivo de bens nos presentes autos, sustentando, em suma que: o Tribunal a quo não concretizou quaisquer factos consubstanciadores da prática de crime por parte daquelas, limitando-se, no essencial, a reproduzir o teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público, não tendo levado a cabo uma análise crítica da pretensão expressa no aludido requerimento, olvidando a necessidade de respeitar e elencar os requisitos essências para aplicação daquela medida cautelar. 3. Não lhes assiste razão, pois que o Douto tribunal a quo enumerou os factos considerados como sumariamente provados que, por não haver, nestafase,lugaracontraditório,sãooselencadospeloMinistérioPúblico no seu requerimento de perda ampliada e de arresto preventivo, sendo esta reprodução da factualidade perfeitamente legítima e adequada. 4. Em suma, a reprodução da factualidade enunciada pelo Ministério Público faz parte da descrição do processo, mas a decisão do Tribunal a quo contém uma apreciação devida eacertadamente efetuada e fundamentadapeloMeritíssimo Juiz aquoconformeresultada leiturada referida decisão, na qual o Ministério Público louva, desde já, as suas alegações de recurso.
4. Neste Tribunal da Relação, na vista a que se refere o artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, aderindo ao teor da resposta do Ministério Público na 1.ª instância, que sufragou, emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado totalmente improcedente.
5. Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
* II. - FUNDAMENTAÇÃO
2. Delimitação do objeto do recurso Nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado no D.R. I-A de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso. A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Assim, como enfatiza o Professor Germano Marques da Silva, «[s]ão só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem a apreciar»[2]. Atentando no caso concreto, constata-se que, na motivação, que as recorrentes aludem a “erros” e “insuficiências” da decisão sobre a matéria de facto, mas não transpõem tal temática para as conclusões, o que fazem intencionalmente, pois, como ali asseveram, não impugnam aquela decisão pelas razões que aduzem [cfr. pontos 4, e 6 a 9 da motivação]. Posto isto, a única questão a apreciar é se se mostram verificados in casu os pressupostos do arresto decretado ao abrigo do artigo 10º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
2. Despacho alvo do recurso A decisão recorrida tem o teor que ora se transcreve: «Despacho O Ministério Público deduziu contra as arguidas AA (doravante apenas AA), BB (doravante apenas BB) e CC (doravante apenas CC), nos autos principais, um pedido de perda ampliada de bens, nos termos dos artigos 7º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11/1, requerendo por apenso que, para garantia do pagamento do valor do património incongruente das arguidas, liquidado no pedido de perda ampliada e no requerimento de arresto, seja decretado o arresto preventivo dos bens (móveis, imóveis, participações sociais e contas bancárias) que integram o património das arguidas e identificadas no mesmo requerimento, até ao limite do que for suficiente para garantia do pagamento da quantia assim calculada: (…) Mais requereu, em caso de deferimento do requerido, que a providência seja executada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), nos termos do artigo 4º/3 da Lei n.º45/2011, de 24/06. Indicou os pertinentes meios de prova dos factos alegados, nomeadamente de natureza documental e pericial, tendo arrolado, ainda, uma testemunha. Dispensada a audiência prévia das arguidas, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada. Cumpre apreciar e decidir se se encontram reunidos os pressupostos do decretamento do arresto preventivo. * Tendo em consideração o teor da prova documental carreada para os autos, referenciada no final do despacho de acusação proferido e com os requerimentos de perda ampliada e de arresto preventivo, e também o teor do depoimento prestado pela testemunha inquirida, que, não conhecendo pessoalmente as arguidas, instruiu o procedimento em causa, tendo revelado conhecimento sustentado sobre a matéria em discussão nos autos (descrevendo o procedimento efetuado pelo GRA para liquidação do património incongruente das arguidas e a liquidação do património incongruente constante dos requerimentos de perda ampliada e de arresto preventivo), o tribunal julga sumariamente provados os seguintes factos: (…) * A Lei n.º 5/2002 veio consagrar um regime especial de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, em particular no que concerne à «recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado», decorrendo da sua exposição de motivos que as medidas aí previstas se inserem numa tendência político-criminal atual que vai no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que “o crime não compensa”, através de mecanismos destinados a impedir que o condenado pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa conservar no seu património as vantagens assim obtidas. O artigo 1º/1 consagrou o «âmbito de aplicação» de tal diploma, dispondo que tal diploma, consagrando «um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado», só tem aplicação dentro daquele âmbito e relativamente aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Recebimento indevido de vantagem; f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva; g) Peculato; h) Participação económica em negócio; i) Branqueamento de capitais; j) Associação criminosa; l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo; n) Tráfico de pessoas; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; p) Lenocínio; q) Contrabando; r) Tráfico e viciação de veículos furtados». Ainda assim, o n.º 2 do artigo 1º restringe o âmbito de aplicação relativamente aos crimes tipificados nas alíneas p) a r), dispondo que o disposto na presente lei relativamente a tais crimes só é aplicável «se o crime for praticado de forma organizada». Os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, por seu turno, ampliam o âmbito de aplicação do diploma, disponho o n.º 3 que «o disposto nos capítulos II e III[3] é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro[4]»; e o n.º 4 que «o disposto na secção II do capítulo IV[5] é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro[6], quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo». O artigo 7º, inserido no capítulo IV (Da perda de bens a favor do Estado) e na secção I (Da perda alargada), sob a epígrafe «perda de bens», dispõe: «1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal». Na operação de liquidação (do valor da diferença entre o valor património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito), apura-se: a) primeiramente «o valor do rendimento lícito» do arguido nos 5 anos anteriores à data da sua constituição como arguido; b) depois «o valor do património do arguido» durante esse período [constituindo, para este efeito, património do arguido o conjunto dos bens: i) existentes na titularidade do arguido (ou em relação aos quais tenha o domínio e o benefício) na data da constituição como arguido ou posteriormente, isto é, até ao momento da liquidação; ii) transferidos pelo arguido para terceiros nos 5 anos anteriores à data da sua constituição como arguido e a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória; iii) recebidos pelo arguido nos 5 anos anteriores à data da sua constituição como arguido (ainda que não se consiga determinar o seu destino)]. Finalmente, apura-se a diferença («valor incongruente») - que o legislador, uma vez demonstrada a existência de uma “atividade criminosa” anterior, presume constituir «vantagem da atividade criminosa» desenvolvida pelo arguido nesse período de 5 anos (considerando também «vantagem da atividade criminosa» os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal). Nos termos do artigo 9º, o arguido pode «provar a origem lícita dos bens» que constituem o seu «património» apurado nos termos do artigo 7º/2, sendo admissível, para o efeito, qualquer meio de prova válido em processo penal. Por outro lado, nos termos do artigo 4º/3 da Lei n.º 45/2011, de 24/6 (que regulamenta o Gabinete de Recuperação de Ativos), uma vez apreendidos os bens, o arguido pode requerer, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida. Processualmente, o pedido de perda ampliada de bens deve ser formalizado pelo Ministério Público, nos próprios autos, sendo possível, na acusação ou, não sendo possível, até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento[7], devendo, como o mesmo, liquidar o montante apurado que deve ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigo 8º). Deve dizer-se, em todo o caso, que o artigo 4º/6 da Lei n.º 45/2011, de 24/6, que a investigação financeira e patrimonial, para efeitos do n.º 2 do mencionado artigo 8º, pode realizar-se mesmo depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112º-A do Código Penal. O artigo 10º da Lei n.º 5/2002 prevê o procedimento de arresto, dispondo: «1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal». A admissibilidade do arresto de bens do devedor tem, assim, como pressupostos: a) estarem em causa nos autos crimes catálogo elencados no artigo 1º; b) ter o Ministério Público liquidado, tempestivamente, o montante apurado como devendo ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigos 7º e 8º); c) ter o Ministério Público requerido o arresto de bens do devedor (para garantia do pagamento do valor liquidado); d) existência de fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais; e) existência de fortes indícios da prática do crime[8] e [9]. No caso em apreço, analisando a prova documental junta aos autos principais e com pertinência para a decisão a proferir nos presentes autos, verifica-se que a factualidade alegada pelo Ministério Público tem o necessário suporte documental, havendo fortes indícios da prática dos crimes imputados, que se integram no âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002. As investigadas foram constituídas arguidas e a liquidação respeita o referido período temporal. O Ministério Público liquidou o património incongruente detido pelas arguidas no referido período temporal, sendo manifesto, pelo tipo de crimes praticados, pelo valor consideravelmente elevado que está em causa e pela ausência de atividades geradoras de rendimentos, que existe o receio de diminuição das garantias patrimoniais do valor consideravelmente elevado do património incongruente. Encontram-se, assim, reunidos os pressupostos de decretamento do arresto de bens. Na verdade, por um lado, estão em causa crimes catalogados no artigo 1º/1 da Lei n.º 5/2002, tendo o Ministério Público liquidado, tempestivamente, o montante apurado como devendo ser declarado perdido a favor do Estado. Por outro lado, tendo o Ministério Público requerido o arresto de bens do devedor (para garantia do pagamento do valor liquidado), a factualidade descrita encontra-se indiciada em vasto suporte documental que indicia fortemente a prática dos crimes imputados, da qual se extrai o fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais. Perante a factualidade de que foram acusadas, se não o fizeram antes, é de recear que as arguidas venham a dissipar/extraviar/ocultar o património que lhe é conhecido ou a simular atos jurídicos de alienação/oneração sobre os mesmos, diminuindo ou eliminando a garantia do pagamento do pagamento do montante liquidado pelo Ministério Público, correspondente à vantagem patrimonial incongruente com os seus rendimentos lícitos, frustrando as expetativas do Estado no pagamento da quantia que vier a ser declarada perdida a favor do Estado (cfr. artigo 12º da Lei n.º 5/2002). * Pelo exposto, deferindo o requerido pelo Ministério Público, o tribunal determina que, para garantia do pagamento do valor do património incongruente liquidado às arguidas (pelo Ministério Público) (…), se proceda ao arresto dos bens que integram o património das arguidas e identificados no requerimento apresentado pelo Ministério Público (bens imóveis, móveis, participações sociais e contas bancárias), até ao limite do que for suficiente para garantia do pagamento da quantia assim calculada, determinando, nos termos do artigo 4º/3 da Lei n.º 45/2011, que as diligências de arresto sejam efetuadas pelo Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e cumpridas no apenso próprio em que foi efetuada a investigação financeira e patrimonial, remetendo para o presente apenso cópias dos autos de arresto efetuados. Notifique (por ora, apenas o Ministério Público)».
3. Apreciação do recurso As recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por entenderem que não se verificam, in casu, os pressupostos do arresto decretado, desde logo, a existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo elencado no artigo 1º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, que nem sequer é concretizado, dela não resultando, tão pouco, que estejam verificados os elementos objetivo e subjetivo do crime de branqueamento que lhes é imputado no requerimento inicial do Ministério Público, pois, não é emitido qualquer juízo conclusivo de que tenham cometido qualquer um dos crimes antecedentes previstos no artigo 368.º-A, n.º 1, do Código Penal, e que as supostas “vantagens patrimoniais” (v. p. ex., factos provados n.º 24, n.º 45, n.º 65 e n.º 72) tenham tido a sua origem em qualquer delito criminal de entre os ali previstos, não são identificados quaisquer atos que pudessem consubstanciar uma conversão, transferência, ocultação ou dissimulação daquelas pretensas vantagens, nos termos e para os efeitos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 368.º-A, nem é feita qualquer referência à específica intenção de ocultar ou dissimular vantagens financeiras de proveniência ilícita. Vejamos. Em causa está um procedimento cautelar de arresto, requerido e decretado ao abrigo do preceituado no artigo 10º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
a. O referido diploma estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativamente a um conjunto de crimes elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1º. Trata-se de um vasto catálogo de crimes que se que se caracterizam, não só pelo grau elevado de sofisticação e organização que, em regra, envolvem, mas, também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerarem avultados proventos para os seus agentes, como é o caso do branqueamento de capitais [cfr. al. i), do n.º 1, do artigo 1º]. Essa elevada rentabilidade é extremamente aliciante e o progresso científico e tecnológico têm facilitado formas de atuação ilícita cada vez mais engenhosas, fatores que atuam de modo convergente para um crescimento exponencial desse tipo de criminalidade que urge combater de forma enérgica. O legislador nacional, em coerência com a tendência de política criminal internacional que se vem acentuando nas ultimas décadas por se tratar de um fenómeno crescente, tratou de criar, por um lado, mecanismos especiais que facilitem a investigação e a recolha de prova e, por outro lado, um mecanismo sancionatório, repressivo, que garanta a perda das vantagens obtidas com a atividade criminosa, assente na presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa atividade. Visa-se, desse modo, fundamentalmente, combater a criminalidade que tem o lucro como principal móbil, mostrando que o crime não pode compensar - ideia cristalizada no velho aforismo “o crime não compensa” -, impedindo que o condenado pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa conservar no seu património as vantagens assim obtidas. Trata-se de remover o benefício gerado pela prática de facto ilícito típico, colocando o arguido na situação patrimonial em que estaria se não o tivesse cometido, pois o Estado não pode pactuar com a situação antijurídica criada. A declaração de perda das vantagens de um crime, concretizada através do valor correspondente, decorre diretamente do artigo 4º, n.º 1, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que impõe aos Estados Membros a adoção de regras mínimas em matéria de confisco e a adequação do direito interno às exigências europeias. Nessa senda, além do regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, onde se encontra regulada a “Perda de instrumentos ou produtos” (artigos 109.º e 110.º) e a “Perda de vantagens” (artigo 111.º), foi criado o regime especial de “Perda alargada”, previsto no artigo 7º e seguintes da sobredita Lei n.º 5/2002. Trata-se de distintos modelos de perda de vantagens. O regime geral pressupõe a demonstração de que as vantagens foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. Já o regime especial da perda alargada dispensa essa demonstração, pois o que está em causa já não são apenas as vantagens resultantes da prática do facto ilícito criminal, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue justificar por meios lícitos. Com efeito, casos há em que não se consegue relacionar as vantagens indevidamente obtidas com um crime concreto ou entre este e a totalidade dos proventos, justificando-se um regime probatório menos exigente, assente na presunção da ilicitude do património desconforme. A perda não se restringe aos proventos comprovadamente resultantes do ilícito, alargando-se a tudo o que não é congruente com os rendimentos lícitos do arguido e que, por isso, se presume constituir vantagem de atividade criminosa. Conquanto o regime da perda ampliada não exija a prova da conexão entre o ilícito criminal e os respetivos proventos, não dispensa a verificação de determinados requisitos materiais ou substantivos, conforme decorre, designadamente, dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002. Assim, desde logo, terá de haver condenação por crime(s) previsto(s) no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002. Além disso, terá de existir uma diferença entre o valor do património do arguido - integrado pelos bens enumerados nas alíneas a) a c), do n.º 2 do artigo 7.º - e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Existindo essa incongruência de valores, a lei presume que tal diferença constitui vantagem de uma atividade criminosa. Esta presunção funciona apenas em relação à parcela do património incompatível com os rendimentos lícitos do arguido. Do ponto de vista formal ou adjetivo, o mecanismo da perda alargada deve obedecer a um conjunto de regras processuais vertidas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5/2002. Desde logo, a referida discrepância entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito terá de ser invocada pelo Ministério Público na acusação, em que deverá fazer a liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado ou, não sendo possível a liquidação no momento da acusação, a mesma poderá ainda ter lugar até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (artigo 8.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2002). Esta liquidação é notificada ao arguido e ao seu defensor (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002), podendo o arguido apresentar a sua defesa na contestação, se a liquidação tiver sido deduzida na acusação, ou no prazo de 20 dias a contar da notificação da liquidação, caso esta tenha sido posterior à acusação (artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002). Conjuntamente com a sua defesa, o arguido poderá oferecer a prova no sentido de demonstrar a origem lícita dos bens (artigo 9.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2002), de forma a ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3, do artigo 9.º da Lei n.º 5/2002. Para tal, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal (artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, e 125.º do Código de Processo Penal), não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo. No que respeita aos factos cuja prova permite ilidir a presunção, para além de poder provar que os bens resultam de rendimentos de atividade lícita, o arguido poderá, em alternativa, provar que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (artigo 9.º, n.º 3, als. a), b) e c), da Lei n.º 5/2002)[10]. Para tanto, como explica Jorge Godinho (loc. cit., 1343), o arguido «terá de justificar a proveniência substancial dos meios empregues na aquisição dos bens, documentando as respectivas afirmações», ou seja, «a justificação deverá tornar inteligíveis os fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa». Refira-se que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado consistentemente sobre a conformidade das normas dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002 com princípios constitucionalmente consagrados, destacando-se o seguinte excerto do acórdão n.º 392/2015[11]: «(…) importa realçar que o estabelecimento da presunção legal cuja constitucionalidade é sindicada nos presentes autos não tem em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito, o que situa a questão em plano diverso do que foi objeto de análise nos Acórdãos 179/12 e 377/15 deste Tribunal (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). É certo que a aplicação da medida de perda a favor do Estado, a par deste objetivo, tem uma finalidade de prevenção criminal, evitando que se crie a ideia que o crime compensa, assim como a sua aplicação tem como pressuposto necessário a condenação por um dos crimes do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro. Contudo, conforme já salientou este Tribunal no referido Acórdão n.º 101/2015, só com esta condenação pela prática de um dos aludidos crimes é que opera a presunção prevista no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, sendo que, no incidente de liquidação, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, já não está em causa o apuramento de qualquer responsabilidade penal do arguido, mas tão só a determinação de uma eventual incongruência entre o valor do património do arguido e os seus rendimentos de proveniência lícita, incongruência essa que, uma vez demonstrada de acordo com determinados pressupostos, tem como consequência ser declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que se apure ser excessivo em relação aos aludidos rendimentos, caso o arguido não ilida aquela presunção de causalidade. A imputação de um crime de catálogo funciona aqui apenas como pressuposto indiciador que poderão ter-se verificado ganhos patrimoniais de origem ilícita, o que justifica, na ótica do legislador, que, no mesmo processo em que se apure a prática desse crime e, eventualmente se conclua pela respetiva condenação, se averigue a existência desses ganhos, em procedimento enxertado no processo penal, de modo a poder determinar-se a sua perda (sobre as vantagens e desvantagens deste procedimento ocorrer enxertado no processo penal onde se apura a prática do crime que é pressuposto da aplicação da medida de perda de bens, vide Pedro Caeiro, ob. cit, pág. 311-313, Jorge Godinho, pág. 1360, e Damião da Cunha, pág. 159-160). Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens. Tendo em conta o aqui exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido, invocadas pelo Recorrente. Já no que respeita ao procedimento criminal pela prática dos factos integradores de algum dos crimes referidos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, o arguido beneficia de todas as garantias de defesa em processo penal, não havendo qualquer alteração às regras da prova ou qualquer outra especificidade resultante do regime de perda de bens previsto na aludida Lei. Significa isto que, no caso de haver condenação pela prática de tal crime, embora a presunção de inocência tenha sido tida em atenção no respetivo procedimento criminal que manteve a sua estrutura acusatória, a mesma veio a ser afastada pela prova produzida (e daí a condenação). Acresce ainda que, na hipótese de tal condenação não chegar a transitar em julgado e vier a ser revogada, faltará um dos pressupostos para a perda de bens. Em suma, só haverá perda de bens em favor do Estado desde que exista condenação do arguido, transitada em julgado, por um dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma. Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime. Por estas razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal.»
b. A fim de evitar o esvaziamento do conteúdo útil deste modelo excecional de confisco de bens, assegurando a possibilidade mínima de cumprimento futuro da decisão final, o legislador criou o correspondente mecanismo processual cautelar - o arresto de bens do arguido previsto no artigo 10º da Lei n.º 5/2002, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 7º, n.º 1. Tal arresto, que pode ser requerido a todo o tempo pelo Ministério Público, deve ser decretado sobre bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da atividade criminosa [cfr. n.º 2 do artigo 10.º]. A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva, de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente[12]. Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem como objetivo minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Por isso, como assinala Jorge Godinho, «visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício - conceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e a evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo - pertencem ao arguido»[13]. Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período. Assim apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor. Para assegurar a efetiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido (sem que haja lugar a qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita), podendo o arresto ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal” (n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002), o que vale por dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente[14]. Como assinala João Conde Correia[15], «O arresto para efeitos e perda alargada constitui uma garantia processual cautelar da efectivação do confisco, que é decretada pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227º, do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes de catálogo, consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 (artigo 10º, n.º 2, da Lei)». A este propósito, observa Hélio Heitor Rodrigues[16]: «O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação. O crime não é título aquisitivo de propriedade, e o arguido não pode dispor (ainda que temporariamente) desse incremento patrimonial, ainda que não tenha intenção de o dissipar. Isto significa que o arguido pode até ter vontade de não alienar um cêntimo do valor que obteve com a prática do crime, e pode até nunca ter praticado ou se prepare para praticar qualquer acto que indicie que pretende dissipar esse património, mesmo nestes casos, deverão as vantagens do crime ou o seu valor ser arrestados, impedindo-se de imediato o arguido de a gozar. É apenas condição para tal que se demonstre a existência de fortes indícios do crime e de que esse crime gerou vantagens (presumidas ou demonstrada). Não é necessário aguardar que o arguido pratique o crime de branqueamento para que as vantagens do crime sejam confiscadas.». Assim, são pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado: - Fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; - Fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito[17]. Na apreciação de tais requisitos, convém ter presente que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista o decretamento de uma medida de natureza cautelar, não havendo que emitir qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, mas tão somente sobre a indiciação dos sobreditos vetores, para o que relevará sobremaneira a fase em que se encontra o processo principal, nomeadamente, se já foi, ou não, deduzida a acusação - ou, tendo havido instrução, despacho de pronúncia - e a pertinente liquidação do património incongruente. Concretamente, no que respeita aos «fortes indícios da prática do crime», são os mesmos fortes indícios da prática de crime exigidos para a aplicação das medidas de coação mais graves (cfr. artigos 202.º, n.º 1, 201.º, 200.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem que qualquer norma exija, quanto às medidas de garantia patrimonial, que o crime seja doloso, pois o pressuposto legal da aplicação das medidas de garantia patrimonial não é a gravidade do crime, mas as necessidades cautelares[18]. Note-se, ademais, que à semelhança do que acontece com as restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal. Posto isto, concluindo-se pela verificação dos supra enunciados requisitos, deve o juiz decretar o arresto, o qual cessará se for prestada caução económica pelo valor da diferença entre o património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito (artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002). Entretanto, o Ministério Público pode requerer a redução do arresto ou a sua ampliação, se for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, respetivamente (artigo 11º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002). Quer o arresto, quer a caução económica, extinguem-se com a decisão final absolutória (artigo 11.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002). Em caso de sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º. Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante. Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento. Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados (artigo 12º, n.ºs 1, 2, 3 e 4). Caso não haja bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução (n.º 5 do citado preceito). Em tudo o que não contrariar o disposto na citada Lei n.º 5/2002, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal (artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002), o qual é decretado “nos termos da lei do processo civil” (artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Porém, esta remissão não é irrestrita, mas, consoante impõe o artigo 4.º, para as normas que se harmonizem com o processo penal, pois o arresto é também um instituto processual penal[19]. Daí que, em matéria de requisitos formais do despacho que aplica o arresto, a disciplina imediata é a dos artigos 194.º e 97.º do Código de Processo Penal[20].
c. Efetuado o precedente périplo pelo quadro legal, densificado pela doutrina e pela jurisprudência, em que nos movemos, atentemos no caso concreto. Sustentam as recorrentes, em apertada síntese, que o tribunal a quo tinha o dever de identificar expressamente o crime de catálogo que julga verificado, bem como de aferir se existem “fortes indícios” da prática do mesmo, porém, na decisão recorrida limita-se a fazer algumas alusões vagas ao preceito do artigo 1.º, n.º 1, da Lei 5/2002, não afirma, conclusivamente, nem justifica à luz da legislação penal, que tenham cometido qualquer um dos delitos inseridos no catálogo contido naquele artigo, omitindo qualquer juízo, ainda que indiciário, quanto à prática de qualquer um dos crimes ali previstos. Subsidiariamente, as recorrentes encetam exercício tendente a demonstrar que da decisão recorrida não resultam preenchidos, sequer, os elementos típicos do crime de branqueamento previsto no artigo 368º-A do Código Penal - «tendo em conta que esse crime é imputado às Recorrentes no requerimento inicial do Ministério Público» [cfr. ponto 43 da motivação] -, pelas razões que explanam, defendendo que a ausência da demonstração da prática do crime de branqueamento sempre seria, por si só, suficiente para determinar a inaplicabilidade da medida de arresto prevista no artigo 10.