Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC 01715 | ||
Relator: | GIL ROQUE | ||
Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
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Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 29º E 52º DA L.U.C. ARTS. 46º AL. C) E 805º Nº1 DO C.P.C. | ||
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Sumário: | I - O cheque enuncia uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário onde o emitente possui dinheiro depositado. É assim um meio de mobilização de fundos, quer em benefício do emitente quer em benefício de terceiro. II - Um cheque não constituisó por si, se dele nada constar para além de uma ordem de pagamento, uma fonte de obrigações, nem é meio próprio de as reconhecer. Não constitui um negócio unilateral, salvo se dele resultar a confissão de dívida ou uma promessa de pagamento de uma dívida devidamente identificada. III - O cheque mesmo depois de prescrito ou depois de ter perdido a sua validade como ordem de pagamento (art. 29º da LUC), vale como documento particular, mas só constitui título executivo, se dele constar, para além da ordem de pagamento, a razão dessa ordem, porque só assim se pode demonstrar que se constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária. IV - Não basta que na petição se invoque a relação jurídica subjacente, porquanto uma execução tem por base um título que deve ser líquido e exequível. | ||
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Decisão Texto Integral: |