Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/25.4GCTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 152º, NºS 1, ALÍNEA A), 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CP
Sumário: 1. Está assente para a doutrina e jurisprudência que, não obstante o crime de violência doméstica poder ser um crime habitual, caso a sua prática seja reiterada no tempo - e neste caso a reiteração funciona como elemento constitutivo do crime, razão pela qual o crime se consuma com a prática do último acto que integra a atividade criminosa em causa -, tal reiteração não é exigível para o preenchimento do tipo legal do crime.

2. Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2007, de 4.9, que não é sustentável defender como regra geral que o crime de violência doméstica depende da circunstância de a conduta descrita no tipo revestir uma especial gravidade ou atingir uma certa intensidade.

3. Também a estrutura típica do crime não exige a verificação de qualquer relação de dependência financeira nem de dominação exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima.

4. A interpretação do texto legal no sentido da exigência de “domínio na relação”, de “domínio e prevalência sobre a vítima” e de “subjugação da vítima” não tem, pois, qualquer apoio na letra da lei e fere o princípio da legalidade, na medida em que pretende fazer introduzir na tipicidade dos delitos pressupostos que não foram delineados pelo legislador.

5. A conduta do arguido que está descrita nos factos provados, danificando o veículo e impedindo o seu uso por parte da vítima, é de facto, um acto subsumível ao crime de violência doméstica, existindo um concurso aparente entre este crime e do crime de dano pelo qual o arguido vinha acusado.

6. Olhando então para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que os estragos causados pelo arguido no veículo da vítima ocorreram num mesmo contexto vivencial, sendo execução de um mesmo desígnio criminoso, de maltratar a vítima, violando a sua dignidade, existindo assim um sentido de ilicitude dominante.

7. Daí o dever concluir-se que o concurso heterogéneo entre o crime de violência doméstica e o de dano é aparente, devendo a punição ser obtida, não à luz do artigo 77º do CP, mas na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de violência doméstica.

Decisão Texto Integral: *

Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

                                                            
I - Relatório:


1. No Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede- Juiz 1, foi proferida sentença , datada de 29/10/2014, que julgou a acusação  formulada pelo Ministério Público contra o arguido AA procedente por provada, e em consequência,  decidiu (transcrição):
· A. Alterar a qualificação jurídica, por consumpção do crime de dano, previsto e punido pelo disposto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, no crime de  violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nos 1, al. a), 2, al. a) do Código Penal;
· B. Condenar o arguido, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB, previsto e punido pelo artigo 152º, nos 1, al. a), 2, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na execução por igual período, com as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, com afastamento de residência e local de trabalho da vítima, e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, e de proibição de uso e porte de armas, bem como a frequência de acções que vejam a ser gizadas pela DGRSP tendentes controlar a agressividade;
· C. Condenar o demandado AA a pagar à demandante  BB a quantia de €4.300,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;


*
Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido. motivando o recurso e apresentando as seguintes conclusões:

                (…)
8. De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, para se consumar o tipo legal de crime de violência doméstica tem que se recorrer a duas ideias essenciais: reiteração e intensidade
9. O crime de violência doméstica, abarca os comportamentos que lesam a dignidade, enquanto pessoa, da vítima.
10.É necessário, pois, que o agente reitere o comportamento ofensivo em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento baste para integrar o crime, quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge ou equiparado
11.A violência doméstica exige a prática reiterada de actos ofensivos consubstanciadores de maus-tratos, sendo a reiteração um estado de agressão permanente por parte do sujeito activo, sem que as agressões tenham de ser constantes; ou - um único acto ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido, mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.
12.Ao nível do tipo subjectivo exige-se o dolo, concretizado no conhecimento e vontade de realizar a acção típica, de molestar psiquicamente uma das pessoas ali tipificadas, infligindo-lhe maus tratos psíquicos, humilhando-a e ofendendo-a na sua honra, consideração pessoal e bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua dignidade - artigo 14.º, do Código Penal.
13.Da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, apenas são indicados dois episódios que, alegadamente, preencherão tipo legal do crime de violência doméstica, os dias 16.01.2025 e 14.02.2025, num relacionamento que se iniciou em 2019, mas dos quais, não resultam um estado de ofensa permanente, nem grave, nem qualquer efeito de domínio na relação que ponha em causa e aniquile a personalidade do outro, ou uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo, aviltamento da dignidade humana.
14.Os episódios em causa, globalmente considerados, não assumem o grau de intensidade do desvalor da acção e do resultado incompatível com a dignidade da pessoa humana.
15.O conceito de violência doméstica, podendo traduzir-se em actos reiterados ou não, deles têm de resultar “maus-tratos físicos ou psíquicos”, o resultado da actuação tem de traduzir uma gravidade que vá para além da simples ofensa
16.Para o preenchimento do crime de violência doméstica, tem de se verificar esta especial qualidade da acção, sob pena de não se mostrar preenchido o ilícito em causa, daqui decorrendo uma posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela, com condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.
17.Não resulta, dos factos provados, na sentença sub judice, a demonstração de um estado de degradação ou aviltamento da dignidade humana (não sendo a pessoa tratada como pessoa) em resultado da crueldade, insensibilidade para com o outro e traduzida em manifestação de desprezo ou desconsideração, ou impondo uma vivência de medo, de tensão e de subjugação insuportável.
18.Não emerge uma relação de subjugação entre o arguido e a demandante ou de domínio daquele sobre esta, que ponha em causa de modo intolerável a dignidade da pessoa humana ou, de outro modo, traduza um tratamento degradante, desumano e aviltante, que decorra de uma posição de dominação e de prevalência do arguido sobre a demandante.
19.As alegadas ofensas, não se mostram revestidos da gravidade com capacidade inerente ao crime de violência doméstica, não apenas pelo número de ocorrências, mas também pela sua gravidade intrínseca ao ilícito em causa, como exigindo um estado de degradação e aviltamento da dignidade humana, sem questionar os efeitos que provoca nas pessoas, mas tendo presente que tais ocorrências são também resultado e inerentes ao relacionamento e ao processo de separação do casal
20.In caso, estamos perante situações que ocorrem no ano de 2025, num período de separação em que o arguido ainda nutria sentimentos pela vitima/demandante, e procurou salvar a sua relação, sendo a separação o cerne da discórdia entre ambos.
21.A actuação do arguido situa-se no limite mínimo de gravidade objectiva do tipo de ilícito, pois, falamos de circunstâncias temporais muito delimitadas, não existindo a acima referida “intensidade do desvalor da acção e do resultado” justificadora da qualificação dos mesmos como violência doméstica.
22.Mal andou o tribunal “a quo”, a operar a consumpção do crime de dano pelo pelo de violência domestica, porquanto, não resulta provada a prática reiterada de quaisquer actos de maus tratos, nem a existência de um ato isolado de especial gravidade, sendo insuficiente para tal efeito a mera alegação de um dano patrimonial sobre um bem que, de resto, é do próprio arguido.
23.Jamais se poderá aceitar que a sentença dê como provado que o veículo era da arguida, pelo contrário, deve a sentença considerado provado que o veículo é pertença do arguido.
24.O alegado dano patrimonial não constitui crime autónomo, por incidir sobre bem de exclusiva propriedade do arguido, uma vez que não se trata de “coisa alheia” - conforme exige o artigo 212.º do Código Penal - e como reiteradamente vem alegado desde a contestação à acusação e também no requerimento datado de 04.11.2025, com a refª Citius 7525694, e não infirmado por prova bastante.
25.Não existindo crime de dano - ou mesmo que existisse - não pode tal factualidade ser utilizada para reforçar, densificar ou criar artificialmente os pressupostos típicos do crime de violência doméstica.
26.Se retirarmos o episódio do veículo ocorrido em 14.02.2025 - crime de dano - então os factos e os episódios relativos ao crime de violência doméstica, afinal, ficariam resumidos, unicamente, ao dia 18.01.2025 e nada mais.
27.Não pode a referida alteração da qualificação jurídica produzir quaisquer efeitos materiais em prejuízo do arguido, impondo-se, face à prova produzida, a absolvição do arguido, in casu, relativamente ao crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal e, já agora, adianta-se, também relativamente ao crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º do Código Penal, acrescentando-se que, ainda que assim não se entendesse, tais factos não são suscetíveis de integrar qualquer forma de maus tratos, uma vez que o crime de violência doméstica exige uma atuação concreta, individualizada e materialmente idónea, que, por tão ostensivos e graves, recebam acolhimento no seio do crime de violência doméstica, não podendo assentar em construções abstratas ou em valorações genéricas desligadas do facto específico.
28.A jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que conflitos pontuais, discussões ou insultos isolados não integram o crime de violência doméstica.
29.Para uma relação amorosa/conjugal iniciada em 2019, condenar-se o arguido num crime de violência doméstica, apenas por um único episódio que ocorreu no ano de 2025, num contexto e separação de casal, e sem especial gravidade diga-se, é deveras desproporcional, ilegal, desmedido e injusto.
30.Deve assim aplicar-se o principio constitucional da presunção de inocência - In Dubio Pro Reo, face à ausência de prova direta consistente, à inexistência de lesões, à inexistência de histórico de violência, impondo-se a absolvição do arguido.”

                                                               *
 O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - arts. 391.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a) e 408.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal.

                                                           *

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, e apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

                                                           *

Também a assistente respondeu ao recurso, motivando-o e apresentando as seguintes conclusões:
(…)

                                                                               *
-»Neste Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer,  pugnando pela improcedência do recurso, remetendo para a resposta ao recurso apresentada pelo M.º P.º e acrescentando, em reforço, que:
(…) 
                                                           *

            Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP sem que tenha sido apresentada resposta.

            Os autos foram aos vistos e à conferência.

                                                                       *
II - questões a decidir

               Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante designadamente, do STJ, são as conclusões apresentadas pelos recorrentes que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal.

Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes
· (…)
· (…)
· qualificação jurídica dos factos.

                                                    *

    
III -  Transcrição da factualidade provada na sentença recorrida:

Factos provados:

1.            O arguido AA e BB conheceram-se quando tinham 16-17 anos, tendo, nessa altura, iniciado uma relação e namoro, que durou cerca de um ano, tendo, entretanto, seguido vidas separadas.

2.            Iniciaram uma nova relação de namoro em Abril de 2019, tendo, a partir desta data, passado a residir como se de marido e mulher se tratassem, partilhando cama, mesa e habitação. 

3.           Fixaram residência na Rua ...., em ..., morada, que, à data, já era a residência de AA.

4.           O arguido é motorista de longo curso e chega a estar períodos quinzenais fora de casa.

5.            Em data concretamente não apurada, mas a partir do ano de 2021, o arguido passou a acusar a BB de ter outros relacionamentos amorosos com homens.

6.           Bem como a rebaixava constantemente dizendo-lhe pelo menos uma vez por mês “não te safas sem mim, não és nada sem mim.”

7.            No dia 10 de Janeiro de 2025 a BB terminou a relação de namoro com o arguido e saiu de casa, tendo ido residir para casa do seu filho em ....

8.            No dia 16 de Janeiro de 2025, cerca das 18h50m, a BB, depois de ter combinado com o arguido deslocou-se à residência sita na Rua ..., ..., ..., em ..., para buscar os seus pertences, na sequência do términus da relação com aquele.

9.            Haviam combinado que AA não estaria na residência para evitar qualquer atrito.

10.         A assistente BB entrou e deixou as chaves na porta de entrada e esta entreaberta.

11.          Nisto, surgiu o arguido que vendo a BB a arrumar as suas coisas, agarrou-lhe com força ambos os membros superiores e enquanto lhe dizia “oportunista de merda, não  vales uma merda, não mereces nada” atirou-a contra a parede, onde esta acabou por embater.

12.          Na sequência dos factos descritos no ponto anterior, a BB sofreu dor e mal-estar físico.

13.         No dia 10 de Fevereiro de 2025, a BB começou a trabalhar no A..., sito na Rua ..., em ....

14.          No dia 18 de Fevereiro de 2025, o arguido ligou para o local de trabalho de BB e ao se aperceber que era esta que tinha atendido o telefone disse-lhe “era mesmo contigo que queria falar”.

