Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1612 | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 45º Nº1, 46º AL. C) E 498 Nº4 DO C.P.C. (REDACÇÃO DO D.L. Nº 329-A/95 DE 12.12); ARTº 52º DA LUC | ||
| Sumário: | I - Os cheques dos autos são títulos à ordem, porque neles indicam o nome do beneficiário (o tomador dos cheques) a ordem de pagamento dada ao estabelecimento bancário (o sacado) onde deveria existir uma provisão de fundos constituída pelo emitente dos cheques (o sacador). São validamente considerados como títulos executivos. II - Prescrita a acção cartular ou cambiária, os cheques conservam a eficácia como documentos particulares à margem da obrigação cambial. Valerão como quirógrafos duma obrigação não cambiária, i.é, como títulos ou escritos comprovativos de qualquer obrigação de natureza diferente. III - Sendo um escrito particular assinado pelo devedor, podem ser considerados títulos executivos para efeitos do artº 46º do CPC, desde que constituam ou certifiquem a existência da obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável. IV - A prescrição da obrigação cambiária não afecta a obrigação que a determinou, não implicando, por isso, a extinção da obrigação subjacente ou causal que subsistirá. V - A discussão da relação subjacente dependerá da sua invocação no requerimento inicial da acção executiva como causa de pedir. VI - Nas execuções a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes, e de avordo com o artº 498º nº4 do C.P.C., os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no título. VII -Assim, pese embora o decurso do prazo de prescrição da acção cambiária, os cheques ajuizados - valendo agora na base de escritos particulares recognitivos ou confessórios de obrigação - continuam a valer como título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |