Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1436/02
Nº Convencional: JTRC 01715
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 29º E 52º DA L.U.C.
ARTS. 46º AL. C) E 805º Nº1 DO C.P.C.
Sumário: I - O cheque enuncia uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário onde o emitente possui dinheiro depositado. É assim um meio de mobilização de fundos, quer em benefício do emitente quer em benefício de terceiro.
II - Um cheque não constituisó por si, se dele nada constar para além de uma ordem de pagamento, uma fonte de obrigações, nem é meio próprio de as reconhecer. Não constitui um negócio unilateral, salvo se dele resultar a confissão de dívida ou uma promessa de pagamento de uma dívida devidamente identificada.
III - O cheque mesmo depois de prescrito ou depois de ter perdido a sua validade como ordem de pagamento (art. 29º da LUC), vale como documento particular, mas só constitui título executivo, se dele constar, para além da ordem de pagamento, a razão dessa ordem, porque só assim se pode demonstrar que se constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária.
IV - Não basta que na petição se invoque a relação jurídica subjacente, porquanto uma execução tem por base um título que deve ser líquido e exequível.
Decisão Texto Integral: