Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
249/24.0T8OHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: LEGITIMIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 30.º E 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I. A herança constitui um património autónomo que responde pelo cumprimento dos seus encargos específicos (cf. artigos 2068.º e seguintes do Código Civil), não se incluindo aí, porém, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que hajam resultado da atuação conjunta que, nos termos do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, haja sido levada a cabo por todos os herdeiros no âmbito do exercício de direitos relativos a bens da herança. Neste caso, a atuação dos herdeiros, ainda que diga respeito a bens pertencentes à comunhão hereditária, não vincula a herança propriamente dita, como se esta fosse uma pessoa coletiva autónoma, mas, sim, os próprios herdeiros, pois cada um deles age como titular do seu quinhão hereditário e, por isso, em termos externos, responde pessoalmente pela respetiva atuação, sendo, juntamente com os demais herdeiros, responsável (com a garantia geral do seu património – cf. artigo 601.º do Código Civil) pelo cumprimento das obrigações que se tenham constituído.

II. Mesmo que, num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel pertencente a uma herança e num acordo escrito posterior em que os promitentes-vendedores se vinculam a restituir o valor do sinal que lhes foi entregue, se encontre mencionado, antes da identificação dos promitentes-vendedores, que eles são os herdeiros do de cujus a quem pertencia o imóvel, essa referência mais não deve ser considerada do que uma concretização do facto de eles estarem a atuar nos termos do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, não tendo o efeito de conferir cariz representativo à respetiva atuação e, dessa forma, fazer com seja a herança – e não eles – o verdadeiro sujeito da relação contratual que se estabeleceu. Consequentemente, numa ação judicial em que os promitentes-compradores peticionam a condenação solidária de todos os herdeiros na restituição do valor do sinal que foi entregue, não se verifica qualquer exceção de ilegitimidade processual passiva.

III. Da circunstância de os Autores não terem alegado na petição inicial factos suscetíveis de conduzir à condenação de uma Ré não resulta, necessariamente, que aqueles tenham litigado de má-fé, pois esta só se verificaria se houver elementos que permitam concluir que eles deduziram uma pretensão a que conscientemente sabiam não ter direito ou que foram manifestamente temerários quando moveram a ação contra a Ré, o que não acontece quando os Autores peticionam a entrega de quantitativos monetários que outros Réus se comprometeram a restituir através da Ré demandada.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes signatários (*) no Tribunal da Relação de Coimbra:



I - RELATÓRIO

AA, NIF ...17, e mulher, BB, NIF ...89, nacionais de Israel e residentes em ..., ..., Postal Code ...00, Israel (AA), intentaram ação, com forma de processo comum, contra:

- CC, NIF ...31 (1.ª R);

- DD, NIF ...78 (2.º R);

- EE, NIF ...49 (3.ª R);

- FF, NIF ...41, casada com GG, NIF ...00, (4.ºs RR);

- HH, NIF ...67, casada com II, NIF ...46, (5.ºs RR);

- A..., LDA, NIPC ...95, (6.ª R); e

- B..., LDA, NIPC ...72 (7.ª R).

Os AA. alegaram na petição inicial, em suma, que, depois de celebrarem, na qualidade de promitentes compradores, com os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º RR., na qualidade de promitentes vendedores, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, e de procederam ao pagamento, a título de sinal, da quantia de 6.400,00 euros, através de transferência bancária para conta bancária titulada pela 7.ª R., celebraram por escrito um acordo de revogação do referido contrato-promessa no qual, entre o mais, ficou clausulada a obrigação dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º RR. lhes restituírem aqueles 6.400,00 € da seguinte forma: 2.460,00 €, através de transferência a ser efetuada pela 7.ª R.; 2.460,00 €, através de transferência a ser efetuada pela 6.ª R.; 1.480,00 €, já transferidos pela 1.ª R.

Mais alegando que os Réus ainda não procederam à restituição da quantia monetária em falta (€ 4.920,00), os Autores concluem formulando o seguinte pedido: «[…] deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar os RR., solidariamente, a:

a) Pagar aos AA. a quantia de € 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros) por livre revogação, por mútuo acordo, do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado no dia 9 de Setembro de 2022;

b) Pagar aos AA. juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integralmente pagamento da quantia acima peticionada e que atualmente já ascende a € 140,19 (cento e quarenta euros e dezanove cêntimos);

c) Condenar os RR. numa sanção pecuniária compulsória por cada mês de atraso na devolução do valor entregue pelos AA., fixando-se a sanção num valor não inferior a € 100,00 (cem euros), por cada mês de atraso;

d) Condenar os RR. a pagar um valor não inferior a €1.000,00 (mil euros) face aos danos não patrimoniais sofridos;

e) Condenar ainda os RR. em custas e procuradoria condigna.

OU, caso V/Exa. não entenda pela condenação nos termos supra expostos,

f) condenar os RR. Por enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, devendo estes devolver a quantia de € 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros) aos AA.

g) Condenar ainda os RR. em custas e procuradoria condigna.»

Posteriormente, os Autores desistiram do pedido que formularam contra a 7.ª Ré, B..., Lda., e requereram a redução do seu primeiro pedido para o valor de € 3.600,19 (três mil, seiscentos euros e dezanove cêntimos).

A 6.ª R., A..., Lda., apresentou contestação, invocando as exceções da ineptidão da petição inicial, da sua ilegitimidade passiva e da ilegitimidade dos Autores para demandarem as pessoas coletivas Rés, mais impugnando a factualidade da petição inicial e peticionando a condenação dos Autores por litigância de má-fé.

A 1.ª R., CC, também contestou a ação, defendendo que, em virtude de os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º RR., não terem sido demandados na qualidade de herdeiros de JJ, mas a título individual, se verifica a ineptidão da  petição inicial, bem como a ilegitimidade passiva de tais Réus.

Posteriormente, foi ordenada a notificação dos Autores para se pronunciarem sobre as exceções deduzidas nas contestações, bem como sobre o pedido de condenação como litigantes de má-fé, tendo os mesmos apresentado articulado a pugnar pela improcedência das referidas exceções e a sustentar que não existe qualquer litigância sua de má-fé.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual:
1) Foi admitida a redução do pedido que os Autores formularam que acima foi identificado sob a alínea a) do seu petitório inicial;
2) Foi julgada improcedente a arguição de nulidade por ineptidão da petição inicial;
3) Foi julgado que os Autores são “[p]artes sem legitimidade processual activa para demandar a ré A..., LDA nos presentes autos, quer quanto aos pedidos principais, quer quanto ao pedido subsidiário, consequentemente absolvendo-se da instância, nos termos da leitura conjunta dos artigos 30.º, 277.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º, do Código de Processo Civil”;
4) Foi julgado que os Autores são “[p]artes sem legitimidade processual activa para demandar os réus CC, DD, EE, FF e HH nos presentes autos quanto aos pedidos principais, consequentemente absolvendo-se da instância, nos termos da leitura conjunta dos artigos 30.º, 277.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º, do Código de Processo Civil”;
5) Foi julgada improcedente “[a] arguição de ilegitimidade processual passiva dos réus CC, DD, EE, FF e HH quanto ao pedido subsidiário de restituição do montante recebido, com fundamento no enriquecimento sem causa, artigo 30.º, do Código de Processo Civil”;
6) Foi conhecido do mérito do pedido subsidiário deduzido pelos Autores contra os 1.º, 2.º 3.º, 4.º e 5.º Réus, sendo proferida decisão com o seguinte dispositivo: «[…] improcede ‘in totum' o pedido subsidiário deduzido pelos Autores contra os 1.º, 2.º 3.º, 4.º e 5.º Réus»;
7) Foi julgado procedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé que foi deduzido pela Ré A..., Lda., condenando-se aqueles, por via disso, no pagamento de;
7.1. uma “[m]ulta processual no mínimo legal de 2 (duas) U.C. nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais”;
7.2. uma indemnização a favor da Ré no “[m]ontante correspondente a 3 (três) U.C., correspondente a € 306,00 (trezentos e seis euros), conforme o artigo 543.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil”.


-

Os Autores vieram recorrer deste despacho saneador, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:

(…)

-

Dos Réus, apenas CC apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
(…)

-

O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 635.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, quando a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas desde que, no requerimento de recurso, especifique a decisão de que recorre.

(…) as questões a tratar no presente recurso são as seguintes:
1. Se os Autores e os 1.º, 2.º 3.º, 4.º e 5.º Réus possuem legitimidade para intervirem no processo como partes quanto aos pedidos principais que foram deduzidos nos autos.
2. Se a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade por violação pelo tribunal a quo do dever de providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial.
3. Se os Autores litigaram de má-fé na demanda que moveram contra a Ré A..., Lda..


***

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão da apelação é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos (todos eles devidamente documentados nos autos) e que se encontram sintetizados no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, avancemos de imediato para a apreciação das questões acima enunciadas, das quais a primeira é aquela que se refere à eventual falta de legitimidade processual dos Autores e/ou dos Réus.

De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, a legitimidade para alguém propor ou contestar uma ação em tribunal verifica-se quando a pessoa em causa tem interesse direto em demandar (no caso do autor) ou interesse direto em contradizer (no caso do réu). Para melhor densificar este conceito, é esclarecido nos números seguintes do mesmo artigo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2) e que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3). Decorrem destas normas legais três proposições fundamentais:

a) o interesse em demandar ou em contradizer deve, em princípio, ser direto - não mediato, reflexo ou contingente;

b) esse interesse afere-se, no caso do autor, pela utilidade concreta que para si decorrerá da procedência da ação e, no caso do réu, do prejuízo concreto que a procedência da ação lhe causará - traduzindo-se, pois, numa vantagem ou numa desvantagem jurídica objetiva e não num efeito (vantajoso ou desvantajoso) de caráter subjetivo;

c) os titulares desse interesse são os sujeitos da relação material controvertida, tal como a mesma se encontra configurada na petição inicial, salvo disposição legal que afaste essa regra e atribua legitimidade a outras pessoas.

No caso sub judice, de acordo com a forma como a relação material controvertida se encontra configurada na petição inicial, afigura-se-nos claro que os Autores possuem interesse direto em demandar, já que, segundo aquilo que alegam, no dia 18 de Outubro de 2023, subscreveram, como segundos outorgantes, um acordo escrito por força do qual os demais subscritores - primeiros outorgantes - ficaram obrigados a restituir-lhes uma quantia monetária que tinha o valor inicial de 6.400,00 €, mas que, devido ao facto de, aquando da subscrição do acordo, já terem sido entregues 1.480,00 €, ficou reduzida a 4.920,00 €. Como tal, tendo os Autores peticionado a condenação dos Réus no pagamento deste quantitativo monetário (que, durante a fase dos articulados, vieram reduzir para 3.600,19 €), deve-se reconhecer que os mesmos, sob o ponto de vista ativo, possuem indiscutível legitimidade processual.

O tribunal a quo, porém, absolveu os 1.ºs a 5.º Réus da instância por entender que os Autores não tinham legitimidade para os demandar. A fórmula como foi redigida esta decisão, apesar de se prestar a equívocos, em bom rigor, não encerra a afirmação de que os Autores não possuem legitimidade ad causam; significa, sim, que, face à forma como os Autores configuraram a relação material controvertida, os Réus são partes desprovidas de legitimidade processual.

Será que tal acontece?

Analisando-se a petição inicial, verifica-se que o fundamento fático da ação reside na circunstância de os Autores terem estabelecido um acordo escrito com os Réus por força do qual estes se comprometeram a restituir-lhes o quantitativo monetário que receberam, a título de sinal, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel que foi outorgado também por Autores e Réus, os primeiros na qualidade de promitentes-compradores, e os segundos, enquanto herdeiros de JJ e promitentes-vendedores.

O tribunal a quo entendeu que, não obstante o contrato-promessa e o subsequente acordo escrito terem sido subscritos pelos Réus, estes não agiram em nome próprio, mas, sim, na qualidade de herdeiros de JJ e, por isso, só teriam legitimidade para intervirem no processo judicial dos autos como Réus se tivessem sido demandados nessa mesma qualidade, já que apenas assumindo essa veste é que são sujeitos da relação material controvertida.

Não concordamos, porém, com este entendimento.

Como se sabe, a herança constitui um património autónomo, uma universalidade de coisas e direitos, o que faz com que, relativamente aos seus encargos específicos (cf. artigos 2068.º e seguintes do Código Civil), seja a respetiva massa patrimonial a responder pelo seu cumprimento e não o património dos herdeiros [1]. Contudo, no que concerne aos bens da herança, quando não estão em causa atos de administração - para os quais o cabeça-de-casal dispõe de poderes de representação (cf. artigos 2079.º a 2087.º do Código Civil) -, exige a lei que o exercício dos direitos que aos mesmos respeitem sejam exercidos, conjuntamente, por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil) [2]. Sucede que, nestes últimos casos, quando um herdeiro assume o exercício de direitos da herança (conjuntamente com os demais herdeiros), o mesmo não está a atuar em representação da herança, como se esta fosse uma pessoa coletiva autónoma, mas, sim, em nome próprio, ou seja, como “dono” de um quinhão hereditário e, nessa medida, cotitular do conjunto dos direitos que compõem o património hereditário. Consequentemente, as obrigações perante terceiros que possam surgir devido aos atos praticados pelos herdeiros, ainda que digam respeito a bens pertencentes à comunhão hereditária, não vinculam a herança propriamente dita, mas, sim, os herdeiros atuantes, sendo estes (com a garantia geral do seu património - cf. artigo 601.º do Código Civil) quem deve responder, em termos externos, pelo cumprimento das obrigações assumidas.

