Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
127/25.6T8FND-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO EQUITATIVO
SOCIEDADE CONCORRENTE COM A INSOLVENTE COM A MESMA SEDE OBJETO E GERÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
MEDIDA DA INIBIÇÃO
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
ARTIGOS 349.º A 351.º DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGOS 3.º E 640.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
ARTIGOS 186.º, N.ºS 2, ALS. A), E), E F), E 3, AL. A), 189.º, N.º 2, AL. E) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário: I. Nas conclusões das alegações dos Recorrentes, consta apenas a expressão «A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito...»; não obstante, como as suas objecções foram devidamente enumeradas, com referência ao suporte que, na sua óptica, ampara a alteração da factualidade, chegando até a enunciar a redacção proposta, no âmbito do corpo das alegações, procurando observar as exigências do processo equitativo, na dimensão do exercício das garantias de defesa, deve reapreciar-se a factualidade concretamente impugnada.

II. Apurando-se que a sede, o objecto social, os sócios e a representação da insolvente são os mesmos de outra sociedade, constituída anos depois daquela, que na prossecução da sua actividade comercial ambas utilizavam a mesma marca, que não houve oportuna apresentação à insolvência, estando a devedora em falência técnica há alguns anos, e que os Recorrentes agiram com o propósito concretizado de prejudicar a insolvente, ao exercerem, através dessa sociedade e em seu proveito, uma actividade concorrente com a da insolvente, progressivamente consumindo-a e tomando o seu lugar, não restam dúvidas sobre a qualificação da insolvência.

III. Para se encontrar a medida concreta da sanção de inibição, devem ponderar-se os limites abstractamente estabelecidos na norma, os princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e suficiência, o grau de desviância, o tempo que mediou, as consequências causadas, as condições pessoais, a (in)existência de factores mitigantes e a imagem global das condutas concretamente praticadas.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrentes: AA e BB

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 18 de Fevereiro de 2025, A..., Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, foi declarada insolvente[2].

Em 22 de Abril seguinte, o credor CC requereu fosse aberto Incidente de Qualificação da Insolvência[3], pois aquela há muito estava em situação económica difícil, não se tendo apresentado à insolvência; em Março de 2023, foi constituída a sociedade B..., Lda., cujos sócios são AA e BB, com a mesma sede, objecto, gerência e parte dos sócios da insolvente, criada com o intuito de a esvaziar, tomar o lugar e passar exercer a sua actividade, diminuindo as garantias dos respectivos credores, subsumindo tal actuação ao art. 186.º, n.ºs 2, als. a), e), e f), e 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Sr. Administrador da Insolvência e o digno magistrado do Ministério Público secundaram-no.

Em sede de oposição, sustentou-se o carácter fortuito da insolvência e a não verificação dos pressupostos para a afectação no âmbito da qualificação da insolvência.

Em 12 de Janeiro p.p., foi proferida Sentença, segundo a qual:  

«… julga-se o presente incidente de qualificação de insolvência procedente, por provado e, consequentemente, decide-se declarar como culposa a insolvência da sociedade C... - Unipessoal, Lda. e, consequentemente,

a) Declarar afetados pela qualificação da insolvência como culposa AA e BB;

b) Declarar AA e BB inibidos de administrar patrimónios de terceiros por um período de 3 anos;

c) Declarar AA e BB inibidos, pelo período de 3 anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período;

d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos,

e) Condenar AA e BB, solidariamente, no pagamento de uma indemnização aos credores não satisfeitos, reconhecidos nos autos, no montante de € 122.825,76, em rateio, na proporção dos respetivos montantes.».

II.

Inconformados, os Afectados interpuseram Recurso de Apelação, despontando das suas alegações estas

«CONCLUSÕES

1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao qualificar a insolvência como culposa, sem prova suficiente do dolo ou da culpa grave exigidos pelo artigo 186.º n.º 1 do CIRE.

2. Resulta provado (n. ºs 42 e 43 da matéria de facto) que os recorrentes nunca exerceram funções de gerência prévia em qualquer sociedade, demonstrando inexperiência e imprevisibilidade quanto às consequências económicas - circunstância incompatível com culpa grave.

3. A perda de acreditação pela Ordem dos Enfermeiros (factos 48 a 51) resultou da saída unilateral do “técnico” CC, sem relação direta com conduta dolosa dos gerentes, o que exclui o nexo causal invocado na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE.

4. A utilização do Procedimento Especial de Revitalização (PER) em 2024 encontrava fundamento legal (art. 17.º-A CIRE) e traduzia tentativa legítima de recuperação - não instrumento de ocultação ou fraude, inexistindo prova de intenção de ludibriar credores (violação do ónus probatório do art. 188.º/8 CIRE).

5. Ficou provado (factos 44 e 57) que houve pagamentos a credores durante o PER, o que demonstra diligência e cooperação, contrariando a tese de vontade dolosa de agravamento do passivo.

6. A constituição da nova sociedade B..., Lda. (factos 27 e 28) ocorreu antes da declaração de insolvência e destinava-se a diversificação e prossecução de atividade autónoma, certificada por outra entidade (INEM): não se provou transferência patrimonial fraudulenta.

7. A imputação idêntica de culpa a BB, que “sempre se manteve à margem” (motivação da sentença), viola o princípio da culpa pessoal e a exigência de fundamentação subjetiva (arts. 186.º, 189.º CIRE e 32.º/2 CRP).

8. A decisão de fixar indemnização de € 122 825,76 carece de prova técnico-económica e não distingue entre dano natural da insolvência e dano imputável a condutas específicas, infringindo os artigos 189.º/2 e 4 CIRE e 566.º/3 CC.

9. O Tribunal considerou preenchidas presunções juris et de jure sem base factual suficiente, transformando a presunção do art. 186.º/3 CIRE em presunção inilidível, em violação do princípio do contraditório e da proporcionalidade (arts. 3.º CPC e 20.º CRP).

10. Consequentemente, deve a sentença ser revogada, qualificando-se a insolvência como fortuita (art. 185.º/1 CIRE) ou, subsidiariamente, reduzindo-se o grau de censura e as sanções aplicadas, designadamente:

• Eliminação da inibição de três anos;

• Isenção ou atenuação da indemnização solidária;

• Não afetação de BB.».

III.

Contra-alegou o Credor, extraindo-se as seguintes

«CONCLUSÕES

1. Não padece a sentença sub judice de qualquer erro na apreciação da prova, tendo o Tribunal “a quo” realizado uma análise crítica e conjugada dos diversos meios de prova que demonstra, sem margem para dúvidas, um plano orquestrado de esvaziamento da insolvente em favor de uma nova entidade (B...);

2. A tese dos Recorrentes de que a perda da acreditação da insolvente junto da Ordem dos Enfermeiros foi causada pelo Recorrido é flagrantemente desmentida pelo email enviado pelo Recorrente AA àquele organismo em 09/09/2024 nos termos do qual se cancelava a certificação para preparar uma "nova candidatura por outra entidade jurídica";

3. Ficou cabalmente demonstrado que a B... foi constituída para dar continuidade à actividade da insolvente, partilhando sede, sócios e até a marca comercial sob a qual a sua actividade formativa era exercida (com a designação D...), tendo o Recorrente AA solicitado a alteração da facturação da insolvente para a nova empresa ainda em Janeiro de 2024, o que preenche as previsões das alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE;

4. A insolvente encontrava-se em situação de falência técnica desde Agosto de 2021, com capitais próprios negativos de centenas de milhares de euros, o que tornava imperativa a apresentação à insolvência até 5 de Agosto de 2023, data em que cessou a suspensão do prazo de apresentação à insolvência decorrente do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;

5. O recurso a um PER em Agosto de 2024, cerca de um ano após o término do prazo para a empresa cumprir com o dever de se apresentar à insolvência e quando essa situação já era irreversível, foi correctamente apreciado pelo Tribunal “a quo” como tendo sido um mecanismo abusivo;

6. A Recorrente BB deverá ser sempre responsabilizada uma vez que o cargo de gerente de direito impõe deveres de vigilância e controlo sobre a actividade da sociedade que no caso concreto não foram exercidos;

7. O montante indemnizatório de 122.825,76€ não é arbitrário, baseando-se no rigoroso cálculo do dano diferencial e tendo em conta dois factores concretos: a soma das novas dívidas contraídas após o decurso do prazo legal de apresentação à insolvência (72.825,76€) e o valor dos 80 cursos cujo valor se perdeu por acto voluntário dos Recorrentes (50.000,00€);

8. Estão, assim, verificadas as presunções inilidíveis de culpa (art. 186.º, n.º 2, als. a), e) e f) do CIRE e a presunção de culpa grave por omissão do dever de apresentação (art. 186.º, n.º 3, al. a) do CIRE, não tendo os Recorrentes logrado produzir qualquer prova capaz de a afastar;

9. As sanções de inibição fixadas em 3 anos são adequadas e proporcionais à gravidade da conduta e ao prejuízo causado aos credores, visando a necessária moralização do sistema prevista no art. 189.º do CIRE.».

IV.

O digno magistrado do Ministério Público culminou a sua Resposta, com estas 

«CONCLUSÕES:

A - A insolvência da firma “A...-Unipessoal, Lda” foi como culposa e considerados afectados por tal decisão os recorrentes AA e BB.

B - A sentença mostra-se adequada ao apurado no incidente de qualificação e à matéria dada como provada no âmbito da audiência de discussão e julgamento.

C - Por todo o exposto porque a douta decisão recorrida não violou qualquer norma legal aplicável, deve a mesma manter-se nos seus precisos termos.».

V.

Questões decidendas

Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da impugnação da matéria de facto.

- Dos pressupostos para a qualificação como culposa da Insolvência.

- Da violação do princípio da culpa pessoal e da exigência de fundamentação subjectiva, quanto à 2.ª Recorrente.

- Da fixação da indemnização.

Subsidiariamente,

- Do abaixamento ou eliminação das sanções aplicadas.

