Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5207 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 24º AL. C) COM REFERÊNCIA AO ARTº 21º DO DEC.LEI 15/93 DE 22.1; ARTº 104º Nº 4 DO DEC.LEI 4/2001 DE 10.1; | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido praticado o crime de tráfico agravado de estupefacientes, e não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artº 101º nº 4 do recente Dec. Lei nº 4/2001 de 10.1, ponderada a gravidade da sua conduta, o facto de Portugal ter servido para o tráfico internacional e a circunstância de anteriormente aos factos, não haver qualquer ligação especial do arguido a Portugal, é de aplicar a pena acessória de expulsão. II - Tendo em conta o elevado grau de ilicitude, o dolo intenso com que o 1º arguido agiu, bem como as prementes necessidades de prevenção contra este tipo de ilícito criminal, verdadeiro flagelo dos nossos tempos, e ainda, a confissão, o arrependimento e relevante cooperação com as autoridades, afigura-se ajustada a pena de 12 (doze) anos de prisão. III - A prova testemunhal, não dispensa um tratamento cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras de experiência. IV - Atenta a ilicitude da conduta do 2º arguido, também ela elevada, dada a quantidade de droga transportada e detida, mas tendo em conta que não foi ele que tomou a iniciativa, nem manteve os contactos necessários, tendo no entanto aderido ao projecto de transporte, e ainda, a confissão, o arrependeimento e a colaboração relevante prestada às autoridades, afigura-se ajustada a pena de 10 (dez) anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |