Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BELMIRO ANDRADE | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DA IMPRENSA ARTIGO DE OPINIÃO RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DO JORNAL RESPONSABILIDADE DO AUTOR DA NOTÍCIA QUEIXA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE FERREIRA DO ZÊZERE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 31º DA LEI 2/99 DE 13 DE JANEIRO ALTERADA PELA LEI 18/2003, DE 11 DE JUNHO (LEI DE IMPRENSA) | ||
| Sumário: | Quando se trata de artigo de opinião assinado, publicado num jornal, “só” o autor do texto é responsável pelo crime, o mesmo é dizer, apenas este é o autor do crime de deve ser perseguido como tal. Eximindo o diretor do jornal da função de censor do conteúdo de conteúdos subscritos por outrem devidamente identificado e que com a sua assinatura assume a responsabilidade perante o público leitor e os eventuais visados na notícia/artigo de opinião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. A..., assistente nos autos, deduziu acusação particular contra B..., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, na forma agravada, p e p pelos artigos 180º e 183º n.º1 e 2 do C. Penal - acusação acompanhada pelo MºPº. * O arguido requereu a abertura da instrução com vista a obter decisão de não pronúncia. Finda a fase da instrução, foi proferida decisão instrutória na qual o tribunal de 1ª instância, considerando que o artigo onde são reportados os factos descritos na acusação foi publicado em jornal e a queixosa não apresentou queixa contra o respectivo director, aproveitando o não exercício da queixa ao co-autor, decidiu: - Não pronunciar o arguido B..., pela prática de um crime de difamação, na forma agravada, p e p pelos artigos 180º e 183º n.º1 e 2 do C. Penal, determinando a extinção do procedimento criminal contra o arguido e o oportuno arquivamento dos autos. * Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a assistente, A.... Na respectiva motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença em recurso viola o disposto nos artigos 180º, 183º nº2 do C. Penal e artigo 26º da CRP e artigo 31º, n.º 5 da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas, facto pelo qual o presente recurso é interposto quanto à matéria de direito. B - O presente recurso vem interposto da decisão instrutória que não pronunciou o arguido pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180°, 183 nºs 1 e 2 do CP. C - Do douto despacho recorrido resulta que nos autos foi recolhida prova indiciária suficiente nas fases de inquérito e instrução. D - Sem mais delongas, face à publicação do artigo e as declarações do arguido, que em sede de inquérito, na PSP, assume que foi ele que mandou publicar, bem como em sede de instrução há prova mais do que suficiente para pronunciar o arguido. E - No entanto o Tribunal não pronuncia o arguido, entendendo que "Os artigos 115º, n°3 e 116°, n°3, ambos do Código Penal, consagram o princípio que a doutrina apelida de indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa ou da desistência de queixa quanto aos crimes semi-públicos e particulares." G - Entendeu por isso o Tribunal a quo que, "o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que estes não puderem ser perseguidos sem queixa (artigo 115° nº 3 do Código Penal)." G - Porém, sempre com todo o respeito por mais douta opinião, não se concorda com o despacho recorrido, porquanto não foi uma questão de se escolher ou não quem deve ser perseguido pelo Tribunal, antes, a lei de imprensa é clara: quando se trate de escrito de opinião só o seu subscritor pode ser accionado criminalmente!!! H - No douto despacho em apreço, não obstante referir ampla jurisprudência nenhuma dela se refere a artigos de opinão, matéria própria, com preceitos próprios e que fogem á comum das decisões amplamente consabidas na Jurisprudência! I - Como refere o despacho ora em crise "De facto, atendendo à prova produzida no inquérito e na instrução, os indícios dos autos vão no sentido de que o arguido B... escreveu o texto que, por sua vez, o jornal " X..." veio a divulgar publicamente." J - O douto despacho não atentou na lei da imprensa, Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas, nomeadamente, no que estatui o artigo 31° da citada Lei: (…). L - Ora no caso concreto, tal escrito é uma declaração assinada pelo arguido e constitui um escrito de opinião, com título, que aparece numa coluna, devidamente identificada, à qual é alheia a linha editorial do jornal e neste sentido nenhum dos acórdãos referido no douto despacho se aplica. M - Ou seja, tal como tão insistentemente foi questionado pelo defensor do arguido, aquele não é jornalista, trata-se de um artigo subscrito e assinado, transcrito na integra, tal como refere, N - Com a opinião do seu subscritor, com autor identificado, só ele poderá ser incriminado, não valendo aqui o principio geral estatuído no C. Penal, transcrito nos artigos 115° e 116º do C.P., atenta a citada disposição da Lei de Imprensa. O - Assim, havendo indícios suficientes da autoria do escrito e face à exposição de Direito supra exposta deveria o arguido ter sido pronunciado, por não haver motivo de Direito obstaculizasse tal facto. P - Porque, assim, se não decidiu foi violado no douto acórdão recorrido o disposto no artigo 180,183 nº2 do C.P., 26° da C.R.P. e 31° nº 5 da Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas. Q- Nestes termos e atendendo a que há fortes indícios da pratica de crime por parte do arguido e por não se verificar o circunstancialismo da desistência do procedimento criminal, deverá o despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido pelo crime de que vinha acusado e nos termos constantes da acusação particular. * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, alegando em síntese, que: - o art. 31º n.º1 da Lei da Imprensa se aplica aos crimes cometidos através da imprensa mas sem prejuízo da lei do disposto na lei penal, além do mais quanto à apresentação da queixa, desistência e renúncia; - no caso, a assistente teria de ter apresentado queixa contra o director do jornal não podendo seleccionar quem deve ou não ser perseguido criminalmente quando estejamos perante casos de comparticipação; - deve improceder o recurso. O arguido não respondeu. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, manifesta a sua concordância com o entendimento sufragado na resposta, sustentando a improcedência do recurso. Corridos vistos, após conferência, cumpre decidir. ***
II. O objecto do recurso é definido pelas respectivas conclusões. De acordo com tais conclusões está em causa a aplicação, efectuada no despacho recorrido, do invocado princípio da indivisibilidade da queixa consagrado nos artigos 115º, n.º3 e 116º do C. Penal. Questão que constitui, aliás, o único fundamento do despacho recorrido. Não está causa o conteúdo/teor das expressões tidas por ofensivas da honra e consideração da assistente – aliás trata-se de texto publicado em número de jornal que se encontra junto a fls. 10 dos autos, além de reproduzido, sem conteúdo que dúvida faça, no artigo 1º da acusação particular. Resultando do aludido suporte que o texto em questão se encontra, devidamente separado de todo o restante conteúdo, dentro de uma “caixa”, em forma rectangular, que o delimita e individualiza do restante conteúdo da página onde se insere. Por outro lado, o texto é encimado pelo título “Uma Aldeia Indignada”. E, no final, sempre dentro da mesma caixa de texto, aparece o nome do arguido, como autor desse texto em caixa. Não sendo questionado, tão-pouco que se trata de artigo de opinião. Assim, o objecto do recurso resume-se à aplicação, no caso, do invocado princípio da indivisibilidade da queixa consagrado nos artigos 115º, n.º3 e 116º do C. Penal. Questão que constitui, aliás, o único fundamento do despacho recorrido. * Certo é (e tal não é questionado no âmbito do recurso) que, ao abrigo do disposto nos artigos 115º, n.º3 e 116º, nº3 do C. Penal, em caso de co-autoria de crime particular, o não exercício tempestivo do direito de queixa quanto a algum deles aproveita aos restantes. Apenas se discute se tal regime se aplica no caso, visto que o texto em causa foi publicado no jornal “X ...” n.º 714 – 1ª quinzena, de 21.12.2010. Ora, postula a Lei da Imprensa (Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 18/2003, de 11 de Junho) no seu artigo 31°: 1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. 2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido. 3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites. 4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime. 5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
