Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3019/24.2T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: OBJETO DA PERÍCIA
CONFORMIDADE COM OS FACTOS ALEGADOS NOS ARTICULADOS
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 388.º E 475.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: A perícia, face ao disposto no art. 475º, nº 2, do C.P.C., tem de incidir sobre os factos que as partes alegaram em sede de articulados.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

AA

instaurou no Juízo Central Cível de Viseu acção comum contra

1º - CONDOMINIO DA ..., localizado na Rua ..., ..., ..., ... ..., ...,

2º - ADMINISTRADOR DO CONDOMINIO DA ...,

pedindo, com base no acervo factual melhor descrito na petição inicial, que:

1 - O 1º réu seja condenado na realização, à sua custa e no prazo de 3 meses, das obras nas partes comuns que se vierem a apurar como necessárias em sede de relatório pericial, para evitar de forma definitiva as infiltrações nas fracções do autor, nomeadamente as já descritas nos arts. 35º a 40º do articulado inicial;

2 - O 1º réu seja condenado na realização, à sua custa e no prazo de 30 dias, das obras nas fracções do autor identificadas no art.1º da petição inicial, logo que findas as obras referidas em 1, ou, caso assim não aconteça, a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, como necessária para a reparação das suas fracções, em fase do estado em que as mesmas se encontrarem por causa da não realização atempada das obras referidas na alínea anterior;

3 - Os réus sejam condenados a pagarem ao autor os prejuízos que o mesmo vier a sofrer no futuro até à efectiva reparação das suas fracções;

4 - Os réus sejam condenados a pagarem ao autor, a titulo de sanção pecuniária compulsória a quantia de 50,00 € (ou outra que venha a ser decidida pelo Tribunal) por cada dia de atraso na realização das obras a que se referem os nºs 1 e 2;.

5 - Os réus sejam condenados a pagarem ao autor a indemnização de 5.000,00 € a título de danos morais.


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Os réus contestaram, sustentando que os pedidos formulados sob os nºs 1, 2 e 4 devem improceder, designadamente porque incumbe à assembleia de condóminos [1] discutir a existência dos defeitos a que o autor faz referência e deliberar a realização de obras para os superar.

Paralelamente, impugnaram, de forma motivada, parte da factualidade alegada na petição inicial.


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Realizou-se audiência prévia [2], no âmbito da qual foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, com o seguinte teor:

Identificação do objeto do litígio:

Analisando-se os autos, e considerando a causa de pedir e os pedidos deduzidos, os quais se prendem com a realização de obras nas partes comuns e nas frações do Autor do prédio constituído em propriedade horizontal para impedir as infiltrações provenientes das águas que atingem o interior das frações do Autor, causando degradação crescente e também as obras efetuadas no interior para reparação dos estragos provocados, atesta-se que a lide se estriba nas seguintes questões fundamentais:

Responsabilidade civil no domínio do regime das obrigações da propriedade horizontal, tendo por fonte a obrigação legal dos condóminos de suportarem os encargos com a conservação e reparação das partes comuns (artigos 1424/1 e 1427 do Código Civil)

Responsabilidade civil por facto ilícito imputável ao condomínio/administrador pela produção de danos para a esfera jurídica do condómino como resultado do incumprimento dos deveres de manutenção e conservação das partes comuns do edifício.

Saber se é pressuposto para a constituição do direito à reparação dos danos verificados na esfera jurídica do Autor, condómino, a existência de uma deliberação da Assembleia de Condóminos.


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Fixação dos temas da prova:

Constitui tema da prova apurar (factos sintetizados enunciados de acordo com as regras de repartição do ónus da prova):

Apurar os defeitos/desconformidades existentes nas partes comuns e nas frações do Autor, bem como

Apurar as causas de tais defeitos/desconformidades.

Apurar os valores e o modo de se proceder à reparação dos defeitos/desconformidades.

Dos danos não patrimoniais sofridos em consequência.”.


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Aquando da prolação do despacho supra referido, foi concedido às partes o prazo de 10 dias para alterarem/complementarem os seus requerimentos probatórios, bem como para procederem à apresentação dos quesitos e identificação do perito por parte dos réus.

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Na petição inicial, tinha sido requerida a realização de uma perícia colegial a incidir sobre a matéria dos arts. 5º [3], 6º [4], 7º [5], 8º [6], 11º [7], 13º [8], 14º [9], 15º [10], 16º [11], 17º [12], 18º [13], 19º [14], 20º [15], 21º [16], 22º [17], 23º [18], 24º [19], 27º [20], 33º [21], 34º [22], 35º [23], 36º [24], 37º [25], 38º [26], 39º [27], 40º [28] e 41º [29] desse articulado, mais tendo sido requerido que a perícia descrevesse as obras necessárias nas partes comuns e nas fracções do autor e seu custo, por forma a serem reparadas as patologias existentes.

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Os réus, através de requerimento apresentado em 20/11/2025, indicaram os seguintes quesitos:

1 - As obras de impermeabilização, a que se faz referência nos art.s 29º e 30º da Contestação, já foram realizadas/concluídas?

2 - Se já tiverem sido realizadas/concluídas, os defeitos confessados no art. 27º da Contestação (falta de impermeabilização e pintura a descascar) mantém-se ou já foram reparados?

3 - As obras de reparação dos defeitos confessados nas 3 al.s do art. 32º da Contestação já se encontram realizadas/concluídas?

4 - Se já estiverem concluídas, tais defeitos mantem-se ou já foram reparados?

5 - A obra a que se faz alusão no art. 34º da Contestação, para reparação do defeito ali confessado, já se encontra realizada/concluída?

6 - Se já estiver concluída, tal defeito mantém-se ou já foi reparado?

7 - A obra a que se faz alusão no art. 36º ex vi 38º e 40º, todos da Contestação, para reparação do defeito ali confessado, já se encontra realizada/concluída?

8 - Se já estiver concluída, tal defeito mantém-se ou já foi reparado?

9 - Por referência à estrutura edificada, a que nível se situa a referida fração “A” e, bem assim, a que cota ela se encontra por referência à do terreno que, envolvendo o edifício, também a envolve?

10 - Com que material se encontra edificado o chão, paredes e teto da fração “A”?

11 - Atento o projeto de obra aprovado pela Câmara Municipal ..., no competente Processo de Licenciamento da obra do edifício em causa nestes autos, qual a descrição/tipologia da fração “A” e qual o destino atribuído à mesma?

12 - Atento o aludido projeto, como estava prevista a ventilação da fração “A”, designadamente, quais as características edificativas (dimensões) ao mesma e sua localização (por referência à fração e ao edifício)?

13 -A fração “A”, tal como ela se encontra atualmente, respeita, ou não, o que havia sido aprovado pela Câmara Municipal ..., no aludido Processo de Licenciamento da obra do edifício? Não respeitando, discriminadamente que se descrevam todas e cada uma das imparidades detetadas.

14 - São pericialmente passíveis de ser detetados os factos alegados nos art.s 53º, 56º e 57º da Contestação? Sendo, que seja cada um deles especificadamente descrito.

15 - É pericialmente detetável a existência de entrada de humidades na fração “A”? Sendo, qual a origem da mesma?”.


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Em 7/1/2026, foi proferido o seguinte despacho: 

“(…) Quanto à prova pericial requerida:

Por se afigurar que tal meio de prova é importante para dos factos integrantes dos três primeiros temas de prova defere-se a sua realização.

Notifique os Réus para, querendo, se pronunciarem acerca do objeto proposto pelo Autor nos termos do disposto no artigo 476º do Código de Processo Civil.”.


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Na sequência do despacho exarado a 7/1/2026, os réus apresentaram o seguinte requerimento [30]:

“(…) Determina o art. 388º do CC que “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”.

No CPC encontra-se regulamentada a Prova Pericial nos arts. 467º a 489º, determinando-se, no art. 475º/1, que “ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.

O objeto da perícia requerida pelo Autor reporta-se aos factos alegados nos arts. 5º a 8º, 11º, 13º a 24º, 27º e 33º a 41º da PI, bem como a descrição das obras necessárias nas partes comuns e na fração A e seu custo, por forma a serem reparadas as patologias existentes.

Dito isto, façamos passar pelo disposto no art. 388º do CC todos e cada um dos factos alegados na PI, a integrarem as questões de facto que o Autor pretende ver esclarecidas pericialmente.

I - Arts. 5º a 8º: o facto alegado no art. 5º não se insere no disposto no art. 388º do CC; os factos alegados nos arts. 6º e 7º foram confessados pelos Réus e a parte não confessado do art. 8º é irrelevante para efeitos de prova pericial, antes resultando a sua eventual prova do teor dos docs. já juntos aos autos (vide art. 12º da Contestação).

Consequentemente, não deve ser admitida a prova por perícia a estes factos;

II - Art. 11º: aceita-se que este facto possa vir a integrar o objeto da perícia;

III - Arts. 13 a 24º: Relativamente aos factos alegados nos arts. 14º, 15º e parte do 17º, quando nos mesmos se reportam factos passados, não poderão, por isso mesmo, ser objeto de perceção, presente pelos Srs. Peritos; o facto alegado no art. 19º foi confessado pelos Réus (vide art. 12º da Contestação).

Consequentemente, não deve ser admitida a prova por perícia a estes factos, aceitando-se que, quanto aos demais, possam vir a integrar o objeto da perícia;

IV - Art. 27º: porque o facto ali alegado, nos termos em que o foi, ficou a depender de uma circunstância temporal, por um lado, e de uma de investimento alegadamente feito pelo Autor, por outro, não passíveis, tais circunstâncias, de perceção pericial, não devendo, por isso, integrar o objeto da perícia;

V - Arts. 33º a 41º: aceita-se que estes factos possam vir a integrar o objeto da perícia;

VI - Atenta a aceitação que o objeto da perícia possa vir a ser integrado pelos factos alegados nos arts. 33º a 41º, carece de relevância o objeto da perícia com que o Autor remata o seu requerimento (descrição das obras necessárias nas partes comuns e na fração A e seu custo), desta sorte não se admitindo tal objeto de perícia por ele requerida.”.


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Por requerimento de 21/1/2026, o autor formulou um pedido de aditamento ao objecto da perícia, nos seguintes termos:

“1 - A obra a que se faz alusão no artigo 34º da contestação (v. quesito 5º dos RR - requerimento de 20/11/2025) tem a ver com a calha referida em 21º e 39º da p,i.

Quesito: Tal calha termina cerca de 2 metros antes de atingir a parede lateral do estacionamento ou garagem e não permite o escoamento das águas que por qualquer razão (lavagens do piso, inundações, transbordamento de caixas de saneamento) se acumulem naquela zona onde forma um canto?

2 - A fracção A, a que se referem os quesitos 12 a 15 dos Réus (v. requerimento de 20/11/2025) é dotada de pré-instalação para a colocação de quadro eléctrico, com a respectiva baixada de ligação?

3 - A fracção A denota ter no interior da parede em pladur, na lã de vidro que a isola e no rolo da caixa de ar resíduos de objectos e óleos causados pela entrada de água de lavagem do piso da zona do estacionamento que fica por cima e de descargas de águas residuais que se infiltraram pelo tecto , paredes e entrada da mesma?

4 - O pladur e lã de vidro que isolam as paredes da fracção A têm que ser retirados e substituídos, sendo ainda necessário pintar?

5 - Existem elementos eléctricos da instalação eléctrica da fracção A que se encontram danificados em virtude das infiltrações referidas atrás no quesito 3?

6 - As caixas de ventilação exterior (duas) que se encontram do lado do rio, têm que ser aumentadas ou substituídas, de modo a permitirem a entrada de maior volume de ar/luz?

7 - Que solução apontam os senhores peritos pra complementarmente a ventilação ser mais eficaz? A A colocação de uma janela (tal como existe nos andares superiores) entre a subcave e a garagem do Bloco ... será uma solução?

8 - O piso junto à entrada do Bloco ... tem a pendente a descer para o edifício?

9 - A parede deste encontra-se sem isolamento?

10 - E o tubo de queda de águas pluviais que ali se encontra, está por ligar a uma caixa de recolha de águas pluviais?

11 - Pelo que provoca a entrada de água diretamente para o interior da escadaria da fracção A que está a um nível inferior?

12 - A conduta de ventilação da garagem é a mesma que passa por todas as fracções, sendo que transporta para o interior das mesmas, nomeadamente da fracção M vapores, fumos e maus cheiros?

13 - As varandas do Bloco ..., onde se inclui a fracção M têm pendente para o interior, deixam a água das chuvas acumular-se, provocando infiltrações e sendo os tubos de escoamento subdimensionados para a função que é suposto desempenharem?”.


***

Em 26/1/2026, o autor pronunciou-se no sentido da improcedência do requerimento apresentado pelos réus em 12/1/2026 (restrição do objecto da perícia).

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Em 30/1/2026, os réus apresentaram o seguinte requerimento:

“(…) A) Da resposta ao requerimento do Autor

Da Inadmissibilidade do peticionado pelo Autor

1 - Por preclusão

Resulta do teor da Ata de fls., da Audiência Prévia (refª 99194404, de 11/11/2025), que as partes “requereram o prazo de 10 dias para alterar/complementar os seus requerimentos probatórios”, o que, por desp. proferido em tal ato e de imediato notificado às partes, foi concedido.

No cumprimento de tal desp., o Autor fez juntar aos autos requerimento datado de 21/11/2025 (refª 54153703).

Veio agora, e através do requerimento id. no cabeçalho, requerer a ampliação do objeto da perícia.

Por referência a 11/11/2025, 21/01/2026 ultrapassa, em muito, os 10 dias concedidos pelo desp. id. no art.1º. Pelo que,

Por extemporaneidade, não deve ser admitida a ampliação do objeto da perícia requerida pelo Autor. Sem conceder,

2 - Por falta de causa de pedir

Da leitura do texto dos quesitos ora apresentados pelo Autor, concatenando-o com o texto dos factos por ele alegados na PI, verifica-se que, com estra ampliação do objeto da perícia, o que ele pretende operar é uma inadmissível (porque sem suporte na lei) alteração da causa de pedir, invocando um quadro factual que não alegou na PI, pelo que, sobre ele os Réus não poderem exercer o contraditório. Efetivamente,

No que se reporta ao novo quesito nº 1, a circunstância de a calha terminar cerca de 2m antes de atingir a parede lateral, como causa do não escoamento das águas, é uma causa de pedir não alegada na PI.

No que se reporta aos novos quesitos 2º e 5º, o Autor não alegou, na sua PI, a existência, na fração A, da pré-instalação para a instalação de quadro elétrico com a respetiva baixada de ligação nem a existência de elementos da instalação elétrica danificados, pelo que, uma vez mais, estamos perante uma causa de pedir não alegada na PI.

No que se reporta ao novo quesito 3º, lendo-se o alegado nos arts. 8º e 18º da PI, verifica-se que neste último se remete para o alegado nos arts. 11º a 17º daquela peça processual, sendo que em nenhum dos factos alegados nestes arts. se reporta à circunstância ora objeto de prova por perícia, novamente se constatando uma causa de pedir não alegada na PI.

10º

No que se reporta aos novos quesitos 6º e 7º, lendo-se a PI verifica-se que, aí, o Autor não imputa o estado que alega padecer a fração A à ventilação exterior da mesma, nem alega qualquer circunstância relacionada com a entrada de ar e luz como causa das patologias que imputa nela haverem, sendo que quando comprou a fração em causa ela estava munida com o sistema de ventilação que permitiu a legalização da obra, logo bastante para o efeito da sua ventilação, atento o fim de arrumos que lhe era destinado (vide quesitos 11º a 13º do objeto da perícia requerido pelos Réus: requerimento de fls. datado de 20/11/2025: refª 54135993), desta sorte, aceitando ele, Autor, a aquisição dessa fração naquelas condições, pelo que, uma vez mais, estamos perante uma causa de pedir não alegada na PI.

11º

No que se reporta aos novos quesitos 8º a 11º, lendo-se a PI verifica-se que, aí, e no que se reporta à questão do pendente do espaço contíguo ao edifício, o Autor assaca essa circunstância como causa direta das patologias que invoca, não ao espaço junto da entrada do Bloco ..., mas, antes sim, ao espaço exterior do lado do rio (vide art. 14º e ss. da PI); nada alegou sobre a impermeabilização dessa parede de entrada do Bloco ... nem sobre a inexistência de ligação de um tubo de queda a uma caixa recoletora de águas pluviais, como causas das patologias que alegou existirem, deste modo, repetindo causas de pedir não alegadas na PI.

12º

No que se reporta aos novos quesitos 12º e 13º, lendo-se a PI verifica-se que, aí, nada é alegado, como patologia ou como causa de patologia, as condutas ventilação da garagem e os vapores, fumos e mau cheiros alegadamente por ela conduzidos para a fração M do Autor, nem o pendente para o interior da varanda dessa dita fração, com a acumulação das águas da chuva e infiltração das mesmas e subdimensionamento dos tubos de escoamento, replicando-se causas de pedir não alegadas na PI. (…)”.


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Em 3/3/2026, foi proferido o seguinte despacho

Cumpre fixar o objeto à perícia já admitida:

Quanto ao objeto proposto pelo Autor na petição inicial:

Os factos alegados no artigo 5º, 8º na parte não assente, 27º, primeira parte, da petição inicial não exigem para a sua verificação um conhecimento técnico de um engenheiro civil, pelo que se indefere a sua inclusão no objeto pericial;

Os factos alegados no artigo 6º, 7º, 8º em parte, 19º estão assentes por acordo;

Já os factos alegados no artigo 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 23º, 24º, 27º (apenas quanto ao alegado estado de degradação nas pinturas da parede, tetos e piso da subcave do autor) 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 41º da petição inicial, e considerando os temas de prova, têm importância para boa decisão da causa e a sua comprovação exige conhecimento técnicos, pelo que se admite a sua inclusão no objeto pericial;


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Quanto ao objeto proposto pelos Réus através do seu requerimento junto a 20.11.2025, com a Ref.ª citius 7561061:

Tais quesitos integram os temas de prova, e a sua resposta integra o âmbito de saber dos senhores peritos, razões pelas quais se admite a sua inclusão no objeto da perícia.


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Veio o Autor, no âmbito do artigo 476º, n.º1 do Código de Processo Civil requerer a ampliação do objeto proposto pelos Réus, através do seu requerimento apresentado a 21.01.2026, com a Ref.ª Citius 7668564:

Quanto ao quesito 1, o mesmo destinar-se-á concretizar o que se mostra alegado no artigo 34º da contestação, pelo que se defere a sua inclusão no objeto pericial, considerando o disposto no artigo 5º, n.º2 alínea b) do Código de Processo Civil.

Quesito 3 e 4 destinar-se-ão a concretizar o que se mostra alegado no petição inicial, pelo que se defere a sua inclusão no objeto pericial, considerando o disposto no artigo 5º, n.º2 alínea b) do Código de Processo Civil.

Já quanto aos factos constantes no quesito 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 são factos inovadores e não são factos cujo conhecimento se imponha apurar em consequência das respostas a dar aos quesitos dos Réus, pelo que estando fora do objeto do litígio não se admite a sua inclusão no objeto pericial.

Destarte, fixa-se à perícia o seguinte objeto:

- Os factos alegados no artigo 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 23º, 24º, 27º (apenas quanto ao alegado estado de degradação nas pinturas da parede, tetos e piso da subcave do autor) 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 41º da petição inicial,

- Os quesitos propostos pelos Réus através do seu requerimento junto a 20.11.2025;

- Os quesitos 1, 3 e 4 da ampliação proposta pelo Autor, através do seu requerimento apresentado a 21.01.2026;”.


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Não se conformando com o despacho que fixou o objecto da perícia, o autor interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:     

1ª/ Os quesitos 2.5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 não são inovadores, mas antes (tal como os quesitos 1,3 e 4 que foram aceites) concretizadores do que se mostra alegado na p.i., mormente no art. 11 e ainda nos arts. 34º , 37º,

2ª/ No art. 11º da p.i. vai alegado que no prédio existe uma série de patologias tais como degradação dos materiais aplicados, pintura a descascar, panos de fachada a descolar, pavimentação dos passeios a ceder, caixas de ventilação com deficiência.

3ª/ Os pavimentos exteriores, por não terem pendente suficiente para o escoamento das águas têm que ser refeitos, por forma a que a água escorra afastando-se do edifício (v. art. 37º da p.i.).

4ª/ Verifica-se a degradação dos pavimentos com escorrência das águas dos esgotos e das que se depositam no interior vindas da rua, com depósito na subcave do autor (v. art. 34º da p.i.).

5ª/ Vai também na p.i. que por causa das infiltrações os materiais aplicados nas fracções se encontram degradados.

6ª/ Os quesitos nº 2 e 5 concretizam danos em materiais aplicados na fracção A do Autor - material eléctrico - que se encontra danificado em virtude de tais infiltrações.

7ª/ As caixas de ventilação a que se fez referência no quesito 6 são as mesmas já alegadas no art. 11º da p.i., onde se diz que estão mal executadas, com estrutura e dimensões incorrectas, mal isoladas, o mesmo acontecendo com as caixas de recolha de águas pluviais.

8ª/ O quesito 7 é complementar da matéria acabada de referir (que tem a ver com, as caixas de ventilação) nomeadamente com o que vai alegado no art. 18º da p.i.

9ª/ Também, os quesitos 8º e 9º têm a ver com a matéria alegada na p.i., nomeadamente nos arts. 13º ( cedência das pavimentações com sucessivas infiltrações de água), 11º, ( paredes mal isoladas) , 17º (o pavimento exterior contíguo ao edifício cedeu) , 37ª ( os pavimentos exteriores não têm a pendente suficiente para o escoamento as águas, escorrendo por forma a afastarem-se do edifício).

10ª/ Os quesitos 10º, e 11º, são também complementares e concretizadores da matéria alegada em 36º da p.i.( os tubos de queda terão que ser substituídos por outros com dimensões adequadas e conduzidos através de caixas de pavimento para o exterior).

11ª/ O mesmo vale para o quesito 12º que é complementar do alegado em 11º da p.i. (no que se refere às caixas de ventilação) e também do alegado em 18º da p.i. ( no que se refere ao cheiro abundante a podre).

12ª/ Finalmente, o quesito 13º é complementar e concretizador do alegado em 38º da p.i. quando aqui se alega que as varandas têm que ser reformuladas.

13ª/ Pelo que o douto despacho que indeferiu a inclusão dos quesitos 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 deve ser revogado, admitindo-se estes como fazendo parte do objecto da perícia.”.


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Os réus contra-alegaram e interpuseram recurso subordinado, concluindo nos seguintes moldes:

I - Deverá a Secretaria Judicial notificar o Autor para, no prazo de 10 dias, demonstrar nos autos ter autoliquidado as prestações vencidas até ao dia 17 dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, acrescido das multas de igual valor devidas pelo incumprimento de pagamento de cada uma dessas aludidas prestações e, bem assim, das multas devidas pela mora havida no pagamento de cada uma das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 18ª, pois que autoliquidadas em dia posterior ao dia 17 de cada um dos meses a que se referem, multas estas de igual valor ao de cada uma dessas referidas prestações, tudo isto por referência à taxa de justiça devida pela propositura da ação, sob pena de, não o fazendo, se lhe aplicar o disposto nos arts. 10º/1, f) da Lei 30/2004, de 29/07, e 14º/4 do RCP, com as consequências daí advindas e estabelecidas naquelas normas, desta sorte, e no que de especificamente tem a ver com este Recurso (pelo que sem prejuízo de outras consequências legais que poderão/deverão advir relativamente à ação propriamente dita), não o conhecendo;

II - Deverá a Secretaria Judicial notificar o Autor para, no prazo de 10 dias, demonstrar nos autos a autoliquidação da taxa de justiça devida pela interposição do Recurso (integralmente ou à razão de 80,00€/mês), acrescida da multa devida, a ter de ser paga por inteiro, sob pena de, não o fazendo, ser ordenando o desentranhamento do Recurso que ele interpôs, desta sorte não o conhecendo;

III - Não deverá ser realizada a Prova por Perícia, exclusivamente quanto ao objeto da mesma integrada pelos “quesitos” formulados pelo Autor, por este não ter pagado os encargos derivados da mesma, nem eles se encontrarem adiantados pelo IGFEJ, IP, outrossim, por não ter pagado os valores aludidos nas Conclusões I e II, desta sorte se prolatando acórdão que não conheça do Recurso, por manifesta falta de causa de pedir;

IV - Rebelando-se o Autor apenas contra a parte do desp. de fls. aqui em causa, por este não ter admitido a integrar o objeto da perícia um conjunto de “quesitos” que havia formulado, não estamos perante uma situação de uma decisão que recusasse a realização de um meio de prova, que foi admitido, antes, sim, quanto ao conteúdo desse meio de prova, pelo que não se integra este Recurso no disposto no art. 644º/2, d) do CPC, sendo, por isso, extemporâneo, já que deveria ser interposto por apelo ao regime do nº 3 ou do nº 4 daquela norma, desta sorte se prolatando acórdão que não conheça do mesmo;

V - Por não provadas, devem todas e cada uma das Conclusões com que o Autor remata o seu Recurso ser julgadas improcedentes, desta sorte se prolatando acórdão que confirme a decisão da Mmª Juiz a quo, em reapreciação;

Por cautela, para a eventualidade de se poder vir a decidir pela improcedência da Conclusão vertida sob o item IV, então, subsidiariamente,

VI - Deverá ser admitido o Recurso Subordinado interposto pelos Réus, consequentemente:

VI.1 - Deve ver eliminada, da redação dada ao novo “quesito” 1 formulado pelo Autor e admitido pela decisão em reapreciação, o segmento “tal calha termina a cerca de 2m antes de atingir a parede lateral do estacionamento ou garagem”;

VI.2 - Deverá ser eliminado o novo “quesito” 3 formulado pelo Autor e admitido na decisão em reapreciação.”.


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O autor respondeu ao recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões:

1/ Não têm os recorrentes do recurso subordinado qualquer razão.

2/ Os quesitos 1 e 3 foram bem admitidos, pois têm conexão com a matéria alegada na p.i. e na contestação, e a ampliação do objecto foi admitida no âmbito do disposto no art. 476º do C.P.C.