Desta forma, no caso dos autos, quer ao nível da celebração do contrato-promessa de compra e venda que motivou a entrega pelos ora Autores/Recorrentes de um sinal no valor de 6.400,00 €, quer ao nível da celebração do acordo de revogação desse contrato em que foi clausulada a restituição aos Autores desse quantitativo monetário, quem se vinculou pessoalmente a vender o imóvel objeto do contrato e, depois, a restituir o valor do sinal foram os 1.º a 5.º Réus. Nenhum deles, devido à indivisão da herança, podia dispor sozinho do bem objeto do negócio, tendo sido necessária, por isso, a intervenção conjunta de todos; todavia, quando assinaram o contrato-promessa e, depois, quando subscreveram o acordo de revogação desse contrato, atuaram em nome próprio, ficando, por isso, pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acordadas.

Não se olvida que no contrato e no acordo que o revogou, antes da identificação dos 1.ºs a 5.º Réus, é mencionado o facto de eles serem “herdeiros de JJ”. Essa referência, porém, mais não concretiza do que o facto de eles estarem a atuar nos termos do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, não tendo o efeito de conferir cariz representativo à atuação que por todos foi assumida e, dessa forma, fazer com seja a herança - e não eles - o verdadeiro sujeito da relação contratual que se estabeleceu. Isso, de resto, jamais é expresso nos instrumentos contratuais que foram subscritos, nem se afigura que deles possa ser extraído, tanto mais que, valendo a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cf. artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil), entendemos que, no caso em apreço, seria contrário às regras de experiência comum surpreender nas declarações negociais dos 1.ºs a 5.º Réus um sentido que afastasse a sua responsabilidade pessoal pelas obrigações contratuais assumidas; e se, ainda assim, se considerasse haver alguma margem de dúvida quanto ao verdadeiro sentido das declarações negociais expressas, certamente que a interpretação que responsabiliza os 1.ºs a 5.º Réus pelo cumprimento das obrigações que foram pactuadas com os ora Autores é aquela que conduz ao maior equilíbrio das prestações e que, por isso, atento o caráter oneroso do contrato celebrado, devia ser acolhida (cf. artigo 237.º do Código Civil).

Concluindo-se, pelo exposto, que os 1.ºs a 5.º Réus são os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida que se encontra configurada nos autos, consideramos que assiste razão aos Recorrentes quando vieram apelar da decisão recorrida que absolveu aqueles da instância, defendendo - corretamente - que os mesmos, sob o ponto de vista passivo, são partes processuais legítimas. Consequentemente, deve haver lugar à revogação da absolvição dos Réus, estando reunidas as condições necessárias para que os autos prossigam com vista ao conhecimento do mérito da causa, nomeadamente para se apreciar se os 1.º a 5.º Réus, tal como pretendem os Autores, devem ser condenados a pagar aos Autores, em regime de solidariedade, os montantes que por estes foram peticionados

Desta forma, fica prejudicada a questão que os Recorrentes, precavendo a possibilidade de não lhes ser dada razão quanto à exceção da ilegitimidade processual passiva, vieram também suscitar na sua apelação, atinente à eventual violação pelo tribunal a quo do dever de providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial.

2. Resta apreciar, assim, a última das questões integrantes do objeto do recurso, aferindo-se se os Autores litigaram de má-fé na demanda que moveram contra a Ré A..., Lda..

Como se sabe, o nosso Código de Processo Civil consagra, nos seus artigos 7.º e 8.º, os princípios da cooperação e da boa-fé processual, dos quais emerge o dever de as partes atuarem de boa-fé e concorrerem para a obtenção, com brevidade e eficácia da justa composição do litígio. Para reforçar essa responsabilidade, estatui o artigo 542.º, n.º 1, do mesmo código que a parte que tenha litigado com má fé deve ser condenada em multa e numa indemnização à outra parte, se esta a pedir. Quanto àquilo que se deva entender por ‘litigância de má-fé', o n.º 2 deste mesmo artigo 542.º esclarece que esse conceito é preenchido sempre que alguém, com dolo ou negligência grave:
a) tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tenha praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

No caso sub judice, o tribunal a quo condenou os Autores como litigantes de má-fé por considerar que eles atuaram de forma manifestamente descuidada ao demandarem a Ré A..., Lda., deduzindo contra ela um pedido condenatório sem alegarem factos constitutivos de qualquer obrigação a cargo da mesma.

Compulsada a petição inicial, verifica-se que aí, efetivamente, não se encontram alegados factos suscetíveis de conduzir à condenação da Ré A..., Lda.. Todavia, os Autores explicaram no artigo 3.º da petição inicial que esta Ré teve intervenção na indicação que receberam sobre a possibilidade de adquirirem o imóvel relativamente ao qual, posteriormente, viriam a celebrar o contrato-promessa que por si foi sinalizado com uma entrega monetária de 6.400,00 €; mais, mencionaram os Autores, no artigo 20.º da petição inicial, que, algum tempo depois, estabeleceram com os 1.º a 5.º Réus um acordo em que foi assumido compromisso de o valor daquele sinal lhes ser devolvido e de, nesse âmbito, 2.460,00 € lhes serem restituídos através de “[t]ransferência a ser efectuada pela A..., Lda.”. Os Autores instruíram ainda a sua petição inicial com cópias do contrato-promessa em causa - e no qual é possível constatar uma referência expressa à intervenção no negócio, como mediadora imobiliária, da A..., Lda. (cf. cláusula 11.ª) - bem como do documento em que se encontra clausulada a obrigação de transferência para os Autores de 2.460,00 € através desta Ré.

Neste contexto, entende-se que, apesar da míngua de fundamento para a pretensão que os Autores vieram deduzir diretamente contra a Ré A..., Lda., não se pode concluir com segurança no sentido de que os Autores, ao demandarem esta Ré, incorreram numa conduta inadmissivelmente temerária. Alberto dos Reis referia que “[a] incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir” [3] e que, devido a isso, a simples proposição de ação ou contestação desprovida de fundamento não implica que haja má-fé. A litigância de má-fé, é certo, pode-se verificar também em situações de omissão grave de deveres de prudência e de correção processual. Isso, porém, não acontece, necessariamente, sempre que os Autores não alegam factos suscetíveis de conduzir à condenação de determinada Ré; somente quando movem a ação contra esta de forma manifestamente temerária, o que se afigura não suceder em situações como a dos autos, já que, apesar de tudo, os Autores vieram peticionar a entrega de quantitativos monetários que outros Réus se comprometeram a restituir-lhes através da Ré demandada.

Consideramos, pois, que não se encontra caraterizada nos autos uma situação que deva conduzir à condenação dos ora Recorrentes como litigantes de má-fé. Como tal, deve a condenação que lhes foi dirigida ser revogada.

3. Concluindo-se que o recurso deve proceder em todas as suas vertentes, devem as respetivas custas, face ao disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, serem suportadas pelas partes recorridas:

- os 1.º a 5.º Réus, relativamente à apelação da decisão que os absolveu da instância;

- a Ré A..., Lda., relativamente à apelação da decisão que condenou os Autores por litigância de má-fé.


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III - DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em dar provimento total ao recurso e, em consequência:
a) revogar a decisão que absolveu da instância os Réus KK, DD, EE, FF, casada com GG, e HH, casada como II, determinando-se o prosseguimento da ação para efeitos de apreciação do pedido principal que foi formulado contra eles pelos Autores, AA e mulher, BB;
b) condenar os Réus/recorridos referidos em a) no pagamento das custas referentes à apelação da decisão da primeira instância que lhes havia sido favorável;
c) revogar a decisão que condenou os Autores, AA e mulher, BB, como litigantes de má-fé, absolvendo-os de tal pedido;
d) condenar a Ré/recorrida A..., Lda. no pagamento das custas referentes à apelação da decisão da primeira instância que havia condenado os Autores como litigantes de má-fé.

Notifique.

(*) Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Luís Miguel Caldas; 2.º Adjunto: Fonte Ramos.
[1] Vide, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1984, p. 109.
[2] Sem prejuízo de, em situações excecionais especificamente previstas na lei, poder verificar-se a intervenção isolada do cabeça-de-casal ou de algum dos herdeiros ou, até, de terceiros - cf. artigos 2075.º, 2078.º, 2088.º, 2089.º e 2091.º, n.º 2 do Código Civil).
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.2 Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263.