º da Lei 5/2002. Concluem que a decisão recorrida incorreu em error in judicando a respeito dos pressupostos de aplicação do arresto preventivo, devendo a mesma ser revogada com esse fundamento. Analisada a fundamentação da decisão recorrida, constata-se que os factos considerados sumariamente provados correspondem, no essencial, aos alegados no requerimento de arresto formulado pelo Ministério Público, tendo por base o despacho de acusação que deduziu e a liquidação do património incongruente constante do requerimento de perda ampliada que se lhe seguiu, e a prova analisada reconduz-se à indicada na acusação. Por conseguinte, em última análise, os factos imputados às ora recorrentes são os constantes da acusação, na qual se relatam as circunstâncias de tempo, lugar e modo das condutas penalmente relevantes, se efetua a qualificação jurídica dos mesmos e se elencam os meios de prova que os sustentam. Aliás, tendo o Ministério Público formulado o requerimento de decretamento do arresto depois de deduzida a acusação e o pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado, ao abrigo dos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11.01, mediante a respetiva liquidação, os factos, a qualificação jurídica e as provas a verter no requerimento de aplicação de medida de garantia patrimonial só podiam ser os da acusação, sem necessidade de quaisquer outros elementos, porquanto, conforme entendeu - e bem, como vimos anteriormente -, para o decretamento do arresto nos casos previstos no artigo 10º da citada lei prescinde-se da verificação do preceituado no artigo 227º, n.º 1, do Código de Processo Penal, atento o disposto no n.º 3 daquele preceito [cfr. ponto 10.º do requerimento de arresto]. Por conseguinte, foi alegado que as ora recorrentes se encontram indiciadas, cada uma delas, pela prática de um crime fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-06), por referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal e, ainda, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea j), n.º 2 e n.º 3, do Código Penal [cfr. ponto 4.º do requerimento de arresto], com base nos factos ali narrados. Nessa decorrência, o objeto da decisão recorrida estava delimitado pelos factos, qualificação jurídica e elementos probatórios elencados na acusação, sobre os quais o tribunal a quo tinha que se pronunciar. Ora, o tribunal a quo considerou sumariamente provados os factos descritos sob os pontos 1 a 75, emergentes da acusação e do pedido de perda ampliada de bens com aquela deduzido, sendo que sob o ponto 4 consignou que as arguidas «foram acusadas nos autos principais, cada uma delas, pela prática de um crime fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-06), por referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal e ainda pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea j), n.º 2 e n.º 3, do Código Penal, tudo com base nos factos infra descritos». [negritos nossos] Por conseguinte, quando o tribunal a quo refere «…havendo fortes indícios da prática dos crimes imputados, que se integram no âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002» e «(…) estão em causa crimes catalogados no artigo 1º/1 da Lei n.º 5/2002, tendo o Ministério Público liquidado, tempestivamente, o montante apurado como devendo ser declarado perdido a favor do Estado» reporta-se, obviamente, ao crime imputado na acusação que integra o catálogo previsto no n.º 1, do artigo 1º, daquela lei, concretamente, o crime de branqueamento de capitais, contemplado na alínea i) [sublinhado pelo tribunal a quo aquando da enunciação das diversas alíneas daquele preceito], do que as recorrentes estão bem cientes, como decorre, de forma cristalina, da globalidade da motivação do seu recurso. [negritos nossos] Por outra banda, não corresponde à verdade que o tribunal a quo tenha omitido qualquer juízo, ainda que indiciário, a respeito da prática, pelas recorrentes, de um dos crimes de catálogo. Com efeito, ainda que de forma concisa, o tribunal a quo exarou: «No caso em apreço, analisando a prova documental junta aos autos principais e com pertinência para a decisão a proferir nos presentes autos, verifica-se que a factualidade alegada pelo Ministério Público tem o necessário suporte documental, havendo fortes indícios da prática dos crimes imputados, que se integram no âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002». E, mais à frente, «Na verdade, por um lado, estão em causa crimes catalogados no artigo 1º/1 da Lei n.º 5/2002, tendo o Ministério Público liquidado, tempestivamente, o montante apurado como devendo ser declarado perdido a favor do Estado. Por outro lado, tendo o Ministério Público requerido o arresto de bens do devedor (para garantia do pagamento do valor liquidado), a factualidade descrita encontra-se indiciada em vasto suporte documental que indicia fortemente a prática dos crimes imputados (…)». [negritos nossos] Conforme antes se assinalou, estando-se perante procedimento cautelar, as exigências probatórias e de fundamentação são sumárias, não se podendo, ademais, ignorar a fase em que se encontra o processo principal, concretamente, a circunstância de ter sido deduzida acusação. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2021, citado pelas recorrentes e a que acima também aludimos [cfr. nota de rodapé 12], «podendo e devendo ponderar a verificação dos requisitos gerais e especiais de aplicação da medida, não compete ao juiz, não lhe é exigido nem lhe é sequer legalmente permitido, desencadear qualquer comprovação da decisão de deduzir acusação (…). No procedimento cautelar de arresto, quanto aos indícios, basta, por um lado, que não se verifique causa de exclusão de responsabilidade e indícios suficientes da prática de ilícito típico por parte do visado». No caso dos autos, foi deduzida acusação porque o Ministério Público entendeu reunirem os autos indícios suficientes da prática dos factos ali descritos e dos crimes que estes são suscetíveis de consubstanciar, entre os quais, o crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea j), n.ºs 2 e 3, do Código Penal. Pese embora haja indícios suficientes para as ora recorrentes terem sido acusadas pela prática, além do mais, do sobredito crime, o tribunal a quo não deixou de efetuar uma análise casuística da prova constante dos autos principais [indicada na acusação] tendo em perspetiva os pressupostos do decretamento do arresto que previamente enunciou, nomeadamente, a existência de fortes indícios da prática do crime de branqueamento imputado na acusação às recorrentes. E, conquanto tenha secundado a posição do Ministério Público, revela-se patente que o tribunal a quo apreciou criticamente a prova e formou um juízo indiciário próprio mediante um processo decisório autónomo. De resto, nesta fase, afigura-se incontornável a conclusão de que os indícios, além de suficientes, são fortes. Por outro lado, no âmbito do procedimento cautelar não cumpre aquilatar de forma aprofundada da verificação dos elementos objetivo e subjetivo do crime de branqueamento, pelo que se afigura deslocado o exercício empreendido pelas recorrentes visando demonstrar que se não verificam no caso concreto. Na verdade, se as recorrentes discordam da imputação do crime de branqueamento por entenderem que não se mostraram preenchidos os respetivos elementos típicos deviam lançar mão do mecanismo de abertura de instrução, previsto no artigo 286º do Código de Processo Penal, para tentarem reverter a acusação nessa parte, o que, todavia, não fizeram, como resulta da compulsa dos autos principais por via eletrónica. Permanece, pois, a forte indiciação do crime de branqueamento com fundamento nos factos alegados na acusação, ancorados no acervo probatório aí indicado, transpostos para o requerimento de arresto do Ministério Público e acolhidos na decisão recorrida, que se mostra suficientemente fundamentada, quer para os seus destinatários compreenderem o processo decisório, como sucedeu in casu e deflui de forma inequívoca do recurso interposto pelas recorrentes, quer para o tribunal superior sindicar a bondade do decidido, como vimos efetuando. Ante o exposto, conclui-se que, tal como entendido na decisão recorrida, mostram-se preenchidos os pressupostos de decretamento do arresto de bens ao abrigo do preceituado no artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assistindo razão às recorrentes nas críticas que lhe assacam. Improcede, assim, o recurso interposto pelas recorrentes. * * III. - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelas recorrentes AA, BB e CC e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, individualmente, na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma]. * Comunique, de imediato, a presente decisão ao tribunal a quo. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Ana Paula Grandvaux [1.ª Adjunta] Helena Lamas [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. [3] Regulando o capítulo II o regime especial do «segredo profissional» e da sua «quebra» e o capitulo III o regime especial relativo a «outros meios de produção de prova», em particular «o registo de voz e imagem». [4] Encontrando-se aí tipificados os crimes de: «a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; b) Administração danosa em unidade económica do sector público; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; d) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; e) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional». [5] Que consagra o regime especial de «perda de instrumentos», dispondo o seu artigo (único) 12º-B: «1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial». [6] A Lei n.º 109/2009 aprovou a Lei do Cibercrime e transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, tipificando os crimes de falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima e reprodução ilegítima de programa protegido. [7] Efetuada a liquidação, esta pode ser alterada até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento se houver conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado - cfr. artigo 8º/3. |