VI.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição, sublinhando-se os impugnados):

1. A insolvente A... - Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ...13, é uma sociedade unipessoal por quotas, com o capital social de 5.000,00€, constituída no dia 13 de janeiro de 2017 e estando sediada desde 2021 em Edifício ..., ...., Estrada Municipal ...06, ... ....

2. Tem como objeto social a formação médica e a comercialização de produtos médicos, hospitalares e produtos de higiene.

3. Desde a sua constituição até ao presente, a insolvente tinha como sua sócia única BB, contribuinte n.º ...20, titular de uma quota no valor de 5.000,00€.

4. Ficou também estabelecido que a forma pela qual se poderia obrigar seria pela intervenção do único gerente, cargo atribuído, pelo menos formalmente, à sócia única.

5. No dia 13 de agosto de 2024, a insolvente deu entrada neste Juízo de Comércio a um requerimento por via do qual deu impulso à abertura de um procedimento especial de revitalização (PER) que correu termos sob o número 557/24.... - e que foi posteriormente apensado aos presentes autos (apenso A).

6. Fê-lo invocando que estava, àquela data, em “situação económica difícil”.

7. Mais disse, de acordo com o vertido no artigo 8.º do supracitado requerimento, que “Esta conjugação adversa de fatores é apenas conjuntural, assumindo um carácter temporário na vida da empresa”.

8. Bem como que “A Sociedade apresenta plena viabilidade financeira”.

9. A dita situação económica difícil resultava, segundo o que foi alegado pela empresa, da pandemia Covid-19.

10. De acordo com os elementos juntos pela própria empresa, quando procedeu à “Análise da empresa”, de 2018 para 2019, as receitas da empresa sofreram uma queda considerável - de 115.827,95€ para 78.966,17€.

11. Pese embora tenha havido uma melhoria nos rendimentos da empresa de 2021 para 2022 (de 43.726,50€ para 91.212,93€), a verdade é que o seu volume de atividade nunca voltou a atingir os níveis que se verificavam até 2018.

12. O resultado líquido do período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 não deixou de ser negativo (67.564,78€ negativos), sendo que os resultados transitados a essa data apresentavam um saldo negativo de 142.992,13€.

13. O acréscimo do volume de serviços prestados pela empresa foi, contudo, meramente temporário tendo em conta que no ano de 2023 observou-se um notório decréscimo - tendo passado de 91.212,93€ para 60.674,04€.

14. No período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 foi contabilizado um resultado líquido negativo de 95.293,20€.

15. O balanço realizado em 31 de dezembro de 2023 indica que a devedora tinha, àquela data, capitais próprios negativos no valor de 300.254,67€.

16. O dito balanço atesta que os resultados transitados até àquele momento perfaziam 210.556,91€ negativos.

17. Os dados relativos ao ano de 2023 demonstram que o passivo era, àquela data, cerca de três vezes e meia superior ao ativo (418.305,68€ e 118.051,01€, respetivamente).

18. Nos presentes autos foram reconhecidos créditos cuja soma se cifra num valor total de 202.669,26€, sendo eles de vária ordem: tributários, de contribuições e quotizações para a Segurança Social, laborais e decorrentes de prestações de serviços de que a empresa foi beneficiária.

19. O incumprimento das obrigações para com a Segurança Social verificou-se ininterruptamente desde 2021, com a abertura de sucessivos processos de execução fiscal por força da falta de pagamento de cotizações e contribuições, cujas quantias em dívida se foram avolumando paulatinamente ao longo dos anos (até, pelo menos, março de 2024), ao ponto de perfazerem um total de 23.587,48€ à data da apresentação do PER.

20. A empresa nunca teve reais intenções de cumprir as suas obrigações com os credores.

21. A gerência sabia que não havia qualquer hipótese de manter uma atividade sustentável e usou o PER com o propósito de criar a falsa ilusão junto dos seus credores de que, por esse meio, poderia liquidar as dívidas.

22. A atividade da empresa era feita através de outro nome comercial que não o da sua firma - D... (abreviadamente, HW).

23. A larga maioria da atividade da empresa prendia-se com a realização de formações e cursos com acreditação da Ordem dos Enfermeiros.

24. A sua acreditação junto da Ordem dos Enfermeiros vigorou até 19 de agosto de 2024.

25. O proposto afetado AA, em 9 de setembro de 2024, deu conhecimento à Ordem dos Enfermeiros de que a sociedade insolvente iria «cancelar a certificação em causa devido à preparação de nova candidatura por outra entidade jurídica».

26. A empresa ficou sem a acreditação que lhe permitia organizar e ministrar formações com a chancela da Ordem dos Enfermeiros por expressa iniciativa dos seus responsáveis.

27. Em 22 de março de 2023, foi constituída uma sociedade comercial por quotas com a firma B..., Lda., cujo objeto social compreende atividades formativas, criação de conteúdos, desenvolvimento de investigação prática simulada, certificação de competências e serviços de saúde e cuja sede se situa no Edifício ..., ..., Estrada Municipal ...06, ... ....

28. São sócios dessa sociedade AA e BB, casados no regime de separação de bens - esta última constando como gerente da insolvente na certidão permanente de registo - e gerente é o supra indicado AA.

29. Em 21 de Fevereiro de 2025, a B... tinha certificação por parte do INEM.

30. A B... organizou e realizou cursos e formações sob a marca D... em colaboração com a E..., S.A., pelo menos entre janeiro e junho de 2024.

31. A faturação dos ditos cursos era feita pela B....

32. Quem representava tanto a ora insolvente como a B... era AA.

33. A B... foi criada com o intuito de “esvaziar” a ora insolvente, tomar o lugar que era desta e passar paulatinamente a exercer a atividade que era sua e, por conseguinte, diminuir as garantias dos credores da devedora.

34. Os propostos afetados pela qualificação agiram com a intenção de exercer, através desta outra sociedade, uma atividade em prejuízo da insolvente e em proveito daquela, cujos rumos eram traçados por pessoas que exerciam em ambas cargos de gerência.

35. O auto de apreensão junto ao processo indica, sob a verba n.º 9, que foram apreendidos cursos, manuais e demais materiais pedagógicos aprovados pela Ordem dos Enfermeiros.

36. A partir do momento em que a entidade acreditada perde a certificação, tal como sucedeu com a insolvente a partir de 19 de agosto de 2024, automaticamente todas as atividades, cursos e conteúdos deixam de estar certificados.

37. Os cursos, manuais e materiais pedagógicos em causa só poderiam ser utilizados pela devedora na medida em que a Ordem os acreditou para utilização exclusiva da sua parte, pelo que qualquer outra entidade, mesmo que certificada pela Ordem dos Enfermeiros, não poderia fazer uso desses materiais.

38. Tais itens estão, neste momento, desprovidos de valor.

39. Tratava-se de 80 cursos, com um valor estimado de 50.000,00€, de acordo com a informação prestada pelo Sr. Administrador Judicial por requerimento enviado ao PER no dia 12 de fevereiro.

40. Findas as negociações, o plano de recuperação apresentado não obteve aprovação pelos credores, tendo a devedora reconhecido a situação de insolvência, que veio a ser declarada por sentença proferida em 18.02.2025.

41. O último depósito de contas refere-se ao ano de 2023, estando as contas de 2021, 2022 e 2023 encerradas e submetidas no Portal das Finanças. O contabilista certificado entregou a declaração de IVA até ao segundo trimestre de 2024, com uma base tributável global de 21.429,27 €.

42. A insolvente encontrava-se em falência técnica desde, pelo menos, agosto de 2021.

42. Antes da constituição da aqui Insolvente, a sócia-gerente da mesma nunca tinha sido sócia ou membro de órgão estatutário noutra empresa.

43. O Requerido apenas tinha desenvolvido atividade a título individual e nunca como sócio ou membro de órgão estatutário de outra empresa.

44. Entre a apresentação do PER e a declaração de insolvência houve pagamento a credores no valor global de € 13.817,90.

45. O aqui Requerente, CC, colabora com os Requeridos desde 2014, ainda antes da constituição da sociedade Insolvente.

46. O Requerente ocupava já um cargo de confiança dentro da sociedade Insolvente, onde desempenhava funções de Gestor de Formação, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico-Científico e Formador.

47. Era o Requerente quem garantia o suporte pedagógico e científico do processo de acreditação junto da Ordem dos Enfermeiros.

48. O requerente enviou um email à Ordem dos Enfermeiros com o seguinte teor:

«Serve o presente email, para solicitar a remoção do meu nome, dados e documentos da lista de todas as actividades formativas acreditadas e certificadas pela Ordem dos Enfermeiros, atribuídas ao binómio A..., Lda/D..., na qualidade de Gestor de Formação, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico-Científico e Formador».

49. Nesta sequência, por email de 22.08.2024, a Ordem dos Enfermeiros veio solicitar esclarecimentos sobre o pedido, uma vez que o mesmo tinha implicações transversais em todas as atividades acreditadas à Insolvente.

50. No email acima referido, a Ordem dos Enfermeiros esclarece que «Face ao exposto, considera-se que o suporte pedagógico e científico do processo de acreditação em vigor está comprometido, colocando em risco as acreditações concedidas. Informamos que está em avaliação a revogação das acreditações em questão, a partir da manutenção/renovação».

51. Por email de 13.09.2024, a Ordem dos Enfermeiros responde ao email enviado do Requerido, de 09/09/2024, a informar que o seguinte:

«A indisponibilidade do Sr. Enf. CC, que desempenhava funções de Gestor de Formação, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico-Científico e Formador, compromete o suporte pedagógico e científico das atividades formativas acreditadas sob a entidade “A..., Lda/D...”. A ausência de um responsável técnico e formador torna inviável a continuidade das formações com os requisitos de qualidade exigidos pela Ordem dos Enfermeiros.

Face ao exposto, a partir da data de 19 de agosto de 2024, todas as edições, das atividades identificadas em anexo, que sejam iniciadas não estarão abrangidas pela Acreditação agora finda, pelo que se solicita que sejam retirados os logotipos de atividade formativa acreditada e a referência à chancela da acreditação da Ordem dos Enfermeiros de todos os meios de divulgação e publicidade utilizados pelo binómio A..., Lda/D...

52. Era o próprio Requerente quem tinha as funções de, entre outras, gerir a Agenda Formativa da Insolvente; planear e coordenar o calendário de cursos e formações; convocar instrutores; e contactar com instrutores e garantir a sua disponibilidade e participação nos cursos programados.

53. O Requerente enviou um email a todos os formadores da Insolvente, no dia 17.07.024, através do qual, entre outros, dá nota que não é responsável pelo pagamento dos valores em dívidas aos instrutores por não ter “qualquer participação societária na empresa” e, no referido email assume que “vocês sempre foram solidários comigo, na defesa do superior interesse dos alunos, parceiros e empresas. Todos vocês, convocados por mim, não falharam e cumpriram com os cronogramas de formação pré definidos até este último fim de semana”.

54. Pelo desempenho das funções de Gestor de Formação, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico-Científico e Formador, o Requerente auferia o pagamento da quantia de cerca de 1.200,00€, valor estipulado pelo próprio e aceite pela Insolvente, acrescido dos valores dos honorários devidos pelas formações por aquele ministradas.

55. Os bens da insolvente, não localizados pelo Sr. Administrador até ao momento, estavam guardados num armazém arrendado pela Insolvente, e cujas chaves foram entregues pela trabalhadora da Insolvente, DD, aqui credora, ao proprietário do armazém.

56. A funcionária DD era a única pessoa que tinha as chaves de acesso ao armazém da Insolvente, o qual se localizava nas proximidades da casa desta funcionária, que desempenhava funções de responsável administrativa e logística.

57. Todos os créditos reclamados e reconhecidos nos autos são anteriores ao início do PER.

58. Os credores cujos créditos se venceram após 5 de agosto de 2023 são os seguintes:

a) EE € 450,00.

b) FF € 400,00

c) GG € 500,00

d) HH € 810,87

e) II e ... € 500,00

f) JJ € 450,00

g) F..., Lda. € 2.051,64

h) G..., S.A. € 2.804,01

i) KK € 3.618,52

j) LL € 814,42

k) MM € 494,37

l) NN € 307,50

m) OO € 450,00

n) DD 3.256,75

o) PP € 250,00

p) QQ € 1.678,75

q) RR € 3.329,81

r) SS € 800,00

s) H..., Lda. € 1.423,00

t) TT € 600,00

u) UU Tábuas € 2.427,75

v) VV € 600,00

x) WW € 400,00

z) XX € 450,00

aa) YY € 1.011,40

ab) ZZ € 450,00

ac) CC € 11.464,71

ad) Autoridade Tributária € 31.032,26.

59. De acordo com a informação prestada pela devedora ao Sr. Administrador, em fevereiro de 2025, o valor do equipamento fixo tangível da sociedade, suscetível de apreensão e liquidação no âmbito do processo de insolvência era o seguinte:

Equipamento Valor

3 desfibrilhadores automáticos externos (DAE) de treino 1.300,00 €

2 desfibrilhadores Lifepack 12 + carregador de baterias 6.000,00 €

1 kit de Intraossea 400,00 €

Kit de estantes em madeira 500,00 €

Sacos Socorrista + conteúdo equipamento 400,00 €

1 manequin meio corpo de suporte avançado de vida c/ caixa de ritmos 3.000,00 €

2 manequins corpo inteiro de suporte basico vida 1.000,00 €

4 simuladores de ecografia marca Gphantom 1.050,00 €

1 PC all in one marca HP com o respectivo teclado 450,00 €

2 tablet marca Apple iPad 1.400,00 €

Acreditações/certificações - Internacional Trauma Life Support 3.000,00 €

Acreditações/certificações - DifficultAirway Society 2.500,00 €

80 cursos aprovados pela ordem dos enfermeiros (conteúdos científicos + palestras + manuais) 50.000,00 €

Total 71.000,00 €

Factos não provados (transcrição):

a) Foi o próprio Requerente que deu origem à perda da certificação dos cursos da sociedade Insolvente junto da Ordem dos Enfermeiros.

b) Do email remetido pelo requerente à Ordem dos Enfermeiros em a 13.08.2024, não tenha sido dado conhecimento prévio aos representantes da insolvente.

c) O Requerido AA optou por cancelar a certificação em causa para evitar mais custos e por não ter um substituto que ocupasse o cargo ocupado pelo Requerente.

c) O único rendimento dos Requeridos é proveniente do exercício da atividade de desenvolvem enquanto sócios e gerente de uma sociedade comercial.

d) A eventual inibição para o exercício do comércio e/ou para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial necessariamente cercearia totalmente o único meio de subsistência dos Requeridos.

e) O referido em 55. tenha ocorrido sem conhecimento ou autorização dos requeridos.

VII.

Do Direito

No corpo das suas alegações os Recorrentes insurgem-se contra diversos factos provados, omitindo por completo essa menção aquando das conclusões, cingindo-se à expressão «A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito...».

Com efeito, ali aludem:

«II. MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CPC, impugnam-se expressamente os seguintes pontos da sentença:

Ponto 20 - “A empresa nunca teve reais intenções de cumprir as suas obrigações com os credores.”

Ponto 33 - “A B... foi criada com o intuito de ‘esvaziar' a insolvente, tomar o lugar que era desta e diminuir as garantias dos credores.”

Ponto 34 - “Os propostos afetados agiram com a intenção de exercer, através desta outra sociedade, uma atividade em prejuízo da insolvente e em proveito daquela.”

Ponto 21 - “A gerência sabia que não havia qualquer hipótese de manter uma atividade sustentável e usou o PER com o propósito de criar uma falsa ilusão junto dos credores.”

Ponto 25 a 27 - “O cancelamento da acreditação foi uma decisão voluntária e dolosa da gerência visando a criação de nova empresa.”

Ponto 52. Era o próprio Requerente quem tinha as funções de, entre outras, gerir a Agenda Formativa da Insolvente; planejar e coordenar o calendário de cursos e formações; convocar instrutores; e contactar com instrutores e garantir a sua disponibilidade e participação nos cursos programados.

Ponto 53. O Requerente enviou um email a todos os formadores da Insolvente, no dia 17.07.024, através do qual, entre outros, dá nota que não é responsável pelo pagamento dos valores em dívidas aos instrutores por não ter “qualquer participação societária na empresa” e, no referido email assume que “vocês sempre foram solidários comigo, na defesa do superior interesse dos alunos, parceiros e empresas. Todos vocês, convocados por mim, não falharam e cumpriram com os cronogramas de formação pré definidos até este úl timo fim de semana”.

Ponto 54. Pelo desempenho das funções de Gestor de Formação, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico-Científico e Formador, o Requerente auferia o pagamento da quantia de cerca de 1.200,00€, valor estipulado pelo próprio e aceite pela Insolvente, acrescido dos valores dos honorários devidos pelas formações por aquele ministradas.

Entendem os Recorrentes que, face à prova documental produzida em sede se audiência gravada e testemunhal, estes factos foram incorretamente julgados, devendo ser alterados nos seguintes termos:

- A empresa procurou efetivamente revitalizar a sua atividade através do PER, agindo de boa-fé e acreditando na viabilidade económica da sociedade.

- A constituição da B..., Lda. visou dar continuidade a atividades formativas legítimas e não se provou qualquer propósito de lesar credores.

- O cancelamento de acreditações resultou da retirada, sem prévio aviso, do suporte técnico-pedagógico por parte do credor requerente, como reconhecido em cópia de e-mail de 13.08.2024.

- Não foi demonstrado qualquer desvio de bens, património ou rendimentos da insolvente para a nova sociedade.

Nos termos do artigo 640.º, n.º 2, alíneas a) e b), indica -se o concreto suporte da prova gravada e respetiva localização temporal:

1. Declarações do Sr. CC 19-11-2025 09:57  10:27

4. Documento escrito - E-mail de 13.08.2024 (Doc. 3 da oposição)  Enviado pelo próprio Requerente à Ordem dos Enfermeiros, comunicando a retirada do seu nome e funções da acreditação, o que provocou o cancelamento subsequente.

5. Ausência de prova de desvio patrimonial

O Administrador da Insolvência, no seu relatório (art. 36.º CIRE), não reconheceu qualquer transferência de bens ou pagamentos indevidos para a B..., limitando-se a dizer que “não foi possível apurar o paradeiro de alguns bens menores”».

 

O sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, estabelecendo os ónus a cargo do recorrente.

Estão previstos um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões (art. 639.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), e dois ónus específicos, no art. 640.º, seus n.ºs 1 e 2, também do Código de Processo Civil.

Dilucidando.

As normas civis adjectivas que se referem ao recurso, mormente o art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), impõem ao recorrente o ónus de especificar obrigatoriamente, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que servirão para proferir nova decisão, e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida[4].

Enquanto que, no que tange ao primeiro segmento - concretos pontos de facto -, este ónus pretende delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto, já a segunda exigência - concretos meios de prova -, tem sobretudo como função servir de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação[5].

Chamando recentemente a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional decidiu «a) Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar;»[6].

No que concerne ao último requisito legal - decisão substitutiva -, assinala-se que o respectivo impugnante não carece de indicar, nas conclusões das suas alegações, a decisão alternativa que deveria prevalecer, desde que o tenha feito de modo perceptível no texto das suas alegações.

O que encontra respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Uniformização de Jurisprudência) n.º 12/2023[7].

Em suma, o escopo do legislador foi, por um lado, não preterir o princípio do dispositivo, enquanto pilar estruturante do processo civil, e, por outro lado, arredar a instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, à proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), e à economia e celeridade processuais.

Melhor sintetizado, «…visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.»[8]

Reitera-se que não há lugar a um segundo julgamento integral da prova produzida por não ser esse o sistema adjectivo instituído[9].

A jurisprudência tem sido clara ao enfatizar que há que encontrar o equilíbrio ao aferir da medida do cumprimento das exigências legais a este nível.

Alcança-se deste excerto que «Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo»[10], mas igualmente se salientando que «A remissão genérica das conclusões para “como melhor acima alegado e demonstrado” ou para “tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado” não é suficiente para que o Recorrente cumpra os ónus processuais do artigo 640.º do Código de Processo Civil.»[11].

Em vista do assinalado, procurando observar as exigências do processo equitativo, na dimensão do exercício das garantias de defesa, realçando-se que as objecções dos Recorrentes foram devidamente enumeradas, com referência ao suporte que, na sua óptica, ampara a alteração da factualidade, chegando até a enunciar a redacção proposta, a despeito da omissão conclusiva, procede-se à pretendida reapreciação da predita matéria fáctica. 

A este propósito expendeu o Tribunal a quo:

«Os factos julgados provados e não provados assentaram, desde logo, na ausência de impugnação ou até aceitação expressa dos mesmos por parte dos propostos afetados pela qualificação, bem como no teor da documentação junta aos autos.

Assim, valorou o Tribunal, desde logo, o teor:

- do PER apenso, designadamente do apenso de reclamação de créditos;

- da lista de credores apresentada pelo Sr. Administrador, do relatório apresentado a fls. 45 e ss. do processo principal;

- do auto de apreensão constante do apenso D;

- das informações do Sr. Administrador constante do apenso de liquidação - E, designadamente no que respeita ao desaparecimento dos bens da insolvente;

- certidão permanente de fls. 14 e ss.;

- emails de fls. 15 verso a 19;

- certidão permanente de fls. 20 e ss.;

- informação do INEM de fls. 21;

- declaração do Instituto I... de fls. 21-verso;

- ficha de descrição de função de fls. 41-verso;

- emails de fls. 58 e ss.;

- certificado do INEM de fls. 62;

- email de fls. 63 a 66;

- certidão permanente de fls. 102 e ss.;

- IES e informações da Autoridade Tributária de fls. 108 e ss.;

- email de fls. 173 e ss.;

- registo de marca junto do INPI de fls. 179 e ss.;

- informações que antecedem do Sr. Administrador no que respeita aos créditos reconhecidos nos autos.

Valorou, ainda, o Tribunal o teor das declarações prestadas pelo próprio requerente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos que passaremos a analisar.

O requerente, CC, 48 anos, enfermeiro de profissão, depôs de forma absolutamente tranquila, esclarecida, circunstanciada e, por isso, muito credível.

Descreveu a atividade da sociedade insolvente, desde a sua constituição, uma vez que sempre colaborou com o requerido AA, situação que já se verificava antes da existência da própria sociedade, assumindo ter sido responsável pela formação ministrada, distanciando-se, contudo, de qualquer ato de gestão que não a respeitante à aludida formação, designadamente a parte financeira da sociedade, que nunca conheceu.

Salientou, contudo, ter acabado por vir a ser confrontado com a reiterada falta de pagamento aos formadores, situação que descreveu como altamente desconfortável, já que sendo o próprio a dirigir os respetivos convites, acabava por se sentir incomodado, por de alguma forma o poderem conotar com a referida situação.

O requerente esclareceu e circunstanciou o envio/receção do correio eletrónico supra elencado, negando a alegada surpresa dos requeridos na cessação das respetivas funções, afirmando ter dado conhecimento da mesma ao gerente de facto, AA [daí a não prova da matéria referida em b)].

Para além das dívidas aos formadores, o requerente deu nota de que existiram formandos que pagaram cursos que nunca lhe foram ministrados, situação com a qual não podia compactuar.

Assumindo que, de facto, a requerida BB sempre se manteve à margem da atividade da sociedade, o requerente especificou a forma como requerido ia empurrando a situação deficitária, dizendo que “tudo se iria resolver”, o que nunca aconteceu.

Relativamente ao facto de não lhe poder ser imputada a perda da acreditação formativa, o requerente esclareceu, o que vai evidentemente de encontro às regras da experiência comum, que os requeridos poderiam ter diligenciado pela sua substituição por outro enfermeiro capacitado, situação que, aliás, fizeram com a segunda sociedade constituída [daí a não prova do referido em a)].

… O requerente demonstrou conhecer as démarches realizadas pelo requerido AA na transmissão da marca D..., utilizada pela insolvente e pela nova empresa, para uma terceira entidade, num negócio que saiu frustrado.

Sem escamotear o atual desentendimento com o requerido - e contrariamente ao que este último pretendeu demonstrar em sede de audiência de discussão e julgamento - o Tribunal ficou convencido de que o mesmo assentou, unicamente, nos incumprimentos da sociedade insolvente, não só para consigo, mas sobretudo para com os demais formadores, a quem o requerente “dava a cara” e no facto de se ter sentido defraudado com a utilização do PER pela insolvente como mecanismo de retardamento da inevitável situação de insolvência, que aliás, está confessada em email subscrito pelo requerido em 06.11.2023 (fls. 178), onde refere expressamente que a sociedade insolvente «deixará de existir, sendo o seu passivo, activo e registos sido transferidos para a nova entidade».

O depoimento da testemunha AAA, diretora geral do Instituto I..., a quem a insolvente prestava a grande maioria dos seus serviços, corroborou em absoluto o depoimento e declarações do requerente.

A testemunha explicou a dinâmica da atividade da insolvente e a ligação com o instituto superior que dirige; os incumprimentos denunciados por formandos, o que colocou a escola em situações desconfortáveis; o papel essencial desempenhado pelo requerido AA como representante da marca D..., branding das formações, quer como responsável pela sociedade insolvente, quer da segunda sociedade constituída, sendo exclusiva a sua responsabilidade no âmbito das questões financeiras.

Nesta parte a testemunha esclareceu que em janeiro de 2024 foi o próprio requerido que lhe solicitou a alteração da faturação da sociedade insolvente para a nova sociedade, chegando a fazer um protocolo com esta última.

Mais explicou que foi através do próprio requerido que soube que a primeira sociedade “fechara”, por se encontrar insolvente, e que fora, então, criada a B....

No que respeita às queixas que recebeu dos alunos, esclareceu que as mesmas se prendiam essencialmente com inscrições efetuadas diretamente através da D..., solicitando, depois, as certificações à escola que dirige, o que se apresentava como absolutamente irregular.

Mais circunstanciou o momento em que se apercebeu que, para além de irregularidades várias com os formandos, existiam dívidas a formadores.

Relativamente à postura do requerido quando confrontado com estas situações, a testemunha relatou que o mesmo negava as irregularidades, nunca assumindo a responsabilidade pelo que quer que fosse e assegurava que iria resolver todas as questões, o que não fez, situação que acabou por determinar a cessação das relações entre a escola e a D..., obrigando a primeira a suportar despesas que não eram sua responsabilidade, designadamente com formadores, de forma a não colocar em risco as formações e prejudicar os alunos.

Mais contextualizou a intervenção do requerente do incidente no âmbito das relações entre a escola e a insolvente e de ter tido conhecimento através deste de grande parte das irregularidades detetadas.

A testemunha assumiu ter tido sempre uma relação ótima com o requerido até aos referidos incumprimentos, não tendo o Tribunal identificado qualquer incongruência ou razão para desacreditar a mesma, designadamente o facto, como pretendido pelos requeridos, de o requerente do incidente ter passado a ser coordenador pedagógico da pós graduação da escola, o que, aliás, se compreende.

A testemunha DD, trabalhadora da insolvente - administrativa e técnica de logística - entre janeiro de 2022 e outubro de 2024, contextualizou a sua entrada para os quadros da insolvente, o que ocorreu através do requerente CC, bem como as funções aí desempenhadas.

… Mais referiu ter sido instada pelo requerido a emitir certificados já após perda da acreditação, o que esta se recusou a fazer, e que vai de encontro ao relatado pela anterior testemunha.

A testemunha denotou um esforço sério de rigor no seu depoimento, o qual se mostrou lúcido, circunstanciado, coerente, plausível e, por isso, credível.

O requerido AA, 54 anos, formado em gestão de empresas, atualmente colaborador de vários laboratórios associados à Universidade ..., prestou declarações de forma algo inusitada.

Apesar da sua formação académica - gestor - e do efetivo desempenho de funções junto de empresas de referência, o requerido deu corpo a uma prestação probatória típica de uma pessoa sem a mínima formação/conhecimento na área empresarial, o que a espaços contrariou quando circunstanciou as funções que atualmente exerce para os referidos laboratórios farmacêuticos, se referiu ao grande potencial da marca [D...] que criou e ao nicho de mercado que identificou e explorou através das sociedades insolvente e B....

Depois de ter referido que a requerida (sua esposa) esteve sempre à margem da dinâmica societária, o requerido minudenciou a constituição da sociedade insolvente como um projeto seu e do requerente CC, apesar de nunca ter conseguido justificar, de forma minimamente plausível, o motivo pelo qual este nunca foi sócio ou gerente de qualquer uma das sociedades.

Explicou, contudo, que a razão pela qual ficou formalmente “fora” da sociedade insolvente prendeu-se com a circunstância de não poder cumular essas funções com o laboratório para o qual trabalhava, à data, em Bruxelas.

Depois de admitir nunca ter tido uma situação financeira societária regular, verificando-se sempre atrasos nos pagamentos - situação que refere verificar-se, já, na nova sociedade que constituiu -, e por reporte à situação deficitária que as contas da sociedade há muito apresentavam, o requerido tentou convencer o Tribunal que só tomou consciência da gravidade da situação quando em março de 2024 reuniu com o gabinete de contabilidade da sociedade insolvente.

Para além de contrariar as regras da experiência comum e do normal acontecer na perceção de um gestor médio de uma sociedade tecnicamente falida desde 2021 - situação que, para além de contabilisticamente comprovada, nunca foi colocada em causa nos autos - o referido pelo requerido contraria o por si assumido no sobredito email de 06.11.2023. Acresce que o Tribunal não pode olvidar as especiais qualificações que o requerido obrigatoriamente detém como gestor de empresas.

Relativamente à constituição da nova sociedade, e em contradição com o que assumiu a este propósito perante terceiros, o requerido justificou a mesma, unicamente, com circunstância de a sociedade não ter a sua atividade regularizada com o Estado, o que não lhe permitia a sua acreditação pelo INEM, como se tal justificação fosse, por si só, razoável [daí também a não prova da factualidade referida em c)].

Questionado sobre a marca D..., que o requerido registou em seu nome pessoal, e que foi utilizada por ambas as sociedades como imagem de marca, o requerido, depois de confrontado especificamente sobre esta questão, explicou que tentou transmiti-la a um terceira entidade - J... - mas que tal negócio acabou por não ter sucesso por interferência do requerente do presente incidente, junto daquela, situação que veio a ser contrariada, como se verá de seguida.

Note-se a este propósito que o requerido tentou imputar ao requerente CC a responsabilidade pelo resultado falhado do PER, chegando mesmo a dizer que quem deveria ter negociado com os credores e assegurado a recuperação da sociedade insolvente era aquele, desresponsabilizando-se, por completo, por tudo o que ocorrera na sociedade.

O Tribunal não pode deixar de salientar, nesta sede, o facto de o requerido ter assumido não ter negociado com qualquer credor no PER e afirmar desconhecer, por completo, o teor do plano aí apresentado, imputando, também, o falhanço daquele ao escritório de advogados que contratou para o efeito.

Na realidade, o requerido não conseguiu explicar o que verdadeiramente pretendia através do PER, tendo ficado evidente que pagar aos credores não era.

Questionado sobre se discutiu a questão financeira da sociedade insolvente com o requerente CC, o requerido assumiu que não o fez, o que torna ainda mais bizarro o facto de considerar que era aquele que deveria ter assumido as rédeas do referido processo especial.

Sem conseguir concretizar minimamente, o requerido admitiu ter efetuado alguns pagamentos a alguns credores na pendência do processo, ainda que não em execução de qualquer plano.

Por se afigurar relevante para confirmar a real intenção dos requeridos na gestão da sociedade insolvente e da B..., o Tribunal ouviu como testemunha BBB, administrador da J..., o qual, de forma absolutamente descomprometida, relatou ter sido contactado pelo requerido, propondo-lhe, inicialmente, a aquisição de uma sociedade, o que foi recusado imediatamente por ser evidente que se encontrava insolvente. Mais referiu que, de seguida, o negócio foi direcionado para a aquisição da marca D... e das respetivas certificações, sendo que quanto a estas logo percebeu que não era possível essa transmissão.

O negócio da transmissão da marca passaria por um valor residual, na ordem dos € 2.000,00 - € 3.000,00, uma vez que o núcleo da negociação passava pela contratação, a título pessoal, do próprio requerido, com quem ainda fizeram um contrato [de trabalho] que durou cerca de 2-3 meses.

Mais esclareceu que quando anunciaram a parceria perceberam, rapidamente, que algo não estaria certo, designadamente com os processos de inscrição dos cursos, momento em que entrou, por sua iniciativa, em contacto o requerente CC, ficado a saber, então, o histórico do requerido.

No que respeita ao início das negociações, a testemunha situou-as no início de 2025, o que obriga a concluir, se dúvidas ainda existissem, que o requerido durante a pendência do PER tentou vender o potencial lucrativo que ainda tinha em mãos a título pessoal e nunca para conseguir viabilizar a sociedade insolvente ou, até, a nova sociedade que constituiu e que segundo o próprio também “não vai bem”.

Por fim, sempre se dirá que a requerida BB se manteve à margem de todo o processo, conforme resulta das atas de todas as diligências processuais realizadas neste incidente e no processo principal, às quais nunca compareceu, a grande maioria sem apresentar qualquer justificação para as respetivas faltas.».

Rememorando, os factos provados têm o seguinte teor:

20. A empresa nunca teve reais intenções de cumprir as suas obrigações com os credores.

21. A gerência sabia que não havia qualquer hipótese de manter uma atividade sustentável e usou o PER com o propósito de criar a falsa ilusão junto dos seus credores de que, por esse meio, poderia liquidar as dívidas.

25. O proposto afetado AA, em 9 de setembro de 2024, deu conhecimento à Ordem dos Enfermeiros de que a sociedade insolvente iria «cancelar a certificação em causa devido à preparação de nova candidatura por outra entidade jurídica».

26. A empresa ficou sem a acreditação que lhe permitia organizar e ministrar formações com a chancela da Ordem dos Enfermeiros por expressa iniciativa dos seus responsáveis.

27. Em 22 de março de 2023, foi constituída uma sociedade comercial por quotas com a firma B..., Lda., cujo objeto social compreende atividades formativas, criação de conteúdos, desenvolvimento de investigação prática simulada, certificação de competências e serviços de saúde e cuja sede se situa no Edifício ..., ..., Estrada Municipal ...06, ... ....

33. A B... foi criada com o intuito de “esvaziar” a ora insolvente, tomar o lugar que era desta e passar paulatinamente a exercer a atividade que era sua e, por conseguinte, diminuir as garantias dos credores da devedora.

34. Os propostos afetados pela qualificação agiram com a intenção de exercer, através desta outra sociedade, uma atividade em prejuízo da insolvente e em proveito daquela, cujos rumos eram traçados por pessoas que exerciam em ambas cargos de gerência.

52. Era o próprio Requerente quem tinha as funções de, entre outras, gerir a Agenda Formativa da Insolvente; planear e coordenar o calendário de cursos e formações; convocar instrutores; e contactar com instrutores e garantir a sua disponibilidade e participação nos cursos programados.

53. O Requerente enviou um email a todos os formadores da Insolvente, no dia 17.07.024, através do qual, entre outros, dá nota que não é responsável pelo pagamento dos valores em dívidas aos instrutores por não ter “qualquer participação societária na empresa” e, no referido email assume que “vocês sempre foram solidários comigo, na defesa do superior interesse dos alunos, parceiros e empresas. Todos vocês, convocados por mim, não falharam e cumpriram com os cronogramas de formação pré definidos até este último fim de semana”.

54. Pelo desempenho das funções de Gestor de Formação, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico-Científico e Formador, o Requerente auferia o pagamento da quantia de cerca de 1.200,00€, valor estipulado pelo próprio e aceite pela Insolvente, acrescido dos valores dos honorários devidos pelas formações por aquele ministradas.

Importa analisar.

Os factos n.ºs 20, 21, 33 e 34 são ilações que se extraem da aquisição e concertação de outros factos, profusamente descritos na convicção de forma lógica, racional e coerente, alguns assentes em documentos (v.g., certificação do INEM, facto n.º 29, ou a declaração da I... Instituto Universitário, datada de 4 de Abril de 2025, facto n.º 30), e que não suscitam dúvida, não tendo sido especificamente objectados por parte dos Recorrentes.

Já quanto aos factos n.ºs 25 e 26, não há qualquer reparo a fazer ao seu teor, por remissão para a cadeia de emails.

Na verdade, o Recorrido enviou à Acreditação da Ordem dos Enfermeiros em 19 de Agosto de 2024, a seguinte comunicação:

«Serve o presente email, para solicitar a remoção do meu nome, dados e documentos da lista de todas as actividades formativas acreditadas e certificadas pela Ordem dos Enfermeiros, atribuídas ao binómio A..., Lda/D..., na qualidade de Gestor de Formação, Coordenador Pedagógico, Coordenador Técnico-Científico e Formador.», o que motivou que aquela, em 22 de Agosto seguinte, solicitasse esclarecimentos ao 1.º Recorrente, dizendo «…no seguimento do pedido do Sr. Enf. CC infra, considerando que o pedido tem implicações transversais em todas as atividades acreditadas junto da Ordem dos Enfermeiros com o binómio A..., Lda/D....

Face ao exposto, considera-se que o suporte pedagógico e científico do processo de acreditação em vigor está comprometido, colocando em risco as acreditações concedidas.

Informamos que está em avaliação a revogação das acreditações em questão, a partir da data de aceitação do pedido recebido, bem como os termos da sua manutenção/renovação.».

Em 9 de Setembro, este respondeu nestes termos, «No seguimento do reportado e após conversa telefónica, informamos que enquanto A... unipessoal Lda , apesar de podemos requerer a substituição do responsável da função identificada no assunto deste email conforme descrito no manual de acreditacao de actividades, vamos cancelar a certificação em causa devido à preparação de nova candidatura por outra entidade jurídica.».

Por último, em 13 de Setembro de 2024, aquela entidade informou o Recorrente «… que, no seguimento dos esclarecimentos apresentados, todas as atividades com acreditação em vigor, cuja lista se anexa, no binómio A..., Lda/D..., terão o seu período de acreditação alterado, em cuja data de fim passará a constar o dia 19 de Agosto de 2024.

…Face ao exposto, a partir da data de 19 de Agosto de 2024, todas as edições, das atividades identificadas em anexo, que sejam iniciadas não estarão abrangidas pela Acreditação agora finda, pelo que se solicita que sejam retirados os logotipos de atividade formativa acreditada e a referência à chancela da acreditação da Ordem dos Enfermeiros de todos os meios de divulgação e publicidade utilizados pelo binómio A..., Lda/D....».

No que toca ao facto n.º 27, está assente pela certidão do registo (rectificando-se que a constituição da sociedade foi levada ao registo em 10 de Março de 2023).

Relativamente ao facto n.º 53, rectifica-se apenas o dia, passando a constar ter sido enviado em 14 de Julho de 2024[12], sem nenhuma implicação substantiva.

Finalmente, no que tange aos factos n.ºs 52 e 54, sobre as funções e honorários do Recorrido, decorrem da leitura atenta dos emails e documentos juntos e declarações do próprio (cf. assentada na Acta de 19 de Novembro de 2025), sendo que as funções foram ainda parcialmente mencionadas pelo 1.º Recorrente, e testemunha AAA, enquanto Directora da Escola Superior de Saúde.

