Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2185/02
Nº Convencional: JTRC 01817
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ACTA DE JULGAMENTO
INSPECÇÃO JUDICIAL
IRREGULARIDADE
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
QUESITOS
TRANSACÇÃO
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 201º Nº1, 615º, 646º Nº4, 690º-A, NºS 2 E 3 DO C.P.C.
ARTS. 236º , 239º, 364º Nº1, 393º Nº1, 405º DO C.C.
Sumário: I - Por força da alteração processual resultante da nova redacção introduzida aos nºs 2 e 3, do artigo 690º-A, do CPC, pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, em substituição do anterior texto legal, que impunha às partes a transcrição dos depoimentos gravados, o ónus que agora recai sobre o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, consiste na indicação dos depoimentos em que se funda para ver alterada a decisão, por referência ao assinalado na acta, conjuntamente com as alegações, e não já na junção da transcrição, que, em nada prejudica o recorrido, se não for efectuada, até esse momento, sendo certo que o texto daquela apenas se destina ao Tribunal «ad quem».
II - A ausência de descrição em acta dos circunstancialismos em que decorreu a inspecção judicial, realizada por Tribunal singular, consiste na omissão de uma formalidade que a lei prescreve, mas que não comina com a sanção da nulidade, tratando-se de uma irregularidade insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, até porque o respectivo meio de prova, nem sequer sustentou a convicção do Tribunal.
III - Quando a lei exige, como forma de declaração negocial, a redução a escrito, através de documento autêntico, autenticado ou particular, como condição da sua validade, o mesmo não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
IV - A resposta a um quesito deve considerar-se conclusiva, se contiver um juízo de valor sobre matéria de direito que há-de fluir de um somatório de factos, se incluir a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, se, através da resposta directa ao quesito em causa, estiver encontrada a solução definitiva do problema que opõe as partes.
V - Contendo o contrato de transacção uma lacuna negocial sobre os efeitos do levantamento de construções, em terrenos contíguos aos adjudicados na partilha, deve a mesma ser integrada, de harmonia com a vontade hipotética objectiva das partes, ou de acordo com os ditâmes da boa-fé, na perspectiva do maior equilíbrio possível entre as prestações das partes, como é da essência dos negócios onerosos.
VI - Não assume a natureza de cláusula excepcional, aliás, desconhecida da dogmática jurídica, o acordo sobre a proibição de concorrência, em terrenos da herança, constante de transacção celebrada pelos herdeiros de património a partilhar.
Decisão Texto Integral: