Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
252/03.4GBSVV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE SEVER DO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 283, N.º 3, AL B), 286, N.º 1, 287, N.º 1 E 3 E 311, N.º 2 E 3, AL. D), DO C. P. PENAL
Sumário: I- Ao tribunal não cabe a tarefa de convidar o assistente a aperfeiçoar um requerimento que, ostensivamente, não narra os factos que considera deverem ser imputados ao arguido.

II- Quando um requerimento para abertura de instrução se mostrar contrário às prescrições legais que regem a formalização deste tipo de prática processual, deve ser taxado de ilegal e, consequentemente, inadmitido por ilegalidade.

Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. – Relatório.
Desavindo com o douto despacho que indeferiu, por inadmissível, o requerimento para abertura da instrução proferido no processo supra epigrafado, recorre a assistente; A...., despedindo a motivação com o acervo conclusivo que, a seguir, se deixa transposto.
“1ª - A lei, no seu art. 283º, nº. 3, b) do Código de Processo Penal, não exige uma exposição exaustiva dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, bastando-se com "a narração ainda que sintética" dos mesmos, o que manifestamente acontece no requerimento de abertura de instrução ora em análise, como se compreende facilmente se fizermos uma simples e atenta leitura, por exemplo, dos art.s 19º a 36º do requerimento de abertura de instrução (isto no que toca ao tipo objectivo de ilícito);
2ª - Não é pelo facto da assistente fazer referência a factos decorrentes de depoimentos prestados em sede de inquérito ou de conclusões inseridas em documentos juntos aos autos que tais aspectos deixam de ser considerados como factos e podem passar a ser entendidos (como o fez o tribunal recorrido) como "considerações de natureza teórica e conclusiva";
3ª - A assistente não se "esqueceu" igualmente de alegar matéria tendente à demonstração do preenchimento do tipo subjectivo de ilícito por parte dos arguidos, bem como à existência do nexo de causalidade entre a actuação negligente dos arguidos e a produção do resultado típico incriminador (a morte), o que fez, nomeadamente, nos art. 47º a 57º do seu requerimento de abertura de instrução;
4ª - Se, como parece resultar da decisão recorrida, a finalidade da instrução se limitasse apenas à comprovação judicial, então, qual a razão de ser permitida a apresentação de provas, ou requerer a realização de meios de prova, em fase de instrução ou qual o sentido do disposto no art. 288º, nº 4 do C.P.P? A este respeito, podemos ler no Ac. da Relação do Porto, proferido em 27.05.1992: " (…) exprimindo o arguido no seu requerimento de abertura de instrução uma discordância relativamente à acusação, e não sendo de excluir totalmente, em resultado das diligências de instrução requeridas, que esta culmine com uma não pronúncia por se concluir pela inexistência de dolo ou mesmo de ilicitude do facto, não deve tal requerimento ser rejeitado".
5ª - As nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso são apenas as que constam do art. 119º do Cód. Proc. Penal ou de outras disposições legais que o determinem expressamente.
Tal entendimento resulta da conjugação deste art. com o art. 120º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Os vícios apontados ao requerimento de abertura de instrução não constam do elenco legal das nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, que é art. 119º do Cód. Proc. Penal.
6ª - Do mesmo modo, não existe qualquer disposição legal que determine que a falta de elementos na narração dos factos num determinado requerimento de abertura de instrução é uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso. O corpo do texto do art. 283º, nº 3 do Cód. Proc. Penal limita-se a referir "sob pena de nulidade ", não especificando, para efeitos do disposto no art. 119º do CPP, que se trata de uma nulidade insanável ou de conhecimento oficioso.
7ª - Caso se verificassem os vícios apontados na decisão ora sob censura, tal nulidade teria de ser invocada pelo próprio arguido, não estando na disponibilidade do Tribunal a quo conhecer, oficiosamente, dos mesmos, e consequentemente, rejeitar liminarmente a abertura da instrução com esse fundamento.
8ª - Na asserção inadmissibilidade legal da instrução não cabe a situação referida na Decisão do tribunal a quo, que, na verdade, a verificar-se, resultaria antes num caso de nulidade do requerimento para abertura de instrução apresentado pela Assistente, atendendo aos termos conjugados dos art. 287º, nºs 2 e 283º, nº 3 alíneas b) e c), ambos do C.P.P.
9ª - A nulidade resultante dos vícios que, alegadamente, resultam do requerimento de nulidade não é insanável não é de conhecimento oficioso e está dependente de arguição, e, por isso, a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução. Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 07.02.2001, in www.dgsi.pt.
10ª - Mesmo que se corrobore a posição vertida na decisão recorrida (de que faltam elementos imprescindíveis no requerimento para abertura de instrução, que por isso é nulo, nulidade essa que deu origem à rejeição do mesmo), não era motivo para, sem mais, o rejeitar.
11ª - Era dever da Mma Juiz de Instrução convidar a assistente para suprir as alegadas deficiências, não contendo este convite qualquer violação à independência do Juiz - Cfr. Ac. de 25.05.2004, proferido pela RE; Ac. RE de 27.04.2004; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa seguiu, em Acórdão datado de 29.01.2003 (todos pesquisados em www.dgsi.pt).
12ª - Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença e fls. andou manifestamente mal o Tribunal "a quo", que violou o disposto no art. 137º do Cód. Penal e art.s 119º,120º,283º, 287º, nº 3 todos do Cód. Proc. Penal de Proc. Penal.”
É a este recurso que responde o Ministério Público junto da comarca, vindo a concluir da forma que em seguida se deixa extractada.
“1. É legalmente admissível a instrução mediante a apresentação de requerimento que obedeça aos requisitos previsto no nº2 do artigo 287º do Código de Processo Penal. Caso os mesmos se não tenham por verificados, a instrução é legalmente inadmissível.
2. Não resulta do requerimento para abertura de instrução factos susceptíveis de integrar todos os elementos típicos do crime de homicídio por negligência uma vez que se não encontra desenhado naquele requerimento os factos concretos imputados a um concreto arguido, à semelhança de uma acusação, igualmente não descreve todos os factos susceptíveis de preencher os elementos típicos do crime de homicídio por negligência, não existindo factos concretos integradores da violação de algum dever objectivo de cuidado que impenderia sobre algum concreto arguido e da previsibilidade do resultado que se visava evitar.
3· Por falta de tal elementos constitutivo daquele ilícito aos arguidos não pode ser pronunciados pelos factos alegados. sacada qualquer responsabilidade criminal, pelo que os mesmos seriam não pronunciados pelos factos alegados.
4· Tal requerimento contraria o disposto no nº2 do artigo 287º e al. b) do artigo 283º do Código de Processo Penal, por não conter a narração de factos que possam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
5· A violação às disposições referidas imporia a concretização de uma nulidade uma vez que a instrução realizada à luz do requerimento para abertura de instrução da assistente seria inexequível, por falta de objecto.
6. Sendo as causas de rejeição desse requeri lento de conhecimento oficioso e a nulidade supra invocada é uma delas, lógico se torna que o seu conhecimento é oficioso.
7· A lei processual penal refere quais as consequências da falta de narração dos factos nos requerimento, não existindo espaço nem fundamento legal para a figura do convite ao aperfeiçoamento do requerimento, de molde a trazer os factos em falta.
8. Ao admitir-se tal apresentação de novo requerimento estaríamos a colidir com o prazo peremptório para requer a abertura de instrução.
9· Ao admitir-se a alteração do requerimento a acusação por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Código de processo Penal de 87: controlo negativo da acusação e não complemento da investigação prévia à fase do julgamento.
10. O douto despacho recorrido não enferma de qualquer vício que inquine a sua validade formal ou substancial e deve ser mantido nos seus precisos termos”.
Nesta instância o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, abona-se na douta motivação alentada pela digna agente do Ministério Público, junto do tribunal a quo, sem, no entanto, deixar de rememorar a doutrina lavrada no acórdão desta Relação datado de 04.10.2006, proferido no processo nº 300/2005.
Para a economia pensamos dever submeter a escrutínio a s seguintes questões elencadas no recurso impulsado pela assistente:
a) – Possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento em que demanda a instrução por parte do tribunal.

b) – Inadmissibilidade do requerimento de abertura da instrução. Nulidade insanável (declarada no despacho sob impugnação) da ausência de elementos que configurem o requerimento de abertura da instrução como um libelo acusatório;
II. – Fundamentação.
II.1. – Elementos pertinentes para a decisão.
Considerando essencial para a compreensão do raciocínio explanado no despacho sob impugnação, transcreve-se para aqui o essencial do despacho recorrido.
“II – Debruçando-nos sobre o requerimento formulado pela assistente Maria Amélia Martins da Silva constata-se que o mesmo não obedece às exigências legais decorrentes dos arts. 286º, nº 1 e 287º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Penal, não elaborando a assistente um requerimento claro, do qual se destaquem os factos concretos, concretamente imputados, a algum concreto arguido, cujo julgamento é suposto requerer, concluindo com a indicação das normas que preencherão a conduta anteriormente descrita.
Em tal requerimento, a assistente mistura sua análise crítica com considerações de natureza teórica e conclusiva, expondo alguns dos factos que, em seu entender, decorrem da prova reunida nos autos.
A assistente indica também e em simultâneo algumas normas, as quais analisa.
Este requerimento não pode ser tido em consideração como base de trabalho de uma eventual instrução.
Na verdade, o requerimento da assistente não configura a acusação que a legislação processual penal prevê que elabore, quer nas situações de crimes de natureza particular, quer nas situações como a presente, em que, na sequência do despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, a assistente deve requerer a abertura da instrução indicando quais os factos alegadamente praticados e quais as normas violadas que, em seu entender justificam o julgamento do arguido.
Devendo o requerimento da assistente, de acordo com a referida legislação, determinar e delimitar o objecto da presente fase processual, não pode o mesmo ser recebido, em virtude de não cumprir devidamente as exigências que derivam da sua específica função, pois que não nos explica em que termos seria punível a conduta do(s) arguido(s), não elencando com clareza todos s concretos factos concretamente imputados concreto(s) arguido(s) e que em seu entender consubstanciam a prática de um crime.
Na realidade, o requerimento da assistente não obedece ao estatuído nesta matéria pelo legislador processual penal, uma vez que não só não destaca os concretos factos alegadamente praticados pelo(s) arguido(s), não dizendo contra que arguido(s) deve a instrução ser dirigida, como também não descreve todos os factos necessários ao preenchimento, desde logo, do tipo de crime de homicídio por negligência que analisa, importando, por conseguinte e antes de mais, proc der ao estudo sucinto do mesmo.
III – O crime de homicídio por negligência punido nos termos do art. 137º, nº 1 do Cód. Penal do seguinte modo: "Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
Importa desde logo observar que se é certo que se discute abundantemente a essência do tipo de ilícito dos crimes negligentes, nomeadamente se ela estará na violação de um dever objectivo de cuidado ou antes na criação, assunção ou potenciação de um risco não permitido, e que, igualmente se discute se se pode e deve continuar a distinguir nos crimes negligentes entre um tipo objectivo e um tipo subjectivo de ilicito, o ponto nevrálgico neste domínio estará sobretudo na definição dos correctos critérios de imputação objectiva do resultado morte á conduta do agente.
Com efeito, uma vez que, de acordo com art. 13º do CP, "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente revistos na lei, com negligência", a imputação ou não imputação do resultado mo te à conduta do agente é da maior relevância – só em casos excepcionais são os facto s negligentes passíveis de punição.
Deste modo, para que uma conduta negligente seja punida do ponto de vista jurídico-criminal, necessário se torna verificar se, por um lado, o legislador previu a punição da conduta a esse título e se, por outro, efectiva e concretamente, o agente agiu com negligência.
No que concerne a primeira das referida condições, resulta evidente que a mesma se encontra preenchida, atenta a específica previsão contida no supra transcrito art. 137º do Cód. Penal.
Relativamente à segunda condição mencionada, importa atentar no disposto no art. 15º do Cód. Penal, segundo o qual "age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto".
Em face desta norma, é usual entender-se constituir elemento objectivo do tipo de ilícito a violação do dever objectivo de cuidado, e, elemento subjectivo desse tipo, a possibilidade de representar o resultado ou a sua efectiva representação.
Distinguem-se, por conseguinte, três elementos da negligência pertencentes ao tipo: 1) a possibilidade de representar ou a representação efectiva do perigo de verificação do resultado; 2) a violação de um dever objectivo de cuidado; 3) a imputação objectiva do resultado à violação do dever objectivo de cuidado.
Para o âmbito da culpa ficará a capacidade do agente para cumprir o dever de cuidado a que estava obrigado, sendo a capacidade de previsão que funda a censura da negligência.
Ainda ao nível do tipo de ilícito negligente, é habitual fazer-se a destrinça entre negligência consciente e inconsciente, caracterizando-se a primeira forma de negligência por o agente representar como possível o resultado ocorrido, mas acreditar que ele se não verificará e a segunda forma por o agente nem sequer representar como possível a ocorrência do resultado.
N esta última forma de negligência, o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta, ao passo que na primeira forma referida - a negligência consciente - o agente apercebe-se do perigo que da sua conduta advém ara determinados bens jurídicos, mas, não obstante isso, age confiando que aquele preenchimento não ocorrerá.
O interesse prático desta distinção revel -se em toda a sua amplitude no confronto da negligência com o dolo eventual, sendo por demais conhecida a ténue fronteira que separa ambos os conceitos, uma vez que este último se caracteriza, nas palavras do legislador, como a "representação da realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da conduta, actuando o agente conformando-se com aquela realização" - art. 14º, nº 3 do Cód. Penal.
Em ambas as formas de negligência, as quais não raras vezes só dificilmente se distinguem na prática, o conteúdo, quer do ilícito, quer da culpa, radica na falta de cuidado imposto, pois que também a negligência consciente assenta num desconhecimento do perigo, mas sim da sua amplitude, do alcance do dever de cuidado ou das reais capacidades do agente.
Convém, ainda, ter presente não haver qualquer tipo de graduação de uma forma de negligência para a outra, podendo a conduta d quem nem sequer se apercebeu do perigo ser merecedora de maior censura que a daquele agente que sobrestima as suas faculdades.
Uma nota, ainda, terá de ser dedicada à distinção a estabelecer com a negligência grosseira, uma vez que o Código Penal de 1982 introduziu este conceito como determinante de uma moldura penal agravada.
Não sendo seguro do ponto de vista dogmático o que por negligência grosseira se deva entender, certo é, contudo que ela representa um grau especialmente elevado de negligência, tornando-se indispensável à sua verificação "que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada.
Do ponto de vista do tipo de culpa, deverá verificar-se que o agente revelou uma atitude especialmente censurável de leviandade ou descuido perante o dever-ser jurídico-penal.
Tudo se analisará, evidentemente, em face das concretas circunstâncias de facto de cada situação.
IV – Como dissemos anteriormente, o ponto nevrálgico neste domínio é constituído pelo problema da imputação do resultado ocorrido à conduta do agente e pela definição de critérios concretizadores dessa imputação.
A este respeito ensina Jorge Figueiredo Dias que “absolutamente seguro é que o tipo de ilicito do homicídio negligente não é preenchido quando o agente, com a sua conduta não criou não assumiu ou não oteI1ciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante; ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido; ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a auto-colocação em perigo dolosa de outra pessoa”.
Têm particular relevo no domínio da concretização dos critérios de imputação objectiva do resultado morte à conduta do agente, a violação de normas de cuidado da mais variada origem, pois que essa violação pode constituir um indício do preenchimento do ti o de ilícito embora não o possa fundamentar.
O chamado princípio da confiança, segundo o qual "quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros; salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo"s, também desempenha aqui, na concretização ou delimitação do tipo de ilícito negligente, um importante papel.
Cabe, finalmente, reparar que a doutrina dominante vai no sentido de considerar que o tipo de ilícito negligente se preenche com a violação de um dever objectivo de cuidado, enquanto toda a questão da capacidade individual do agente para o observar deve ser remetida para as considerações a fazer e" sede de culpa, registando-se que minoritariamente se defende que o tipo de ilícito negligente se preenche em face das capacidades individuais do agente, dependendo dela.
V – Isto posto, torna-se evidente concluir que o requerimento da assistente Maria Amélia, além de não destacar os concretos facto imputados a um concreto arguido, à semelhança de uma acusação, igualmente não descreve todos os factos susceptíveis de preencher os elementos típicos do crime de homicídio por negligência como os estudamos anteriormente, não concretizando os concretos factos integradores da violação de algum dever objectivo de cuidado que impenderia sobre algum concreto arguido, nem tão-pouco os que se prendem com a previsão ou a previsibilidade do resultado que se visava evitar.
Ora, a instrução quando efectuada a requerimento do assistente, na sequência, necessariamente, da abstenção acusar o arguido, tem por escopo a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender daquele consubstanciam a prática de um delito susceptível e conduzir à aplicação de uma pena ou medida de segurança, ou seja, "a instrução, quando requerida pelo assistente, visa os factos pelos quais o Ministério Público não deduzi acusação e deve indicar os factos a provar, narrando aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 287º, nº 1, al. b) e nº 2 e 283º, nº 3, als. b) e c) do Cód. Proc. Penal).
Assim é, em virtude de o requerimento instrução delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual.
Com efeito e como imediatamente resulta do estatuído no art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, a instrução destina-se à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, importando apurar se há indícios suficientes (e apenas indícios) de ter sido cometido o crime em causa pelo arguido, sendo a medida da suficiência a possibilidade razoável, em juízo de prognose, de, por força deles, ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (arts. 286º, nº 1,298º,308º, nº 1 e 2 e 283º, nº 1 e 2 do Cód. de Proc. Penal).
"No actual ordenamento processual pena, a abertura da instrução pode ser requerida apenas pelo arguido ou pelo assistente: o primeiro requere-la para contrariar a acusação que contra si haja sido deduzi da pelo Ministério Público ou pelo assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular), visando, assim, sujeitar à comprovação judicial a decisão, por aqueles tom da, de deduzir acusação; o segundo requer-se «relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação» e cujo procedimento não dependa de acusação particular, visando, pois, por seu turno, a comprovação judicial da decisão assumida pelo Ministério Público de não deduzir acusação por aqueles factos (arts. 287º, nº 1 e 286º do Cód. Proc. Penal).
"Assim e em última análise, o arguido vis afastar a acusação contra si deduzida e o assistente visa levar a julgamento factos pelos quais o Ministério Público considerou não dever acusar.
É, por conseguinte, urna constatação inarredável que o requerimento do uma verdadeira acusação, corno é pacifica" ente defendido na doutrina e na jurisprudência actuais, devendo aquele requerimento conter todos os elementos mencionados nos arts. 287º, nº 2 e 283º, nº 3, als. b) e c) do Cód. Proc. Penal, sob pena de nulidade.
Ora, corno dissemos já, o requerimento para a abertura da instrução apresentado nos presentes autos pela assistente, não obedece ao que se estatui no art. 283º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, sendo absolutamente essencial, porque assim claramente exigido pelo art. 287º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, que tal requerimento contivesse a descrição clara e ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos susceptíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido .
Manifestamente, do requerimento em apreço não consta aquela narração clara e ordenada de todos os concretos e determinados factos que possam fundamentar a aplicação a algum arguido determinado de uma pena ou medida de segurança, não dando portanto a assistente integral cumprimento o disposto no nº 2 do art. 287° e nas als. b) do nº 3 do art. 283 ° do Cód. Proc. Penal.
VI- Como também já dissemos, insistindo-se neste aspecto, o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória(13): assim é de modo tal que apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade, como claramente resulta do disposto no art. 309º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
Não constando do requerimento apresenta o nestes autos a referida descrição, não se mostra viável a realização da instrução, porquanto não se encontra delimitado o objecto concreto da decisão a tornar, encontrando-se indeterminados os factos pelos quais poderia(m) (ou não) ser pronunciado(s) o(s) arguido(s).
Nos termos do preceituado no art. 308º, nº1 do Cód. Proc. Penal, finda a instrução, o juiz profere despacho de pronúncia quando tiverem sido reunidos nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de urna pena ou medida de segurança ao arguido, ou seja, é necessário recolher-se os indícios da prática de um crime de acordo com o que é considerado corno tal pelo art. 1º, nº I, al. a) do Cód. Proc. Penal.
Não poderiam considerar-se em hipotético despacho de pronúncia factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado, pois tal implicaria urna alteração substancial que viciaria de nulidade a decisão instrutória, nos termos do art. 309º do Cód. Proc. Penal .
Ora, "dado que o despacho de pronúncia se deve quedar pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos. E se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido”.
Importa notar que a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento .
A estrita vinculação temática do tribunal a que se fez referência (limitação da actividade de instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução) relaciona-se com essa natureza judicial da instrução, sendo uma consequência do principio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Não pode, portanto, pretender-se através da instrução alcançar os objectivos próprios do inquérito. Outros meios processuais são os adequados para o efeito e aos mesmos podem os sujeitos processuais interessados recorrer (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos art. 279º, 277º, nº 2 e 278º do Cód. Proc. Penal), não sendo legalmente admissível a realização de instrução com tal finalidade (art. 287º, nº 3, última parte, e, uma vez mais, art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal).
A admitir-se entendimento diverso, "( ... ) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória".
VII – Importa, seguidamente, averiguar quais as consequências da inobservância do disposto nos arts. 287º, nº 2 e 283º, nº 3, als. b) c) do Cód. Proc. Penal.
Nesta matéria, dispõe o art. 287º, nº 3 do Cód. Proc. Penal que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
Para além de inviabilizar a possibilidade de realização da instrução (art. 309º do Cód. Proc. Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento apresentado implica a nulidade desse mesmo requerimento, a qual vem prevista no art. 283º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, para que remete o art. 287º, nº 2 (por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o art. 283, nº 3, als. b) e c) do Cód. Proc. Penal).
As apontadas deficiências do requerimento da assistente não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente media1te decisão que a convidasse a supri--las.
Com efeito, uma decisão que convidasse a requerente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução – não deixando de consubstanciar o exercício pelo juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que no actual quadro legal processual penal não lhe assiste - contrariaria o princípio da estrutura acusatória do consagrada do referido art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
"Não é caso de lançar mão do mecanismo de reparação de irregularidades previsto no art. 123 ° do Cód. Proc. Penal, mesmo que se considere que se está perante uma irregularidade processual, porque estão em causa garantias constitucionais de defesa dos arguidos, consagradas no art. 32º, nº da Constituição, já referido, e bem assim o princípio do acusatório consagrado no nº 5 do mesmo artigo. Quanto a este ponto, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3a ed., pág. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução" .
Anote-se que da direito da inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não resulta limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através do requerimento de abertura de instrução (quando para tal tenha legitimidade), como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001 (19, “(…) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização – uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido". Acresce que "( ... ) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito".
- despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público -cfr. fls. 125 a fls.132 – de que se respiga a parte final:”De toda a análise que fez do circunstancialismo no qual ocorreu o acidente, a entidade patronal de Carlos Augusto deu uma correcta orientação aos seus trabalhadores.
É da sua convicção que Carlos Augusto ficou esmagado em virtude de ter tentado segurar a máquina, não tendo, para tal comportamento adoptado, obtido ordens do patrão.
Em suma, ainda que o arguido David Cardoso de Pinho tivesse adoptado o comportamento lícito alternativo e respeitado o dever de cuidado circunstâncias impunham, a morte de Carlos Augusto corrido.
É nossa convicção, que o Carlos Augusto, e enquanto cumpria ordens para mudar a máquina de polir de instalações, e vendo que a mesma iria tombar, tentou, em prejuízo da sua integridade (como veio realmente a acontecer), evitar a sua queda.
Porém, e como resulta das declarações das testemunhas, e atrás descritas, tal comportamento adoptado por Carlos Augusto ficou a dever-se a um impulso de tentar suportar o peso da máquina. Para tal impulso em nada contribuiu David Pinho.
É nosso entendimento que o único meio para mover a máquina era o utilizado no momento do acidente, e mesmo que tivesse existido uma organização, formação e informação na área de segurança e higiene no trabalho, não cremos que tal tivesse evitado a ocorrência da morte de Carlos Augusto.
Resultam dos autos elementos indiciários suficientes para concluir que Carlos Augusto agiu guiado pelo “instituto” (querer-se-ia dizer instinto?) de protege a máquina, sem contudo, ponderar que daquela forma estaria a colocar em risco sua vida.
Assim, não podemos concluir pela existência de nexo de causalidade entre a violação do dever objectivo de cuidado e o resultado típico”.
II.2. De Direito.
II.2.a) – Possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento em que demanda a instrução por parte do tribunal.
Porque atinam inextrincavelmente com o núcleo da questão que nos foi requestado decidir, pedimos vénia para deixar transcritos os troços dos arestos, do Supremo Tribunal de Justiça Tribunal e do Constitucional (por observância da hierarquia estatutária) em que se dirimiu um assunto parelho.
“Esta importante cooperação-intersubjectiva de que fala o Prof. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Código Civil Ed. Lex, 1997, 62, destina-se a transformar o processo civil numa autêntica "comunidade de trabalho " (na expressiva formulação de Wassermann, in Der Soziale Zivilprocess , 97 e segs.) e implica importantes consequências quer quanto à posição processual das partes operante o tribunal , deste órgão perante aquelas e entre todos os sujeitos processuais , em comum, particularmente para as partes a de " honeste procedere”.
Esse dever de cooperação campeia, sobremodo, na importante área da prova, apreciando o tribunal, em certos casos, livremente, a recusa de tal dever de cooperação, em se tratando de recusa ostensiva desse dever (art. 519º, nº2,1ª parte, do CPC) ou de a parte ter tornado culposamente impossível a prova à contraparte onerada, caso em que o ónus se inverte (art. 519º, nº 2, in fine, citado e 344º, nº 2, do CC).
Mas este figurino do processo civil, de cooperação entre as partes não se harmoniza com o processo penal, onde não se reconhece como seu princípio programático, como sua linha mestra, já que o processo penal se não identifica com um processo de partes, de disponibilidade de interesses privados, antes vocacionado à realização da paz pública, segurança social e paz jurídica entre os cidadãos (cfr. pontoII.5, do relatório preambular do CPP); aquela natureza dificilmente combateria disfuncionalidades, desvios e abusos que o legislador reputou e detectou como responsáveis pela frustração eficaz (cfr. ponto I, 4, daquele relatório).
Vale por dizer que a transposição desse dever de cooperação para o processo penal (que conhece, no entanto, parcimonioso afloramento, por ex.., no art. 312º, nº4, do CPP, ao impõe que o tribunal diligencie por obter acordo na marcação de dia para o julgamento com os defensores oficiosos e constituídos), se mostra pouco compaginável, não podendo servir como pedra de toque na resolução da questão, com aquela ideia de celeridade na justiça penal, apelidada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, que precedeu a Lei nº59/98, de 25/8, alterando o CPP, como" lenta e, e muitos casos, ineficaz” no ponto 5.
O preenchimento das lacunas em processo penal pelo recurso ao processo civil, ao princípio a cooperação, conhece um intransponível limite: o da não harmonização das finalidades descritas quanto ao último ramo de direito aqueloutro, por força do art. 4º, do CPP.)
Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém uma verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, " formal e materialmente a acusatoriedade do processo", delimitando e condicionando a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, op. cit. 125.
A falta de narração de factos na acusação sua nulidade e respectiva rejeição por se reputar manifestamente infundada, nos termos dos arts. 283º,nº3, al. b) e 311º, nº2 e 3, al.b), do CPP.
A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite á correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada, igual proibição à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado °
O recurso à analogia" legis", de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido analogia " in malam partem "( cfr. Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal, I, 96-97 ) , este não sendo o resul1ado negativo a que a rejeição
A faculdade de, pelo convite à correcção, o assistente apresentar no requerimento colidiria com a peremptoriedade do prazo previsto no art. 287º,nº 1 do CPP.
Essa dilação de prazo sequente àquele convite pelo juiz de instrução, que não se inscreve no âmbito de comprovação judicial, atribuído à função da instrução, no art. 286º, nº 1, do CPP, atentaria, assim, contra direitos de defesa do arguido, porque a peremptoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa.
" A possibilidade de, após a apresentação de m requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se por repetir, de novo um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida violador da garantias de defesa do arguido ou acusado", sentenciou o TC no seu Ac. nº 27/2001, de 30/1/2001, publicado no DR, II Série, de 23/3/2001.
O convite à correcção encerraria, isso sim, uma injustificada e desmedida, por desproporcionada, compressão dos seus direito fundamentais, em ofensa ao estatuído no art. 18º nº 2 e 3, da CRP, que importa não sancionar.
Sem acusação formal o juiz está impedido, escreve o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, ed. 1994, 175, de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal • substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos enraizaria em si uma função deles indagatória investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo, m ais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado, consequenciando, como, com proficiência, salienta a ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste ST J, "uma necessária e desproporcionada diminuição das i garantias de defesa do arguido", importando violação das regras dos arts 18.º e 32º, nº 1 e 5, da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusado do arguido, deferindo-se-Ihe, " contra – legem" a titularidade do exercício da acção penal.
Uma ilimitada investigação levada a cabo pelo juiz de instrução buliria com o principio da acusação, pois seria ele a delimitar o objecto do processo contra os peremptórios termos do artº 311º nº 3 b), do CPP, não sendo curial, sublinhe--se, o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido, nos termos do art. 70º nº1 e 287º, nº 1, al.b), do CPP, suprindo-lhes carências o desempenho técnico – profissional que lhes incumbe.
O convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução, com a emissão de pronúncia ou não pronúncia, brigando com a celeridade de uma fase intercalar do processo, cogitada para ser breve, privilegiando-se o assistente em detrimento do arguido, que não usufrui de igual direito, em ofensa chocante do principio da igualdade de armas.
A renovação, pelo convite à apresentação de m novo requerimento, obstaria ao trânsito do despacho de não pronúncia e exporia o arguido à possibilidade de ver renovada a acusação, quando ela acusação o arguido adquire a garantia de ser julgado pelos factos dela constantes, por forma irrepetível e definitiva.
Significante, ainda, estar vedado ao juiz do julgamento direccionar convite ao MºPº para completar o elenco factual acusatório, ante e com apoio nos peremptórios termos do citado art. 311º, nº 3 b).
IX. Invocar-se-á, ainda, que o requerimento abertura de instrução nenhuma similitude apresenta com a petição inicial em de processo cível em termos de merecer correcção, enfermando de deficiências, nos termos do art. 508º, nº 1 b), do CPC, por, se com, aquela se introduz, inicia, o pleito em juízo, é com a queixa que se inicia o processo, cabendo ao requerimento, de abertura de instrução uma exposição dos factos que, comprovados, com maior probabilidade, tal como sucede com os vertidos na acusação, sugerem que o arguido, mais do que absolvido, será condenado, numa óptica de probabilidade em alto grau de razoabilidade, inconfundível com uma certeza absoluta, aquela excludente de as coisas terem acontecido de dada forma prevalente, e detrimento de outra.
X. O horizonte contextual ao nível da jurisprudência oferece-nos como maioritária a orientação que veda o convite ao aperfeiçoamento do requerimento e abertura de instrução enfermando de défice factual.
Assim, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa, de 9.2.2000 , in CJ , Ano XXV, I, 154, de 11.10.2001, in CJ, Ano XXVI, IV, 142, de 5.12 2002, in CJ, Ano XXVII, 2002, V, 143, este citando, no mesmo sentido, o da mesma Relação de 1.10.2003 e do TC nº 27/01, DR, II Série, de 1.3.2003, os prolatados nos Recs. Nº 99/2203 e 3.437 /2001, ambos da 3ª Secção e 11.138, da 9ª – Secção, daquela Relação, de 13.3.2003, in CJ, Ano XXVII, 11, 124, de 10.10.2002, in CJ, Ano XXVII, IV, 133, de 11.4.2002, in CJ, Ano XXVII, n , 147 e o de 25.11.2004, in CJ, Ano XXIX, V, 134 , na esteira do proferido no Proc. da mesma Relação, nº 7327/04, de 23.11.2004.
Em sentido contrário os da Rei. Lisboa, de 1.3.2001, in CJ, Ano XXVI, n, 132, de 21.11.2001, in CJ, Ano XXVI, V, 226, este último citando o da Rel. do Porto, de 5.5.93, in CJ, Ano XVIII, III, 243, Rel. Coimbra, de 17.11.93, in CJ, Ano XVIII, V, 59, da Rei. Évora, de 16.1.97. Cfr. ainda, BMJ 472,585.
(Pedido formulado no aresto do TC- em que era pedida a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 283º do CPP.) “Termos em que se requer a VV. Ex.ª o que considerem procedente o presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade da inter-pretação e aplicação feitas, tanto no despacho de rejeição do reque-rimento para abertura de instrução como no acórdão recorrido:
Dos artigos 283º, nº) 3, alíneas b) e c), e 287º, nº 2 e 3, do CPP, no sentido de que é de rejeitar o requerimento para abertura de instrução com base na sua inadmissibilidade legal fora dos casos previstos na lei, isto é, quando seja for-mulado no âmbito de um processo especial ou por quem não tenha legitimidade;
Dos artigos 283º nº 3, alíneas b) e c), e 287º, nº 2 e 3, do CPP, no sentido de que é de rejeitar o requerimento para abertura de instrução com base na sua inadmissibilidade legal, em virtude de nulidade insanável do mesmo, pela pre-terição dos requisitos formais constantes destas normas;
Dos artigos 283º, nº 3, alíneas b) e c), e 287º, nº 2 e 3, do CPP, no sentido de que não é permitido no requerimento para abertura de instrução fazer-se remissão da identificação do arguido e narração dos factos para a denúncia e restantes elementos constantes do inquérito;
Artigos 105º, nº 1, e 287º, nº 3, do CPP, segundo o sentido de que o despacho de rejeição da instrução pode ser proferido para além do prazo de 10 dias legalmente fixado;
Bem como, declarando-se a inconstitucionalidade da aplica-ção, no acórdão recorrido, dos artigos 419º, nº 4, alínea a), e 420º do CPP, no sentido de que é rejeitado, em conferência, o recurso, mesmo que devidamente fundamentado do ponto de vista legal e constitucional”.
B) Questão de constitucionalidade da norma do artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal. - 5 - Nos presentes autos é submetida à apreciação do. Tribunal Constitucional a norma do artigo 283º, nº, alíneas b) e c), do Código de Processo. Penal, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.
A questão de constitucionalidade suscitada implica, pois, uma breve análise do estatuto processual do assistente.
6 - O ofendido tem o direito de intervir no processo nos termos da lei (artigo 32º, nº 7, da Constituição).
O assistente tem, em geral, no processo penal português, a posição de colaborador do Ministério Público (artigo 69º do Código de Pro-cesso Penal), a quem compete exercer a acção penal (artigo 219º, nº 1, da Constituição).
Trata-se de uma solução que, por um lado, potencia a eficácia da investigação, já que admite a participar no processo um sujeito envolvido no conflito social inerente ã prática do crime (e, nesta medida, contribui para a boa aplicação do direito), e, por outro, é uma solução que ria condições de pacificação social, dado reconhecer o estatuto do sujeito processual à vítima do crime, que tem assim a possibilidade de intervir, através de actuação própria, na realização da justiça penal.
O estatuto do assistente encontra-se, genericamente, definido no artigo 69º do Código de Processo Penal. Integra esse estatuto a facul-dade de requerer a abertura da instrução (artigo 287º do Código Penal).
O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu estatuto processual não despublicizam, no entanto, o processo penal. Com efeito, o processo penal tem essencialmente natureza pública, pois é ao Estado que cabe o exercício da acção penal (note-se que mesmo nos crimes particulares é o Ministério Público que dirige a investigação).
Por outro lado, cabe sublinhar que o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.
A apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos remete, pois, para a ponderação dos valores e princípios, por vezes conflituantes, que conformam a estrutura processual bem como as várias soluções no plano infraconstitucional.
7 - O assistente, já se referiu, tem a faculdade de requerer a aber-tura da instrução. Tal faculdade, no caso concreto, foi exercida na sequência da prolação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público.
Esse requerimento consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em deter-minados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indi-cação das disposições legais aplicáveis.
Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança subs-tancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fun-damentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. E, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos ou, pelo contrário, será incons-titucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos?
A resposta é negativa.
Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do pro-cesso (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não con-substancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a con-sagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indi-cação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no reque-rimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.
8 - Conclui-se, portanto, pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação”.
Porque raciocinar com o texto da lei pode induzir uma discursiva e lhana clarividência, na medida em que o legislador português no-lo propina, verte-se para aqui o n.º2 do art. 287.º do CPP. Preceitua o citado normativo legal que: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º,n.º 3, alíneas b) e c).” E rezam as alíneas b) e c) do artigo 283.º do mesmo livro de leis que “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” – al. b) – e “a indicação das disposições legais aplicáveis” – al.c).
Com este vector normativo de orientação, é difícil sustentar que o requerente da comprovação da decisão de não acusação não tenha o dever legal de, de uma forma sintética, alinhar a soma de factos que considera, na sua perspectiva, terem sido levados a cabo pelo arguido(s), qual a forma de participação que cada um dos arguidos teve na execução material dos factos que lhe são assacados e demais elementos que importam para que quem tem o dever de julgar possa, em concreto, confrontar o arguido com dados objectivos. Trata-se, afinal, mutatis mutandis, da exigência constitucionalmente caucionada de o juiz no primeiro interrogatório – cfr. art. 141.º, n.º4 do CPP – dever confrontar e informar o arguido dos factos que lhe são imputados na averiguação que conduziu à sua indiciação por uma determinada e concreta facticidade. Tanto num caso como noutro, emerge e soleva um dever constitucional de o arguido saber quais, concretamente os factos que lhe são imputados e para os quais terá de engendrar e ajaezar a sua defesa. Não pode o arguido ser confrontado com alusões vagas e indeterminadas que não induzem ou enuclearizam comportamentos naturais, intelectualmente assumidos, e pelos quais possam ser responsabilizados juridico-penalmente.
Reponta a recorrente que alinhou factos – cfr. itens 19º a 36º do requerimento de instrução – de onde se pode extrair a imputação objectiva de factos enformadores e denotativos da acção típica que deve ser subsumida à norma incriminante, do mesmo passo que não deixa de – cfr. itens 47º a 57º do requerimento de instrução – de operar o adequado enquadramento jurídico-penal da facticidade relatada nos itens factuais adrede.
Pensamos que a forma como o requerimento se encontra estruturado, sem uma imputação concreta a cada um dos agentes, ou sequer aos dois, em comunhão e conjunção de esforços e união de urdidura intelectual, não satisfaz os fins a que o legislador destinou e com que quis conformar o requerimento de abertura de instrução.
São fins irremovíveis da instrução: 1º) – a chancela, homologação ou comprovação judicial, de: a) - da decisão de deduzir acusação; b) – da decisão de arquivamento do inquérito; 2º) – (a comprovação judicial) tem como finalidade submeter ou não a causa a julgamento – tendo por base uma acusação ou, no caso de ausência de acusação, a decisão de manutenção da decisão de arquivamento do inquérito. Se o requerente da instrução, por ter ocorrido uma decisão de arquivamento do inquérito, pretender obter uma decisão de consistência de uma base de imputabilidade factual e de culpabilidade do arguido, que, contrariando a esta decisão, afirme, pela positiva, a existência de base fundante, terá que formatar, no requerimento em que pretende ver coonestada a sua tese, uma base factual concreta de onde seja possível extrair ou enuclearizar o objecto formal que será, comprovada a sua viabilidade, na fase instrutória, o módulo cardeal por que o julgador se imbricará no apuramento da culpabilidade suficientemente materializada.
A assistente não faz uma imputação objectiva, isto é, colimada ao tempo e ao lugar(es), onde cada um dos arguidos terá levado a cabo as condutas ilícitas que, ao invés, são descritas sem arrimo a qualquer ordem cronológica, de espaço, e de grau ou forma de participação de cada um dos arguidos. O que cada um dos arguidos executou no processo executivo não vem referido no requerimento de instrução do mesmo modo que não vem indicada a conduta concreta com que o arguido contribui para a falta de formação e informação que deveria ter sido ministrada a cada um dos operários para desenvolver aquele concreto e especifico trabalho. Não é, do nosso ponto de vista, suficiente a alusão a normas gerais de formação e informação que o arguido David como entidade patronal deveria ter ministrado aos funcionários. Quais as concretas acções que deveriam ter sido ministradas para os operários desenvolvessem aquela concreta tarefa sem potencializado de um risco não permitido, ou sequer acrescido? A formação ou informação de adestramento dos operários para o seu trabalho normal estava devidamente ministrada? Cabia aquela concreta tarefa no âmbito objectivo da formação que a entidade patronal deveria ter ministrado aos seus operários? A tarefa em que se veio a traduzir o infausto desfecho estava incluída no âmbito de protecção das acções de formação que a entidade patronal tinha obrigação de ministrar aos seus operários por força da específica prestação de trabalho que estava acordado entre as partes?
Não pode, em nosso juízo, um requerimento assim alinhado servir como modelo de libelo acusatório para que o tribunal possa discernir entre o emaranhado de factos, suposições, suspeitas e indicações genéricas imputar, em concreto, condutas determinadas para as quais, de forma individualizada, possa aferir da concreta responsabilidade penal por um resultado que, em concreto, possa ser assacada a cada um dos sujeitos contra quem foi dirigida a denúncia.
Dir-se-á que é uma questão de forma. Mas onde acaba a forma e começa a substância? Não emoldura a forma o conteúdo e nesta delimitação orgânico-funcional se representa a nominação qualificativa que permite a distinção dos objectos performativos? É a denotação que informa quanto à conotação e é a representação que exprime a substância e manifesta na apreensão perceptiva que o indivíduo adquire como existência material e realmente configurada. “A forma é a maneira como estamos directamente conscientes do atributo”.[ D. Kelly, “The evidence of the sens”, citado por Fernando Gil, in “Tratado da Evidência”, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, p.67. ]
Sem indicação que possa conduzir a uma conotação exterior das condutas é impossível imputar acções individualizadas que possibilitem a responsabilização jurídico-penal de um qualquer sujeito.
