Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3363/22.3T9VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA
REDE SOCIAL FACEBOOK
PESSOA COLECTIVA
FACTOS INVERÍDICOS
JUÍZO DE VALOR
BOA-FÉ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 12º, Nº 2, 32º, NºS 1 E 5 E 205º, Nº 1 DA CRP; 14º, 180º, 181º, 182º, 183º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E Nº 2, 186º, NºS 1 E 2 E 187º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E B) DO CP; 4º, 71º, 97º, Nº 1, ALÍNEA A) E Nº 5, 124º, 127º, 129º, 339º, Nº 4, 358º, 359º, 364º, Nº 2, 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 377º, Nº 1, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C) E Nº 2, 402º, 403º, 410º, Nº 1, 412º, NºS 1, 3 E 4, 428º, 513º, Nº 1, 514º, Nº 1 E 515º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP; 160º, Nº 2, 483º, Nº 1 E 484º DO CC E 608º, Nº 2 DO CPC.
Sumário: 1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, apenas se verifica quando o tribunal deixa de decidir questões de conhecimento oficioso ou suscitadas pelos sujeitos processuais, e não quando omite a apreciação isolada de meras expressões explicativas ou contextualizadoras inseridas numa publicação - como a menção «pagaram-me 300€ em 8 dias» -, as quais apenas servem para densificar a afirmação central reputada difamatória («prometem um ordenado e pagam outro»).

2. Ademais, a impugnação da matéria de facto não constitui o meio processual adequado para obter a integração na sentença de factos omitidos pela primeira instância.

3. O bem jurídico protegido pelo tipo incriminador do artigo 187º do CP (ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva) não é a honra - valor intrínseco e inerente à dignidade da pessoa humana -, mas sim o crédito, o prestígio ou a confiança devidos aos entes colectivos no mercado e na comunidade.

4. Diversamente do que sucede nos crimes de difamação e injúria, o tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 187º do CP exige a afirmação ou propalação de factos inverídicos, ficando expressamente excluída da tutela penal a formulação de meros juízos de valor ou opiniões - tais como apelidar a entidade de «ladrões», «gatunos» ou «porcos», ou emitir juízos críticos sobre o controlo patronal -, ainda que subjectivamente considerados ofensivos ou desmesurados.

5. Constituem elementos constitutivos do crime de ofensa a pessoa colectiva a inveracidade dos factos propalados e a ausência de fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, recaindo integralmente sobre a acusação o ónus de provar a falsidade das imputações e a falta de boa-fé do agente.

6. Não se tendo demonstrado em julgamento a inveracidade da imputação factual formulada pelo arguido, impõe-se a sua absolvição por não preenchimento do tipo objectivo do ilícito.

7. As pessoas colectivas gozam do direito ao bom nome, reputação e crédito, mas a eventual violação desses direitos apenas é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar relativamente a danos de natureza patrimonial (ainda que indirectos).

8. Por carecerem de uma dimensão psíquica ou emotiva privativa dos seres humanos, as pessoas colectivas não sofrem danos não patrimoniais (morais) em sentido estrito, só podendo fundamentar-se o ressarcimento quando a conduta afecte gravemente a capacidade de prossecução do seu objecto social («dano de frustração na capacidade de prossecução do fim»). Não se tendo provado a ocorrência de prejuízos patrimoniais nem a afectação grave do fim social, julga-se improcedente o pedido de indemnização civil.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I-  Relatório

            1. No Processo Comum Singular nº 3363/22.3T9VIS, que corre termos no Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 1,  do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi sujeito a julgamento o arguido AA, mediante acusação particular deduzida pela assistente A..., Lda., que foi acompanhada pelo Ministério Público, na qual se lhe imputa a prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 e 2, al. a), por referência ao artigo 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.


*

           2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 7.04.2026, depositada em 8.04.2026, do dispositivo da qual ficou a constar o seguinte (transcrição):

“I - Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 e 2, al. a), por referência ao artigo 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

II - Condenar a assistente «A..., Lda.» no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - artigo 515.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III - Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente «A..., Lda.» e, em consequência, absolver o arguido AA, como demandado cível, do mesmo.

                (…).”


*

           3. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso  assistente, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

               “ 1. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncie sobre os factos alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a boa decisão da mesma.

                2. No caso vertente, verifica-se que a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre a veracidade ou inveracidade da afirmação “pagaram-me 300€ em 8 dias”, proferida pelo Arguido na publicação que fez no grupo do Facebook “B...” no dia 24/11/2022 e que foi dada como provada pelo Tribunal a quo.

                3. A sentença omitiu igualmente a indagação sobre se o Arguido tinha ou não conhecimento de que a afirmação não correspondia à realidade dos factos ou se tinha fundamentos para a reputar como verdadeira.

                4. Tais factos, não obstante resultarem da discussão da causa e se mostrarem relevantes para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito em questão num entendimento jurídico plausível diverso do adotado pela sentença recorrida, não constam quer do elenco dos factos provados, quer do elenco dos factos não provados.

                5. Verifica-se, deste modo, uma situação de omissão de pronúncia para efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o que fere a sentença ora recorrida de nulidade.

                6. Nestes termos, e face o entendimento jurisprudencial de impossibilidade de suprimento desta nulidade por parte do Tribunal de Recurso sob pena de supressão de um grau de jurisdição, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por uma outra que aprecie a matéria factual omitida.

                7. Subsidiariamente, e sem prescindir do exposto quanto à nulidade da sentença, deve a matéria de facto ser alterada, aditando-se aos factos provados a inveracidade da afirmação “pagaram-me 300€ em 8 dias” proferida pelo Arguido, uma vez que a mesma representa uma verdade truncada que cria uma falsa aparência da realidade.

            8. Porquanto, ficou devidamente demonstrado, pelos depoimentos do legal representante da Assistente e da testemunha BB - os quais, sublinhe-se, não foram objeto de qualquer reserva ou censura por parte do Tribunal a quo -, que o montante de 300€ recebido pelo Arguido correspondeu, apenas, ao processamento parcial dos dias úteis por si trabalhados desde a data da sua admissão na empresa até ao termo do respetivo mês, bem como das ajudas de custo apuradas até ao dia 25, por força do fecho administrativo de contas, sendo que o valor remanescente a este título transitaria para o mês seguinte.

                9. Pelos referidos depoimentos ficou igualmente demonstrado que tal método de processamento salarial foi explicado ao Arguido aquando da sua admissão, que o mesmo consubstancia uma prática frequente e uniforme na empresa e ainda, que o Arguido, após o recebimento, não logrou obter quaisquer esclarecimentos junto da Assistente.

                10. À luz das regras da experiência comum e o normal suceder dos acontecimentos, o conhecimento prévio do método de processamento salarial e a ausência de pedido de esclarecimentos demonstram que o Arguido conhecia a falsidade da imagem que projetava, não podendo ignorar a desconformidade entre a afirmação proferida e a realidade dos factos.

                11. Impõe-se, assim, a modificação da decisão da matéria de facto com o aditamento do conhecimento, pelo Arguido, da falsidade da afirmação proferida ao elenco dos factos provados.

                12. Deve ainda a decisão da matéria de facto ser alterada, transpondo-se o conteúdo do ponto c) dos factos não provados para o elenco dos factos provados.

                13. Com efeito, revela-se inconciliável e incompatível com as regras da experiência comum e os elementares juízos da normalidade que um indivíduo que quer “de forma deliberada, voluntária, consciente e propositada, ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da Assistente, fazendo afirmações ofensivas e desprestigiosas” - cfr. ponto 9 da factualidade dada como provada - e que procede “de forma voluntária, livre e consciente, do carácter lesivo das suas afirmações” - cfr. ponto 11 do elenco de factos provados - não saiba que com a sua conduta incorre em responsabilidade criminal.

            14. Ademais, é do conhecimento geral e do cidadão comum que proferir publicamente afirmações inverídicas e ofensivas da credibilidade e prestígio de uma pessoa coletiva constitui uma conduta proibida e punida pelas disposições penais.

                15. Pelo exposto, e ainda porque a postura assumida pelo Arguido em sede de audiência de julgamento confirmou esta consciência da ilicitude, dúvidas não restam que o mesmo sabia que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.

                16. Para finalizar, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, considerando-se como provados os factos descritos nas alíneas d), e) e f) da factualidade assente como não provada.

                17. Desde logo, é paradoxal que o Tribunal recorrido reconheça o bom nome e reconhecimento da Assistente e o dano reputacional causado pela conduta do Arguido num contexto de dificuldade de contratação de motoristas - cfr. pontos 12 a 15, inclusive, da factualidade assente como provada - mas negue a consequência óbvia: a frustração de novas contratações.

                18. O depoimento da testemunha CC - cuja credibilidade, sublinhe-se, não foi posta em causa pelo Tribunal a quo - confirmou a existência de um profissional da área que recusou considerar a Assistente devido às publicações feitas pelo Arguido e às insinuações nelas contidas.

                19. Como resulta dos depoimentos do legal representante da Assistente e da testemunha BB, funcionária da empresa, à data dos factos a Assistente encontrava-se à procura de novos colaboradores.

                20. Ora, neste contexto revela-se consentâneo com as regras da experiência comum e os elementares juízos da normalidade que perante publicações nas quais se escreva, entre outras coisas, “não valem um corno”, “somos mais controlados que um preso numa cadeia”, “eles prometem um ordenado e pagam outro”, “são uns ladrões”, “tenham cuidado”, publicadas num grupo de Facebook vocacionado para profissionais do setor, os mesmos se sintam inibidos de iniciar contacto com a empresa e nela procurar emprego.

                21. Para se concluir pela frustração de uma contratação não pode ser exigida a prova de que entre as partes seria, com uma certeza muito próxima da verdade, celebrado o contrato de trabalho, bastando-se a demonstração de que a conduta do Arguido retirou a Assistente do “mercado de consideração” dos profissionais da área .

