Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2089/02
Nº Convencional: JTRC 01774
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 3º, 7º Nº2 AL. B), 110º DO RAU
ART. 80º Nº2 ALS. L) E M) DO CÓD. DE NOTARIADO
ARTS. 220º, 286º, 289º Nº1 E 342º Nº1 DO C.CIVIL
Sumário: I - Tanto o senhorio como o arrendatário podem invocar a nulidade decorrente da celebração de um contrato de arrendamento urbano, celebrado em Maio de 1995, por mero escrito particular e destinado ao comércio e indústria.
II - Não tendo o autor arrendatário logrado provar factos constitutivos do direito à indemnização que pretende, designadamente a perda de clientela ou a deterioração da maquinaria que tinha no locado, e estando provado que foi ele quem entregou a chave ao réu senhorio, não se vê qualquer motivo para lhe ser atribuída indemnização.
Decisão Texto Integral: