Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO TERRESTRE EMPILHADOR ACTIVIDADE PERIGOSA SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 4 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.483, 493, 503 CC | ||
| Sumário: | 1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado para cargas e descargas), não para a sua função comum, mas em manobra com movimentação de um reboque acoplado, executando marcha-atrás, altura em que embateu, sem demonstração de culpa, noutro reboque e num trabalhador apeado, não constitui acidente no âmbito de atividade perigosa a que alude o art.º 493.º, n.º 2, do CCiv., mas acidente de circulação, a que se reporta o art.º 503.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Cód.. 2. - Por isso, o segurador de acidentes de trabalho que indemnizou o trabalhador lesado não tem direito de reembolso/regresso pelo que pagou, designadamente sobre o condutor do empilhador, no quadro daquele art.º 493.º. 3. - Apenas teria esse direito, por se tratar, simultaneamente, de acidente de trabalho e de circulação, sobre os responsáveis civis a que aludem os n.ºs 1 e 3 do art.º 503.º do CCiv.. 4. - Havendo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel referente ao empilhador, transferindo para segurador automóvel a responsabilidade civil do lesante, era contra este segurador que o pedido teria de ser deduzido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1979/10.0TBMGR.C1 2.ª Secção – Cível Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório“Companhia de Seguros A (…).”, com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação (() No ano de 2010, ao tempo sob a forma ordinária, perante um valor da ação de € 109.334,13. ) contra “S (…), S. A.”, com os sinais dos autos – a qual provocou a intervenção de “Companhia de Seguros T(…).”, também com os sinais dos autos –, “M (…) Lda.”, também com os sinais dos autos, e F (…) ainda com os sinais dos autos, pedindo a condenação de tais demandados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 109.334,13, acrescida de juros, à taxa supletiva legal, vincendos até integral pagamento sobre € 102.969,75, e ainda no que se vier a liquidar em incidente próprio, a que acrescem juros contados desde a citação. Alegou que: - celebrou contrato de seguro com “S (…) Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, através do qual assumiu para si o risco de acidentes de trabalho que pudessem ocorrer com os trabalhadores desta, entre os quais L (…); - em 03/01/2006, L (…), quando trabalhava, ficou entalado entre um empilhador e dois reboques, por o R. F (…), condutor do empilhador, pertencente à R. “S (…)”, e agindo por conta da R. “M (…)”, não ter atentado, em manobra de marcha-atrás, na presença do sinistrado; - o referido trabalhador sofreu lesões identificadas, tendo-lhe a A. pago, por isso, o total de € 102.969,75; - A A., tendo direito de regresso (art.º 31.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09), enquanto seguradora de acidentes de trabalho, contra os responsáveis civis pelo acidente, solicitou o pagamento às RR. “S (…)” e “M (…)” a 22/05/2009, as quais, solidariamente obrigadas ao reembolso, se encontram em mora desde então. Contestou a R. “S (…)”, deduzindo a exceção da prescrição, uma vez decorridos três anos entre o facto e a data da citação, impugnando a versão da A. em relação à supervisão sobre o empilhador, o qual está segurado por outra companhia que mencionou, a “T (…)” – cuja intervenção principal requereu –, e alegou não ser responsável pela ação de terceiros em relação a si (o condutor), concluindo pela procedência da exceção da prescrição e pela sua absolvição do pedido. Contestou o R. F (…), excecionando a prescrição – pelo decurso de mais de 3 anos desde o início do cumprimento da obrigação reclamada – e alegando a imprevisão do facto de o trabalhador sinistrado se encontrar atrás do veículo, pois devia estar no exterior com um reboque desacoplado, tendo sido o sinistrado, encarregado da obra em execução, quem não correspondeu às regras de segurança necessárias, assim concluindo pela sua absolvição do pedido. Contestou ainda a R. “T (…) – deferida a sua intervenção –, excecionando a prescrição do direito, por terem decorrido mais de três anos a contar do acidente, a exclusão da garantia do seguro automóvel referente ao empilhador – este veículo, apesar da existência de seguro de responsabilidade civil automóvel, não se encontrava em circulação na via pública, mas em laboração (manobras de carga e descarga e remoção), não se tratando, pois, de acidente de viação –, e invocando responsabilidade do próprio lesado na produção do acidente, exclusiva ou concorrente com o condutor do empilhador, pelo que a segurada da contestante/interveniente não deu causa ao acidente, sendo que a eventual responsabilidade pelo risco decorrente da propriedade do empilhador não integra as condições legalmente previstas para o exercício do pretendido direito de regresso, tudo para concluir pela sua absolvição do pedido. Em réplica, a A. respondeu à matéria de exceção, concluindo pela respetiva improcedência. Por sua vez, a R. “S (…)” veio pugnar pela improcedência da exceção da exclusão da garantia do seguro de responsabilidade civil referente ao empilhador. Dispensada a audiência preliminar, saneado o processo, relegado para final o conhecimento da matéria de exceção da prescrição e da exclusão da garantia do seguro de responsabilidade, procedeu-se à seleção da matéria de facto relevante (factos assentes e base instrutória), com reclamação da R./Interveniente “T (…)”, que lhe foi deferida. A A. veio, posterior e reiteradamente, proceder à ampliação do pedido, requerendo, por fim, a condenação solidária das RR. no “capital de € 177.377,13, devendo a quantia de € 102.969,75 vencer juros à taxa legal desde a data da p.i., 03/02/2010, a quantia de € 70.374,93 vencer juros desde 18/01/2017, e a quantia de € 4.059,45 vencer juros desde a presente data, tudo até integral pagamento” (requerimento datado de 06/06/2017). Realizada a audiência final, com produção de provas, foi depois proferida sentença – datada de 27/09/2017 e conhecendo de facto e de direito –, pela qual, na improcedência da exceção da prescrição, se julgou a ação também improcedente por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido. Da sentença, vem a A., inconformada, interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas.): (…) Apenas a Recorrida “T (…) contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso (() Muito embora, como se constata, o pedido recursório em nada contenda com tal Recorrida “T (…)”, posto que apenas vem pedida pela Recorrente a procedência da ação em relação aos RR. F (…) e M (…), com condenação apenas destes, solidariamente, no pedido ampliado.). *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do RecursoPerante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (() Processo instaurado após 01/01/2008 (mas antes de 01/09/2013) e decisão recorrida posterior a 01/09/2013 (cfr. sentença aludida, datada de 27/09/2017, bem como os art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados a partir de 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime previsto no NCPCiv.).) –, importa decidir, exclusivamente em matéria de direito, no essencial: 1. - Se é de ter por demonstrada culpa do R. F (…) na produção do dano; 2. - Se a atividade empreendida, geradora do dano, é de qualificar como atividade perigosa (pela sua natureza e pelos meios empregues); 3. - Se estão verificados, nesse âmbito (art.º 493.º, n.º 2, do CCiv.), os pressupostos do direito indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual – de que depende o direito de regresso/reembolso da A. –, respondendo a R. “M (…) como comitente (art.º 500.º, n.º 1, do CCiv.). *** III – FundamentaçãoA) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada – de forma incontroversa – a seguinte factualidade como provada: «1. A A., no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com a S(…)- Empresa de Trabalho de Temporário Lda. um contrato de seguro titulado pela apólice 2 255 114, através do qual transferiu para si o risco de acidentes de trabalho que pudessem ocorrer com os trabalhadores desta. 2. A R. S (…) é dona do empilhador, designado n.º 4, marca Toyota, modelo 62.6FDF.25, com o chassis n.º XXXX, e celebrou com a R. T (…) contrato de seguro de responsabilidade civil, mediante a apólice KKKKKK, do mencionado produto automóvel-frotas, que tem por objecto o referido empilhador e outros veículos, constando como coberturas assistência em viagem, atos de vandalismo, choque/colisão/capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio ou explosão, despesas de tratamento do condutor e ocupantes, e morte ou invalidez permanente. 3. L (…) trabalhava desde 1.01.2006 para a segurada da A., como encarregado, e auferia o salário de mil euros mensais. 4. A 3.01.2006, pelas 9.00h., L (…) encontrava-se a trabalhar para a segurada da A. nas instalações da R. S (…) na G…. 5. Alguns trabalhadores utilizavam máquinas e equipamentos da R. S (…). 6. Na altura referida, o R. F (…) conduzia nas instalações da R. S (…) o aludido empilhador, estando em laboração, ao qual se encontrava acoplado um reboque, fazendo marcha-atrás, fazendo com que o reboque que seguia atrelado ao empilhador embatesse num outro reboque, tendo o L (…) ficado entalado entre o empilhador e os dois reboques. 7. O empilhador estava confiado pela R. S (…) à R. M (…)para construção de novo forno. 8. Na altura o R. F (…) e L (…) estavam a montar uma linha de carris que permitiria a deslocação em carris de um reboque que movimentaria os fornos, e exerciam tal actividade num pavilhão vedado ao acesso de terceiros de forma a garantir boas condições de trabalho e segurança, e o R. F (…) agia sob as ordens de L (…) que era o encarregado da obra, olhando à direita ao fazer marcha-atrás. 9. Em consequência L (…) sofreu traumatismo craniano com perda de reconhecimento, contusão lombar e fraturas múltiplas em ambos membros inferiores; foi transportado para a urgência do Hospital de (…), onde foi imobilizado e após transferido para o Hospital de (…) onde foi operado com osteossíntese ao membro inferior direito. Após, transferido para os serviços clínicos da A. onde foi operado por doença fracturaria e a uma hérnia discal L5S1, vindo a ser seguido por psiquiatra devido a quadro depressionário e por otorrinolaringologia por surdez neuro-sensorial-bilateral. 10. L (…) teve alta clínica em 19.08.2009, e teve incapacidade temporária absoluta até 19.08.2009, e uma incapacidade parcial permanente de 35,20%, com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, ficando dependente de cadeira de rodas e de canadianas para o domicílio. 11. A A. pagou ao L (…) até 2010 inclusivé a quantia de 42 066,35 euros a título de indemnizações correspondentes ao período de 3.1.2006 a 19.8.2009, pagou 3 523,81 euros com os tratamentos nos hospitais de Leiria e Santarém, despendeu 26 828,06 em hospital próprio, despendeu 870 euros em assistência médica pedida pelo L (…) e autorizada pela A., despendeu 2 644 euros com outros centros médicos, pagou 2 637, 38 euros em tratamentos feitos, pagou 613,90 euros em próteses, gastou 291, 94 euros em farmácia, em transportes e alojamentos do L (…) suportou 10 178,61 euros, em exames pedidos no Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira despendeu 1 392,30 euros, em despesas judiciais pagou 316, 60 euros, paga desde 19.08.2009 pensões provisórias no valor mensal de 598, 87 euros, que ascende à data de 1.12.2010 a 11 597, 80 euros, 12. Pagou outrossim despesas posteriores (pensões, transportes, consultas médicas, fisioterapia) referentes aos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 no valor de 70 347, 93, e até 31.05.2017 o total de 4.059,45 euros relativo a pensões, fisioterapia, transporte e consulta médica. 13. A A. exigiu das R. S (..:) e M (…) mediante cartas datadas de 22.05.2009 o pagamento das quantias que despendera e viria a despender com o acidente em causa.». E foi julgado não provado: «1. Na altura a R. S (…) estava a demolir um forno e a construir outro nas instalações da R. S (…) e era sob as ordens e direcção desta que usavam as suas máquinas e equipamentos. 2. O R. F (…) conduzia o empilhador sem atentar na presença na traseira do local onde efectuou a manobra de um outro reboque e de L (…). 3. O R. F (…) trabalhava como funcionário da R. S (..:), dela recebendo ordens e instruções de trabalho. 4. O reboque era pertença da R. S (…) 5. Na altura, a R. S (…) não dava indicações aos trabalhadores sobre o modo como os trabalhos de demolição deveriam ser efectuados por ter incumbido terceiros na execução desse trabalho. 6. A R. S (..:) transmitiu à A. que tinha transferido a responsabilidade pelos danos causados pelo empilhador para a T (…)S.A. mediante apólice 4101497321. 7. Antes do acidente, L (…) e o R. F (…) tinham por diversas vezes carregado o reboque acoplado à empilhadora, descarregado junto à linha, o L (…) retirava o reboque da empilhadora e transportava-o manualmente até ao local de carga no exterior antes do RF (…) fazer marcha atrás. 8. Na altura, o L (…) permaneceu junto do reboque a conversar com um colega não visível ao R. Fernando. 9. Na altura, a empilhadora apresentava problema mecânico.». *** B) O DireitoDos pressupostos do direito ao reembolso A A. fundamenta o seu invocado “direito de regresso” no dispositivo do art.º 31.º (com a epígrafe “Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros”), n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09, preceituando assim: «1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. (…) 4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.». Pretende, pois, o segurador por acidente de trabalho o reembolso, perante os responsáveis civis pelo acidente, do que prestou, no plano indemnizatório, ao lesado (trabalhador sinistrado). 1. - Da culpa efetiva do condutor do empilhador Importará saber se estamos, in casu, perante danos decorrentes de um acidente de circulação (conhecido que um empilhador de marca “Toyota” como o dos autos é um veículo motorizado, idóneo a circular pelos seus próprios meios, capaz até de levar acoplado um reboque) ou de uma atividade perigosa (por natureza e/ou pelos meios utilizados). Com efeito, a obrigação de reparação civil – está em causa, como visto, pretensão de “regresso” da seguradora de acidentes de trabalho, contra os responsáveis civis, pelo que prestou ao trabalhador lesado – pode depender, num caso ou noutro, de diferentes preceitos legais [se faltar a demonstração de culpa efetiva do lesante, no primeiro caso, pode ser aplicável o art.º 503.º, n.º 1 e 3, do CCiv. (responsabilidade pelos riscos próprios do veículo), enquanto no segundo caso, pode colher aplicação o art.º 493.º, n.º 2, do mesmo CCiv. (responsabilidade pelos danos no exercício de atividade perigosa)]. Porém, a Apelante pugna, desde logo, diversamente, pela demonstração de culpa efetiva do lesante (o condutor do aludido empilhador), o que nos transporta para o preceito do art.º 483.º, n.º 1, do CCiv., norma geral sobre a culpa na responsabilidade civil extracontratual. É sabido que a obrigação indemnizatória assente em responsabilidade por factos ilícitos depende de um conjunto de pressupostos legais: na falta de qualquer presunção legal, recai sobre o lesado (aqui, sobre a seguradora A.) o ónus de provar, não apenas o facto e a ilicitude (incumprimento de deveres legais destinados a tutelar terceiros), como a existência de culpa do lesante, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano. Quanto à culpa – o elemento (subjetivo) que agora importa –, ela pode traduzir-se em dolo ou mera culpa, importando sempre um juízo de censura sobre a conduta pessoal do agente (tal como refletida no facto praticado), que podia e devia, naquelas condições concretas, ter adotado diverso comportamento, conforme aos valores e normas da ordem jurídica. Importa, então, saber se pode ser imputado um juízo de censura ético-jurídica ao condutor do empilhador, ante o comportamento adotado, mormente se podia ter agido de modo a evitar o dano ocorrido e se apenas o não fez – a não ter agido deliberadamente, e nada indica que o tivesse intencionado – por não ter adotado as cautelas que o caso exigia, designadamente olhar para trás, de molde a evitar o perigo de embate no outro reboque o no peão sinistrado. Ora, prova-se que o condutor do empilhador (R. F (…)) estava em laboração, conduzindo-o, nas instalações da R. S (…) estando-lhe acoplado um reboque. Quando, assim, fazia marcha-atrás, esse reboque atrelado embateu noutro reboque, após o que ficou o sinistrado (L (…)) entalado entre o empilhador e os dois reboques. Ao tempo, o R. F (…) e o sinistrado estavam, em conjunto, a exercer a atividade (laboral) de montagem de uma linha de carris num pavilhão, este até vedado ao acesso de terceiros, de forma a garantir boas condições de trabalho e segurança, agindo tal R. sob as ordens do sinistrado, que era o encarregado da obra. Provou-se que o dito R. olhava à direita ao fazer marcha-atrás, o que não impediu que, em consequência do ocorrido, L (…) sofresse os danos apurados. Já, porém, não se provou – e competia à A./Apelante prová-lo – que o R. F (…) conduzia o empilhador, com reboque, sem atentar na presença no local onde efetuou a manobra do outro reboque e de L (…). Quer dizer, se logrou provar-se, como refere a Recorrente, que aquele condutor olhava à direita ao executar a manobra de marcha-atrás, já não se deixou provado que conduzia o empilhador e reboque sem atentar na presença do outro reboque e do peão L (…). Fica, pois, sem se clarificar o motivo pelo qual apenas olhava à direita (() E não também diretamente para trás.) – designadamente, se haveria aí, ou não, algum espelho retrovisor (() Nota-se a extrema exiguidade da factualidade circunstancial apurada que permitisse melhor surpreender a dinâmica e as causas de um tão inesperado acidente.) –, sabido que havia obstáculo atrás, mas não se pode afirmar que agiu sem atentar na presença, na traseira do local, do sinistrado L (…), precisamente o seu companheiro de trabalho, aliás, o seu encarregado de obra, sob cujas ordens e em conjugação trabalhava. Também se desconhece qual o comportamento adotado por aquele sinistrado L (…), mormente se já se encontrava no local onde foi atingido ou se para ali se deslocou no momento, de forma prevista ou imprevista para o motorista, e se era visível para este ao tempo da realização da manobra de marcha-atrás. Também não se sabe se o sinistrado estava atento às deslocações do empilhador e, quanto a este, se estava dotado (para além do dito retrovisor), ou não, de avisos sonoros e luminosos (de alerta) que começassem a funcionar quando era engrenada a marcha-atrás e antes de iniciar a marcha nesse sentido. É, pois, surpreendentemente limitada a factualidade provada. Ainda assim, pretende a Apelante poder retirar dela a culpa exclusiva do R. condutor. Um dos argumentos é o que se traduz em aquele, ao recuar, olhar à direita e não para trás, mas, como visto, nada nos é esclarecido no sentido de haver, ou não, espelhos retrovisores (designadamente, desse lado direito), que permitissem ver (lateralmente) para trás. Pelo que, sabida a possibilidade de colocação desse tipo de espelhos, importaria saber se o veículo em causa os possuía e se, em caso afirmativo, o condutor deles se socorria, o que tornaria compreensível (ou até justificada) a opção por não olhar diretamente para trás, mas indiretamente através de espelho(s) retrovisor(es), tendo em conta até a circunstância de ter acoplado atrás um reboque (cujas dimensões e decorrentes limitações visuais diretas para trás também não se conhecem). Concorda-se que não seria normal exercer a condução por forma a permitir que aquele reboque embatesse, em marcha-atrás, num outro reboque, mas daí não teriam de resultar necessariamente danos para o peão sinistrado, cuja exata posição imediatamente antes do embate também não se conhece, nem o que fazia nesse momento – se estava atento ou desatento, se acompanhava o movimento do empilhador em circulação ou executava tarefa concreta que lhe convocasse toda a atenção possível –, nem, em suma, se, no exterior do veículo, lhe era possível evitar ou prevenir o acidente ou alertar atempadamente o condutor, seu dirigido e colega de trabalho. E, se o veículo, porventura, estava dotado de operacionais avisos sonoros e luminosos (de alerta) que começassem a funcionar quando era engrenada a marcha-atrás, o que se desconhece, então melhores condições o sinistrado teria, aparentemente, de lograr evitar/prevenir o acidente, ao menos quanto à sua pessoa. Concorda-se que não são comuns acidentes como este, mas também parece claro que nem todos os embates resultam forçosamente de culpa do condutor envolvido, havendo que apreciar-se as circunstâncias concludentes de cada caso, pois o juízo de censura sempre tem de ser situado e individual. Importa, antes, que, perante um concreto sujeito/condutor, nas concretas circunstâncias em que agiu/conduziu, se possa, com respaldo nos factos – não em conjeturas –, estabelecer a sua adotada conduta e a diversa conduta que lhe era exigível (a devida e possível), na diferença encontrada se consubstanciando o juízo de censura, a divergência entre a conduta adotada/praticada e a esperada e devida, designadamente por não conformação com as exigências de prudência, atenção, cuidado e perícia que eram praticáveis pelo condutor normalmente diligente, cuidadoso e perito, e que também estavam ao seu alcance. Ora, se a A./Apelante afirma uma manifesta conduta culposa do R. condutor do empilhador, também é certo que, não tendo impugnado a decisão da matéria de facto, vê julgada em definitivo como não provada a imputada condução desatenta por aquele (ponto 2 dos factos não provados). Assim, apurado o embate, não se vislumbram factos – dentre os provados – inequivocamente demonstrativos da culpa de R. F(…), sendo que, à luz estrita do disposto no art.º 483.º, n.º 1, do CCiv., o respetivo ónus probatório cabia à A. (art.º 342.º, n.º 1, do mesmo Cód.). Não colhe, pois, salvo o devido respeito, a conclusão primeira da Apelante. 2. - Do exercício de atividade perigosa Importa agora qualificar o evento/sinistro ocorrido, como acidente de circulação ou, diversamente, como decorrente do exercício de atividade perigosa, só neste segundo caso colhendo aplicação o invocado preceito do art.º 493.º, n.º 2, do CCiv.. Sobre esta norma, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (() Em Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 495.) que é estabelecida a “inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais ou exerce uma actividade perigosa”, perigosidade esta “a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”. Já, diversamente, no caso de danos resultantes da circulação terreste de veículos não colhe aplicação este normativo e a respetiva presunção de culpa, mas o antes referido art.º 503.º, n.ºs 3 e 1, do CCiv., como também explicam os mesmos Ilustres Autores, de acordo com “orientação que trinfou no assento do S. T. J., de 21 de Novembro de 1979 (…), segundo o qual «o disposto no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre»” (() Cfr. op. cit., p. 496. ), hoje com valor de uniformização de jurisprudência. Em que se traduz então o exercício de atividade perigosa? Para os mesmos Autores, exemplificando, é atividade perigosa por natureza a “navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias os materiais inflamáveis”, sendo-o pelos meios utilizados os “tratamentos médicos com raios X, ondas curtas, etc.” (() Cfr. op. cit., p. 495.). Se a jurisprudência nos tem dado outros exemplos de atividades perigosas para este efeito, não deve olvidar-se que, segundo Vaz Serra (() Em Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades, in BMJ, 85.º, 378. ) atividades perigosas são as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras atividades. E para Maria Júlio de Almeida Costa a atividade perigosa – pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios empregues – é a que “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral” (() Cfr. Direito das Obrigações, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 587 e s..). Trata-se, pois, de atividades que, pela sua própria natureza, ou pelos meios envolvidos, uma vez exercidas, são aptas a criar um perigo significativamente superior de ocorrência de danos, uma probabilidade de ocorrência de danos em escala (frequência ou dimensão) superior relativamente ao comum das atividades humanas, demandando, por isso, do agente um acrescido nível de diligência/atenção/cuidado/ponderação. Quanto aos empilhadores já foi entendido no TRP (() Ac. TRP, de 25/09/2014, Proc. 7837/12.6TBMAI.P1 (Rel. Judite Pires), em www,dgsi.pt, seguindo, aliás, diversa outra jurisprudência no mesmo sentido.): «O funcionamento de um empilhador num cais de embarque – zona destinada a máquinas/empilhadores, para efectuarem cargas e descargas de mercadorias e, portanto, zona não destinada à circulação pública –, estando o mesmo dotado de mecanismos sonoros e luminosos de aviso de accionamento de manobra de marcha atrás, plenamente operacionais, e que, no caso, foram accionados, não deve, na situação concreta retratada nos autos, ser qualificada como actividade perigosa para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, que, em matéria de culpa, estabelece a inversão do ónus da prova, presumindo que age com culpa quem exerce uma actividade perigosa. E ainda que se pudesse reputar de perigosa, (…) a actividade inerente à utilização de um empilhador para efectuar cargas e descargas naquelas circunstâncias, sempre seria arredada da presunção do nº 2 do artigo 493º, por força do assento nº 1/80, de 21 de Novembro de 1979 (…)» (() E prosseguiu este aresto do TRP: «Integra-se neste conceito – acidente de circulação terrestre – o acidente caracterizado pelo atropelamento de um peão por um empilhador quando este circula efectuando manobras de carga/descarga de mercadorias, independentemente de tal evento ocorrer na via pública ou em espaço fechado, designadamente num armazém.».). Já no Ac. STJ, de 17/06/2010 (() Proc. 3174/03.5TBGDM.P1.S1 (Rel. Salazar Casanova), em www.dgsi.pt.), referente a situação em que um empilhador, em circulação, procedia a manobras de cargas/descargas de mercadorias, acabando por colher um peão, expendeu-se assim: «(…) embora a movimentação das máquinas empilhadoras – a sua circulação – tenha um objectivo determinado – transportar, colocar e retirar mercadorias – o acidente não aconteceu quando a máquina estava a proceder ao carregamento ou descarregamento de mercadoria, mas antes quando circulava no interior do armazém. O acidente resultou portanto da actividade de circulação terrestre (artigo 503.º/1 do Código Civil), não de uma qualquer operação de acondicionamento da mercadoria. Verifica-se, assim, o nexo de causalidade “entre o acidente e o risco próprio desta unidade circulante” (veja-se o Ac. do S.T.J. de 13-3-2008 - Oliveira Rocha - C.J.,1, pág. 178). 24. Podemos, assim, ter por assente o seguinte: a) Que a empilhadora constitui um veículo de circulação terrestre. b) Que não deixa de se caracterizar como acidente de viação o acidente ocorrido com uma empilhadora ainda que num espaço de circulação que não seja via de trânsito. c) Que o facto de o acidente ter ocorrido em via ou local que não seja daquelas a que se refere o artigo 2.º do Código da Estrada de 1994, isso não significa que se não esteja face a um acidente de circulação terrestre, significando apenas que tal acidente não está incluído no âmbito de aplicação do Código da Estrada. d) Que um acidente de circulação terrestre constitui actividade perigosa; no entanto, por força do aludido assento, a excluir-se a mencionada interpretação restritiva, uma tal actividade não está sujeita à presunção do artigo 493.º/2 do Código Civil.» (() E o Ac. cita, no mesmo sentido, o Ac. STJ, de 29/01/2003 (Loureiro da Fonseca) (revista nº 4338/02 -2.ª secção), onde consta: «I- Um empilhador, porque se desloca no solo transportando mercadorias, é um veículo de circulação terrestre, aplicando-se o disposto no art.º 503 do CC. // II - O risco especial causado por veículos não deixa de existir pelo facto de estes circularem não numa via aberta ao trânsito de todos em geral, mas num local em que certas pessoas sejam expostas a esse risco. // III - A expressão "via pública" do art.º 56 do CEst não tem de entender-se como via aberta à circulação do público, mas sim a todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo que neles manifeste os seus riscos especiais.».). E prossegue o mesmo aresto: «(…) sendo a actividade de circulação de veículos sempre uma actividade perigosa, ou essa actividade se inscreve no âmbito do artigo 503.º que se refere aos acidentes causados por veículos e, salvo interpretação restritiva do assento, não lhe é aplicável a presunção constante do artigo 493.º/2, mas o regime incluído no artigo 503.º que integra a presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem (n.º3 desse artigo 503.º do Código Civil) ou ela se inscreve no âmbito do artigo 500.º do Código Civil e, assim sendo, porque uma tal actividade não pode deixar de se considerar perigosa, mesmo especialmente perigosa dadas as condições em que é exercida a circulação das empilhadoras – no interior de um armazém com público a adquirir mercadoria exposta, já é aplicável o regime do artigo 493.º/2 do Código Civil, incorrendo, nesse caso, o condutor da empilhadora em presunção de culpa. Aceitando-se, face ao exposto e aos factos provados, que o acidente resultou do embate de um veículo de circulação terrestre de que a ré DD-D... tinha a direcção efectiva e que era ele conduzido por um empregado da ré, actuando, no exercício das suas funções, sob as ordens e fiscalização desta última (…), vale no caso a presunção de culpa referenciada no artigo 503.º/3 do Código Civil e, por via dela, a responsabilização do comitente sem os limites fixados no artigo 508.º/1 (Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/94, de 2-3-1994, D.R.,n.