15.          BB ficou muito apreensiva e amedrontada ao se aperceber que o arguido já sabia onde é que ela trabalhava tendo perguntado ao arguido como é que ele sabia onde ela trabalhava ao que ele respondeu “quando se quer tudo se sabe e descobre, já que tinhas o meu número de telemóvel bloqueado tive que arranjar forma de te encontrar.”

16.         Posteriormente e ainda nesse dia, cerca das 14h16m o arguido contactou BB para o seu telemóvel e disse-lhe “tens ainda coisas tuas para vir buscar, já fui à GNR ser ouvido, o teu depoimento vai ter troco, és a maior canalha que conheço, não vales uma merda, tens outra pessoa”, “estou de baixa médica, e com termo de identidade e residência, desgraçaste-me a vida”, “ainda me vai dar muito gozo o que ainda está para vir, não vais sair por cima”.

17.         No dia 11 de Março de 2025, cerca das 15h04m, o arguido através do seu telemóvel com o número ...84 ligou para o local de trabalho de BB e assim que atenderam o telefone disse: “BB tu queres o meu sangue.”.

18.          Depois de ter sido informado e que não era a BB que tinha atendido o telefone o arguido disse: “eu não estou a falar com a BB? A sua voz é muito igual a da BB, não trabalha aí uma BB?” “ela esteve aí de manhã, pode identificar-se?”

19.         No dia 14 de Fevereiro de 2025, cerca das 14h06m, o arguido dirigiu-se no seu veículo marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula ..-FD-.. ao parque de estacionamento, que se encontra situado junto às B..., na Estrada Nacional ...35, em ....

20.          Aí chegado estacionou o seu veículo junto do veículo que BB estava a usar, um Renault, modelo Mégane, com a matrícula ..-IN-...

21.          Após o arguido saiu do veículo e aproveitando o facto de o veículo de BB se encontrar destrancado dirigiu-se ao depósito de combustível do veículo de BB e despejou açúcar no lugar do combustível.

22.         Com a conduta descrita no ponto anterior o arguido estragou a tampa do combustível, os injectores, a bomba injectora, o depósito de combustível e a respectiva tubagem e o filtro de gasóleo.

23.         O orçamento de reparação do veículo ..-IN-.. a BB ultrapassa os € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

24.         O arguido sabia que BB era sua companheira (e posteriormente excompanheira), e, sempre que adoptou os comportamentos supra descritos, actuou com o propósito, concretizado e reiterado, de a ofender e maltratar física, psiquicamente de modo a atingir o seu bem-estar físico e psíquico, a sua tranquilidade, honra e dignidades pessoais.

25.         O arguido agiu do modo descrito, sabendo que infligia maus-tratos físicos e psicológicos à companheira (e posteriormente ex-companheira), humilhando-a e sujeitando-a a tratamentos degradantes e causando-lhe um estado de humilhação, ansiedade e medo permanentes.

26.         Actuou sempre o arguido com manifesta insensibilidade perante a integridade física e psíquica de BB, que bem sabia dever respeitar, por ser sua companheira/excompanheira.

27.         Ao agir da forma acima descrita o arguido quis e conseguiu colocar açúcar no depósito de combustível do veículo usado por BB com a matrícula ..-IN-.., bem sabendo que desta forma originava estragos, nos injectores, na bomba injectora, no depósito de combustível e respectiva tubagem e no filtro de gasóleo, de modo a que o veículo ficasse incapaz de circular, agindo contra a vontade da BB.

28.         O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.

Processo Comum (Tribunal Singular) Além da acusação provou-se que:

29.         Durante o período de coabitação a assistente, antes do arguido sair de viagem, confeccionava várias refeições para que o mesmo as levasse para a viagem.

30.         O veículo com a matricula ..-IN-.. foi adquirido durante a constância da união de facto, entre AA e BB, para uso exclusivo desta.

31.         Os valores usados para a compra de tal veículo eram provenientes das devoluções de IRS, cuja declaração era feita em conjunto entre AA e BB.

32.         A demandante pagou a quantia de €162,28, em reparações do veículo, limpeza do circuito de combustível, desmontagem, decorrente do açúcar adicionado no depósito.

