Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC2/4 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 4º, Nº 2 E 7 DO DL 330/81 DE 4/12. ARTº 1º, Nº 2 DO DL 189/82 DE 17/5. ARTº 3º, Nº 1, AL. G) , 4º E 9º DO RAU. | ||
| Sumário: | A avaliação fiscal extraordinária é inadmissível se o senhorio não tiver procedido a actualizações anuais por aplicação dos coeficientes fixados através de portaria governamental ou acordado com o arrendatário o montante da actualização. | ||
| Decisão Texto Integral: |