                22. Tal prova não só resulta inequivocamente dos Autos, como decorre necessariamente da factualidade assente como provada segundo as regras mais elementares do raciocínio silogístico e da experiência comum.

                23. Ademais, revela-se perfeitamente compatível com as regras da experiência comum que perante a acentuada quebra na procura e a afetação na capacidade de recrutamento, a Assistente tenha enfrentado uma situação de escassez de mão-de-obra, da qual resultou a impossibilidade de dar resposta a todas as solicitações do mercado, forçando-a a recusar serviços - situação que foi ainda confirmada pelos depoimentos do legal representante da Assistente e da testemunha BB.

                24. Ainda de acordo com as ditas regras da experiência comum e o normal suceder dos acontecimentos, a situação de escassez de mão-de-obra e consequente recusa de serviços revela-se plenamente capaz de afetar não só a capacidade de a Assistente prosseguir o lucro como até então fazia, mas também a sua capacidade de prossecução do objeto social colocando, ainda que temporariamente, em causa os postos de trabalho dos restantes colaboradores da empresa.

                25. Estas conclusões surgem, à luz dos elementares juízos de normalidade, como efeitos diretos e necessários da conduta ilícita do Arguido.

                26. No que à decisão sobre a matéria de Direito diz respeito, cumpre, desde logo, referir que contrariamente ao entendido pela sentença ora recorrida, as expressões “são uns ladrões” e “gatunos” especialmente consideradas no contexto global em que foram proferidas, não consubstanciam a emissão de meros juízos de valor, mas antes imputações tácitas e indiretas à Assistente de atos de subtração ou apropriação ilegítima de valores devidos aos seus colaboradores.

                27. Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, dúvidas não restam que a afirmação “pagaram-me 300€ em 8 dias” consubstancia uma imputação de facto e não a emissão de um juízo de valor.

                28. Afirmação essa que, como demonstrado anteriormente, representa uma “meia-verdade” e, por isso, tendo em conta o entendimento pacífico na doutrina,  consubstancia a imputação de factos inverídicos para efeitos do tipo legal e m questão.

                29. Ora, a propagação desta afirmação inverídica, principalmente quando acompanhada de expressões como “ladrões” e o aviso “tenham cuidado” revela-se, de acordo com o critério objetivo da compreensão e perceção do normal homem comum, idónea a ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança devida à Assistente .

                30. A este propósito recorda-se que a própria sentença não só reconhece, nomeadamente nos pontos 12 a 15, inclusive, da matéria de facto dada como provada, que a conduta do Arguido, considerada no seu todo, foi idónea e adequada a pôr em causa o bom nome da Assistente, como reconhece a efetiva ofensa.

            31. Ainda, no que ao elemento objetivo de ilícito respeita, resulta da prova produzida que o Arguido tinha pleno conhecimento do método de processamento salarial adotado pela aqui Assistente e, consequentemente, de que os factos que afirmava não correspondiam à realidade factual.

                32. Sem prescindir, sempre se dirá que o Arguido não tinha fundamentos sérios para aceitar como verdadeiros os factos que imputava à Assistente, o que afasta uma eventual situação de boa fé.

                33. Com efeito, a boa fé exigiria que o Arguido, perante uma suposta discrepância de valores, procurasse primeiro esclarecer a situação junto da Assistente o que, como se provou pelos depoimentos do legal representante daquela e da testemunha BB, não se verificou.

                34. Para finalizar, ficou suficientemente demonstrado que o Arguido não só sabia que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal, como atuou com a intenção deliberada e consciente de ofender o bom nome e a reputação da Assistente, através da divulgação de afirmações que sabia serem ofensivas e desprestigiosas.

                35. Estando verificado quer o elemento intelectual, quer o elemento volitivo, conclui-se, sem margem para dúvidas, que o Arguido representou e quis praticar o facto típico e ilícito atuando, deste modo, com dolo direto.

                36. Por tudo o exposto e por ter ficado demonstrado o preenchimento integral do tipo legal de crime, impõe-se a revogação da sentença absolutória e, em consequência, a condenação do Arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 183.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

                37. Por fim, no que respeita à decisão do pedido de indemnização civil, deve entender-se, desde logo, que a própria afetação da imagem, credibilidade e prestígio da Demandante - factos assentes como provados pelo Tribunal a quo - constitui, per se, um dano merecedor de tutela jurídica.

                38. Ainda assim, e inversamente ao decidido, resultou provado que, na sequência da conduta do Demandado, a Demandante viu-se perante uma situação de escassez de mão-de-obra e consequente recusa de serviços, o que, como facilmente se compreende, gerou a perda imediata de receitas.

                39. De igual modo resultou provado que essa circunstância pôs em causa, ainda que temporariamente, a capacidade da Demandante de prossecução do seu fim, concluindo-se assim, na aceção defendida pela jurisprudência maioritária, pela existência de danos não patrimoniais.

                40. Cumpre reiterar que quer os danos patrimoniais, quer os danos não patrimoniais sofridos pela Demandante constituem uma consequência direta e necessária da conduta ilícita do Demandado.

                41. Verifica-se assim o preenchimento dos requisitos cumulativos de que depende a verificação da responsabilidade civil extracontratual, pelo que se impõe concluir que, diversamente do entendido pela sentença ora recorrida, deve o presente pedido de indemnização civil ser considerado procedente e, em consequência, o Demandado condenado ao pagamento da peticionada indemnização.

                Tudo visto e ponderado, de facto e de Direito, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência,

                - Seja a decisão recorrida considerada nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal e substituída por uma outra que aprecie a matéria factual omitida. Subsidiariamente e caso assim não se entenda, seja a decisão recorrida revogada e substituída por uma outra na qual,

                - Seja o Arguido condenado, em autoria material, da prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 183.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

                - Seja o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente/Demandante julgado totalmente procedente e,        em                consequência, condenado   o Arguido/Demandado ao pagamento da quantia de 1.900,00€ (mil e novecentos euros) a título de danos patrimoniais     e     não            patrimoniais,         acrescida     dos respetivos juros moratórios, desde a data da notificação do Arguido/Demandado para contestar o presente e até efetivo e integral pagamento.


Só assim se fará a devida e costumada justiça.”


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            4. Admitido o recurso, a ele respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, rematando na resposta apresentada da seguinte forma (transcrição):

           “a) A sociedade assistente “A..., SA” insurge-se contra a absolvição do arguido da prática de dois crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 e 2, al. a), por referência ao artigo 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal

               b) A Meritíssima Juiz a quo faz correta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito aplicável aos factos dados como provados.

               c) O Tribunal a quo apreciou bem todas as provas e elementos carreados para os autos, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas.

               d) Ora, desde logo analisada a sentença proferida nos autos verificamos que mesma foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e douta decisão.

                e) Para o preenchimento do tipo objectivo do ilícito imputado ao arguido necessário se mostra, também, que, ao afirmar ou propalar factos inverídicos, o agente não tenha fundamento para, em boa fé, reputar tais factos como verdadeiros.

               f) E de facto, estamos de acordo com a sentença proferida quando se afirma que na maior parte das expressões o arguido se limita a emitir opiniões, correspondendo ao que o mesmo pensa, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, deste modo, conduta típica tutelada pela norma.

                g) O legal representante da sociedade assistente confirmou as declarações do arguido no que se reporta à existência de um processo instaurado pelo arguido contra a sociedade assistente no âmbito do qual chegaram a acordo quanto ao valor peticionado.

                h) A ser assim, não se prova de que o facto é inverídico e da inexistência de boa-fé por parte do arguido.

                i) Por conseguinte, não se verificando o primeiro elemento do tipo legal do crime em apreço, desnecessário se turno subsumir a matéria de facto aos demais, impondo-se a absolvição do arguido dos crimes de que vinha acusado.

               j) A sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada.

               k) Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se os termos da decisão recorrida.


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                V. Ex.as., porém, e como sempre, farão Justiça.”

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           5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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           6. Notificado do parecer, não foi apresentada resposta ao mesmo.

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           7. Colhidos os vistos legais, o processo foi remetido à conferência.

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            II-  Fundamentação

            A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

           Decorre do referido preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

           Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

           Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pela recorrente, com o alcance por este nelas traçado, são as seguintes as questões a decidir:

            - A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;

            - A incorreta decisão da matéria de facto e suas consequências;

          - A incorreta ponderação da qualificação jurídico-penal dos factos;

           -A incorreta ponderação dos pressupostos relativos à indemnização civil.


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            B) Da decisão recorrida

Com vista à apreciação das questões de que se impõe conhecer, vejamos o que deflui da sentença recorrida, a qual, na parte atinente à decisão da matéria de facto e à respetiva motivação, é a seguinte (transcrição):

“II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURIDICA:

            A) DOS FACTOS

Factos Provados

               Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

1 - A assistente é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social consiste em “Transportes públicos ocasionais rodoviários de mercadorias, Manutenção e reparação de veículos automóveis”.

2 - No âmbito dessa actividade, onde já tem um nome divulgado no mercado, o arguido foi contratado pela assistente a 24.10.2022.

3 - Contudo, ainda durante o período experimental, a assistente denunciou o contrato em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 18.11.2022.

4 - Nessa sequência, numa publicação efectuada pela “Transportes Lda”, no grupo do Facebook “B...”, a 18.11.2022, o arguido fez um comentário com o seguinte teor: “Trabalhei no A... não valem um corno somos mais controlados que um preso numa cadeia e depois so querem que fazemos a Europa toda só pelas nacionais”.

5 - O arguido publicou, ainda, um post no grupo do Facebook “B...”, no dia 24.11.2022, com os seguintes dizeres: “Boa tarde quero alertar todos os motoristas para terem cuidado com a empresa A... de ... eles prometem um ordenado e pagam outro são uns ladrões os motoristas são mais controlados que um preso na cadeia tenham cuidado os primeiros 8 dias de trabalho fiz frança, Suíça, depois foi carregar à alemanha ..Pagaram me 300€ em 8 dias”.

6 - O referido “post” foi colocado pelo arguido na referida página de Facebook sem qualquer restrição de publicidade, acessível ao público em geral.

7 - Na sequência disso, quer naquele dia, quer nos dias que se seguiram, o dito “post” foi visualizado o dito “post” foi visualizado por várias pessoas, na sua maioria motoristas, profissionais dos quais a assistente necessita para a prossecução do seu objecto social, não conseguindo sobreviver sem os mesmos.

8 - Nesse mesmo dia, 24.11.2022, o arguido mandou três mensagens escritas, uma primeira às 14h49 e, mais tarde, duas seguidas às 17h25, a partir do seu contacto telefónico: ...70, para um contacto móvel pertencente à assistente, ...56:

                “O ladrões, xulos, gatunos, vocês vão pagar 3 ou 4 vezes vezes mais do que me devem não vos vou perdoar quero vos ver no tribunal porcos”.

                “Vocês não vão brincar comigo seus chulos em 8 dias de trabalho deram me 300€ eu vou com vocês até os fundos ladrões e a pagarem o kilometro os motoristas vamos ver quem vai vencer seus chulos ladrões”.

               “Vocês vão me pagar tudo em tribunal não vos vou perdoar im sentimo ladrões”.

9 - O arguido quis de forma deliberada, voluntária, consciente e propositada, ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da assistente, fazendo afirmações ofensivas e desprestigiosas.

10 - Juntamente com o “post” referido em 5., o arguido postou a fotografia de um veículo propriedade da assistente, com a identificação da matrícula e da denominação social, sem o seu consentimento ou autorização.

11 - Ao proceder da forma descrita, o arguido procedeu de forma voluntária, livre e consciente, do carácter lesivo das suas afirmações e visou lesar a assistente no seu bom nome e reputação, divulgando no facebook “posts”/ dizeres ofensivos a seu respeito, bem sabendo que os seus comentários era idóneos a ferir a assistente na sua reputação comercial e consideração, pondo em causa a sua credibilidade no mercado dos transportes, e que publicava fotografias tiradas sem autorização ou consentimento.

Do pedido de indemnização civil:

12 - A assistente goza de reconhecimento e bom nome no meio social em que desenvolve a sua actividade, sendo tida como uma sociedade cumpridora.

13 - A conduta do demandado afectou o bom nome e a reputação da assistente, tendo o mesmo pretendido denegrir a sua imagem.

14 - À data dos factos era difícil contratar motoristas internacionais de veículos pesados.

15 - A conduta do demandado, por si só, constitui causa adequada a pôr em causa o prestígio e a credibilidade da demandante.

Mais se provou:

16 - O arguido foi condenado:

               - Por sentença proferida em 22.11.2007, transitada em julgado em 23.11.2012, pela prática em 24.07.1996, de um crime de dano simples, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período.

               - Por sentença proferida em 31.05.2017, transitada em julgado em 30.06.2017, pela prática em 16.05.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfez 750,00€.

               - Por sentença proferida em 24.05.2018, transitada em julgado em 26.06.2018, pela prática em 04.05.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses, sujeita a deveres.

               - Por sentença proferida em 10.05.2021, transitada em julgado em 07.04.2022, pela prática em 17.09.2019, de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regras de conduta.

17 - A última remuneração declarada do arguido reporta-se ao mês de dezembro de 2025 e ascende ao valor de 461,76€. O arguido é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Seat, modelo 5F (Leon).

Factos Não Provados

Para além dos factos não referidos, porque irrelevantes, conclusivos ou de direito, não se provou, com relevo para a decisão da causa, que:

a) O arguido procedeu da forma descrita em 4. e 5., porque a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não foi do seu agrado.

b) A afirmação proferida pelo arguido, de que lhe prometeram um ordenado e pagaram outro é falsa, inverídica e infundada.

c) O arguido sabia que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal.

d) Em consequência da conduta do demandado a assistente viu frustradas várias contratações, perdeu trabalhadores e, consequentemente negócios, vendo-se obrigada a recusar serviços por falta de mão-de-obra.

e) Sendo lesada não só pelo facto de obter um menor lucro, como a sua capacidade de prosseguir o lucro como fazia até à referida conduta do arguido.

f) A conduta do demandando danificou, ainda que durante algum tempo, a capacidade da assistente de prossecução do seu fim, pondo em causa a continuidade dos postos de trabalho dos seus diversos trabalhadores.

Motivação

               A convicção do Tribunal, no tocante aos factos provados e não provados, fundou-se na análise crítica e conjunta da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador, de harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

                Desde logo, o Tribunal valorou as declarações prestadas pelo arguido, o qual confirmou o teor do comentário e a publicação efectuados na página do Facebook “B...” e das mensagens enviadas para o número da empresa assistente, tudo com o conteúdo constante da acusação particular, o que foi conjugado com os documentos juntos aos autos a fls. 6., a 9.

O arguido procurou, no entanto, contextualizar a prática de tais actos, afirmando que não lhe foi pago pela assistente o valor da retribuição devida, pelo que correu termos uma acção no Tribunal de Trabalho, no âmbito da qual reclamou valores, o que ficou resolvido em dezembro de 2023.

Prestando declarações, o legal representante da assistente, DD, deu conta do vínculo contratual celebrado com o arguido, o que foi conjugado com o teor do documento junto a fls. 44-45 (registo do vínculo contratual na Segurança Social). Referiu, também, que o pagamento inicialmente efectuado ao arguido correspondia aos dias de trabalho prestado até ao final do mês, sendo que o valor restante ser-lhe-ia pago no mês seguinte, o que não veio a suceder, segundo disse, em face dos factos entretanto praticados pelo arguido, tendo confirmado a existência de uma acção no Tribunal de Trabalho impulsionada pelo mesmo, no âmbito da qual celebraram uma transação e acertaram contas. Deu ainda conta da forma como teve conhecimento das publicações e das mensagens do arguido.

A testemunha BB (funcionária do departamento dos recursos humanos da sociedade assistente) esclareceu as razões que motivaram a cessação do contrato celebrado com o arguido ainda no período experimental e salientou que o valor que lhe foi pago correspondia ao que se havia vencido até ao processamento da remuneração, tendo confirmado que, após a ocorrência dos factos, foi intentada uma acção no Tribunal de Trabalho contra a assistente, a qual culminou com uma transação. Mais deu conta da forma como teve conhecimento das publicações efectuadas pelo arguido e da acessibilidade de qualquer pessoa ao grupo do Facebook em questão.

As declarações do legal representante da assistente e da referida testemunha foram conjugadas com o depoimento da testemunha CC (que declarou ser mediador de seguros e efectuar acessória na empresa assistente) o qual descreveu as circunstâncias em que teve conhecimento da publicação efectuada (cujo print se encontra a fls. 8).

Para se dar como provado o facto descrito em 9., e 11., lançou-se mão das regras da experiência comum e dos elementares juízos de normalidade.

Já o descrito em 10., resulta do documento junto a fls. 8.

No que concerne à factualidade atinente ao pedido de indemnização civil, o Tribunal valorou, de forma conjugada e à luz das regras da experiência comum, o depoimento das testemunhas BB e CC e as declarações do legal representante da assistente.

A prova dos antecedentes criminais do arguido, extraiu-se do teor do seu certificado de registo criminal actualizado, que se mostra junto aos autos. Por sua vez, o vertido em 17., resultou do teor das pesquisas efectuadas nas bases de dados em sede de audiência de julgamento, cujo resultado se encontra junto aos autos.

Relativamente aos factos não provados, não foi produzida em audiência de julgamento prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram.

Concretamente, o descrito em a) resultou da ausência de prova no sentido da sua verificação.

O inserto em b) resultou da ausência de prova suficiente que a ateste, designadamente documental. Desde logo, não foi feita qualquer prova quanto à remuneração acordada entre o arguido e a assistente. Por outro lado, não se olvida que resultou de forma unânime da prova produzida que o arguido impulsionou uma acção no Tribunal do Trabalho contra a aqui assistente, peticionando o pagamento de determinada quantia a título de créditos laborais, no âmbito da qual as partes celebraram uma transação e acertaram as contas, conforme referiu o legal representante da assistente. Este confirmou que, nessa acção, veio a efectuar um pagamento ao aqui arguido, cujo valor se desconhece, tendo o legal representante da assistente apenas salientado que foi inferior ao valor do pedido. Por outro lado, pese embora o legal representante da assistente tenha dito que estava prevista a realização de um pagamento ao arguido no mês seguinte, a verdade é que o mesmo não foi feito, tendo o arguido se visto obrigado a recorrer à referida acção judicial.

Por conseguinte, a prova produzida não permitiu ao Tribunal concluir no sentido da inveracidade do descrito em b), resultando consequentemente não provado o vertido em c).

Também não foi produzida prova consistente no sentido da verificação do descrito em d), e) e f). Com efeito, pese embora a testemunha CC tenha dito que indicou a um seu amigo motorista - que se encontrava descontente com a empresa de transportes para a qual trabalhava - a empresa assistente, e que aquele, em face do conhecimento da publicação efectuada pelo arguido, lhe disse que não valeria a pena, desconhece-se desde logo se, independentemente da publicação, este estaria disposto a aceitar os termos que eventualmente lhe viessem a propostos pela assistente, caso esta estivesse interessada na sua contratação.

Nenhuma outra prova foi produzida no sentido da verificação da referida factualidade, tendo ao invés resultado da prova produzida (concretamente, dos depoimentos das testemunhas BB e CC) que a assistente é uma empresa que teve um crescimento considerável nos últimos anos e que goza de um bom nome no mercado.”


*

            C) Apreciação do recurso

            - Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia

           Com base na argumentação que esgrime no seu discurso recursivo, que resume nas conclusões 1ª a 6ª, entende o arguido que  a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP.

            Tal argumentação é a seguinte:

            “ [1.] Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncie sobre os factos alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a boa decisão da mesma.

                [2.] No caso vertente, verifica-se que a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre a veracidade ou inveracidade da afirmação “pagaram-me 300€ em 8 dias”, proferida pelo Arguido na publicação que fez no grupo do Facebook “B...” no dia 24/11/2022 e que foi dada como provada pelo Tribunal a quo.

                [3.] A sentença omitiu igualmente a indagação sobre se o Arguido tinha ou não conhecimento de que a afirmação não correspondia à realidade dos factos ou se tinha fundamentos para a reputar como verdadeira.

                [4.] Tais factos, não obstante resultarem da discussão da causa e se mostrarem relevantes para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito em questão num entendimento jurídico plausível diverso do adotado pela sentença recorrida, não constam quer do elenco dos factos provados, quer do elenco dos factos não provados.

                [5.] Verifica-se, deste modo, uma situação de omissão de pronúncia para efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o que fere a sentença ora recorrida de nulidade.

                [6.] Nestes termos, e face o entendimento jurisprudencial de impossibilidade de suprimento desta nulidade por parte do Tribunal de Recurso sob pena de supressão de um grau de jurisdição, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por uma outra que aprecie a matéria factual omitida.”

      Fazendo apelo à conformação doutrinal e jurisprudencial respeitante à nulidade da sentença/acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artº 379 nº 1 c) do CPP - CPP Comentado, A. Henriques Gaspar e outros, 2022, 4ª. ed. rev., pág(s). 1166, § 3 e J. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, IV, 2022, pág (s). 800 e 801, § 20 a 22 e F. Gama Lobo, CPP Anotado, 4ª. ed., pág(s). 860 e ss., com citação de vária jurisprudência - o Tribunal tem (tão só) de decidir (de resolver o problema concreto colocado), de forma fundamentada, sobre aquilo que é sua obrigação decidir, designadamente sobre aquilo que, sendo relevante, essencial, as partes lhe pedem que decida e que esteja no âmbito da sua competência, mas não tem que se pronunciar sobre os argumentos, opiniões, teorias, doutrinas… invocados pelos interessados.

            Na alínea c) do nº 1 estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede.

           A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe ao tribunal conhecer, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 608, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excecionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil - neste sentido, ac. do STJ, de 11.12.2008, in www.dgsi.pt.

     A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença/acórdão incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.

     Debruçando-nos sobre a argumentação esgrimida pela recorrente, alcança-se da mesma que a razão de ser da nulidade que irroga à sentença recorrida se prende com o facto  de nesta não ter sido levada - seja ao elenco dos factos provados, seja ao elenco dos factos não provados - a falsidade, inveracidade e não fundamento em relação a um segmento das afirmações feitas pelo arguido nas publicações e mensagens que foram dadas como provadas, todavia, tal não constitui omissão de pronúncia com a abrangência normativa que a  al. c) do nº1 do art. 379º do CPP comporta.

     A equacionar-se a situação desenhada pela recorrente, o que poderia estar em causa era a nulidade da sentença prevista na a) do nº1 do art. 379º do CPP, sobre a qual, por ser de conhecimento oficioso, passaremos a debruçarmo-nos.

      A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).

     Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).»

      Esta vinculação temática do Juiz do julgamento - à matéria constante da acusação - constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.»

      Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.

      Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

     Por outro lado, relativamente ao “thema decidendum”, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais.

     Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual - alteração não substancial e substancial - consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.

     Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.» 

     Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo - artigo 374.º do Código de Processo Penal.

      No que ao caso poderá interessar, é a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» - n.º 2 do artigo 374.º referido - cuja abrangência urge densificar.

      Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente, como é o caso do acórdão que vem posto e crise.

     Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

      A finalidade da fundamentação dos atos decisórios (consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.»

      Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo - alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal -, o mencionado dever [de fundamentação] concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.

     Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

     A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»

     Enfatiza-se , pois, que a  enumeração dos factos provados e dos factos não provados, que é o caso ao caso presente importa, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, se traduz na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir, ou seja, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que [não constando de qualquer uma das referidas peças processuais] resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão.

Deste modo, recai sobre o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre tais factos que, à luz do enquadramento jurídico plausível se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida.

E se assim não o fizer estará a omitir aspetos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no citado artigo 379º, nº1, al. a).

Como se sublinha no ac. do TC nº 312/2012, de 20.06.2012, a enumeração assume assim extrema importância como meio de evidenciar os factos que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.

      “ Enumeração” do  latim “enumeratiōne”,  significa: ato ou efeito de enumerar, apresentação sucessiva de vários elementos de um conjunto, sucessão baseada na série natural dos números, relação metódica; exposição; listagem, figura de retórica que consiste na apresentação sucessiva das partes de um todo (…) - vide dicionário Porto editora.

      É esta enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efetivamente considerados e valorados pelo Tribunal quer na positiva quer pela negativa e o porquê de tal, pois, há que não esquecer, que também se deve fundamentar a convicção negativa do Tribunal, naturalmente concatenado com os concretos factos que resultaram não provados.

      Igualmente e agora seguindo de perto, «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos,” que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo.

       A sua função principal é a de estabelecer qual, de entre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria”.

      Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objetivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objeto do processo, por último, e não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade.

     O exercício da apreciação da prova, como já se deixou dito, tem que ser revelado em todas as suas fases.

      O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado.

      A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

      Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar - que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.       

Não existindo, embora, um modelo ou fórmula padronizados para o cumprimento da fundamentação da sentença a qual, como é evidente, variará em função de fatores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor capacidade de síntese e de expressão do julgador, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a sua aptidão para assegurar a função primordial supra referida, a plena compreensão da sentença, a total compreensão do que se decidiu e por que razão assim se decidiu.

Aqui chegados.

           A assistente vem alegar que ao dar-se como não aprovado na sentença recorrida - na alínea b) do elenco dos factos não provados - apenas que “A afirmação proferida pelo arguido, de que lhe prometeram um ordenado e pagaram outro é falsa, inverídica e infundada.”, a sentença recorrida não toma posição sobre a veracidade ou inveracidade da afirmação “pagaram-me 300€ em 8 dias”, que consta da publicação feita pelo arguido no grupo do Facebook “B...” no dia 24/11/2022 e que foi dada como provada, nem também sobre se o arguido tinha ou não conhecimento de que essa concreta afirmação não correspondia à realidade dos factos ou se tinha fundamentos para a reputar como verdadeira.

                Sem razão, porém.

           Na verdade o segmento “Pagaram-me 300€ em 8 dias” inserido no ponto 5. da factualidade provada - “O arguido publicou, ainda, um post no grupo do Facebook “B...”, no dia 24.11.2022, com os seguintes dizeres: “Boa tarde quero alertar todos os motoristas para terem cuidado com a empresa A... de ... eles prometem um ordenado e pagam outro são uns ladrões os motoristas são mais controlados que um preso na cadeia tenham cuidado os primeiros 8 dias de trabalho fiz frança, Suíça, depois foi carregar à alemanha ..Pagaram me 300€ em 8 dias”. - não pode deixar de ser entendido, no contexto da publicação onde se insere, como explicativo da afirmação que nela se contém de que a assistente promete um ordenado e paga outro, esta sim entendida como difamatória pela assistente, porque falsa, inverídica e infundada.

           A referida expressão “Pagaram-me 300€ em 8 dias” e, também, a expressão “os primeiros 8 dias de trabalho fiz frança, Suíça, depois foi carregar à alemanha“  insertas na aludida publicação e replicada, a primeira daquelas,  nas mensagens escritas pelo arguido descritas no ponto 8. do elenco factual provado, não são afirmações que, em si mesmas, se apresentem como tendo servido para a assistente perspetivar o caráter difamatório dessas publicações e mensagens, por serem falsas, inverídicas ou infundadas - o que, aliás, a assistente bem alcança, uma vez que na acusação particular que deduziu contra o arguido se limitou a imputar, em bloco, caráter difamatório ao teor de tais publicações e mensagens, sem distinguir desse teor os segmentos que reputa falsos, inverídicos e infundados e sem, sequer, contextualizar o conteúdo das mesmas por referência à relação laboral que manteve com o arguido que lhe está subjacente, o que só agora vem fazer, em sede de recurso, lançando mão, subsidiariamente, da impugnação de tal factualidade, explicando que o segmento da afirmação produzida pelo arguido “Pagaram me 300€ em 8 dias” se trata de uma afirmação “ descontextualizada e inverídica, não correspondendo integralmente à realidade dos factos”, escalpelizando, apenas nesta sede, o contexto em que a mesma foi produzida por forma a demonstrar o que deve ser considerada inverídica - antes se anteveêm como explicativas da afirmação que o arguido produziu e quis produzir que foi dada como provada no sentido de que a assistente promete um ordenado e paga outro, esta sim, que, verdadeiramente, se deve entender como o cerne do que foi afirmado pelo arguido e que a assistente reputa ofensivo e atentatório da sua reputação na acusação particular que deduziu, por ser falso, inverídico e infundado.

           Daí que, constando da factualidade provada o teor integral das aludidas publicações e mensagens e, também, da factualidade não provada que “A afirmação proferida pelo arguido, de que lhe prometeram um ordenado e pagaram outro é falsa, inverídica e infundada.”[b) do elenco factual não provado], se nos afigure que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade ao não enumerar, seja nos factos provados, seja nos factos não provados, que a dita menção nelas inseridas “Pagaram me 300€ em 8 dias” seja falsa, inverídica e infundada.

            Razão pela qual, improcede o recurso neste segmento recursivo.


