Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01817 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ACTA DE JULGAMENTO INSPECÇÃO JUDICIAL IRREGULARIDADE FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL QUESITOS TRANSACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 201º Nº1, 615º, 646º Nº4, 690º-A, NºS 2 E 3 DO C.P.C. ARTS. 236º , 239º, 364º Nº1, 393º Nº1, 405º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Por força da alteração processual resultante da nova redacção introduzida aos nºs 2 e 3, do artigo 690º-A, do CPC, pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, em substituição do anterior texto legal, que impunha às partes a transcrição dos depoimentos gravados, o ónus que agora recai sobre o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, consiste na indicação dos depoimentos em que se funda para ver alterada a decisão, por referência ao assinalado na acta, conjuntamente com as alegações, e não já na junção da transcrição, que, em nada prejudica o recorrido, se não for efectuada, até esse momento, sendo certo que o texto daquela apenas se destina ao Tribunal «ad quem». II - A ausência de descrição em acta dos circunstancialismos em que decorreu a inspecção judicial, realizada por Tribunal singular, consiste na omissão de uma formalidade que a lei prescreve, mas que não comina com a sanção da nulidade, tratando-se de uma irregularidade insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, até porque o respectivo meio de prova, nem sequer sustentou a convicção do Tribunal. III - Quando a lei exige, como forma de declaração negocial, a redução a escrito, através de documento autêntico, autenticado ou particular, como condição da sua validade, o mesmo não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. IV - A resposta a um quesito deve considerar-se conclusiva, se contiver um juízo de valor sobre matéria de direito que há-de fluir de um somatório de factos, se incluir a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, se, através da resposta directa ao quesito em causa, estiver encontrada a solução definitiva do problema que opõe as partes. V - Contendo o contrato de transacção uma lacuna negocial sobre os efeitos do levantamento de construções, em terrenos contíguos aos adjudicados na partilha, deve a mesma ser integrada, de harmonia com a vontade hipotética objectiva das partes, ou de acordo com os ditâmes da boa-fé, na perspectiva do maior equilíbrio possível entre as prestações das partes, como é da essência dos negócios onerosos. VI - Não assume a natureza de cláusula excepcional, aliás, desconhecida da dogmática jurídica, o acordo sobre a proibição de concorrência, em terrenos da herança, constante de transacção celebrada pelos herdeiros de património a partilhar. | ||
| Decisão Texto Integral: |