º 98, I-A de 28-4-1994; B.M.J. 435-40).». Por outro lado, é hoje claro (() Cita-se o Ac. STJ, de 17/12/2015, Proc. 312/11.8TBRGR.L1.S1 (Rel. Abrantes Geraldes), em www.dgs.pt.) que a jurisprudência nacional vem admitindo a inclusão «no regime do seguro obrigatório não apenas dos acidentes com intervenção dos veículos automóveis a que é dada a comum utilização rodoviária, mas ainda de outros veículos com capacidade de circulação terrestre autónoma, designadamente tractores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, bulldozers, cilindros de compactação, empilhadores, dumpers ou outras máquinas, desde que, como se previne no nº 4 do art. 4º do Dec. Lei nº 291/07, não sejam utilizados em “funções meramente agrícolas ou industriais”. Tem sido regularmente assumido por este Supremo Tribunal que os acidentes relevantes para o efeito não são apenas os típicos acidentes de circulação rodoviária, mas todos os derivados da utilização de veículos automóveis na sua função habitual, ou seja, como meios de transporte ou de locomoção autónomos. Esta noção foi muito bem explicitada no Ac. do STJ, de 3-5-01, CJSTJ, tomo II, pág. 43, onde se afirmou que para efeitos de inclusão no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relevam acidentes que “podem ocorrer tanto nas vias públicas como nas particulares e, até, em locais não destinados à circulação e que não é o facto de o veículo se encontrar parado que impede que como tal se considerem”, para logo acrescentar, no entanto, que se exige que “o veículo tenha sido causa directa ou indirecta do evento”, isto é, que o acidente tenha relação com os perigos que a sua utilização efectivamente comporte”. (…) No Ac. do STJ, de 8-5-13, em www.dgsi.pt, a qualificação de um tractor como veículo de circulação terrestre, actuando em local não aberto à circulação, em trabalhos agrícolas, foi feita no âmbito da definição da responsabilidade civil, nos termos e para efeitos do art. 503º do CC. (…) Na generalidade dos casos referidos estavam em causa acidentes com intervenção de veículos diversos daqueles que tipicamente circulam na via pública, mas que, no entanto, pelas suas características e pelo modo como estavam a ser concretamente utilizados, comportavam um risco semelhante ao que esteve na génese da legislação europeia e nacional em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Especialmente a partir da Directiva 2008/103/CE pode afirmar-se que a garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, por inerência, a amplitude dos eventos susceptíveis de encontrar guarida em tal regime, é delimitada pelos casos em que algum veículo circula ou é usado na sua função de “locomoção-transporte”.». De notar, por fim, o Ac. TRC, de 10/03/2015 (() Proc. 1533/12.1TBGRD.C1 (Rel. Teles Pereira), em www.dgsi.pt.), em cujo sumário pode ler-se: «I- O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no atropelamento de um peão quando a máquina executava uma manobra de marcha-atrás, no espaço exterior circundante de um armazém, local onde se realizavam operações de carga e de descarga e que é considerado via pública, (tal acidente) deve ser considerado abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por referência à obrigação de segurar prevista no artigo 4º, nº 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto. II- O Acórdão do TJUE (proferido em reenvio prejudicial) no caso Vnuk, de 04/09/2014, ao considerar que o artigo 3º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE (respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) deve ser interpretado no sentido de que o conceito de ‘circulação de veículo’, para efeito dessa obrigação de segurar, abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a respectiva função habitual, vincula os Tribunais de todos os Estados-membros a adoptar uma interpretação idêntica quando sejam confrontados com uma questão jurídica substancialmente semelhante quanto à interpretação dessa mesma Directiva. III- Para além desta consequência decorrente da decisão do TJUE, a interpretação do Direito nacional deve ter lugar em conformidade com as Directivas, independentemente da respectiva transposição, funcionando como conformidade com as Directivas a interpretação a estas conferida pelo TJUE. IV- A exclusão do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de máquinas utilizadas em funções meramente industriais (ou agrícolas), exclusão decorrente do artigo 4º, nº 4 do DL 291/2007, correspondendo essa máquina ao conceito de veículo para o efeito do artigo 1º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE, significa que essa exclusão constante da Lei nacional só subtrai ao sistema de seguro obrigatório automóvel as utilizações daquelas máquinas ‘apenas’ (meramente) ligadas ao próprio uso industrial (ou agrícola), em si mesmo, que não apresentem qualquer margem de sobreposição com utilizações próprias da circulação de viaturas que gerassem a obrigação de segurar no quadro do seguro automóvel. V- Isso sucede (a sujeição ao regime do seguro automóvel), por juntar a utilização industrial da máquina à circulação do veículo, com o atropelamento de um peão, em local considerado via pública, na sequência de uma manobra de marcha-atrás. VI- Idêntico raciocínio, desta feita tomando em conta a exclusão do seguro obrigatório de operações de carga e de descarga (artigo 14º, nº 4, alínea c) do DL 291/2007), vale para uma manobra de marcha-atrás, preparatória ou subsequente de uma operação de carga ou descarga, quando esta produz o atropelamento de um peão. Este evento não decorre directamente da operação excepcionada no referido artigo 14º, nº 4, alínea c), mas de um elemento (a circulação de um veículo) que gera a cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.». Voltando, finalmente, ao caso dos autos, o empilhador “Toyota” discutido – um veículo a motor com rodas e condutor, com capacidade para circular pelos seus próprios meios e fazer circular um reboque, como o que levava acoplado a circular consigo, ademais dotado de contrato de seguro de responsabilidade civil (apólice de “mercado produto automóvel-frotas”), capaz de se movimentar e operar em espaços abertos ou não ao público (no âmbito ou fora do âmbito dos trabalhos/operações que lhe são destinados) – estava inevitavelmente a circular quando se deu o acidente, não a efetuar cargas e descargas de objetos/mercadorias, mas a laborar mediante deslocação/circulação com o reboque acoplado, em manobra de marcha-atrás, desse modo vindo a embater com o reboque movimentado noutro reboque que também se encontrava no local. Daí surgiu o acidente em que foi atingida a pessoa lesada, entalada entre o empilhador e os dois reboques. Estava o veículo empilhador no exercício da sua vocacionada atividade de “empilhar” (cargas e descargas)? Ou encontrava-se, diversamente, em manobra de circulação (auto-móvel), de marcha-atrás, deslocando um reboque que para o efeito lhe havia sido acoplado? Salvo o devido respeito, da factualidade provada só pode concluir-se por esta última resposta como demonstrada. O evento danoso deu-se então, não no exercício de uma atividade perigosa de cargas e descargas (que em nada contribuiu, ao menos diretamente, para ele), mas como acidente/embate de circulação. Foi a manobra de circulação – e não qualquer laboração específica de empilhador –, traduzida em movimentação em marcha-atrás, que originou o acidente ocorrido. Refere a própria Recorrente (no seu corpo alegatório) – embora não sufraguemos a sua perspetiva sobre a culpa – que, “Se tivesse conduzido o empilhador” de outra forma (alude a condução com “cuidado” exigível), “teria verificado que conduzia o empilhador e o reboque acoplado para um local onde se encontrava um outro reboque e uma pessoa”. Isto é, e como enfatiza tal Recorrente, o que releva é a condução, a circulação com o veículo – até como rebocador –, em manobra de marcha-atrás, e não o específico exercício de uma atividade diversa da condução/circulação (laboração caraterística como empilhador, através das mencionadas “cargas e descargas”). Em suma, e com todo o respeito, estamos ainda perante um acidente de circulação. Acidente esse, de circulação terrestre, que constituirá atividade perigosa, mas que, por força do aludido assento, hoje com valor de uniformização de jurisprudência, não está, como visto, sujeita à presunção do art.º 493.º, n.º 2, do CCiv.. Afastada, assim, a aplicabilidade deste último preceito legal, em matéria de acidente de circulação de veículo a motor, restaria a aplicabilidade do art.º 503.º, n.ºs 3 e 1, do CCiv., passível de conduzir, eventualmente, à presunção de culpa do condutor comissário e à responsabilidade pelo risco do comitente. Só que, por força das normas especiais em matéria de ação direta e legitimidade passiva (art.ºs 146.º do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04, e 64.º da LSOA, aprovada pelo DLei n.º 291/2007, de 21-08) no campo do seguro obrigatório automóvel, demandado (pelo lesado ou por quem se lhe haja sub-rogado) teria de ser o segurador de acidentes de viação (“T…”), para o qual havia sido transferida a respetiva responsabilidade civil (segundo indicam os factos apurados), pois que lhe caberia satisfazer – e só a ele – a indemnização, ou cumprir em sede sub-rogatória (ou de regresso), dentro do montante do capital seguro. Porém, a A./Recorrente nada pede da “T…”, apesar da presença desta nos autos, formulando o seu pedido recursório, sem mais, em termos de serem condenados apenas os RR. F… e “M…” (solidariamente, só estes) no pedido ampliado. Donde, pois, a improcedência do recurso, mantendo-se a absolvição decretada. *** IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado para cargas e descargas), não para a sua função comum, mas em manobra com movimentação de um reboque acoplado, executando marcha-atrás, altura em que embateu, sem demonstração de culpa, noutro reboque e num trabalhador apeado, não constitui acidente no âmbito de atividade perigosa a que alude o art.º 493.º, n.º 2, do CCiv., mas acidente de circulação, a que se reporta o art.º 503.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Cód.. 2. - Por isso, o segurador de acidentes de trabalho que indemnizou o trabalhador lesado não tem direito de reembolso/regresso pelo que pagou, designadamente sobre o condutor do empilhador, no quadro daquele art.º 493.º. 3. - Apenas teria esse direito, por se tratar, simultaneamente, de acidente de trabalho e de circulação, sobre os responsáveis civis a que aludem os n.ºs 1 e 3 do art.º 503.º do CCiv.. 4. - Havendo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel referente ao empilhador, transferindo para segurador automóvel a responsabilidade civil do lesante, era contra este segurador que o pedido teria de ser deduzido. *** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pela Apelante. Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas. Coimbra, 20/03/2018 Vítor Amaral (Relator) Luís Cravo Fernando Monteiro |