3/ Deverá o recurso subordinado ser julgado improcedente.”.


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Em 20/5/2026, a 1ª instância proferiu despacho de admissão do recurso (independente e subordinado), tendo-se igualmente pronunciado sobre a questão tributária suscitada pelos réus em sede de alegações [31].

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Questão objecto do recurso: matéria que deve integrar a perícia a que os autos se reportam.

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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual descrita no relatório que antecede.


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2.2. Enquadramento jurídico.

Recurso independente.

Como é sabido, a prova pericial, atento o disposto no art. 388º do Código Civil, “(…) tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”.

Por sua vez, face ao preceituado no art. 475º, nº2, do C.P.C., “A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”.

No caso vertente, o autor manifesta a sua discordância relativamente ao despacho que fixou o objecto da perícia, considerando que a mesma deve abranger os quesitos 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 que integram a peça processual apresentada em 21/1/2026, sendo que, recorde-se, está em causa uma alteração do requerimento probatório formulado na petição inicial, uma vez que o autor, nesta última, já se tinha pronunciado sobre a matéria que deveria constituir objecto da prova pericial.

O Tribunal a quo, no despacho impugnado, considerou que a matéria constante dos referidos quesitos era inovadora, restringindo, consequentemente, o objecto pretendido pelo ora recorrente.

Relembremos os quesitos que o autor coloca em relevo no presente recurso:

2 - A fracção A, a que se referem os quesitos 12 a 15 dos Réus (v. requerimento de 20/11/2025) é dotada de pré-instalação para a colocação de quadro eléctrico, com a respectiva baixada de ligação?

5 - Existem elementos eléctricos da instalação eléctrica da fracção A que se encontram danificados em virtude das infiltrações referidas atrás no quesito 3?

6 - As caixas de ventilação exterior (duas) que se encontram do lado do rio, têm que ser aumentadas ou substituídas, de modo a permitirem a entrada de maior volume de ar/luz?

7 - Que solução apontam os senhores peritos pra complementarmente a ventilação ser mais eficaz? A A colocação de uma janela (tal como existe nos andares superiores) entre a subcave e a garagem do Bloco ... será uma solução?

8 - O piso junto à entrada do Bloco ... tem a pendente a descer para o edifício?

9 - A parede deste encontra-se sem isolamento?

10 - E o tubo de queda de águas pluviais que ali se encontra, está por ligar a uma caixa de recolha de águas pluviais?

11 - Pelo que provoca a entrada de água diretamente para o interior da escadaria da fracção A que está a um nível inferior?

12 - A conduta de ventilação da garagem é a mesma que passa por todas as fracções, sendo que transporta para o interior das mesmas, nomeadamente da fracção M vapores, fumos e maus cheiros?

13 - As varandas do Bloco ..., onde se inclui a fracção M têm pendente para o interior, deixam a água das chuvas acumular-se, provocando infiltrações e sendo os tubos de escoamento subdimensionados para a função que é suposto desempenharem?”.

No que diz respeito aos quesitos 2 e 5, verifica-se que os mesmos não têm correspondência com a factualidade alegada na petição inicial, tratando-se de questões que assumem natureza ou carácter inovador, o que significa, atento o quadro legal supra referido - designadamente o art. 475º, nº2, do C.P.C. - que é inteiramente correcta a posição que o Tribunal recorrido expressou acerca desta problemática.

Relativamente aos quesitos 6 e 7, constata-se que o autor, no art. 11º da P.I., referiu patologias que diziam respeito às caixas de ventilação do prédio dos autos, nos seguintes termos:

Ao nível exterior começaram a ser visíveis patologias acentuadas de degradação dos materiais aplicados na construção, nomeadamente a pintura a descascar, panos de fachada a descolar, no que se refere ao capoto e às forras de granito, pavimentação dos passeios a ceder, bem como caixas de ventilação com deficiência, por estarem mal executadas, com estrutura e dimensões incorrectas, mal isoladas, o mesmo acontecendo com as caixas recolha das águas pluviais.” [32].

Atento o alegado, afiguram-se pertinentes os quesitos 6 e 7, os quais deverão, consequentemente, integrar o objecto pericial.

O mesmo sucede em relação ao quesito 8, considerando que o autor, na petição inicial (art. 37º), alegou que “Os pavimentos exteriores, por não terem a pendente suficiente para o escoamento das águas, têm que ser refeitos, por forma a que a água escorra afastando-se do edifício.” [33].

O quesito 9, por seu turno, é inovador, não correspondendo a qualquer facto alegado pelo ora recorrente na petição inicial, devendo, por esse motivo, manter-se, nesta parte, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

No que concerne aos quesitos 10 e 11, os mesmos dizem respeito a um tubo de queda de águas pluviais que alegadamente não se encontra ligado a uma caixa de recolha, matéria esta que o autor também não abordou na petição inicial.

Deste modo, não deverão tais quesitos ser incluídos no objecto pericial.

A questão suscitada no quesito 12 (vapores, fumos e maus cheiros alegadamente transportados por uma conduta de ventilação) não foi alegada na petição inicial, pelo que é correcto o entendimento da 1ª instância em relação a esta matéria.

Por último, o quesito 13 também não deve integrar o objecto pericial, uma vez não tem correspondência com a factualidade alegada pelo autor em sede de articulados.


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Recurso subordinado.

Sustentam os réus, ora recorrentes, que deve ser eliminada da redação dada ao novo quesito 1, formulado pelo autor, o segmento “tal calha termina a cerca de 2m antes de atingir a parede lateral do estacionamento ou garagem””.

Paralelamente, defendem que deverá ser eliminado o novo quesito 3 formulado pelo autor e admitido na decisão em reapreciação.

A questão que diz respeito à calha a que os réus fazem referência foi alegada nos arts. 20º e 39º da petição inicial [34], sendo que o quesito 1 se prende com as respectivas características, pelo que não estamos perante uma questão nova que implique a supressão do trecho referenciado pelos apelantes.

Relativamente ao quesito 3, o mesmo complementa matéria que o autor tinha alegado nos arts. 18º [35], 20º [36] e 21º [37] da petição inicial, pelo que deve manter-se, nos seus precisos termos.


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III - DECISÃO.         

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar o recurso interposto pelo autor parcialmente procedente, e, em consequência, determinar que os quesitos 6, 7 e 8, supra referenciados, passem a integrar o objecto pericial;            

b) Julgar o recurso subordinado improcedente, mantendo-se, nesta parte, a decisão recorrida.


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Custas pelo apelante e pelos apelados, na respectiva proporção.

Coimbra, 23 de Junho de 2026


(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Luís Miguel Caldas

(1º adjunto)

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)



[1] Por lapso evidente, referiu-se na contestação “assembleia de compartes” em vez de “assembleia de condóminos”.
[2] Diligência que teve lugar no dia 11/11/2025.
[3] Art. 5º da P.I.: “O edifício onde se insere a fracção do autor, é destinado a habitação, dividido por blocos,
os quais foram edificados por partes, tendo sido adquiridas as fracções localizada no bloco inicial, encontrando-se ainda em fase de conclusão parte dos outros blocos.”.
[4] Art. 6º da P.I.: “O edifício está implantado próximo do Rio ..., tem uma arquitectura moderna, com
duas frentes uma virada para o rio e outra para o arruamento de acesso.”.
[5] Art. 7º da P.I.: “A fracção "M" em causa é constituída por um T1, com uma casa de banho, um quarto, uma sala e duas varandas.”.
[6] Art. 8º da P.I.: “Além desta o A. é também dono de uma subcave- a fracção A - localizada por baixo da zona de estacionamento e no mesmo enfiamento da fracção da habitação descrita, com um espaço amplo e aproveitamento do vão das escadas de acesso à mesma.”.
[7] Art. 11º da P.I.: “Ao nível exterior começaram a ser visíveis patologias acentuadas de degradação dos materiais aplicados na construção, nomeadamente a pintura a descascar, panos de fachada a descolar, no que se refere ao capoto e às forras de granito, pavimentação dos passeios a ceder, bem como caixas de ventilação com deficiência, por estarem mal executadas, com estrutura e dimensões incorrectas, mal isoladas, o mesmo acontecendo com as caixas recolha das águas pluviais.”.
[8] Art. 13º da P.I.: “Estas patologias fazem com que haja infiltrações de águas para o interior das habitações, em particular para a do Autor, degradando os materiais aplicados nestas e a agravar tudo isto, provocaram e continuam a provocar a cedência das pavimentações com sucessivas infiltrações de água, o que compromete a estabilidade do imóvel, atendendo á sua localização junto ao leito do rio.”.
[9] Art. 14º da P.I.: “A zona exterior circundante do lado do rio antes formava um declive de 4 metros, mas com o posterior desaçoreamento daquele, tal desnível foi eliminado ao serem ali depositados os materiais retirados.”.
[10] Art. 15º da P.I.: “As águas da chuva que antes corriam naturalmente para o rio, passaram a ficar retidas junto ao edifício, em virtude da eliminação de tal declive.”.
[11] Art. 16º da P.I.: “Por outro lado, o revestimento de granito (forras) à frente, na parte que dá para o arruamento tornou-se insuficiente e ineficaz, para além de, por se estar a descolar, constituir um perigo eminente para os utilizadores da via pública, que a qualquer momento podem ser atingidos pelas mesmas, quando se desprendem das paredes.”.
[12] Art. 17º da P.I.: “Acresce que o pavimento exterior contiguo ao edificio cedeu em virtude da infiltração da água, comprometendo a estabilidade do edifício, atendendo à sua localização junto ao leito do rio e ao facto o mesmo ter sido feito através do enchimento com grandes quantidades de terra removida do rio e mal compactada, fazendo com que, quer na zona do estacionamento, quer na subcave do A. apareça água e muita humidade nas paredes.”.
[13] Art. 18º da P.I.: “Por isso, ao nível da subcave existe um estado avançado de degradação causado pelo que se deixa alegado em 11º a 17º com a acumulação de humidade nas paredes tectos e piso com um cheiro abundante a podre, causado pela grande quantidade de humidade existente.”.
[14] Art. 19º da P.I.: “Por cima desta subcave localiza-se o estacionamento (garagem do edifício) o qual é, como se disse, inclinado, sendo descendente em relação à zona por baixo da qual se encontra a subcave do autor.”.
[15] Art. 20º da P.I.: “Neste espaço encontram-se tampas de saneamento várias, a escorrer líquidos pelo piso que são recolhidos numa calha rasgada no pavimento, protegida cum uma grelha existente a meio do espaço, conforme fotografias que se juntam como documentos nºs 10, 11, 12 e 13..”.
[16] Art. 21º da P.I.: “Esta calha com grelha metálica foi colocada recentemente por parte do condomínio, a fim de resolver o problema das descargas dos esgotos, que atravessavam todo o piso do estacionamento, escorrendo sobre o mesmo, ao transbordarem das ditas caixas, bem ainda da agua utilizada na lavagem do mesmo piso,”.
[17] Art. 22º da P.I.: “E entravam na subcave do Autor.”.
[18] Art. 23º da P.I.: “Todavia, tal grelha não se encontra devidamente aplicada, nem dimensionada pois não cumpre o desiderato para que foi construída, uma vez que não consegue recolher a totalidade dos esgotos e águas da lavagem e permite a sua continuidade para além dela.”.
[19] Art. 24º da P.I.: “Com efeito, estes acabam por passar alem da grelha, indo acumular-se a seguir, numa parte mais plana, passando daqui para a subcave do A. , onde acabam por se depositar (v. fotos 14 a 22).”.
[20] Art. 27º da P.I.: “Passado pouco tempo, começaram a surgir mais sinais de infiltrações no tecto e paredes da subcave do Autor, com a degradação de todo o investimento que nesta tinha feito: pinturas da paredes, tectos , piso,”.
[21] Art. 33º da P.I.: “Na verdade, os materiais aplicados anteriormente estão definitivamente deteriorados, sem possibilidade de recuperação.”.
[22] Art. 34º da P.I.: “Continuaram e continuam ainda a verificar-se as escorrências das águas de esgotos no piso do parqueamento interior do edifício, uma maior degradação dos materiais aplicados nas fachadas e respectivas forras das varandas, a continuidade do mau dimensionamento dos tubos de descarga de águas pluviais e o mais grave: a degradação dos pavimentos com escorrência das águas dos esgotos e das que se depositam no interior vindas da rua, com depósito na subcave do Autor.”.
[23] Art. 35º da P.I.: “Assim, é necessário substituir os materiais aplicados nas fachadas, que deixam passar humidade para o interior.”.
[24] Art. 36º da P.I.: “Os tubos de queda terão que ser substituídos, por outros, com as dimensões adequadas
(maiores) e conduzidos através de caixas de pavimento para o exterior (leito do rio).”.
[25] Art. 37º da P.I.: “Os pavimentos exteriores, por não terem a pendente suficiente para o escoamento das águas, têm que ser refeitos, por forma a que a água escorra afastando-se do edifício.”.
[26] Art. 38º da P.I.: “As platibandas, varandas dos pisos terão que ser reformuladas com a substituição do pavimento, aplicação de isolamento apropriado e, posteriormente, aplicação de um hidrofugante, ou tinta antifungos nas pinturas.”.
[27] Art. 39º da P.I.: “A calha com grelha aplicada no piso do estacionamento interior deve ser substituída por uma mais larga e funda que cumpra o desiderato pretendido e que é recolher e conduzir as águas de esgotos e outras que ali afluam, para o exterior.”.
[28] Art. 40º da P.I.: “E as caixas dos esgotos deverão ser complementadas por outras mais fundas por forma a permitir uma distribuição mais uniforme do caudal de descarga.”.
[29] Art. 41º da P.I.: “O custo total das obras necessárias é, por ora , difícil de avaliar mas seguramente que
importarão em, pelo menos , € 55 000,00.”.
[30] Peça processual incorporada nos autos em 12/1/2026.
[31] Foi determinado o seguinte:”(…) o Autor ora recorrente após o pagamento do apoio judiciário faseado nos autos principais deverá iniciar o pagamento das prestações devidas neste apenso pois que só desta forma será protegido o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (…)”.
[32] O sublinhado é nosso.
[33] O sublinhado também é nosso.
[34] Matéria que a 1ª instância incluiu no objecto da perícia.
O art. 20º da P.I. apresenta o seguinte teor: “Neste espaço encontram-se tampas de saneamento várias, a escorrer líquidos pelo piso que são recolhidos numa calha rasgada no pavimento, protegida cum uma grelha existente a meio do espaço, conforme fotografias que se juntam como documentos nºs 10, 11, 12 e 13.”.
Por sua vez, o art. 39º possui a seguinte redacção: “A calha com grelha aplicada no piso do estacionamento interior deve ser substituída por uma mais larga e funda que cumpra o desiderato pretendido e que é recolher e conduzir as águas de esgotos e outras que ali afluam, para o exterior.”.
[35] Art. 18º da P.I.: “Por isso, ao nível da subcave existe um estado avançado de degradação causado pelo que se deixa alegado em 11º a 17º com a acumulação de humidade nas paredes tectos e piso com um cheiro abundante a podre, causado pela grande quantidade de humidade existente.”.
[36] Art. 20º da P.I.: “Neste espaço encontram-se tampas de saneamento várias, a escorrer líquidos pelo piso
que são recolhidos numa calha rasgada no pavimento, protegida cum uma grelha existente a meio do espaço, conforme fotografias que se juntam como documentos nºs 10, 11, 12 e 13.”.
[37] Art. 21º da P.I: “Esta calha com grelha metálica foi colocada recentemente por parte do condomínio, a fim de resolver o problema das descargas dos esgotos, que atravessavam todo o piso do estacionamento, escorrendo sobre o mesmo, ao transbordarem das ditas caixas, bem ainda da agua utilizada na lavagem do mesmo piso,”.