Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC61/3 | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA CONSENTIMENTO PRESUMIDO E PROPRIETÁRIO DE PRÉDIOS RÚSTICOS NELA INTEGRADOS INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DA CAÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 65° Nº 1 A 7 E 71 ° DO DL N° 274 -A/88 DE 3/8, ARTº 33°, N° 2 DA LEI N° 30/86 DE 27/8, ARTº 96° N° 1 DO DL N° 251/92 DE 12/11, ARTº 493° DO CC. | ||
| Sumário: | I - Até 15.8.86, data em que entrou em vigor o DL n° 136/96 de 14.8, havia 2 procedimentos para constituição das Zonas de Caça Associativa: um, normal, assente no acordo escrito de todos os intervenientes e um, especial. que, quanto aos proprietários de terrenos envolvidos que por qualquer motivo não dessem esse consentimento expresso, assentava numa anuência presumida ou consentimento ficto a partir de uma votação por maioria numa reunião convocada editalmente e se nela não presentes e não reclamassem, depois, no prazo de 90 dias para a Direcção Geral das Florestas; II - Só no âmbito da criação da Zona de Caça Associativa pelo procedimento normal (que não no especial) há lugar ao pagamento de uma renda quanto aos terrenos integrados sendo o respectivo acordo uma das condições da sua constituição; III - A entidade que administre a Zona de Caça Associativa (associação, sociedade ou clube de caçadores) é responsável pelos danos da caça causados nos terrenos que a integrem, mormente naqueles cujo proprietário não deu o consentimento expresso para a sua constituição, e resultantes do aumento da fauna cinegética. | ||
| Decisão Texto Integral: |