Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1896/98
Nº Convencional: JTRC61/3
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA
CONSENTIMENTO PRESUMIDO E PROPRIETÁRIO DE PRÉDIOS RÚSTICOS NELA INTEGRADOS
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DA CAÇA
Data do Acordão: 06/29/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 65° Nº 1 A 7 E 71 ° DO DL N° 274 -A/88 DE 3/8, ARTº 33°, N° 2 DA LEI N° 30/86 DE 27/8, ARTº 96° N° 1 DO DL N° 251/92 DE 12/11, ARTº 493° DO CC.
Sumário: I - Até 15.8.86, data em que entrou em vigor o DL n° 136/96 de 14.8, havia 2 procedimentos para constituição das Zonas de Caça Associativa: um, normal, assente no acordo escrito de todos os intervenientes e um, especial. que, quanto aos proprietários de terrenos envolvidos que por qualquer motivo não dessem esse consentimento expresso, assentava numa anuência presumida ou consentimento ficto a partir de uma votação por maioria numa reunião convocada editalmente e se nela não presentes e não reclamassem, depois, no prazo de 90 dias para a Direcção Geral das Florestas;
II - Só no âmbito da criação da Zona de Caça Associativa pelo procedimento normal (que não no especial) há lugar ao pagamento de uma renda quanto aos terrenos integrados sendo o respectivo acordo uma das condições da sua constituição;
III - A entidade que administre a Zona de Caça Associativa (associação, sociedade ou clube de caçadores) é responsável pelos danos da caça causados nos terrenos que a integrem, mormente naqueles cujo proprietário não deu o consentimento expresso para a sua constituição, e resultantes do aumento da fauna cinegética.
Decisão Texto Integral: