Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2556/25.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
NOTA DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 351.º, 389.º E 390.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, 617.º, 641.º E 652.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 98.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: I. Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devolvidos os autos ao tribunal de 1.ª instância para apreciação de nulidade processual, ao abrigo dos artigos 617.º, n.º 5, 641.º, n.º 1, e 652.º do CPC, não ocorre violação do poder jurisdicional nem das regras de competência funcional quando o tribunal recorrido assegura o contraditório e profere nova decisão sobre a questão suscitada.

II. Tendo o trabalhador constituído mandatário, a notificação prevista no artigo 98.º-L do CPT é validamente efetuada na pessoa desse mandatário, sendo extemporânea a contestação apresentada após o decurso do prazo legal e do período adicional previsto no artigo 139.º do CPC, operando os respetivos efeitos preclusivos.

III. A falta de contestação válida determina a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artigo 98.º-L, n.º 2, do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo empregador, sem prejuízo da apreciação judicial da sua relevância jurídica.

IV. A nota de culpa delimita o âmbito factual suscetível de fundamentar o despedimento, devendo conter uma descrição suficientemente circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; não podem relevar para a apreciação da justa causa factos que a extravasem, nem juízos conclusivos, vagos ou insuficientemente concretizados.

V. A consideração, na sentença, de factualidade não constante da nota de culpa não determina, por si só, a invalidade do procedimento disciplinar ou da decisão judicial, impondo apenas a desconsideração dessa matéria para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento.

VI. A violação de deveres laborais traduzida na não execução de tarefas determinadas e na retenção indevida de chaves de acesso a instalações do empregador, embora disciplinarmente censurável, não integra justa causa de despedimento quando, atendendo à concreta gravidade dos factos, à ausência de antecedentes disciplinares e ao princípio da proporcionalidade, não se demonstra a impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação laboral.

VII. Não sendo os factos provados suficientes para justificar a aplicação da sanção expulsiva, o despedimento é ilícito, assistindo ao trabalhador o direito à reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como às demais consequências previstas nos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Bernardino Tavares
Adjuntos: Paula Maria Roberto
Mário Rodrigues da Silva



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA, melhor identificada nos autos, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento,

contra A..., Lda, melhor identificada nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, mediante a apresentação do respetivo formulário e decisão de despedimento.


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Procedeu-se à realização de audiência de partes, não se tendo conseguido conciliar as partes.

Foi, então, notificada a Empregadora para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado motivador do despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, sob a cominação de, não o fazendo, ser desde logo declarada a ilicitude do despedimento da Trabalhadora.


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A Empregadora apresentou o respetivo articulado motivador e juntou o procedimento disciplinar, tendo concluído que seja: “reconhecida a regularidade e licitude do despedimento da A. e absolvendo-se a R. do peticionado no presente processo”.

Foram juntos documentos do processo disciplinar, contendo nota de culpa, autos de declarações, defesa da trabalhadora, decisão de despedimento, informação da segurança social relativamente à cessação do vínculo laboral e declaração de situação de desemprego.


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           A Trabalhadora foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação e reconvenção. 

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A Trabalhadora apresentou contestação e reconvenção.

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Por despacho datado de 18 de agosto de 2025, foi ainda designada data para tentativa de conciliação, a qual não foi possível alcançar.

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Não foi admitido o articulado - contestação e reconvenção - apresentado pela Trabalhadora, por extemporâneo.

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          Foi proferida a sentença, em 17 de novembro de 2025, que decidiu:

“Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provada, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento da Trabalhadora AA efetuado, com justa causa, pela Entidade Empregadora “A... Lda.”, absolvendo a Entidade Empregadora “A... Lda.” do pedido contra si formulado pela Trabalhadora.”


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            A Trabalhadora, notificada da sentença, interpôs recurso, em 21 de novembro de 2025, tendo concluído que:

(…)


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            A Empregadora apresentou resposta, em 9 de dezembro de 2025, tendo concluído que:

“Termos em que V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverão negar provimento ao Recurso, por improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, a qual, aplicou e enquadrou de forma correta os factos ao correspondente Direito, não se mostrando violadora de qualquer princípio ou disposição legal, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA.”


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            Admitido o recurso, foi por este Tribunal da Relação, em 3 de fevereiro de 2026, determinado o cumprimento do artigo 641.º, n.º 1, do CPC, ou seja, a remessa do processo ao Tribunal a quo para ser apreciada a nulidade da sentença suscitada no âmbito do recurso.

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            O Tribunal a quo, em 4 de março de 2026, proferiu o seguinte despacho:

(…)

               Ora, resulta expressamente do despacho proferido em 18/08/2025 que a trabalhadora/autora não tinha apresentado contestação (“falta de contestação”) e cita-se - também expressamente nesse despacho - o disposto no n.º 2 do artigo 98º-L do Código de Processo do Trabalho (onde consta expressamente que “Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”). Assim, parece-nos manifesto, salvo melhor opinião, que, à data em que foi apresentada a contestação (28/08/2025), a mesma seria manifestamente extemporânea, pois que, quando foi proferido o dito despacho já tinham decorridos todos os prazos previstos na lei (caso contrário não se tinha referido expressamente o artigo 98.º-L, n.º 2 do CPT), pelo que, salvo melhor entendimento, não se vislumbra qualquer “decisão surpresa”, nomeadamente a invocada.

               Porém, admitindo-se que possa, eventualmente, ter existido outra leitura por parte da trabalhadora/Autora do acima transcrito despacho (datado de 18/08/2025) e com vista a evitar maiores delongas processuais, decide-se ouvir a Autora/trabalhadora acerca da in/tempestividade da contestação por si apresentada em 28/08/2025, concedendo-se, para o efeito, o prazo de CINCO dias.»


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            A Trabalhadora, em 9 de março de 2026, tomou posição, tendo, concluído:

“Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª:

    a) que seja reconhecido que o despacho de 18/08/2025 não constituiu decisão sobre a admissibilidade da contestação apresentada em 28/08/2025;

               b) que seja declarado que a desconsideração da contestação, com os efeitos que lhe foram atribuídos na sentença, sem contraditório prévio e sem despacho autónomo e fundamentado sobre a intempestividade, admissibilidade e consequências, consubstanciou nulidade processual;

                c) que seja considerada exercida a presente pronúncia;

               d) e que os autos prossigam com apreciação processualmente adequada da admissibilidade da contestação e das respetivas consequências, mediante decisão autónoma, fundamentada e antecedida de contraditório efetivo, em conformidade com os princípios do contraditório e da

tutela jurisdicional efetiva.”


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        Foi proferido, em 2 de abril de 2026, o seguinte despacho:

                “…

                Vejamos, quanto à pronúncia em causa:

                - Contrariamente ao referido pela Autora, não é o Tribunal que “considera o processo urgente”, mas sim a lei, concretamente o artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), quando diz, tem natureza urgente a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;

                - Ademais, a lei também diz que, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho (cfr. artigo 26.º, n.º 5 do CPT);

                - No dia 27/05/2025, a Autora apresentou o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, estando já nessa altura patrocinada por mandatária, conforme procuração forense também anexa ao formulário (o que não sequer seria necessário nessa fase processual, uma vez que, conforme decorre do artigo 98-B do CPT, só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados”, ou seja, a Autora apenas teria de advogado constituído aquando da apresentação de contestação/reconvenção, ou seja, após a apresentação do articulado motivador);

                - Assim, desde o início do processo a Autora tem advogado constituído e nem sequer poderia invocar que não estava patrocinada, por advogado (constituído ou nomeado) na audiência de partes realizada no dia 17/06/2025 (conforme ata da mesma data), como eventual razão para não ter “apreendido” o alcance do tipo de processo e da sua natureza e efeitos;

                - Conforme decorre expressamente da ata (não impugnada), as partes presentes, ambas devidamente representadas pelos seus mandatários, foram notificados no dia 17/06/2025, nos seguintes termos:

                “Nos termos do disposto no art.º 272º, n.º 4 do NCPC, declaro suspensa a instância pelo período de 15 dias, conforme requerido pelas partes.

                Decorrido o prazo de suspensão, notifique a empregadora para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas - art. 98.º I, n.º 4, alínea a) do CPT-, com a advertência contida no art.º 3º alíneas a) e b) do artigo 98.º J do mesmo diploma legal.

                - Com efeito, a Autora não poderia deixar de conhecer a natureza da ação que intentou, nem tão-pouco o seu carácter urgente, porquanto está expressamente consagrada no Código de Processo do trabalho, não estando na discricionariedade do juiz alterar a natureza urgente ou não desta espécie de processo, nem muito menos alterar a forma de contagem dos prazos expressamente previstos na lei como de natureza urgente;

                Alega a Autora, entre o demais, que “a questão central a apreciar não se resume, pois, à mera verificação cronológica da data de apresentação da contestação, mas antes a saber a contestação apresentada pela Autora podia ser desconsiderada com efeitos preclusivos sem prévia audição das partes e sem decisão autónoma”.

                Ora, a contagem de prazos deve obedecer à lei, pelo que apenas poderá ser realizada de acordo com a mesma e com a “verificação cronológica” da pratica dos atos.

                Dispõe o artigo 98.º-L n.º 1 do CPT que, apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

                O prazo para apresentar contestação (e reconvenção) é um prazo processual, contínuo, contando-se nos termos estabelecidos no artigo 138º, que consagrando a “Regra da Continuidade dos prazos”, estatui:

                1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

                2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

                3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

                4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores” (negrito e sublinhado nosso).

                Procedendo à contagem do prazo, constata-se que sendo a certificação “citius” de 18/07/2025, a Autora foi notificada do articulado motivador e para em 15 dias apresentar contestação, querendo, sendo ainda relembrada que o processo corria em férias judiciais pois tratava-se de um processo urgente, pelo que de/corre em férias judiciais, concretamente entre 16/07/2025 a 31/08/2025, conforme disposto no artigo 28.º da Lei n.º 62/2023, de 26 de Agosto.

                Vide notificação remetida em 18/07/2025, onde consta, entre o demais:

                “Assunto: Notificação para contestar

                Fica notificado para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

                Deve, com a contestação, apresentar ou requerer a produção de prova.

                O prazo corre em férias, visto que se trata de um processo urgente.

                Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.”

                Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado com a apresentação dos articulados.

                Refira-se, ainda, que o artigo 139º, do referido diploma legal, consagra as modalidades do prazo, que pode ser dilatório ou perentório.

                A distinção entre prazo dilatório e prazo perentório assenta nos efeitos que tende a produzir: o prazo dilatório define a possibilidade da prática de um ato, assim como o início ou a continuação da contagem de outro prazo; o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito à prática do ato respetivo.

                É prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser perentório o prazo relativo a ato a praticar pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão (Lebre de Freitas, Introdução cit, nº II.7), a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o ato seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (nº5 e 6)…

                O prazo para apresentar contestação é perentório, implicando o esgotar do mesmo a extinção do direito de praticar o ato, nos termos do nº3, do referido artigo. Do exposto se conclui que as partes têm o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão.

                Assim, o prazo, contínuo, de 15 dias, para apresentar contestação (e eventualmente reconvenção) terminou sem que o ato resultasse praticado (podendo, no entanto, o ato em causa, ainda, ser praticado nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº5 e seg, do art. 139º, do CPC).

                Conforme refere Hélder Quintas, “[a]pós a apresentação do articulado motivador do empregador, o trabalhador é notificado, para, no prazo de 15 dias, contestar (artigo 98.º-L, n.º 1, do CPT). Tal como o prazo fixado ao empregador para juntar o seu articulado (artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do CPT), também este tem natureza perentória. Sendo a ação de impugnação de despedimento de natureza urgente (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT), que não está abrangida pelo regime mitigado previsto no n.º 2, do mesmo artigo 26.º, todos os prazos estabelecidos para a prática de atos processuais que ai tenham cabimento (entre eles, o prazo para interposição de recurso) são contínuos, não suspendendo durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1 do CPC. Um desses prazos é precisamente o referido prazo de 15 dias. Note-se que a regra da continuidade dos prazos estende-se aos 3 dias de acréscimo que o artigo 139.º, n.º 5 do CPC, confere ao trabalhador para juntar contestação” - in “Comentários ao Código de Processo do Trabalho”, Almedina, 2023, págs. 705 e 706. Remete-se ainda para a diversa jurisprudência citada por este Autor acerca desta questão.

                A Autora afirma que o despacho de 18/08/2025 não cumpre o contraditório, pois inexistia qualquer contestação para admitir ou rejeitar. Tal é verdade. De fato, naquela data inexistia qualquer contestação e também já não poderia vir a existir, em nome precisamente do princípio da preclusão, que é aplicável a ambas as partes (à Ré que apresentou o articulado motivador em tempo e à Autora que não apresentou a contestação em tempo). Admitir um articulado tão importante como uma contestação completamente intempestiva apenas por o tribunal assim o entender seria decidir contra legem e beneficiar uma parte em detrimento da outra, o que certamente não está na base dos princípios do processo equitativo e do direito ao contraditório.

                Ora, parece-nos manifesto, salvo melhor opinião, que, à data em que foi apresentada a contestação (28/08/2025), a mesma seria manifestamente extemporânea, pois que, quando foi proferido o dito despacho já tinham decorridos todos os prazos previstos na lei (caso contrário não se tinha referido expressamente o artigo 98.º-L, n.º 2 do CPT), pelo que, salvo melhor entendimento, não se vislumbra qualquer “decisão surpresa”, nomeadamente a invocada, conforme referido em 04/03/2026.

                Apesar disso, foi dada a oportunidade à Autora para se pronunciar, no entanto a mesma nada invocou para que o tribunal tivesse possibilidade de admitir (legalmente) um articulado apresentado fora de todos os prazos previstos na lei.

                Efetivamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ao processo laboral por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, o juiz deve observar e fazer observar, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não podendo decidir questões, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

                Apesar da incontroversa evolução para a prevalência do princípio do inquisitório e do contraditório, este continua a coexistir com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, continuando a exigir-se destas não apenas o cumprimento do dever de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiem as exceções invocadas, mas também a indicação dos meios de prova adequados à satisfação do respetivo ónus probatório, a cumprir no momento processualmente fixado para o efeito.

                Sendo ónus das partes praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório dentro do mesmo, não observado o prazo, sequer praticado o ato nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº5 e seg. do art. 139º, do CPC, prelude o direito de o praticar.

                A preclusão corresponde a uma perda de uma faculdade processual de realizar um ato processual ou a extinção do direito de rever o ato já praticado.

                A Autora, no requerimento que antecede, não veio acrescentar nenhum fundamento legal ou fático para colocar em causa o raciocínio na prolação no despacho de rejeição da contestação. Não invocou qualquer justo impedimento (o qual também seria intempestivo), mas apenas coloca em causa a interpretação do tribunal sobre a contagem do prazo e seus efeitos, fazendo apelo a princípio gerais, como o do contraditório e do processo equitativo.

                O juiz deverá conhecer oficiosamente da tempestividade de ato sujeito a prazo perentório. A invocação do justo impedimento tem de ser suscitada no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo e não apenas quando a parte é confrontada com a extemporaneidade da prática do ato. Se a contestação é apresentada fora de prazo, sem invocação imediata do justo impedimento, deve ser considerada de extemporânea, pelo que, atento o supra exposto e considerando o já expresso pela Autora, entendemos que inexiste qualquer razão para divergir do entendimento anterior.

                Aqui resulta, pois, bem claro que não assiste razão à Autora quando diz que é o tribunal que “considera o processo urgente”. E o mesmo vale para o segundo, no sentido de que, citamos, "A norma de urgência visa a celeridade, mas não pode ser aplicada de modo desproporcionado ou desligado da sua finalidade. A contestação deu entrada em 28/08/2025, antes da diligência subsequente, concretamente antes da tentativa de conciliação de 10/09/2025, não tendo sido alegado nem demonstrado prejuízo relevante para a celeridade processual", porquanto, para além de tudo o que atrás referimos, não vê qualquer fundamento legal para tão estranha pretensão. Aliás, nem a reclamante invoca qualquer fundamento para que a tal se pudesse atender. É que, como vimos, não se trata de uma atitude ilegítima do Tribunal, que manifestamente lhe não coartou o direito a apresentar contestação; a Autora é que ignorou as exigências básicas em matéria de contagem do prazo estabelecido para a apresentação da mesma, tendo em conta que corria em férias judiciais, conforme referido (e que, quiçá, alertada pelo despacho proferido em 18/08/2025 é que o veio fazer) “e, por conseguinte, o mais que nos atrevemos a dizer, com apoio justinianeu, é que sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit” - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/03/2016,  Processo 566/14.8T8CSC-A.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.

                Para além do mais, também nada impõe que o despacho de rejeição da contestação seja autónomo e prévio à decisão final.

                Aliás, salvo melhor opinião, parece-nos que o procedimento correto é precisamente esse, porquanto a única diferença é que tendo sido previamente analisada, pressupõe um recurso autónomo, conforme, por exemplo, é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de13/03/2023, Processo 1066/21.5T8PRT.P1, acessível in www.dgsi.pt., sumariado nos seguintes termos: “Se for determinada a rejeição da contestação, e caso o despacho não seja contemporâneo da sentença, o réu terá de interpor recurso autónomo desse despacho, sob pena de ficar precludida a possibilidade de o impugnar.”. E ainda, entre muitos outros, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/09/2021, Processo 1459/18.5T8VRL-C.G1, acessível in wwww.dgsi.pt.