*

           - Da incorreta decisão da matéria de facto e suas consequências

           Envereda a assistente por impugnar, também, a decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância com base nas provas produzidas, ou seja, com base na via de impugnação ampla a que respeita a impugnação com base em de erro de julgamento, prevista no art. 412º, nº3, 4 e 6 do CPP.

            Antes, porém, de aferirmos se, para tanto, a assistente observou as especificações previstas na lei que viabilizam a impugnação da matéria de facto por essa via, convém que, previamente, nos detenhamos sobre a possibilidade de a assistente poder  enveredar por essa impugnação  em relação a toda a factualidade que entende ter sido incorretamente julgada.

             Para cabal alcance  da razão de ser desta nota prévia atinente à impugnação deduzida pela assistente, cumprirá dizer que a mesma não cinge, apenas, a impugnação que deduziu à factualidade que foi decidida pelo Tribunal, uma vez que a estende a factualidade que não consta nem do elenco dos factos provados, nem do elenco dos factos não provados.

            Concretizando.

            Para além de invocar a nulidade da sentença recorrida com base nos fundamentos já analisados, a assistente envereda, subsidiariamente, por impugnar factualidade que não foi dada nem como provada, nem como não provada, que se prende com o segmento da afirmação “pagaram-me 300€ em 8 dias”  inserto numa das publicações e numa das mensagens produzidas pelo arguido [conclusão 7ª].

      Contudo, trazendo à liça o já citado ac. do TC nº 312/2012, de 20.06.2012 - versando sobre uma situação em que, em sede de recurso, se vem impugnar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, pretendendo que o Tribunal da Relação considerasse provados determinados factos que, no entendimento do recorrente, haviam resultado da discussão da causa e que não constavam na lista de factos provados e não provados, e em que o Tribunal da Relação não conheceu o recurso, nessa parte - adianta-se no mesmo que não é suscetível de integrar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto a pre­tensão do recorrente de que sejam considerados provados factos que na sua opinião resultaram da discussão da causa, mas que não foram contemplados na lista dos factos provados e não provados constante do acórdão proferido na 1.ª instância - com a seguinte fundamentação:

       “Em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição que, relativamente à sentença condenatória, se traduz na necessidade de assegurar ao arguido a faculdade de pedir a sua reapreciação, quer quanto à matéria de direito, como à matéria de facto, por um tribunal superior.

       Mas, o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o con­trolo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando, conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu:

      “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julga­mento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…”

      Daí que o direito do arguido recorrer da sentença condenatória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso considerar provados determinados factos que, no entendimento do recorrente, hajam resultado da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos prova­dos e não provados da sentença recorrida. É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância.

       Isto não quer dizer que a falta de consideração pela sentença recorrida de factos abordados na discussão da causa, não fazendo recair sobre eles um juízo de prova, não deva ser passível de reação pelo arguido, de forma a assegurar na plenitude os seus direitos de defesa (vide sobre a importância do tribunal incluir na lista dos factos provados e não provados os factos relevantes para a decisão da causa, mesmo que apenas tenham sido referidos em julgamento, SÉRGIO POÇAS, em “Da Sentença Penal - fundamentação de facto”, na Revista Julgar, Setembro-Dezembro 2007, págs. 24-25).

      Mas o mecanismo processual que possibilite essa reação não passa necessa­riamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância.

      Esse meio de reação encontra-se, aliás, previsto no artigo 379.º, do Código de Processo Penal, que no n.º 1, a), sanciona com a nulidade a sentença que não conte­nha as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2), devendo essa nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo do tribunal recorrido a poder suprir (n.º 2, do artigo 379.º).

      Ora, o critério sindicado se não admite que possa ser fundamento do recurso da decisão sobre a matéria de facto a pretensão do Recorrente de que sejam considera­dos provados factos que na sua opinião resultaram da discussão da causa, mas que não foram contemplados na lista dos factos provados e não provados constantes do Acórdão proferido na 1.ª instância, não impede que essa omissão seja qualificada como uma nulidade invocável pelo arguido perante o tribunal superior.

       Ora, em situações como a dos autos, revela-se suficiente um regime de nuli­dade que sancione a eventual ocorrência de um vício de omissão de pronúncia sobre determinados factos que o recorrente entenda como relevantes para a decisão da causa, não sendo necessário, por essa razão, conferir a possibilidade de direta impugnação da matéria de facto. A proteção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige um alargamento da possibilidade de recurso em matéria de facto que permita que o mesmo se estenda a factos sobre os quais a primeira instância não se pronunciou.

      Em suma, existindo no regime processual penal, quanto à matéria em ques­tão, outro mecanismo (arguição de nulidade) que confere ao arguido uma plena exequi­bilidade do seu direito de defesa perante omissões no elenco dos factos provados e não provados, e não tendo a interpretação sindicada afastado o exercício desse meio de reação, é manifesto que a interpretação sindicada não coloca em causa a garantia do direito de defesa, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória.”

      Argumentação esta que deu azo à decisão proferida nesse ac. do TC, no sentido de:

       “a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida;”

     É evidente o paralelismo desta situação com a que se patenteia nos presentes autos, um vez que lançando mão da impugnação da matéria de facto, ainda que subsidiariamente, a assistente outra coisa não quer se não que de dê como provado que os segmentos afirmativos produzidos pelo arguido insertos na publicação e nas mensagens dadas como provadas “Pagaram me 300€ em 8 dias” são falsos, inverídicos e infundados.

    Todavia, por essa via, a pretensão da assistente não poderá ser atendida, porque a via da impugnação não é o mecanismo processual adequado para o efeito, e, por via da nulidade da sentença, como já decidido, não procede.

     Razão pela qual,  não poderá ser conhecida a impugnação que vem deduzida pela assistente relativamente a tal factualidade.


*

     Vejamos, agora, se a mesma poderá proceder em relação à demais factualidade que vem impugnada em sede de recursiva.

           Tal factualidade que vem impugnada pela recorrente, invocando a incorreta análise e valoração dos elementos probatórios carreados para os autos, ainda que sem expressa menção do suporte normativo correspondente ao erro de julgamento - que deflui do disposto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP - respeita à que se mostra vertida nas alíneas c), d), e) e f) do elenco factual não provado, pretendendo a mesma que, por via dessa impugnação, venha a ser considerada provada.

      Sendo esse o desiderato da recorrente, incumbia-lhe o cumprimento dos ónus de impugnação especificada previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), de indicação pontual, um por um, dos concretos pontos de facto que reputa incorretamente julgados e a alusão expressa às concretas provas que impelem a uma solução diversificada da recorrida - als. a) e b) do n.º 3 -, sendo certo que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação (n.º 4).

A recorrente procedeu à indicção dos concretos pontos da matéria de facto provada que pretende impugnar [alíneas c), d), e) e f) do elenco factual não provado] e das provas concretas que, em seu entender, impõem decisão diversa [as declarações do legal representante da assistente/demandante DD e os depoimentos das testemunhas BB e CC, indicando os segmento das passagens do registo de gravação dos mesmos e procedendo também à respetiva transcrição] , conexionando, ainda, como maior ou menor acuidade, o conteúdo desses meios de prova especificados com o teor dos pontos de facto impugnados.

           Ao Tribunal da Relação, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, cabe, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado ou por não provado o que se deu por não provado.

           E só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão - neste sentido, Acórdãos do STJ de 15/5/2009,10/3/2010,25/3/2010, in www.dgsi.pt./stj.

Previamente ao conhecimento dessa impugnação, impõe-se que se diga, desde logo, o seguinte:

 Como aspeto relevante na apreciação da impugnação da matéria de facto, haverá, ainda, que considerar, como a tal vem estando atenta a jurisprudência, que a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, se destina, apenas, a remediar erros pontuais de procedimento ou de julgamento, pois, tal como se salienta no Ac. do STJ de 15.12.2005, ( Proc. 05P2951), igualmente disponível in www.dgsi.pt, “O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.

Donde, como bem se sintetiza, no ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra de 30.04.2008, proferido no proc. nº 105/06.4GCPMS.C, disponível in www.dgsi.pt., “O recurso da matéria de facto não pressupõe portanto, uma reapreciação pelo tribunal superior dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida - o tribunal de recurso não efectua um novo julgamento nem forma uma nova convicção -, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa decisão (cfr. Ac. do STJ de 19/12/2007, processo nº07P4203, em http://www.dgsi.pt).

Por isso, como neste se adianta, no que concerne à valoração da prova testemunhal e da prova por declarações, existe uma enorme diferença entre a apreciação e valoração feita na 1ª instância e a que pode ser efetuada pelo tribunal de recurso, com base na transcrição dos depoimentos ou mesmo, na audição das respetivas gravações.

É que a impressão produzida no julgador pela prova testemunhal e por declarações, e que se fundamenta no conhecimento das reações humanas e análise psicológica que traçam o perfil de cada testemunha ou declarante, só alcança a sua plenitude através da imediação ou seja, do contacto próximo entre o tribunal e as testemunhas e outros intervenientes processuais.

Daí que, quando o julgador atribui ou não, credibilidade a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque a opção tomada se funda na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador fundada naquela prova, quando for feita a demonstração de que aquela opção viola as regras da experiência comum. De outra forma, seriam violados os princípios da imediação e da oralidade.

Neste sentido, aliás, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, ao aceitar que o verdadeiro julgamento da causa é o realizado na 1ª instância, onde regem os princípios da imediação e da oralidade, onde são produzidas todas as provas e o tribunal contacta diretamente com os intervenientes processuais (Ac. nº 59/2006, de 18/01/2006, proc. nº 199/2005,disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

     Cumpridos pela recorrente os requisitos legais impostos à impugnação deduzida, nada impede o conhecimento da mesma, por via do recurso amplo ou efetivo, com o objeto e limites que lhe assinalou e que acabamos de explanar.

      Vejamos, pois, os factos relativamente aos quais a assistente e ora recorrente discorda do juízo de valoração das provas feito pelo Tribunal recorrido para o efeito.

     São eles, como já referido, os seguintes do elenco factual não provado constante da sentença recorrida:

“[c)] O arguido sabia que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal.

[d)] Em consequência da conduta do demandado a assistente viu frustradas várias contratações, perdeu trabalhadores e, consequentemente negócios, vendo-se obrigada a recusar serviços por falta de mão-de-obra.

[e)] Sendo lesada não só pelo facto de obter um menor lucro, como a sua capacidade de prosseguir o lucro como fazia até à referida conduta do arguido.

[f)] A conduta do demandando danificou, ainda que durante algum tempo, a capacidade da assistente de prossecução do seu fim, pondo em causa a continuidade dos postos de trabalho dos seus diversos trabalhadores.”

A factualidade impugnada pela assistente vertida na alínea c) do elenco dos factos não provados  respeita ao elemento subjetivo dos crimes de ofensa a pessoa coletiva que vêm imputados ao arguido na acusação.

           Sobre a prova dos factos de natureza psicológica ou subjetiva, como é a que se mostra vertida  na al. c) do elenco factual não provado que vem impugnado, cumpre tecer as seguintes considerações:
            O dolo, legalmente definido no art. 14º do C. Penal, consiste no conhecimento - elemento intelectual - e vontade - elemento volitivo - do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade - consciência da ilicitude.
           O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo, sejam descritivos sejam normativos.
            O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo - assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros.
            O dolo, enquanto facto subjetivo, enquanto facto da vida interior do agente, não pode ser apreendido ou percecionado diretamente por terceiros pelo que a sua demonstração, tem que ser feita por inferência, através da conjugação da prova dos factos objetivos, em particular, dos que integram o tipo objetivo do crime, pelo que relativamente à prova dos factos subjetivos esta é alcançável por recurso a presunções naturais e às regras da experiência comum.
            A prova dos factos de natureza subjetiva, mais do que quaisquer outros, não havendo confissão do agente, é alcançada através das chamadas presunções judiciais, tendo em vista os atos materiais praticados e a avaliação da vontade que neles teve que ser aplicada pelo agente, em função das regras do elementar senso comum.

     Dada a natureza subjetiva, a menos que sejam confessados pelo agente, a única forma de prová-los será através das regras da experiência comum, a partir da objetividade da ação desencadeada, no pressuposto de que o ser humano, atuando em liberdade e em estado consciente, quando pratica determinado facto, fá-lo porque quer, assumindo as consequências que dele previsivelmente resultam.

No caso em vertente, lançando mão das presunções judiciais assentes nas regras da experiência comum, a partir da objetividade da ação desencadeada, o Tribunal recorrido explicou que não logrou firmar a sua convicção a respeito de que o arguido sabia que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal, inferindo a não prova desse facto da não demonstração de que a afirmação proferida pelo arguido, de que lhe prometeram um ordenado e pagaram outro, é falsa, inverídica e infundada que veio a dar como não provada [al. b) do elenco factual não provado].

            E, com base em tal inferência, com recurso a presunções naturais e às regras da experiência, também não nos merece reparo a decisão do tribunal recorrido a respeito da não demostração da factualidade que integra a al. c) dos factos não provados, porquanto, não tendo logrado provar-se que aquela afirmação proferida pelo arguido dada como provada é falsa, inverídica e infundada, não se alcança, através de raciocínio lógico-dedutivo, como possa inferir-se que o arguido soubesse que essa sua conduta o faria incorrer em responsabilidade criminal,  ainda que com ela quisesse o mesmo, de forma deliberada, voluntária, consciente e propositada, ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da assistente, fazendo afirmações ofensivas e desprestigiosas.

Percebe-se que a recorrente lança mão das declarações do seu legal representante, DD e dos depoimentos das testemunhas BB e CC, prestados na audiência de julgamento, pretendendo que as passagens destes por ela convocados impõem decisão diversa em relação a tal factualidade.

Todavia, tais meios de prova, não têm a virtualidade  de impor decisão diversa em relação a tal factualidade dada como não provada, desde logo,  porque, com a convocação dos mesmos o que a recorrente pretende demonstrar não é, propriamente, a factualidade vertida na al. c) do elenco factual não provado, mas antes, a que igualmente resultou não provada a respeito de que a afirmação proferida pelo arguido, de que lhe prometeram um ordenado e pagaram outro, é falsa, inverídica e infundada [facto vertido na al. b) do elenco factual não provado].

E, quanto a esta última, como, efetivamente, evola de tais meios de prova - como este Tribunal de recurso teve oportunidade de confirmar, fruto da audição da gravação dos mesmos a que procedeu, na sua integra e não apenas nas passagens assinaladas - patenteia-se que o Tribunal recorrido procedeu à respetiva valoração de acordo com as regras da experiência comum quando concluiu que  aqueles não são suficientes para sustentar que fosse falsa, inverídica e infundada a afirmação proferida pelo arguido de que lhe prometeram um ordenado e pagaram outro.

Com efeito, para fundamentar que não logrou formar a sua convicção a respeito de tal factualidade, o Tribunal recorrido ponderou na motivação que deixou exarada na sentença recorrida a ausência de prova suficiente que a ateste tal factualidade, designadamente documental, e, também que “não foi feita qualquer prova quanto à remuneração acordada entre o arguido e a assistente. Por outro lado, não se olvida que resultou de forma unânime da prova produzida que o arguido impulsionou uma acção no Tribunal do Trabalho contra a aqui assistente, peticionando o pagamento de determinada quantia a título de créditos laborais, no âmbito da qual as partes celebraram uma transação e acertaram as contas, conforme referiu o legal representante da assistente. Este confirmou que, nessa acção, veio a efectuar um pagamento ao aqui arguido, cujo valor se desconhece, tendo o legal representante da assistente apenas salientado que foi inferior ao valor do pedido. Por outro lado, pese embora o legal representante da assistente tenha dito que estava prevista a realização de um pagamento ao arguido no mês seguinte, a verdade é que o mesmo não foi feito, tendo o arguido se visto obrigado a recorrer à referida acção judicial.”.

Convicção esta que não nos merece reparo, tanto mais que, adianta-se, à luz das regras da experiência, não se vê qualquer razão para a recorrente não ter acertado contas com o arguido quando denunciou, em data seguramente anterior a 18.11.2014, o contrato de trabalho com este celebrado [facto 3. dado como provado] e ter-se limitado a pagar-lhe, aquando dessa denuncia, apenas parte do crédito laboral a que o mesmo tinha direito, com a explicação de que o pagamento do restante transitaria para o mês seguinte quando fossem processados os salários de todos os motoristas porque a folha dele não estava fechada até ao dia 25.11.2024, quando, como é certo, o arguido deixou de ser trabalhador da recorrente a partir do momento em que esta denunciou o contrato de trabalho que tinha celebrado com ele, vencendo-se, a partir dessa denuncia, o crédito laboral do arguido sobre a recorrente que esta, a final, só veio a solver na sequência da ação intentada pelo arguido para o efeito.

Anotando, ainda, que a assistente nem sequer adiantou na acusação que deduziu contra o arguido o que quer que seja a respeito dos termos em que se processaria o acerto das contas com o mesmo que justificasse poder este ter compreendido que lhe seria pago tudo o que lhe era devido, nem, também, se extrai da prova oralmente produzida que vem convocada que a assistente tivesse encetado esse acerto de contas com o arguido sem necessidade da instauração por este da dita ação judicial com a qual veio a lograr o pagamento da totalidade do seu crédito laboral sobre a assistente.

Deve, por isso, permanecer inalterada a factualidade vertida na al. c) do elenco factual não provado.

 Avançando, agora, sobre a reapreciação da factualidade vertida nas als. d), e) e f) do elenco factual não provado que, igualmente, vem impugnada pela recorrente, diremos, adiantando já, que os meios de prova convocados pela recorrente também não têm virtualidade para alterar a decisão a mesma para provada.

Isso porque.

Extraindo-se dos mesmos o conteúdo probatório que deles extrai o recorrente em sede recursiva- como foi possível aferir da audição da prova produzida oralmente (declarações do legal representante da assistente/demandante DD e depoimentos das testemunhas BB e CC) e da imediação que tal nos permitiu - não vemos, com franqueza, como pode a assistente pretender que o tribunal recorrido errou na análise e valoração de tais meios probatórios, com base na qual decidiu a matéria vertida naquela al. d), e) e f)  do elenco factual não provado.

Com efeito, como se apercebe da motivação que deixou exarada na motivação, o Tribunal recorrido não deixou de apreender, corretamente, o conteúdo de tais meios de prova, e, ao proceder à análise crítica dos mesmos, cotejando-se entre si e com a demais prova carreada para os autos,  considerou não terem consistência bastante para dar tal factualidade como provada, ao adiantar que:

“pese embora a testemunha CC tenha dito que indicou a um seu amigo motorista - que se encontrava descontente com a empresa de transportes para a qual trabalhava - a empresa assistente, e que aquele, em face do conhecimento da publicação efectuada pelo arguido, lhe disse que não valeria a pena, desconhece-se desde logo se, independentemente da publicação, este estaria disposto a aceitar os termos que eventualmente lhe viessem a propostos pela assistente, caso esta estivesse interessada na sua contratação.

Nenhuma outra prova foi produzida no sentido da verificação da referida factualidade, tendo ao invés resultado da prova produzida (concretamente, dos depoimentos das testemunhas BB e CC) que a assistente é uma empresa que teve um crescimento considerável nos últimos anos e que goza de um bom nome no mercado.”

Patenteia-se, pois, que a valoração feita pelo Tribunal recorrido dos elementos probatórios por ele analisados e valorados, com base nos quais alcançou a convicção  a respeito da factualidade não provada que vem impugnada, emergiu do raciocínio analítico que fez de todos esses elementos probatórios, que não nos merece reparo, bem pelo contrário, mostra-se suportado plenamente pelos elementos probatórios para o efeito valorados, de forma segura, devidamente fundamentada, estando explicada de forma lógica e racional, não se vislumbrando também que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, tendo sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.

Em suma.

Quanto à globalidade da factualidade que vem impugnada, não merece censura a convicção que o Tribunal recorrido alcançou, porquanto, a decisão sobre toda essa factualidade não provada que vem impugnada encontra respaldo na valoração por aquele feita dos elementos probatórios carreados para os autos  dos quais não retirou contributos probatórios consistentes para sustentar o seu convencimento quanto à demonstração da mesma, e, para qual, não assumem as concretas provas produzidas oralmente convocadas pela recorrente a virtualidade de impor decisão diversa quanto a toda a factualidade dada como não provada que vem impugnada, a qual, por isso, permanece inalterada.

Termos em que improcede também neste segmento recursivo a pretensão da assistente.


*

           - Da incorreta ponderação da qualificação jurídico-penal dos factos

Dissente, também, a assistente da ponderação feita na sentença recorrida quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos.

Vejamos, então, o que dela a tal propósito se colhe (transcrição):

“B) DO DIREITO

               Vem imputada ao arguido a prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 e 2, al. a), por referência ao artigo 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

Dispõe o n.º 1 do artigo 187.º do Código Penal que“[q]uem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.”.

Mais dispõe o n.º2 do artigo 187.º do Código Penal, ser correspondentemente aplicável o disposto no artigo 183.º do Código Penal (vide artigo 187º, n.º2, alínea a), do Código Penal) e o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º do Código Penal (vide artigo 187º, n.º2, alínea b), do Código Penal).

Por seu turno, sob a epígrafe“Publicidade e Calúnia”, o artigo 183º do Código Penal dispõe o seguinte:

 “1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.”.

O bem jurídico protegido pela incriminação é o bom-nome do organismo, serviço ou pessoa colectiva, instituição ou corporação. O bem jurídico protegido não é, portanto, a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes aí previstos(cfr., neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Maio de 2011 e de 24 de Janeiro de 2024, ambos disponíveis  para consultainwww.dgsi.pt).

“Visa o tipo legal previsto no artigo 187º do Código Penal criminalizar acções (…) não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa colectiva, valores que não se incluem em rigor no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria”. (Cfr. acta n.º 25 da Comissão Revisora do Código Penal de 1995).

O tipo objectivo do ilícito previsto no artigo 187º do Código Penal consiste na difusão de factos inverídicos sobre organismo, serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação que sejam susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança destas entidades, não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos como verdadeiros.

Vejamos cada um dos elementos que compõem o tipo objectivo de ilícito.

No que concerne à afirmação ou propalação de factos inverídicos, importa desde logo notar que, contrariamente ao que sucede nos crimes de difamação e de injúria, o crime que ora nos ocupa apenas contempla a afirmação ou prolação de factos inverídicos e já não a formulação de juízos ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da confiança das entidades (cfr., neste sentido, entre tantos, os Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2011 e de 11 de Setembro de 2013 e o já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 24 de Janeiro de 2024, todos disponíveis  para consulta inwww.dgsi.pt).

Assim, para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito, necessário se torna, desde logo, que os factos afirmados e ou propalados sejam inverídicos, ficando de fora “a afirmação ou propalação de factos verídicos, susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança” (vide Conselheiro O. Mendes, in O Direito à Honra e A Sua Tutela Penal, pág. 115, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2019, acessóvel in www.dgsi.pt).

O segundo elemento que compõe o tipo objectivo de ilícito impõe que os factos inverídicos sejam idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, organismo ou serviço, não exigindo o tipo de ilícito a ofensa do bom-nome da entidade, sendo suficiente o perigo dessa ofensa ocorrer, em virtude de uma conduta do agente com a potencialidade adequada para causar esse dano.

Estamos, assim, perante um crime de perigo abstracto-concreto (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera actividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção), divergindo, assim, a construção típica dos crimes de difamação e injuria que, enquanto crimes de dano, assentam na constatação de uma ofensa efectiva à honra (vide, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, páginas 508 e 509).

De notar que a credibilidade de uma instituição afere-se pelo comportamento cumpridor, diligente e pontual, mas sobretudo pela sua conduta séria e imparcial revelada na actuação dos seus órgãos e membros; no que diz respeito ao prestígio, este é demonstrado pela imposição da pessoa colectiva no seu domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve; por sua vez, uma instituição mostra-se digna de confiança“quando pela sua génese e actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar” (vide Faria Costa, in Comentário Penal ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 678).

No que concerne, por seu turno, à capacidade ou idoneidade de ofensa da credibilidade, do prestígio ou da confiança da pessoa colectiva, organismo ou serviço deve a mesma ser aferida de acordo com o critério objectivo da compreensão e percepção do normal homem comum.

Para o preenchimento do tipo objectivo do ilícito imputado ao arguido necessário se mostra, também, que,ao afirmar ou propalar factos inverídicos, o agente não tenha fundamento para, em boa fé, reputar tais factos como verdadeiros.

De notar que não é necessário, para que se verifique preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos, bastando que não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros.

No que concerne, por seu turno, à forma agravada do crime prevista no artigo 183º, n.º1, alínea a), aplicável ex vi artigo 187º, nº 2, alínea a),  ambos do Código Penal, importa referir que a circunstância agravante da “publicidade” é aquela que alarga o impacto nocivo da ofensa através de “meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação, sendo, portanto, cometida através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas,  como a imprensa, a televisão, a rádio ou a internet.

De salientar ainda a este propósito e no que respeita muito concretamente às “circunstâncias que facilitem a sua divulgação” que é“[a] contextualização que vai determinar o sentido da ideia de facilitação e não propriamente o número de pessoas -  o que torna claro que também aqui se não trata, porque estamos no domínio do normativo, de um problema de quantificação - que escuta ou “partilha” a imputação ou a valoração desonrosas. Efectivamente, se tudo se passa em uma reunião restrita mas com uma carga de interesses que torna claro, para todos, que tudo o que ali for dito ganhará, para o bem e para o mal, uma ressonância que ultrapassará, manifestamente e sem dúvida alguma, o conjunto das pessoas que circunstancialmente se reúnem, é evidente que qualquer insulto aí proferido adquire um eco - sabido de antemão como consequência necessária daquela reunião - que integrará a facilitação da divulgação.” (vide José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, páginas 640 e 641).

Impõe-se, portanto, que o agente actue sem fundamento para, em boa-fé, reputar verdadeiros os factos que afirma ou propala, isto é, que não tenha razões sérias para aceitar o facto ou factos imputados como verdadeiros; não cabendo, pois, ao agente fazer prova da existência da “boa-fé”, uma vez que a inexistência desta é elemento constitutivo do crime.

No que se refere ao seu elemento subjectivo, estamos perante um crime doloso que admite qualquer modalidade de dolo.

Volvendo ao caso dos autos e fazendo apelo à matéria de facto provada nos pontos 1 a 11 - e que,brevitatis causa, aqui damos por integralmente reproduzidos - resulta que os comentários proferidos pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor: “não valem um corno”, “são uns ladrões”, “ladrões”, “gatunos”, “porcos”, “seus chulos”, não estando em causa factos que devam ser considerados inverídicos. O mesmo sucede relativamente aos comentários de que “somos mais controlados do que um preso numa cadeia”, “os motoristas são mais controlados que um preso na cadeia”, em arguido se limita a emitir opiniões, correspondendo ao que o mesmo pensa, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, deste modo, conduta típica tutelada pela norma.

O único facto propalado pelo arguido refere-se à expressão de que “eles prometem um ordenado e pagam outro”, referindo à sua situação, já que simultaneamente afirma “pagaram me 300€ em 8 dias” e nas mensagens endereçadas à assistente exigiu o pagamento de valores.

Sucede que, tal facto, nos termos da lei, tem que ser inverídico.

E, como vimos, cabia à acusação a prova de que o facto é inverídico e da inexistência de boa-fé por parte do arguido.

No caso em apreço, volvendo à factualidade provada, verificamos que não se provou a inveracidade do facto afirmado pelo arguido, assim como também não se provou que o mesmo não tinha fundamento sério para acreditar na sua veracidade.

Por conseguinte, não se verificando o primeiro elemento do tipo legal do crime em apreço, desnecessário se turno subsumir a matéria de facto aos demais, impondo-se a absolvição do arguido dos crimes de que vinha acusado. “

A ponderação, assim feita, na sentença recorrida quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos revela-se assertiva, e, de tão aprofundada, dispensaria, até, acrescidas considerações.

A recorrente ensaia pô-la em causa ancorada na diferente perspetiva que adianta ter dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - dos crimes de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 e 2, al. a), por referência ao artigo 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, que vêm imputados ao arguido - que não é correta - e em factualidade que não resultou demonstrada, porque naufragou a sua pretensão da ver alterada a decisão da matéria de facto por si impugnada.

Com efeito para que o arguido pudesse ser responsabilizado pela prática dos imputados crimes de ofensa a pessoa coletiva era necessário que tivesse resultado provado que mesmo sabia serem inverídicas as afirmações por ele proferidas que vieram a ser dadas como provadas, o que não se verificou, porque a inveracidade das mesmas não  resultou provada.

A recorrente podia ter sido ofendida na sua credibilidade, prestígio e confiança, com factos verídicos.

Para que se mostre preenchido o elemento objetivo dos crimes imputados ao arguido, os factos propalados teriam de ser capazes de ofender e serem inverídicos.

Como salienta o Oliveira Mendes, in O Direito À Honra E A Sua Tutela Penal, pag. 115, referindo-se ao art. 187, diz, “de fora fica pois a afirmação ou propalação de factos verídicos, susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança”.

Daí a necessidade de ficar provada a inveracidade dos factos.

Acrescendo, como é referido pelo mesmo autor, in obra cit., pág. 116 que, “não basta afirmar ou propalar factos inverídicos. Conquanto se não exija o conhecimento da inveracidade da imputação, o qual a existir agravará o crime -arts. 187, nº 2 e 183, nº 1 al. a) -, impõe-se no entanto que o agente actue sem fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira, isto é, que não tenha razões sérias para aceitar o facto ou factos imputados como verdadeiros”.

Também a acusação deveria fazer prova, e não fez, de factos provados que sustentassem a  inexistência de boa fé por parte do arguido, o que, aliás, nem sequer alegou na acusação particular que deduziu contra o arguido, sendo certo que, quer a inveracidade, quer a ausência da boa fé, são elementos constitutivos do crime e cuja prova compete a quem acusa, porque, como bem afirma o mencionado autor, in ob. e pág. citadas, “é evidente que não cabe aqui ao agente fazer prova da existência da «boa fé», uma vez que a inexistência desta é elemento constitutivo do crime”.

Nestes termos, é de manter a decisão recorrida que concluiu pela absolvição do arguido dos crimes que lhe vinham imputados.


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           - Da incorreta ponderação dos pressupostos relativos à indemnização civil

           Por fim, também a recorrente vem por em causa a improcedência do pedido de indemnização civil por si deduzido nos autos contra o arguido que veio a ser decidida na sentença recorrida.

            Vejamos, então, antes de mais, o que a esse respeito se discorre na sentença recorrida (transcrição):

“Do pedido de indemnização civil:

A assistente «A..., Lda» deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido AA, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 1.900,00€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros moratórios, desde a data da notificação do demandado para contestar o presente e até efectivo e integral pagamento.

O artigo 71.º do CPP consagra o princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundamentado na responsabilidade, seja contratual ou extracontratual, decorrente da prática de crime, é deduzido no processo penal respectivo.

Conforme jurisprudência uniformizada do STJ, no Acórdão n.º 7/99 (publicado no Diário da República n.º 179/1999, Série I-A, de 03.08.1999), “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, n.º1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se basear em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.”

Estabelece o artigo 129.º que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil», sendo, dessa forma, atribuída tendo por base critérios de natureza exclusivamente civil.  

                Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que «aquele que violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

Pela leitura da referida disposição verificamos que a responsabilidade civil extracontratual se encontra condicionada pela verificação de vários pressupostos, a saber, a existência de um facto controlável pela vontade do agente, a ilicitude desse facto, traduzindo-se esta na violação de direitos subjectivos ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante (dolo ou mera culpa), a verificação de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido - (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 544).

Estatui o artigo 484.º, do Código Civil, que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

Ora, conforme dado como provado, o arguido, referindo-se à empresa assistente, efectuou uma publicação num grupo do Facebook, no qual afirmou que “eles prometem um ordenado e pagam outro”.

O facto propalado pelo arguido, independentemente de se ter apurado se é verdadeiro ou não, ofende a credibilidade e o bom-nome da assistente (pessoa colectiva).

 Por outro lado, o arguido agiu de forma dolosa e, por isso, com culpa.

Relativamente ao dano, desde logo nenhum concreto dano patrimonial resultou provado.

Por sua vez, quanto à ressarcibilidade por danos não patrimoniais pela ofensa ao bom nome da pessoa colectiva, a questão tem sido debatida na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A jurisprudência maioritária tem vindo, no entanto, a admitir que a ofensa ao bom nome e reputação das sociedades comerciais não releva apenas como dano patrimonial indireto, podendo também relevar como dano não patrimonial (neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do TRC de 27.04.2017, acessível in www.dgsi.pt). Porém, conforme se defende no referido aresto, este dano será relevante apenas e só quando se produza numa concreta dimensão da pessoa coletiva: quando afete gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim, designado “dano de frustração na capacidade de prossecução do fim”.

No caso em apreço, nenhum dos factos provados é suscetível de integrar um dano não patrimonial. Com efeito, o denegrir a imagem, a credibilidade e prestígio da autora respeita à consumação da lesão do seu bom nome, não constituindo em si um dano.

Assim, não se tendo provado a existência de um dano (patrimonial ou não patrimonial), não poderá deixar de improceder o pedido de indemnização civil.”

Concordando com o assim decidido, reforçaremos, apenas, o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido com as seguintes considerações:

As pessoas coletivas, em geral, são titulares de direitos afins dos direitos de personalidade, nomeadamente, têm direito ao bom nome, reputação e crédito. Das ofensas a esses direitos podem emergir danos para as pessoas coletivas, mas apenas de natureza patrimonial (ainda que danos patrimoniais indiretos).

Como defende António Pinto Monteiro, in «A indemnização por danos não patrimoniais em debate: Também na responsabilidade contratual? Também a favor das pessoas jurídicas?», Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n.º 46 (1º semestre 2014), pp. 13-33,  “há que desfazer a confusão de se «partir da atribuição de direitos de personalidade às pessoas jurídicas para se aceitar, de imediato, o direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. Dir-se-ia, nesta linha de pensamento - que não é a nossa! - que uma lesão do património moral causaria danos morais ou não patrimoniais. Mas não pode ser assim! É que, como vimos atrás, uma coisa é o dano e outra é o direito lesado - o que conta, no que toca à indemnização por danos não patrimoniais, é a natureza (não patrimonial) do próprio dano e não a natureza do bem ou interesse lesado. Nada obsta a que uma pessoa jurídica possa ser indemnizada por ofensa, por exemplo, ao seu bom nome e reputação, desde que prove ter sofrido danos patrimoniais”

Na mesma linha de raciocínio, diz Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, na sua tese de doutoramento sobre Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, Almedina, 2011, pag.  379-380, que “A circunstância de os visados pelas afirmações de facto violadoras do bom nome e do crédito serem pessoas coletivas traz consigo algumas restrições a nível do objeto da obrigação de indemnizar. Estamos a reportar-nos ao problema da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. (…) Apenas são suscetíveis de ser ressarcíveis os comummente designados “danos patrimoniais indiretos”, ou seja, os prejuízos patrimoniais decorrentes da violação de bens ou valores, em si mesmos, não patrimoniais, entre os quais cumpre destacar o bom nome e o crédito”.

Identicamente, Nuno Miguel Alonso Paixão, in Danos Não Patrimoniais em Pessoas Coletivas, cit., p. 129, nega a possibilidade de as pessoas coletivas sofrerem danos insuscetíveis de avaliação pecuniária, danos não patrimoniais, tal como hoje são entendidos, defendendo que “a essência do dano não patrimonial, como é largamente entendido, não reside em aspetos exteriores, mas numa dimensão interior única e privativa dos seres humanos. Neste sentido, deverá considerar-se que este tipo de danos é indissociável da personalidade singular (cfr. 160.º, 2 CC) e, como tal, incompatível com a personalidade coletiva (cfr. art. 12.º, 2 CRP)”.

Segundo, ainda, o entendimento perfilhado no ac. do TRG, de 16.02.2017, proc. 364/12.3TCGMR.G1, disponível in www.dgsi.pt:

“I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou de direitos afins com outra designação, nomeadamente direito ao crédito e ao bom nome, sendo várias as normas do sistema que o afirmam.

II. Tal tutela (de direitos das pessoas coletivas afins dos direitos de personalidade) é indissociável da natureza instrumental da personalidade coletiva e condicionada pelos fins por ela prosseguidos; pelo que nem todas as pessoas coletivas gozam dos mesmos direitos.

III. A possibilidade de pessoas coletivas de direito público serem titulares de direitos fundamentais apenas é concebível para algumas delas e, ainda assim, só casuisticamente pode ser aferida, em função da compatibilidade do direito em causa com a natureza de cada pessoa coletiva.

IV. Quando o exercício de um direito viola ilicitamente direito alheio, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, e não no da colisão de direitos; o enquadramento e o remédio serão os previstos nos arts. 483 e ss. e 562 e ss. do CC, e não os contidos no art. 335 do mesmo Código, que pressupõem o exercício lícito de dois (ou mais) direitos.

V. O direito atingido pelo ato lesivo (v.g., direito ao bom nome e reputação) e o dano decorrente da lesão desse direito são entidades distintas; a lesão de um bem de natureza não patrimonial pode resultar num prejuízo patrimonial e a lesão de um bem patrimonial pode gerar dano moral.

VI. Quer o ato lesivo do direito atingido, quer o dano decorrente da lesão desse direito têm de ser provados pelo lesado, na medida em que não há indemnizações punitivas na responsabilidade civil extracontratual, face ao direito português vigente.

VII.O dano moral ou não patrimonial pressupõe que a vítima possa sentir, física ou psicologicamente, pelo que as pessoas coletivas não podem sofrer danos de natureza não patrimonial.

VIII. A ofensa do direito ao bom nome de uma pessoa coletiva apenas pode gerar (para a pessoa coletiva) danos de natureza patrimonial (ainda que danos patrimoniais indiretos).”

No caso em vertente, não resultou provado que a demandante e ora recorrente tenha sofrido danos suscetíveis, de, à luz deste entendimento, poderem ser ressarcidos.

Em face do que, não poderia deixar de improceder o pedido de indemnização civil pela mesma formulado contra o arguido/demandado, como decidiu o Tribunal recorrido.


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            Termos em que improcede totalmente o recurso.

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            III- DECISÃO

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

           1. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente A..., Lda., e, em consequência, confirmam, na íntegra, a sentença recorrida.

           2. Condenar a recorrente nas custas relativas ao recurso, quer quanto à parte criminal, quer quanto à parte cível, fixando-se, quanto à primeira, a taxa de justiça em 5 UCs (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).   


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                                                         Coimbra, 21 de outubro de 2026


            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Isabel Gaio Ferreira de Castro- 1ª adjunta)

(Capitolina Rosa Fernandes- 2ª adjunta)