Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC80/4 | ||
| Relator: | EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 309º, 879º, 913º, 916º, 917º, 1207º, 1225º DO CC | ||
| Sumário: | I. Não sendo a ré vendedora também a construtora do imóvel, o prazo para a propositura da acção com fundamento em venda de coisa defeituosa é de seis meses, regendo-se pelo disposto no artº 917º do CC, em conformidade com uma interpretação extensiva deste preceito. II . O facto de um empregado da ré garantir aos AA que tinha ordens para solucionar as deficiências não releva para efeitos de impedimento da caducidade, pois aquele não é o devedor, carecendo de legitimidade para reconhecer o direito alegado; mas ainda que fosse a ré a afirmá-lo, tal factualidade não consubstancia esse reconhecimento, constituindo apenas a admissão vaga e genérica do direito do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: |