                Deste modo, entendemos proferir decisão em conformidade com o supra exposto e considerando cumprido o direito ao exercício do contraditório por parte da Autora, nada nos competindo, nesta decisão, apreciar.


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                II- Da (in)tempestividade da contestação apresentada em 28/08/2025 (ref. n.º 9938145):

                Como se alcança da notificação datada e enviada no dia 18/07/2025 (referência eletrónica n.º 97833751), AA, Autora nestes autos de impugnação judicial de despedimento, foi notificada para, no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, para contestar esta ação.

                Para que não restem dúvidas, do teor da notificação remetida à mandatária da Autora, consta expressamente o seguinte:

                “Fica notificado para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

                Deve, com a contestação, apresentar ou requerer a produção de prova.

                O prazo corre em férias, visto que se trata de um processo urgente.

                Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

                Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado com a apresentação dos articulados.”.

                Decorre do disposto no 237.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC) que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por força ainda do disposto no artigo 23.º do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), não estando em causa qualquer exceção prevista nos artigos 24.º e 25.º do CPT.

                Por sua vez, diz o artigo 238.º, n.º 1 do CPC que os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

                Desta forma, facilmente se conclui que a mandatária da trabalhadora, aqui Autora, deve considerar-se notificada no terceiro dia posterior ao envio da notificação (ou “no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, como foi o caso, pois dia 20/07/2025 coincidiu com um domingo), ou seja, no dia 21/07/2025.

                Ora, como diz o artigo 138.º do CPC:

                “1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

                2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

                3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.”.

Conforme consta expressamente da notificação remetida, estamos perante processo de natureza urgente (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT), pelo que de/corre em férias judiciais, concretamente entre 16/07/2025 a 31/08/2025, conforme disposto no artigo 28.º da Lei n.º 62/2023, de 26 de Agosto.

Nos termos do artigo 98.º-L, n.º 1 do CPT: “Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.”.

Assim, o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 98.º-L do CPT, para apresentar contestação e até deduzir reconvenção nos termos do n.º 3 do referido artigo 98.º-L, terminou no dia 05/08/2025.

Desta forma, o prazo para apresentar contestação/reconvenção findou em 05/08/2025, ou, no limite, no 3.º dia útil posterior, no dia 08/08/2025, se considerarmos o disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do CPT ex vi artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 23.º do CPT.

Desta forma, afigura-se que a referida contestação apresentada em 28/08/2025 é manifestamente extemporânea, tendo sido apresentada muito para lá do prazo legal para o efeito e mesmo fora do prazo em que poderia ainda ser apresentada ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Ora, como o decurso do prazo (perentório) extingue a possibilidade de prática do ato (artigo 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Acresce que, a apresentação tardia da contestação integra uma nulidade principal de que o juiz pode conhecer oficiosamente, pelo que nada mais resta do que determinar que esse articulado não seja considerado doravante e, assim, não produza quaisquer efeitos neste processo.


*

Pelos fundamentos expostos, determino que não seja considerada, por intempestiva, a contestação apresentada pela Autora/trabalhadora, AA, não produzindo a mesma qualquer efeito nestes autos.

***

                Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador caso não conteste o articulado de motivação do despedimento do empregador está sujeito a uma cominação semiplena, em termos idênticos à estabelecida no art. 57º, nº1 do CPT, no âmbito da ação com processo comum, para quando o réu não contesta, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa. Para operar essa cominação por falta de contestação, não tendo o trabalhador advogado constituído à data em que o empregador apresenta o articulado de motivação do despedimento, deve ser notificado na sua própria pessoa, com indicação do prazo de 15 dias para apresentar a contestação e, para além disso, com menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L do CPT, isto é, que caso não conteste no prazo legal “consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”.

                Caso o trabalhador já tenha mandatário constituído nos autos, tratando-se de processo pendente, nos termos do nº1 do artigo 247º do CPC, a notificação deve ser feita na pessoa do seu mandatário.

                Ora, perante a falta de contestação, é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, sem prévia notificação do trabalhador para alegar de direito, pois este teve a possibilidade de contestar e tomar posição, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, garantindo a tramitação processual o exercício do contraditório.

                A cominação semiplena estabelecida no artigo 98º L do CPT (confissão ficta dos factos alegados pelo empregador) não ofende o princípio da proporcionalidade inerente ao direito à tutela jurisdicional, consagrado no art.20º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), pois este direito é compatível com preclusões e cominações processuais, desde que, como sucede neste caso, se mostrem adequadas aos fins do processo e não dificultem excessivamente o exercício dos direitos e legítimos interesses das partes - veja-se, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-01-2024, proferido no processo n.º 2359/23.2T8MTS.P1, acessível in www.dgsi.pt.

                Assim, atenta a revelia da Autora/Trabalhadora, profere-se sentença nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho:”

No seguimento, foi proferida a sentença, que decidiu:

“4. Dispositivo:

Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provada, a presente ação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento da Trabalhadora, AA, efetuado, com justa causa, pela Entidade Empregadora “A... Lda.”, absolvendo a Entidade Empregadora “A... Lda.” do pedido contra si formulado pela Trabalhadora.”


*

         Inconformada com tal decisão, veio a Trabalhadora, em 20 de abril de 2026, interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)


*

A Recorrida, em 5 de maio de 2026, ofereceu contra-alegações, tendo concluído que:

 “Termos em que V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverão negar provimento ao Recurso, por improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, a qual, aplicou e enquadrou de forma correta os factos ao correspondente Direito, não se mostrando violadora de qualquer princípio ou disposição legal, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA.”


*

Admitido o recurso interposto pela Trabalhadora na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer foi objeto de resposta, tendo a Recorrente reiterado a sua posição.


*

         Os autos foram à conferência.

*

II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

a - se a sentença recorrida é inválida ou ineficaz por ter sido proferida em violação dos artigos 613.º e 641.º do CPC (proferida após esgotado o poder jurisdicional);

b - se a contestação apresentada pela Trabalhadora deveria ter sido admitida e valorada nos termos do artigo 98.º-l, do CPT;

c - se o procedimento disciplinar é inválido (insuficiência da nota de culpa; irregularidades da suspensão preventiva);

d - se ocorreu a caducidade do poder disciplinar conforme artigo 329.º do CT;

e - se não se verifica justa causa para o despedimento (a sentença errou ao considerar factualidade estranha à nota de culpa; violação do princípio do contraditório; gravidade dos factos);

f - se a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade.


*

         Questão prévia.

         A Recorrente veio alegar a invalidade do procedimento disciplinar e até a sua caducidade (pontos c. e d.).

Porém, salvo o devido respeito, compulsada a sentença recorrida, verifica-se que as questões agora suscitadas, não sendo de conhecimento oficioso, não foram objeto de pronúncia pelo Tribunal recorrido, constituindo, por isso, questões novas.

  A este respeito, refere Abrantes Geraldes que:

“a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.

Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso.

Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado.

A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.

Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de olvidar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.” (in Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 163 a 165).

Acontece que as questões identificadas supra não foram alegadas perante o tribunal de 1ª instância ou, pelo menos, não o foram de forma válida, razão pela qual não foram apreciadas.

Aliás, caso tivessem sido validamente suscitadas e omitida a respetiva apreciação, a solução passaria pela arguição de nulidade por omissão de pronúncia, o que, manifestamente não ocorreu.

        Ora, não cabe a este Tribunal de recurso conhecer questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido, nem, muito menos, possibilitar, ex novo, a discussão de matéria de facto, de prova e de direito que a Recorrente havia suscitado no articulado não admitido.

Assim sendo, tratando-se de questões novas, este Tribunal da Relação não as apreciará.


*

(…)

*

IV - Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se a apurar se existe um despedimento sem justa causa, ou seja, um despedimento ilícito.

         Vejamos, então, as questões suscitadas pelo recurso.     

Da validade ou ineficácia da sentença.

A Recorrente alega que:

“1. A sentença proferida em 02/04/2026 foi proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria da causa, em violação do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

2. Tendo sido proferida sentença em 17/11/2025 e interposto recurso da mesma, encontrava-se vedado ao Tribunal de 1.ª instância reapreciar o mérito da causa ou proferir nova decisão final sobre a mesma matéria.

3. A baixa dos autos determinada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 641.º do CPC, teve natureza estritamente funcional, visando apenas o suprimento de nulidades, não conferindo ao tribunal recorrido poderes para substituir a decisão recorrida.

4. A sentença recorrida não constitui verdadeira pronúncia sobre as nulidades invocadas, limitando-se a reiterar o entendimento anterior, sem sanar os vícios identificados.

5. Ao proferir nova decisão de mérito, o Tribunal a quo extravasou os limites da sua competência funcional, violando os artigos 613.º e 641.º do CPC e o princípio da estabilidade das decisões judiciais.

6. A decisão recorrida foi proferida fora do âmbito de jurisdição legalmente admissível, padecendo de invalidade processual grave e ineficácia jurídica, sendo ainda subsidiariamente qualificável como juridicamente inexistente.

7. A atuação do Tribunal a quo impediu o regular prosseguimento do recurso anteriormente interposto, comprometendo o direito da Recorrente ao duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

8. Verifica-se, ainda, violação das regras da hierarquia funcional dos tribunais, decorrentes do artigo 210.º da CRP e do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.”

A Recorrida não se pronunciou sobre as questões suscitadas pela Recorrente.

Cumpre decidir.

Recorde-se que este Tribunal devolveu o processo ao Tribunal a quo para se pronunciar sobre as nulidades arguidas, no caso, sobre a alegada decisão-surpresa.

Ora, o despacho proferido obedeceu ao disposto nos artigos 617.º, n.º 5, 641.º, n.º 1, e 652.º, todos do CPC.

Assim, por determinação do Tribunal de recurso, ficou o Tribunal recorrido incumbido de se pronunciar sobre a nulidade suscitada.

O Tribunal a quo, na sequência, deu cumprimento ao princípio do contraditório, como, aliás, havia sido requerido pela Recorrente, e proferiu a decisão agora objeto de recurso.

Nessa medida, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer dos vícios apontados.

Efetivamente, ao Tribunal a quo foi conferido o poder-dever de conhecer da nulidade suscitada e, naturalmente, face ao disposto no artigo 617.º do CPC, agir em conformidade.

Dito de outro modo, o Tribunal a quo foi recolocado na posição em que se encontraria caso tivesse sido chamado, em primeira linha, a pronunciar-se sobre a nulidade invocada, , em momento anterior à remessa dos autos ao Tribunal de recurso, podendo, por isso, assegurar o contraditório, como fez, e, consequentemente, decidir a questão suscitada e proferir a correspondente decisão.

Aliás, não sendo esse o entendimento, seria legítimo questionar qual a utilidade da devolução dos autos ao Tribunal recorrido para apreciação da apontada nulidade.

Em todo o caso, não só o Tribunal a quo era o competente para apreciar a questão, como efetivamente se pronunciou sobre a mesma, suprindo a nulidade que lhe havia sido imputada pela Recorrente.

Acresce assinalar que, em consequência, também não se acompanha o entendimento da Recorrente quando sustenta que a decisão recorrida impediu o regular prosseguimento do recurso anteriormente interposto, comprometendo o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, o processado mostra-se conforme ao legalmente estabelecido e a Recorrente, relativamente à decisão posteriormente proferida, viu plenamente acautelado o respetivo direito de impugnação.

Não obstante, assinale-se que a própria Recorrente admite que o Tribunal a quo “limitou-se a reiterar o entendimento anterior”, circunstância que igualmente dificulta a compreensão da posição por si defendida.     

Finalmente, não se verificando qualquer violação das regras de competência ou de hierarquia jurisdicional, designadamente dos artigos 20.º e 210.º da CRP, seja o artigo 4.º do EMJ, nem sequer os alegados artigos 613.º e 641.º ambos do CPC, a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são apontados.

Assim, julga-se improcedente esta pretensão da Recorrente.

Prosseguindo.

Da contestação.

A Recorrente pugna pela admissão e valoração da contestação apresentada.

         Alega, para o efeito, que:

“9. Sem prescindir, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao desconsiderar integralmente a contestação apresentada pela Recorrente, com fundamento nos artigos 145.º, n.ºs 3e 5, do CPC, preceitos estranhos ao regime deprazos processuais.

10.O regime aplicável à eventual extemporaneidade seria o previsto nos artigos 139.º e 140.º do CPC, não sendo admissível a eliminação total do articulado com base em normas relativas à taxa de justiça.

11. A aplicação da cominação prevista no artigo 98.º-L, n.º 2, do CPT exige ausência total de contestação, o que não se verifica, porquanto a contestação foi apresentada, integra os autos e contém matéria de defesa relevante.

12.A sentença confundiu intempestividade com inexistência do articulado, eliminando ilegalmente a defesa da Recorrente e violando o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo.

13.Tal atuação viola o artigo 20.º da CRP, impedindo o controlo jurisdicional efetivo da licitude do despedimento.”

A Recorrida pronunciou-se no sentido de se manter a decisão recorrida.

A decisão recorrida, a este respeito, consignou que:

                “Como se alcança da notificação datada e enviada no dia 18/07/2025 (referência eletrónica n.º 97833751), AA, Autora nestes autos de impugnação judicial de despedimento, foi notificada para, no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, para contestar esta ação.

                Para que não restem dúvidas, do teor da notificação remetida à mandatária da Autora, consta expressamente o seguinte:

                “Fica notificado para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

                Deve, com a contestação, apresentar ou requerer a produção de prova.

                O prazo corre em férias, visto que se trata de um processo urgente.

                Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

                Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado com a apresentação dos articulados.”.

                Decorre do disposto no 237.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC) que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por força ainda do disposto no artigo 23.º do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), não estando em causa qualquer exceção prevista nos artigos 24.º e 25.º do CPT.

                Por sua vez, diz o artigo 238.º, n.º 1 do CPC que os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

                Desta forma, facilmente se conclui que a mandatária da trabalhadora, aqui Autora, deve considerar-se notificada no terceiro dia posterior ao envio da notificação (ou “no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, como foi o caso, pois dia 20/07/2025 coincidiu com um domingo), ou seja, no dia 21/07/2025.

                Ora, como diz o artigo 138.º do CPC:

               “1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

               2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

               3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.”.

Conforme consta expressamente da notificação remetida, estamos perante processo de natureza urgente (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT), pelo que de/corre em férias judiciais, concretamente entre 16/07/2025 a 31/08/2025, conforme disposto no artigo 28.º da Lei n.º 62/2023, de 26 de Agosto.

Nos termos do artigo 98.º-L, n.º 1 do CPT: “Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.”.

Assim, o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 98.º-L do CPT, para apresentar contestação e até deduzir reconvenção nos termos do n.º 3 do referido artigo 98.º-L, terminou no dia 05/08/2025.

Desta forma, o prazo para apresentar contestação/reconvenção findou em 05/08/2025, ou, no limite, no 3.º dia útil posterior, no dia 08/08/2025, se considerarmos o disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do CPT ex vi artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 23.º do CPT.

Desta forma, afigura-se que a referida contestação apresentada em 28/08/2025 é manifestamente extemporânea, tendo sido apresentada muito para lá do prazo legal para o efeito e mesmo fora do prazo em que poderia ainda ser apresentada ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Ora, como o decurso do prazo (perentório) extingue a possibilidade de prática do ato (artigo 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

Acresce que, a apresentação tardia da contestação integra uma nulidade principal de que o juiz pode conhecer oficiosamente, pelo que nada mais resta do que determinar que esse articulado não seja considerado doravante e, assim, não produza quaisquer efeitos neste processo.


*

Pelos fundamentos expostos, determino que não seja considerada, por intempestiva, a contestação apresentada pela Autora/trabalhadora, AA, não produzindo a mesma qualquer efeito nestes autos.

***

                Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador caso não conteste o articulado de motivação do despedimento do empregador está sujeito a uma cominação semiplena, em termos idênticos à estabelecida no art. 57º, nº1 do CPT, no âmbito da ação com processo comum, para quando o réu não contesta, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa. Para operar essa cominação por falta de contestação, não tendo o trabalhador advogado constituído à data em que o empregador apresenta o articulado de motivação do despedimento, deve ser notificado na sua própria pessoa, com indicação do prazo de 15 dias para apresentar a contestação e, para além disso, com menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L do CPT, isto é, que caso não conteste no prazo legal “consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”.

                Caso o trabalhador já tenha mandatário constituído nos autos, tratando-se de processo pendente, nos termos do nº1 do artigo 247º do CPC, a notificação deve ser feita na pessoa do seu mandatário.

                Ora, perante a falta de contestação, é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, sem prévia notificação do trabalhador para alegar de direito, pois este teve a possibilidade de contestar e tomar posição, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, garantindo a tramitação processual o exercício do contraditório.

                A cominação semiplena estabelecida no artigo 98º L do CPT (confissão ficta dos factos alegados pelo empregador) não ofende o princípio da proporcionalidade inerente ao direito à tutela jurisdicional, consagrado no art.20º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), pois este direito é compatível com preclusões e cominações processuais, desde que, como sucede neste caso, se mostrem adequadas aos fins do processo e não dificultem excessivamente o exercício dos direitos e legítimos interesses das partes - veja-se, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-01-2024, proferido no processo n.º 2359/23.2T8MTS.P1, acessível in www.dgsi.pt.

                Assim, atenta a revelia da Autora/Trabalhadora, profere-se sentença nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho:”.

Cumpre decidir.

Às citações e notificações aplicam-se as regras do CPC, com as especialidades constantes do CPT, nos termos do artigo 23.º deste Código.

