Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1441
Nº Convencional: JTRC80/4
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 309º, 879º, 913º, 916º, 917º, 1207º, 1225º DO CC
Sumário: I. Não sendo a ré vendedora também a construtora do imóvel, o prazo para a propositura da acção com fundamento em venda de coisa defeituosa é de seis meses, regendo-se pelo disposto no artº 917º do CC, em conformidade com uma interpretação extensiva deste preceito.
II . O facto de um empregado da ré garantir aos AA que tinha ordens para solucionar as deficiências não releva para efeitos de impedimento da caducidade, pois aquele não é o devedor, carecendo de legitimidade para reconhecer o direito alegado; mas ainda que fosse a ré a afirmá-lo, tal factualidade não consubstancia esse reconhecimento, constituindo apenas a admissão vaga e genérica do direito do credor.
Decisão Texto Integral: