Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC134/4 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | PEDIDO DE JUROS EM ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 661º Nº 1 DO CPC, ARTº 566º Nº 3 DO CC. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de indemnização por facto ilícito do demandado, pese embora os juros moratórios possam ser devidos, os mesmos não são de atribuir caso não sejam pedidos, por força do disposto no artº 661º nº 1 do CPC. É que o Tribunal não pode proferir uma condenação superior à do pedido. II - Não sendo possível fixar o valor exacto dos danos a indemnizar, não deve este facto excluir a efectivação do direito à indemnização, competindo ao tribunal a sua fixação mediante um critério de equidade. Todavia este critério tem que se basear em elementos concretos resultantes do caso. Não é um critério discricionário, pois depende que estejam apurados, pelo menos, elementos relativos à extensão dos danos. Só nesta circunstância é permitido ao julgador o cálculo em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondam. O julgamento segundo critérios de equidade não deve fazer-se abstractamente, antes se deve basear em elementos concretos devidamente indiciados. III - De qualquer forma, qualquer juízo de equidade que se faça sobre a extensão dos danos deve ser minimamente justificado. | ||
| Decisão Texto Integral: |