Estabilizada a matéria fáctica, cumpre decidir.

Para a qualificação como culposa da insolvência, a decisão em apreço estribou-se no art. 186.º, n.ºs 2, als. a), e) e f), e 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intitulado Insolvência culposa, o qual está sistematicamente inserido no âmbito do Título VIII, sob epígrafe Incidentes de qualificação da insolvência, Capítulo I.

Eis o que ali se expendeu, na parte que ora releva:

«A insolvência será culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor [ou dos seus administradores de direito ou de facto], nos três anos anteriores ao início do processo - artigo 186.º, n.º 1 do CIRE.

Nos termos do n.º 2 do referido preceito, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;

e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;

f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;

Finalmente, nos termos do n.º 3, presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:

a) O dever de requerer a declaração de insolvência;

Ou seja, para a qualificação importa que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta do devedor, que:

- tenha criado ou agravado a situação de insolvência;

- tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples (cfr. Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 689)

- tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal.

O n.º 1 do artigo 186.º é o preceito base, no qual se prevê, assim, a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal.

Por sua vez, no n.º 2 do referido preceito legal encontram-se consagradas situações que, a verificarem-se, conduzem à presunção de que o estado de insolvência foi culposamente criado pelo(s) administrador(es), presunção essa que, atendendo à redação dada a este preceito legal - “Considera-se sempre culposa a insolvência (...)” -, deverá ser qualificada como presunção juris et de jure, portanto, inilidível.

Com efeito, o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE estabelece uma presunção inilidível de que a verificação de algum dos comportamentos taxativamente indicados nas suas alíneas importa a existência de culpa e do nexo causal entre a atuação daqueles e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, ao passo que o n.º 3 prevê apenas uma presunção ilidível de culpa grave dos administradores, mas não também da verificação do nexo causal entre as condutas nele apontadas e a criação ou o agravamento da insolvência, havendo, nos casos aí indicados necessidade de prova deste pressuposto para que a insolvência seja declarada culposa.

O credor requerente do incidente considera que se encontram verificadas in casu as circunstâncias qualificativas das alíneas a), e) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e, ainda, da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sendo que o Sr. Administrador e o Ministério Público remetem, unicamente, para esta última norma.

Com razão.

É absolutamente evidente que a insolvente violou, de forma grosseira, o seu dever de apresentação à insolvência, a qual se encontrava absolutamente consolidada desde o ano de 2021, optando por se apresentar, em agosto de 2024, a processo especial de revitalização quando não detinha, já, qualquer viabilidade de recuperação, o que os requeridos não desconheciam.

Note-se que o recurso a PER não suspende (justificadamente) o prazo para a apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º, n.º 1, do CIRE, quando a empresa já se encontra em situação de insolvencial.

A apresentação a PER não é um mecanismo alternativo à apresentação à insolvência, quando esta situação já se encontra absolutamente consolidada, não podendo ser chancelado pelo Tribunal quando visa deliberadamente prejudicar credores, como sucedeu no caso vertente.

Aqui chegados, e atenta a data de estabilização da situação de insolvência da devedora importa chamar à colação o regime decorrente das denominadas Leis Covid.

É sabido que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sucedido pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, e, seguidamente, pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, determinaram a suspensão do prazo de apresentação à insolvência, desde março de 2020.

A cessação desta suspensão - que tardou, como se sabe - só veio a ocorrer por força da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determinou a cessação da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entrando em vigor a 5 de julho de 2023.

Consequentemente, sendo de 30 dias o prazo para cumprir a obrigação de apresentação à insolvência (contados da data em que o devedor teve, ou devesse ter tido, conhecimento de que se encontrava em situação de insolvência - artigo 18.º do CIRE), impunha à insolvente, que teve conhecimento da sua situação insolvencial durante o período de suspensão do prazo, apresentar-se à insolvência até ao dia 5 de agosto de 2023, o que manifestamente não fez.

É, igualmente, incontroverso que a demonstrada omissão agravou a situação de insolvência da devedora, desde logo por força de todas as novas dívidas contraídas após essa data e perda de valor dos bens e direitos, nos exatos termos supra provados.

Assim, para além da presunção de culpa, não ilidida de qualquer forma pelos propostos afetados pela qualificação - na medida em que nenhuma da factualidade por si alegada teria essa virtualidade - resultou cabalmente demonstrado o sobredito nexo de causalidade entre a omissão e o agravamento da situação de insolvência.

A insolvência teria, sempre, que ser qualificada com base neste fundamento.

Também no que respeita à convocada alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, julgamos ser possível concluir pela sua integração, não no que respeita ao desaparecimento dos bens da insolvente, uma vez que não foi possível imputar à conduta de nenhum dos representantes da sociedade - ainda que seja equacionável um comportamento negligente da sua parte, já que em primeira linha eram os responsáveis pela sua guarda e manutenção - mas sim, pelo menos, relativamente à perda do valor dos cursos aprovados pela ordem dos enfermeiros, a que se aludiu em 59..

Note-se que, independentemente das concretas circunstâncias que levaram ao cancelamento da certificação provada em 24. a 26., a verdade é que a sociedade o fez voluntariamente, por considerar ser mais oportuno apresentar outra entidade à referida credenciação, quando em simultâneo apresentava um PER, que para ser viável impunha essa certificação e apresentava como ativo os bens referidos em 59. - note-se que foi a própria insolvente a fazer a referida inventariação.

Não há, assim, como não concluir que a perda do referido valor se ficou a dever a conduta diretamente imputável à insolvente, uma vez que os responsáveis pela sua gestão entenderam proceder à substituição da sociedade junto da entidade que poderia assegurar a sua continuidade enquanto operador económico no mercado.

E foi precisamente a nova sociedade, B..., gémea da insolvente, que veio a obter certificação por parte do INEM, dando continuidade a uma atividade que era da insolvente, o que nos remete para as também invocadas alíneas e) e f) e que não podem deixar de ser como igualmente preenchidas.

Note-se que o proposto afetado pela qualificação passou a exercer, com bens da devedora - sendo dificílimo discernir uma e outra - uma atividade concorrencial, paralela, absolutamente contrária aos interesses da insolvente para favorecer outra empresa na qual tinha evidente interesse direto.

Também com base nestas alíneas sempre teria que se considerar culposa a insolvência da devedora.».

Adianta-se, desde já, à luz dos factos provados e deste excerto da decisão recorrida que os argumentos dos Recorrentes para se oporem à qualificação da insolvência não colhem.

Nos termos da norma aqui em causa (art. 186.º), no segmento pertinente:

«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;

e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;

f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;

3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:

a) O dever de requerer a declaração de insolvência;».

Para os efeitos do art. 186.º, n.º 1, ponderando a data da acção insolvencial e o rol dos factos provados, é inequívoco que os factos em discussão se inscrevem no período temporal de três anos, enquanto pressuposto formal para que se possa avançar para o mérito da qualificação da insolvência.  

Para além do período temporal, também se exige «…o (f)acto (uma acção ou omissão), a culpa qualificada do autor do (f)acto (dolo ou culpa grave) e o nexo causal entre o (f)acto e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.»[13].

Perlustrados os factos, verifica-se que:

- a sede, o objecto social, os sócios e a representação da insolvente são os mesmos da sociedade B..., Lda., constituída 6 anos mais tarde do que aquela (n.ºs 1, 2, 3, 23, 27, 28, 30 e 32);

- na prossecução da sua actividade comercial ambas utilizavam a marca D... (n.ºs 22, 30 e 31);

- não houve oportuna apresentação à insolvência, estando a devedora em falência técnica já desde Agosto de 2021 (n.º 57);  

- antes os Recorrentes optaram por lançar mão do Processo Especial de Revitalização, em 13 de Agosto de 2024, apresentando uma situação económico-financeira (da agora Insolvente) patentemente desconforme à realidade, posto que todos os créditos reclamados e reconhecidos nos autos são anteriores ao início desse processo (n.ºs 5 a 17, 19 e 42);

- os cursos e elementos de apoio da insolvente não têm qualquer valor económico a partir da perda de acreditação, em 19 de Agosto de 2024 (n.ºs 24, 26, 36 a 38 e 51);

- a qual é imputável aos Recorrentes, sendo que em 9 de Setembro de 2024, é o próprio 1.º Recorrente que livremente declara que a insolvente iria «cancelar a certificação em causa devido à preparação de nova candidatura por outra entidade jurídica» (n.º 25);

- em 21 de Fevereiro de 2025, a B... tinha certificação por parte do INEM (n.º 29);

- os Recorrentes agiram com o propósito concretizado de prejudicar a insolvente, ao exercerem, através dessa sociedade e em seu proveito, uma actividade concorrente com a da insolvente, progressivamente consumindo-a e tomando o seu lugar (n.º 34).  

Todo este acervo de factos é suficientemente expressivo da criação/agravamento da situação insolvencial, através de uma conduta dilatada no tempo, directa e  conscientemente perpetrada pelos Recorrentes, sendo, por isso, despicienda a invocação de que não se provou qualquer transferência patrimonial fraudulenta.

Efectivamente, a culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo.

«…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.

Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…»[14].

A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa - configura, então, negligência -, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido - trata-se, então, de dolo.

Em linha com o que afirmou o Recorrido, «Para auxiliar o intérprete, o art. 186.º, depois de definir a insolvência culposa (no seu n.º 1), prevê dois conjuntos de presunções: o n.º 2 contém um elenco de presunções iris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; …»[15].

A propósito do conceito e conteúdo funcional de uma presunção, chama-se à colação a lição do Supremo Tribunal de Justiça avançada em Uniformização de Jurisprudência:

«A presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos.

Não são um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar.

É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial.

As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário; juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova.

As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção …, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi).

Das presunções se ocupam os artigos 349.º a 351.º do Código Civil, …

Seguindo Vaz Serra, «Provas (direito probatório material)» in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 110-112, p. 35, as presunções juris tantum constituem a regra, sendo as presunções juris et de jure a excepção. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado.»[16].