A notificação da decisão tem, em processo de trabalho, a regra especial constante do art.º 24º do CPT, sendo que, para os requerimentos, rege o nº 4 deste preceito, segundo o qual os prazos para a apresentação de quaisquer requerimentos se contam a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso, e não à parte.

Nos termos do artigo 247.º do CPC, sob a epígrafe “Notificação às partes que constituíram mandatário”, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

Por seu turno, o artº 98º-L do CPT, sob a epígrafe “contestação”, estipula que:

“1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

…”.

Da conjugação destes preceitos resulta que, tendo a Trabalhadora constituído mandatário, como sucede no caso dos autos, a respetiva notificação deve ser efetuada na pessoa da mandatária constituída.

A mandatária constituída foi notificada pela secretaria através de certificação Citius datada de 18/07/2025, pelo que se considera notificada em 21 de julho de 2025.

Por sua vez, a contestação foi apresentada em dia 28 de agosto de 2025.

Ora, como decidido pelo Tribunal a quo - com fundamentação que se acompanha integralmente - é seguro concluir que, nessa data, o prazo para apresentação da contestação há muito se encontrava esgotado.

Efetivamente, o prazo de quinze dias terminou em 5 de agosto de 2025 ou, considerando o disposto no artigo 139.º do CPC, poderia o ato ser validamente praticado até 8 de agosto de 2025.

Nessa medida, por força do disposto nos artigos 98.º-L do CPT e 139.º do CPC, extinguiu-se o direito de praticar o ato, deixou a parte de poder apresentar validamente a contestação.

Não obstante, a Recorrente veio apresentar a contestação mais de vinte dias após o termo daquele prazo, pretendendo agora que a mesma seja considerada.

Sustenta que deve distinguir-se a situação de “ausência total de contestação” daquela em que a contestação é apresentada intempestivamente, defendendo a produção de efeitos diversos.

Porém, não se vislumbra fundamento legal para a aplicação de regimes diversos.

Com efeito, a prática de um ato após o decurso de um prazo perentório, como sucede no caso, produz efeitos preclusivos, determinando a impossibilidade da sua prática válida. Assim, uma vez decorrido o prazo legal, o ato deixa de poder ser considerado, independentemente de vir ou não a ser posteriormente apresentado.

Quanto aos efeitos preclusivos decorrentes do decurso dos prazos processuais e à sua articulação com os princípios do contraditório, do processo equitativo e da autorresponsabilidade das partes, acompanha-se igualmente o entendimento sufragado na decisão recorrida.

Na verdade, nada se impõe acrescentar, para além de que a solução consagrada pelo  legislador representa uma adequada conciliação entre aqueles princípios estruturantes do processo civil, não merecendo qualquer censura à luz das garantias processuais constitucionalmente asseguradas.

Aliás, a desconsideração da contestação por motivo imputável à Recorrente desencadeia apenas o efeito cominatório semipleno, isto é, a consideração como provados dos factos alegados pela Empregadora, sem prejuízo de continuar a incumbir ao Tribunal a respetiva qualificação jurídica e aplicação do direito.

Finalmente, quanto ao direito ao controlo jurisdicional efetivo da licitude do despedimento, inequivocamente garantido constitucionalmente, também não se vislumbra qualquer violação. Com efeito, o Tribunal a quo apreciou a ilicitude do despedimento, fazendo-o no estrito cumprimento de das normas processuais aplicáveis, designadamente das que regulam os efeitos da falta de contestação.

         Assim, improcede a pretensão da Recorrente.

         Prosseguindo.

Da justa causa para o despedimento.

A Recorrente pugna pela declaração de ilicitude do despedimento disciplinar que lhe foi aplicado.

Alega, para o efeito, que:

“14.A sentença recorrida valorou factualidade que extravasa manifestamente a nota de culpa, em violação dos artigos 353.º, 357.º, n.º 4, e 382.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho.

15.O tribunal recorrido reconstruiu e ampliou a acusação disciplinar com base em elementos não constantes da nota de culpa, violando o princípio da vinculação temática e o direito de defesa.

16.A nota de culpa não contém descrição circunstanciada dos factos, sendo vaga, genérica e insuficiente, o que determina a invalidade do procedimento disciplinar.

17.A sentença fundou-se ainda em elementos probatórios recolhidos fora dos limites do contraditório, em violação do artigo 32.º, n.º 10, da CRP.

18. Verificam-se irregularidades graves na suspensão preventiva aplicada à Recorrente, designadamente ausência de fundamentação, comunicação informal e inexistência de demonstração dos pressupostos legais do artigo 354.º do Código do Trabalho.

19.Tais irregularidades evidenciam exercício abusivo do poder disciplinar e reforçam a ilicitude do despedimento.

20.A factualidade imputada à Recorrente não preenche os pressupostos da justa causa disciplinar previstos no artigo 351.º do Código do Trabalho.

21.Não se demonstrou comportamento culposo de gravidade tal que torne inexigível a manutenção da relação laboral, nem quebra definitiva da confiança.

22.Os factos invocados são vagos, isolados, de reduzida gravidade e desprovidos de relevância disciplinar bastante.

Por sua vez, a Recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Refere, para o efeito, que:

“Sobre a não introdução de factualidade nova alheia à nota de culpa, na Sentença recorrida:

32º- os factos dados como provados da fundamentação de facto da sentença encontram-se em plena conformidade com o descrito nos vários pontos da nota de culpa, para além de se encontraram relatados pelas testemunhas inquiridas nos respetivos autos, referidos na decisão do processo disciplinar e elencados no articulado motivador. É por isso falso o alegado pela recorrente no Capítulo V das suas alegações.

33º- Não alargou por isso a sentença a matéria de facto, para além da acusação disciplinar, não violando por isso o princípio da vinculação temática e o direito de defesa.

34º- Os restantes pontos do Capítulo V das alegações da Recorrente não mais são do que meras conclusões, sem indicações de factos que as comprovam, pelo não merecem qualquer relevância jurídica.”

A decisão recorrida, após tecer considerações sobre o poder disciplinar do empregador e, em particular, sobre o despedimento enquanto forma de cessação do contrato de trabalho, com apoio em doutrina e jurisprudência consideradas pertinentes, distinguiu as situações suscetíveis de determinar a ilicitude do despedimento daquelas que podem conduzir à invalidade do procedimento disciplinar.

Assinalou a relevância da nota de culpa, designadamente por delimitar o âmbito fáctico da apreciação da adequação da sanção disciplinar, devendo, para o efeito, conter uma descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, não podendo, sob pena de invalidade, limitar-se a uma acusação genérica.

Referiu ainda que os factos devem ser descritos de forma minimamente circunstanciada, quanto ao modo, tempo, ainda que aproximado, e lugar da sua ocorrência, por forma a permitir ao trabalhador identificar os comportamentos que lhe são imputados e organizar adequadamente a sua defesa.

Mais salientou que a resposta à nota de culpa pode revelar que o trabalhador compreendeu a acusação formulada e exerceu efetivamente o seu direito de defesa, evidenciando conhecimento do circunstancialismo da infração disciplinar e apresentando argumentos destinados a contrariar a imputação efetuada.

Assinalou, igualmente, os comportamentos suscetíveis de integrar justa causa de despedimento.

Concluiu, por fim, pela inexistência de qualquer vício da nota de culpa, considerando-a suficientemente circunstanciada, designadamente porque a Trabalhadora apresentou defesa, quer através da resposta à nota de culpa, quer mediante a impugnação da decisão de despedimento, demonstrando conhecer o circunstancialismo factual que lhe era imputado.

Finalmente, no que respeita à validade substancial do despedimento, concluiu pela existência de comportamentos culposos que, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Cumpre decidir:

A Recorrente assenta a sua discordância relativamente à sentença recorrida, essencialmente, em três ordens de razões:

- a sentença recorrida valorou factualidade que extravasa a nota de culpa, sendo esta vaga, genérica e insuficiente, por não conter uma descrição circunstanciada dos factos imputados;

- a sentença elementos probatórios alegadamente obtidos fora dos limites do contraditório, em violação do artigo 32.º, n.º 10, da CRP”;

- a factualidade apurada não preenche os pressupostos da justa causa disciplinar previstos no artigo 351.º do Código do Trabalho, nem demonstra um comportamento culposo de gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Relativamente à primeira questão, ou seja, à alegada ultrapassagem dos limites da nota de culpa e ao caráter vago ou indeterminado de parte do seu conteúdo, entende-se, ao contrário do sustentado pela Recorrida, que a Recorrente concretizou suficientemente a sua posição no corpo das alegações de recurso, designadamente nos pontos 101, 102, 104 e 105, onde identifica exemplos de expressões que considera “vagas e indeterminadas”, bem como factos atendidos pela sentença que, no seu entender, não constam da nota de culpa.

Recorde-se que se tem por certo que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (cfr. artigos 353º, n.º 1, e 357º, n.º 4 4 e 5, ambos do C.T.), e que, nos termos do artigo 387º, n.º 3, do C.T., “na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.

Na realidade, e como é por demais sabido, a nota de culpa revela-se como a peça central do procedimento disciplinar, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador.

Decorre daqui que a nota de culpa, para cumprir a função que lhe é imposta pela lei, deve localizar no tempo e no lugar e descrever o modo como os factos foram praticados, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, afim de organizar corretamente a sua defesa.

Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, pag. 827) a estrutura da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar, para além do mais, “a descrição completa e detalhada (i.e., a circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não bastando, pois, uma simples referência ao dever violado, nem, muito menos, a remissão para a norma legal que comina tal dever”.

É que, não convém esquecê-lo, situamo-nos aqui no âmbito do direito sancionatório disciplinar, pelo que, como vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores, a nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime, sendo por isso indispensável que naquela peça figurem todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao trabalhador arguido, que ela enuncie precisa e concretamente esses factos, não bastando a reprodução abstrata e genérica das disposições legais ou uma descrição em termos vagos da conduta infratora (desinteresse das obrigações de trabalho, recusa de tarefas que competiam ao trabalhador), nem a formulação de simples juízos conclusivos.

E não convém esquecer igualmente que apenas os factos que nela constam podem ser fundamento da decisão de despedir e, mais tarde, discutidos na eventual ação de impugnação do despedimento.

Realce-se um último ponto: vimos que estas características da nota de culpa são fundamentais para que o trabalhador possa exercer convenientemente o seu direito de defesa; mas, acrescenta-se agora, são também indispensáveis para que o tribunal possa apreciar da licitude ou não do despedimento. Na realidade, o tribunal encontra-se, no essencial, limitado pela factualidade que se encontra descrita naquela peça do processo disciplinar.

Ora, confrontando a nota de culpa com a factualidade considerada na sentença recorrida, entende-se que foram efetivamente valorados factos que extravasam o respetivo conteúdo.

Todavia, tal circunstância não obsta à sua integração no elenco dos factos provados, uma vez que esses factos foram alegados pela Empregadora no articulado motivador e, não tendo sido apresentada contestação válida, operou o efeito cominatório previsto no artigo 98.º-L do CPT.

Questão diversa é a da sua relevância para a apreciação da existência de justa causa de despedimento.

Com efeito, para esse efeito, o Tribunal encontra-se limitado à factualidade constante da nota de culpa que se mostre provada.

Nessa medida, não pode relevar para o juízo de verificação da justa causa a seguinte matéria:

3.1.12 - tendo a testemunha BB presenciado a Autora a fazer comentários depreciativos sobre as colegas perante os clientes, insinuando que apenas ela trabalhava e que os outros não desempenhavam corretamente as suas funções.

3.1.14 - tendo a testemunha BB também solicitado à arguida que retificasse os quartos que estavam mal higienizados, mas esta recusou.

3.1.15 - manifestamente insuficiente para a regular e normal execução do trabalho, o que resultou numa má execução do trabalho da Autora;

3.1.17 - comportamento resultou em atrasos significativos, sendo que, numa ocasião, uma inspeção para controlo de pragas teve de ser cancelada por falta de acesso à sala.

3.1.18 - Tal situação foi causadora de obstrução do trabalho, especificamente ao caso das chaves trancadas no cacifo no dia 26 de novembro, pois a sua ausência impossibilitou a execução de certas atividades essenciais do hotel e a Autora, quando alertada sobre o problema, não aceitou a responsabilidade e declarou que não sabia onde tinha colocado as chaves, o que ocasionou atrasos nos serviços de limpeza;

3.1.21 - Houve uma troca de quartos sem qualquer orientação da receção, e só após a saída dos clientes é que se percebeu a irregularidade;

3.1.22 - Ao inspecionar os quartos, verificou-se que as camas já estavam feitas e que as folhas de registo indicavam que os quartos estavam marcados como limpos e trocados indevidamente;

3.1.23 - No entanto, a tentativa de faturação em duplicado não se concretizou, uma vez que o erro foi identificado a tempo.

3.1.25 - O carregador não foi recuperado e, devido à sua perda, o hotel teve de providenciar a restituição de um novo equipamento ao proprietário.

Além desta, ainda: 

- 3.1.26 a 3.1.40, 3.1.42 e 3.1.43

Por sua vez, relativamente à matéria proveniente da nota de culpa que a Recorrente qualifica como “vaga e indeterminada” e, julgamos poder acrescentar, a conclusiva, na medida em que não refletem o âmbito fático em apreciação, a Recorrente pugna que se desconsiderem as seguintes expressões:

a) "trato desrespeitoso com colegas";

b) "denegrir a imagem junto de clientes";

c) "não acatou instruções";

d) "realizou limpezas em 3 minutos";

e) "tentou cobrar em duplicado";

f) "desapareceu um carregador".

        Ora, concorda-se, desde logo, que sejam conclusivas as expressões referidas em a), b) e c).

         Com efeito, tais expressões encerram já um juízo valorativo sobre determinados comportamentos, sem descreverem os factos concretos que permitiriam alcançar essa conclusão.

        Dito de outro modo, afirmar que existiu “trato desrespeitoso” pressupõe a descrição dos concretos comportamentos ou expressões utilizados; do mesmo modo, a afirmação de que a Trabalhadora “não acatou instruções” exige a identificação das ordens concretamente transmitidas, respetivo conteúdo e circunstâncias.

        No que diz respeito às demais expressões, já se entende que, apesar de não serem conclusivas, pois que descrevem episódios correntes da vida, seja em termos do tempo, seja de uma ação/comportamento, a verdade é que as mesmas, em particular, quando associadas ao demais referido no respetivo “artigo”, padecem de insuficiente concretização factual.

        Efetivamente, referir-se que “realizou a limpeza de vários quartos do hotel, com uma duração de 3 minutos em cada um dos quartos, o que implicava que o trabalho não fosse devidamente executado”, visto que a limpeza era efetuada em escasso período de tempo, sendo uma constatação compreensível, pelo menos em termos da apreciação da execução do trabalho de um funcionário de hotel, não deixa de ser questionável, face à ausência de outros elementos, em que estado efetivamente o quarto ficou; pois podiam os mesmos estar praticamente limpos; ou, ainda, a respetiva área e bem assim saber se os mesmos tinham casa de banho; ou, ainda, que as ordens ou o tempo médio para o efeito era de “X”.

        Da mesma forma, também se entende que a expressão “tentou cobrar em duplicado a limpeza de um quarto ao Hotel ... quando apenas tinha sido efetuada uma limpeza”, compreendendo algo negativo, na medida em que transmite a ideia de que tentou realizar uma cobrança indevida, a verdade é que, sem mais, não se entende em que moldes tal se verificou, ou seja, fez constar de algum mapa de limpezas duas limpezas quando só fizera uma; ou estava a mesma a fazer o trabalho de rececionista e procurou cobrar duas limpezas de um quanto sabendo que só  se fizera uma; ou ainda procurou receber “por fora” uma limpeza.

Contudo, não se sabe efetivamente o que lhe está a ser imputado, sendo que mesmo os exemplos adiantados, são, ao que julgamos, em face das evidentes diferenças, designadamente ao nível da intensidade da violação dos respetivos deveres, a demonstração inequívoca que importava saber efetivamente em que consistiu o referido episódio da vida da visada no seio do hotel da Recorrida.

 Por sua vez, afirmar-se que “desapareceu um carregador de telemóvel de um quarto limpo pela Arguida. A Sr.ª CC, colega de limpeza da arguida, entregou o carregador à arguida para que o deixasse na receção do hotel, contudo esta não o fez”, sendo inequivocamente mais concreto, não deixa de levantar questões, também essas com reflexos na intensidade do incumprimento.

  Dito de outra forma, não o fez porque ficou com ele ou não o fez porque foi desleixada, perdendo-o; nunca mais apareceu e tendo sido confrontada com a falta de entrega negou; ou ainda desapareceu do quarto e a colega encontrou-o nas coisas da Arguida ou encontrou no meio dos lençóis.

Ora, também estas questões evidenciam que não se consegue efetivamente alcançar o comportamento imputado à Arguida e, por isso, valorá-lo convenientemente, pois que num caso tratar-se-ia de um comportamento, eventualmente, pouco cuidado ou menos zeloso, enquanto que noutro já se entraria em matéria criminal.     

Encontra-se ainda outra expressão que compromete a apreciação e valoração dos comportamentos imputados à Recorrente, ou seja, quando se refere que “no dia 8 de janeiro de 2025, desobedece às instruções do Diretor … bem como da Governanta …Todas as ordens conferidas à arguida foram transmitidas com maior profissionalismo e respeito. Por outro lado, as tarefas que foram solicitadas encontravam-se no âmbito da atividade para que foi contratada a arguida, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do CT”.

Também aqui se impunha a identificação concreta das ordens transmitidas e dos comportamentos adotados pela Trabalhadora, pois só desse modo seria possível apreciar se existiu efetiva desobediência e se as instruções em causa se inseriam legitimamente no âmbito das respetivas funções.

Nestes termos, conclui-se que toda a matéria acima referida não podia ser considerada para efeitos de formulação do juízo sobre a existência de justa causa de despedimento, quer por não constar da nota de culpa, quer por assumir natureza conclusiva ou insuficientemente concretizada.

Todavia, ao contrário do sustentado pela Recorrente, esta conclusão não determina, por si só, a invalidade da sentença recorrida nem conduz automaticamente à ilicitude do despedimento.

O que está em causa é, antes, um eventual erro na delimitação e valoração da factualidade relevante para a apreciação da justa causa, impondo-se, por isso, proceder à reapreciação da restante factualidade validamente atendível.

Aliás, entendimento diverso conduziria à consequência inadmissível de fazer depender a validade da decisão disciplinar da mera circunstância de a decisão judicial ter considerado, indevidamente, factualidade irrelevante ou insuficientemente concretizada, quando subsista ainda matéria factual bastante suscetível de fundamentar autonomamente a decisão.

Relativamente à segunda questão, importa desde já referir que não se acompanha a posição da Recorrente.

Com efeito, a factualidade dada como provada decorre da aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 98.º-L do CPT.

Na verdade, tendo a Trabalhadora sido regularmente notificada para contestar e não tendo apresentado contestação tempestiva, consideram-se confessados os factos articulados pela Empregadora, nos termos expressamente previstos naquele preceito legal.

Assim, a factualidade considerada provada não resulta da valoração de meios probatórios obtidos à margem do contraditório ou em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, mas antes da consequência processual legalmente associada à falta de contestação.

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório ou das garantias de defesa invocadas pela Recorrente.

Nesta parte, improcede a pretensão da Recorrente.

Relativamente à terceira questão, isto é, à de saber se factualidade apurada preenche os pressupostos da justa causa disciplinar previstos no artigo 351.º do Código do Trabalho, importa atender quer ao juízo formulado pelo Tribunal recorrido, quer à realidade factual resultante do decidido supra.

O artigo 351º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “noção de justa causa de despedimento”, dispõe no seu n.º 1 que “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”

A exemplo do que já antes se vinha entendendo na vigência do artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei 64-A/89, de 22 de Fevereiro (Lei da Cessação do Contrato de trabalho e dos Contratos a Termo, vulgo LCCT), norma de teor idêntico à do artigo 396º, n.º 1, do C.T., na sua primitiva redação, o conceito de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de três requisitos, a saber: um subjetivo - a assunção pelo trabalhador de um comportamento ilícito e culposo, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; um objetivo - que tais violações tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; e, ainda, que se verifique um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

No n.º 2 do artigo 351º do C.T. indicam-se, de forma exemplificativa, comportamentos suscetíveis de justificar o despedimento.

Porém, mesmo preenchidos os requisitos do exemplo padrão, não se segue, de forma imediata, a verificação da justa causa; cumpre analisar, primeiro, o caso concreto à luz do conceito geral e indeterminado de justa causa constante do artigo 351º, n.º 1, do C.T..

A justa causa é, pois, um conceito a determinar casuisticamente por recurso a um juízo de inexigibilidade de manutenção do vínculo ao contraente que formula a vontade de rotura.

Tal inexigibilidade só pode ser decretada após análise de todos os cambiantes da situação concreta em julgamento.

Com efeito, o legislador, por via da regra constante do n.º 3 do artigo 351º do C.T., evidencia que a valoração dos concretos comportamentos culposos deve ser feita à luz dos critérios do ambiente onde os mesmos foram praticados, da natureza da relação entre as partes e outras circunstâncias que no caso concreto se mostrem relevantes para aferir da inexigibilidade de manutenção do contrato.

Por sua vez, existe impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.

A este propósito, Monteiro Fernandes refere que “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, gerada por factos ou circunstâncias que impeçam definitiva e irremediavelmente a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição - como a morte do trabalhador ou do empregador ou a destruição do estabelecimento. Trata-se, essencialmente, de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da premência da desvinculação e o da manutenção do posto de trabalho. Deve-se pois proceder a uma análise diferencial dos interesses em presença, análise essa que será feita em concreto, de acordo com a pacificação real das conveniências contrastantes das duas partes. Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo” (obra cit. a pág. 517).

Refere ainda Monteiro Fernandes que “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” (obra cit. a pág. 536).

A inexigibilidade envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação de trabalho, direcionada para a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho em razão de esta representar uma insuportável e injusta imposição ao empregador.

No Código do Trabalho não existe qualquer norma que expressis verbis coloque o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento a cargo da empregadora.

Não obstante, os factos integradores da justa causa devem ser tidos por constitutivos do direito de resolução do contrato que a empregadora se arrogou ter, por ser essa a única interpretação consentânea com a harmonia registada entre a estrutura erigida pelo Código do Trabalho quanto ao procedimento de despedimento e à respetiva ação de impugnação, e os princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil.

Aliás, importa ter presente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (cfr. artigos 353º, n.º 1, e 357º, n.º 4 4 e 5, ambos do C.T.), e que, nos termos do artigo 387º, n.º 3, do C.T., “na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.

É portanto claro que na acção de apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento se discutem os factos constitutivos do direito de resolução, pelo que, por ser à empregadora que aproveita a demonstração do condicionalismo que a autorizou a provocar uma mudança na ordem jurídica, é sobre ela que recai o ónus de fazer tal demonstração (cfr. artigo 342º, n.º 1, do Código Civil).

Segundo a sentença recorrida, o comportamento da Recorrente integra o conceito de justa causa de despedimento por violação dos deveres de previstos nas alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do C.T.

Entende que a Trabalhadora:

- desrespeitou e não tratou com urbanidade e probidade os seus superiores hierárquicos e a empregadora;

-  não realizou o seu trabalho com diligência e zelo;

- não cumpriu as ordens e instruções dadas pela empregadora respeitantes à execução e disciplina do trabalho.

Entende a sentença recorrida que a Recorrente “rompeu a relação de fidúcia que deve existir entre trabalhador e empregador, de tal ordem que originou no espírito da entidade patronal a dúvida sobre a idoneidade da conduta da Autora, pelo que lesou interesses sérios da Ré, assumindo comportamentos que, pela sua gravidade e consequências, tornaram impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a), b), c), d) e) e i) do Código do Trabalho.”

Mais entende, reportado à necessidade que “o comportamento do trabalhador tenha gravidade e consequências que impossibilitem a manutenção da relação de trabalho”, que:

“… os factos apurados e provados em sede do processo disciplinar permitem concluir sem margem para dúvida que o comportamento da Autora foi consciente, intencional e culposo, assumindo gravidade, pois trata-se de uma trabalhadora que não cumpre com as instruções que lhe são determinadas, que é causadora de mau ambiente no local de trabalho, que tenta cobrar indevidamente dinheiro à sua entidade empregadora e que se apropria de objetos que não lhe pertencem (independentemente do seu valor pecuniário)

A postura da Autora é reveladora de falta de lealdade para com a sua empregadora e a colegas de trabalho em questão, sendo obviamente inadmissível e incomportável numa relação de trabalho, a qual antes de mais se deve pautar pela mais rigorosa seriedade, transparência e lealdade, sobretudo pelas funções que assume e no contexto em que as assume (num hotel com frequência diária de público).

Pelo que não nos restam dúvidas que estamos perante uma conduta que afeta confiança que a Ré, o que tornou impossível a manutenção do contrato de trabalho.

Observado de um ponto de vista concreto o comportamento imputado à Autor traduz - se na violação de diversos deveres laborais aos quais se encontrava adstrita, designadamente os deveres de respeito, lealdade, honestidade, zelo e obediência, de velar pela conservação dos bens que lhe foram confiados pelo seu empregador, de observar as regras sobre a segurança e saúde no trabalho, deveres esses que devem nortear a conduta de qualquer trabalhador perante a sua entidade patronal (alíneas c), e), e e g) do artigo 128º do Código do Trabalho).

Efetivamente, trata-se de um trabalhadora que não acata a ordens do diretor de hotel onde trabalha, que não procede à limpeza conforme é sua obrigação, se retém chaves sem autorização dos seus superiores, que não entrega objetos encontrados de clientes (como um carregador) na receção, conforme era sua obrigação e que tenta cobrar indevidamente limpezas que não efetua, não cumprindo, de forma voluntária e intencional, com os procedimentos que a Entidade Empregadora pretendia que fossem cumpridos.

Assim, não se vê como é que a empregadora da Trabalhadora pode continuar a ter alguma confiança numa sua trabalhadora subordinada que age desta forma e o faz voluntária e intencionalmente, sendo muito difícil (ou mesmo impossível) à Entidade Empregadora controlar a sua atuação e voltar a confiar no mesmo, sendo perfeitamente possível que, futuramente, volte a agir da mesma forma, de onde podem derivar consequências ainda mais graves, mormente a nível patrimonial, para a sua Entidade Empregadora.

Posto isto, entendemos que, ponderando e sopesando todo o circunstancialismo fáctico que se deu como provado, ficou destruída totalmente esta relação fiduciária decorrente do contrato de trabalho celebrado pelas partes, atenta a gravidade da conduta da Trabalhadora tida e enquadrada como um todo.

Num juízo de probabilidade sobre a viabilidade do vínculo laboral, como aquele que o tribunal tem de fazer a final (BERNARDO XAVIER, «Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova» in Revista de Direito e de Estudos Sociais XXX, 1, p. 65), considera-se que a relação entre empregador e trabalhador, claramente posta em crise pelo comportamento do Trabalhador, foi suficientemente afetada para que deixe de ser exigível a sua manutenção ao seu empregador, pelo que se considera que o interesse do empregador em lhe pôr termo é, claramente, superior ao interesse do seu trabalhador na manutenção do contrato de trabalho.

Finalmente, cumpre referir que nesta matéria vigora o princípio da proporcionalidade, por força do artigo 330º do Código do Trabalho, o qual deve ser aplicado de modo a que entre a sanção e o facto que a origina haja um natural equilíbrio, de molde a que aquela não se mostre desajustada com este, sendo que, deste ponto de vista, o despedimento, que deve ser utilizado apenas em última instância, como “última ratio” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/06/2025, Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S2, acessível in www.dgsi.pt.

Porém, temos que esta sanção mostra-se proporcionada e adequada aos factos praticados pela Trabalhadora, que agiu culposamente (dolosamente) e de forma grave, pelo que não se adequaria a aplicação de qualquer outra sanção disciplinar à Trabalhadora, antes sendo necessário e ajustado, face à quebra total da relação fiduciária existente entre si e a sua Entidade Empregadora, o seu despedimento.

Em resumo, devem, pois, considerar-se como verificados e procedentes os fundamentos invocados para o despedimento, sendo o mesmo lícito e improcedendo totalmente a presente ação.”

Importa desde já referir que, face ao decidido quanto à necessidade de desconsiderar a factualidade que extravasa os limites da nota de culpa, bem como aquela que se revelou conclusiva, vaga ou insuficientemente concretizada, não se acompanha a conclusão alcançada pela sentença recorrida.

Com efeito, centrando-nos exclusivamente nos factos validamente atendíveis, isto é, nos factos constantes da nota de culpa que se mostram suficientemente concretizados e provados, verifica-se que a Trabalhadora:

- em 4 de julho de 2024, o Sr. Diretor do Hotel deu-lhe indicação para que limpasse um quarto e uma casa de banho do Hotel. Após verificação pelo mesmo do trabalho executado, constatou-se que a ordem não tinha sido atendida, já que estes dois compartimentos se encontravam “sórdidos”;

-  em 29 de agosto de 2024, o Sr. Diretor do Hotel solicitou-lhe que procedesse à limpeza dos balneários. Ela não acatou as indicações, já que após verificação por parte daquele concluiu-se que os mesmos não haviam sido limpos, nem higienizados;

- em 26 de novembro de 2024 colocou as chaves de acesso a salas do Hotel no cacifo trancando-o não sendo possível aceder às salas para a respetiva limpeza.

Estamos, sem dúvida, perante comportamentos censuráveis e reveladores de incumprimento dos deveres laborais a que a Trabalhadora se encontrava adstrita.

Todavia, a questão decisiva não consiste em saber se ocorreu incumprimento disciplinar, mas antes se esse incumprimento assume gravidade bastante para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, nos termos exigidos pelo artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Ora, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, entende-se que a resposta deve ser negativa.

Com efeito, estamos perante uma trabalhadora com cerca de um ano de antiguidade, sem antecedentes disciplinares conhecidos, exercendo funções de limpeza num estabelecimento hoteleiro.

Os comportamentos apurados revelam incumprimentos das respetivas obrigações profissionais, mas não evidenciam uma intensidade lesiva suscetível de comprometer, de forma irreversível, a confiança indispensável à manutenção do vínculo laboral.

Particularmente no que respeita ao episódio relativo às chaves, tudo indica tratar-se de uma atuação negligente ou descuidada, censurável sob o ponto de vista disciplinar, mas sem especial gravidade objetiva.

Por outro lado, os restantes comportamentos, sendo indiscutivelmente mais graves, na medida em que comportam a não execução do determinado, contudo, não se apuraram as razões concretas que levaram ao respetivo incumprimento e, particularmente, a ocorrência de consequências especialmente gravosas ou danos relevantes para a entidade empregadora.

Nestas circunstâncias, entende-se que a aplicação imediata da sanção máxima do ordenamento disciplinar laboral se revela desproporcionada.

Naturalmente que a Trabalhadora poderia ser merecedora de censura disciplinar, designadamente através da aplicação de sanções conservatórias adequadas à natureza das infrações praticadas.

Contudo, não se vislumbra que os factos apurados sejam aptos a justificar a aplicação da medida expulsiva de despedimento.

Com efeito, a proporcionalidade, expressamente consagrada no artigo 330.º do Código do Trabalho, impõe que a sanção disciplinar aplicada corresponda à gravidade objetiva dos factos e ao grau de culpa do trabalhador.

Ora, perante a factualidade remanescente, entende-se que existia espaço para a aplicação de medidas disciplinares menos gravosas, aptas a realizar as finalidades preventivas e corretivas do poder disciplinar, sem necessidade de extinguir a relação laboral.

Dito de outro modo, a factualidade apurada, delimitada pelos factos constantes da nota de culpa e expurgada da matéria que não podia ser atendida, permite concluir pela violação censurável de deveres laborais, mas não evidencia uma quebra de confiança de tal modo intensa que torne inexigível à Empregadora a manutenção do vínculo contratual.

Aliás, dificilmente se compreenderia que uma relação laboral tendencialmente duradoura, sem registo de antecedentes disciplinares e sem prévia aplicação de sanções conservatórias, culminasse desde logo na aplicação da sanção máxima, sem que se verificasse uma conduta particularmente grave ou manifestamente incompatível com a continuação da prestação laboral.

Entende-se, por isso, que existia margem para a adoção de outra medida disciplinar adequada à censura dos comportamentos verificados e à prevenção da sua repetição, mantendo-se, ainda assim, a relação de trabalho.

Assim, conclui-se que a conduta da Trabalhadora, reconduzida aos limites da factualidade validamente atendível, embora censurável, não assume gravidade suficiente para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Consequentemente, a sanção de despedimento aplicada mostra-se desproporcionada e, por isso, ilícita.

Pelo exposto, entende-se que os comportamentos imputados à Recorrente não integram justa causa de despedimento, impondo-se a revogação da decisão recorrida nesta parte.


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Sendo ilícito o despedimento, dispõe o artº. 389.º do Código do Trabalho que o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho.

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Vimos já que, tendo o despedimento sido considerado ilícito, a Recorrente tem direito à reintegração, pela qual expressamente optou, bem como ao pagamento das retribuições intercalares.

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Não tendo a Recorrente optado pela indemnização substitutiva da reintegração, mas antes exercido o seu direito à reintegração, deve a Recorrida ser condenada a reintegrá-la no respetivo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade.

No que diz respeito às consequências da ilicitude do despedimento, por força do artigo 390º, n.º 1, do CT, “o trabalhador tem ainda direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”.  

Por sua vez, por força do n.º 2 do artigo 390º importa deduzir àquelas retribuições “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”

Assim, uma vez que interpôs a ação nos trinta dias subsequentes ao despedimento, no caso, 4 dias depois, assiste à Recorrente o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo das deduções legalmente previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho.


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Finalmente, sobre os montantes em dívida incidem juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento, nos termos dos artigos 805º, n.º 1 e 2, alínea a), 806º, n.º 1 e 2, e 559º, n.º 2, todos do Código Civil.

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Por todo o exposto, julga-se procedente o recurso interporto pela Recorrente, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo que considerou lícito o despedimento.

Em consequência:

- declara-se ilícito o despedimento da Recorrente;

- condena-se a Recorrida a reintegrar a Recorrente no respetivo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

- condena-se a Recorrida no pagamento das retribuições intercalares vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com as deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho;

- condena-se ainda a Recorrida no pagamento dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.


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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

Em substituição:

- declaram ilícito o despedimento da Recorrente;

- condenam a Recorrida a reintegrar a Recorrente no respetivo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

- condenam a Recorrida a pagar à Recorrente as retribuições intercalares vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com as deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho;

- condenam a Recorrida no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento.

Custas pela Recorrida.

Notifique.


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Coimbra, 16 de setembro de 2026