Do reproduzido texto legal, em especial dos segmentos sublinhados, resulta que o legislador, atenta a especificidade da matéria e o interesse público subjacente ao exercício da liberdade de imprensa, consagrou, em primeira linha, a responsabilidade (autoria) do crime de ofensa a bens jurídicos alheios, através da imprensa, ao autor do texto - quem tiver criado o texto (n.º1 do preceito). Ou, no caso de “publicação não consentida” quem tiver dado causa à publicação: quem a tiver promovido – n.º 2. Responsabilizando, em ambos os casos, apenas o autor (actuação causal ou “causa dans” ou detentor do “domínio do facto”) do texto ofensivo ou da publicação, em autoria singular. Numa terceira linha define a responsabilidade do director do jornal que “não se oponha à publicação, podendo fazê-lo”. Estabelecendo, neste caso (único em que pode existir co-autoria do crime, caso o director do jornal ou quem o substitui não seja simultaneamente o criador do texto ou o promotor da publicação) a (co)responsabilidade do responsável da edição do jornal que não se tenha oposto, podendo fazê-lo, á publicação – n.º3 do preceito. Assim, apenas neste caso (de co-autoria, previsto no n.º3) se aplica o regime definido quanto à queixa pelos citados artigos 115º e 116º do CPP. Pois que nos casos do n.º1 e 2 o responsável é (apenas) o autor da criação ou da publicação não consentida. No entanto, os números 4 e 5 do preceito - tendo em vista a sua especificidade e o interesse público prosseguido pela imprensa como actividade determinante para a formação democrática e pluralista da opinião publica em matéria social, política e económica – afastam o aludido regime de co-autoria. Prevendo no nº4 o caso de “declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas”. E estabelecendo, de forma categórica, que - em tal caso - “só estas podem ser responsabilizadas”. Assim, no caso de autor identificado, somente (só) este é autor do crime. Autoria exclusiva que se encontra, aliás, em conformidade com as duas primeiras injunções, fundamentais, previstas no nº1 e 2 – autoria do crime pelo “criador” ou, na falta deste pelo “promotor”/autor da publicação. Por outro lado, o n.º 5 do preceito manda aplicar o regime previsto no número anterior “igualmente aos artigos de opinião desde que o seu autor esteja devidamente identificado”. Resultando assim claro que o regime previsto do n.º4 (“só” estas podem ser responsabilizadas) se aplica na situação prevista no nº 5 - artigos de opinião desde que o seu autor esteja devidamente identificado. Aliás este nº 5 constitui uma inovação da Lei actual – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Coemtário das Leis Penais Extravagantes, vol. 1, p. 535. Dai que a vasta jurisprudência citada no douto despacho recorrido, por relativa a situações anteriores, não ressalva tal excepção. O regime da autoria do crime é definido pela Lei de Liberdade de Imprensa, pela especificidade que o enforma. E deste resulta que, quando se trata de artigo de opinião assinado, “só” o autor do texto é responsável pelo crime, o mesmo é dizer, apenas este é o autor do crime de deve ser perseguido como tal. Eximindo o director do jornal da função de censor do conteúdo de conteúdos subscritos por outrem devidamente identificado e que com a sua assinatura assume a responsabilidade perante o público leitor e os eventuais visados na notícia/artigo de opinião. Ora é o que sucede no caso em recurso. Com efeito, por um lado, o texto em causa não reporta notícias, mas referencia situações/atitudes atribuídas a pessoas que identifica (a assistente) ajuizando e opinando sobre as mesmas. Aliás, no recurso, ninguém questiona que se trate de artigo de opinião. Por outro lado o artigo encontra-se devidamente autonomizado (em caixa) do restante conteúdo do jornal. E o seu autor encontra-se identificado, pelo nome completo, escrito no final do texto, dentro da mesma caixa, sem deixar qualquer margem para dúvida sobre a respectiva autoria. Assim, não estando em causa uma situação de co-autoria, mas antes de autoria singular, individual, de texto publicado em jornal, definida pela lei (nº4 do preceito citado, por remissão do n.º5 da Lei da Imprensa), não tem aplicação no caso o princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa. O autor, definido pela Lei definido pela lei como o único responsável pelo seu conteúdo, será o subscritor do artigo. Pelo que, sendo esta a única questão suscitada no recurso, este deve proceder. ***
III. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que pronuncie o arguido nos termos da acusação particular oportunamente deduzida. --- Sem custas
Belmiro Andrade (Relator) Abílio Ramalho |