Reafirmamos o já adiantado supra, de que o requerimento apresentado pela assistente não conforta, por carência de requisitos, jurídico-processuais, mínimos, o conteúdo que é mister estar contido num requerimento em que se pretenda requestar a comprovação da existência de indícios a um determinado sujeito passivo.
Que o requerimento para abertura da instrução tem que conter alguns requisitos atinentes com uma estrutura formal e assimilável à de um requerimento em que se deduz o acervo factual indutor da introdução do “feito em juízo”, como os tratadistas de antanho soíam dizer, atesta-o o normativizado no artigo 303.º, n.º 1 e 3, do CPP, quando inculca a necessidade de o Juiz comunicar ao arguido qualquer alteração dos “factos descritos na acusação do Ministério Público ou o do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução (…)”. Só a dedução do requerimento para abertura da instrução com enunciação dos factos, donde conste o tempo, o lugar, o modo como os agentes procederem para conduzir o processo executório é possível individualizar e suscitar confrontos pontuais donde possa inferir-se uma denotação diversa da factualidade descrita e que permita ao juiz de instrução operar a destrinça necessária indicativa na norma citada. Não se encontrando individualizados e arrumados os factos pela ordem e alinhamento que possibilitem esse exercício de joeiramento não será possível ao juiz cumprir este desígnio normativo. Impõe-se, pois, em nosso juízo, que o requerimento para abertura da instrução contenha um alinhamento factual susceptível de sobre ele poder ser produzida prova.
Não cumpre esse exigência o requerimento em que, a assistente, requereu a instrução, pelas razões que se procuraram elencar supra.
Intimamente conectada com esta exigência está o regime de nulidades inserto no artigo 309.º, n.º 1 do CPP ao taxar de nula a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”. Parece-nos que mais uma vez o legislador quis conferir ao requerimento para abertura da instrução uma feição e estrutura similar ao de um requerimento em que o Ministério Público ou o assistente requerem ao tribunal a introdução de um feito que eles reputam de revestir natureza criminosa ou que contem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. A acusação, do Ministério Público ou do assistente, não deixam de ser requerimentos dirigidos ao tribunal onde se impetra, que segundo os pressupostos jurídico-materiais alinhados no requerimento, aplique ao arguido uma pena ou uma medida de segurança. Daí que o requerimento para abertura da instrução, embora não exigindo a mesma estrutura descritiva e expositiva não possa deixar de conter o mínimo de individualização dos factos que possibilitem ao juiz destrinçar neles a indicação factual e jurídica que permita colimar a pressuposição de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Tanto o requerimento de acusação, do Ministério Público ou do assistente, como o requerimento para abertura da instrução, hão-de conter os elementos cingidos e confinados em que o juiz de instrução vai orientar e direccionar a actividade comprovatória, que permitirá concluir por um juízo de verificação dos pressupostos de que hão-de depender a aplicação da pena ou medida de segurança, do mesmo passo que haverão de permitirão arguido colimar a sua defesa de modo a aduzir as causas de justificação que contraminem as razões de facto e de direito que o requerente lhe antepõe. Não pode o tribunal diluir a sua actividade e a sua capacidade de indagação num “pântano”, para utilizar um termo muito em voga num determinado momento politico, factual onde não é possível escandir com o mínimo de certeza e objectividade quais os factos que, em concreto, um sujeito processual imputa a outrem. O thema probandum quedaria de tal modo incerto e impreciso que permitiria a evanescência do sentido e arrimo probatório, ocasionando uma dispersão incompatível com um agir finalístico do processo penal, qual seja o de comprovar, através de um procedimento concatenado e direccionado, a existência, ou não, da verificação de um ilícito de natureza penal. Agir no interior de um quadro factual arrumado e dirigido à conformação processual de uma actividade investigativa é o que se requesta de um requerimento em que um sujeito processual impetra a um órgão formal de controlo uma actividade investigativa destinada a comprovar ou a infirmar a ocorrência da factualidade elencada. Deixar ao alvedrio e errático alinhamento factual, ou de meras suposições e indicação suspeitosas, de um requerimento a actividade investigativa de um tribunal suscitaria um nível de insegurança e indefinição inconciliáveis como o rigor e arrimo à certeza que devem nortear e orientar a actividade de qualquer órgão jurisdicional.
Ao tribunal não cabe, em face do que se deixa dito, a tarefa de convidar o assistente a aperfeiçoar um requerimento que, de forma ostensiva, não narra, com arrimo aos preceitos supra citados, os factos que considera deverem ser imputados e pelos quais hajam de ser responsabilizados juridico-penalmente. O convite ao aperfeiçoamento constituiria uma intolerável, e não desejável, intromissão do tribunal na esfera de actividade processual de um sujeito que deve, obrigatória estatutariamente, representado por mandatário judicial.
Falece, nos termos extractados supra, o segundo argumento da impugnação que a assistente arremete contra o douto despacho do Mmo. Juiz de instrução.
II.2.b) – Inadmissibilidade do requerimento de abertura da instrução. Nulidade insanável (declarada no despacho sob impugnação) da ausência de elementos que configurem o requerimento de abertura da instrução como um libelo acusatório;
A primeira verrina lançada sobre o despacho sob impugnação, que, em grande parte, já obteve tratamento no apartado supra, importa nas sequentes considerações:”“1ª - A lei, no seu art. 283º, nº. 3, b) do Código de Processo Penal, não exige uma exposição exaustiva dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, bastando-se com "a narração ainda que sintética" dos mesmos, o que manifestamente acontece no requerimento de abertura de instrução ora em análise, como se compreende facilmente se fizermos uma simples e atenta leitura, por exemplo, dos art.s 19º a 36º do requerimento de abertura de instrução (isto no que toca ao tipo objectivo de ilícito);
2ª - Não é pelo facto da assistente fazer referência a factos decorrentes de depoimentos prestados em sede de inquérito ou de conclusões inseridas em documentos juntos aos autos que tais aspectos deixam de ser considerados como factos e podem passar a ser entendidos (como o fez o tribunal recorrido) como "considerações de natureza teórica e conclusiva";
3ª - A assistente não se "esqueceu" igualmente de alegar matéria tendente à demonstração do preenchimento do tipo subjectivo de ilícito por parte dos arguidos, bem como à existência do nexo de causalidade entre a actuação negligente dos arguidos e a produção do resultado típico incriminador (a morte), o que fez, nomeadamente, nos art. 47º a 57º do seu requerimento de abertura de instrução;
4ª - Se, como parece resultar da decisão recorrida, a finalidade da instrução se limitasse apenas à comprovação judicial, então, qual a razão de ser permitida a apresentação de provas, ou requerer a realização de meios de prova, em fase de instrução ou qual o sentido do disposto no art. 288º, nº 4 do C.P.P? A este respeito, podemos ler no Ac. da Relação do Porto, proferido em 27.05.1992: " (…) exprimindo o arguido no seu requerimento de abertura de instrução uma discordância relativamente à acusação, e não sendo de excluir totalmente, em resultado das diligências de instrução requeridas, que esta culmine com uma não pronúncia por se concluir pela inexistência de dolo ou mesmo de ilicitude do facto, não deve tal requerimento ser rejeitado".
5ª - As nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso são apenas as que constam do art. 119º do Cód. Proc. Penal ou de outras disposições legais que o determinem expressamente.
Tal entendimento resulta da conjugação deste art. com o art. 120º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Os vícios apontados ao requerimento de abertura de instrução não constam do elenco legal das nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, que é art. 119º do Cód. Proc. Penal.
6ª - Do mesmo modo, não existe qualquer disposição legal que determine que a falta de elementos na narração dos factos num determinado requerimento de abertura de instrução é uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso. O corpo do texto do art. 283º, nº 3 do Cód. Proc. Penal limita-se a referir "sob pena de nulidade ", não especificando, para efeitos do disposto no art. 119º do CPP, que se trata de uma nulidade insanável ou de conhecimento oficioso.
7ª - Caso se verificassem os vícios apontados na decisão ora sob censura, tal nulidade teria de ser invocada pelo próprio arguido, não estando na disponibilidade do Tribunal a quo conhecer, oficiosamente, dos mesmos, e consequentemente, rejeitar liminarmente a abertura da instrução com esse fundamento.
8ª - Na asserção inadmissibilidade legal da instrução não cabe a situação referida na Decisão do tribunal a quo, que, na verdade, a verificar-se, resultaria antes num caso de nulidade do requerimento para abertura de instrução apresentado pela Assistente, atendendo aos termos conjugados dos art. 287º, nºs 2 e 283º, nº 3 alíneas b) e c), ambos do C.P.P.
9ª - A nulidade resultante dos vícios que, alegadamente, resultam do requerimento de nulidade não é insanável, não é de conhecimento oficioso e está dependente de arguição, e, por isso, a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução. Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 07.02.2001, in www.dgsi.pt.”
Procurou-se supra justificar o motivo por que, em nosso juízo, e em conformidade com o juízo expresso pelo tribunal recorrente, o requerimento de instrução impulsado pela assistente não cumpre os requisitos exigíveis por lei – cfr. artigos 287º, ex vi do art. 283º, ambos do CPP - para servir como elemento ou vector de partida para abertura de uma fase processual em o tribunal tem como dever comprovar a existência ou não de indícios que o alentem a imputar a alguém uma conduta desvalorativa e antijurídica.
Segundo os tratadistas[ Andrea Antonio Dália e Marzia Ferraioli, Manuale di Diritto Processuale Penale, CEDAM,5ª Editizione, 2003, pag.429 e segs. ] são três os perfis formais sob os quais um acto processual pode ser examinado: a) – relevância jurídica; b) – perfeição do acto; e c) – eficácia do acto. Pelo primeiro, afere-se a existência jurídica de um acto para produzir efeitos relevantes para o direito, o que equivale a dizer que um acto não pode ser somente materialmente existente, deve sê-lo também do ponto de vista jurídico. Pelo segundo, afere-se o requisitório formal necessário para que corresponda ao modelo de conformidade predisposto, em geral e abstracto, com a lei. Pelo terceiro, o acto existente e perfeito, deve ser eficaz, deve cumprido tempestivamente, no sentido em que devem ser respeitados os termos da lei, por razões de continuidade procedimentar, prevê para a sua apresentação ou deve ser executado após o decurso de um prazo prefixado.
Desbordando do primeiro dos perfis enunciados, importa, no caso em apreço, conferir o conceito de nulidade. Segundo os tratadistas supra referidos, “nulidade é a sanção que atinge, tornando-o anulável, o acto não correspondente ao esquema legal – nos casos e nos limites taxativamente previstos – ou seja o acto formalmente perfeito, mas executado sem a observância, prescrita, no caso (appunto), com a pena de nulidade, de determinados requisitos”.[ Cfr.op. loc. cit., pag. 430. ]
As nulidades assumem ou revestem a natureza de absolutas ou relativas, ou ainda, para o regime processual italiano “nulidades de regime intermédio”, “le nullità a regime intermedio”, no que diferem das meras irregularidades, ou seja aquelas imperfeições de actos processuais que, “pela sua menor consistência com respeito á ortodoxia formal ou substancial, não pode ser reconduzida á noção de nulidade e ainda menos à de inexistência”.[ E. Fortuna; S. Dragone; E.Fassone; R. Giustozzi; A. Pignatelli, in Manuale Pratico del Nuovo Processo Penal, CEDAM, Quarta Edizione, 1995, pag. 315. ] Por consequência é irregularidade “aquela imperfeição que do ponto de vista positivo se traduz numa inobservância da lei (frequentemente susceptível de correcção) e que, do ponto de vista negativo, não alcança aquela consistência que poderia integrar uma verdadeira e própria nulidade”.
As deficiências apontadas ao requerimento afectam a validade da estrutura endógena em que assenta o perfil organizativo de uma peça processual com as características de uma acusação, com as consequentes implicações que daí decorrem para o desenrolar normal do iter procedimentar. Como se procurou explicar supra, o juiz de instrução não pode permitir que um requerimento que não cumpra as exigências insertas no art. 283º, ex vi do art. 287º do CPP, prossiga e seja recebido, potenciando, et pour cause, o desenrolar de actividade processual donde o tribunal pudesse vir a extrair consequências jurídicas, para os imputados, se ele não conforta o mínimo de requisitos que o configurem como paradigma válido de expediente processual admitido pelo ordenamento jurídico-processual.
Desta desconformidade intrínseca e substancial decorre não poder o tribunal deixar de declarar a nulidade do acto inquinado e declarar a sua nulidade, obstando deste modo à prossecução de um encadeado de actos processuais que conteriam o “pecado original”de não concitarem a validade jurídico-objectiva interna ajustada organização sistémica para que o processo tende.
A inadmissibilidade da prática de um acto, por contravenção à lei, ou por ausência de requisitos prescritos na lei, podem não estar elencados na lei com exaustividade, o que equivale por dizer que não têm enumeração taxativa e são sujeitas a numerus clausus no ordenamento jurídico-processual, como acontece, por ex., com as nulidades insanáveis. No entanto, desde que ao acto praticado por um sujeito processual esteja, ou seja praticado, em contravenção com as prescrições normativas que regem para a prática e exercício de determinado acto processual, o acto assim praticado é ilegal por se mostrar desconforme e em antinomia com o que está prescrito na lei. A ilegalidade, nestes casos, não é uma ilegalidade expressamente prevista e elencada, mas sim uma imanência inserta no próprio acto, em si mesmo contrário ao arrimo sistémico do ordenamento.
Daí que o acto que inere o requerimento para abertura de instrução, por se mostrar, em nosso juízo, e como procuramos demonstrar supra, contrário às prescrições que regem para a formalização deste tipo de prática processual, deve ser taxado de ilegal e, consequentemente, inadmitido, por ilegalidade.
De tudo o que procuramos explicitar se conclui pela inadmissibilidade do requerimento de instrução impulsado pela assistente.
III. – Decisão.
Na desinência do exposto, decidem os juízes que compõe este colectivo, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Julgar improcedente o recurso impulsionado pela assistente Maria Amélia Martins da Silva, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
- Condenar a assistente nas custas do processo, fixando-se a taxa de Justiça em quatro (4) Ucs.