33.         Foi inutilizado meio depósito de combustível decorrente da adição de açúcar ao mesmo.

34.          Suportou o custo do reboque.

35.          Após a reparação o veículo terá que ir à inspecção.

36.          A demandante não tem meio de custear a reparação.

37.          Desde 14-02-2025 que a demandante está dependente do transporte de terceiro para ir de casa até ao seu local de trabalho, inexistindo rede de transporte públicos compatível com o horário desta, tendo que adaptar o seu dia a dia às boleias saindo mais cedo e chegando mais tarde a casa, com inerente prejuízo para a sua saúde e repouso.

38.         O comportamento de AA, causou na demandante forte abalo moral, nervosismo, e constrangimento, bem presente perante os familiares e amigos.

39.          A demandante é uma pessoa respeitada e respeitadora.

40.          A demandante sente que não pode estar em casa, nem sair à rua, sem correr o risco de ser um alvo das acções do arguido.

41.         Tal situação causa-lhe agitação interior receio condicionando a sua liberdade de deambulação.

(…)

                Factos não provados:

                (…)

 Fundamentação da decisão da matéria de facto:

                (…)

                                                                                               *
IV -  Do mérito do recurso:

4.1. Recurso em matéria de facto:

(…)

                                                           *
4.2. Erro de Direito: errónea qualificação jurídica dos factos:

Argumenta o recorrente que ainda que, por hipótese académica, tivesse praticado os factos descritos como provados na sentença recorrida (segundo alega, da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, apenas são indicados dois episódios que, pela sua gravidade, alegadamente, preencherão tipo legal do crime de violência doméstica. São eles os dias 16.01.2025 e 14.02.2025), estes não são demonstrativos de “uma reiteração de comportamentos maltratantes, porquanto, tendo em conta a concreta factualidade em causa e o circunstancialismo envolvente, não existe um estado de ofensa permanente, nem grave, nem qualquer efeito de domínio na relação que ponha em causa e aniquile a personalidade do outro, ou uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo, aviltamento da dignidade humana.”

Salienta que “estamos perante situações que ocorrem no ano de 2025, num período de separação e termo de um relacionamento, em que arguido, pelo sentimento que ainda tinha pela demandante, ainda pensava não perder o seu primeiro amor, sendo esse - a separação - o cerne da discórdia entre ambos.”

Acrescenta ainda que o crime de dano não se pode ter por verificado uma vez que o veículo danificado é um bem próprio.

Por outro lado, os factos referentes a este episódio não podem ser reconduzidos a um mau trato e subsumidos ao crime de violência doméstica.

Ou seja, pugna pela absolvição do crime de dano e do crime de violência doméstica de que vinha acusado.

Vejamos então.

Lê-se no art.º 152º n.º 1 al. a) do Código Penal que incorrerá numa pena de 1 a 5 anos de prisão aquele que “de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns” ao cônjuge ou ex-cônjuge.

Não obstante o muito que já se disse na doutrina e na jurisprudência, permanece controvertida a identificação do bem jurídico protegido por esta incriminação.

Tomando partido, entendemos que está em causa a tutela da saúde da vítima - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge ( Cfr. TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 329 a 339, Augusto Silva Dias, in Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, pág. 110, aria Manuela Valadão e Silveira, in Sobre o crime de maus tratos conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, ed. da UAL, págs. 32-33 e 42 e, na jurisprudência, por todos, o Acórdão do STJ de 04-02-2004 e de 2023-02-07, Processo nº 1719/18.5GBABF.E1, in www.dgsi.pt; discordamos, assim, da corrente que vê aqui tutelada  a dignidade da pessoa - neste sentido Ac. da RL de 14-10-2020, Proc. 749/19.4PBSNT.L1-3).

E lembramos - por ser uma importante referência interpretativa - que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (ratificada por Portugal em 2013), no seu artigo 3º, alínea b) estabelece que, para os respetivos efeitos, «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima.

Os maus tratos previstos no tipo legal convocado incluem castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, ofensas verbais, insultos, e também a indiferença constante, a desconsideração pessoal, o vexame.

Escreve Catarina Fernandes, in “O crime de Violência Doméstica, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar”, Centro de Estudos Judiciários, pág. 94, citando Teresa Magalhães, Violência e Abuso - Respostas Simples para Questões Complexas-:
Os maus tratos físicos são os mais simples de reconhecer, embora não sejam os mais frequentes.
Podem traduzir-se em ações muito diversas, incluindo bofetadas, murros, pontapés, beliscões, empurrões, abanões, puxões de cabelo, mordeduras, compressões de partes do corpo com as mãos ou objetos, traumatismos com objetos, queimaduras, intoxicações, ingestão ou inalação forçadas, derramamento de líquidos, imersão da vítima ou de partes do seu corpo. Podem também decorrer da omissão de cuidados indispensáveis à vida, saúde e bem-estar da vítima (relativamente a vítimas dependentes ou indefesas, nomeadamente em razão da idade ou do estado de saúde)”
Os maus tratos psíquicos, abrangem, assim, uma multiplicidade de comportamentos, que podem consistir em humilhações, provocações, ameaças (mesmo, que - como defende Américo Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 332 - «não configuradoras em si do crime de ameaça»), os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc.

 (neste sentido cfr., entre outros, Ac. da R.E de 08/01/2013, proc. 113/10.0TAVV.E1 e Ac. da RL de 05/07/2016, proc. disponíveis no endereço www.dgsi.pt).

Será mau trato o comportamento que  ofenda a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a sua dignidade pessoal, enquanto sujeito compreendido no elenco definido nas diversas alíneas do nº. 1 do artigo 152º, tendo em conta a imagem global do facto. (cf. Nuno Brandão, in ob. cit., pág. 19 e Ac. da RC de 12/04/2018, proc. 3/17.6GCIDN.C1, acessível em www.dgsi.pt).

Lê-se com particular interesse no Ac. da RC de 21-06-2023, Processo: 28/22.0GCLRA.C1, in www.dgsi.pt:
“A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente considerado, resulta e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade.”

Note-se que crime de violência doméstica pode ser um crime habitual, caso a sua prática seja reiterada no tempo, e neste caso a reiteração funciona como elemento constitutivo do crime e por isso o crime consuma-se com a prática do último ato que integra a atividade criminosa em causa. Mas essa reiteração não é exigível para o preenchimento do tipo legal crime.

Por outro lado, ao contrário do que argumenta o recorrente, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2007, de 4.9, que não é sustentável defender como regra geral que o crime de violência doméstica depende da conduta descrita no tipo revestir uma especial gravidade ou atingir uma certa intensidade. Basta que o agente pratique “maus-tratos físicos” (que se traduzem em ofensas à integridade física, incluindo simples) ou “maus-tratos psíquicos” (que podem consistir em “humilhações, provocações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça”) à vítima, que atentem contra a sua dignidade pessoal.

Como salientam Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal anotado e comentado, Quid Juris, Lisboa, 2008, p.404, o elemento redutor constante da Proposta de Lei nº 98/X, de 7.9.2006 (onde se exigia que “os maus tratos ocorressem «de modo intenso e reiterado»), não passou para o texto do normativo.

Por outro lado, não nos oferece dúvida que a estrutura típica do crime não exige a verificação de qualquer relação de dependência financeira nem de dominação exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima.

A este respeito, com clareza se escreve no Ac. RC de 22-09-2021, Processo:158/19.5GABBR.C1, in www.dgsi.pt, a cuja doutrina se adere:
A análise do tipo legal deverá fazer-se sem desconsiderar os elementos vertidos no texto da norma, mas fazendo apelo, também, a todo o conteúdo útil resultante do seu (con)texto. Explicitando mais detalhadamente esta linha de raciocínio e a essência da nossa mudança de posição, diremos que os elementos de um tipo legal de crime deverão resultar com clareza da norma, sendo de verificação necessária (é essa a essência do tipo legal, sob pena de não haver crime), ainda que possam concorrer elementos de verificação disjuntiva, como sucede sempre que a norma aponta diversas modalidades de execução ou diversos resultados, exigindo tão-só a verificação de uma das hipóteses para que o crime se tenha como consumado.
A exigência da verificação de uma relação de domínio por parte do autor do crime deixaria de fora múltiplas situações que em bom rigor deveriam considerar-se abrangidas pela norma.
A título de exemplo, suponha-se que no âmbito do relacionamento de um casal se criou uma acentuada relação de dependência por parte de um dos cônjuges relativamente ao outro, com manifestações evidentes em diversas situações da vida do casal e que, no entanto, o cônjuge mais fragilizado sistematicamente destrata publica e provocatoriamente o outro elemento do casal, causando-lhe acentuado sofrimento psicológico.
Numa tal situação, a exigência de uma relação de dependência como condição de preenchimento do tipo, levada ao extremo, obstaria à verificação do crime, o que evidencia o desajustamento da exigência desse elemento que, na verdade, não tem apoio na letra do tipo legal de crime, ainda que porventura o tenha no seu espírito e que esteja presente, do lado do agente do crime, na esmagadora maioria das situações que chegam à barra dos tribunais.”

E, saliente-se, a consumação do crime tampouco depende de uma subjugação da vítima ao agressor.

 Podem existir maus tratos físicos e psíquicos típicos do art.º 152.º do CP, sem o ambiente de subjugação ou dominação (não obstante ser esse o dolo do agente e o tipo sociológico prevalente das situações de violência doméstica). Ou seja, o agente tem o dolo de domínio, mas o crime consuma-se mesmo que não exista essa situação concreta de “subjugação”.

Neste mesmo sentido, encontramos o Ac. da RE de 26/09/2017, proc. 518/14.8PCSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt, onde se lê:
Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o arguido, apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente.

(No mesmo sentido, para além do já citado Ac da RC de 22-09-2021, o Ac RP de 12-06-2024 Processo: 227/22.4PBMTS.P1 Ac RE de 08 de Abril 2025, Processo 107/23.6T9STR.E1, todos no site dgsi)

Diremos ainda que tal interpretação do art.º 152º do CP contende com a letra da lei, pondo em causa a segurança e a previsibilidade jurídicas e não pode por isso ser advogada.

Recordamos os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.:
"I - O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]
II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.
III - Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".

A interpretação do texto legal no sentido que o recorrente pretende, de exigência de “domínio na relação”, de “domínio e prevalência sobre a vítima”, de “subjugação da vítima” não tem, pois, qualquer apoio na letra da lei, fere o princípio da legalidade, na medida em que pretende fazer introduzir na tipicidade dos delitos pressupostos que não foram delineados pelo legislador,  que prescindiu para a consumação do crime da verificação de uma subjugação ou dominação da vítima.

Por outro lado, lida a argumentação do recurso, parece-nos ainda que o recorrente confunde a noção de “Vítima” (que nos termos do art.º 2º al. a) da LVD, é “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica”) com a de «Vítima especialmente vulnerável» (prevista na alínea b): “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social).”

Dito isto, não vemos razão para discordar do Tribunal a quo quanto ao enquadramento jurídico dos factos.

Contudo, alguns esclarecimentos complementares se impõem ainda, considerando os fundamentos do recurso.

Assim, relativamente à propriedade do veículo automóvel, há que salientar que se provou que o direto de propriedade sobre tal veículo está inscrito em favor da vítima e ainda que o veículo foi comprado no período em que o arguido e a vítima coabitaram para ser por ela utilizado, tal como o outro automóvel foi registado em nome do arguido e era por ele utilizado.

Ou seja, dos factos provados não resulta tratar-se de um bem próprio do arguido, improcedendo por conseguinte este argumento do recurso.

Há ainda que frisar que a conduta do arguido que está descrita nos factos provados,  danificando o veículo e impedindo o seu uso por parte da vítima, é de facto, tal como entendeu o tribunal recorrido, um ato subsumível ao crime de violência doméstica, existindo um concurso aparente entre este crime e do crime de dano pelo qual o arguido vinha acusado.

Sabemos que diversos ilícitos típicos podem preencher o crime de violência doméstica, sendo esse o caso dos crimes de ofensa à integridade física, injúria, ameaça, dano, coação, crimes sexuais.

Como critério geral orientador na decisão sobre a unidade ou o concurso de crimes, segue-se a posição de Figueiredo Dias (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pg. 977), a qual não rejeita, antes completa, a construção de Eduardo Correia, que assentava na pluralidade de resoluções (ou de determinações da vontade) pelas quais o agente actuou, e que conhecemos como “critério da unidade ou pluralidade da intenção criminosa”.

Assim, Figueiredo Dias propõe, como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações, o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica.

 A essência do facto punível reside, para Figueiredo Dias, não na mera ação típica, nem na norma (no bem jurídico tutelado), mas no “substrato de vida” dotado de sentido jurídico-penalmente negativo. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global. Daí que, em seu entender, seja a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global a determinar a unidade ou pluralidade de crimes

Explica o Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 10/2003, in www.dgsi.pt:
“Segundo esta orientação, vários factores deverão ser considerados, não assumindo cada um deles isoladamente relevância decisiva, mas sendo tomados no seu conjunto, e no âmbito das concretas circunstâncias do comportamento em causa, pois é esse conjunto, esse "comportamento global", que tem significado segundo um juízo de ilicitude material. Assim, os bens jurídicos afectados, a unidade ou pluralidade de resoluções, a distância ou proximidade espácio-temporal entre as acções, as conexões de sentido entre elas (por exemplo, a relação meio-fim), o modo como tais bens jurídicos, condutas e relações encontram tradução nos tipos legais de crime, a unidade ou pluralidade de vítimas, serão elementos a relevar.”

Ou seja, o preenchimento, em concreto, de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante, sendo os restantes dominados ou subordinados, hipótese em que se verifica um concurso aparente.

E o preenchimento de um único tipo legal também não se traduz necessariamente na unidade do facto punível, podendo dar-se o caso de o comportamento do agente revelar uma pluralidade de sentidos de ilicitude.

Na prossecução desta sua tarefa, o decisor deve recorrer a subcritérios orientadores, como o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global.

(este entendimento tem vindo a ser  acolhido na jurisprudência, de que são exemplo os Ac. STJ de 24-04-2019 Processo: 308/12.2TAABF.S1, Relator: MAIA COSTA e de 30-10-2014, Processo: 32/13.9JDLSB.E1.S1, Relator: HELENA MONIZ, in www.dgsi.pt).

Olhando então para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que os estragos causados pelo arguido no veículo da vítima ocorreram num mesmo contexto vivencial, sendo execução de um mesmo desígnio criminoso, de maltratar a vítima, violando a sua dignidade, existindo um sentido de ilicitude dominante.

Daí o dever concluir-se que o concurso heterogéneo entre o crime de violência doméstica e o de dano é aparente, devendo a punição ser obtida, não à luz do art. 77.º do CP, mas na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de violência doméstica  (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, págs. 989, 1015 e 1017”).

Punir duplamente o seu comportamento, nestas circunstâncias, afrontaria o ne bis in idem.

Em suma: os factos praticados pelo arguido, praticados não só após a separação, mas também durante a coabitação, traduzem-se em rebaixamento, em injúrias, ameaças e dano e ainda num agressão física e, globalmente considerados, integram o conceito de “maus-tratos físicos e psíquicos”, tendo em atenção o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica e são idóneos a afectar o bem estar físico e psicológico da vítima, pois além de representarem total desrespeito para com esta, causaram-lhe dor, mal estar físico, medo e ansiedade, eram humilhantes e rebaixaram-na, ofendendo a sua dignidade. Está claramente demonstrada a existência de “micro violência continuada», que integra o conceito de maus tratos.

A conduta do arguido é assim subsumível ao crime de violência doméstica p.e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º2 al a) (considerando que alguns factos foram praticados no domicílio comum) n.ºs 4 e 5   do Código Penal pelo qual o arguido foi condenado.

Improcede, pois, o recurso na sua totalidade.

V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da  Coimbra, após conferência em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido nos seus precisos termos.

                                                           *

Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3  UC.

Notifique.


                                         Coimbra,

 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

                                         Sara Reis Marques

                                         João Paulo Registo


Ana Carolina Cardoso