Está, então, assente que a opção de político-legislativa insolvencial foi a de enumerar presunções iuris et de iure, «presunções absolutas ou inilidíveis: uma vez apurado qualquer dos (f)actos descritos, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que existem os dois requisitos fundamentais da insolvência culposa (a culpa qualificada e o nexo de causalidade), ficando o juiz vinculado a declarar esta qualificação.»[17].

Constata-se que «As alíneas do n.º 2 do art. 186.º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) actos que afectam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) actos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais.

No 1.º grupo podemos subsumir a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor (al. a)); …  No 2.º grupo podemos enquadrar as alíneas …e) (exercício, a coberto da personalidade colectiva da empresa, e for o caso, de uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa), f) (fazer do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, nomeadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto),…»[18]

A propósito do alcance destas presunções, designadamente se também se presume o nexo causal entre uma conduta que seja legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência, igualmente uma objecção dos Recorrentes, já se escreveu que «… a doutrina largamente maioritária considera que o legislador consagrou no art. 186.º, n.º 2 presunções inilidíveis de causalidade e de culpa, …»[19].

Os Recorrentes assacam à decisão recorrida a preterição dos princípios do contraditório e da proporcionalidade (arts. 3.º do Código de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa), por ter transformado a presunção do art. 186.º/3 CIRE em presunção inilidível, mas que não se antevê com razão.

Compulsada esta acção, percebe-se que todos os elementos factuais foram sujeitos ao escrutínio das partes envolvidas e a não apresentação tempestiva à insolvência está legitimada em actos e tempos processuais (v.g., a opção pelo Processo Especial e as leis publicadas para vigorar durante a Pandemia), declarações prestadas pelos Recorrentes, e documentos de suporte contabilísticos e das dívidas (v.g., à Segurança Social ou tributárias).  

Tendo presentes o tipo e funcionamento das presunções e revertendo à factualidade provada, é de acompanhar a fundamentação jurídica aposta na decisão recorrida, julgando perfeitamente caracterizada a insolvência como culposa.

Soçobra, desta feita, a oposição trazida pelos Recorrentes. 

No que concerne aos efeitos decorrentes da qualificação da insolvência, o Tribunal a quo enquadrou-os como segue:

«A qualificação da insolvência como culposa acarreta consequências jurídicas, o que é «sintomático da vontade legal em punir os culpados de forma exclusiva, absoluta e mais severa (…) O objetivo é, sem dúvida, moralizar mais o sistema», cf. Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência Uma Introdução, 2ª edição, Almedina, pág. 39.

Nos termos do disposto no 189.º do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;

b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;

c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;

d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.

Nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, a inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.

Por seu turno, e em conformidade com o n.º 4, ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.

Volvendo ao caso:

a) Vista a factualidade apurada, terão que ser, obviamente, afetados pela qualificação da insolvência ambos os propostos afetados - artigo 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE.

Note-se a este propósito que ainda que toda a atividade da sociedade fosse efetivamente assumida pelo requerido AA, relativamente ao qual não há a menor dúvida que sempre foi gerente de facto, a circunstância de a requerida BB ser gerente da sociedade é quanto baste para esta afetação.

A ratio do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE anda longe de ser a de desresponsabilizar o gerente de direito pelas condutas (ativas ou omissivas) de gestão e de representação do gerente de facto, mas o de estender essa responsabilidade aos gerentes de facto, uma vez que «[s]empre que um gerente de direito, uma vez nomeado para o cargo de gerência e cuja designação tenha sido registada, não exerça os poderes de gerência e de administração da sociedade e permite que outrem (o gerente de facto) os exerça em sua substituição, e se abstém de controlar a gerência de facto exercida pelo último, o gerente de direito, por opção própria, ou seja, intencional e conscientemente (dolosamente) viola frontalmente o dever de administrar a sociedade e, assim, coloca-se numa posição antijurídica (ilícita), como viola ilícita e dolosamente o dever de controlo, que o obriga ope legis a prestar atenção à evolução económico-financeira da sociedade e ao desempenho de quem gere (administradores e outros sujeitos), pelo que, os atos de gerência praticados pelo gerente de facto não podem deixar de serem imputados ao gerente de direito a título de ilicitude e dolo - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.06.2023, referente ao processo n.º 111/20.6T8GMR-A.G1, disponível in www.dgsi.pt.

É incontroverso, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o cargo de gerente/administrador é incompatível com o respetivo não exercício.

b) Já no que tange à declaração de inibição [artigo 189.º, n.º 2, al. b), do CIRE] para administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos, sendo a sua duração efetiva fixada pelo juiz, deve atender-se à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência (ou seu agravamento), segundo as circunstâncias do caso, valora-se in casu a concreta gravidade dos factos apurados, de onde se salienta a gravidade de toda a conduta denunciada, designadamente o valor das dívidas e do património cujo valor se perdeu por força da conduta de quem estava obrigado a tudo fazer para o recuperar.

Conjugando esta factualidade com todas as circunstâncias qualificadoras da insolvência dolosa e com o concreto montante do passivo justifica-se fixar o período de inibição em 3 anos.

c) Da al. c) do n.º 2, do artigo 189.º, do CIRE resulta, como outro efeito da insolvência culposa, a inibição das pessoas atingidas por essa qualificação, por um período de 2 a 10 anos, para certas atividades, sendo elas o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de órgãos de várias categorias de pessoas coletivas: sociedades comerciais ou civis, associações ou fundações privadas de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Referem Carvalho Fernandes/João Labareda «revela-se aqui uma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência».

No caso concreto, considerando as características da atuação ilícita que funda a qualificação da insolvência, valorando-se os mesmos fatores acabados de expor, mostra-se adequado fixar o mesmo, igualmente, em 3 anos.

d) A alínea d), do n.º 2, do artigo 189.º, do CIRE impõe que o juiz determine a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, o que determina.

e) Dispõe, por fim, a al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE que na sentença que qualifique a insolvência como culposa deve o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.

Mais estabelece o n.º 4 do mesmo normativo que ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.

Acompanhando a este respeito as conclusões extraídas pelo Prof. Nuno Manuel Pinto Oliveira, in Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina 2014, pág. 195 e ss., julgamos que a limitação do dever de indemnizar, atendendo designadamente ao grau de culpa dos administradores da sociedade e/ou conexão causal entre o comportamento ilícito dos administradores da sociedade e o dano, é uma exigência, designadamente, pelo princípio (Constitucional) da proporcionalidade.

De facto, julgamos com aquele Autor, que os argumentos favoráveis a uma correção do critério do artigo 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE, através da aplicação do n.º 4, são confirmados pela circunstância de o campo aplicação do artigo 186.º, n.º 1 do CIRE ser ampliado através dos n.ºs 2 e 3, através de ficções legais, de presunções absolutas e relativas de culpa, de onde se destaca a especial natureza das alíneas que operaram in casu e a que supra já se aludiu.

Por esse motivo, julgamos corretos os critérios de coordenação do n.º 2, al. e) com o n.º 4 nos seguintes termos, os quais se mantêm operativos mesmo em face das alterações entretanto introduzidas ao artigo 189.º, que passamos a citar (cfr. fls. 248 de op. Cit.), «O administrador terá a faculdade de alegar e provar que não há uma relação de condicionalidade entre o comportamento (ilícito) e o dano.

Os casos em que não há relação de condicionalidade entre o comportamento (ilícito) e o dano dividem-se em duas categorias:

- pode acontecer que o comportamento do administrador não tenha causado nenhum dano - p. ex., por ter consistido, tão-só, no não cumprimento do dever de contabilidade organizada [nº 2, alínea g)], ou no não cumprimento do dever de depósito das contas anuais na conservatória do registo comercial [nº 3, alínea b)];

- pode suceder que o comportamento do administrador tenha causado um dano de montante inferior ao montante dos créditos não satisfeitos.

[…]

O juiz deverá “fixar o valor das indemnizações devidas” (nº 4, 1ª alternativa) ou, no caso de tal não ser possível, por não dispor o tribunal dos elementos necessários, “[fixar] os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença” (nº 4, 2ª alternativa). O Administrador deverá ser condenado a indemnizar os credores na proporção em que o seu comportamento contribuiu para a insolvência, e só na proporção em que o seu comportamento contribuiu para a insolvência».

Conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 22.06.2021, referente ao processo n.º 439/15.7T8OLH-J.E1.S1, disponível na base de dados da dgsi, «entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização».

Como muito bem explicado por Catarina Serra, O INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DEPOIS DA LEI N.º 9/2022 - ALGUMAS OBSERVAÇÕES AO REGIME COM ILUSTRAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA, Revista Julgar n.º 48, páginas 30 e 31, depois de reconhecer que a tarefa de responsabilização não ficou facilitada, depois das [pequenas] alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, «[a] qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência (a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil), mas esta não basta para responsabilizar os sujeitos afectados; deve ainda verificar-se a causalidade entre a conduta e os danos (a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil). Ora, enquanto antes a lei autorizava a que se reconduzisse, pelo menos de início, a indemnização ao montante dos créditos não satisfeitos, agora é preciso apurar a diferença entre a situação que existe e a situação que existiria se a conduta ilícita não tivesse tido lugar - apurar, mais precisamente, o dano diferencial. A posição dos credores e dos outros interessados na aquisição de um direito de indemnização seria ainda mais complicada não fosse, normalmente, estar em causa a violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios / normas de protecção no sentido do art. 483.º, n.º 1, do CC. Neste quadro será admissível, como se disse, presumir o nexo de causalidade entre a conduta e certos danos - os danos que sejam do tipo dos que as normas visam prevenir ou evitar. Nos casos restantes, não resta senão seguir as regras gerais. Cumpre ao juiz discriminar, sobretudo, entre as condutas criadoras e as condutas agravadoras da situação de insolvência. Na prática, o dano causado pelas primeiras é susceptível de se aproximar do montante dos créditos não satisfeitos. Relativamente ao dano causado pelas segundas, esta proximidade nunca se verifica. Cabe, por seu turno, aos sujeitos afectados adoptar uma conduta o mais activa possível, alegando e provando, se puderem, que a sua conduta não causou os danos ou não causou todos os danos invocados pelos credores. Entre as circunstâncias concitáveis para o efeito da eliminação da sua responsabilidade está a de a conduta ilícita ser indiferente para a produção do dano e entre as circunstâncias relevantes para o efeito da atenuação da sua responsabilidade está a de a conduta ilícita não ser uma causa exclusiva da produção do dano mas sim uma causa concorrente (com as condutas de outros sujeitos ou eventos fortuitos)».

A pergunta que imediatamente se coloca é a seguinte: então o prejuízo sofrido pelos credores decorrente da insolvência não é precisamente o montante dos créditos não satisfeitos depois efetuado o competente rateio entre eles?

É claro que é.

Mas o que a vertente indemnizatória do incidente de qualificação de insolvência visa satisfazer, através da responsabilidade civil dos afetados, é unicamente o ressarcimento dos prejuízos para os credores decorrentes da sua conduta culposa dos afetados e não o dano geral da insolvência.

Nessa medida, a indemnização a fixar pode ser totalmente coincidente com os créditos não satisfeitos, ficar muito aquém dos mesmos ou não ter mesmo lugar.

Note-se que, para além de não provada, a factualidade alegada a propósito deste segmento decisório por parte dos requeridos nunca assumiria relevância.

No caso dos autos, o prejuízo para os credores decorrente da atuação dos afetados pela qualificação há-de encontrar-se, necessariamente:

i) no valor das novas dívidas vencidas após a data em que a insolvente deveria ter-se apresentado à insolvência e não apresentou [destacando-se, neste particular, a utilização ilegítima de um PER], no montante global de € 72.825,76;

ii) no valor da perda dos 80 cursos com um valor estimado de € 50.000,00,

o que perfaz a quantia global de € 122.825,76, inferir, portanto, ao montante dos créditos reconhecidos nos autos, no valor de € 202.669,91, que dificilmente obterão pagamento, uma vez que o Sr. Administrador não conseguiu localizar quaisquer bens até ao momento, mas que nunca ultrapassariam o valor de € 16.000,00, cfr. valor dos bens constantes do ponto 59.».

Na perspectiva dos Recorrentes, deve eliminar-se a afectação da 2.ª Recorrente; deve, igualmente, retirar-se a inibição fixada em 3 anos; isentar-se ou atenuar-se a indemnização solidária e, finalmente, têm por incorrecta a fixação da indemnização, por carecer de prova técnico-económica e não distingue entre dano natural da insolvência e dano imputável a condutas específicas, infringindo os artigos 189.º/2 e 4 CIRE e 566.º/3 CC.

A afectação do 1.º Recorrente nem sequer foi questionada e a da 2.ª Recorrente está plenamente ancorada na circunstância de ser sócia única e gerente, cargo atribuído, pelo menos formalmente, à sócia única da insolvente, ao mesmo tempo que era sócia da B..., Lda., tendo actuado para o proveito desta, prejudicando aquela, o que logrou alcançar (factos n.ºs 3, 4, 28 e 34).

Não é a mera singeleza de se dizer que não teve participação efectiva nos destinos da insolvente que tem a virtualidade de contradizer a realidade jurídica, eximindo-a de qualquer responsabilidade. 

Ademais, a circunstância de ser inexperiente (facto n.º 42) até poderia reverter contra si, exigindo que demonstrasse maior pró-actividade, vigilância e controlo sobre a vida societária, não sendo factor legítimo para operar a isenção ou redução das sanções impostas.     

Identicamente, confrontados os factos apurados com as considerações tecidas na decisão agora sindicada, é cristalino que o 1.º Recorrente - ainda que nunca tivesse sido sócio ou membro de órgão estatutário de outra empresa (facto n.º 43) -, em face das suas habilitações literárias (gestor) e da actividade empresarial que perdurou ao longo de vários anos, podia e devia ter pautado o seu comportamento pelo respeito pelas regras legais e de maior prudência, bem ciente que lhe estava vedado criar uma nova sociedade nos moldes e com o escopo em que o fez, sabedor que assim gerava confusão exterior pela coincidência da sede, objecto social e sócios, que era ilegítima, não só a utilização da marca D... pela sociedade insolvente e pela B..., como ter assegurado a representação de ambas e, entre o mais, promover outra sua entidade jurídica (email de 9 de Setembro de 2024), em detrimento da insolvente, tendo sempre actuado com o intuito de a defraudar (v.g., pediu a alteração da facturação da insolvente para a nova empresa logo em Janeiro de 2024), causando-lhe e a terceiros um prejuízo assinalável.     

De harmonia com os limites abstractamente estabelecidos na norma, os princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e suficiência, o grau de desviância, o tempo que mediou, as consequências causadas, as condições pessoais, a inexistência de factores mitigantes e a imagem global das condutas concretamente praticadas, acolhendo os fundamentos expressos na decisão, afirma-se a correcção e o equilíbrio das sanções. 

Sendo assim, improcede este ponto recursivo.

Resta a questão do quantum da indemnização.

Verificada a causalidade entre a actuação sedimentada dos Recorrentes e os danos, subjacente ao funcionamento do instituto da responsabilidade civil, consigna-se que o montante fixado não é arbitrário nem infundado, não havendo necessidade de qualquer perícia, porquanto teve por base o cálculo do dano diferencial, entre a soma das novas dívidas contraídas posteriormente ao decurso do prazo legal de apresentação à insolvência (72 825,76 €) e o valor dos 80 cursos perdidos por acto imputável aos Recorrentes (50 000 €) - cf. factos n.ºs 39 e 59.

Em síntese, da conjugação das diversas circunstâncias de facto conclui-se que houve todo um comportamento danoso direccionado à insolvente e bem consciente dos Recorrentes, prolongado no tempo, de malabarismo entre duas sociedades nas quais tinham responsabilidades directas, e que impactou severamente no destino da insolvente e sobre terceiros de boa-fé. 

Por conseguinte, improcede o recurso.

Pelo pagamento das custas processuais respondem os Apelantes, em função do seu decaimento integral (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

VIII.

Decisão:

Com os fundamentos indicados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais impende sobre os Recorrentes.

Registe e notifique.


                   12 de Maio de 2026

 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida

[2] Constituindo os Autos Principais (Insolvência).
[3] Dando origem a este Apenso F; quanto aos demais, os Apensos A (Processo Especial de Revitalização), B e C (Reclamação de Créditos) e D (Apreensão de Bens), estão em correição, e o Apenso E (Liquidação) corre termos. 
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, de 08-02-2024, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, de 06-02-2024.
[6] Acórdão n.º 148/2025, Proc. n.º 245/24, de 18-02-2025, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250148.html.

[7] Cuja prolação ocorreu no Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17-10-2023, uniformizando jurisprudência no sentido que:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».  
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, de 25-11-2025.
[9] Antes o de proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados, no dizer do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, de 07-09-2017.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1, de 14-05-2024.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 20592/16.1T8SNT.L1.S1, de 18-02-2021.

[12] Aqui se transcrevendo a parte pertinente:

«CC <..........@.....> escreveu (domingo, 14/07/2024 à(s) 17:29):

… Mais! Nas circunstâncias e contexto de honorários de formação em atraso e fora do cumprimento do regulamento em vigor na empresa, vocês foram sempre solidários comigo, na defesa do superior interesse dos alunos, parceiros e empresa. Todos vocês, convocados por mim, não falharam e cumpriram com os cronogramas de formação pré definidos até este último fim de semana. Muito obrigado pela confiança, lealdade e esforço acrescido!

…A este nível, confirmo que não tenho qualquer participação societária na empresa, pelo que não tenho qualquer co-responsabilidade sobre este assunto, bem como outros similares decorrentes da sua gestão comercial e financeira. Logo, todo e qualquer assunto relacionado com pagamentos deve ser remetido diretamente, com ou sem o meu conhecimento (como preferirem!) para o AA e para os nossos serviços de contabilidade/financeiros.

… Não coloco aqui os novos instrutores de SBV/DAE e SAV, adstritos à nossa nova certificação e acreditação INEM pela nova empresa (B...) pois não participo já, como é do vosso conhecimento, nesse processo de planeamento e gestão destes cursos. …».
[13] Catarina Serra in, “Decoctor ergo fraudator”? - A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções) - Ac. do TRP de 7.1.2008, Proc. 4886/07, Cadernos de Direito Privado, n.º 21 (Jan-Mar 2008), p. 60.
[14] Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150.
[15] Maria do Rosário Epifânio in, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição (Reimpressão), Almedina, Outubro de 2024, p. 156.
[16] Assento exarado no Proc. n.º 002663, de 03-04-1991, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/D3C39EBCEE9719D780257432004C0E2E.
[17] Catarina Serra, op. cit., p. 64.
Cf., Adelaide Menezes Leitão in, Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, I Congresso da Insolvência, Almedina, 2013, pp. 274/275.
[18] Maria do Rosário Epifânio, op. cit., pp. 157/158.
[19] Filipe Albuquerque Matos in, Responsabilidade pela Insolvência Culposa: Causalidade - Efeitos, I Congresso de Direito das Empresas, Almedina, 2023, p. 212.
Adita ainda «Não se suscitam quaisquer dúvidas que, admitindo a existência de presunções inilidíveis de causalidade, e também de culpa, nas hipóteses descritas no n.º 2 do art. 186.º se libertam os credores lesados do pesado fardo probatório, que de outro modo impenderia sobre os mesmos relativamente à actuação dos devedores, ou dos seus administradores, …Ninguém pode ignorar que a prova dos requisitos do nexo de causalidade e da culpa não constitui tarefa simples, mormente quando esteja em causa a questão de saber se o comportamento censurável (com dolo ou culpa grave) terá contribuído para criar ou agravar a situação de insolvência do devedor.» - p. 213.
Neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, op. cit., p. 160: «Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do art. 186.º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto.».